Misael Roque Alcides Assessor da Diraf Licitações e Gestão de Contratos.

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Misael Roque Alcides Assessor da Diraf Licitações e Gestão de Contratos

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Misael Roque AlcidesAssessor da Diraf

Licitaçõese Gestão de Contratos

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“Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na

Administração privada é possível fazer o que a lei não proíbe.” (Hely Lopes Meirelles)

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Conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública (Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 5ª edição, 2001, editora

Revista dos Tribunais, pág. 29).

Direito Administrativo

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PRIMEIRA PARTEPRIMEIRA PARTE

• Princípios e modalidades de licitação

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São eles : PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS e PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS

Constam do art. 37, caput, da Constituição da República, vejamos:

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“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência”.

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A principal característica dos princípios é que eles são de observância obrigatória pela

União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. São eles:

• L EGALIDADE• I MPESSOALIDADE• M ORALIDADE• P UBLICIDADE• E FICIÊNCIA

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Determina a completa submissão da Administração Pública à lei e ao Direito. Desde o Presidente da República, Governador, Prefeito, ao mais humilde dos servidores que, ao agir, deve

observar atenção especial a este princípio.

Legalidade

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Na célebre frase de Hely Lopes Meirelles, que repetimos aqui, encontra-se toda a sua

essência:“na Administração Pública só é permitido

fazer o que a lei autoriza, enquanto na Administração privada é possível fazer o que

a lei não proíbe.”

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Destina-se a quebrar o velho hábito do agir em razão do prestígio ou influência do administrado (particular) ou do

agente (servidor). Decorre deste princípio que o fim visado há de ser o do interesse público. Considerar-se-á desvio de finalidade a Administração utilizar de sua competência para

atingir fim diferente do interesse público.

Impessoalidade

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Está intimamente ligado aos conceitos de probidade, de honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse

público. Por este princípio, a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de

probidade, decoro e boa-fé.

Moralidade

Assim, a atividade administrativa deve obedecer não apenas à lei, mas, também, seguir princípios éticos. Não se diga

que se trata de princípio indeterminado, perante o qual não se poderá invalidar um ato administrativo.

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A própria CF/88, no artigo 5º, inciso LXXII, dispõe que : "qualquer cidadão é parte

legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo à moralidade

administrativa..."

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A administração pública encontra-se obrigada a publicar seus atos, para que o público deles tenha conhecimento, e,

consequentemente, possa contestá-los.

Publicidade

Por exemplo: o ato de nomeação de um candidato aprovado em concurso público deverá ser publicado não somente

para que o nomeado possa tomar conhecimento, mas para que os demais candidatos possam contestar (questionar

administrativamente ou judicialmente), no caso de a nomeação não obedecer rigorosamente à ordem de

classificação.

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É o mais novo dos princípios. Passou a fazer parte da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 19, de

04.06.98. Exige que o exercício da atividade administrativa (atuação dos servidores, prestação dos serviços) atenda a requisitos de presteza, adequabilidade, perfeição técnica,

produtividade e qualidade.

Eficiência

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A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, em seu artigo 2º, prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos seguintes

princípios:

PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

● supremacia do interesse público sobre o interesse particular

● indisponibilidade● finalidade,● motivação,● razoabilidade e proporcionalidade, ● ampla defesa e contraditório,● segurança jurídica, ● autotutela

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Decorre deste princípio posição de supremacia jurídica da Administração em face da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. A aplicação desse princípio não significa o total desrespeito ao interesse particular, já que a Administração

deve obediência ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

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Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham a livre disposição dos órgãos públicos, ou do agente público, mero

gestor da coisa publica, a quem apenas cabe curá-los e aprimorá-los para a finalidade pública a que estão vinculados.

O detentor desta disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para alienar bens, outorgar a concessão de

serviços públicos. "Serão observados critérios de atendimento a fins de interesse

geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei"

(Lei 9.784/99, parágrafo único, II).

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

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Impõe que o alvo a ser alcançado pela Administração é o atendimento ao interesse público, e não se alcança o

interesse público se for perseguido o interesse particular. Assim, o administrador, ao manejar as competências postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade

de cada qual.

PRINCÍPIO DA FINALIDADE

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"A Administração Pública deve anular seus próprios atos , quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por

motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos"

(Lei 9.784/99, art. 53).

Assim, a Administração :

a) revoga os atos inconvenientes e inoportunos, por razões de mérito;

b) anula os atos ilegais.

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

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Impõe à Administração Pública o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem uma decisão

tomada.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

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Trata-se de exigência constitucional, prevista no art. 5º, inciso LV: "aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a

ela inerentes".

Contraditório – é a garantia que cada parte tem de se manifestar sobre todas as provas e alegações produzidas

pela parte contrária.

Ampla defesa – é a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para provar a sua inocência ou para

defender as suas alegações.

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

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Por este princípio se determina a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

O princípio da segurança jurídica está contido no caput do artigo 5.º da Constituição Federal:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...”

“Necessário lembrar que o texto constitucional, ao introduzir a segurança jurídica como um dos seus princípios, empreendeu-lhe conotação de direito fundamental, uma vez que detém a função de

garantir, tutelar e proteger os direitos conferidos aos sujeitos de direito.” (Evandro Silva Barros - 1991)

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A regra para comprar é a licitação, com A regra para comprar é a licitação, com algumas exceçõesalgumas exceções

• Licitar é buscar, entre fornecedores cadastrados e devidamente qualificados, a

proposta mais vantajosa para a Administração.

• Ver artigo 3.º

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Modalidades de LicitaçãoModalidades de Licitação

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ConcorrênciaConcorrência

• Quaisquer interessados podem participar, desde que atendam as exigências do edital;

• Obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00;

• Outros serviços e compras: acima de R$ 650.000,00

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Tomada de PreçosTomada de Preços

• Interessados já cadastrados ou que preencham os requisitos do cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas (§ 9.º do artigo 22);

• Obras e serviços de engenharia: de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00;

• Outros serviços e compras: até R$ 650.000,00.

§ 2.º do artigo 22

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ConviteConvite(§ 3.º do artigo 22)(§ 3.º do artigo 22)

• Obras e serviços de engenharia: de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00;

• Outros serviços e compras: até R$ 80.000,00;

• Enviado para, no mínimo, três interessados, cadastrados ou não;

• Quem não recebeu convite pode participar, desde que esteja cadastrado e manifeste seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação da proposta;

• Necessidade de três propostas válidas;

• Justificativa legal para prosseguimento sem três propostas: manifesto desinteresse ou limitação de mercado (§ 7.º do artigo 22).

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ConcursoConcurso(§ 4.º do artigo 22)(§ 4.º do artigo 22)

• Trabalho técnico, científico e artístico;

• Projeto: Administração recebe autorização do autor, para executá-lo quando julgar conveniente;

• Qualificação dos participantes;

• Diretrizes e forma de apresentação do trabalho;

• Condições de realização do concurso e prêmios a serem concedidos.

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LeilãoLeilão(§ 5.º do artigo 22)(§ 5.º do artigo 22)

• Venda de bens móveis inservíveis ou produtos legalmente penhorados ou apreendidos;

• Alienação de bens imóveis;

• Critério: maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;

• Avaliação prévia: preço mínimo de arrematação;

• Leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração;

• Pagamento à vista ou em percentual igual ou superior a 5%.

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PregãoPregão(Lei n.º 10.520/02)(Lei n.º 10.520/02)

• Para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação;

• Critério: melhor lance relativo ao valor da avaliação;

• Inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas;

• O presencial é realizado em uma única sessão.

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Divulgação do EditalDivulgação do Edital

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ConcorrênciaConcorrência

• DOU/DOE + jornal de grande circulação;

• Opção: jornal de grande circulação no município;

• Aviso de edital: indicação do local para conhecimento da íntegra do edital e outras informações;

• Prazo mínimo: 45 dias corridos (análise técnica) e 30 dias corridos (menor preço)

Divulgação do Edital Divulgação do Edital (artigo 21)(artigo 21)

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Tomada de PreçosTomada de Preços

• Publicidade: DOU/DOE + jornal de grande circulação;

• Opção: jornal de grande circulação do município;

• Aviso de edital: indicação do local para conhecimento da íntegra do edital e outras informações;

• Prazo mínimo: 30 dias corridos (análise técnica) e 15 dias corridos (menor preço).

Divulgação do EditalDivulgação do Edital

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ConviteConvite

• Não há obrigatoriedade de publicar na imprensa oficial;

• Exigência: afixação em local apropriado;

• Prazo: 5 dias úteis.

Divulgação do EditalDivulgação do Edital

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ConcursoConcurso

• Publicidade: DOU/DOE + jornal de grande circulação;

• Opção: jornal de grande circulação do município;

• Aviso de edital: indicação do local para conhecimento da íntegra do edital e outras informações;

• Prazo mínimo: 45 dias corridos.

Divulgação do EditalDivulgação do Edital

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LeilãoLeilão

• Publicidade: DOU/DOE + jornal de grande circulação;

• Opção: jornal de grande circulação do município;

• Aviso de edital: indicação do local para conhecimento da íntegra do edital e outras informações;

• Prazo mínimo: 15 dias corridos.

Divulgação do EditalDivulgação do Edital

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PregãoPregão

• Convocação dos interessados:

• 1) Publicação de aviso no DOU;

• 2) Por meio eletrônico, na Internet;

• 3) Jornal de grande circulação (conforme o vulto da licitação).

Divulgação do EditalDivulgação do Edital

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Elaboração de Edital Elaboração de Edital (artigo 40)(artigo 40)

• Preâmbulo;

• Número de ordem em série anual;

• Nome da repartição;

• Modalidade;

• Tipo da licitação;

• Local, dia e hora da realização

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ObjetoObjeto

• Especificação completa do bem, sem indicação de marca, numa descrição clara e concisa;

• Definição das quantidades em função das necessidades;

• Adequadas técnicas quantitativas para as estimativas.

Elaboração de EditalElaboração de Edital

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PrazosPrazos

• Assinatura do contrato ou retirada do instrumento;

• Entrega do objeto;

• Recebimento provisório e definitivo.

Elaboração de EditalElaboração de Edital

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SançõesSanções

• Hipóteses previstas nos artigos 81, 86 e 87;

• Necessidade de estabelecer o percentual da multa (sem percentual, não há como fazer cobranças futuras);

• Sanções previstas: advertência, multa, suspensão do direito de licitar com o órgão e declaração de inidoneidade perante a Administração Pública.

Elaboração de EditalElaboração de Edital

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HabilitaçãoHabilitação(artigos 27 a 31)(artigos 27 a 31)

• Habilitação jurídica;

• Regularidade fiscal;

• Qualificação técnica;

• Qualificação econômico-financeira;

• Cumprimento do inciso XXXIII do artigo 7.º da CF (menores de idade )

Elaboração de EditalElaboração de Edital

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Dos preçosDos preços

• Critério de aceitabilidade dos preços unitário e global;

• Fixação dos preços máximos;

• Vedação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação ao preço de referência.

Elaboração de EditalElaboração de Edital

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RecursosRecursos

• Previstos no artigo 109;

• Indicação do local, e do horário para a apresentação.

• 5 dias

Elaboração de EditalElaboração de Edital

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Outras previsõesOutras previsões

• Solicitação de amostra;

• Realização de vistoria;

• Exigência de laudo técnico;

• Condições de participação nas sessões públicas;

• Amostra: recomendável que seja apresentada por ocasião da assinatura do contrato.

Elaboração de EditalElaboração de Edital

Page 48: Misael Roque Alcides Assessor da Diraf Licitações e Gestão de Contratos.

Tipos de Licitação Tipos de Licitação (artigo 45)(artigo 45)

• Menor preço : regra geral;

• Melhor técnica;

• Técnica e preço;

• Maior lance ou oferta.

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Homologação Homologação (artigo 43)(artigo 43)

• Após a classificação das propostas, os autos são remetidos à autoridade superior competente.

• Decisões:

• se de acordo, homologação;

• determinação de retorno dos autos para esclarecimentos;

• anulação total ou parcial, se verificado vício;

• revogação da licitação por interesse público.

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Adjudicação do objeto ao licitante Adjudicação do objeto ao licitante vencedorvencedor(artigo 43)(artigo 43)

• Ato pelo qual o objeto do futuro contrato é atribuído ao vencedor da licitação;

• obediência à ordem de classificação de propostas;

• cria direito adquirido;

• a adjudicação deve ocorrer junto com a homologação;

• prazo para a assinatura: decadencial.

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SEGUNDA PARTESEGUNDA PARTE

• Registro cadastral e documentos de habilitação;

• Contratação direta, sem licitação;

• Recursos administrativos.

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CadastroCadastro

• Conjunto de arquivos que documentam a situação jurídica, técnica, financeira e fiscal das empresas que participam, usualmente, das licitações.

• Finalidades:

• a) Administração Pública: celeridade; simplificar a atividade licitatória.

• b) Particular: possibilidade de promover a comprovação de requisitos, sem atropelos e riscos.

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Casos de contratação diretaCasos de contratação direta

• A Contratação direta é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade de licitar, conforme inciso XXVII do artigo

21 da CF:

• “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados

mediante processo de licitação pública...”

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Licitação dispensada, dispensável e Licitação dispensada, dispensável e inexigívelinexigível

• Licitação dispensada: artigo 17

• Licitação dispensável: artigo 24

• Licitação inexigível: artigo 25

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Recursos administrativosRecursos administrativosDireito de petiçãoDireito de petição

• Constituição Federal, artigo 5.º:

• XXXIV: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

• o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder.

• Direito de petição: gênero

• Em nenhuma hipótese, a Administração poderá se recusar a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

• Recurso: espécie.

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Impugnação do editalImpugnação do edital

• Lei n.º 8.666/93 - artigo 41

• Pregão - Decreto 3.555/00, artigo 12: até dois dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

• § 1.º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

• § 2.º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

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Recurso administrativoRecurso administrativo

• Pedido de reconsideração: é a petição dirigida à mesma autoridade prolatora da decisão, postulando que a modifique ou suprima.

• Recurso hierárquico: é a petição dirigida à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão questionada, postulando sua reforma ou supressão.

• Representação: é como se denominam manifestações insurgentes não qualificáveis como pedido de reconsideração ou recurso (geralmente produzida para entidades de fiscalização e controle).

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Efeitos dos recursosEfeitos dos recursos

• Suspensivo: quando se susta o andamento do processo, até que a decisão final seja tomada;

• Devolutivo: o procedimento prossegue até a decisão do recurso. Se provido, aplicam-se as devidas alterações, se negado, mantêm-se as decisões tomadas até então.

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Recurso no PregãoRecurso no Pregão

• Dá-se em duas etapas:

• a) verbal (quando o licitante declara a intenção de impetrar o recurso;

• b) escrita: petição escrita com as razões de recurso. Prazo: 3 dias corridos, subseqüentes à sessão (artigo 110 da Lei n.º 8.666/93).

• “A insurgência verbal constitui-se um recurso. Quando o interessado manifestar sua discordância contra a decisão do pregoeiro, estará interpondo o recurso.” (Marçal Justen, 2001, p. 130).

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Efeitos dos recursos do PregãoEfeitos dos recursos do Pregão

• Suspensivo: em relação aos atos subseqüentes: suspende o andamento do processo, até que a decisão final seja tomada.

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TERCEIRA PARTETERCEIRA PARTE

• PREGÃO PRESENCIAL

• PREGÃO ELETRÔNICO

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PregãoPregão

• É a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, promovida, qualquer que seja o valor

estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de lances, em sessão

pública.

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Bens comunsBens comuns(Decreto n.º 3.784/2001)(Decreto n.º 3.784/2001)

Bens comuns

De consumo Permanentes

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Peculiaridades do PregãoPeculiaridades do Pregão

• Sem limite de valor;

• Preço previamente estimado pela Administração, como parâmetro para a negociação;

• Prioritário nas aquisições de bens e serviços comuns, inclusive microcomputadores de mesa ou portáteis (notebooks, monitores, impressoras...);

• Ampliação da disputa;

• Fase externa: inicia-se com a convocação dos interessados;

• Devem compor o aviso: definição do objeto, indicação do local, do dia e da hora de realização;

• O participante poderá ler o aviso e obter cópia integral do edital.

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PublicaçõesPublicações

• Até R$ 160.000,00: Diário Oficial e meio eletrônico, na internet;

• De R$ 160.000,00 até 650.000,00: Diário oficial, internet e jornal de grande circulação local(município);

• Acima de 650.000,00: Diário Oficial, meio eletrônico, na internet e jornal de grande circulação regional(estadual) ou nacional.

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Pregão eletrônicoPregão eletrônico

• Até R$ 650.000,00: Diário Oficial e meio eletrônico, na Internet;

• De R$ 650.000,00 até 1.300.000,00: Diário oficial, Internet e jornal de grande circulação local(município);

• Acima de 1.300.000,00: Diário Oficial, meio eletrônico, na Internet e jornal de grande circulação regional (estadual) ou nacional.

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Habilitação exigidaHabilitação exigida

• Verificação de situação regular (Fazendas, FGTS e seguridade social);

• Exigências do edital (habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal)

• Inciso XXXIII do artigo 7.º da CF (menor de 18 anos: insalubre, noturno e perigoso; menor de 16 anos: qualquer trabalho; a partir de 14 anos: somente como aprendiz).

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Pregão - Regras GeraisPregão - Regras Gerais

• Abertura da sessão: não são admitidos novos proponentes;

• A autoridade competente pode revogar a licitação por fato superveniente, devidamente justificado.

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Regras geraisRegras gerais

• Cópias do edital: à disposição de qualquer pessoa, para consulta;

• Apresentação das propostas: 8 dias úteis, a partir da publicação do aviso;

• Aspecto técnico: avaliado por técnicos presentes à mesa;

• Inaplicável: contratações/obras; serviços de engenharia, locações imobiliárias, alienações em geral.

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• Vedada a exigência de: garantia da proposta, aquisição de edital, pagamento de taxas;

• Validade das propostas: 60 dias, se o edital não fixar outro prazo;

• Se não houver lances verbais: verifica-se a conformidade entre o valor estimado e o valor da proposta de menor preço;

• Qualquer pessoa pode, até dois dias antes da data de realização, solicitar esclarecimentos, impugnar o edital de convocação.

• Obs.: quem julga a impugnação é o pregoeiro; quem julga o recurso é a autoridade superior.

Regras geraisRegras gerais

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• Pregoeiro decide a petição em 24 horas;

• Se a petição for acolhida, marca-se nova data para o certame;

• Os casos omissos no regulamento serão resolvidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

• Obs.: no caso de influência na composição de preços, devolve-se o prazo original aos participantes.

Regras geraisRegras gerais

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Pregão eletrônicoPregão eletrônico

• É uma extensão do pregão presencial, que visa à aquisição de bens e serviços comuns, utilizando-se dos recursos da tecnologia da informação, através da interligação via internet.

• Origem: MP n.º 2.026, de 4/5/00; Decreto n.º3.555, de 8/8/00;

• Atualmente: MP n.º 2.182-18, de 23/08/01; Decreto n.º 3.693, de 20/12/00 (informática); Decreto n.º 3.697, de 21/12/00; Decreto n.º 5.504/05 e Decreto 5.450/05.

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ProcedimentosProcedimentos

• Órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional do MPOG, através de sua Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, que atua como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG;

• O SISG poderá ceder o uso de seu sistema a órgão ou entidade dos demais poderes, mediante termo de adesão;

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• Responsabilidade exclusiva do licitante para qualquer transação efetuada, não cabendo ao provedor a responsabilidade de eventuais danos e/ou uso indevido da senha;

• Poderá ser usada em qualquer pregão, exceto se cancelada ou inabilitada perante o SICAF;

• Perda ou quebra de sigilo: deverá ser comunicada à SLTI, para o bloqueio do acesso.

ProcedimentosProcedimentos

Uso da senha

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Responsabilidade do licitanteResponsabilidade do licitante

• O credenciamento implica responsabilidade legal do licitante e na presunção de sua capacidade técnica nas transações inerentes ao pregão;

• Acompanhamento permanente dos licitantes: das operações no sistema eletrônico, durante a sessão do pregão, respondendo pelo ônus decorrente da perda de negócios, em razão da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema, ou de sua desconexão.

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Credenciamento prévio dos licitantesCredenciamento prévio dos licitantes

• Participação no certame: mínimo de 3 dias úteis antes da sessão;

• Pré-requisitos (somente meio eletrônico): digitação da senha, encaminhamento de proposta de preços, manifestação, em campo próprio do sistema, de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital.

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Contratação de serviços comunsContratação de serviços comuns

• Planilha de custos + propostas de preços: encaminhadas em formulários eletrônicos específicos;

• Obs.: caso haja nova negociação, o licitante deverá readequar os valores na planilha de custos, ao final da sessão.

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Propostas recebidasPropostas recebidas

• Divulgadas no início da sessão (de acordo com o horário previsto no edital);

• De acordo com especificações e condições detalhadas.

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Etapa competitivaEtapa competitiva

• 1 - envio de lances;

• 2 - confirmação do recebimento, com horário de registro e valor;

• 3 - serão aceitos lances inferiores aos últimos registrados no sistema;

• 4 - lances do mesmo valor não serão aceitos, prevalecendo o recebido e registrado em primeiro lugar;

• 5 - durante a sessão pública os licitantes serão informados, em tempo real, do valor de menor lance registrado, vedada a identificação do detentor de tal lance.

Licitantes

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Encerramento da etapa competitivaEncerramento da etapa competitiva

• Mediante aviso prévio de até 30 minutos para o fechamento iminente dos lances;

• Automaticamente pelo sistema eletrônico; ou

• Por decisão do pregoeiro, através de encaminhamento de aviso de fechamento.

• Obs.: Deverá estar previsto no edital.

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NegociaçãoNegociação

• Contraproposta do pregoeiro ao licitante que apresentou o lance de menor valor;

• Buscando o melhor preço e decidindo sobre sua aceitação;

• Para a celebração do contrato, o licitante vencedor deverá apresentar a documentação original ou cópia autenticada.

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RecursoRecurso

• Exclusivamente por meio eletrônico;

• Encaminhamento de memorial e contra-razões;

• Manifestação prévia durante a sessão pública;

• Através de formulários próprios.

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HabilitaçãoHabilitação

• IMEDIATAMENTE: apresentar cópia de documentação necessária via fax - situação de regularidade prevista nos artigos 28 a 31 da Lei n.º 8.666/93 (no caso do Inmetro, a situação é verificada, on line, no Sicaf).

• POSTERIORMENTE: apresentar documentação original ou cópia autenticada, nos prazos legais.

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AtaAta

• 1 - classificação dos lances;

• 2 - lance vencedor;

• 3 - demais informações relevantes durante a sessão;

• A divulgação far-se-á no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas no artigo 21 do anexo I do Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000.

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Desconexão com o pregoeiroDesconexão com o pregoeiro

• O sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances;

• Quando possível, o pregoeiro retomará sua atuação, sem prejuízo do processo licitatório;

• Se o tempo de desconexão for superior a 10 minutos, a sessão será suspensa, sendo retomada após comunicação expressa aos participantes.

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QUARTA PARTEQUARTA PARTE

• O sistema de Registro de Preços;• Gestão dos contratos administrativos.

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SRPSRP

• Registro de preços em uma ata, por um período máximo de um ano, em que os fornecedores se propõem a fazer o fornecimento, de maneira parcelada ou de uma só vez, quando a Administração julgar oportuno;

• Base legal: Lei n.8.666/93 (artigo 15);

• Regulamentação: Decreto 3.931/2001 - IN/MARE n.º 08, de 4 de dezembro de 1998.

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FuncionamentoFuncionamento

• PLANEJAMENTO: consumo anual máximo, itens mais significativos;

• EXECUÇÃO: mediante concorrência/pregão;

• PRAZO: UM ANO;

• Publicação trimestral dos preços registrados.

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VantagensVantagens

• Otimização dos níveis de estoque;

• Racionalização das compras;

• Redução do volume de licitações;

• Parâmetro na análise de propostas;

• Não obrigatoriedade de aquisição dos materiais ou produtos;

• Redução das faltas de materiais;

• Sem a obrigatoriedade da reserva de recursos orçamentários.

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Contratos administrativosContratos administrativos

• O contrato administrativo é um negócio jurídico bilateral;

• Cria direitos, obrigações e responsabilidades para as partes;

• O contrato administrativo regula-se pelos preceitos de direito público;

• Têm a ver, também, com a teoria geral dos contratos e disposições do direito privado: aplicação supletiva;

• Privilégio da Administração para fixar cláusulas exorbitantes: modificar unilateralmente, rescindir unilateralmente, poder-dever de fiscalizar, aplicar sanções, assunção do objeto.

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• Necessidade de licitação prévia;

• Natureza de contrato de adesão;

• Supremacia do interesse público sobre o particular;

• Equilíbrio do contrato.

Contratos administrativosContratos administrativos

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• São acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetos conjuntos de interesse comum dos partícipes;

• É acordo, mas não é contrato;

• Não são interesses diversos e opostos, mas interesses coincidentes, visando a um resultado comum;

• Competências institucionais comuns.

Convênios administrativosConvênios administrativos

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• A forma escrita é a regra;

• Termo de contrato: obrigatório para concorrência e tomada de preços;

• Escritura pública: bens imóveis;

• Dispensa de termo de contrato: compra com entrega imediata e integral dos bens, se não houver obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

• Ver artigo 62.

Contratos administrativosContratos administrativos

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• Cláusulas essenciais (artigo 55):

• 1 - Regime de execução: direta ou indireta;

• Direta;

• Indireta;

• ver incisos VII e VIII do artigo 6.º

Contratos administrativosContratos administrativos

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• Empreitada por preço global (pagamento por etapas);

• Empreitada por preço unitário (pagamento por medição);

• Empreitada integral (execução de obras, prestação de serviços e entrega de produtos);

• Tarefas (pequenos serviços: chaveiro, encanador, etc.).

Contratos administrativosContratos administrativos

Execução indireta

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• Periodicidade: anual;

• Contratos particulares: a partir da assinatura;

• Contratos públicos: a partir da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir;

• Critérios de atualização monetária: entre a data do adimplemento e o efetivo pagamento;

• Garantias de execução: até 5%.

• Casos excepcionais: até 10%.

Contratos administrativosContratos administrativos

ReajustamentoReajustamento

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• Subcontratação parcial: até o limite admitido, desde que previsto no edital (artigo 72);

• Responsabilidade perante a Administração: sempre do contratado

Contratos administrativosContratos administrativos

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• Fundamento: supremacia do interesse público sobre o particular.

• Dois aspectos:

• a) previsões legais que admitem a alteração ou a rescisão do contrato;

• b) direito do contratado ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Contratos administrativosContratos administrativos

AlteraçõesAlterações

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• I - unilateral, pela Administração, em duas hipóteses:

• a) modificação do projeto ou especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos;

• b) modificação do valor contratual, por acréscimo ou supressão quantitativa do objeto, nos limites estabelecidos na lei.

Alteração dos contratos administrativosAlteração dos contratos administrativos

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Alteração dos contratos administrativosAlteração dos contratos administrativos

• II -por acordo entre as partes:

• Substituição da garantia de execução; modificação do regime de execução da obra, serviço ou fornecimento;

• Necessidade de mudar a forma de pagamento, nas seguintes condições: circunstâncias supervenientes; mantido o valor inicial atualizado; vedada a antecipação de pagamento;

• Restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

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Alteração dos contratos administrativosAlteração dos contratos administrativos

• EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO:

• “Relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratado, no momento da

celebração do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.”

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• Teoria da imprevisão:

• Acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa desequilíbrio muito grande, tornando excessivamente onerosa a execução do contrato;

• Fato do príncipe:

• Medida governamental, de ordem geral, não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercute, provocando o desequilíbrio econômico-financeiro, em detrimento do contratado.

Alteração dos contratos administrativosAlteração dos contratos administrativosII - Por acordo entre as partes

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• Força maior/caso fortuito:

• Evento humano ou da natureza, imprevisível e inevitável.

• Duas possibilidades: retomada do contrato; extinção do contrato.

Alteração dos contratos administrativosAlteração dos contratos administrativos

II - Por acordo entre as partes

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Duração dos contratosDuração dos contratos

• Regra: vigência dos créditos orçamentários, salvo se vencido o prazo contratual.

• Exceções:

• 1 - Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no plano plurianual, que podem ser prorrogados, se houver interesse da Administração e se tiver sido previsto no edital.

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• 2 - Prestação de serviços contínuos: prorrogação, por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos, limitada a 60 meses.

• Em caráter excepcional, com justificativa e autorização da autoridade superior: mais ou menos 12 meses;

• 3 - Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática: 48 meses.

Duração dos contratosDuração dos contratosExceções

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• Cumprimento das obrigações;

• Rescisão do contrato;

• Anulação do contrato;

• Revogação do contrato;

• Extinção dos créditos orçamentários

Extinção dos contratosExtinção dos contratos

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ContatosContatos

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Tel.: 26799303