SUMÁRIO · • Direito Processual do Trabalho ... termos e prazos processuais. 7 Da...
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SUMRIO
Direito Constitucional................................................................................................................................... 05
Constituio Federal........................................................................................................................... 07
Direito e Processo do Trabalho................................................................................................................... 71
Direito do Trabalho............................................................................................................................. 73
Direito Processual do Trabalho.......................................................................................................... 154
Lei complementar 150/15.............................................................................................................................. 210 Regimento Interno......................................................................................................................................... 220 Direito Administrativo................................................................................................................................... 251
Lei 8.112/90........................................................................................................................................ 289
Lei 8.429/92........................................................................................................................................ 312
Lei 8.666/93........................................................................................................................................ 318
Lei 8.987/95........................................................................................................................................ 354
Lei 9.784/99........................................................................................................................................ 364
Lei 11.079/04...................................................................................................................................... 372
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CONSTITUIO FEDERAL1 Constituio: princpios fundamentais. 2 Da aplicabilidade e interpretao das normas constitucionais; vigncia e eficcia das normas constitucionais. 3 Controle de constitucionalidade: sistemas difuso e concentrado; ao direta de inconstitucionalidade; ao declaratria de constitucionalidade e arguio de descumprimento de preceito fundamental. 4 Dos direitos e garantias fundamentais: dos direitos e deveres individuais e coletivos; dos direitos sociais; dos direitos de nacionalidade; dos direitos polticos. 5 Da organizao poltico administrativa: das competncias da Unio, Estados e Municpios. 6 Da Administrao Pblica: disposies gerais; dos servidores pblicos. 7 Da organizao dos Poderes. 8 Do Poder Executivo: das atribuies e responsabilidades do Presidente da Repblica. 9 Do Poder Legislativo: da fiscalizao contbil, financeira e oramentria. 10 Do Poder Judicirio: disposies gerais; do Supremo Tribunal Federal; do Superior Tribunal de Justia; dos Tribunais Regionais Federais e dos Juzes Federais; dos Tribunais e Juzes do Trabalho. 11 Das funes essenciais Justia: do Ministrio Pblico; da Advocacia Pblica; da Advocacia e da Defensoria Pblicas. 12. Emendas Constitucionais 77/13 - que trata das domsticas, e 45/04 - que trata da reforma do judicirio.
DIREITO DO TRABALHO: 1 Dos princpios e fontes do Direito do Trabalho. 2 Dos direitos constitucionais dos trabalhadores (art. 7. da CF/88). 3 Da relao de trabalho e da relao de emprego: requisitos e distino; relaes de trabalho lato sensu:
trabalho autnomo, trabalho eventual, trabalho temporrio e trabalho avulso. 4 Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto
sensu: do empregado e do empregador: conceito e caracterizao; dos poderes do empregador no contrato de trabalho. 5 Do
grupo econmico; da sucesso de empregadores; da responsabilidade solidria. 6 Do contrato individual de trabalho: conceito,
classificao e caractersticas. 7 Da alterao do contrato de trabalho: alterao unilateral e bilateral; o jus variandi. 8 Da
suspenso e interrupo do contrato de trabalho: caracterizao e distino. 9 Da resciso do contrato de trabalho: das justas
causas; da despedida indireta; da dispensa arbitrria; da culpa recproca; da indenizao. 10 Do aviso prvio. 11 Da
estabilidade e garantias provisrias de emprego: das formas de estabilidade; da despedida e da reintegrao de empregado
estvel. 12 Da durao do trabalho; da jornada de trabalho; dos perodos de descanso; do intervalo para repouso e
alimentao; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinrio; do sistema de compensao
de horas. 13 Do salrio-mnimo: irredutibilidade e garantia. 14 Das frias: do direito a frias e da sua durao; da concesso e
da poca das frias; da remunerao e do abono de frias. 15 Do salrio e da remunerao: conceito e distines; composio
do salrio; modalidades de salrio; formas e meios de pagamento do salrio; 13 salrio. 16 Da equiparao salarial; do
princpio da igualdade de salrio; do desvio de funo. 17 Do FGTS. 18 Da prescrio e decadncia. 19 Da segurana e
medicina no trabalho: da CIPA; das atividades insalubres ou perigosas. 20 Da proteo ao trabalho do menor. 21 Da proteo
ao trabalho da mulher; da estabilidade da gestante; da licena-maternidade. 22 Do direito coletivo do trabalho: da liberdade
sindical (Conveno n. 87 da OIT); da organizao sindical: conceito de categoria; categoria diferenciada; das convenes e
acordos coletivos de trabalho. 23 Do direito de greve; dos servios essenciais. 24 Das comisses de Conciliao Prvia. 25 Da
renncia e transao.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: 1 Da Justia do Trabalho: organizao e competncia. 2 Das Varas do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho: jurisdio e competncia. 3 Dos servios
auxiliares da Justia do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho; dos distribuidores; dos oficiais de justia e oficiais de
justia avaliadores. 4 Do Ministrio Pblico do Trabalho: organizao. 5 Do processo judicirio do trabalho: princpios gerais do
processo trabalhista (aplicao subsidiria do CPC). 6 Dos atos, termos e prazos processuais. 7 Da distribuio. 8 Das custas
e emolumentos. 9 Das partes e procuradores; do jus postulandi; da substituio e representao processuais; da assistncia
judiciria; dos honorrios de advogado. 10 Das nulidades. 11 Das excees. 12 Das audincias: de conciliao, de instruo e
de julgamento; da notificao das partes; do arquivamento do processo; da revelia e confisso. 13 Das provas. 14 Dos
dissdios individuais: da forma de reclamao e notificao; da reclamao escrita e verbal; da legitimidade para ajuizar. 15 Do
procedimento ordinrio e sumarssimo. 16 Dos procedimentos especiais: inqurito para apurao de falta grave, ao
rescisria e mandado de segurana. 17 Da sentena e da coisa julgada; da liquidao da sentena: por clculo, por artigos e
por arbitramento. 18 Dos dissdios coletivos: extenso, cumprimento e reviso da sentena normativa. 19 Da execuo:
execuo provisria; execuo por prestaes sucessivas; execuo contra a Fazenda Pblica; execuo contra a massa
falida. 20 Da citao; do depsito da condenao e da nomeao de bens; do mandado e penhora; dos bens penhorveis e
CONTEDO CONFORME EDITAL
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impenhorveis; da impenhorabilidade do bem de famlia (Lei n 8.009/90). 21 Dos embargos execuo; da impugnao
sentena; dos embargos de terceiros. 22 Da praa e leilo; da arrematao; da remio; das custas na execuo. 23 Dos
recursos no processo do trabalho.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12 REGIO DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Administrao pblica: princpios bsicos. 2 Poderes administrativos: poder hierrquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polcia; uso e abuso do poder. 3 Servios Pblicos: conceito e princpios; delegao: concesso, permisso e autorizao. 4 Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulao, revogao e convalidao; discricionariedade e vinculao. 5 Organizao administrativa: administrao direta e indireta; centralizada e descentralizada; autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista. 6 rgos pblicos: conceito, natureza e classificao. 7 Servidores pblicos: cargo, emprego e funo pblicos. 8 Lei n 8.112/90 (regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio): Das disposies preliminares; Do provimento, vacncia, remoo, redistribuio e substituio. Dos direitos e vantagens: do vencimento e da remunerao; das vantagens; das frias; das licenas; dos afastamentos; do direito de petio. Do regime disciplinar: dos deveres e proibies; da acumulao; das responsabilidades; das penalidades. 9 Processo administrativo (Lei n 9.784/99): das disposies gerais; dos direitos e deveres dos administrados. 10 Controle e responsabilizao da administrao: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. 11 Lei n 8.429, de 2/6/92: das disposies gerais; dos atos de improbidade administrativa. 12 Licitaes e Contratos administrativos: Lei n 8.666/93: Conceito, finalidade, princpios, objeto, obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade e vedaes, modalidades, procedimentos, anulao e revogao, sanes, prego presencial e eletrnico, sistema de registro de preos. Lei n 10.520/2002. Caractersticas do contrato administrativo. Formalizao e fiscalizao do contrato. Aspectos oramentrios e financeiros da execuo do contrato. Sano administrativa. Equilbrio econmico-financeiro. Garantia contratual. Alterao do objeto. Prorrogao do prazo de vigncia e de execuo.
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DIREITO
CONSTITUCIONAL FABRICIO AITA
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CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TTULO I DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada
pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrtico de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo poltico.
Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que
o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituio.
Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e
harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judicirio.
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da
Repblica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir
as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminao.
Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas
suas relaes internacionais pelos seguintes
princpios:
I - independncia nacional;
II - prevalncia dos direitos humanos;
III - autodeterminao dos povos;
IV - no-interveno;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - soluo pacfica dos conflitos;
VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperao entre os povos para o progresso da
humanidade;
X - concesso de asilo poltico.
Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil
buscar a integrao econmica, poltica, social e
cultural dos povos da Amrica Latina, visando
formao de uma comunidade latino-americana de
naes.
TTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade
do direito vida, liberdade, igualdade,
segurana e propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres so iguais em direitos e
obrigaes, nos termos desta Constituio;
https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramedhttps://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramed
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II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa seno em virtude de lei;
III - ningum ser submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV - livre a manifestao do pensamento, sendo
vedado o anonimato;
V - assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, alm da indenizao por dano material,
moral ou imagem;
VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de
crena, sendo assegurado o livre exerccio dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteo aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de
assistncia religiosa nas entidades civis e militares
de internao coletiva;
VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de
crena religiosa ou de convico filosfica ou
poltica, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigao legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestao alternativa, fixada em lei;
IX - livre a expresso da atividade intelectual,
artstica, cientfica e de comunicao,
independentemente de censura ou licena;
X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenizao pelo dano material ou moral
decorrente de sua violao;
XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum
nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinao judicial;
XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das
comunicaes telegrficas, de dados e das
comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por
ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigao criminal ou
instruo processual penal;
XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio
ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais
que a lei estabelecer;
XIV - assegurado a todos o acesso informao e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao
exerccio profissional;
XV - livre a locomoo no territrio nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao pblico,
independentemente de autorizao, desde que no
frustrem outra reunio anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso
autoridade competente;
XVII - plena a liberdade de associao para fins
lcitos, vedada a de carter paramilitar;
XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a
de cooperativas independem de autorizao, sendo
vedada a interferncia estatal em seu
funcionamento;
XIX - as associaes s podero ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trnsito em julgado;
XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou
a permanecer associado;
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XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, tm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII - garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atender a sua funo social;
XXIV - a lei estabelecer o procedimento para
desapropriao por necessidade ou utilidade pblica,
ou por interesse social, mediante justa e prvia
indenizao em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituio;
XXV - no caso de iminente perigo pblico, a
autoridade competente poder usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietrio indenizao
ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser
objeto de penhora para pagamento de dbitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a
lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilizao, publicao ou reproduo de suas obras,
transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:
a) a proteo s participaes individuais em obras
coletivas e reproduo da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalizao do aproveitamento
econmico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intrpretes e s
respectivas representaes sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos
industriais privilgio temporrio para sua utilizao,
bem como proteo s criaes industriais,
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e
a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico
do Pas;
XXX - garantido o direito de herana;
XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados
no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio
do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no
lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos
pblicos informaes de seu interesse particular, ou
de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel
segurana da sociedade e do Estado;
XXXIV - so a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) a obteno de certides em reparties pblicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de
situaes de interesse pessoal;
XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder
Judicirio leso ou ameaa a direito;
XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o
ato jurdico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;
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XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a
organizao que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votaes;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competncia para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prvia cominao legal;
XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar
o ru;
XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prtica do racismo constitui crime
inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de
recluso, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e
insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura ,
o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evit-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a
ao de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrtico;
XLV - nenhuma pena passar da pessoa do
condenado, podendo a obrigao de reparar o dano
e a decretao do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, at o limite do valor do patrimnio
transferido;
XLVI - a lei regular a individualizao da pena e
adotar, entre outras, as seguintes:
a) privao ou restrio da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestao social alternativa;
e) suspenso ou interdio de direitos;
XLVII - no haver penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX;
b) de carter perptuo;
c) de trabalhos forados;
d) de banimento;
e) cruis;
XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
XLIX - assegurado aos presos o respeito
integridade fsica e moral;
L - s presidirias sero asseguradas condies
para que possam permanecer com seus filhos
durante o perodo de amamentao;
LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalizao, ou de comprovado
envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
LII - no ser concedida extradio de estrangeiro
por crime poltico ou de opinio;
LIII - ningum ser processado nem sentenciado
seno pela autoridade competente;
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LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral so
assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
LVI - so inadmissveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilcitos;
LVII - ningum ser considerado culpado at o
trnsito em julgado de sentena penal condenatria;
LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a
identificao criminal, salvo nas hipteses previstas
em lei;
LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao
pblica, se esta no for intentada no prazo legal;
LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem;
LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciria competente, salvo nos casos de
transgresso militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se
encontre sero comunicados imediatamente ao juiz
competente e famlia do preso ou pessoa por ele
indicada;
LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre
os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistncia da famlia e de advogado;
LXIV - o preso tem direito identificao dos
responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio
policial;
LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada
pela autoridade judiciria;
LXVI - ningum ser levado priso ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria,
com ou sem fiana;
LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do
responsvel pelo inadimplemento voluntrio e
inescusvel de obrigao alimentcia e a do
depositrio infiel;
LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre que
algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer
violncia ou coao em sua liberdade de locomoo,
por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se- mandado de segurana para
proteger direito lquido e certo, no amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o
responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no
exerccio de atribuies do Poder Pblico;
LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido poltico com representao no Congresso
Nacional;
b) organizao sindical, entidade de classe ou
associao legalmente constituda e em
funcionamento h pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre
que a falta de norma regulamentadora torne invivel
o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes nacionalidade,
soberania e cidadania;
LXXII - conceder-se- habeas data:
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a) para assegurar o conhecimento de informaes
relativas pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de carter pblico;
b) para a retificao de dados, quando no se prefira
faz-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidado parte legtima para
propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado
participe, moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas
judiciais e do nus da sucumbncia;
LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia
de recursos;
LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro
judicirio, assim como o que ficar preso alm do
tempo fixado na sentena;
LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certido de bito;
LXXVII - so gratuitas as aes de habeas corpus e
habeas data, e, na forma da lei, os atos necessrios
ao exerccio da cidadania.
LXXVIII - a todos, no mbito judicial e administrativo,
so assegurados a razovel durao do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua
tramitao
1 As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais tm aplicao imediata.
2 Os direitos e garantias expressos nesta
Constituio no excluem outros decorrentes do
regime e dos princpios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a Repblica
Federativa do Brasil seja parte.
3 Os tratados e convenes internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
trs quintos dos votos dos respectivos membros,
sero equivalentes s emendas constitucionais.
4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal
Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado
adeso.
CAPTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a
alimentao, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo
maternidade e infncia, a assistncia aos
desamparados, na forma desta Constituio.
Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, alm de outros que visem melhoria de sua
condio social:
I - relao de emprego protegida contra despedida
arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que prever indenizao
compensatria, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntrio;
III - fundo de garantia do tempo de servio;
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IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais bsicas e s de sua famlia com moradia,
alimentao, educao, sade, lazer, vesturio,
higiene, transporte e previdncia social, com
reajustes peridicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para
qualquer fim;
V - piso salarial proporcional extenso e
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em
conveno ou acordo coletivo;
VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo,
para os que percebem remunerao varivel;
VIII - dcimo terceiro salrio com base na
remunerao integral ou no valor da aposentadoria;
IX remunerao do trabalho noturno superior do
diurno;
X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo
crime sua reteno dolosa;
XI participao nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente,
participao na gesto da empresa, conforme
definido em lei;
XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - durao do trabalho normal no superior a oito
horas dirias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensao de horrios e a reduo da
jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de
trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociao coletiva;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remunerao do servio extraordinrio
superior, no mnimo, em cinquenta por cento do
normal;
XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo
menos, um tero a mais do que o salrio normal;
XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego
e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;
XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteo do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos especficos, nos termos da lei;
XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio,
sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de sade, higiene e segurana;
XXIII - adicional de remunerao para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em
creches e pr-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenes e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteo em face da automao, na forma da
lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenizao a que
este est obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
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14 ANALISTA JUDICIRIO TRT/SC
XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das
relaes de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
at o limite de dois anos aps a extino do contrato
de trabalho;
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX - proibio de diferena de salrios, de
exerccio de funes e de critrio de admisso por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibio de qualquer discriminao no
tocante a salrio e critrios de admisso do
trabalhador portador de deficincia;
XXXII - proibio de distino entre trabalho manual,
tcnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador
com vnculo empregatcio permanente e o
trabalhador avulso.
Pargrafo nico. So assegurados categoria dos
trabalhadores domsticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e,
atendidas as condies estabelecidas em lei e
observada a simplificao do cumprimento das
obrigaes tributrias, principais e acessrias,
decorrentes da relao de trabalho e suas
peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX,
XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao
previdncia social.
Art. 8 livre a associao profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para
a fundao de sindicato, ressalvado o registro no
rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a
interferncia e a interveno na organizao sindical;
II - vedada a criao de mais de uma organizao
sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econmica, na mesma base
territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, no podendo ser
inferior rea de um Municpio;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questes judiciais ou administrativas;
IV - a assembleia geral fixar a contribuio que, em
se tratando de categoria profissional, ser
descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representao sindical respectiva,
independentemente da contribuio prevista em lei;
V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a sindicato;
VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas
negociaes coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser
votado nas organizaes sindicais;
VIII - vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a
cargo de direo ou representao sindical e, se
eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final
do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos
da lei.
Pargrafo nico. As disposies deste artigo
aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de
colnias de pescadores, atendidas as condies que
a lei estabelecer.
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Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio
dele defender.
1 A lei definir os servios ou atividades
essenciais e dispor sobre o atendimento das
necessidades inadiveis da comunidade.
2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis
s penas da lei.
Art. 10. assegurada a participao dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
rgos pblicos em que seus interesses profissionais
ou previdencirios sejam objeto de discusso e
deliberao.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos
empregados, assegurada a eleio de um
representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
CAPTULO III DA NACIONALIDADE
Art. 12. So brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no
estejam a servio de seu pas;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
me brasileira, desde que qualquer deles esteja a
servio da Repblica Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de
me brasileira, desde que sejam registrados em
repartio brasileira competente ou venham a residir
na Repblica Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,
pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originrios de pases de
lngua portuguesa apenas residncia por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais
de quinze anos ininterruptos e sem condenao
penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
1 Aos portugueses com residncia permanente
no Pas, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao
brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituio.
2 A lei no poder estabelecer distino entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituio.
3 So privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;
II - de Presidente da Cmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomtica;
VI - de oficial das Foras Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
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16 ANALISTA JUDICIRIO TRT/SC
I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originria
pela lei estrangeira;
b) de imposio de naturalizao, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condio para permanncia em
seu territrio ou para o exerccio de direitos civis;
Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da
Repblica Federativa do Brasil.
1 So smbolos da Repblica Federativa do Brasil
a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
podero ter smbolos prprios.
CAPTULO IV DOS DIREITOS POLTICOS
Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo
sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
1 O alistamento eleitoral e o voto so:
I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos.
2 No podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o perodo do servio militar
obrigatrio, os conscritos.
3 So condies de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exerccio dos direitos polticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;
V - a filiao partidria;
VI - a idade mnima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-
Presidente da Repblica e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de
paz;
d) dezoito anos para Vereador.
4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.
5 O Presidente da Repblica, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os
houver sucedido, ou substitudo no curso dos
mandatos podero ser reeleitos para um nico
perodo subseqente.
6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente
da Repblica, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos at seis meses antes do
pleito.
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ANALISTA JUDICIRIO -TRT/SC 17
7 So inelegveis, no territrio de jurisdio do
titular, o cnjuge e os parentes consanguneos ou
afins, at o segundo grau ou por adoo, do
Presidente da Repblica, de Governador de Estado
ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de
quem os haja substitudo dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato
eletivo e candidato reeleio.
8 O militar alistvel elegvel, atendidas as
seguintes condies:
I - se contar menos de dez anos de servio, dever
afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de servio, ser
agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passar automaticamente, no ato da diplomao,
para a inatividade.
9 Lei complementar estabelecer outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exerccio de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleies contra a influncia do
poder econmico ou o abuso do exerccio de funo,
cargo ou emprego na administrao direta ou
indireta.
10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante
a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados
da diplomao, instruda a ao com provas de
abuso do poder econmico, corrupo ou fraude.
11. A ao de impugnao de mandato tramitar
em segredo de justia, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.
Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos,
cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:
I - cancelamento da naturalizao por sentena
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenao criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou
prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art.
37, 4.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar
em vigor na data de sua publicao, no se
aplicando eleio que ocorra at um ano da data
de sua vigncia.
TTULO III DA ORGANIZAO DO ESTADO
CAPTULO I DA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organizao poltico-administrativa da
Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio,
os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos
autnomos, nos termos desta Constituio.
1 Braslia a Capital Federal.
2 Os Territrios Federais integram a Unio, e sua
criao, transformao em Estado ou reintegrao
ao Estado de origem sero reguladas em lei
complementar.
3 Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territrios
Federais, mediante aprovao da populao
diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar.
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18 ANALISTA JUDICIRIO TRT/SC
4 A criao, a incorporao, a fuso e o
desmembramento de Municpios, far-se-o por lei
estadual, dentro do perodo determinado por Lei
Complementar Federal, e dependero de consulta
prvia, mediante plebiscito, s populaes dos
Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos
de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados
na forma da lei.
Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relaes
de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da
lei, a colaborao de interesse pblico;
II - recusar f aos documentos pblicos;
III - criar distines entre brasileiros ou preferncias
entre si.
CAPTULO II DA UNIO
Art. 20. So bens da Unio:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe
vierem a ser atribudos;
II - as terras devolutas indispensveis defesa das
fronteiras, das fortificaes e construes militares,
das vias federais de comunicao e preservao
ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em
terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de
um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou
se estendam a territrio estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as
praias fluviais;
IV - As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes
com outros pases; as praias martimas; as ilhas
ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que
contenham a sede de Municpios, exceto aquelas
reas afetadas ao servio pblico e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e
da zona econmica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidrulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrneas e os stios
arqueolgicos e pr-histricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos
ndios.
1 assegurada, nos termos da lei, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a
rgos da administrao direta da Unio,
participao no resultado da explorao de petrleo
ou gs natural, de recursos hdricos para fins de
gerao de energia eltrica e de outros recursos
minerais no respectivo territrio, plataforma
continental, mar territorial ou zona econmica
exclusiva, ou compensao financeira por essa
explorao.
2 A faixa de at cento e cinquenta quilmetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada
como faixa de fronteira, considerada fundamental
para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e
utilizao sero reguladas em lei.
Art. 21. Compete Unio:
I - manter relaes com Estados estrangeiros e
participar de organizaes internacionais;
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II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que foras estrangeiras transitem
pelo territrio nacional ou nele permaneam
temporariamente;
V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a
interveno federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de
material blico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e
fiscalizar as operaes de natureza financeira,
especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao,
bem como as de seguros e de previdncia privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais
de ordenao do territrio e de desenvolvimento
econmico e social;
X - manter o servio postal e o correio areo
nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao,
concesso ou permisso, os servios de
telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor
sobre a organizao dos servios, a criao de um
rgo regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao,
concesso ou permisso:
a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e
imagens;
b) os servios e instalaes de energia eltrica e o
aproveitamento energtico dos cursos de gua, em
articulao com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergticos;
c) a navegao area, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroporturia;
d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou Territrio;
e) os servios de transporte rodovirio interestadual
e internacional de passageiros;
f) os portos martimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o
Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos
Territrios e a Defensoria Pblica dos Territrios;
XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistncia financeira ao
Distrito Federal para a execuo de servios
pblicos, por meio de fundo prprio;
XV - organizar e manter os servios oficiais de
estatstica, geografia, geologia e cartografia de
mbito nacional;
XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo,
de diverses pblicas e de programas de rdio e
televiso;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades pblicas, especialmente as
secas e as inundaes;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hdricos e definir critrios de outorga de
direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e
transportes urbanos;
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20 ANALISTA JUDICIRIO TRT/SC
XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o
sistema nacional de viao;
XXII - executar os servios de polcia martima,
aeroporturia e de fronteiras;
XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares
de qualquer natureza e exercer monoplio estatal
sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrializao e o comrcio de
minrios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princpios e condies:
a) toda atividade nuclear em territrio nacional
somente ser admitida para fins pacficos e mediante
aprovao do Congresso Nacional;
b) sob regime de permisso, so autorizadas a
comercializao e a utilizao de radioistopos para
a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais;
c) sob regime de permisso, so autorizadas a
produo, comercializao e utilizao de
radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas
horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existncia de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do
trabalho;
XXV - estabelecer as reas e as condies para o
exerccio da atividade de garimpagem, em forma
associativa.
Art. 22. Compete privativamente Unio legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do
trabalho;
II - desapropriao;
III - requisies civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e
radiodifuso;
V - servio postal;
VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e
garantias dos metais;
VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e
transferncia de valores;
VIII - comrcio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial,
martima, area e aeroespacial;
XI - trnsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;
XIV - populaes indgenas;
XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e
expulso de estrangeiros;
XVI - organizao do sistema nacional de emprego e
condies para o exerccio de profisses;
XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico do
Distrito Federal e dos Territrios e da Defensoria
Pblica dos Territrios, bem como organizao
administrativa destes;
XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de
geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da
poupana popular;
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XX - sistemas de consrcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organizao, efetivos,
material blico, garantias, convocao e mobilizao
das polcias militares e corpos de bombeiros
militares;
XXII - competncia da polcia federal e das polcias
rodoviria e ferroviria federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;
XXV - registros pblicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII normas gerais de licitao e contratao, em
todas as modalidades, para as administraes
pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da
Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas pblicas e sociedades de economia mista,
nos termos do art. 173, 1, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial,
defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar
os Estados a legislar sobre questes especficas das
matrias relacionadas neste artigo.
Art. 23. competncia comum da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:
I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das
instituies democrticas e conservar o patrimnio
pblico;
II - cuidar da sade e assistncia pblica, da
proteo e garantia das pessoas portadoras de
deficincia;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histrico, artstico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notveis e os
stios arqueolgicos;
IV - impedir a evaso, a destruio e a
descaracterizao de obras de arte e de outros bens
de valor histrico, artstico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso cultura,
educao, cincia, tecnologia, pesquisa e
inovao;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio
em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar
o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construo de moradias
e a melhoria das condies habitacionais e de
saneamento bsico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalizao, promovendo a integrao social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses
de direitos de pesquisa e explorao de recursos
hdricos e minerais em seus territrios;
XII - estabelecer e implantar poltica de educao
para a segurana do trnsito.
Pargrafo nico. Leis complementares fixaro
normas para a cooperao entre a Unio e os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo
em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-
estar em mbito nacional.
Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
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22 ANALISTA JUDICIRIO TRT/SC
I - direito tributrio, financeiro, penitencirio,
econmico e urbanstico;
II - oramento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos servios forenses;
V - produo e consumo;
VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteo do meio ambiente e controle da poluio;
VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural,
artstico, turstico e paisagstico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico,
esttico, histrico, turstico e paisagstico;
IX - educao, cultura, ensino, desporto, cincia,
tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovao;
X - criao, funcionamento e processo do juizado de
pequenas causas;
XI - procedimentos em matria processual;
XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;
XIII - assistncia jurdica e Defensoria pblica;
XIV - proteo e integrao social das pessoas
portadoras de deficincia;
XV - proteo infncia e juventude;
XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das
polcias civis.
1 No mbito da legislao concorrente, a
competncia da Unio limitar-se- a estabelecer
normas gerais.
2 A competncia da Unio para legislar sobre
normas gerais no exclui a competncia suplementar
dos Estados.
3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercero a competncia legislativa plena,
para atender a suas peculiaridades.
4 A supervenincia de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que
lhe for contrrio.
CAPTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituies e leis que adotarem, observados os
princpios desta Constituio.
1 So reservadas aos Estados as competncias
que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.
2 Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concesso, os servios locais de gs
canalizado, na forma da lei, vedada a edio de
medida provisria para a sua regulamentao.
3 Os Estados podero, mediante lei
complementar, instituir regies metropolitanas,
aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas
por agrupamentos de municpios limtrofes, para
integrar a organizao, o planejamento e a execuo
de funes pblicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes,
emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso,
na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;
II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que
estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob
domnio da Unio, Municpios ou terceiros;
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III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes
Unio;
IV - as terras devolutas no compreendidas entre as
da Unio.
Art. 27. O nmero de Deputados Assembleia
Legislativa corresponder ao triplo da representao
do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o
nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
1 Ser de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando- s-lhes as regras desta
Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remunerao, perda de mandato,
licena, impedimentos e incorporao s Foras
Armadas.
2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado
por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na
razo de, no mximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espcie, para os
Deputados Federais, observado o que dispem os
arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.
3 Compete s Assembleias Legislativas dispor
sobre seu regimento interno, polcia e servios
administrativos de sua secretaria, e prover os
respectivos cargos.
4 A lei dispor sobre a iniciativa popular no
processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-
Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro,
em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
trmino do mandato de seus antecessores, e a
posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano
subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto
no art. 77.
1 Perder o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou funo na administrao pblica
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso pblico e observado o disposto no art. 38,
I, IV e V.
2 Os subsdios do Governador, do Vice-
Governador e dos Secretrios de Estado sero
fixados por lei de iniciativa da Assembleia
Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI,
39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.
CAPTULO IV DOS MUNICIPIOS
Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica,
votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de
dez dias, e aprovada por dois teros dos membros
da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos
os princpios estabelecidos nesta Constituio, na
Constituio do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante
pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas;
II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
trmino do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municpios
com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de
janeiro do ano subsequente ao da eleio;
IV - para a composio das Cmaras Municipais,
ser observado o limite mximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at
15.000 (quinze mil) habitantes;
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b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de
15.000 (quinze mil) habitantes e de at 30.000 (trinta
mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais
de 30.000 (trinta mil) habitantes e de at 50.000
(cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais
de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de at 80.000
(oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de
mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de at
120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municpios de
mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de
at 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de
mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e
de at 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de
mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de at
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de
mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes e de at 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de
mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de at
750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de
mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes e de at 900.000 (novecentos mil)
habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de
mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de
at 1.050.000 (um milho e cinquenta mil)
habitantes;
m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de
mais de 1.050.000 (um milho e cinquenta mil)
habitantes e de at 1.200.000 (um milho e duzentos
mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de
mais de 1.200.000 (um milho e duzentos mil)
habitantes e de at 1.350.000 (um milho e trezentos
e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de
1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil)
habitantes e de at 1.500.000 (um milho e
quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de
mais de 1.500.000 (um milho e quinhentos mil)
habitantes e de at 1.800.000 (um milho e
oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios
de mais de 1.800.000 (um milho e oitocentos mil)
habitantes e de at 2.400.000 (dois milhes e
quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios
de mais de 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos
mil) habitantes e de at 3.000.000 (trs milhes) de
habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municpios
de mais de 3.000.000 (trs milhes) de habitantes e
de at 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municpios
de mais de 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes
e de at 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes;
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ANALISTA JUDICIRIO -TRT/SC 25
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios
de mais de 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes
e de at 6.000.000 (seis milhes) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios
de mais de 6.000.000 (seis milhes) de habitantes e
de at 7.000.000 (sete milhes) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios
de mais de 7.000.000 (sete milhes) de habitantes e
de at 8.000.000 (oito milhes) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios
de mais de 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;
V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da
Cmara Municipal, observado o que dispem os arts.
37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;
VI - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas
respectivas Cmaras Municipais em cada legislatura
para a subsequente, observado o que dispe esta
Constituio, observados os critrios estabelecidos
na respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites
mximos:
a) em Municpios de at dez mil habitantes, o
subsdio mximo dos Vereadores corresponder a
vinte por cento do subsdio dos Deputados
Estaduais;
b) em Municpios de dez mil e um a cinquenta mil
habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores
corresponder a trinta por cento do subsdio dos
Deputados Estaduais;
c) em Municpios de cinquenta mil e um a cem mil
habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores
corresponder a quarenta por cento do subsdio dos
Deputados Estaduais;
d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil
habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores
corresponder a cinquenta por cento do subsdio dos
Deputados Estaduais;
e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos
mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores
corresponder a sessenta por cento do subsdio dos
Deputados Estaduais;
f) em Municpios de mais de quinhentos mil
habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores
corresponder a setenta e cinco por cento do
subsdio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a remunerao dos
Vereadores no poder ultrapassar o montante de
cinco por cento da receita do Municpio;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas
opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e
na circunscrio do Municpio;
IX - proibies e incompatibilidades, no exerccio da
vereana, similares, no que couber, ao disposto
nesta Constituio para os membros do Congresso
Nacional e na Constituio do respectivo Estado
para os membros da Assembleia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de
Justia;
XI - organizao das funes legislativas e
fiscalizadoras da Cmara Municipal;
XII - cooperao das associaes representativas no
planejamento municipal
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
especfico do Municpio, da cidade ou de bairros,
atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado;
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XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos
do art. 28, pargrafo nico. (Renumerado do inciso
XII, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e
excludos os gastos com inativos, no poder
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatrio da receita tributria e das transferncias
previstas no 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exerccio anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municpios com
populao de at 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municpios com
populao entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municpios com
populao entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento)
para Municpios com populao entre 500.001
(quinhentos mil e um) e 3.000.000 (trs milhes) de
habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municpios com
populao entre 3.000.001 (trs milhes e um) e
8.000.000 (oito milhes) de habitantes;
VI - 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento)
para Municpios com populao acima de 8.000.001
(oito milhes e um) habitantes.
1o A Cmara Municipal no gastar mais de
setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus
Vereadores.
2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos
neste artigo;
II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms;
ou
III - envi-lo a menor em relao proporo fixada
na Lei Oramentria.
3o Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Cmara Municipal o desrespeito ao
1o deste artigo.
Art. 30. Compete aos Municpios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislao federal e a estadual no
que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competncia, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislao estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concesso ou permisso, os servios pblicos de
interesse local, includo o de transporte coletivo, que
tem carter essencial;
VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira
da Unio e do Estado, programas de educao
infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira
da Unio e do Estado, servios de atendimento
sade da populao;
VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupao do
solo urbano;
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IX - promover a proteo do patrimnio histrico-
cultural local, observada a legislao e a ao
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
1 O controle externo da Cmara Municipal ser
exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.
2 O parecer prvio, emitido pelo rgo
competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, s deixar de prevalecer por
deciso de dois teros dos membros da Cmara
Municipal.
3 As contas dos Municpios ficaro, durante
sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer
contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
4 vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou
rgos de Contas Municipais.
CAPTULO VII DA ADMINISTRAO PBLICA
SEO I DISPOSIES GERAIS
Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de
qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos
princpios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao
seguinte:
I - os cargos, empregos e funes pblicas so
acessveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego pblico
depende de aprovao prvia em concurso pblico
de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes
para cargo em comisso declarado em lei de livre
nomeao e exonerao;
III - o prazo de validade do concurso pblico ser de
at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual
perodo;
IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital
de convocao, aquele aprovado em concurso
pblico de provas ou de provas e ttulos ser
convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funes de confiana, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comisso, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condies e percentuais mnimos previstos em lei,
destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia
e assessoramento;
VI - garantido ao servidor pblico civil o direito
livre associao sindical;
VII - o direito de greve ser exercido nos termos e
nos limites definidos em lei especfica;
VIII - a lei reservar percentual dos cargos e
empregos pblicos para as pessoas portadoras de
deficincia e definir os critrios de sua admisso;
IX - a lei estabelecer os casos de contratao por
tempo determinado para atender a necessidade
temporria de excepcional interesse pblico;
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28 ANALISTA JUDICIRIO TRT/SC
X - a remunerao dos servidores pblicos e o
subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente
podero ser fixados ou alterados por lei especfica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada reviso geral anual, sempre na mesma
data e sem distino de ndices;
XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de
cargos, funes e empregos pblicos da
administrao direta, autrquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
polticos e os proventos, penses ou outra espcie
remuneratria, percebidos cumulativamente ou no,
includas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, no podero exceder o subsdio
mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e
no Distrito Federal, o subsdio mensal do
Governador no mbito do Poder Executivo, o
subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no
mbito do Poder Legislativo e o subsidio dos
Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento
do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder
Judicirio, aplicvel este limite aos membros do
Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos
Defensores Pblicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
e do Poder Judicirio no podero ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - vedada a vinculao ou equiparao de
quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de
remunerao de pessoal do servio pblico;
XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por
servidor pblico no sero computados nem
acumulados para fins de concesso de acrscimos
ulteriores;
XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos pblicos so irredutveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153,
2, I;
XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos
pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horrios, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou
cientfico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de sade, com profisses
regulamentadas;
XVII - a proibio de acumular estende-se a
empregos e funes e abrange autarquias,
fundaes, empresas pblicas, sociedades de
economia mista, suas subsidirias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
pblico;
XVIII - a administrao fazendria e seus servidores
fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e
jurisdio, precedncia sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX somente por lei especfica poder ser criada
autarquia e autorizada a instituio de empresa
pblica, de sociedade de economia mista e de
fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo
caso, definir as reas de sua atuao;
XX - depende de autorizao legislativa, em cada
caso, a criao de subsidirias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a
participao de qualquer delas em empresa privada;
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ANALISTA JUDICIRIO -TRT/SC 29
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislao, as obras, servios, compras e alienaes
sero contratados mediante processo de licitao
pblica que assegure igualdade de condies a
todos os concorrentes, com clusulas que
estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as
condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitir as exigncias de qualificao
tcnica e econmica indispensveis garantia do
cumprimento das obrigaes.
XXII - as administraes tributrias da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,
atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras especficas,
tero recursos prioritrios para a realizao de suas
atividades e atuaro de forma integrada, inclusive
com o compartilhamento de cadastros e de
informaes fiscais, na forma da lei ou convnio.
1 A publicidade dos atos, programas, obras,
servios e campanhas dos rgos pblicos dever
ter carter educativo, informativo ou de orientao
social, dela no podendo constar nomes, smbolos
ou imagens que caracterizem promoo pessoal de
autoridades ou servidores pblicos.
2 A no observncia do disposto nos incisos II e III
implicar a nulidade do ato e a punio da
autoridade responsvel, nos termos da lei.
3 A lei disciplinar as formas de participao do
usurio na administrao pblica direta e indireta,
regulando especialmente:
I - as reclamaes relativas prestao dos servios
pblicos em geral, asseguradas a manuteno de
servios de atendimento ao usurio e a avaliao
peridica, externa e interna, da qualidade dos
servios;
II - o acesso dos usurios a registros administrativos
e a informaes sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5, X e XXXIII;
III - a disciplina da representao contra o exerccio
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo
na administrao pblica
4 - Os atos de improbidade administrativa
importaro a suspenso dos direitos polticos, a
perda da funo pblica, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao errio, na forma e
gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao
penal cabvel.
5 A lei estabelecer os prazos de prescrio para
ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou
no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as
respectivas aes de ressarcimento.
6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de
direito privado prestadoras de servios pblicos
respondero pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsvel nos casos
de dolo