Misael Roque Alcides Assessor da Diraf Licitações e Gestão de Contratos.

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Misael Roque AlcidesAssessor da Diraf

Licitaçõese Gestão de Contratos

“Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na

Administração privada é possível fazer o que a lei não proíbe.” (Hely Lopes Meirelles)

Conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública (Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 5ª edição, 2001, editora

Revista dos Tribunais, pág. 29).

Direito Administrativo

PRIMEIRA PARTEPRIMEIRA PARTE

• Princípios e modalidades de licitação

São eles : PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS e PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS

Constam do art. 37, caput, da Constituição da República, vejamos:

“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência”.

A principal característica dos princípios é que eles são de observância obrigatória pela

União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. São eles:

• L EGALIDADE• I MPESSOALIDADE• M ORALIDADE• P UBLICIDADE• E FICIÊNCIA

Determina a completa submissão da Administração Pública à lei e ao Direito. Desde o Presidente da República, Governador, Prefeito, ao mais humilde dos servidores que, ao agir, deve

observar atenção especial a este princípio.

Legalidade

Na célebre frase de Hely Lopes Meirelles, que repetimos aqui, encontra-se toda a sua

essência:“na Administração Pública só é permitido

fazer o que a lei autoriza, enquanto na Administração privada é possível fazer o que

a lei não proíbe.”

Destina-se a quebrar o velho hábito do agir em razão do prestígio ou influência do administrado (particular) ou do

agente (servidor). Decorre deste princípio que o fim visado há de ser o do interesse público. Considerar-se-á desvio de finalidade a Administração utilizar de sua competência para

atingir fim diferente do interesse público.

Impessoalidade

Está intimamente ligado aos conceitos de probidade, de honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse

público. Por este princípio, a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de

probidade, decoro e boa-fé.

Moralidade

Assim, a atividade administrativa deve obedecer não apenas à lei, mas, também, seguir princípios éticos. Não se diga

que se trata de princípio indeterminado, perante o qual não se poderá invalidar um ato administrativo.

A própria CF/88, no artigo 5º, inciso LXXII, dispõe que : "qualquer cidadão é parte

legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo à moralidade

administrativa..."

A administração pública encontra-se obrigada a publicar seus atos, para que o público deles tenha conhecimento, e,

consequentemente, possa contestá-los.

Publicidade

Por exemplo: o ato de nomeação de um candidato aprovado em concurso público deverá ser publicado não somente

para que o nomeado possa tomar conhecimento, mas para que os demais candidatos possam contestar (questionar

administrativamente ou judicialmente), no caso de a nomeação não obedecer rigorosamente à ordem de

classificação.

É o mais novo dos princípios. Passou a fazer parte da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 19, de

04.06.98. Exige que o exercício da atividade administrativa (atuação dos servidores, prestação dos serviços) atenda a requisitos de presteza, adequabilidade, perfeição técnica,

produtividade e qualidade.

Eficiência

A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, em seu artigo 2º, prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos seguintes

princípios:

PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

● supremacia do interesse público sobre o interesse particular

● indisponibilidade● finalidade,● motivação,● razoabilidade e proporcionalidade, ● ampla defesa e contraditório,● segurança jurídica, ● autotutela

Decorre deste princípio posição de supremacia jurídica da Administração em face da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. A aplicação desse princípio não significa o total desrespeito ao interesse particular, já que a Administração

deve obediência ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham a livre disposição dos órgãos públicos, ou do agente público, mero

gestor da coisa publica, a quem apenas cabe curá-los e aprimorá-los para a finalidade pública a que estão vinculados.

O detentor desta disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para alienar bens, outorgar a concessão de

serviços públicos. "Serão observados critérios de atendimento a fins de interesse

geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei"

(Lei 9.784/99, parágrafo único, II).

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

Impõe que o alvo a ser alcançado pela Administração é o atendimento ao interesse público, e não se alcança o

interesse público se for perseguido o interesse particular. Assim, o administrador, ao manejar as competências postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade

de cada qual.

PRINCÍPIO DA FINALIDADE

"A Administração Pública deve anular seus próprios atos , quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por

motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos"

(Lei 9.784/99, art. 53).

Assim, a Administração :

a) revoga os atos inconvenientes e inoportunos, por razões de mérito;

b) anula os atos ilegais.

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

Impõe à Administração Pública o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem uma decisão

tomada.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

Trata-se de exigência constitucional, prevista no art. 5º, inciso LV: "aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a

ela inerentes".

Contraditório – é a garantia que cada parte tem de se manifestar sobre todas as provas e alegações produzidas

pela parte contrária.

Ampla defesa – é a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para provar a sua inocência ou para

defender as suas alegações.

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

Por este princípio se determina a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

O princípio da segurança jurídica está contido no caput do artigo 5.º da Constituição Federal:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...”

“Necessário lembrar que o texto constitucional, ao introduzir a segurança jurídica como um dos seus princípios, empreendeu-lhe conotação de direito fundamental, uma vez que detém a função de

garantir, tutelar e proteger os direitos conferidos aos sujeitos de direito.” (Evandro Silva Barros - 1991)

A regra para comprar é a licitação, com A regra para comprar é a licitação, com algumas exceçõesalgumas exceções

• Licitar é buscar, entre fornecedores cadastrados e devidamente qualificados, a

proposta mais vantajosa para a Administração.

• Ver artigo 3.º

Modalidades de LicitaçãoModalidades de Licitação

ConcorrênciaConcorrência

• Quaisquer interessados podem participar, desde que atendam as exigências do edital;

• Obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00;

• Outros serviços e compras: acima de R$ 650.000,00

Tomada de PreçosTomada de Preços

• Interessados já cadastrados ou que preencham os requisitos do cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas (§ 9.º do artigo 22);

• Obras e serviços de engenharia: de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00;

• Outros serviços e compras: até R$ 650.000,00.

§ 2.º do artigo 22

ConviteConvite(§ 3.º do artigo 22)(§ 3.º do artigo 22)

• Obras e serviços de engenharia: de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00;

• Outros serviços e compras: até R$ 80.000,00;

• Enviado para, no mínimo, três interessados, cadastrados ou não;

• Quem não recebeu convite pode participar, desde que esteja cadastrado e manifeste seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação da proposta;

• Necessidade de três propostas válidas;

• Justificativa legal para prosseguimento sem três propostas: manifesto desinteresse ou limitação de mercado (§ 7.º do artigo 22).

ConcursoConcurso(§ 4.º do artigo 22)(§ 4.º do artigo 22)

• Trabalho técnico, científico e artístico;

• Projeto: Administração recebe autorização do autor, para executá-lo quando julgar conveniente;

• Qualificação dos participantes;

• Diretrizes e forma de apresentação do trabalho;

• Condições de realização do concurso e prêmios a serem concedidos.

LeilãoLeilão(§ 5.º do artigo 22)(§ 5.º do artigo 22)

• Venda de bens móveis inservíveis ou produtos legalmente penhorados ou apreendidos;

• Alienação de bens imóveis;

• Critério: maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;

• Avaliação prévia: preço mínimo de arrematação;

• Leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração;

• Pagamento à vista ou em percentual igual ou superior a 5%.

PregãoPregão(Lei n.º 10.520/02)(Lei n.º 10.520/02)

• Para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação;

• Critério: melhor lance relativo ao valor da avaliação;

• Inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas;

• O presencial é realizado em uma única sessão.

Divulgação do EditalDivulgação do Edital

ConcorrênciaConcorrência

• DOU/DOE + jornal de grande circulação;

• Opção: jornal de grande circulação no município;

• Aviso de edital: indicação do local para conhecimento da íntegra do edital e outras informações;

• Prazo mínimo: 45 dias corridos (análise técnica) e 30 dias corridos (menor preço)

Divulgação do Edital Divulgação do Edital (artigo 21)(artigo 21)

Tomada de PreçosTomada de Preços

• Publicidade: DOU/DOE + jornal de grande circulação;

• Opção: jornal de grande circulação do município;

• Aviso de edital: indicação do local para conhecimento da íntegra do edital e outras informações;

• Prazo mínimo: 30 dias corridos (análise técnica) e 15 dias corridos (menor preço).

Divulgação do EditalDivulgação do Edital

ConviteConvite

• Não há obrigatoriedade de publicar na imprensa oficial;

• Exigência: afixação em local apropriado;

• Prazo: 5 dias úteis.

Divulgação do EditalDivulgação do Edital

ConcursoConcurso

• Publicidade: DOU/DOE + jornal de grande circulação;

• Opção: jornal de grande circulação do município;

• Aviso de edital: indicação do local para conhecimento da íntegra do edital e outras informações;

• Prazo mínimo: 45 dias corridos.

Divulgação do EditalDivulgação do Edital

LeilãoLeilão

• Publicidade: DOU/DOE + jornal de grande circulação;

• Opção: jornal de grande circulação do município;

• Aviso de edital: indicação do local para conhecimento da íntegra do edital e outras informações;

• Prazo mínimo: 15 dias corridos.

Divulgação do EditalDivulgação do Edital

PregãoPregão

• Convocação dos interessados:

• 1) Publicação de aviso no DOU;

• 2) Por meio eletrônico, na Internet;

• 3) Jornal de grande circulação (conforme o vulto da licitação).

Divulgação do EditalDivulgação do Edital

Elaboração de Edital Elaboração de Edital (artigo 40)(artigo 40)

• Preâmbulo;

• Número de ordem em série anual;

• Nome da repartição;

• Modalidade;

• Tipo da licitação;

• Local, dia e hora da realização

ObjetoObjeto

• Especificação completa do bem, sem indicação de marca, numa descrição clara e concisa;

• Definição das quantidades em função das necessidades;

• Adequadas técnicas quantitativas para as estimativas.

Elaboração de EditalElaboração de Edital

PrazosPrazos

• Assinatura do contrato ou retirada do instrumento;

• Entrega do objeto;

• Recebimento provisório e definitivo.

Elaboração de EditalElaboração de Edital

SançõesSanções

• Hipóteses previstas nos artigos 81, 86 e 87;

• Necessidade de estabelecer o percentual da multa (sem percentual, não há como fazer cobranças futuras);

• Sanções previstas: advertência, multa, suspensão do direito de licitar com o órgão e declaração de inidoneidade perante a Administração Pública.

Elaboração de EditalElaboração de Edital

HabilitaçãoHabilitação(artigos 27 a 31)(artigos 27 a 31)

• Habilitação jurídica;

• Regularidade fiscal;

• Qualificação técnica;

• Qualificação econômico-financeira;

• Cumprimento do inciso XXXIII do artigo 7.º da CF (menores de idade )

Elaboração de EditalElaboração de Edital

Dos preçosDos preços

• Critério de aceitabilidade dos preços unitário e global;

• Fixação dos preços máximos;

• Vedação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação ao preço de referência.

Elaboração de EditalElaboração de Edital

RecursosRecursos

• Previstos no artigo 109;

• Indicação do local, e do horário para a apresentação.

• 5 dias

Elaboração de EditalElaboração de Edital

Outras previsõesOutras previsões

• Solicitação de amostra;

• Realização de vistoria;

• Exigência de laudo técnico;

• Condições de participação nas sessões públicas;

• Amostra: recomendável que seja apresentada por ocasião da assinatura do contrato.

Elaboração de EditalElaboração de Edital

Tipos de Licitação Tipos de Licitação (artigo 45)(artigo 45)

• Menor preço : regra geral;

• Melhor técnica;

• Técnica e preço;

• Maior lance ou oferta.

Homologação Homologação (artigo 43)(artigo 43)

• Após a classificação das propostas, os autos são remetidos à autoridade superior competente.

• Decisões:

• se de acordo, homologação;

• determinação de retorno dos autos para esclarecimentos;

• anulação total ou parcial, se verificado vício;

• revogação da licitação por interesse público.

Adjudicação do objeto ao licitante Adjudicação do objeto ao licitante vencedorvencedor(artigo 43)(artigo 43)

• Ato pelo qual o objeto do futuro contrato é atribuído ao vencedor da licitação;

• obediência à ordem de classificação de propostas;

• cria direito adquirido;

• a adjudicação deve ocorrer junto com a homologação;

• prazo para a assinatura: decadencial.

SEGUNDA PARTESEGUNDA PARTE

• Registro cadastral e documentos de habilitação;

• Contratação direta, sem licitação;

• Recursos administrativos.

CadastroCadastro

• Conjunto de arquivos que documentam a situação jurídica, técnica, financeira e fiscal das empresas que participam, usualmente, das licitações.

• Finalidades:

• a) Administração Pública: celeridade; simplificar a atividade licitatória.

• b) Particular: possibilidade de promover a comprovação de requisitos, sem atropelos e riscos.

Casos de contratação diretaCasos de contratação direta

• A Contratação direta é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade de licitar, conforme inciso XXVII do artigo

21 da CF:

• “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados

mediante processo de licitação pública...”

Licitação dispensada, dispensável e Licitação dispensada, dispensável e inexigívelinexigível

• Licitação dispensada: artigo 17

• Licitação dispensável: artigo 24

• Licitação inexigível: artigo 25

Recursos administrativosRecursos administrativosDireito de petiçãoDireito de petição

• Constituição Federal, artigo 5.º:

• XXXIV: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

• o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder.

• Direito de petição: gênero

• Em nenhuma hipótese, a Administração poderá se recusar a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

• Recurso: espécie.

Impugnação do editalImpugnação do edital

• Lei n.º 8.666/93 - artigo 41

• Pregão - Decreto 3.555/00, artigo 12: até dois dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

• § 1.º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

• § 2.º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Recurso administrativoRecurso administrativo

• Pedido de reconsideração: é a petição dirigida à mesma autoridade prolatora da decisão, postulando que a modifique ou suprima.

• Recurso hierárquico: é a petição dirigida à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão questionada, postulando sua reforma ou supressão.

• Representação: é como se denominam manifestações insurgentes não qualificáveis como pedido de reconsideração ou recurso (geralmente produzida para entidades de fiscalização e controle).

Efeitos dos recursosEfeitos dos recursos

• Suspensivo: quando se susta o andamento do processo, até que a decisão final seja tomada;

• Devolutivo: o procedimento prossegue até a decisão do recurso. Se provido, aplicam-se as devidas alterações, se negado, mantêm-se as decisões tomadas até então.

Recurso no PregãoRecurso no Pregão

• Dá-se em duas etapas:

• a) verbal (quando o licitante declara a intenção de impetrar o recurso;

• b) escrita: petição escrita com as razões de recurso. Prazo: 3 dias corridos, subseqüentes à sessão (artigo 110 da Lei n.º 8.666/93).

• “A insurgência verbal constitui-se um recurso. Quando o interessado manifestar sua discordância contra a decisão do pregoeiro, estará interpondo o recurso.” (Marçal Justen, 2001, p. 130).

Efeitos dos recursos do PregãoEfeitos dos recursos do Pregão

• Suspensivo: em relação aos atos subseqüentes: suspende o andamento do processo, até que a decisão final seja tomada.

TERCEIRA PARTETERCEIRA PARTE

• PREGÃO PRESENCIAL

• PREGÃO ELETRÔNICO

PregãoPregão

• É a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, promovida, qualquer que seja o valor

estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de lances, em sessão

pública.

Bens comunsBens comuns(Decreto n.º 3.784/2001)(Decreto n.º 3.784/2001)

Bens comuns

De consumo Permanentes

Peculiaridades do PregãoPeculiaridades do Pregão

• Sem limite de valor;

• Preço previamente estimado pela Administração, como parâmetro para a negociação;

• Prioritário nas aquisições de bens e serviços comuns, inclusive microcomputadores de mesa ou portáteis (notebooks, monitores, impressoras...);

• Ampliação da disputa;

• Fase externa: inicia-se com a convocação dos interessados;

• Devem compor o aviso: definição do objeto, indicação do local, do dia e da hora de realização;

• O participante poderá ler o aviso e obter cópia integral do edital.

PublicaçõesPublicações

• Até R$ 160.000,00: Diário Oficial e meio eletrônico, na internet;

• De R$ 160.000,00 até 650.000,00: Diário oficial, internet e jornal de grande circulação local(município);

• Acima de 650.000,00: Diário Oficial, meio eletrônico, na internet e jornal de grande circulação regional(estadual) ou nacional.

Pregão eletrônicoPregão eletrônico

• Até R$ 650.000,00: Diário Oficial e meio eletrônico, na Internet;

• De R$ 650.000,00 até 1.300.000,00: Diário oficial, Internet e jornal de grande circulação local(município);

• Acima de 1.300.000,00: Diário Oficial, meio eletrônico, na Internet e jornal de grande circulação regional (estadual) ou nacional.

Habilitação exigidaHabilitação exigida

• Verificação de situação regular (Fazendas, FGTS e seguridade social);

• Exigências do edital (habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal)

• Inciso XXXIII do artigo 7.º da CF (menor de 18 anos: insalubre, noturno e perigoso; menor de 16 anos: qualquer trabalho; a partir de 14 anos: somente como aprendiz).

Pregão - Regras GeraisPregão - Regras Gerais

• Abertura da sessão: não são admitidos novos proponentes;

• A autoridade competente pode revogar a licitação por fato superveniente, devidamente justificado.

Regras geraisRegras gerais

• Cópias do edital: à disposição de qualquer pessoa, para consulta;

• Apresentação das propostas: 8 dias úteis, a partir da publicação do aviso;

• Aspecto técnico: avaliado por técnicos presentes à mesa;

• Inaplicável: contratações/obras; serviços de engenharia, locações imobiliárias, alienações em geral.

• Vedada a exigência de: garantia da proposta, aquisição de edital, pagamento de taxas;

• Validade das propostas: 60 dias, se o edital não fixar outro prazo;

• Se não houver lances verbais: verifica-se a conformidade entre o valor estimado e o valor da proposta de menor preço;

• Qualquer pessoa pode, até dois dias antes da data de realização, solicitar esclarecimentos, impugnar o edital de convocação.

• Obs.: quem julga a impugnação é o pregoeiro; quem julga o recurso é a autoridade superior.

Regras geraisRegras gerais

• Pregoeiro decide a petição em 24 horas;

• Se a petição for acolhida, marca-se nova data para o certame;

• Os casos omissos no regulamento serão resolvidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

• Obs.: no caso de influência na composição de preços, devolve-se o prazo original aos participantes.

Regras geraisRegras gerais

Pregão eletrônicoPregão eletrônico

• É uma extensão do pregão presencial, que visa à aquisição de bens e serviços comuns, utilizando-se dos recursos da tecnologia da informação, através da interligação via internet.

• Origem: MP n.º 2.026, de 4/5/00; Decreto n.º3.555, de 8/8/00;

• Atualmente: MP n.º 2.182-18, de 23/08/01; Decreto n.º 3.693, de 20/12/00 (informática); Decreto n.º 3.697, de 21/12/00; Decreto n.º 5.504/05 e Decreto 5.450/05.

ProcedimentosProcedimentos

• Órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional do MPOG, através de sua Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, que atua como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG;

• O SISG poderá ceder o uso de seu sistema a órgão ou entidade dos demais poderes, mediante termo de adesão;

• Responsabilidade exclusiva do licitante para qualquer transação efetuada, não cabendo ao provedor a responsabilidade de eventuais danos e/ou uso indevido da senha;

• Poderá ser usada em qualquer pregão, exceto se cancelada ou inabilitada perante o SICAF;

• Perda ou quebra de sigilo: deverá ser comunicada à SLTI, para o bloqueio do acesso.

ProcedimentosProcedimentos

Uso da senha

Responsabilidade do licitanteResponsabilidade do licitante

• O credenciamento implica responsabilidade legal do licitante e na presunção de sua capacidade técnica nas transações inerentes ao pregão;

• Acompanhamento permanente dos licitantes: das operações no sistema eletrônico, durante a sessão do pregão, respondendo pelo ônus decorrente da perda de negócios, em razão da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema, ou de sua desconexão.

Credenciamento prévio dos licitantesCredenciamento prévio dos licitantes

• Participação no certame: mínimo de 3 dias úteis antes da sessão;

• Pré-requisitos (somente meio eletrônico): digitação da senha, encaminhamento de proposta de preços, manifestação, em campo próprio do sistema, de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital.

Contratação de serviços comunsContratação de serviços comuns

• Planilha de custos + propostas de preços: encaminhadas em formulários eletrônicos específicos;

• Obs.: caso haja nova negociação, o licitante deverá readequar os valores na planilha de custos, ao final da sessão.

Propostas recebidasPropostas recebidas

• Divulgadas no início da sessão (de acordo com o horário previsto no edital);

• De acordo com especificações e condições detalhadas.

Etapa competitivaEtapa competitiva

• 1 - envio de lances;

• 2 - confirmação do recebimento, com horário de registro e valor;

• 3 - serão aceitos lances inferiores aos últimos registrados no sistema;

• 4 - lances do mesmo valor não serão aceitos, prevalecendo o recebido e registrado em primeiro lugar;

• 5 - durante a sessão pública os licitantes serão informados, em tempo real, do valor de menor lance registrado, vedada a identificação do detentor de tal lance.

Licitantes

Encerramento da etapa competitivaEncerramento da etapa competitiva

• Mediante aviso prévio de até 30 minutos para o fechamento iminente dos lances;

• Automaticamente pelo sistema eletrônico; ou

• Por decisão do pregoeiro, através de encaminhamento de aviso de fechamento.

• Obs.: Deverá estar previsto no edital.

NegociaçãoNegociação

• Contraproposta do pregoeiro ao licitante que apresentou o lance de menor valor;

• Buscando o melhor preço e decidindo sobre sua aceitação;

• Para a celebração do contrato, o licitante vencedor deverá apresentar a documentação original ou cópia autenticada.

RecursoRecurso

• Exclusivamente por meio eletrônico;

• Encaminhamento de memorial e contra-razões;

• Manifestação prévia durante a sessão pública;

• Através de formulários próprios.

HabilitaçãoHabilitação

• IMEDIATAMENTE: apresentar cópia de documentação necessária via fax - situação de regularidade prevista nos artigos 28 a 31 da Lei n.º 8.666/93 (no caso do Inmetro, a situação é verificada, on line, no Sicaf).

• POSTERIORMENTE: apresentar documentação original ou cópia autenticada, nos prazos legais.

AtaAta

• 1 - classificação dos lances;

• 2 - lance vencedor;

• 3 - demais informações relevantes durante a sessão;

• A divulgação far-se-á no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas no artigo 21 do anexo I do Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000.

Desconexão com o pregoeiroDesconexão com o pregoeiro

• O sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances;

• Quando possível, o pregoeiro retomará sua atuação, sem prejuízo do processo licitatório;

• Se o tempo de desconexão for superior a 10 minutos, a sessão será suspensa, sendo retomada após comunicação expressa aos participantes.

QUARTA PARTEQUARTA PARTE

• O sistema de Registro de Preços;• Gestão dos contratos administrativos.

SRPSRP

• Registro de preços em uma ata, por um período máximo de um ano, em que os fornecedores se propõem a fazer o fornecimento, de maneira parcelada ou de uma só vez, quando a Administração julgar oportuno;

• Base legal: Lei n.8.666/93 (artigo 15);

• Regulamentação: Decreto 3.931/2001 - IN/MARE n.º 08, de 4 de dezembro de 1998.

FuncionamentoFuncionamento

• PLANEJAMENTO: consumo anual máximo, itens mais significativos;

• EXECUÇÃO: mediante concorrência/pregão;

• PRAZO: UM ANO;

• Publicação trimestral dos preços registrados.

VantagensVantagens

• Otimização dos níveis de estoque;

• Racionalização das compras;

• Redução do volume de licitações;

• Parâmetro na análise de propostas;

• Não obrigatoriedade de aquisição dos materiais ou produtos;

• Redução das faltas de materiais;

• Sem a obrigatoriedade da reserva de recursos orçamentários.

Contratos administrativosContratos administrativos

• O contrato administrativo é um negócio jurídico bilateral;

• Cria direitos, obrigações e responsabilidades para as partes;

• O contrato administrativo regula-se pelos preceitos de direito público;

• Têm a ver, também, com a teoria geral dos contratos e disposições do direito privado: aplicação supletiva;

• Privilégio da Administração para fixar cláusulas exorbitantes: modificar unilateralmente, rescindir unilateralmente, poder-dever de fiscalizar, aplicar sanções, assunção do objeto.

• Necessidade de licitação prévia;

• Natureza de contrato de adesão;

• Supremacia do interesse público sobre o particular;

• Equilíbrio do contrato.

Contratos administrativosContratos administrativos

• São acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetos conjuntos de interesse comum dos partícipes;

• É acordo, mas não é contrato;

• Não são interesses diversos e opostos, mas interesses coincidentes, visando a um resultado comum;

• Competências institucionais comuns.

Convênios administrativosConvênios administrativos

• A forma escrita é a regra;

• Termo de contrato: obrigatório para concorrência e tomada de preços;

• Escritura pública: bens imóveis;

• Dispensa de termo de contrato: compra com entrega imediata e integral dos bens, se não houver obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

• Ver artigo 62.

Contratos administrativosContratos administrativos

• Cláusulas essenciais (artigo 55):

• 1 - Regime de execução: direta ou indireta;

• Direta;

• Indireta;

• ver incisos VII e VIII do artigo 6.º

Contratos administrativosContratos administrativos

• Empreitada por preço global (pagamento por etapas);

• Empreitada por preço unitário (pagamento por medição);

• Empreitada integral (execução de obras, prestação de serviços e entrega de produtos);

• Tarefas (pequenos serviços: chaveiro, encanador, etc.).

Contratos administrativosContratos administrativos

Execução indireta

• Periodicidade: anual;

• Contratos particulares: a partir da assinatura;

• Contratos públicos: a partir da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir;

• Critérios de atualização monetária: entre a data do adimplemento e o efetivo pagamento;

• Garantias de execução: até 5%.

• Casos excepcionais: até 10%.

Contratos administrativosContratos administrativos

ReajustamentoReajustamento

• Subcontratação parcial: até o limite admitido, desde que previsto no edital (artigo 72);

• Responsabilidade perante a Administração: sempre do contratado

Contratos administrativosContratos administrativos

• Fundamento: supremacia do interesse público sobre o particular.

• Dois aspectos:

• a) previsões legais que admitem a alteração ou a rescisão do contrato;

• b) direito do contratado ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Contratos administrativosContratos administrativos

AlteraçõesAlterações

• I - unilateral, pela Administração, em duas hipóteses:

• a) modificação do projeto ou especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos;

• b) modificação do valor contratual, por acréscimo ou supressão quantitativa do objeto, nos limites estabelecidos na lei.

Alteração dos contratos administrativosAlteração dos contratos administrativos

Alteração dos contratos administrativosAlteração dos contratos administrativos

• II -por acordo entre as partes:

• Substituição da garantia de execução; modificação do regime de execução da obra, serviço ou fornecimento;

• Necessidade de mudar a forma de pagamento, nas seguintes condições: circunstâncias supervenientes; mantido o valor inicial atualizado; vedada a antecipação de pagamento;

• Restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

Alteração dos contratos administrativosAlteração dos contratos administrativos

• EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO:

• “Relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratado, no momento da

celebração do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.”

• Teoria da imprevisão:

• Acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa desequilíbrio muito grande, tornando excessivamente onerosa a execução do contrato;

• Fato do príncipe:

• Medida governamental, de ordem geral, não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercute, provocando o desequilíbrio econômico-financeiro, em detrimento do contratado.

Alteração dos contratos administrativosAlteração dos contratos administrativosII - Por acordo entre as partes

• Força maior/caso fortuito:

• Evento humano ou da natureza, imprevisível e inevitável.

• Duas possibilidades: retomada do contrato; extinção do contrato.

Alteração dos contratos administrativosAlteração dos contratos administrativos

II - Por acordo entre as partes

Duração dos contratosDuração dos contratos

• Regra: vigência dos créditos orçamentários, salvo se vencido o prazo contratual.

• Exceções:

• 1 - Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no plano plurianual, que podem ser prorrogados, se houver interesse da Administração e se tiver sido previsto no edital.

• 2 - Prestação de serviços contínuos: prorrogação, por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos, limitada a 60 meses.

• Em caráter excepcional, com justificativa e autorização da autoridade superior: mais ou menos 12 meses;

• 3 - Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática: 48 meses.

Duração dos contratosDuração dos contratosExceções

• Cumprimento das obrigações;

• Rescisão do contrato;

• Anulação do contrato;

• Revogação do contrato;

• Extinção dos créditos orçamentários

Extinção dos contratosExtinção dos contratos

ContatosContatos

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