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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Distribuição com URGÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO, brasileira, solteira,
Procuradora de Justiça, residente e domiciliada na Rua Bela Vista, nº. 08, Bairro Olho
D’Água, São Luís/MA, por seus procuradores que esta subscrevem (procuração em
anexo- doc. 01), com escritório profissional situado na Avenida Marechal Castelo
Branco, nº 333, edifício Comercial São Francisco, sala 07, Bairro do São Francisco,
onde doravante deverá receber todas as intimações oriundas deste feito, vem
perante Vossa Excelência, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR , contra ato ilegal e abusivo da PROCURADORA GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, Maria de Fátima Rodrigues Travassos
Cordeiro, que pode ser encontrada na Rua Oswaldo Cruz, nº. 1396, Centro, São Luís/
MA, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas:
1
BREVE HISTÓRICO DOS FATOS
Inicialmente convém destacar que a impetrante é Procuradora de
Justiça com atuação junto à 3ª Procuradoria Cível, tendo a mesma respondido pela
Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar no período de
07.01.2010 (Portaria 072/2010 - PGJMA) até 11.04.2011 (Portaria 3626/2011 –
PGJMA), quando informou, através de ofício (nº 30/2011), que a partir daquela data
não mais responderia pela Procuradora de Justiça Iracy Martins Figueiredo
Aguiar, (doc. 02, 03,04).
Em 01/07/2011 ao consultar o seu contracheque na página da intranet,
vez que a Procuradoria Geral de Justiça não os disponibiliza em papel, mas apenas
na intranet do órgão, a impetrante constatou que continuava a receber valores a
título da substituição, não obstante não mais estivesse respondendo em substituição
desde o dia 11.04.2011, e tendo entrado em gozo de férias, conforme Portaria de nº
1452/2011-GPGJ, datada de 07.04.2011 no período compreendido entre os dias
13/04/2011 e 18/05/2011(doc. 05). Fato este, sobre o qual a autoridade coatora não
pode alegar desconhecimento, uma vez que é quem assina a Portaria de férias.
Não obstante os fatos acima alegados, ainda assim, o valor
correspondente à referida substituição continuou sendo indevidamente pago à
impetrante, conforme consta nos documentos em anexo (docs. 06, 07, 08).
Diante de tal fato, a impetrante informou através do oficio nº 040/2011
(doc. 09), datado de 01.07.2011, à Procuradora-Geral de Justiça o equívoco relatado
acima, e requereu que as providências cabíveis fossem tomadas, tendo sugerido a
compensação de tais valores depositados erroneamente pela Procuradoria Geral de
Justiça uma vez que havia uma nova portaria para responder em substituição, desta
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feira, para substituir a Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, já a partir do dia
04.07.2011 (Portaria nº 2955/2011). (doc. 10).
Em 27.07.2011, diante da inércia da Procuradora-Geral de Justiça, a
impetrante solicitou informações (ofício 053/2011) sobre as medidas adotadas com
relação ao seu pedido formulada através do ofício nº 040/2011, conforme se observa
no documento em anexo (doc. 11). O referido pedido de providência foi novamente
ratificado (ofício nº 055/2011) em 01.08.2011 e, uma vez mais, a ilustre autoridade
coatora, a Sra. Procuradora-Geral de Justiça quedou-se inerte. (doc. 12).
Em face do silêncio manifesto da autoridade indigitada coatora, a
Procuradora-Geral de Justiça, a impetrante antecipou-se e, de evidente boa-fé,
depositou na conta do Tesouro Estadual do Maranhão o valor de R$ 6.350,93 (seis
mil, trezentos e cinqüenta reais e noventa e três centavos) referente aos pagamentos
indevidos que a administração superior do Ministério Público efetuara em sua conta
corrente correspondente ao período compreendido entre o dia 12 do mês de abril, e
aos meses de maio e junho/2011, por não haver estado em substituição durante o
período mencionado.
A devolução do valor integralmente recebido foi devidamente
comunicado à Procuradora-Geral de Justiça, ao Coordenador da Folha de Pagamento
José Walter Gonçalves Silva Junior - a pessoa que efetuou os cálculos -, conforme
comprova documento em anexo, com a própria grafia deste, e ao Diretor Geral da
Procuradoria Geral de Justiça, Pedro Lino Silva Curvelo, conforme demonstram as
cópias dos ofícios em anexo, (doc. 13, 14, 15).
Insta frisar que, no momento em que a impetrante consignou a
devolução junto ao Erário Estadual do valor de R$ 6.350,93 (seis mil trezentos e
cinqüenta reais e noventa e três centavos) referente aos pagamentos que lhes foram
efetuados por erro grosseiro da administração superior do Ministério Público, deixou,
de deduzir os descontos legais que sobre ele incidiam diretamente no contracheque,
3
que são os relativos ao FEPA e Imposto de Renda, este último no percentual de
27.5% e em conta corrente do Tesouro Estadual, quando o correto seria na conta do
próprio Ministério Público em virtude de informação equivocada que a administração
superior lhe repassou.
A impetrante assim procedeu, seguindo orientação do servidor do setor
responsável que assim recomendou, tendo este, na ocasião, informado que o
Tesouro Estadual faria a devolução, em contracheque, do valor recolhido a maior a
título de IRPF e FEPA. A impetrante foi desta forma iludida na sua boa fé.
Causa estranheza que a administração superior erre tantas vezes
seguidas em um caso tão simplório.
A constatação de que o depósito do valor a ser restituído foi efetuado a
maior e em conta diversa da correta, a impetrante requereu (ofício nº 088/2011) ao
tesouro estadual a devolução do mesmo, (doc.16).
Não obstante as informações acima consignadas, somente em
31.08.2011, a autoridade coatora, acolhendo parecer da Coordenadoria de Folha de
Pagamento, proferiu manifestação, impondo à impetrante a obrigação de restituir
integralmente o valor de R$ 6.350,93, (doc. 17) e o fez nos seguintes termos:
“DECISÃO:Acolho a manifestação da Coordenadoria de Orçamento e Finanças de fls. 33 e Assessoria de Controle Interno e Auditoria de fl. 35.Determino a restituição dos valores de fl.34.À Coordenadoria de folha de pagamento, para que proceda o desconto dos valores pagos a maior, em folha de pagamento, à Procuradora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho.Dê-se ciência à interessada, em cópia desta e das manifestações de fls. 33-35.Ao gabinete para providenciar o cumprimento destes.São Luis-MA, 31 de agosto de 2011.”
4
Até a presente data, 21.09.2011 a impetrante aguardava ser chamada
pela administração superior do Ministério Público para acordar os termos em que
seria feita a devolução do valor, no entanto, foi surpreendida com previsão de
dedução a ser implantada integralmente já nos subsídios que lhes serão pagos no
inicio da semana próxima vindoura (doc. 18).
Observe-se eminente Desembargador, que a Procuradora-Geral de
Justiça, autoridade coatora, está impondo a devolução do valor total, sem as devidas
deduções dos descontos obrigatórios que incidiram, mensalmente, sobre o valor que
indevidamente pagou à impetrante em virtude de sua própria desídia.
Com efeito, a determinação para que a impetrante devolva
integralmente, incluindo-se os percentuais deduzidos a título de IRPF e FEPA, valores
estes que, repita-se, recebeu de boa-fé, em razão de erro grosseiro da administração
pública – Procuradoria Geral de Justiça - configura-se em nítido abuso de poder, na
medida em que, contrariando o disposto nas normas constitucionais e
infraconstitucionais, determina a autoridade coatora que o valor pago de forma
viciada – errada - à impetrante pela administração pública, em parcelas, seja por esta
restituído de forma integral, em parcela única, sem as deduções que sobre ele
incidiram.
Dessa forma, pretende a autoridade coatora impor à impetrante
penalidade injusta e arbitrária, pela prática de ato teratológico de sua exclusiva
responsabilidade, e de cuja prática tomou conhecimento apenas quando alertada
pela própria impetrante.
A manutenção de pagamento de gratificação por substituição à
impetrante quando esta não mais estava respondendo, foi ato equivocado proferido
única e exclusivamente por culpa da autoridade coatora, em desacordo com as
regras e princípios básicos da administração pública, restando clara a violação aos
princípios da publicidade (não distribuição dos contracheques mês a mês aos
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membros), da moralidade (valores pagos de forma errada a pessoas que não
deveriam recebê-los) e da eficiência (evidente descontrole das finanças públicas e
falta de gestão administrativa), que regem a administração pública, o que parece tem
se revelado uma característica da atual administração.
Assim, diante dos fatos narrados, resta patente o cabimento da
presente ação mandamental, cujos fundamentos jurídicos se expõem a seguir.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
1 – PRELIMINARMENTE
1.1 – DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM, DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
DA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
O primeiro ponto a ser analisado é a legitimidade da Procuradora Geral
de Justiça para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança, no caso em
apreço.
No que concerne à legitimidade passiva ad causam em Mandado de
Segurança, convém colacionar magistério doutrinário de Sérgio Ferraz, segundo o
qual:
(...) coator é aquele que desempenhou, por comissão ou omissão, a atividade impugnável. E, se foi ele quem assumiu a coação, a ele incumbirá desfazê-la. Em suma, a materialização do ato é que define a autoridade que se pode apontar como coatora (Mandado de Segurança – Individual e Coletivo – Aspectos Polêmicos, 3ª edição, p.59)
O ato objeto de impugnação é a determinação para que a impetrante
restitua em parcela única e integralmente, sem as deduções devidas, o valor que lhe
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foi indevidamente creditado pela administração superior do Ministério Público em sua
conta salário, por consistir-se em ato violento e arbitrário da autoridade coatora, no
caso, a Sra. Procuradora Geral de Justiça que tem a obrigação de desfazê-lo e não o
fez quando instada administrativamente para tanto.
Quanto ao cabimento, não há, na legislação que rege o Mandado de
Segurança, Lei 12.016 de 07.08.2009, ou na Carta da República, nenhuma norma
enumerando os casos em que é cabível a sua impetração. Em assim sendo, para que
se saiba quando é viável, ou não, a impetração do "remédio heróico", mister
observar os requisitos extraídos da norma contida no art.5º, inciso LXIX da
Constituição Federal.
A doutrina é bem clara a respeito, como bem assevera o ilustre Hely
Lopes Meirelles, em sua obra “Mandado de Segurança”, p.21-22:
“Mandado de Segurança é o meio constitucional posto a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individua l ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas- data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade , seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (Sem grifos no original).
Como é cediço, doutrina e jurisprudência denominam de líquido e certo
o direito que não demanda dilação probatória para ser demonstrado, ou seja, aquele
que pode ser comprovado de plano.
É o que ocorre na hipótese dos autos, pois resta devidamente
comprovado o direito líquido e certo que tem a impetrante, de ver declarado como
nulo e arbitrário o ato que determinou o desconto no seu contracheque , a título de
devolução ao erário público, no pagamento do mês de setembro de 2011, do valor
total de R$ 6.350,93, em parcela única.
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A determinação supra emanada pela autoridade coatora está em
evidente descompasso com o previsto pela Lei 6.107/94, Estatuto dos Servidores
Civis do Estado do Maranhão, que em seu artigo 52 determina, in verbis:
“As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas não excedentes à 5ª (quinta) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados”.
Quanto a tempestividade do presente mandamus, insta ressaltar que
este foi tempestivamente interposto, uma vez que o ato, ora impugnado, foi
proferido em 31.08.2011 pela Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado do Maranhão, autoridade coatora, tendo a impetrante dele tomado ciência em
05.09.2011 e que apenas em 20.09.2011 foi disponibilizado na intranet a previsão
em contracheque do cumprimento da obrigação de restituição ao erário público do
valor de R$ 6.350,93, estando assim, desta forma, em evidente descompasso com a
legislação que rege a matéria, Lei 6.107/94, art. 52, desta forma, está plenamente
satisfeito o requisito constante do art. 23 da Lei 12.016/2009, segundo o qual o
direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á quando decorridos cento e
vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
1.2 – DA RESTITUIÇÃO INDEVIDA
No que tange à questão de devolução de valores recebidos em situação
similares à da presente ação, ou seja, quando a administração pública mediante erro
grosseiro efetua pagamentos indevidamente a servidor, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça firmou orientação segundo a qual é incabível a devolução de valores de
caráter alimentar percebidos, de boa-fé, por servidor público, em virtude de
interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA
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ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO.1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual é incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.2. A questão referente ao princípio da reserva de plenário constitui inovação recursal, por ser estranha à matéria debatida nas instâncias ordinárias e nas razões expendidas no recurso especial, revelando-se incabível em sede de agravo regimental.3. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1128058/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011) (sem grifos no original).
Em reforço à tese acima esposada, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 473 DO EXCELSO PRETÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FRANQUEAR ACESSO À ESTREITA VIA DO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EQUÍVOCO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. BOA-FÉ CONSTATADA. PRETENSÃO DE PROCEDER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República ou à análise de suposta contrariedade a verbetes sumulares.2. É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente, em decorrência de errônea interpretação, má aplicação da lei ou equívoco da Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. 3. Agravo desprovido. (AgRg no RMS 25.908/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/5/2011, DJe 14/6/2011)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.(...).2. Versam os autos sobre o dever de devolução de valores recebidos pelo administrado indevidamente em decorrência de erro nos cálculos oriundos de reclamatória trabalhista. O acórdão recorrido julgou a controvérsia em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual não cabe a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração, como o caso dos autos.3. Recurso especial não provido. (REsp 1.210.320/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 11/5/2011)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL.1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não são passíveis de devolução os valores percebidos indevidamente por servidor, quando decorrentes de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração Pública e presente a sua boa-fé.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.012.631/RJ, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, QUINTA TURMA, julgado em 17/3/2011, DJe 4/4/2011)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL.1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não são passíveis de devolução os valores percebidos indevidamente por servidor, quando decorrentes de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração Pública e presente a sua boa-fé.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1012631/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
1
No presente caso, diante dos fatos acima coligidos, é de clareza solar a
interpretação equivocada da lei por parte da autoridade coatora, caracterizando o
evidente erro da Administração, o qual não justifica a imposição da devolução por
parte da impetrante, da quantia em destaque.
Alerte-se para o fato de que a administração pública não identificou o
erro grosseiro que estava praticando. Na verdade, e como está provado
documentalmente, foi a impetrante que identificando o equívoco –erro -, e adotou
providências no sentido de fazer com que este cessasse.
De acordo com o acima narrado, evidente a boa-fé da impetrante, e,
para Sergio Ferraz e Adilson Dallari “a boa-fé é um elemento externo ao ato, na
medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele
fez ou deixou de fazer alguma coisa. É impossível perscrutar o pensamento, mas é
possível, sim, aferir a boa (ou má) fé, pelas circunstâncias do caso concreto, por
meio da observação de um feixe convergente de indícios...”1.
Desse modo, revela-se inequívoca a boa-fé da impetrante quanto ao
fato objeto do presente mandamus.
2 – FUNDAMENTOS DE MÉRITO
Na esteira do que se desenvolve até o presente, afirma-se que, ainda
que em salvaguardo da intenção de locupletar-se com quantia pecuniária que não lhe
pertencia ou que o erário público por erro grosseiro cometeu, a impetrante não
poderia ter sido compelida a efetuar a questionada devolução de uma só vez, posto
1 Ferraz, Sérgio; Dallari, Adilson Abreu. Processo administrativo. Malheiros: São Paulo, 2000, p. 83.
1
que embebido em ilegalidade o referido comando, por constituir-se esta da natureza
de verba alimentar.
Nesses termos, a pretensão que se expõe é reforçada pela Lei
6.107/94, Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Maranhão, litteres:
Art. 52. “As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas não excedentes à 5ª (quinta) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados”.
Assim, sendo superada a preliminar de ser indevida a devolução do
valor recebido de boa-fé, decorrente de erro da Administração Pública, e Vossa
Excelência considere devida a restituição, que seja determinado, a restituição do
valor em questão, e que o mesmo seja devolvido ao fundo do Ministério Público
apenas após lhe ser devolvido pelo Tesouro Estadual os valores indevidamente
creditados em favor deste, excluindo-se os devidos descontos referentes ao FEPA no
percentual de 11% (onze por cento) e ao IRPF no percentual de 27.5%, (vinte e sete
e meio por cento) em 10 (dez) parcelas mensais, nos termos da legislação que regula
a espécie.
DOS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Após a apresentação da questão fático-jurídica, passamos,
brevemente, a expor as razões da necessidade da concessão de liminar
inaudita altera parte e a comprovar a presença dos requisitos legais
justificadores da sua concessão.
DO FUMUS BONI JURIS
1
Incontestável, por todas as razões supra referidas, a presença do
fumus boni júris, consistente na probabilidade do direito material vir a ser
efetivamente tutelado ao cabo da prestação jurisdicional, necessário à
concessão da medida liminar.
Na realidade, mostra-se patente a existência inequívoca de direito
líquido e certo, hábil à concessão da segurança, não havendo que se falar
apenas em fumaça, mas sim em reconhecimento da presença do direito liquido
e certo da impetrante, diante do robusto acervo probatório carreado aos autos,
restando sobejamente demonstrada a ocorrência de ato ilegal, violento e
arbitrário praticado pela autoridade indigitada coatora, caracterizado pela
imposição da devolução da quantia recebida de boa-fé, decorrente de erro
grosseiro praticado pela Administração Pública, no caso, pela Procuradoria
Geral de Justiça, que, em seguida a provocação da impetrante determinou o
desconto do salário da impetrante referente ao mês de setembro, em parcela
integral e única, conforme comprova o documento em anexo, expedido pela
Procuradoria-Geral de Justiça e denominado, previsão de contracheque.
Caso se materialize tal determinação, isto é, que a impetrante seja
obrigada a ressarcir o valor integral R$ 6.350,93 (seis mil trezentos e cinqüenta
reais e noventa e três centavos), em parcela única, importância esta que lhe foi
indevidamente paga por erro único e exclusivo da Administração Pública,
repita-se à exaustão, sofrerá esta, inegável abalo em suas finanças, o que,
evidentemente, comprometerá o seu equilíbrio financeiro.
DO PERICULUM IN MORA
Quanto ao periculum in mora, patente e inquestionável é a sua
ocorrência no presente caso. Com efeito, mostra-se evidente que a simples
demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo é razão justificadora da
concessão da medida liminar.
1
A determinação de restituição ao erário, além de flagrantemente
abusiva, pois ocorreu ao alvedrio da lei, acarreta uma série de transtornos e
aborrecimentos, maculando a vida financeira e imagem profissional da
impetrante.
Destarte, militam a favor da agravada os requisitos autorizadores da
concessão da tutela antecipada prevista no art. 273 e ss. da Lei Processual Civil,
verbis:
“Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.” (original sem grifos).
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação que demanda
a concessão de liminar resta patente, quando é por demais sabido que os
servidores públicos estaduais, incluindo-se entre estes, Magistrados e
representantes do Ministério Público, recebem seus subsídios geralmente a
partir do dia 26 do mês corrente. E assim, a demora na apreciação do pedido
de concessão da liminar causará dano irreparável à impetrante, podendo
configurar-se, ainda, em eventual perda do objeto do presente mandamus, uma
vez que o tempo até a efetivação do pagamento e conseqüente dedução
indevidamente determinada é exíguo.
DO RECEBIMENTO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado dispõe que:
1
Art. 18. O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Art. 19. O plantão judiciário de 2° grau destina-se a conhecer, exclusivamente:
II - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembléia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes;
A presente demanda se caracteriza como de urgência, tendo em
vista que a possível demora na apreciação do pedido de concessão da liminar
causará dano irreparável à impetrante, vez que é cediço, que o trâmite normal
de protocolo e de distribuição da presente ação poderá se alongar por um
determinado espaço de tempo, o qual tornará inócuo o pedido da impetrante,
haja vista o curto prazo que ainda resta para que se efetive a determinação
ilegal emanada da autoridade coatora, sendo o valor em questão,
indevidamente excluído dos vencimentos da impetrante, posto que, como dito
alhures, os servidores públicos estaduais, incluindo-se entre estes, os
representantes do Ministério Público, recebem seus subsídios geralmente a
partir do dia 26 do mês corrente, o que traia a esta prejuízo irreparável.
DO PEDIDO
Ante a tudo o que foi exposto, considerando o direito líquido e certo a
ser protegido neste writ, requer a impetrante:
1
a) A concessão de medida liminar, initio litis et inaudita altera
parte, para que seja suspenso o ato ora impugnado, que determina que a impetrante
restitua o valor de R$ 6.350,93 (seis mil trezentos e cinqüenta reais e noventa e três
centavos), e determinado à Procuradora- Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado do Maranhão, autoridade indigitada coatora, que se abstenha de efetuar
qualquer desconto a título de restituição ao Erário Público por valores pagos à
impetrante, a título de substituição, até o julgamento final do presente mandamus;
b) Que seja ordenada a notificação da Procuradora-Geral de Justiça,
autoridade coatora, para prestar as informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei
12.016/2009), bem como seja expedido ofício cientificando-lhe de todo o teor da
decisão que concedeu a liminar, determinando-lhe que tome as imediatas
providências necessárias ao seu cumprimento;
c) A intimação do Ministério Público Estadual para se pronunciar
no prazo de dez (10) dias (art. 12 caput da Lei n.°12.016/2009);
d) Que seja ouvida a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão,
na qualidade de terceiro interessado;
d) Por fim, a concessão em definitivo da segurança pleiteada, para que
seja assegurada à impetrante o direito líquido e certo de não restituir aos cofres
públicos a importância recebida em decorrência de erro exclusivo da administração
pública, no caso, por erro exclusivo da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme
demonstrado e de acordo com a melhor jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça;
e) que, caso Vossa Excelência discorde do entendimento de nossa
Corte Superior de Justiça, em pedido alternativo sucessivo, e entenda ser devida a
restituição do valor recebido pela impetrante, que ao final seja determinado que a
restituição ocorra de acordo com o previsto pelo art. 52 da lei 6.107/94, que admite
1
o parcelamento do valor a ser restituído, excluindo-se, obviamente deste valor, as
deduções legais efetuadas por ocasião do pagamento, tais como a alíquota do
Imposto de Renda Pessoa Física e a alíquota correspondente ao FEPA, em um
mínimo de 10 (dez) parcelas;
f) E, por fim, em sendo determinado que a impetrante restitua o valor
ora questionado, requer quer tal fato ocorra nos moldes do pedido constante do item
“e”, somente após a devida devolução pelo Estado do Maranhão da quantia já
depositada pela impetrante na conta do Tesouro Estadual do Maranhão, devidamente
corrigida.
Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais, o valor de R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), apenas para efeitos fiscais.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Luís, 21 de setembro de 2011.
FERNANDA JORGE LAGO ATHOS DE CARVALHO DE MELO E ALVIM OAB/MA 6.836 OAB/MA sob o nº 10.007
1