Post on 17-Apr-2015
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Neli AndoniniProcuradora Regional do Trabalho
Capacitação para o Enfrentamento ao Trabalho Infantil
Trabalho Infantil: Aspectos Legais e Sociais
Filme: Criança não Trabalha
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RAMO DO MPU - MPT, MPF, MPM, MP Distrito Federal e territórios (art. 128, CF).
FUNÇÃO: Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF).
ATUAÇÃO: a defesa dos direitos e interesses das crianças e adolescentes, decorrentes da relação de trabalho (art. 83, V e art. 112, da LC 75/93).
FORMAS DE ATUAÇÃO:
-PREVENTIVA: conscientização da sociedade (seminários, palestras, audiências públicas, cartilhas, gibis, campanhas publicitárias, implementação/apoio a projetos de qualificação profissional/aprendizagem para adolescentes, apoio a entidades sociais de atendimento a adolescentes).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
FORMAS DE ATUAÇÃO:
- REPRESSIVA: PP/IC, Recomendações, TACs, ACPs, Inspeções (afastamento do trabalho, políticas públicas, cumprimento cota aprendizagem).
- De 05/02 a 11/12: mais de 1025 PPs/ICPs.
NO MUNDO – UNICEF:- 215 milhões de crianças e adolescentes
NO BRASIL - PNAD 2009: Total: 4.250.401 (5 a 17 anos). Faixa Etária 5 a 14 anos: 1.380.489 .
NO PARANÁ – PNAD 2009:Total: 260.744 (5 a 17 anos) – 12º Faixa Etária 15 a17 anos: 192.633 – 7ºFaixa Etária 5 a 14 anos: 68.111 – 17º
NÚMEROS DO TRABALHO INFANTIL
PRINCIPAIS SETORES DE EXPLORAÇÃO TRABALHO INFANTIL
- Cultivo da laranja e mandioca; sorveterias, trabalhos informais, venda de jornais, panfletagem, olarias, sericultura, serviços domésticos, oficinas mecânicas, borracharias, serralherias, office-boy, indústria calçadista, fumicultura, empacotadores, carregadores, pedreiras, reflorestamentos, salinas, produção de carvão vegetal, campanha política.
Onde está oTrabalho Infantil na sua cidade?
DENÚNCIAS TRABALHO INFANTIL
Onde estão as denúncias ao MPT?
- Denúncias da Secretaria de Direitos Humanos, GRTE, Mídia, Juízes Trabalhistas
- Ausência de denúncias pelos Conselhos Tutelares ou denúncias Incompletas.
DENÚNCIA SECRETARIA DIREITOS HUMANOS
FICHA DENÚNCIA TRABALHO CRIANÇA E ADOLESCENTE
TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO
- 494.000 - 5 a 17 anos (meninas afrodescendentes).- Socialmente aceito.- Falta/dificuldade de fiscalização. - Jornada ampliada: 5/9 anos – 21 h/semana; 10/14
– 36 h/semana; 15/17 – acima de 43 h/semana.- Salário reduzido
Lista TIP: 75 (babá, idosos, doentes); 76 (domésticos) .
TRABALHO EM REGIME FAMILIAR
Realizado em locais onde trabalham exclusivamente pessoas da família da criança e se encontra sob a direção de pai, mãe ou tutor (art. 402, CLT).
É atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregados (§ 1º, inc. VII, art. 12, Lei 8.212/91).
Ex. Trabalho na fumicultura, sericultura, colheita laranja, colheita da uva, etc.
Deve ser interpretado sob a luz da doutrina da proteção integral.
TRABALHO EM RUAS
-Exposição a intempéries, acidentes, assédios e exploração sexual, aliciamento p/tráfico de drogas, maus tratos, violências, afastamento da escola e convívio familiar.
-Locais mais comuns: feiras/mercados, semáforos, estacionamento carros, bares/restaurantes.-Ex. Zona Laranja, Zona Verde, Zona Azul, entregadores farmácias, sorveteiros, vendedores flor/CD em bares e restaurantes; entrega de panfletos.
Lista TIP: 73 (ruas)
TRABALHO ARTÍSTICO
Permitido de forma excepcional e criteriosa. Base legal: ECA e a Convenção 138 da OIT. ECA, art. 149, II, “a”: faculta ao Juiz da Infância e da Juventude autorizar tal modalidade de trabalho para os menores, desde que atendidas as condições expostas no §§ 1º e 2º do art. O §1º - trata sobre as condições do trabalho que será desenvolvido, visando proteger a criança ou adolescente. O §2º - determina que a autorização não pode ter caráter geral, ou seja, deve ser concedida caso a caso, após análise pelo Juiz e pelo Ministério Público.
TRABALHO ARTÍSTICO
A Convenção nº 138 da OIT, art. 8º abre dispõe:
1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas.
2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.
TRABALHO ARTÍSTICO
- Conclusões da Coordinfância – Comissão de Trabalho Infantil Artístico:
“A proibição contida no art. 7º, XXXIII da Constituição é ampla, alçando todas as formas de trabalho a menores de 16 anos, abarcando, inclusive, a prática do trabalho infantil artístico. Todavia, especificamente quanto a este, admite-se um especial tempero da regra de defeso constitucional, para, excepcionalmente e em casos individuais, permitir-se aquela espécie de trabalho, desde que devidamente autorizado pela autoridade judiciária, em alvará onde se fixem as garantias de um trabalho protegido e consectâneo à proteção integral”.
TRABALHO ARTÍSTICO
Após a emenda constitucional nº 45/2004, as relações de trabalho passaram a ser julgadas pela Justiça do Trabalho, o que gerou controvérsia sobre a competência para autorizar o trabalho da criança e do adolescente.
Apesar de a comissão formada pelo MPT posicionar-se no sentido que é o Juiz do Trabalho quem autorizará a prestação do serviço, o STJ tem entendido que a autorização é feita pelo Juiz da Infância e da Juventude, vez que a autorização tem conteúdo civil - CC 98033/MG e CC 53279/MG.
EXPLORAÇÃO SEXUAL
FILME: ANJOS DO SOL
- Art. 4º, II, do Decreto 6481/08 – Lista TIP
- Convenção 182 da OIT
LISTA TIP – PIORES FORMAS TRABALHO INFANTIL
Decreto 6481/2008 – regulamento os artigos 3º, alínea “d” e 4º da Convenção 182 OIT.
94 Atividades Proibidas ao Adolescente.
LISTA TIP
PLANO NACIONAL PARA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
O plano tem por finalidade coordenar atividades direcionadas a assegurar a eliminação do trabalho infantil.
Foi elaborado pelo CONAETI (Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil) em 2004, tendo sido atualizado em 2011.
PLANO NACIONAL PARA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
A meta é eliminar as piores formas de TI até 2015 e erradicar todo o TI até 2020, conforme compromisso assumido pelo Brasil no Documento "Trabalho Decente nas Américas: Uma agenda Himisférica 2006-2015.
O plano tem como uma de suas bases a Convenção 182/OIT, que estabelece as Piores formas de Trabalho Infantil.
PLANO NACIONAL PARA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Metas de ação do Plano Nacional:
-Aumentar a Aprendizagem;
-Investir na Educação de qualidade;
-Educação Integral;
-Universalização de acesso ao Ensino Fundamental e Médio.
-Capacitar Conselheiros (Conselhos de Direito e Tutelares), gestores públicos sobre TI;
PLANO NACIONAL PARA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
- Capacitar a própria criança e adolescente p/não ser vítima do trabalho infantil.
- Cobrar judicialmente responsabilidade dos governantes pelo descumprimento do art. 4º do ECA.
- Ação de Marketing para mudar a cultura da permissibilidade do TI
- Aumento do poder aquisitivo das famílias - geração de renda.
PLANO REGIONAL PARA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
- O Plano Regional para Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, foi aprovado pela Resolução Nº 36/06 do Grupo do Mercado Comum (Mercosul).
DIFERENÇAS ENTRE AS FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
- QUAIS AS DIFERENÇAS?
TODAS SÃO PREJUDICIAIS!
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL LISTA TIP (DECRETO 6481/08)
- Maior suscetibilidade a substâncias químicas e radiações.
- Menos resistência à infecções.
- Má formação psíquica, física, moral e educacional.
- Drogadização.
- Prostituição.
-Acidentes de trabalho incapacitantes e fatais.
-Abuso sexual, gravidez indesejada e de alto risco.
PREJUÍZOS DECORRENTES DO TRABALHO PRECOCE
PREJUÍZOS DECORRENTES DO TRABALHO PRECOCE
- Doenças tais como:- Deformidades ósseas (coluna, fêmur).- Hérnia inguinal e escrotal.- Ler / Dort.- Dor de cabeça, fadiga crônica e muscular.- Tontura, ansiedade, gastrite, tremores, úlceras de
estômago e intestino.- Distúrbios do sono e apetite.
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
ART. 227, “CAPUT” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ECA E CLT
ECA: Arts. 60 a 69 – repete a CF
Art. 4º - políticas públicas
CLT - Arts. 402 a 439 – tratam da proteção do adolescente trabalhador.
*** alguns artigos revogados pela CF.
Art. 4º ECA - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas. (Recomendação MPT p/Chefes Executivo e Legislativo)
POLÍTICAS PÚBLICAS
IDADE E ATIVIDADES LIVRES PARA O TRABALHO DE ADOLESCENTES
Idade Mínima para o trabalho: 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (CF, Art. 7º, XXXIII, CLT, Art. 403, ECA, Art. 60).
Trabalho Proibido para adolescentes menores de 18 anos: a) insalubre; b) perigoso; c) penoso; d) em horário noturno; e) realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; f) realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola (CF, Art. 7º, XXXIII, CLT, Art. 403, parágrafo único, Art. 405, I e II, ECA, Art. 67, I, II e III );
ÁLVARAS JUDICIAIS PARA TRABALHO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ao CNJ - (no exercício das atribuições constitucionais que lhe foram conferidas pelo art. 103-B parágrafo quarto, I e II da CF/88),
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ao CNMP pelo MPT - no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 130-A, §2º, I e II da CF/88)
OBJETIVO: vedar autorizações judiciais para o trabalho de adolescentes que ainda não atingiram a idade mínima de 16 anos.
TRABALHO INSALUBRE
TRABALHO INSALUBRE – expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade e do agente. Exemplo: trabalho com solda, ruído excessivo, poeira excessiva, etc. – CLT, Art. 189 e NR 15.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – adicional de 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, pago a quem trabalha em condições insalubres – CLT, Art. 192.
TRABALHO PERIGOSO
TRABALHO PERIGOSO – implica contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica de alta tensão – CLT, Art. 193 e NR 16, Lei 7369/85, Decreto 93412/86.
Exemplo: trabalho em posto de gasolina, fábrica de fogos de artifícios, fábrica de explosivos, etc.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – adicional de 30% sobre o salário básico pago a quem trabalha em condições perigosas – CLT, Art. 193.
O item 80 da lista TIP do Decreto 6.481/08 prevê que não haverá risco à saúde do menor quando, em qualquer atividade, realizar o levantamento, transporte, carga ou descarga manual de pesos, quando:
ATIVIDADES PENOSASDecreto 6.481/2008
RARAMENTE
MENINO ATÉ 20 QUILOS
MENINA ATÉ 15 QUILOS
FREQUENTEMENTE
MENINO ATÉ 11 QUILOS
MENINA ATÉ 7 QUILOS
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Como saber se o trabalho é insalubre, perigoso ou penoso?
- ver Lista TIP, o laudo de insalubridade, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da empresa.
-se necessário: solicitar ao empregador laudo emitido por técnico de segurança no trabalho, engenheiro do trabalho ou médico do trabalho atestando que ateste a possibilidade de trabalho do adolescente naquela atividade ou setor.
TRABALHO NOTURNO
TRABALHO NOTURNO - Trabalho realizado nos seguintes horários:
a) Área urbana - das 22 h às 5 h
b) Agricultura - das 21 h às 5 h
c) Pecuária - 20 h às 4 h
REMUNERAÇÃO TRABALHO NOTURNO:- mínimo de 20% sobre a hora diurna.
REGISTRO EM CTPS (CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL)
CTPS: o registro é obrigatório; devolução em até 48 horas do ingresso do empregado na empresa (CLT, art. 29).
-FALTA DE ANOTAÇÃO OU RETENÇÃO DA CTPS: - Constitui crime;- Encaminhar adolescente ao Sindicato de Classe ou advogado e comunicar o M.T.E. e o M.P.T.
DURAÇÃO DO TRABALHO
- JORNADA: 4, 6, 8 diárias, etc.
- PRORROGAÇÃO: máxima 2 horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho.
- HORAS EXTRAS: acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho.
JORNADA
INTERVALOS- Interjornada - 11 horas consecutivas. - intrajornada - 1 a 2 horas para trabalho
acima de 6 horas; 15 minutos para trabalho de 4 a 6 horas; Abaixo de 4 horas – não há.
- DSR - 24 consecutivas.
INTERVALOS
SALÁRIO
SALÁRIO: não há diferença de salário em decorrência da idade (CF, Art. 7º, XXX).
PRAZO PAGAMENTO SALÁRIO: até 5º dia DIA ÚTIL.
SALÁRIO MÍNIMO: CF, Art. 7º, IV CLT, Art. 76 - Forma de fixação – por lei.
PISO SALARIAL: Fixado em Convenção Coletiva de Trabalho a integrantes de uma categoria. Ex. comerciários.
SALÁRIO
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL: é o salário mínimo fixado em lei para determinada profissão. Ex: médicos.
13º SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO DE NATAL- gratificação no valor de uma remuneração mensal.- 50% até o dia 30/11; restante até 20/12
FÉRIAS
-Sem parcelamento (art. 134, § 2º, CLT.
-Coincidente com férias escolares (art.136, § 2º, CLT) **
FALTAS AO TRABALHO JUSTIFICADAS
Aquelas em que o empregado pode faltar, sem prejuízo do salário: - Até 2 dias consecutivos - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica. - Até 3 dias consecutivos - casamento. - 5 dias – Licença Paternidade: nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. - 1 dia a cada 12 meses de trabalho- doação voluntária de sangue. - Até 2 dias consecutivos ou não - alistamento eleitoral.- Para prestar serviço militar, vestibular e comparecer em juízo.
FALTAS AO TRABALHO INJUSTIFICADAS
FALTAS INJUSTIFICADAS
- podem ocasionar ausência de pagamento do repouso semanal remunerado e a sua persistência pode ocasionar a dispensa por justa causa, por desídia (CLT, Art. 482, “e”).
- Sem justa causa – p/empregador- Com justa causa:- pelo empregador – CLT, art. 482 (Ex. furto,
impontualidade, faltas injustificadas, etc.).- pelo empregado – CLT, art. 483 - quando
empregador não cumpre com suas obrigações contratuais e legais (Ex. desvio de função, tratamento com rigor excessivo).
ROMPIMENTO DO CONTRATO TRABALHO
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
Obrigações da empresa: possibilitar a freqüência às aulas, zelar no ambiente de trabalho pelos bons costumes, decência pública e regras de higiene e medicina do trabalho, (CLT, 425, 426 e 427).
Obrigações do adolescente: as mesmas obrigações de todo o trabalhador, à exceção das restrições legais descritas neste tópico.
OBRIGAÇÕES RESPONSÁVEIS LEGAIS
- Afastar de empregos que diminuam consideravelmente o tempo de estudo, de repouso ou prejudiquem sua formação moral (CLT, art. 425).
- Pleitear a extinção do contrato, se o serviço acarretar prejuízo á formação física ou moral (CLT, art. 408).
RECIBOS PAGAMENTO/RESCISÃO/ PRAZO P/AÇÃO TRABALHISTA
Recibo de pagamento: o adolescente pode firmar os recibos de pagamento, sem a assistência dos seus pais, exceto o de quitação na rescisão do contrato (CLT, Art. 439).
Rescisão com mais de 1 ano de trabalho: precisa homologar no sindicato da categoria.
Prazo para ajuizar ação trabalhista: 2 anos, após completar 18 anos (CLT, Art. 440).
DISCRIMINAÇÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: princípio e direito fundamental - a promoção do bem de todos e a igualdade entre os todos os cidadãos (arts. 3º, IV e 5º, caput).
Proíbe:-preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (religião, origem, opção sexual, etc.) – CF, Art. 3º, IV.
- diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil –(Art. 7º, XXX);
DISCRIMINAÇÃO – ASSÉDIO MORAL
Assédio Moral - é toda ação repetitiva ou sistematizada, que objetiva afetar a dignidade da pessoa, criar ambiente humilhante, degradante, desestabilizador e hostil.
Quem pratica - o empregador contra o empregado como forma de dominação e abuso da autoridade inerente às suas funções, os colegas de mesmo nível hierárquico, subordinados em relação ao chefe.
DISCRIMINAÇÃO - ASSÉDIO MORAL
Principais vítimas
Mulheres em geral, adolescentes, mães solteiras, pessoas com idade mais avançadas, pessoas em situação de estabilidade provisória – gestantes, membros de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), dirigentes sindicais e pessoas que recebem auxílio doença do INSS, homossexuais, portadores de HIV ou doenças graves, negros de ambos os sexos.
DISCRIMINAÇÃO – ASSÉDIO MORAL
Provas da Agressão: testemunhas, gravações das agressões e xingamentos, documentos, etc.
Estratégias de Defesa: anotar detalhes das humilhações (dia, mês, ano, hora, local, nome do agressor e testemunhas), pedir ajuda no trabalho e fora da empresa, denunciar o agressor.
SINDICATOS
Órgãos de representação e defesa das categorias patronais e de trabalhadores.
CMDCA e Conselhos Tutelares: intercâmbio de informações e atuação na defesa do adolescente trabalhador.
ESTÁGIO
ESTÁGIO NÃO CRIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO (art. 3º), EXCETO SE DESVIRTUADO (art. 3º, § 2º, Lei 11.788/08).
REQUISITOS VALIDADE ESTÁGIO:
- matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
ESTÁGIO
DEFINIÇÃO: Lei 11.788/2008
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
ESTÁGIO
Art. 9º, IV – seguro de acidentes pessoais.
Art. 10, II – compatibilidade entre o horário de atividade do estágio e o horário escolar (parte teórica), desde que não ultrapasse a carga horária de 6 (seis) horas diárias para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Art. 12 - O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
-Cobrar jurídica e politicamente do Poder Público sua cota parte.- Sensibilizar, mobilizar e cobrar da Sociedade sua cota parte.-Denunciar qualquer exploração ao trabalho da criança e do adolescente e encaminhar aos órgãos competentes.-Incentivar o avanço da aprendizagem como meio legal e eficaz de profissionalização.-Ampliar o PETI-Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
O QUE FAZER P/ERRADICAR O TRABALHO INFANTIL
- Inserir a criança em programas governamentais e projetos sociais.
- Oportunizar o ingresso e permanência em escola de qualidade.
- Propiciar qualificação profissional e renda às famílias.
- Mudar mentalidades, quanto aos mitos do trabalho infantil.
- Denunciar toda forma de exploração do trabalho infantil.
- Educar a criança e o adolescente para dizer NÃO AO TRABALHO INFANTIL.
O QUE FAZER P/ ERRADICAR O TRABALHO INFANTIL
-Contribuir para o FIA-Fundo da Infância e Adolescência, destinando parte do IR para investimento em projetos sociais de entidades cadastradas o CMDCA .
Pessoas físicas podem destinar até 6% do Imposto de Renda devido.
Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem destinar até 1% do Imposto de Renda devido.
O QUE FAZER PARA ERRADICAR O TRABALHO INFANTIL
DIA 12 DE JUNHO
-DIA MUNDIAL DO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL – Instituído pela OIT – Organização Internacional do Trabalho em 2002.
- DIA NACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL – Instituído pela Lei 11.542, de 12.11.2007.
DIA MUNDIAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
ATIVIDADES REALIZADAS: passeatas; palestras; concurso de cartazes acerca do tema, com premiação de uma bicicleta ao vencedor, além de ser o cartaz transformado em outdoor na cidade; cartazes; adesivos em carros; apresentações artísticas e culturais; conselheiros tutelares visitando famílias entregando panfletos; exposição da música “Criança não trabalha”, de Arnaldo Antunes; exposição de fotos nas ruas; exibição do filme “Crianças invisíveis”; reuniões com conselheiros sobre a contribuição que cada um pode dar ao combate do trabalho infantil.
DIA MUNDIAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
Requisições a todos os Prefeitos:
- Prefeito: Cumprir a requisição (atividades p/pontuar a data - comprovar as atividades)
- CMDCA: incentivar, cobrar do Executivo o cumprimento da Requisição, participar dos eventos.
- CONSELHO TUTELAR: incentivar, participar das atividades.
Objetivo: produção, reprodução, distribuição de material de apoio pedagógico para capacitação de educadores e estes atuem como multiplicadores na conscientização do trabalho infantil.
Municípios participantes: - 2010: Cianorte, Maringá, Nova Esperança e Paranavaí;
- 2012: Colorado, Marialva, Nova Esperança, Santa Isabel do Ivaí.
PROJETO MPT NA ESCOLA
PROJETO MPT NA ESCOLA
P/desenvolver o projeto as SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO devem:1 - Oficiar MPT + firmar Termo Cooperação Técnica.2 - Designar um Coordenador Municipal para o projeto.3 - Coordenador Municipal é capacitado pelo MPT.4 - Coordenador Municipal capacita Coordenadores Pedagógicos (1 de cada escola participante).5 - Coordenadores pedagógicos capacitam Professores.6 – Professores repassam aos alunos Fundamental.
FAMÍLIA
SOCIEDADE
ESTADO
PRINCIPALMENTE:
Chefes de Executivo e Legislativo, MPT, M.T.E., CMDCA, Conselho Tutelar.
RESPONSABILIDADE NA ERRADICAÇÃO (art. 227, CF)
Conselho TutelarMinistério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho
Informações: www.prt9.mpt.gov.br – PTM Maringá PTM Londrina
Ministério Público Estadual – Promotoria da Infância e Juventude
MTE – Gerência Regional
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI/Secretaria de Ação Social
ONDE DENUNCIAR