“MARCO CIVIL DA INTERNET – PROTEÇÃO DE DIREITOS ...

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“MARCO CIVIL DA INTERNET – PROTEÇÃO DE

DIREITOS AUTORAIS E MARCAS”

RODRIGO BORGES CARNEIRO | rcarneiro@dannemann.com.br

MARCO CIVIL - LEI 12.965/14

“Constituição da Internet”

Estabelece princípios, garantias, direitos e

deveres para o uso da Internet.

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Alguns princípios declarados:

Liberdade de Expressão - Neutralidade da rede

Proteção da Privacidade e dados pessoais

Preservação da natureza participativa da rede

Responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei.

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Iilustração de Takje ©iStockphoto.com

E o respeito aos direitos autorais e a

Propriedade Intelectual na Internet?

Infelizmente não foi considerado

suficientemente importante para ser

declarado como um princípio.

Jogado para o parágrafo único do art. 3.

4

Como o Marco Civil tratou a questão de responsabilidade

dos Provedores pelo conteúdo de terceiros?

MARCO CIVIL DA INTERNET

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CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE CONTEÚDO. SITE DE RELACIONAMENTO SOCIAL. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM VIOLADORA DE DIREITOS AUTORAIS. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER, DESDE QUE INFORMADO O URL PELO OFENDIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, IV, IX, XII, E 220 DA CF/88; 14 DO CDC; E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02..

1 - DECISÃO DO STJ-3T RE N. 1.396.417- 2013

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CIVIL E COMERCIAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. SITE VOLTADO PARA A INTERMEDIAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE PRODUTOS. VIOLAÇÃO DE MARCA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO EXAURIMENTO DA MARCA. APLICABILIDADE. NATUREZA DO SERVIÇO. PROVEDORIA DE CONTEÚDO. PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA ORIGEM DOS PRODUTOS ANUNCIADOS. DESNECESSIDADE. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMOÇÃO IMEDIATA DO ANÚNCIO. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.

2 - DECISÃO DO STJ-3T RE N. 1.383345 - 2013

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CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

3 - DECISÃO DO STJ-3T RE N. 1.316.921 - 2012

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A ordem judicial deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

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Causas relacionadas a ressarcimento por danos referentes a ofensas à honra, reputação ou a direitos de personalidade podem ser apresentadas perante juizados especiais. Possibilidade de antecipação de tutela.

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A aplicação dessa regra do Marco Civil para infrações a direitos de autor e conexos depende de previsão legal específica que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias do artigo 5 da CF.

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Até entrada em vigor da lei específica mencionada a responsabilidade do provedor de aplicações nos casos de direitos autorais e conexos continuará a ser regida pela legislação aplicável na entrada em vigor da lei. Lei 9610/98 e precedentes judiciais.

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Já nos casos de violação de marcas registradas fica valendo a regra geral do Marco Civil, ou seja, depende de decisão judicial.

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Como ficarão os termos de uso e retirada de conteúdo que violam direitos de propriedade intelectual nos sites?

Marco Civil da Internet

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Como está sendo tratada a questão na proposta de reformulação da Lei de Direitos Autorais?

Marco Civil da Internet

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Artigo 105-A - O envio de notificação e a não tomada de providências podem tornar os provedores de aplicações responsáveis solidariamente.

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Artigo 105-A - Obrigação de oferecer de forma ostensiva um canal para recebimento de notificações.

Requisitos detalhados para as notificações

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Artigo 105-A - Após tornar o conteúdo indisponível devem informar o responsável pela publicação.

Se não for possível encontrar o responsável o conteúdo e mantido bloqueado.

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Artigo 105-A - O responsável ou qualquer outra pessoa interessada pode contranotificar os provedores de que deseja manter o conteúdo e passa então a assumir a responsabilidade por sua manutenção.

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Artigo 105-A - Nesse caso o provedor deve recolocar o conteúdo na Internet e informar o notificante. Nesse ponto somente com ordem judicial o conteúdo pode ser retirado.

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Artigo 105-A - Notificante ou contranotificante respondem por informações falsas, errôneas, abuso ou má-fé.

Usuário com poder de moderação fica equiparado ao provedor de aplicações.

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Lembrando que ainda não é nem um projeto de lei!

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OBRIGADO!

RODRIGO BORGES CARNEIRO | rcarneiro@dannemann.com.br

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