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20/02/2018
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LIVRO CAIXA
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA
DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA
AÇÃO Organização ContábilAdilson Luizão
A Receita e o Leão
LIVRO CAIXA
QUEM PODE FAZER O LIVRO CAIXA?O contribuinte que perceber rendimentos dotrabalho não-assalariado, inclusive ostitulares dos serviços notariais e de registro,a que se refere o art. 236 da Constituição, eos leiloeiros, poderão deduzir, da receitadecorrente do exercício da respectivaatividade as despesas escrituradas em livrocaixa.(Decreto 3.000/99 – art. 75 – RIR/1999)
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LIVRO CAIXA
QUAL A IDÉIA?A ideia geral sobre a incidência do Impostode Renda, é que ele recaia sobre a "renda",e não pura e simplesmente sobre a"receita".Dessa forma, são admitidas determinadasdeduções para apuração da sua base decálculo, como é o caso das despesasescrituradas em Livro Caixa.
TRABALHO NÃO ASSALARIADO
RIR/1999Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalhonão-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art.3º, § 4º):
III - remuneração dos agentes, representantes eoutras pessoas sem vínculo empregatício que,tomando parte em atos de comércio, não ospratiquem por conta própria;V - corretagens e comissões dos corretores,leiloeiros e despachantes, seus prepostos eadjuntos;
DEDUÇÃO – LIVRO CAIXA
� As despesas não podem ser utilizadas porpessoas que só recebam rendimentosdecorrente do trabalho assalariado (comvínculo empregatício).
� Essas despesas poderão ser utilizadas tantona base de cálculo mensal, como naDeclaração de Ajuste Anual.
� Na Declaração de Ajuste Anual, se ocontribuinte optar pelo modelo simplificado,não será possível a dedução de despesasescrituradas no Livro Caixa.
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DEDUÇÕES – RIR/1999
Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentosdo trabalho não-assalariado, inclusive os titularesdos serviços notariais e de registro, a que serefere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros,poderão deduzir, da receita decorrente doexercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisoI ):I - a remuneração paga a terceiros, desde quecom vínculo empregatício, e os encargostrabalhistas e previdenciários;
DEDUÇÕES – RIR/1999
Remunerações pagas a terceiros com osquais o contribuinte não mantenha vínculo(relação de emprego) não integram o item"a“ do Art. 75, mas podem ser consideradascomo despesa de custeio, como veremosmais a frente.A contribuição previdenciária do própriocontribuinte não deve ser lançada comodespesa no Livro Caixa, pois é deduzidaà parte.
DEDUÇÕES – RIR/1999
Art. 75
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas,necessárias à percepção da receita e àmanutenção da fonte produtora.
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CUSTEIO
Custeio (custeamento) é o conjunto ourelação de despesas, porém nem todas seprestam a reduzir a base de cálculo doimposto.
Não sendo necessária à percepção dareceita e à manutenção da fonte produtorados rendimentos a despesa não é dedutível.
CUSTEIO
A subjetividade que norteia a questão,dificultando a decisão do que pode e o quenão pode, exigindo bom senso por parte docontribuinteA lei não fornece relação exata do que édedutível, e a responsabilidade fica semprea cargo do contribuinte.Pode-se entender necessária como sendo adespesa que pode levar a certo resultado,muito embora, o fisco prefira a definição deinevitável ou de indispensável
O QUE DIZ O FISCO?
Perguntas e Respostas do Programa doImposto de Renda – PIR/PF/2017.
Pergunta 403: O que se consideradespesa de custeio passível de deduçãono Livro Caixa?
Considera-se despesa de custeio aquelaindispensável à percepção da receita e àmanutenção da fonte produtora, comoaluguel, água, luz, telefone, material deexpediente ou de consumo.
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O QUE DIZ O FISCO?
Entendimentos da Receita Federal sobreo que pode ser deduzido no Livro Caixa:
Material de escritório, de conservação, delimpeza e produtos de qualquer naturezausados e consumidos nos tratamentos,reparos e conservação.
Imóvel alugadoTudo junto e misturado
IMÓVEL ALUGADO
PIR/PF/2017 - Pergunta 411: Podem ser
deduzidas as despesas com aluguel, energia,água, gás, taxas, impostos, telefone, telefonecelular, condomínio, quando o imóvel utilizadopara a atividade profissional é tambémresidência?
Admite-se como dedução a quinta partedestas despesas, quando não se possacomprovar quais as oriundas da atividadeprofissional exercida.
(PN CST nº 60, de 1978)
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IMÓVEL ALUGADO
A dedução da quinta parte das despesasmencionadas será admitida quando não sepossa comprovar, separadamente, aquelasoriundas das atividades profissionaisexercidas e, ainda, não tenha sido pleiteadadedução de aluguel de outro imóveldestinado ao exercício da atividadeprodutora dos rendimentos.
(PN CST nº 60, de 1978)
IMÓVEL ALUGADO
Entendimentos da Receita Federal sobreo que pode ser deduzido no Livro Caixa:
Caso o imóvel seja utilizadoexclusivamente para exercício da atividadeprofissional, a dedução dos mencionadosvalores será integral.
IMÓVEL ALUGADO
Despesas com benfeitorias emelhoramentos efetuadas pelo locatárioprofissional autônomo, que contratualmentefizerem parte como compensação pelo usodo imóvel locado, são dedutíveis no mês deseu dispêndio, como valor locativo.
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IMÓVEL PRÓPRIO
Não são dedutíveis os dispêndios comreparos, conservação e recuperação doimóvel quando este for de propriedade docontribuinte.
(PN CST nº 60, de 1978; PIR/PF/2017 pergunta 411)
LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E ROUPAS ESPECIAIS
São dedutíveis caso o profissional exerçafunções e atribuições que o obriguem acomprar roupas especiais e publicaçõesnecessárias ao desempenho de suasfunções.
(PN CST nº 60, de 1978; PIR/PF/2017 pergunta 413)
CONTRIBUIÇÃO A SINDICATO E ASSOCIAÇÕES
Essas contribuições são dedutíveis desdeque a participação nas entidades sejanecessária à percepção do rendimento.
(PIR/PF/2017 pergunta 414)
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PROPAGANDA
A despesa com propaganda é dedutível, porémACÓRDÃO 106-12.870 em 17/09/2002. Publicadono DOU em: 10.02.2003. Órgão: 1º Conselho deContribuintes / 6a. Câmara. ACÓRDÃO 106-12.870 em 17.09.2002., considerou que:placa indicativa não pode ser considerada comodespesa de custeio para efeitos de ser apropriadacomo despesa no livro caixa, posto que é materialde duração prolongada, não se enquadrando nadefinição de material de consumo.
CONGRESSOS E SEMINÁRIOSDEDUTÍVEIS - despesas efetuadas paracomparecimento a encontros científicos, como congressos,seminários etc., se necessárias ao desempenho da funçãodesenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a suaespecialização profissional, podem ser deduzidas, taiscomo os valores relativos a taxas de inscrição ecomparecimento, aquisição de impressos e livros, materiaisde estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde quenão sejam reembolsados ou ressarcidos.O contribuinte deve guardar o certificado decomparecimento dado pelos organizadores dessesencontros.
(PN CST nº 60, de 1978; PIR/PF/2017 pergunta 419)
TRANSPORTE, LOCOMOÇÃO E COMBUSTÍVEL
Estas despesas não são dedutíveis, comexceção das efetuadas por representantecomercial autônomo quando correrem porconta deste.
(IN RFB nº1.500/14, art. 104 § 1º, inciso II; PIR/PF/2017 pergunta 418)
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APLICAÇÕES DE CAPITAL
Considera-se aplicação de capital odispêndio com aquisição de bensnecessários à manutenção da fonteprodutora, cuja vida útil ultrapasse operíodo de um exercício, e que não sejamconsumíveis, isto é, não se extingam comsua mera utilização. EXEMPLOS: aquisiçãoe instalação de máquinas, equipamentos,instrumentos, mobiliários, etc.
(PN CST nº 60, de 1978; PIR/PF/2017 pergunta 409)
APLICAÇÕES DE CAPITAL
Tais bens devem ser informados na ficha“Bens e Direitos” da declaração derendimentos pelo preço de aquisição e,quando alienados, deve-se apura o ganhode capital.
(PN CST nº 60, de 1978; PIR/PF/2017 pergunta 409)
DEPRECIAÇÃO DOS BENS
Não podem ser deduzidos valores referentesa quotas de depreciação de instalações,máquinas e equipamentos, bem como adespesas de arrendamento (leasing).
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 34; PIR/PF/2017 pergunta 410)
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SERVIÇOS DE TERCEIROS
São dedutíveis os pagamentos efetuados aterceiros, sem vínculo empregatício, desdeque caracterizem despesa de custeionecessária à percepção da receita e àmanutenção da fonte produtora.
(PIR/PF/2017 pergunta 402)
SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
As despesas de custeio escrituradas noLivro Caixa podem ser deduzidasindependentemente de as Receitas seremoriundas de serviços prestados comoautônomos a Pessoa Física ou PessoaJurídica.
(Lei 8.134/90, art. 6º.; PIR/PF/2017 pergunta 404)
RENDIMENTOS COMUNS
Os rendimentos recebidos por dois ou maisprofissionais, que não constituam sociedade,mas utilizam um mesmo imóvel comdespesas em comum como aluguel,telefone, luz, auxiliares, mas com receitastotalmente independentes devem sercomputados no Livro Caixa de cada um,rateando-se a escrituração das despesascomuns.
PN CST nº 44/76
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RENDIMENTOS COMUNS
Neste caso devem escriturar as despesascomuns da forma seguinte:
I - aquele que tiver o comprovante dadespesa em seu nome contabilizará odispêndio pelo valor total pago;
PN CST nº 44/76
RENDIMENTOS COMUNS
II - fornecerá aos demais profissionais umrecibo mensal devidamente autenticado,correspondente ao ressarcimento que lhecabe de cada um, escriturando como receitao valor total do ressarcimentos recebidos;
PN CST nº 44/76
RENDIMENTOS COMUNS
III - os demais consideram como despesamensal o valor do ressarcimento, constantedo comprovante recebido, que servirá comodocumento comprobatório do dispêndio.
PN CST nº 44/76
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EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Não basta que o documento comprove aefetivação do pagamento, é indispensávelque a comprovação alcance a natureza dodispêndio.
Por essa razão, os documentos emitidos pormáquinas registradoras ou simplificados nãose prestam à comprovação.
(art. 61 da Lei nº 9.532/97)
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECFAceitam-se, entretanto os comprovantesemitidos por Equipamento Emissor deCupom Fiscal - ECF que contenham, emrelação à pessoa física compradora, nomínimo:• a sua identificação, mediante a indicação
do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;
(art. 61 da Lei nº 9.532/97)
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
• a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
• a data e o valor da operação.
(art. 61 da Lei nº 9.532/97)
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DESPESAS DE CONTABILIDADE
Devido a complexidade da legislação fiscal,torna-se indispensável a contratação de umprofissional de contabilidade para oadequado cumprimento das exigênciasdesta legislação. Desta forma, essa despesapode ser deduzida no Livro Caixa.
Acórdão 106-13.557 de 15.10.2003, da 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes
EXCESSO DE DESPESAS• As deduções referentes ao Livro Caixa
não poderão exceder à receita mensal darespectiva atividade.
• É Permitido o cômputo do excesso dededuções nos meses seguintes atédezembro.
• O excesso de deduções, não aproveitadono próprio ano, não será transposto parao ano seguinte.
EXCESSO DE DESPESASJANEIRO R$
RECEITA 50.000
DESPESA 56.000
B.C. do Imposto ZERO
Saldo a Compensar 6.000
FEVEREIRO R$
RECEITA 60.000
DESPESA 55.000
Compensação 5.000
B.C. do Imposto ZERO
Saldo a Compensar 1.000
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MANUSCRITODATILOGRAFADO
APRESENTAÇÃO
INFORMATIZADO ELETRÔNICO
APRESENTAÇÃO
CARNÊ LEÃO – LIVRO CAIXA4000 Despesas Dedutíveis
4001 Aluguel do escritório/consultório4002 Água do escritório/consultório4003 Condomínio do escritório/consultório4004 Contribuições obrigatórias a entidades de classe4005 Cópia e autenticação de documentos4006 Emolumentos pagos a terceiros4007 Energia do escritório/consultório4008 Gás do escritório/consultório4009 IPTU do escritório/consultório quando pago pelo contribuinte4010 ISS4011 Material de conservação e limpeza do escritório/consultório4012 Material de escritório4013 Remuneração terceiros, com vínculo empregatício, INSS e FGTS4014 Telefone do escritório/consultório
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CARNÊ LEÃO – LIVRO CAIXA5000 Despesas não dedutíveis
5001 Aplicação de capital5002 Aquisição de computador5003 Aquisição de linha telefônica/aparelho telefônico5004 Aquisição de máquina e equipamento
5005 Arrendamento mercantil (leasing) de automóveis, equipamentos máquinas
5006 Carnê-leão pago5007 Combustível
5008Conservação e reforma do imóvel do contribuinte
5009 Depreciação de instalações e equipamentos
CARNÊ LEÃO – LIVRO CAIXA
5000 Despesas não dedutíveis
5010 Despesa de locomoção e transporte, salvo de representante comercial autônomo
5011 Enciclopédia ou livros/revistas em geral5012 Estacionamento5013 IPTU de imóvel residencial5014 Manutenção do veículo5015 Imposto complementar pago5016 Seguro de vida5017 Seguro do imóvel residencial5018 Seguro de carro
CADASTRAR
É permitido o cadastramento de novas contas no programa de Livro Caixa
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Obrigado!!!!
Ação Organização Contábil3294-2711
Adilson Luizão
adilson@acaocontabil.com.br