Processo do Trabalho - Distribuição, custas e emolumentos

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1 Curso Multiplus Grupo de Estudos TRT Brasil Direito Processual do Trabalho Aula 03 (09.05.2015) 5. DISTRIBUIÇÃO – CUSTAS E EMOLUMENTOS. SEÇÃO II DA DISTRIBUIÇÃO (Vide Constituição federal) Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver. Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor. Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição. Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição. QUESTÕES DE CONCURSOS – TRT/FCC 01 - (FCC_TRT-19_2014_TJAA) Viviane compareceu ao distribuidor da Justiça Trabalhista objetivando a propositura de uma reclamação trabalhista verbal. Após a sua distribuição, Viviane foi advertida de que deveria comparecer na secretaria da Vara competente no prazo de cinco dias para que a reclamação trabalhista fosse reduzida a termo. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, se Viviane não comparecer na referida secretaria, sem justo motivo, dentro do respectivo prazo, (A) incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (B) incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 12 (doze) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (C) não ocorrerá a redução a termo da reclamação verbal e Viviane somente poderá ajuizar ação escrita através de advogado ou do sindicato da categoria. (D) não ocorrerá a redução a termo da reclamação verbal e Viviane poderá ajuizar novamente reclamação verbal após dez dias do arquivamento da distribuição anterior.

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Processo do Trabalho - Distribuição, custas e emolumentos. Professor Marcelo Sobral. Excelente Aula com questões!

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    Curso Multiplus Grupo de Estudos TRT Brasil Direito Processual do Trabalho Aula 03 (09.05.2015)

    5. DISTRIBUIO CUSTAS E EMOLUMENTOS.

    SEO II

    DA DISTRIBUIO (Vide Constituio federal)

    Art. 783 - A distribuio das reclamaes ser feita entre as Juntas de Conciliao e Julgamento, ou os Juzes de Direito do Cvel, nos casos previstos no art. 669, 1, pela ordem rigorosa de sua apresentao ao distribuidor, quando o houver.

    Art. 784 - As reclamaes sero registradas em livro prprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

    Art. 785 - O distribuidor fornecer ao interessado um recibo do qual constaro, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuio, o objeto da reclamao e a Junta ou o Juzo a que coube a distribuio.

    Art. 786 - A reclamao verbal ser distribuda antes de sua reduo a termo.

    Pargrafo nico - Distribuda a reclamao verbal, o reclamante dever, salvo motivo de fora maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartrio ou secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    Art. 787 - A reclamao escrita dever ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

    Art. 788 - Feita a distribuio, a reclamao ser remetida pelo distribuidor Junta ou Juzo competente, acompanhada do bilhete de distribuio.

    QUESTES DE CONCURSOS TRT/FCC

    01 - (FCC_TRT-19_2014_TJAA) Viviane compareceu ao distribuidor da Justia Trabalhista objetivando a propositura de uma reclamao trabalhista verbal. Aps a sua distribuio, Viviane foi advertida de que deveria comparecer na secretaria da Vara competente no prazo de cinco dias para que a reclamao trabalhista fosse reduzida a termo. De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, se Viviane no comparecer na referida secretaria, sem justo motivo, dentro do respectivo prazo,

    (A) incorrer na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justia do Trabalho.

    (B) incorrer na pena de perda, pelo prazo de 12 (doze) meses, do direito de reclamar perante a Justia do Trabalho.

    (C) no ocorrer a reduo a termo da reclamao verbal e Viviane somente poder ajuizar ao escrita atravs de advogado ou do sindicato da categoria.

    (D) no ocorrer a reduo a termo da reclamao verbal e Viviane poder ajuizar novamente reclamao verbal aps dez dias do arquivamento da distribuio anterior.

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    (E) no ocorrer a reduo a termo da reclamao verbal e Viviane poder ajuizar novamente reclamao verbal aps trinta dias do arquivamento da distribuio anterior.

    Seo III

    Das Custas e Emolumentos

    Art. 789. Nos dissdios individuais e nos dissdios coletivos do trabalho, nas aes e procedimentos de competncia da Justia do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justia Estadual, no exerccio da jurisdio trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 2% (dois por cento), observado o mnimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e sero calculadas: (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    I quando houver acordo ou condenao, sobre o respectivo valor; (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    II quando houver extino do processo, sem julgamento do mrito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    III no caso de procedncia do pedido formulado em ao declaratria e em ao constitutiva, sobre o valor da causa;(Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    IV quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    1o As custas sero pagas pelo vencido, aps o trnsito em julgado da deciso. No caso de recurso, as custas sero pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    2o No sendo lquida a condenao, o juzo arbitrar-lhe- o valor e fixar o montante das custas processuais. (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    3o Sempre que houver acordo, se de outra forma no for convencionado, o pagamento das custas caber em partes iguais aos litigantes. (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    4o Nos dissdios coletivos, as partes vencidas respondero solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na deciso, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    Art. 789-A. No processo de execuo so devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    I autos de arrematao, de adjudicao e de remio: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, at o mximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    II atos dos oficiais de justia, por diligncia certificada: (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

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    a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Includo pela Lei n 10.537,

    de 27.8.2002)

    III agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    IV agravo de petio: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    V embargos execuo, embargos de terceiro e embargos arrematao: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    VI recurso de revista: R$ 55,35 (cinqenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    VII impugnao sentena de liquidao: R$ 55,35 (cinqenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    VIII despesa de armazenagem em depsito judicial por dia: 0,1% (um dcimo por cento) do valor da avaliao; (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    IX clculos de liquidao realizados pelo contador do juzo sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco dcimos por cento) at o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    Art. 789-B. Os emolumentos sero suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    I autenticao de traslado de peas mediante cpia reprogrfica apresentada pelas partes por folha: R$ 0,55 (cinqenta e cinco centavos de real); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    II fotocpia de peas por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    III autenticao de peas por folha: R$ 0,55 (cinqenta e cinco centavos de real); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    IV cartas de sentena, de adjudicao, de remio e de arrematao por folha: R$ 0,55 (cinqenta e cinco centavos de real); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    V certides por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqenta e trs centavos). (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juzos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecer s instrues que sero expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.(Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

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    1o Tratando-se de empregado que no tenha obtido o benefcio da justia gratuita, ou iseno de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responder solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    2o No caso de no-pagamento das custas, far-se- execuo da respectiva importncia, segundo o procedimento estabelecido no Captulo V deste Ttulo. (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    3o facultado aos juzes, rgos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instncia conceder, a requerimento ou de ofcio, o benefcio da justia gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, queles que perceberem salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que no esto em condies de pagar as custas do processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia. (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    Art. 790-A. So isentos do pagamento de custas, alm dos beneficirios de justia gratuita: (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    I a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e respectivas autarquias e fundaes pblicas federais, estaduais ou municipais que no explorem atividade econmica; (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    II o Ministrio Pblico do Trabalho. (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    Pargrafo nico. A iseno prevista neste artigo no alcana as entidades fiscalizadoras do exerccio profissional, nem exime as pessoas jurdicas referidas no inciso I da obrigao de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios periciais da parte sucumbente na pretenso objeto da percia, salvo se beneficiria de justia gratuita. (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)

    SUM-25 CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A parte vencedora na primeira instncia, se vencida na segunda, est obrigada, independentemente de intimao, a pagar as custas fixadas na sentena originria, das quais ficara isenta a parte ento vencida. SUM-36 CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Nas aes plrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

    SUM-128 DEPSITO RECURSAL (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns 139, 189 e 190 da SBDI-1)

    - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - nus da parte recorrente efetuar o depsito legal, integralmente, em relao a cada novo recurso interposto, sob pena de desero. Atingido o valor da condenao, nenhum depsito mais exigido para qualquer recurso. (ex-Smula n 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ n 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juzo, na fase executria, a exigncia de depsito para recorrer de qualquer deciso viola os incisos II e LV do art. 5 da CF/1988. Havendo, porm, elevao do valor do dbito, exige-se a complementao da garantia do juzo. (ex-OJ n 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenao solidria de duas ou mais empresas, o depsito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depsito no pleiteia sua excluso da lide. (ex-OJ n 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

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    SUM-219 HONORRIOS ADVOCATCIOS. HIPTESE DE CABIMENTO (nova redao do item II e inserido o item III redao) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), no decorre pura e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia. (ex-Smula n 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) II - cabvel a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios em ao rescisria no processo trabalhista. III - So devidos os honorrios advocatcios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que no derivem da relao de emprego. SUM-303 FAZENDA PBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIO (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Em dissdio individual, est sujeita ao duplo grau de jurisdio, mesmo na vigncia da CF/1988, deciso contrria Fazenda Pblica, salvo: a) quando a condenao no ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salrios mnimos; b) quando a deciso estiver em consonncia com deciso plenria do Supremo Tribunal Federal ou com smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Smula n 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) SUM-329 HONORRIOS ADVOCATCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Mesmo aps a promulgao da CF/1988, permanece vlido o entendimento consubstanciado na Smula n 219 do Tribunal Superior do Trabalho. OJ-SDI1-304 HONORRIOS ADVOCATCIOS. ASSISTNCIA JUDICIRIA. DECLARAO DE POBREZA. COMPROVAO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei n 5.584/70 (art. 14, 2), para a concesso da assistncia judiciria, basta a simples afirmao do declarante ou de seu advogado, na petio inicial, para se considerar configurada a sua situao econmica (art. 4, 1, da Lei n 7.510/86, que deu nova redao Lei n 1.060/50). OJ-SDI1-305 HONORRIOS ADVOCATCIOS. REQUISITOS. JUSTIA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)

    Na Justia do Trabalho, o deferimento de honorrios advocatcios sujeita-se constatao da ocorrncia concomitante de dois requisitos: o benefcio da justia gratuita e a assistncia por sindicato.

    QUESTES DE CONCURSOS TRT/FCC

    02 - (FCC_TRT-22_2010_AJEM) Na Justia do Trabalho, a condenao em honorrios advocatcios, nunca superiores a

    (A) 10%, so devidos quando a parte estiver assistida por Sindicato da categoria profissional e apenas se comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do mnimo legal.

    (B) 10%, so devidos quando a parte estiver assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do mnimo legal, ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia.

    (C) 15%, so devidos quando a parte estiver assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do mnimo legal, ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia.

    (D) 20%, so devidos quando a parte estiver assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do mnimo legal, ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia.

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    (E) 20%, so devidos quando a parte estiver assistida por Sindicato da categoria profissional e apenas se comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do mnimo legal.

    03 - (FCC_TRT-22_2010_AJEM) isento de custas, alm dos beneficirios de Justia gratuita,

    (A) a Ordem dos Advogados do Brasil.

    (B) o Sindicato Profissional.

    (C) a Fundao Pblica Estadual que explora atividade esconmica.

    (D) o Ministrio Pblico do Trabalho.

    (E) o Conselho Federal de Medicina.

    04 - (FCC_TRT-22_2010_AJAJ) Nas aes plrimas, as custas incidem sobre

    (A) um valor fixo previamente estipulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    (B) um valor fixo previamente estipulado pelo Supremo Tribunal Federal.

    (C) o valor da causa previamente estipulado na proporo de cada parte.

    (D) um valor fixo previamente estipulado pelo Tribunal Regional competente.

    (E) o respectivo valor global.

    05 - (FCC_TRT-08_2010_AJAJ) Eduardo ajuizou reclamao trabalhista em face de sua empregadora, a empresa ED. Em audincia as partes celebraram acordo conforme a CLT, se no for convencionado de outra forma, o pagamento das custas caber

    (A) ao Estado, da qual isento.

    (B) empresa ED.

    (C) ao Eduardo.

    (D) empresa ED na proporo de 75% e ao Eduardo na proporo de 25%.

    (E) em partes iguais ao Eduardo e empresa ED.

    06 - (FCC_TRT-09_2010_TJAA) Marta, empregada da empresa X, ajuizou reclamao trabalhista tendo em vista a sua demisso sem justa causa. A mencionada demanda foi julgada totalmente improcedente em primeiro grau. Marta pretende ingressar com recurso ordinrio. Considerando que Marta ocupava cargo de direo, bem como que o valor da causa fornecido na reclamao trabalhista foi de R$ 100.000,00, para interpor tal recurso ela

    (A) ter que efetuar o recolhimento das custas judiciais no importe de R$ 1.000,00.

    (B) ter que efetuar o recolhimento das custas judiciais no importe de R$ 2.000,00.

    (C) ter que efetuar o recolhimento das custas judiciais no importe de R$ 500,00.

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    (D) est desobrigada a efetuar o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que a reclamao trabalhista foi julgada totalmente improcedente.

    (E) est desobrigada a efetuar o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que exercia na empresa cargo de direo.

    07 - (FCC_TRT-09_2010_AJAJ) Na reclamao trabalhista X, a autarquia municipal Flor foi vencida e condenada em primeira instncia ao pagamento do valor lquido de R$ 70.000,00. Na reclamao trabalhista Y, a fundao pblica federal Terra, que no explora atividade econmica, tambm foi vencida e condenada em primeira instncia ao pagamento do valor lquido de R$ 90.000,00. Nestes casos, de acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho,

    (A) somente a autarquia municipal Flor isenta do pagamento de custas, devendo a fundao pblica federal Terra depositar R$ 900,00, a ttulo de custas, para interposio de recurso ordinrio.

    (B) somente a autarquia municipal Flor isenta do pagamento de custas, devendo a fundao pblica federal Terra depositar R$ 1.800,00, a ttulo de custas, para interposio de recurso ordinrio.

    (C) somente a fundao pblica federal Terra isenta do pagamento de custas, devendo a autarquia municipal Flor depositar R$ 1.400,00, a ttulo de custas, para interposio de recurso ordinrio.

    (D) tanto a autarquia municipal Flor como a fundao pblica federal Terra so isentas do pagamento de custas.

    (E) no h iseno de custas, devendo a autarquia municipal Flor depositar R$ 1.400,00 e a fundao pblica federal Terra depositar R$ 1.800,00, a ttulo de custas, para interposio dos respectivos recursos ordinrios.

    08 - (FCC_TRT-22_2010_TJAA) Na Justia do Trabalho as custas sero pagas pelo

    (A) reclamante quando da propositura da Reclamao Trabalhista.

    (B) vencido, aps o trnsito em julgado da deciso. No caso de recurso, as custas sero pagas dentro do prazo recursal.

    (C) reclamante, cinco dias aps a audincia inicial ou UNA, caso no haja acordo entre as partes.

    (D) reclamado quando da apresentao da Contestao.

    (E) vencido, em at cinco dias aps a prolao da sentena pelo juiz de primeiro grau.

    09 - (FCC_TRT-12_2010_TJAA) Na reclamao trabalhista X, parte reclamada a Ordem dos Advogados do Brasil ? Santa Catarina ? OAB/SC; na reclamao trabalhista W, parte reclamante o Ministrio Pblico do Trabalho; na Reclamao Trabalhista Y, parte reclamada o Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina ? CREMESC; e na Reclamao Trabalhista Z, parte reclamada o Sindicado dos Empregados na Indstria Alpha. Esto isentos do pagamento de custas as entidades relacionadas

    (A) em todas as reclamaes trabalhistas.

    (B) nas reclamaes trabalhistas X e W.

    (C) nas reclamaes trabalhistas X, W e Y.

    (D) somente na reclamao trabalhista W.

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    (E) nas reclamaes trabalhistas W, Y e Z.

    10 - (FCC_TRT-12_2010_AJAJ) Maria ajuizou reclamao trabalhista em face de sua exempregadora, a empresa JARDIM, pleiteando diversas verbas trabalhistas. Em audincia, as partes se compuseram amigavelmente e a empresa pagou Maria a quantia de R$ 8.000,00, tendo o acordo sido homologado em audincia. Considerando que o valor da causa R$ 20.000,00, segundo a Consolidao das Leis do Trabalho, as custas processuais sero de

    (A) R$ 160,00.

    (B) R$ 80,00.

    (C) R$ 400,00.

    (D) R$ 200,00.

    (E) R$ 100,00.

    11 - (FCC_TRT-14_2011_TJAA) Emolumento

    (A) uma espcie de tributo, que se paga compulsoriamente em razo de um servio pblico especfico que o servio jurisdicional.

    (B) o ressarcimento de despesas provocadas ao rgo jurisdicional para obteno, por exemplo, de certides do interesse do requerente.

    (C) uma espcie de tributo, que se paga facultativamente em razo de um servio pblico especfico que o servio jurisdicional.

    (D) a despesa relativa ao expediente e movimentao das causas, contada de acordo com o seu respectivo regimento.

    (E) a denominao dos honorrios advocatcios arbitrados para sindicato de categoria que representa judicialmente hipossuficiente.

    12 - (FCC_TRT-24_2011_TJAA) Para a Consolidao das Leis do Trabalho, NO h iseno do pagamento de custas para

    (A) o sindicato dos empregados.

    (B) os Municpios.

    (C) as fundaes pblicas federais que no explorem atividade econmica.

    (D) as fundaes pblicas municipais que no explorem atividade econmica.

    (E) o Ministrio Pblico do Trabalho.

    13 - (FCC_TRT-24_2011_TJAA) Manoela, alta executiva, ajuizou reclamao trabalhista em face de sua ex-empregadora. A mencionada reclamao foi julgada totalmente improcedente. Neste caso, com relao ao processo de conhecimento, em regra,

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    (A) as custas processuais incidiram na base de 0,5% sobre o valor total dos pedidos, deduzidas as parcelas que no possuam natureza trabalhista direta.

    (B) as custas processuais incidiram na base de 1% sobre o valor da causa e sero devidas por Manoela.

    (C) as custas processuais incidiram na base de 2% sobre o valor da causa e sero devidas por Manoela.

    (D) no haver condenao ao pagamento de custas tendo em vista que a ao foi julgada improcedente.

    (E) as custas processuais incidiram na base de 1% sobre o valor total dos pedidos, deduzidas as parcelas que no possuam natureza trabalhista direta.

    14 - (FCC_TRT-04_2011_TJAA) Determinada reclamao trabalhista foi julgada parcialmente procedente e a empresa Leo condenada ao pagamento de R$ 400.000,00 ao reclamante. Neste caso, com relao s custas processuais, em regra, de acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, a empresa reclamada

    (A) dever efetuar o recolhimento de R$ 4.000,00 dentro do prazo recursal a ttulo de custas.

    (B) no est obrigada a recolher qualquer valor a ttulo de custas, tendo em vista que estas so pagas pelo vencido aps o trnsito em julgado da condenao.

    (C) no est obrigada a recolher qualquer valor a ttulo de custas, tendo em vista que estas so pagas pelo reclamante no momento da propositura da ao.

    (D) no est obrigada a recolher qualquer valor a ttulo de custas, tendo em vista que a reclamao trabalhista foi julgada parcialmente procedente.

    (E) dever efetuar o recolhimento de R$ 8.000,00 dentro do prazo recursal a ttulo de custas.

    15 - (FCC_TRT-06_2012_TJAA) Com relao s custas no processo trabalhista, INCORRETO afirmar:

    (A) So isentos do pagamento de custas, a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e respectivas autarquias e as fundaes pblicas federais, estaduais ou municipais que no explorem atividade econmica.

    (B) No caso de recurso, as custas sero pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    (C) No sendo lquida a condenao, o juzo arbitrar-lhe- o valor e fixar o montante das custas processuais.

    (D) Sempre que houver acordo, se de outra forma no for convencionado, o pagamento das custas caber em partes iguais aos litigantes.

    (E) Nos dissdios coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 1% e sero calculadas, quando houver acordo ou condenao, sobre o respectivo valor.

    16 - (FCC_TRT-06_2012_AJEM) Rafus ajuizou reclamao trabalhista em face da sua empregadora a empresa Alfa & Beta Comunicaes, pleiteando o pagamento de verbas rescisrias. Houve a determinao de ser emendada a petio inicial no prazo de 10 dias. Tal determinao no foi cumprida, razo pela qual ocorreu a extino do processo sem resoluo ou julgamento do mrito. Nesta situao, sobre as custas

    (A) relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 1% e sero calculadas sobre o valor da causa.

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    (B) relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 1% observado o mnimo legal e sero calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz.

    (C) relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 2% e sero calculadas sobre o valor estimado da condenao da ao.

    (D) relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 2% observado o mnimo legal e sero calculadas sobre o valor da causa.

    (E) haver iseno do pagamento em razo da no apreciao do mrito da ao.

    17 - (FCC_TRT-06_2012_AJAJ) Conforme determinaes contidas na Consolidao das Leis do Trabalho, quanto ao processo judicirio do trabalho INCORRETO afirmar:

    (A) Os dissdios individuais ou coletivos submetidos apreciao da Justia do Trabalho sero sempre sujeitos conciliao.

    (B) Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com as normas processuais do trabalho contidas na CLT.

    (C) Os municpios e respectivas autarquias e fundaes pblicas que no explorem atividade econmica no esto isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista.

    (D) Nos dissdios individuais e nas aes e procedimentos de competncia da Justia do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 2% (dois por cento), observado o mnimo de R$ 10,64 e sero calculadas quando houver acordo ou condenao, sobre o respectivo valor.

    (E) As custas sero pagas pelo vencido, aps o trnsito em julgado da deciso, sendo que no caso de recurso, as custas sero pagas e ser comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    18 - (FCC_TRT-18_2013_OJAF) A lei prev iseno do recolhimento de custas e despesas processuais nas reclamaes trabalhistas para

    (A) os entes sindicais representantes da categoria profissional.

    (B) as entidades sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

    (C) os profissionais liberais empregadores que recebam menos que cinco salrios mnimos ao ms.

    (D) o Ministrio Pblico do Trabalho.

    (E) as entidades fiscalizadoras do exerccio profissional.

    19 - (FCC_TRT-18_2013_AJAJ) Sobre a teoria geral do processo do trabalho, correto afirmar que

    (A) os prazos processuais so contnuos e contados com a incluso do dia do comeo e a excluso do dia do vencimento.

    (B) os prazos que se vencerem em sbado, domingo ou feriado terminaro no primeiro dia til seguinte, devendo esse vencimento ser certificado nos processos pelos escrives ou chefes de secretaria.

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    (C) o reclamante, aps distribuir a reclamao verbal, dever se apresentar no prazo de 15 dias, ao cartrio ou secretaria, para reduzi-la a termo.

    (D) as custas relativas aos processos trabalhistas na fase de conhecimento incidiro base de 10%, no havendo valor mnimo.

    (E) no haver incidncia de recolhimento de custas ou de emolumentos na fase de execuo do processo trabalhista.

    20 - (FCC_TRT-12_2013_TJAA) Considere:

    I. Autarquia Municipal W.

    II. Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina.

    III. Fundao Pblica Estadual X.

    IV. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Segundo a Consolidao das Leis do Trabalho, so isentos do pagamento de custas, dentre outras, as entidades indicadas APENAS em

    (A) II, III e IV.

    (B) III e IV.

    (C) I, II e III.

    (D) I e IV.

    (E) I e III.

    21 - (FCC_TRT-09_2013_TJAA) O processo judicirio trabalhista apresenta regras especficas sobre custas processuais

    e emolumentos. Sobre eles correto afirmar:

    (A) Nos dissdios individuais, as custas relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 2% para o

    procedimento sumarssimo e de 4% para o procedimento ordinrio.

    (B) As custas sero calculadas sobre o valor da causa quando houver extino do processo, sem resoluo do mrito,

    ou julgado totalmente improcedente o pedido.

    (C) O reclamante dever recolher previamente as custas para ajuizar a reclamatria, exceto se for beneficirio de

    justia gratuita, sendo que esses valores lhe sero devolvidos em caso de xito na demanda.

    (D) No processo de execuo so devidas custas, sempre de responsabilidade do exequente e pagas

    antecipadamente, sendo que ao final ele ser reembolsado por essas despesas pelo executado.

    (E) A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios periciais da parte sucumbente na pretenso objeto da

    percia, ainda que beneficiria de justia gratuita, visto que o perito no pode ficar sem receber.

    22 - (FCC_TRT-01_2013_OJAF) A respeito de custas e emolumentos no Processo do Trabalho, conforme normas legais

    aplicveis, correto afirmar:

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    (A) Nas demandas propostas perante a Justia Estadual, no exerccio da jurisdio trabalhista, as custas relativas ao

    processo de conhecimento incidiro base de 2% (dois por cento), observado o mnimo de R$ 10,64 (dez reais e

    sessenta e quatro centavos).

    (B) Em caso de procedncia do pedido formulado em ao declaratria e em ao constitutiva, as custas relativas ao

    processo de conhecimento sero calculadas sobre o valor arbitrado pelo Juiz.

    (C) O Ministrio Pblico do Trabalho e as entidades fiscalizadoras do exerccio profissional esto isentas do

    pagamento das custas processuais.

    (D) Tratando-se de empregado que no tenha obtido o benefcio da justia gratuita, ou iseno de custas, o sindicato

    que houver intervindo no processo no ter nenhuma responsabilidade pelo pagamento das custas devidas.

    (E) A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios periciais da parte sucumbente na pretenso objeto da

    percia, ainda que beneficiria de justia gratuita.

    23 - (FCC_TRT-01_2013_AJAA) Conforme previses contidas na Consolidao das Leis do Trabalho em relao ao Processo Judicirio do Trabalho, correto afirmar que

    (A) os atos processuais sero sempre pblicos e sero realizados nos dias teis, das 8 (oito) s 20 (vinte) horas.

    (B) sempre que houver acordo em reclamao trabalhista, se de outra forma no for convencionado, o pagamento das custas caber em partes iguais aos litigantes.

    (C) os prazos processuais so contnuos, irrelevveis e so contados com a incluso do dia do comeo e excluso do dia do vencimento.

    (D) a reclamao verbal ser distribuda antes da sua reduo a termo e o reclamante dever apresentar-se no prazo de 48 horas para reduzi-la a termo, sob a pena de perda do direito de reclamar por 6 (seis) meses.

    (E) a penhora no poder ser realizada em domingos ou dias de feriado, visto que os atos processuais devem ser realizados em dias teis.

    24 - (FCC_TRT-05_2013_AJAJ) Reclamante e reclamada celebram acordo em audincia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem qualquer conveno sobre as custas. Homologado o acordo pelo Juzo, as custas incidentes sobre o acordo sero de

    (A) R$ 100,00 (cem reais), com pagamento a cargo do reclamante.

    (B) R$ 200,00 (duzentos reais), com pagamento a cargo da reclamada.

    (C) R$ 100,00 (cem reais), com pagamento em partes iguais por ambos os litigantes.

    (D) R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo da reclamada.

    (E) R$ 200,00 (duzentos reais), com pagamento em partes iguais por ambos os litigantes.

    25 - (FCC_TRT-05_2013_OJAF) No processo do trabalho, NO so isentos do pagamento de custas

    (A) os beneficirios de justia gratuita.

    (B) a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.

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    (C) as autarquias e fundaes pblicas federais, estaduais ou municipais que no explorem atividade econmica.

    (D) o Ministrio Pblico do Trabalho.

    (E) as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.

    26 - (FCC_TRT-15_2013_OJAF) Marta ajuizou reclamao trabalhista em face de sua exempregadora a empresa LFB Ltda., dando a causa o valor de R$ 360.000,00. Aps regular instruo processual a referida empresa foi condenada ao valor lquido de R$ 130.000,00. A empresa pretende interpor Recurso Ordinrio e j procedeu o depsito recursal devido, permanecendo com dvidas a respeito do recolhimento das custas processuais. No presente caso, as referidas custas pro cessuais

    (A) devero ser recolhidas dentro do prazo para interposio do Recurso Ordinrio no importe de R$ 1.300,00.

    (B) devero ser recolhidas dentro do prazo para interposio do Recurso Ordinrio no importe de R$ 2.600,00.

    (C) devero ser recolhidas ao final, uma vez que para a interposio de Recurso Ordinrio somente necessrio a realizao do depsito recursal.

    (D) devero ser recolhidas dentro do prazo para interposio do Recurso Ordinrio no importe de R$ 3.600,00.

    (E) devero ser recolhidas dentro do prazo para interposio do Recurso Ordinrio no importe de R$ 650,00.

    27 - (FCC_TRT-02_2014_AJAJ) Ana moveu reclamao trabalhista contra as empresas Baby e Cia e Confort Ltda. pleiteando a condenao solidria de ambas. A sentena acolheu o pedido, condenou as empresas solidariamente e fixou o valor da condenao em R$ 5.000,00 com custas processuais de R$ 100,00. Diante disso, as duas empresas interpuseram recurso ordinrio contra a deciso, sendo que Baby e Cia

    (A) efetuou o depsito recursal no valor de R$ 7.058,11 e pagou as custas de R$ 100,00, tendo em vista a obrigatoriedade de observncia do valor do depsito recursal fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente do valor da condenao.

    (B) efetuou o depsito recursal no valor de R$ 5.000,00 e pagou as custas de R$ 100,00, sob alegao de que no obrigada a pagar o valor integral do depsito recursal, atualmente no importe de R$ 7.058,11, fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    (C) efetuou o depsito recursal de R$ 2.500,00 e pagou as custas de R$ 50,00, tendo em vista que a Confort Ltda. tambm recolheu a metade dos valores relativos ao depsito recursal e custas processuais, nos termos da condenao.

    (D) efetuou o depsito recursal de R$ 3.529,05 e pagou as custas de R$ 50,00, tendo em vista que a Confort Ltda. tambm recolheu os mesmos valores relativos ao depsito recursal e custas processuais, observando o valor mnimo de depsito recursal determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    (E) no recolheu qualquer valor a ttulo de depsito recursal e custas processuais, comprovando que a Confort Ltda. efetuou o pagamento dos valores devidos e requereu em seu recurso, sua excluso da lide.

    28 - (FCC_TRT-16_2014_AJAA) Antonio ajuizou reclamao trabalhista contra sua ex-empregadora, a empresa Luz e Harmonia Ltda., pleiteando o pagamento de verbas rescisrias, no pagas, dando causa o valor de R$ 40.000,00. Em audincia, as partes se compuseram amigavelmente, obrigando-se a empresa a pagar o valor de R$ 15.000,00 ao autor, mediante acordo homologado pelo Juiz. Segundo a Consolidao das Leis do Trabalho CLT, as custas processuais sero

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    (A) de R$ 400,00.

    (B) de R$ 800,00.

    (C) de R$ 150,00.

    (D) de R$ 300,00.

    (E) nulas, tendo em vista que no processo do trabalho vige o princpio da hipossuficincia do reclamante.

    29 - (FCC_TRT-16_2014_AJAJ) Em determinada reclamao trabalhista o Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranho CRM-MA foi condenado em R$ 11.000,00 relativo a danos morais sofridos por ex-empregado. O CRM-MA pretende interpor recurso ordinrio. Neste caso, no tocante s custas processuais, estas

    (A) sero devidas no importe de R$ 220,00.

    (B) sero indevidas uma vez que o CRM-MA isento do recolhimento de custas processuais.

    (C) sero devidas no importe de R$ 110,00.

    (D) sero devidas no importe de R$ 330,00.

    (E) somente sero devidas a final e dependero do valor da condenao aps o trnsito em julgado da demanda.

    30 - (FCC_TRT-19_2014_OJAF) No processo AA que tramita perante a Justia do Trabalho, em razo da competncia absoluta, so partes a Federao X e o Ministrio Pblico do Trabalho. No processo BB que tambm tramita perante a Justia do Trabalho so partes o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Sindicato dos Advogados Y. Nestes casos, em regra, de acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, no tocante s custas,

    (A) apenas o Ministrio Pblico do Trabalho possui iseno legal.

    (B) apenas o Ministrio Pblico do Trabalho e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil possuem iseno legal.

    (C) nenhuma das entidades, nem mesmo o Ministrio Pblico do Trabalho, possui iseno legal.

    (D) todas as entidades, bem como o Ministrio Pblico do Trabalho, possuem iseno legal.

    (E) apenas o Ministrio Pblico do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Federao X, possuem iseno legal.

    31 - (FCC_TRT-19_2014_AJAJ) Fabrcio, empregado do Condomnio X foi dispensado sem justa causa. A resciso de seu contrato de trabalho foi devidamente formalizada, tendo sido homologada pelo Sindicato da Categoria. Fabrcio, inconformado com a dispensa sem o devido pagamento das horas extras trabalhadas, ajuizou reclamao trabalhista em face de Clvis, sndico do referido Condomnio, dando causa o valor de R$ 50.000,00. A referida reclamao foi extinta sem resoluo de mrito, tendo sido reconhecida a ilegitimidade de parte passiva. Neste caso, de acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, em regra, s custas processuais, sero devidas por Fabrcio no

    (A) valor mnimo previsto em instruo normativa do Tribunal Superior do Trabalho.

    (B) montante de R$ 500,00.

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    (C) montante de R$ 1.000,00.

    (D) montante de R$ 750,00.

    (E) valor mnimo previsto em portaria especfica emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    6. PARTES E PROCURADORES

    SEO IV

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores podero reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar as suas reclamaes at o final.

    1 - Nos dissdios individuais os empregados e empregadores podero fazer-se representar por intermdio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    2 - Nos dissdios coletivos facultada aos interessados a assistncia por advogado.

    3o A constituio de procurador com poderes para o foro em geral poder ser efetivada, mediante simples registro em ata de audincia, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuncia da parte representada. (Includo pela Lei n 12.437, de 2011)

    Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas podero pleitear perante a Justia do Trabalho sem a assistncia de seus pais, tutores ou maridos.

    Art. 793. A reclamao trabalhista do menor de 18 anos ser feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justia do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministrio Pblico estadual ou curador nomeado em juzo. (Redao dada pela Lei n 10.288, de 2001)

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MDICO (incorporada a Orientao Jurisprudencial n 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente audincia em que deveria apresentar defesa, revel, ainda que presente seu advogado munido de procurao, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentao de atestado mdico, que dever declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoo do empregador ou do seu preposto no dia da audincia. (primeira parte - ex-OJ n 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Smula n 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) SUM-303 FAZENDA PBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIO (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Em dissdio individual, est sujeita ao duplo grau de jurisdio, mesmo na vigncia da CF/1988, deciso contrria Fazenda Pblica, salvo: a) quando a condenao no ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salrios mnimos; b) quando a deciso estiver em consonncia com deciso plenria do Supremo Tribunal Federal ou com smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Smula n 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em ao rescisria, a deciso proferida pelo juzo de primeiro grau est sujeita ao duplo grau de jurisdio obrigatrio quando desfavorvel ao ente pblico, exceto nas hipteses das alneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ n 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) SUM-377 PREPOSTO. EXIGNCIA DA CONDIO DE EMPREGADO (nova redao) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008

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    Exceto quanto reclamao de empregado domstico, ou contra micro ou pequeno empresrio, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligncia do art. 843, 1, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006. SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - inadmissvel, em instncia recursal, o oferecimento tardio de procurao, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, j que a interposio de recurso no pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ n 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissvel na fase recursal a regularizao da representao processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicao se restringe ao Juzo de 1 grau. (ex-OJ n 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIES DE VALIDA-DE (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Vlido o instrumento de mandato com prazo determinado que contm clusula estabelecendo a prevalncia dos poderes para atuar at o final da demanda. (ex-OJ n 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Diante da existncia de previso, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato s tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ n 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III - So vlidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que no haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e pargrafos, do Cdigo Civil de 2002). (ex-OJ n 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade de representao se o substabelecimento anterior outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ n 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) SUM-398 AO RESCISRIA. AUSNCIA DE DEFESA. INAPLICVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (converso da Orientao Jurisprudencial n 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Na ao rescisria, o que se ataca na ao a sentena, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coi-sa julgada envolve questo de ordem pblica, a revelia no produz confisso na ao rescisria. (ex-OJ n 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003) SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIA DO TRABALHO. ALCANCE O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado de segurana e os recursos de competncia do Tribunal Superior do Trabalho. SUM-427 INTIMAO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE IN-DICADO. NULIDADE (editada em decorrncia do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Havendo pedido expresso de que as intimaes e publicaes sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicao em nome de outro profissional constitudo nos autos nula, salvo se constatada a inexistncia de prejuzo. SM-436 REPRESENTAO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIO, ES-TADOS, MUNICPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAES PBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (converso da Orientao Jurisprudencial n 52 da SBDI-I e insero do item II redao) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - A Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal, suas autarquias e fundaes pblicas, quando representadas em juzo, ativa e passivamente, por seus procuradores, esto dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovao do ato de nomeao. II - Para os efeitos do item anterior, essencial que o signatrio ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, no bastando a indicao do nmero de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil. OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURDICA DE DIREITO PBLICO. APLICVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Pessoa jurdica de direito pblico sujeita-se revelia prevista no artigo 844 da CLT. OJ-SDI1-192 EMBARGOS DECLARATRIOS. PRAZO EM DOBRO. PES-SOA JURDICA DE DIREITO PBLICO. DECRETO-LEI N 779/69 (inserida em 08.11.2000) em dobro o prazo para a interposio de embargos declaratrios por pessoa jurdica de direito pblico. OJ-SDI1-200 MANDATO TCITO. SUBSTABELECIMENTO INVLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 invlido o substabelecimento de advogado investido de mandato tcito.

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    OJ-SDI1-238 MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURDICA DE DIREI-TO PBLICO. APLICVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Submete-se multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurdica de direito pblico que no observa o prazo para pagamento das verbas rescisrias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigaes, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego. OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDINCIA (inserida em 20.06.2001) Inexiste previso legal tolerando atraso no horrio de comparecimento da parte na audincia. OJ-SDI1-286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TCITO. ATA DE AUDINCIA. CONFIGURAO (alterada) Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 I - A juntada da ata de audincia, em que consignada a presena do advogado, desde que no estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensvel a procurao deste, porque demonstrada a existncia de mandato tcito. II - Configurada a existncia de mandato tcito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso. OJ-SDI1-318 REPRESENTAO IRREGULAR. AUTARQUIA (DJ 11.08.2003) Os Estados e os Municpios no tm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurdica prpria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constitudos. OJ-SDI1-319 REPRESENTAO REGULAR. ESTAGIRIO. HABILITAO POSTERIOR (DJ 11.08.2003) Vlidos so os atos praticados por estagirio se, entre o substabelecimento e a interposio do recurso, sobreveio a habilitao, do ento estagirio, para atuar como advogado. OJ-SDI1-371 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAO. SUBSTABE-LECIMENTO NO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, 1, DO CDIGO CIVIL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) No caracteriza a irregularidade de representao a ausncia da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrrio do mandato civil, no condio de validade do negcio jurdico. Assim, a data a ser considerada aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicvel o art. 654, 1, do Cdigo Civil. OJ-SDI1-373 REPRESENTAO. PESSOA JURDICA. PROCURAO. INVALIDADE. IDENTIFICAO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRE-SENTANTE (redao alterada na sesso do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

    invlido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurdica que no contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatrio da procurao, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

    QUESTES DE CONCURSOS TRT/FCC

    32 - (FCC_TRT-22_2010_TJAA) Danilo, 19 anos, trabalhava em uma empresa onde realizava horas extras que nunca lhe foram remuneradas. Por ter recebido proposta melhor de emprego, Danilo pediu dispensa da referida empresa e decidiu ajuizar Reclamao Trabalhista em face da mesma para reaver os valores relativos a tais horas. Diante dessa situao, correto afirmar:

    (A) Danilo pode propor a Reclamao Trabalhista, independentemente de assistncia de seus pais ou responsveis.

    (B) Por ser menor de 21 anos de idade, Danilo necessita da assistncia dos pais ou responsveis para propor a Reclamao Trabalhista.

    (C) Quem deve propor a Reclamao Trabalhista requerendo as horas extras trabalhadas por Danilo so seus pais ou responsveis, tendo em vista ser ele menor de 21 anos de idade.

    (D) Danilo pode propor a Reclamao Trabalhista desde que colacione aos autos autorizao de seus pais ou responsveis com fins especficos para tal postulao.

    (E) A Consolidao das Leis do Trabalho autoriza Danilo a propor a Reclamao Trabalhista, porm, na audincia UNA ou inicial deve estar acompanhado de seus pais ou responsveis.

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    33 - (FCC_TRT-14_2011_AJAJ) A procurao apud acta o mandato

    (A) com vigncia previamente estipulada.

    (B) passado a advogado dativo para fins especficos e determinados logo aps a intimao da reclamada.

    (C) passado em audincia perante o Juiz do Trabalho.

    (D) para fins genricos com permisso expressa para substabelecer.

    (E) para fins genricos que veda expressamente substabelecimento.

    34 - (FCC_TRT-24_2011_TJAA) A Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal, suas autarquias e fundaes pblicas, quando representados em juzo, ativa e passivamente, por seus procuradores,

    (A) devem juntar aos autos instrumento de mandato, sendo, porm, concedido pela legislao prazo de quinze dias a contar da prtica do primeiro ato processual.

    (B) devem juntar aos autos instrumento de mandato, sendo, porm, concedido pela legislao prazo de trinta dias a contar da prtica do primeiro ato processual.

    (C) esto dispensados da juntada de instrumento de mandato.

    (D) esto dispensados da juntada de instrumento de mandato, se juntarem obrigatoriamente documento pblico oficial de comprovao do exerccio do cargo pblico.

    (E) devem juntar aos autos instrumento de mandato, sendo, porm, concedido pela legislao prazo de quinze dias a contar da intimao pessoal.

    35 - (FCC_TRT-20_2011_AJAJ) Murilo ajuizou reclamao trabalhista em face de sua ex- empregadora a empresa Azul Ltda; Mateus ajuizou reclamao trabalhista em face de sua ex-empregadora a multinacional Blue; e Matias ajuizou reclamao trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa Branca Ltda. Na audincia UNA j designada nos respectivos processos, todas as empresas pretendem enviar prepostos. Nestes casos, considerando que Murilo e Mateus possuem mais de dez anos de contrato de trabalho, de acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o preposto deve ser necessariamente empregado

    (A) das empresas Azul, Blue e Branca.

    (B) das empresas Azul e Branca, apenas.

    (C) da empresa Blue, apenas.

    (D) das empresas Azul e Blue, apenas.

    (E) da empresa Branca, apenas.

    36 - (FCC_TRT-20_2011_AJAJ) Mrio ajuizou reclamao trabalhista verbal, sem a constituio de advogado, em face da empresa W. A reclamao trabalhista foi julgada improcedente e Mrio contratou Hortncia, advogada, para interpor Recurso Ordinrio. Hortncia interps o recurso, mas no juntou pea processual o referido instrumento de mandato. Neste caso, de acordo com entendimento Sumulado do TST

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    (A) a parte dever ser previamente intimada para regularizar a representao processual no prazo peremptrio de cinco dias.

    (B) ser admitido o oferecimento de procurao posteriormente, uma vez que a o instrumento de mandato poder ser anexado aos autos a qualquer momento at o julgamento do referido recurso.

    (C) s ser admitido o oferecimento de procurao aps o protocolo de recurso, mediante protesto por posterior juntada na referida pea processual.

    (D) no ser admitido o oferecimento de procurao posteriormente, tendo em vista que inadmissvel, em instncia recursal, o oferecimento tardio de procurao, ainda que mediante protesto por posterior juntada.

    (E) a parte dever ser previamente intimada para regularizar a representao processual no prazo peremptrio de quinze dias.

    37 - (FCC_TRT-06_2012_AJAJ) Com base nas regras do processo do trabalho aplicveis as partes e procuradores, a substituio e representao processuais, correto afirmar:

    (A) Os empregados e os empregadores podero reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar as suas reclamaes at o final.

    (B) Nos dissdios coletivos obrigatria aos interessados a assistncia por advogado.

    (C) A constituio de procurador com poderes para o foro em geral somente poder ser efetivada, mediante instrumento de procurao, no valendo o simples registro em ata de audincia, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuncia da parte representada.

    (D) Nos dissdios individuais os empregados e empregadores no podero fazer-se representar por intermdio do sindicato, valendo tal situao apenas para os dissdios coletivos.

    (E) A reclamao trabalhista do menor de 18 anos ser feita apenas pela Procuradoria da Justia do Trabalho ou pelo sindicato.

    38 - (FCC_TRT-18_2013_OJAF) Em relao s partes e aos procuradores que atuam no Processo Judicirio Trabalhista, correto afirmar que

    (A) apenas os empregados podem reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho, sendo que os empregadores devero constituir advogados para represent-los.

    (B) os empregados e empregadores podero pessoalmente, sem a constituio de advogado, participar de reclamaes trabalhistas nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais em grau de recurso ordinrio.

    (C) somente nas reclamaes que tramitarem pelo rito sumarssimo podero atuar empregados e empregadores desacompanhados de advogados, desde a Vara do Trabalho at o TST.

    (D) nos dissdios coletivos, as entidades sinicais das categorias profissional e econmica, bem como as empresas, obrigatoriamente, devero estar assistidas por advogado.

    (E) a reclamao trabalhista do menor de 18 anos ser feita pessoalmente, sendo desnecessria a presena de seus representantes legais ou do Ministrio Pblico do Trabalho.

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    39 - (FCC_TRT-12_2013_AJAJ) O jus postulandi das partes previsto no artigo 791 da Consolidao das Leis do Trabalho alcana

    (A) o Recurso ordinrio interposto ao Tribunal Regional do Trabalho.

    (B) o Recurso de revista interposto ao Tribunal Superior do Trabalho.

    (C) o Recurso de embargos interposto ao Tribunal Superior do Trabalho.

    (D) o mandado de segurana.

    (E) a ao rescisria.

    40 - (FCC_TRT-12_2013_AJAJ) Camila e Carla so irms, advogadas e scias administradoras do escritrio de advocacia criado por ambas. Camila atua na rea Trabalhista e Carla na rea Cvel. Considerando que ambas figuram como advogadas em todas as procuraes, mas que nas reclamaes trabalhistas, Camila requer na petio inicial, expressamente, que as publicaes e intimaes sejam realizadas exclusivamente em seu nome, a comunicao feita apenas em nome de Carla

    (A) vlida, porque ambas figuram como advogadas na procurao.

    (B) nula, salvo se constatada a inexistncia de prejuzo

    (C) vlida, porque so irms e scias administradoras do escritrio.

    (D) nula, independente da existncia ou no de prejuzo, em razo do expresso requerimento contido nos autos.

    (E) vlida, porque o requerimento de Camila deveria ter sido feito atravs de petio prpria e no no corpo da petio inicial.

    41 - (FCC_TRT-01_2013_AJAJ) Hermes manteve contrato de trabalho com a empresa Gama Transportadora de

    Cargas por trs anos, sendo dispensado por justa causa, sem receber nenhuma verba rescisria. Procurou a Vara do

    Trabalho do municpio para ajuizar reclamao trabalhista. Conforme previso contida na Consolidao das Leis do

    Trabalho e jurisprudncia atual e sumulada pelo TST, Hermes

    (A) deve necessariamente constituir advogado para a propositura da reclamao trabalhista.

    (B) pode postular sem a necessidade de advogado em todas as instncias da Justia do Trabalho.

    (C) pode propor a reclamao trabalhista sem constituir advogado, apenas na primeira instncia.

    (D) no precisa constituir advogado para atuar em todas instncias da Justia do Trabalho, desde que esteja assistido

    pelo Sindicato da Categoria Profissional.

    (E) pode reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho, limitando-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais

    Regionais do Trabalho.

    42 - (FCC_TRT-01_2013_AJEM) A empresa Deuses do Olimpo Produes S/A foi citada para responder reclamatria trabalhista que tramita pelo procedimento ordinrio e comparecer audincia UNA (conciliao, instruo e julgamento), designada trinta dias aps a sua notificao. Entretanto, o representante legal da empresa reclamada, por mero esquecimento, no compareceu audincia designada. O reclamante compareceu audincia sem a presena de seu advogado. O advogado da reclamada, presente em audincia, pretendeu apresentar defesa oral.

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    Nessa situao, com fundamento na lei e em jurisprudncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho TST, o Juiz dever

    (A) arquivar a reclamatria diante da ausncia de uma das partes e do advogado do reclamante, tendo em vista que este no pode atuar pessoalmente na Justia do Trabalho.

    (B) adiar a audincia para outra data possibilitando o comparecimento do advogado do reclamante e do representante legal da reclamada.

    (C) permitir ao patrono da empresa a apresentao de defesa oral e adiar a audincia para que o advogado do reclamante tome cincia da defesa e apresente rplica nos autos.

    (D) aplicar a revelia e consequente confisso quanto matria de fato reclamada ausente no permitindo que seu advogado apresente defesa oral diante do motivo da ausncia no ser relevante e prosseguir com o processo sem adiar a audincia.

    (E) autorizar que o patrono da reclamada apresente defesa por escrito em 15 dias diretamente no protocolo da Secretaria da Vara e adiar a audincia para nova data.

    43 - (FCC_TRT-05_2013_TJAA) O processo do trabalho admite a presena de reclamante e reclamado, atuando na primeira instncia

    (A) pessoalmente, sendo facultada a constituio de advogados.

    (B) somente atravs de advogados, porque foi revogado pela Constituio Federal de 1988 o direito de reclamao diretamente pela parte.

    (C) pessoalmente, sendo vedada a constituio de advogados, por ofender o princpio de acesso Justia.

    (D) somente atravs de advogados ou de sindicatos, nos termos da norma constitucional aplicvel.

    (E) pessoalmente, apenas para o reclamado, sendo obrigatria ao reclamante a constituio de advogado.

    44 - (FCC_TRT-16_2014_OJAF) Na Justia do Trabalho os honorrios advocatcios

    (A) so devidos desde que tanto o reclamante quanto o reclamado estejam assistidos pelo sindicato da categoria profissional e econmica.

    (B) nunca sero devidos, tendo em vista o princpio do jus postulandi, insculpido no art. 791 da CLT e no derrogado pelo art. 133 da CF.

    (C) so devidos desde que o reclamante esteja assistidopelo sindicato da categoria profissional, bem como perceba menos do que o dobro do salrio mnimo vigente.

    (D) so devidos, desde que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e nunca sero superiores a 20% do valor da causa.

    (E) so devidos, desde que a parte alegue que no possui condies de demandar sem prejuzo de seu prprio sustento e o de sua famlia.

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    7. NULIDADES PROCESSUAIS TEMA EXCLUSIVO PARA AJAJ/OJAF NO TRT-03/2015!

    SEO V

    DAS NULIDADES

    Art. 794 - Nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho s haver nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuzo s partes litigantes.

    Art. 795 - As nulidades no sero declaradas seno mediante provocao das partes, as quais devero argi-las primeira vez em que tiverem de falar em audincia ou nos autos.

    1 - Dever, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetncia de foro. Nesse caso, sero considerados nulos os atos decisrios.

    2 - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinar, na mesma ocasio, que se faa remessa do processo, com urgncia, autoridade competente, fundamentando sua deciso.

    Art. 796 - A nulidade no ser pronunciada:

    a) quando for possvel suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) quando argida por quem lhe tiver dado causa.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarar os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato no prejudicar seno os posteriores que dele dependam ou sejam conseqncia.

    Princpios das nulidades processuais.

    1) Princpio da instrumentalidade das formas: j visto na aula 03. Presente nos artigos 795, 796 a e 798 CLT.

    2) Princpio do prejuzo ou da transcedncia: no haver nulidade sem prejuzo manifesto s partes (pas de

    nullit sans grief). Previsto no art. 794 CLT.

    3) Princpio da convalidao ou da precluso: se a parte no suscitar a nulidade na primeira oportunidade que

    tiver para falar em audincia ou nos autos, haver a convalidao do ato, ou seja, o ato anteriormente nulo

    passa condio de ato vlido. Encontra-se expresso no art. 795 CLT.

    4) Princpio da economia ou celeridade processuais: implicitamente previsto no 796 a, este princpio traduz

    que o processo deve ser o mais rpido possvel, pois justia tardia injustia manifesta.

    5) Princpio do interesse: a parte s pode arguir a nulidade do ato se, e somente se, no concorreu direta ou

    indiretamente para a ocorrncia da irregularidade. Ou seja, a nulidade no ser pronunciada quando arguida

    por quem deu causa art. 796, b, CLT.

    6) Princpio da utilidade: consagrado no art. 798 CLT, determina que devem ser aproveitados ao mximo os

    atos posteriores, desde que estes no sofram reflexos da nulidade declarada judicialmente.

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    SUM-214 DECISO INTERLOCUTRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-o) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justia do Trabalho, nos termos do art. 893, 1, da CLT, as decises inter-locutrias no ensejam recurso imediato, salvo nas hipteses de deciso: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrria Smula ou Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetvel de impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juzo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2, da CLT. SUM-427 INTIMAO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE IN-DICADO. NULIDADE (editada em decorrncia do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    Havendo pedido expresso de que as intimaes e publicaes sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicao em nome de outro profissional constitudo nos autos nula, salvo se constatada a inexistncia de prejuzo.

    QUESTES DE CONCURSOS TRT/FCC

    45 - (FCC_TRT-14_2011_AJAJ) Com relao s nulidades, o princpio da transcendncia aquele que prev que

    (A) devero ser declaradas ex officio as nulidades fundadas em incompetncia de foro, sendo considerados nulos os

    atos decisrios.

    (B) o juiz, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominao de nulidade, considerar vlido o ato se,

    realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade.

    (C) anulado o ato reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam.

    (D) a nulidade de uma parte do ato prejudicar as outras, mesmo que dela sejam independentes.

    (E) s haver nulidade nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho quando resultar dos atos

    inquinados manifesto prejuzo s partes litigantes.

    46 - (FCC_TRT-24_2011_AJAJ) De acordo com o artigo 795 da CLT, as nulidades no sero declaradas seno

    mediante provocao das partes, as quais devero argui-las primeira vez em que tiverem de falar em audincia ou

    nos autos. Neste caso, trata-se especificamente do Princpio da

    (A) Estabilidade da Lide.

    (B) Precluso.

    (C) Eventualidade.

    (D) Concentrao.

    (E) Lealdade Processual.

    47 - (FCC_TRT-06_2012_OJAF) Nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho, em relao matria de

    nulidades, correto afirmar que:

    (A) As nulidades somente sero declaradas se forem arguidas em recurso de revista ao TST.

    (B) A nulidade do ato no prejudicar seno os posterio-res que dele dependam ou sejam consequncia.

    (C) O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade no precisa declarar os atos a que se estende.

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    (D) Ainda que seja possvel repetir-se o ato, a nulidade ser pronunciada.

    (E) Ainda que dos atos inquinados no resulte manifesto prejuzo s partes, a nulidade dever ser declarada de ofcio

    pelo juiz.

    48 - (FCC_TRT-06_2012_OJAF) Nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho, em relao matria de

    nulidades, correto afirmar que:

    (A) As nulidades somente sero declaradas se forem arguidas em recurso de revista ao TST.

    (B) A nulidade do ato no prejudicar seno os posterio-res que dele dependam ou sejam consequncia.

    (C) O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade no precisa declarar os atos a que se estende.

    (D) Ainda que seja possvel repetir-se o ato, a nulidade ser pronunciada.

    (E) Ainda que dos atos inquinados no resulte manifesto prejuzo s partes, a nulidade dever ser declarada de ofcio

    pelo juiz.

    49 - (FCC_TRT-11_2012_AJAJ) Nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho, a nulidade

    (A) no poder ser declarada mediante provocao das partes, mas apenas se arguida ex officio pelo Juiz.

    (B) ser pronunciada ainda quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    (C) s ser declarada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuzo s partes litigantes.

    (D) aps declarada no prejudicar seno os atos anteriores ou posteriores que dele dependam, ou sejam

    consequncia.

    (E) ser sempre pronunciada, mesmo que seja possvel suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    50 - (FCC_TST_2012_AJAJ) No processo do trabalho, considerando as normas especficas e a jurisprudncia sumulada

    do TST correto afirmar:

    (A) Havendo pedido expresso de que as intimaes e publicaes sejam realizadas exclusivamente em nome de

    determinado advogado, a comunicao em nome de outro profissional constitudo nos autos vlida, diante do

    princpio do jus postulandi.

    (B) A nulidade no ser declarada seno mediante provocao das partes, devendo ser pronunciada ainda que for

    arguida por quem lhe tiver dado causa.

    (C) Haver nulidade por julgamento extra petita da deciso que deferir salrio quando o pedido for de reintegrao,

    ante a falta de previso legal.

    (D) Na Justia do Trabalho as decises interlocutrias no ensejam recurso imediato, salvo nas hipteses de deciso

    que acolhe exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a

    que se vincula o juzo excepcionado.

    (E) Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, as excees sero alegadas como matria de defesa, no

    havendo suspenso do feito, ainda que se trate de excees de suspeio ou incompetncia.

  • 25

    51 - (FCC_TRT-18_2013_OJAF) O Processo Judicirio do Trabalho prev algumas regras sobre nulidades processuais e excees que podem ser opostas pela parte. Conforme essas normas,

    (A) toda nulidade pode ser declarada de oficio pelo juiz ou mediante provocao das partes, que podem aleg-la em qualquer momento processual.

    (B) nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho, s haver nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuzo s partes litigantes.

    (C) a nulidade ser declarada ainda que seja possvel suprir-se a falta ou repetir-se o ato, bem como quando for arguida por quem lhe tiver dado causa.

    (D) apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto, por 05 dias, prorrogveis por igual perodo, devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir.

    (E) o fato de a parte recusante ter praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, no impede que ela alegue exceo de suspeio, sobrevindo ou no novo motivo.

    52 - (FCC_TRT-09_2013_OJAF) Conforme dispositivos da Consolidao das Leis do Trabalho relativos s nulidades e excees processuais, INCORRETO afirmar que

    (A) se a parte recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do Juiz, no mais poder alegar exceo de suspeio, salvo sobrevindo novo motivo.

    (B) nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho, s haver nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuzo s partes litigantes.

    (C) as nulidades no sero declaradas, como regra, seno mediante provocao das partes, as quais devero argui-las primeira vez em que tiverem de falar em audincia ou nos autos.

    (D) dentre os motivos, em relao pessoa das partes, em que o Juiz obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado esto a inimizade pessoal e a amizade ntima.

    (E) a nulidade sempre ser pronunciada, mesmo quando for possvel suprir-lhe a falta ou repetir o ato, diante do princpio da irretroatividade dos atos processuais.

    53 - (FCC_TRT-01_2013_AJAJ) Em relao s nulidades nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho,

    conforme regras contidas em lei prpria, INCORRETO afirmar que

    (A) s haver nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuzo s partes litigantes.

    (B) as nulidades no sero declaradas seno mediante provocao das partes, que podero as arguir em qualquer

    fase do processo, desde que antes de sentenciado.

    (C) a nulidade no ser pronunciada quando for possvel suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    (D) quando for arguida por quem lhe tiver dado causa a nulidade no ser declarada.

    (E) a nulidade do ato no prejudicar seno os posteriores que dele dependam ou sejam consequncia.

    54 - (FCC_TRT-05_2013_OJAF) A CLT estabelece um sistema de nulidades processuais dotado de regras prprias,

    entre as quais NO se inclui:

  • 26

    (A) Sendo possvel suprir a falta do ato ou ordenar sua repetio, o juiz no decretar a nulidade.

    (B) Toda e qualquer nulidade passvel de declarao ex officio.

    (C) A nulidade no ser pronunciada quando suscitada por quem lhe deu causa.

    (D) O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarar os atos a que ela se estende.

    (E) A nulidade do ato no prejudicar seno os posteriores que dele dependam ou sejam consequncia.

    8. DAS EXCEES

    SEO VI

    DAS EXCEES

    Art. 799 - Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de suspeio ou incompetncia. (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.737, de 19.1.1946)

    1 - As demais excees sero alegadas como matria de defesa. (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.737, de 19.1.1946)

    2 - Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final. (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.737, de 19.1.1946)

    Art. 800 - Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogveis, devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir.

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relao pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade ntima;

    c) parentesco por consanginidade ou afinidade at o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

    Pargrafo nico - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, no mais poder alegar exceo de suspeio, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeio no ser tambm admitida, se do processo constar que o recusante deixou de aleg-la anteriormente, quando j a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propsito o motivo de que ela se originou.

    Art. 802 - Apresentada a exceo de suspeio, o juiz ou Tribunal designar audincia dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instruo e julgamento da exceo.

  • 27

    1 - Nas Juntas de Conciliao e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceo de suspeio, ser logo convocado para a mesma audincia ou sesso, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuar a funcionar no feito at deciso final. Proceder-se- da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

    2 - Se se tratar de suspeio de Juiz de Direito, ser este substitudo na forma da organizao judiciria local.

    Cdigo de Processo Civil (CPC de 1973)

    Seo II Dos Impedimentos e da Suspeio

    Art. 134. defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consangneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau;

    V - quando cnjuge, parente, consangneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau;

    VI - quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa.

    Pargrafo nico. No caso do no IV, o impedimento s se verifica quando o advogado j estava exercendo o patrocnio da causa; , porm, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Pargrafo nico. Poder ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo ntimo.

  • 28

    CAPTULO II DA SUSPENSO DO PROCESSO

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    III - quando for oposta exceo de incompetncia do juzo, da cmara ou do tribunal, bem como de suspeio ou impedimento do juiz;

    Subseo II Do Impedimento e da Suspeio

    Art. 312. A parte oferecer a exceo de impedimento ou de suspeio, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petio, dirigida ao juiz da causa, poder ser instruda com documentos em que o excipiente fundar a alegao e conter o rol de testemunhas.

    Art. 313. Despachando a petio, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeio, ordenar a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrrio, dentro de 10 (dez) dias, dar as suas razes, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

    Art. 314. Verificando que a exceo no tem fundamento legal, o tribunal determinar o seu arquivamento; no caso contrrio condenar o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

    QUESTES DE CONCURSOS FCC

    55 - (FCC_TRT-19_2014_TJAA) Marta ajuizou reclamao trabalhista em face de sua empregadora domstica Tatiana. A referida reclamao foi distribuda para a primeira Vara Trabalhista de Macei. Marta descobriu que, Mnica, esposa do Magistrado da referida Vara, credora de Tatiana, j que esta deve valores locatcios de imvel de propriedade de Mnica. Neste caso,

    (A) no h suspeio e nem impedimento do Magistrado.

    (B) h impedimento do Magistrado, podendo ser arguida mediante exceo.

    (C) h suspeio e impedimento do Magistrado, podendo ser arguida mediante exceo.

    (D) h suspeio do Magistrado, podendo ser arguida mediante exceo.

    (E) h incompetncia funcional absoluta, que deve ser arguida em preliminar de contestao.

    56 - (FCC_TRT-19_2014_AJAJ) No tocante s excees,

    (A) a inimizade pessoal e a amizade ntima so hipteses de impedimento do juiz que podem ser arguidas atravs da competente exceo.

    (B) tanto o reclamante, como o reclamado podem arguir exceo de incompetncia em razo do lugar, respeitado o prazo legal previsto na Consolidao das Leis do Trabalho.

    (C) recebida a exceo de suspeio ou impedimento, facultado ao juiz suspender o feito.

  • 29

    (D) as causas de impedimento do juiz so de ordem pblica, e devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de precluso.

    (E) apresentada exceo de incompetncia, o juiz suspender o feito e abrir vista dos autos ao exceto por 24 horas improrrogveis.

    57 - (FCC_TRT-18_2013_OJAF) O Processo Judicirio do Trabalho prev algumas regras sobre nulidades processuais e excees que podem ser opostas pela parte. Conforme essas normas,

    (A) toda nulidade pode ser declarada de oficio pelo juiz ou mediante provocao das partes, que podem aleg-la em qualquer momento processua

    (B) nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho, s haver nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuzo s partes litigantes.

    (C) a nulidade ser declarada ainda que seja possvel suprir-se a falta ou repetir-se o ato, bem como quando for arguida por quem lhe tiver dado causa.

    (D) apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto, por 05 dias, prorrogveis por igual perodo, devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir.

    (E) o fato de a parte recusante ter praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, no impede que ela alegue exceo de suspeio, sobrevindo ou no novo motivo.

    58 - (FCC_TRT-12_2013_TJAA) A respeito das excees, considere:

    I. Quando for apresentada exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto pelo prazo improrrogvel de 24 horas.

    II. As excees de impedimento e de suspeio, bem como a de incompetncia relativa devero, em regra, ser apresentadas no mesmo momento da contestao.

    III. O ru no poder oferecer mais de uma exceo ao mesmo tempo, por expressa vedao prevista na Consolidao das Leis do Trabalho.

    Est correto o que se afirma em

    (A) I, apenas.

    (B) I e II, apenas.

    (C) I, II e III.

    (D) III, apenas.

    (E) II e III, apenas.

    59 - (FCC_TRT-01_2013_AJAJ) Zeus, funcionrio de uma empresa pblica com contrato regido pelas normas da CLT

    Consolidao das Leis do Trabalho ajuizou reclamao trabalhista em face da empresa para reclamar o pagamento

    de gratificao denominada sexta-parte e as suas integraes. A ao foi distribuda na 1a Vara do Trabalho da

    cidade do Rio de Janeiro. O advogado de Zeus informou-lhe que o Juiz Titular daquela Vara, em outros processos

    anlogos, rejeitou o referido pedido. Para que o processo no fosse julgado por aquele Juiz, Zeus deliberadamente

  • 30

    ofendeu o magistrado em audincia, inclusive ameaando-o de morte. Conforme norma expressa da CLT, na presente

    situao est configurada a suspeio do Juiz?

    (A) Sim, por configurar o interesse na causa por parte do Juiz.

    (B) No, porque no caso de parentesco por consanguinidade at o terceiro grau civil.

    (C) Sim, pelo risco da manuteno de sua integridade fsica.

    (D) No, porque o litigante procurou de propsito o motivo de que se originaria a suspeio.

    (E) No, por no haver previso na CLT de que a inimizade pessoal possa gerar suspeio do Juiz.

    60 - (FCC_TRT06_2013_Juiz) Quanto oposio de excees, correto afirmar:

    (A) A exceo de incompetncia deve ser apresentada em pea separada, no podendo ser examinada se arguida no corpo da contestao.

    (B) Se o recusante houver praticado algum ato consentido na pessoa do juiz, no mais poder alegar exceo de suspeio, salvo sobrevindo novo motivo.

    (C) Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto, por 48 (quarenta e oito) horas improrrogveis, devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir.

    (D) O juiz do trabalho obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado por inimizade pessoal, amizade ntima, parentesco por consanguinidade ou afinidade at o segundo grau civil, em relao pessoa dos litigantes ou interesse particular na causa.

    (E) As excees de suspeio e incompetncia podem ser arguidas no processo do trabalho tanto pelo re- clamante quanto pelo reclamado

    61 - (FCC_TRT-01_2012_Juiz) De acordo com a CLT, nas causas de jurisdio da Justia do Trabalho somente podem ser opostas,

    (A) com suspenso do feito, as excees de impedimento ou de suspeio.

    (B) com suspenso do feito, as excees de impedimento ou de incompetncia.

    (C) sem suspenso do feito, as excees de impedimento ou de suspeio.

    (D) sem suspenso do feito, as excees de incompetncia ou de suspeio.

    (E) com suspenso do feito, as excees de incompetncia ou de suspeio.

    SABATINA CONFORME QUADROS DE AULA!!