SUMÁRIO · • Direito Processual do Trabalho ... termos e prazos processuais. 7 Da...

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WWW.PROFESSORANDRESAN.COM.BR ANALISTA JUDICIÁRIO -TRT/SC 1 SUMÁRIO Direito Constitucional................................................................................................................................... 05 Constituição Federal........................................................................................................................... 07 Direito e Processo do Trabalho................................................................................................................... 71 Direito do Trabalho............................................................................................................................. 73 Direito Processual do Trabalho.......................................................................................................... 154 Lei complementar 150/15.............................................................................................................................. 210 Regimento Interno......................................................................................................................................... 220 Direito Administrativo................................................................................................................................... 251 Lei 8.112/90........................................................................................................................................ 289 Lei 8.429/92........................................................................................................................................ 312 Lei 8.666/93........................................................................................................................................ 318 Lei 8.987/95........................................................................................................................................ 354 Lei 9.784/99........................................................................................................................................ 364 Lei 11.079/04...................................................................................................................................... 372 ANALISTA JUDICIÁRIO TRT/SC

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    SUMRIO

    Direito Constitucional................................................................................................................................... 05

    Constituio Federal........................................................................................................................... 07

    Direito e Processo do Trabalho................................................................................................................... 71

    Direito do Trabalho............................................................................................................................. 73

    Direito Processual do Trabalho.......................................................................................................... 154

    Lei complementar 150/15.............................................................................................................................. 210 Regimento Interno......................................................................................................................................... 220 Direito Administrativo................................................................................................................................... 251

    Lei 8.112/90........................................................................................................................................ 289

    Lei 8.429/92........................................................................................................................................ 312

    Lei 8.666/93........................................................................................................................................ 318

    Lei 8.987/95........................................................................................................................................ 354

    Lei 9.784/99........................................................................................................................................ 364

    Lei 11.079/04...................................................................................................................................... 372

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    CONSTITUIO FEDERAL1 Constituio: princpios fundamentais. 2 Da aplicabilidade e interpretao das normas constitucionais; vigncia e eficcia das normas constitucionais. 3 Controle de constitucionalidade: sistemas difuso e concentrado; ao direta de inconstitucionalidade; ao declaratria de constitucionalidade e arguio de descumprimento de preceito fundamental. 4 Dos direitos e garantias fundamentais: dos direitos e deveres individuais e coletivos; dos direitos sociais; dos direitos de nacionalidade; dos direitos polticos. 5 Da organizao poltico administrativa: das competncias da Unio, Estados e Municpios. 6 Da Administrao Pblica: disposies gerais; dos servidores pblicos. 7 Da organizao dos Poderes. 8 Do Poder Executivo: das atribuies e responsabilidades do Presidente da Repblica. 9 Do Poder Legislativo: da fiscalizao contbil, financeira e oramentria. 10 Do Poder Judicirio: disposies gerais; do Supremo Tribunal Federal; do Superior Tribunal de Justia; dos Tribunais Regionais Federais e dos Juzes Federais; dos Tribunais e Juzes do Trabalho. 11 Das funes essenciais Justia: do Ministrio Pblico; da Advocacia Pblica; da Advocacia e da Defensoria Pblicas. 12. Emendas Constitucionais 77/13 - que trata das domsticas, e 45/04 - que trata da reforma do judicirio.

    DIREITO DO TRABALHO: 1 Dos princpios e fontes do Direito do Trabalho. 2 Dos direitos constitucionais dos trabalhadores (art. 7. da CF/88). 3 Da relao de trabalho e da relao de emprego: requisitos e distino; relaes de trabalho lato sensu:

    trabalho autnomo, trabalho eventual, trabalho temporrio e trabalho avulso. 4 Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto

    sensu: do empregado e do empregador: conceito e caracterizao; dos poderes do empregador no contrato de trabalho. 5 Do

    grupo econmico; da sucesso de empregadores; da responsabilidade solidria. 6 Do contrato individual de trabalho: conceito,

    classificao e caractersticas. 7 Da alterao do contrato de trabalho: alterao unilateral e bilateral; o jus variandi. 8 Da

    suspenso e interrupo do contrato de trabalho: caracterizao e distino. 9 Da resciso do contrato de trabalho: das justas

    causas; da despedida indireta; da dispensa arbitrria; da culpa recproca; da indenizao. 10 Do aviso prvio. 11 Da

    estabilidade e garantias provisrias de emprego: das formas de estabilidade; da despedida e da reintegrao de empregado

    estvel. 12 Da durao do trabalho; da jornada de trabalho; dos perodos de descanso; do intervalo para repouso e

    alimentao; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinrio; do sistema de compensao

    de horas. 13 Do salrio-mnimo: irredutibilidade e garantia. 14 Das frias: do direito a frias e da sua durao; da concesso e

    da poca das frias; da remunerao e do abono de frias. 15 Do salrio e da remunerao: conceito e distines; composio

    do salrio; modalidades de salrio; formas e meios de pagamento do salrio; 13 salrio. 16 Da equiparao salarial; do

    princpio da igualdade de salrio; do desvio de funo. 17 Do FGTS. 18 Da prescrio e decadncia. 19 Da segurana e

    medicina no trabalho: da CIPA; das atividades insalubres ou perigosas. 20 Da proteo ao trabalho do menor. 21 Da proteo

    ao trabalho da mulher; da estabilidade da gestante; da licena-maternidade. 22 Do direito coletivo do trabalho: da liberdade

    sindical (Conveno n. 87 da OIT); da organizao sindical: conceito de categoria; categoria diferenciada; das convenes e

    acordos coletivos de trabalho. 23 Do direito de greve; dos servios essenciais. 24 Das comisses de Conciliao Prvia. 25 Da

    renncia e transao.

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: 1 Da Justia do Trabalho: organizao e competncia. 2 Das Varas do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho: jurisdio e competncia. 3 Dos servios

    auxiliares da Justia do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho; dos distribuidores; dos oficiais de justia e oficiais de

    justia avaliadores. 4 Do Ministrio Pblico do Trabalho: organizao. 5 Do processo judicirio do trabalho: princpios gerais do

    processo trabalhista (aplicao subsidiria do CPC). 6 Dos atos, termos e prazos processuais. 7 Da distribuio. 8 Das custas

    e emolumentos. 9 Das partes e procuradores; do jus postulandi; da substituio e representao processuais; da assistncia

    judiciria; dos honorrios de advogado. 10 Das nulidades. 11 Das excees. 12 Das audincias: de conciliao, de instruo e

    de julgamento; da notificao das partes; do arquivamento do processo; da revelia e confisso. 13 Das provas. 14 Dos

    dissdios individuais: da forma de reclamao e notificao; da reclamao escrita e verbal; da legitimidade para ajuizar. 15 Do

    procedimento ordinrio e sumarssimo. 16 Dos procedimentos especiais: inqurito para apurao de falta grave, ao

    rescisria e mandado de segurana. 17 Da sentena e da coisa julgada; da liquidao da sentena: por clculo, por artigos e

    por arbitramento. 18 Dos dissdios coletivos: extenso, cumprimento e reviso da sentena normativa. 19 Da execuo:

    execuo provisria; execuo por prestaes sucessivas; execuo contra a Fazenda Pblica; execuo contra a massa

    falida. 20 Da citao; do depsito da condenao e da nomeao de bens; do mandado e penhora; dos bens penhorveis e

    CONTEDO CONFORME EDITAL

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    impenhorveis; da impenhorabilidade do bem de famlia (Lei n 8.009/90). 21 Dos embargos execuo; da impugnao

    sentena; dos embargos de terceiros. 22 Da praa e leilo; da arrematao; da remio; das custas na execuo. 23 Dos

    recursos no processo do trabalho.

    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12 REGIO DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Administrao pblica: princpios bsicos. 2 Poderes administrativos: poder hierrquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polcia; uso e abuso do poder. 3 Servios Pblicos: conceito e princpios; delegao: concesso, permisso e autorizao. 4 Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulao, revogao e convalidao; discricionariedade e vinculao. 5 Organizao administrativa: administrao direta e indireta; centralizada e descentralizada; autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista. 6 rgos pblicos: conceito, natureza e classificao. 7 Servidores pblicos: cargo, emprego e funo pblicos. 8 Lei n 8.112/90 (regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio): Das disposies preliminares; Do provimento, vacncia, remoo, redistribuio e substituio. Dos direitos e vantagens: do vencimento e da remunerao; das vantagens; das frias; das licenas; dos afastamentos; do direito de petio. Do regime disciplinar: dos deveres e proibies; da acumulao; das responsabilidades; das penalidades. 9 Processo administrativo (Lei n 9.784/99): das disposies gerais; dos direitos e deveres dos administrados. 10 Controle e responsabilizao da administrao: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. 11 Lei n 8.429, de 2/6/92: das disposies gerais; dos atos de improbidade administrativa. 12 Licitaes e Contratos administrativos: Lei n 8.666/93: Conceito, finalidade, princpios, objeto, obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade e vedaes, modalidades, procedimentos, anulao e revogao, sanes, prego presencial e eletrnico, sistema de registro de preos. Lei n 10.520/2002. Caractersticas do contrato administrativo. Formalizao e fiscalizao do contrato. Aspectos oramentrios e financeiros da execuo do contrato. Sano administrativa. Equilbrio econmico-financeiro. Garantia contratual. Alterao do objeto. Prorrogao do prazo de vigncia e de execuo.

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    DIREITO

    CONSTITUCIONAL FABRICIO AITA

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    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    TTULO I DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada

    pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e

    do Distrito Federal, constitui-se em Estado

    Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre

    iniciativa;

    V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que

    o exerce por meio de representantes eleitos ou

    diretamente, nos termos desta Constituio.

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e

    harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o

    Judicirio.

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da

    Repblica Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir

    as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de

    origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras

    formas de discriminao.

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas

    suas relaes internacionais pelos seguintes

    princpios:

    I - independncia nacional;

    II - prevalncia dos direitos humanos;

    III - autodeterminao dos povos;

    IV - no-interveno;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - soluo pacfica dos conflitos;

    VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperao entre os povos para o progresso da

    humanidade;

    X - concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil

    buscar a integrao econmica, poltica, social e

    cultural dos povos da Amrica Latina, visando

    formao de uma comunidade latino-americana de

    naes.

    TTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E

    COLETIVOS

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino

    de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

    aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade

    do direito vida, liberdade, igualdade,

    segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e

    obrigaes, nos termos desta Constituio;

    https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramedhttps://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramed

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    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer

    alguma coisa seno em virtude de lei;

    III - ningum ser submetido a tortura nem a

    tratamento desumano ou degradante;

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo

    vedado o anonimato;

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional

    ao agravo, alm da indenizao por dano material,

    moral ou imagem;

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de

    crena, sendo assegurado o livre exerccio dos

    cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a

    proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de

    assistncia religiosa nas entidades civis e militares

    de internao coletiva;

    VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de

    crena religiosa ou de convico filosfica ou

    poltica, salvo se as invocar para eximir-se de

    obrigao legal a todos imposta e recusar-se a

    cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

    IX - livre a expresso da atividade intelectual,

    artstica, cientfica e de comunicao,

    independentemente de censura ou licena;

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a

    honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito

    a indenizao pelo dano material ou moral

    decorrente de sua violao;

    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum

    nela podendo penetrar sem consentimento do

    morador, salvo em caso de flagrante delito ou

    desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,

    por determinao judicial;

    XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das

    comunicaes telegrficas, de dados e das

    comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por

    ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei

    estabelecer para fins de investigao criminal ou

    instruo processual penal;

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio

    ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais

    que a lei estabelecer;

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e

    resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao

    exerccio profissional;

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em

    tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos

    da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus

    bens;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem

    armas, em locais abertos ao pblico,

    independentemente de autorizao, desde que no

    frustrem outra reunio anteriormente convocada para

    o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso

    autoridade competente;

    XVII - plena a liberdade de associao para fins

    lcitos, vedada a de carter paramilitar;

    XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a

    de cooperativas independem de autorizao, sendo

    vedada a interferncia estatal em seu

    funcionamento;

    XIX - as associaes s podero ser

    compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades

    suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no

    primeiro caso, o trnsito em julgado;

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou

    a permanecer associado;

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    XXI - as entidades associativas, quando

    expressamente autorizadas, tm legitimidade para

    representar seus filiados judicial ou

    extrajudicialmente;

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para

    desapropriao por necessidade ou utilidade pblica,

    ou por interesse social, mediante justa e prvia

    indenizao em dinheiro, ressalvados os casos

    previstos nesta Constituio;

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a

    autoridade competente poder usar de propriedade

    particular, assegurada ao proprietrio indenizao

    ulterior, se houver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida

    em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser

    objeto de penhora para pagamento de dbitos

    decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a

    lei sobre os meios de financiar o seu

    desenvolvimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de

    utilizao, publicao ou reproduo de suas obras,

    transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei

    fixar;

    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteo s participaes individuais em obras

    coletivas e reproduo da imagem e voz humanas,

    inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento

    econmico das obras que criarem ou de que

    participarem aos criadores, aos intrpretes e s

    respectivas representaes sindicais e associativas;

    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos

    industriais privilgio temporrio para sua utilizao,

    bem como proteo s criaes industriais,

    propriedade das marcas, aos nomes de empresas e

    a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse

    social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico

    do Pas;

    XXX - garantido o direito de herana;

    XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados

    no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio

    do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no

    lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a

    defesa do consumidor;

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos

    pblicos informaes de seu interesse particular, ou

    de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas

    no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,

    ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel

    segurana da sociedade e do Estado;

    XXXIV - so a todos assegurados,

    independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em

    defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de

    poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas,

    para defesa de direitos e esclarecimento de

    situaes de interesse pessoal;

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder

    Judicirio leso ou ameaa a direito;

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o

    ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

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    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a

    organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes

    dolosos contra a vida;

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina,

    nem pena sem prvia cominao legal;

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar

    o ru;

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria

    dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prtica do racismo constitui crime

    inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de

    recluso, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e

    insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura ,

    o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o

    terrorismo e os definidos como crimes hediondos,

    por eles respondendo os mandantes, os executores

    e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a

    ao de grupos armados, civis ou militares, contra a

    ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do

    condenado, podendo a obrigao de reparar o dano

    e a decretao do perdimento de bens ser, nos

    termos da lei, estendidas aos sucessores e contra

    eles executadas, at o limite do valor do patrimnio

    transferido;

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e

    adotar, entre outras, as seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternativa;

    e) suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos

    termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos

    distintos, de acordo com a natureza do delito, a

    idade e o sexo do apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito

    integridade fsica e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies

    para que possam permanecer com seus filhos

    durante o perodo de amamentao;

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o

    naturalizado, em caso de crime comum, praticado

    antes da naturalizao, ou de comprovado

    envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e

    drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro

    por crime poltico ou de opinio;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado

    seno pela autoridade competente;

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    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus

    bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou

    administrativo, e aos acusados em geral so

    assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os

    meios e recursos a ela inerentes;

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas

    obtidas por meios ilcitos;

    LVII - ningum ser considerado culpado at o

    trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a

    identificao criminal, salvo nas hipteses previstas

    em lei;

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao

    pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos

    processuais quando a defesa da intimidade ou o

    interesse social o exigirem;

    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito

    ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade

    judiciria competente, salvo nos casos de

    transgresso militar ou crime propriamente militar,

    definidos em lei;

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se

    encontre sero comunicados imediatamente ao juiz

    competente e famlia do preso ou pessoa por ele

    indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre

    os quais o de permanecer calado, sendo-lhe

    assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos

    responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio

    policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada

    pela autoridade judiciria;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela

    mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria,

    com ou sem fiana;

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do

    responsvel pelo inadimplemento voluntrio e

    inescusvel de obrigao alimentcia e a do

    depositrio infiel;

    LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre que

    algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer

    violncia ou coao em sua liberdade de locomoo,

    por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para

    proteger direito lquido e certo, no amparado por

    habeas corpus ou habeas data, quando o

    responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for

    autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no

    exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser

    impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso

    Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou

    associao legalmente constituda e em

    funcionamento h pelo menos um ano, em defesa

    dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre

    que a falta de norma regulamentadora torne invivel

    o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e

    das prerrogativas inerentes nacionalidade,

    soberania e cidadania;

    LXXII - conceder-se- habeas data:

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    12 ANALISTA JUDICIRIO TRT/SC

    a) para assegurar o conhecimento de informaes

    relativas pessoa do impetrante, constantes de

    registros ou bancos de dados de entidades

    governamentais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira

    faz-lo por processo sigiloso, judicial ou

    administrativo;

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para

    propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao

    patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado

    participe, moralidade administrativa, ao meio

    ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando

    o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas

    judiciais e do nus da sucumbncia;

    LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica

    integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia

    de recursos;

    LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro

    judicirio, assim como o que ficar preso alm do

    tempo fixado na sentena;

    LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente

    pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certido de bito;

    LXXVII - so gratuitas as aes de habeas corpus e

    habeas data, e, na forma da lei, os atos necessrios

    ao exerccio da cidadania.

    LXXVIII - a todos, no mbito judicial e administrativo,

    so assegurados a razovel durao do processo e

    os meios que garantam a celeridade de sua

    tramitao

    1 As normas definidoras dos direitos e garantias

    fundamentais tm aplicao imediata.

    2 Os direitos e garantias expressos nesta

    Constituio no excluem outros decorrentes do

    regime e dos princpios por ela adotados, ou dos

    tratados internacionais em que a Repblica

    Federativa do Brasil seja parte.

    3 Os tratados e convenes internacionais sobre

    direitos humanos que forem aprovados, em cada

    Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por

    trs quintos dos votos dos respectivos membros,

    sero equivalentes s emendas constitucionais.

    4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal

    Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado

    adeso.

    CAPTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a

    alimentao, o trabalho, a moradia, o transporte, o

    lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo

    maternidade e infncia, a assistncia aos

    desamparados, na forma desta Constituio.

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e

    rurais, alm de outros que visem melhoria de sua

    condio social:

    I - relao de emprego protegida contra despedida

    arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei

    complementar, que prever indenizao

    compensatria, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego

    involuntrio;

    III - fundo de garantia do tempo de servio;

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    ANALISTA JUDICIRIO -TRT/SC 13

    IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente

    unificado, capaz de atender a suas necessidades

    vitais bsicas e s de sua famlia com moradia,

    alimentao, educao, sade, lazer, vesturio,

    higiene, transporte e previdncia social, com

    reajustes peridicos que lhe preservem o poder

    aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para

    qualquer fim;

    V - piso salarial proporcional extenso e

    complexidade do trabalho;

    VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em

    conveno ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo,

    para os que percebem remunerao varivel;

    VIII - dcimo terceiro salrio com base na

    remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    IX remunerao do trabalho noturno superior do

    diurno;

    X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo

    crime sua reteno dolosa;

    XI participao nos lucros, ou resultados,

    desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente,

    participao na gesto da empresa, conforme

    definido em lei;

    XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do

    trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito

    horas dirias e quarenta e quatro semanais,

    facultada a compensao de horrios e a reduo da

    jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de

    trabalho;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado

    em turnos ininterruptos de revezamento, salvo

    negociao coletiva;

    XV - repouso semanal remunerado,

    preferencialmente aos domingos;

    XVI - remunerao do servio extraordinrio

    superior, no mnimo, em cinquenta por cento do

    normal;

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo

    menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego

    e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;

    XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteo do mercado de trabalho da mulher,

    mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

    XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio,

    sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por

    meio de normas de sade, higiene e segurana;

    XXIII - adicional de remunerao para as atividades

    penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXIV - aposentadoria;

    XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes

    desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em

    creches e pr-escolas;

    XXVI - reconhecimento das convenes e acordos

    coletivos de trabalho;

    XXVII - proteo em face da automao, na forma da

    lei;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo

    do empregador, sem excluir a indenizao a que

    este est obrigado, quando incorrer em dolo ou

    culpa;

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    14 ANALISTA JUDICIRIO TRT/SC

    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das

    relaes de trabalho, com prazo prescricional de

    cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,

    at o limite de dois anos aps a extino do contrato

    de trabalho;

    a) (Revogada).

    b) (Revogada).

    XXX - proibio de diferena de salrios, de

    exerccio de funes e de critrio de admisso por

    motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no

    tocante a salrio e critrios de admisso do

    trabalhador portador de deficincia;

    XXXII - proibio de distino entre trabalho manual,

    tcnico e intelectual ou entre os profissionais

    respectivos;

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou

    insalubre a menores de dezoito e de qualquer

    trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na

    condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador

    com vnculo empregatcio permanente e o

    trabalhador avulso.

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos

    trabalhadores domsticos os direitos previstos nos

    incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,

    XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e,

    atendidas as condies estabelecidas em lei e

    observada a simplificao do cumprimento das

    obrigaes tributrias, principais e acessrias,

    decorrentes da relao de trabalho e suas

    peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX,

    XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao

    previdncia social.

    Art. 8 livre a associao profissional ou sindical,

    observado o seguinte:

    I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para

    a fundao de sindicato, ressalvado o registro no

    rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a

    interferncia e a interveno na organizao sindical;

    II - vedada a criao de mais de uma organizao

    sindical, em qualquer grau, representativa de

    categoria profissional ou econmica, na mesma base

    territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou

    empregadores interessados, no podendo ser

    inferior rea de um Municpio;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e

    interesses coletivos ou individuais da categoria,

    inclusive em questes judiciais ou administrativas;

    IV - a assembleia geral fixar a contribuio que, em

    se tratando de categoria profissional, ser

    descontada em folha, para custeio do sistema

    confederativo da representao sindical respectiva,

    independentemente da contribuio prevista em lei;

    V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se

    filiado a sindicato;

    VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas

    negociaes coletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser

    votado nas organizaes sindicais;

    VIII - vedada a dispensa do empregado

    sindicalizado a partir do registro da candidatura a

    cargo de direo ou representao sindical e, se

    eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final

    do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos

    da lei.

    Pargrafo nico. As disposies deste artigo

    aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de

    colnias de pescadores, atendidas as condies que

    a lei estabelecer.

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    ANALISTA JUDICIRIO -TRT/SC 15

    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo

    aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de

    exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio

    dele defender.

    1 A lei definir os servios ou atividades

    essenciais e dispor sobre o atendimento das

    necessidades inadiveis da comunidade.

    2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis

    s penas da lei.

    Art. 10. assegurada a participao dos

    trabalhadores e empregadores nos colegiados dos

    rgos pblicos em que seus interesses profissionais

    ou previdencirios sejam objeto de discusso e

    deliberao.

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos

    empregados, assegurada a eleio de um

    representante destes com a finalidade exclusiva de

    promover-lhes o entendimento direto com os

    empregadores.

    CAPTULO III DA NACIONALIDADE

    Art. 12. So brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil,

    ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no

    estejam a servio de seu pas;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou

    me brasileira, desde que qualquer deles esteja a

    servio da Repblica Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de

    me brasileira, desde que sejam registrados em

    repartio brasileira competente ou venham a residir

    na Repblica Federativa do Brasil e optem, em

    qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,

    pela nacionalidade brasileira;

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade

    brasileira, exigidas aos originrios de pases de

    lngua portuguesa apenas residncia por um ano

    ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,

    residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais

    de quinze anos ininterruptos e sem condenao

    penal, desde que requeiram a nacionalidade

    brasileira.

    1 Aos portugueses com residncia permanente

    no Pas, se houver reciprocidade em favor de

    brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao

    brasileiro, salvo os casos previstos nesta

    Constituio.

    2 A lei no poder estabelecer distino entre

    brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos

    previstos nesta Constituio.

    3 So privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomtica;

    VI - de oficial das Foras Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do

    brasileiro que:

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    16 ANALISTA JUDICIRIO TRT/SC

    I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena

    judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse

    nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originria

    pela lei estrangeira;

    b) de imposio de naturalizao, pela norma

    estrangeira, ao brasileiro residente em estado

    estrangeiro, como condio para permanncia em

    seu territrio ou para o exerccio de direitos civis;

    Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da

    Repblica Federativa do Brasil.

    1 So smbolos da Repblica Federativa do Brasil

    a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios

    podero ter smbolos prprios.

    CAPTULO IV DOS DIREITOS POLTICOS

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo

    sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com

    valor igual para todos, e, nos termos da lei,

    mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    1 O alistamento eleitoral e o voto so:

    I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito

    anos.

    2 No podem alistar-se como eleitores os

    estrangeiros e, durante o perodo do servio militar

    obrigatrio, os conscritos.

    3 So condies de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

    V - a filiao partidria;

    VI - a idade mnima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-

    Presidente da Repblica e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador

    de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado

    Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de

    paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    5 O Presidente da Repblica, os Governadores de

    Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os

    houver sucedido, ou substitudo no curso dos

    mandatos podero ser reeleitos para um nico

    perodo subseqente.

    6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente

    da Repblica, os Governadores de Estado e do

    Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos

    respectivos mandatos at seis meses antes do

    pleito.

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    ANALISTA JUDICIRIO -TRT/SC 17

    7 So inelegveis, no territrio de jurisdio do

    titular, o cnjuge e os parentes consanguneos ou

    afins, at o segundo grau ou por adoo, do

    Presidente da Repblica, de Governador de Estado

    ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de

    quem os haja substitudo dentro dos seis meses

    anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato

    eletivo e candidato reeleio.

    8 O militar alistvel elegvel, atendidas as

    seguintes condies:

    I - se contar menos de dez anos de servio, dever

    afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de servio, ser

    agregado pela autoridade superior e, se eleito,

    passar automaticamente, no ato da diplomao,

    para a inatividade.

    9 Lei complementar estabelecer outros casos de

    inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de

    proteger a probidade administrativa, a moralidade

    para exerccio de mandato considerada vida

    pregressa do candidato, e a normalidade e

    legitimidade das eleies contra a influncia do

    poder econmico ou o abuso do exerccio de funo,

    cargo ou emprego na administrao direta ou

    indireta.

    10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante

    a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados

    da diplomao, instruda a ao com provas de

    abuso do poder econmico, corrupo ou fraude.

    11. A ao de impugnao de mandato tramitar

    em segredo de justia, respondendo o autor, na

    forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos,

    cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:

    I - cancelamento da naturalizao por sentena

    transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenao criminal transitada em julgado,

    enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou

    prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art.

    37, 4.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar

    em vigor na data de sua publicao, no se

    aplicando eleio que ocorra at um ano da data

    de sua vigncia.

    TTULO III DA ORGANIZAO DO ESTADO

    CAPTULO I DA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da

    Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio,

    os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos

    autnomos, nos termos desta Constituio.

    1 Braslia a Capital Federal.

    2 Os Territrios Federais integram a Unio, e sua

    criao, transformao em Estado ou reintegrao

    ao Estado de origem sero reguladas em lei

    complementar.

    3 Os Estados podem incorporar-se entre si,

    subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a

    outros, ou formarem novos Estados ou Territrios

    Federais, mediante aprovao da populao

    diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do

    Congresso Nacional, por lei complementar.

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    18 ANALISTA JUDICIRIO TRT/SC

    4 A criao, a incorporao, a fuso e o

    desmembramento de Municpios, far-se-o por lei

    estadual, dentro do perodo determinado por Lei

    Complementar Federal, e dependero de consulta

    prvia, mediante plebiscito, s populaes dos

    Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos

    de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados

    na forma da lei.

    Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito

    Federal e aos Municpios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,

    subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento

    ou manter com eles ou seus representantes relaes

    de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da

    lei, a colaborao de interesse pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;

    III - criar distines entre brasileiros ou preferncias

    entre si.

    CAPTULO II DA UNIO

    Art. 20. So bens da Unio:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe

    vierem a ser atribudos;

    II - as terras devolutas indispensveis defesa das

    fronteiras, das fortificaes e construes militares,

    das vias federais de comunicao e preservao

    ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em

    terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de

    um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou

    se estendam a territrio estrangeiro ou dele

    provenham, bem como os terrenos marginais e as

    praias fluviais;

    IV - As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes

    com outros pases; as praias martimas; as ilhas

    ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que

    contenham a sede de Municpios, exceto aquelas

    reas afetadas ao servio pblico e a unidade

    ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    V - os recursos naturais da plataforma continental e

    da zona econmica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidrulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrneas e os stios

    arqueolgicos e pr-histricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos

    ndios.

    1 assegurada, nos termos da lei, aos Estados,

    ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a

    rgos da administrao direta da Unio,

    participao no resultado da explorao de petrleo

    ou gs natural, de recursos hdricos para fins de

    gerao de energia eltrica e de outros recursos

    minerais no respectivo territrio, plataforma

    continental, mar territorial ou zona econmica

    exclusiva, ou compensao financeira por essa

    explorao.

    2 A faixa de at cento e cinquenta quilmetros de

    largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada

    como faixa de fronteira, considerada fundamental

    para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e

    utilizao sero reguladas em lei.

    Art. 21. Compete Unio:

    I - manter relaes com Estados estrangeiros e

    participar de organizaes internacionais;

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    ANALISTA JUDICIRIO -TRT/SC 19

    II - declarar a guerra e celebrar a paz;

    III - assegurar a defesa nacional;

    IV - permitir, nos casos previstos em lei

    complementar, que foras estrangeiras transitem

    pelo territrio nacional ou nele permaneam

    temporariamente;

    V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a

    interveno federal;

    VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de

    material blico;

    VII - emitir moeda;

    VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e

    fiscalizar as operaes de natureza financeira,

    especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao,

    bem como as de seguros e de previdncia privada;

    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais

    de ordenao do territrio e de desenvolvimento

    econmico e social;

    X - manter o servio postal e o correio areo

    nacional;

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao,

    concesso ou permisso, os servios de

    telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor

    sobre a organizao dos servios, a criao de um

    rgo regulador e outros aspectos institucionais;

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao,

    concesso ou permisso:

    a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e

    imagens;

    b) os servios e instalaes de energia eltrica e o

    aproveitamento energtico dos cursos de gua, em

    articulao com os Estados onde se situam os

    potenciais hidroenergticos;

    c) a navegao area, aeroespacial e a infra-

    estrutura aeroporturia;

    d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio

    entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que

    transponham os limites de Estado ou Territrio;

    e) os servios de transporte rodovirio interestadual

    e internacional de passageiros;

    f) os portos martimos, fluviais e lacustres;

    XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o

    Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos

    Territrios e a Defensoria Pblica dos Territrios;

    XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia

    militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito

    Federal, bem como prestar assistncia financeira ao

    Distrito Federal para a execuo de servios

    pblicos, por meio de fundo prprio;

    XV - organizar e manter os servios oficiais de

    estatstica, geografia, geologia e cartografia de

    mbito nacional;

    XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo,

    de diverses pblicas e de programas de rdio e

    televiso;

    XVII - conceder anistia;

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente

    contra as calamidades pblicas, especialmente as

    secas e as inundaes;

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de

    recursos hdricos e definir critrios de outorga de

    direitos de seu uso;

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento

    urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e

    transportes urbanos;

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    20 ANALISTA JUDICIRIO TRT/SC

    XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o

    sistema nacional de viao;

    XXII - executar os servios de polcia martima,

    aeroporturia e de fronteiras;

    XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares

    de qualquer natureza e exercer monoplio estatal

    sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e

    reprocessamento, a industrializao e o comrcio de

    minrios nucleares e seus derivados, atendidos os

    seguintes princpios e condies:

    a) toda atividade nuclear em territrio nacional

    somente ser admitida para fins pacficos e mediante

    aprovao do Congresso Nacional;

    b) sob regime de permisso, so autorizadas a

    comercializao e a utilizao de radioistopos para

    a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais;

    c) sob regime de permisso, so autorizadas a

    produo, comercializao e utilizao de

    radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas

    horas;

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares

    independe da existncia de culpa;

    XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do

    trabalho;

    XXV - estabelecer as reas e as condies para o

    exerccio da atividade de garimpagem, em forma

    associativa.

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar

    sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,

    agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do

    trabalho;

    II - desapropriao;

    III - requisies civis e militares, em caso de iminente

    perigo e em tempo de guerra;

    IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e

    radiodifuso;

    V - servio postal;

    VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e

    garantias dos metais;

    VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e

    transferncia de valores;

    VIII - comrcio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial,

    martima, area e aeroespacial;

    XI - trnsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e

    metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;

    XIV - populaes indgenas;

    XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e

    expulso de estrangeiros;

    XVI - organizao do sistema nacional de emprego e

    condies para o exerccio de profisses;

    XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico do

    Distrito Federal e dos Territrios e da Defensoria

    Pblica dos Territrios, bem como organizao

    administrativa destes;

    XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de

    geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da

    poupana popular;

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    XX - sistemas de consrcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organizao, efetivos,

    material blico, garantias, convocao e mobilizao

    das polcias militares e corpos de bombeiros

    militares;

    XXII - competncia da polcia federal e das polcias

    rodoviria e ferroviria federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;

    XXV - registros pblicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII normas gerais de licitao e contratao, em

    todas as modalidades, para as administraes

    pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da

    Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios,

    obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as

    empresas pblicas e sociedades de economia mista,

    nos termos do art. 173, 1, III;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial,

    defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar

    os Estados a legislar sobre questes especficas das

    matrias relacionadas neste artigo.

    Art. 23. competncia comum da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:

    I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das

    instituies democrticas e conservar o patrimnio

    pblico;

    II - cuidar da sade e assistncia pblica, da

    proteo e garantia das pessoas portadoras de

    deficincia;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens

    de valor histrico, artstico e cultural, os

    monumentos, as paisagens naturais notveis e os

    stios arqueolgicos;

    IV - impedir a evaso, a destruio e a

    descaracterizao de obras de arte e de outros bens

    de valor histrico, artstico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso cultura,

    educao, cincia, tecnologia, pesquisa e

    inovao;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio

    em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar

    o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construo de moradias

    e a melhoria das condies habitacionais e de

    saneamento bsico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de

    marginalizao, promovendo a integrao social dos

    setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses

    de direitos de pesquisa e explorao de recursos

    hdricos e minerais em seus territrios;

    XII - estabelecer e implantar poltica de educao

    para a segurana do trnsito.

    Pargrafo nico. Leis complementares fixaro

    normas para a cooperao entre a Unio e os

    Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo

    em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-

    estar em mbito nacional.

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito

    Federal legislar concorrentemente sobre:

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    22 ANALISTA JUDICIRIO TRT/SC

    I - direito tributrio, financeiro, penitencirio,

    econmico e urbanstico;

    II - oramento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos servios forenses;

    V - produo e consumo;

    VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da

    natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,

    proteo do meio ambiente e controle da poluio;

    VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural,

    artstico, turstico e paisagstico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,

    ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico,

    esttico, histrico, turstico e paisagstico;

    IX - educao, cultura, ensino, desporto, cincia,

    tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovao;

    X - criao, funcionamento e processo do juizado de

    pequenas causas;

    XI - procedimentos em matria processual;

    XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;

    XIII - assistncia jurdica e Defensoria pblica;

    XIV - proteo e integrao social das pessoas

    portadoras de deficincia;

    XV - proteo infncia e juventude;

    XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das

    polcias civis.

    1 No mbito da legislao concorrente, a

    competncia da Unio limitar-se- a estabelecer

    normas gerais.

    2 A competncia da Unio para legislar sobre

    normas gerais no exclui a competncia suplementar

    dos Estados.

    3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os

    Estados exercero a competncia legislativa plena,

    para atender a suas peculiaridades.

    4 A supervenincia de lei federal sobre normas

    gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que

    lhe for contrrio.

    CAPTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas

    Constituies e leis que adotarem, observados os

    princpios desta Constituio.

    1 So reservadas aos Estados as competncias

    que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

    2 Cabe aos Estados explorar diretamente, ou

    mediante concesso, os servios locais de gs

    canalizado, na forma da lei, vedada a edio de

    medida provisria para a sua regulamentao.

    3 Os Estados podero, mediante lei

    complementar, instituir regies metropolitanas,

    aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas

    por agrupamentos de municpios limtrofes, para

    integrar a organizao, o planejamento e a execuo

    de funes pblicas de interesse comum.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes,

    emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso,

    na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

    II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que

    estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob

    domnio da Unio, Municpios ou terceiros;

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    III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes

    Unio;

    IV - as terras devolutas no compreendidas entre as

    da Unio.

    Art. 27. O nmero de Deputados Assembleia

    Legislativa corresponder ao triplo da representao

    do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o

    nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos

    quantos forem os Deputados Federais acima de

    doze.

    1 Ser de quatro anos o mandato dos Deputados

    Estaduais, aplicando- s-lhes as regras desta

    Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,

    imunidades, remunerao, perda de mandato,

    licena, impedimentos e incorporao s Foras

    Armadas.

    2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado

    por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na

    razo de, no mximo, setenta e cinco por cento

    daquele estabelecido, em espcie, para os

    Deputados Federais, observado o que dispem os

    arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.

    3 Compete s Assembleias Legislativas dispor

    sobre seu regimento interno, polcia e servios

    administrativos de sua secretaria, e prover os

    respectivos cargos.

    4 A lei dispor sobre a iniciativa popular no

    processo legislativo estadual.

    Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-

    Governador de Estado, para mandato de quatro

    anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro,

    em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro,

    em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do

    trmino do mandato de seus antecessores, e a

    posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano

    subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto

    no art. 77.

    1 Perder o mandato o Governador que assumir

    outro cargo ou funo na administrao pblica

    direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de

    concurso pblico e observado o disposto no art. 38,

    I, IV e V.

    2 Os subsdios do Governador, do Vice-

    Governador e dos Secretrios de Estado sero

    fixados por lei de iniciativa da Assembleia

    Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI,

    39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.

    CAPTULO IV DOS MUNICIPIOS

    Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica,

    votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de

    dez dias, e aprovada por dois teros dos membros

    da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos

    os princpios estabelecidos nesta Constituio, na

    Constituio do respectivo Estado e os seguintes

    preceitos:

    I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos

    Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante

    pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas;

    II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no

    primeiro domingo de outubro do ano anterior ao

    trmino do mandato dos que devam suceder,

    aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municpios

    com mais de duzentos mil eleitores;

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de

    janeiro do ano subsequente ao da eleio;

    IV - para a composio das Cmaras Municipais,

    ser observado o limite mximo de:

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at

    15.000 (quinze mil) habitantes;

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    b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de

    15.000 (quinze mil) habitantes e de at 30.000 (trinta

    mil) habitantes;

    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais

    de 30.000 (trinta mil) habitantes e de at 50.000

    (cinquenta mil) habitantes;

    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais

    de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de at 80.000

    (oitenta mil) habitantes;

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de

    mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de at

    120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municpios de

    mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de

    at 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de

    mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e

    de at 300.000 (trezentos mil) habitantes;

    h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de

    mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de at

    450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

    i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de

    mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)

    habitantes e de at 600.000 (seiscentos mil)

    habitantes;

    j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de

    mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de at

    750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

    k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de

    mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)

    habitantes e de at 900.000 (novecentos mil)

    habitantes;

    l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de

    mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de

    at 1.050.000 (um milho e cinquenta mil)

    habitantes;

    m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de

    mais de 1.050.000 (um milho e cinquenta mil)

    habitantes e de at 1.200.000 (um milho e duzentos

    mil) habitantes;

    n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de

    mais de 1.200.000 (um milho e duzentos mil)

    habitantes e de at 1.350.000 (um milho e trezentos

    e cinquenta mil) habitantes;

    o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de

    1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil)

    habitantes e de at 1.500.000 (um milho e

    quinhentos mil) habitantes;

    p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de

    mais de 1.500.000 (um milho e quinhentos mil)

    habitantes e de at 1.800.000 (um milho e

    oitocentos mil) habitantes;

    q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios

    de mais de 1.800.000 (um milho e oitocentos mil)

    habitantes e de at 2.400.000 (dois milhes e

    quatrocentos mil) habitantes;

    r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios

    de mais de 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos

    mil) habitantes e de at 3.000.000 (trs milhes) de

    habitantes;

    s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municpios

    de mais de 3.000.000 (trs milhes) de habitantes e

    de at 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes;

    t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municpios

    de mais de 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes

    e de at 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes;

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    u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios

    de mais de 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes

    e de at 6.000.000 (seis milhes) de habitantes;

    v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios

    de mais de 6.000.000 (seis milhes) de habitantes e

    de at 7.000.000 (sete milhes) de habitantes;

    w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios

    de mais de 7.000.000 (sete milhes) de habitantes e

    de at 8.000.000 (oito milhes) de habitantes; e

    x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios

    de mais de 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;

    V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos

    Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da

    Cmara Municipal, observado o que dispem os arts.

    37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;

    VI - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas

    respectivas Cmaras Municipais em cada legislatura

    para a subsequente, observado o que dispe esta

    Constituio, observados os critrios estabelecidos

    na respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites

    mximos:

    a) em Municpios de at dez mil habitantes, o

    subsdio mximo dos Vereadores corresponder a

    vinte por cento do subsdio dos Deputados

    Estaduais;

    b) em Municpios de dez mil e um a cinquenta mil

    habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores

    corresponder a trinta por cento do subsdio dos

    Deputados Estaduais;

    c) em Municpios de cinquenta mil e um a cem mil

    habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores

    corresponder a quarenta por cento do subsdio dos

    Deputados Estaduais;

    d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil

    habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores

    corresponder a cinquenta por cento do subsdio dos

    Deputados Estaduais;

    e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos

    mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores

    corresponder a sessenta por cento do subsdio dos

    Deputados Estaduais;

    f) em Municpios de mais de quinhentos mil

    habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores

    corresponder a setenta e cinco por cento do

    subsdio dos Deputados Estaduais;

    VII - o total da despesa com a remunerao dos

    Vereadores no poder ultrapassar o montante de

    cinco por cento da receita do Municpio;

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas

    opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e

    na circunscrio do Municpio;

    IX - proibies e incompatibilidades, no exerccio da

    vereana, similares, no que couber, ao disposto

    nesta Constituio para os membros do Congresso

    Nacional e na Constituio do respectivo Estado

    para os membros da Assembleia Legislativa;

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de

    Justia;

    XI - organizao das funes legislativas e

    fiscalizadoras da Cmara Municipal;

    XII - cooperao das associaes representativas no

    planejamento municipal

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse

    especfico do Municpio, da cidade ou de bairros,

    atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por

    cento do eleitorado;

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    26 ANALISTA JUDICIRIO TRT/SC

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos

    do art. 28, pargrafo nico. (Renumerado do inciso

    XII, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo

    Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e

    excludos os gastos com inativos, no poder

    ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao

    somatrio da receita tributria e das transferncias

    previstas no 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,

    efetivamente realizado no exerccio anterior:

    I - 7% (sete por cento) para Municpios com

    populao de at 100.000 (cem mil) habitantes;

    II - 6% (seis por cento) para Municpios com

    populao entre 100.000 (cem mil) e 300.000

    (trezentos mil) habitantes;

    III - 5% (cinco por cento) para Municpios com

    populao entre 300.001 (trezentos mil e um) e

    500.000 (quinhentos mil) habitantes;

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento)

    para Municpios com populao entre 500.001

    (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (trs milhes) de

    habitantes;

    V - 4% (quatro por cento) para Municpios com

    populao entre 3.000.001 (trs milhes e um) e

    8.000.000 (oito milhes) de habitantes;

    VI - 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento)

    para Municpios com populao acima de 8.000.001

    (oito milhes e um) habitantes.

    1o A Cmara Municipal no gastar mais de

    setenta por cento de sua receita com folha de

    pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus

    Vereadores.

    2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito

    Municipal:

    I - efetuar repasse que supere os limites definidos

    neste artigo;

    II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms;

    ou

    III - envi-lo a menor em relao proporo fixada

    na Lei Oramentria.

    3o Constitui crime de responsabilidade do

    Presidente da Cmara Municipal o desrespeito ao

    1o deste artigo.

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislao federal e a estadual no

    que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua

    competncia, bem como aplicar suas rendas, sem

    prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e

    publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a

    legislao estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime

    de concesso ou permisso, os servios pblicos de

    interesse local, includo o de transporte coletivo, que

    tem carter essencial;

    VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira

    da Unio e do Estado, programas de educao

    infantil e de ensino fundamental;

    VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira

    da Unio e do Estado, servios de atendimento

    sade da populao;

    VIII - promover, no que couber, adequado

    ordenamento territorial, mediante planejamento e

    controle do uso, do parcelamento e da ocupao do

    solo urbano;

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    ANALISTA JUDICIRIO -TRT/SC 27

    IX - promover a proteo do patrimnio histrico-

    cultural local, observada a legislao e a ao

    fiscalizadora federal e estadual.

    Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida

    pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle

    externo, e pelos sistemas de controle interno do

    Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    1 O controle externo da Cmara Municipal ser

    exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos

    Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou

    Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.

    2 O parecer prvio, emitido pelo rgo

    competente sobre as contas que o Prefeito deve

    anualmente prestar, s deixar de prevalecer por

    deciso de dois teros dos membros da Cmara

    Municipal.

    3 As contas dos Municpios ficaro, durante

    sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer

    contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder

    questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    4 vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou

    rgos de Contas Municipais.

    CAPTULO VII DA ADMINISTRAO PBLICA

    SEO I DISPOSIES GERAIS

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de

    qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos

    princpios de legalidade, impessoalidade,

    moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao

    seguinte:

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so

    acessveis aos brasileiros que preencham os

    requisitos estabelecidos em lei, assim como aos

    estrangeiros, na forma da lei;

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico

    depende de aprovao prvia em concurso pblico

    de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a

    natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na

    forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes

    para cargo em comisso declarado em lei de livre

    nomeao e exonerao;

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de

    at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual

    perodo;

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital

    de convocao, aquele aprovado em concurso

    pblico de provas ou de provas e ttulos ser

    convocado com prioridade sobre novos concursados

    para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V - as funes de confiana, exercidas

    exclusivamente por servidores ocupantes de cargo

    efetivo, e os cargos em comisso, a serem

    preenchidos por servidores de carreira nos casos,

    condies e percentuais mnimos previstos em lei,

    destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia

    e assessoramento;

    VI - garantido ao servidor pblico civil o direito

    livre associao sindical;

    VII - o direito de greve ser exercido nos termos e

    nos limites definidos em lei especfica;

    VIII - a lei reservar percentual dos cargos e

    empregos pblicos para as pessoas portadoras de

    deficincia e definir os critrios de sua admisso;

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por

    tempo determinado para atender a necessidade

    temporria de excepcional interesse pblico;

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    28 ANALISTA JUDICIRIO TRT/SC

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o

    subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente

    podero ser fixados ou alterados por lei especfica,

    observada a iniciativa privativa em cada caso,

    assegurada reviso geral anual, sempre na mesma

    data e sem distino de ndices;

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de

    cargos, funes e empregos pblicos da

    administrao direta, autrquica e fundacional, dos

    membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos

    detentores de mandato eletivo e dos demais agentes

    polticos e os proventos, penses ou outra espcie

    remuneratria, percebidos cumulativamente ou no,

    includas as vantagens pessoais ou de qualquer

    outra natureza, no podero exceder o subsdio

    mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo

    Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos

    Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e

    no Distrito Federal, o subsdio mensal do

    Governador no mbito do Poder Executivo, o

    subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no

    mbito do Poder Legislativo e o subsidio dos

    Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a

    noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento

    do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do

    Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder

    Judicirio, aplicvel este limite aos membros do

    Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos

    Defensores Pblicos;

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo

    e do Poder Judicirio no podero ser superiores

    aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de

    quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de

    remunerao de pessoal do servio pblico;

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por

    servidor pblico no sero computados nem

    acumulados para fins de concesso de acrscimos

    ulteriores;

    XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de

    cargos e empregos pblicos so irredutveis,

    ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste

    artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153,

    2, I;

    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos

    pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de

    horrios, observado em qualquer caso o disposto no

    inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou

    cientfico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de

    profissionais de sade, com profisses

    regulamentadas;

    XVII - a proibio de acumular estende-se a

    empregos e funes e abrange autarquias,

    fundaes, empresas pblicas, sociedades de

    economia mista, suas subsidirias, e sociedades

    controladas, direta ou indiretamente, pelo poder

    pblico;

    XVIII - a administrao fazendria e seus servidores

    fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e

    jurisdio, precedncia sobre os demais setores

    administrativos, na forma da lei;

    XIX somente por lei especfica poder ser criada

    autarquia e autorizada a instituio de empresa

    pblica, de sociedade de economia mista e de

    fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo

    caso, definir as reas de sua atuao;

    XX - depende de autorizao legislativa, em cada

    caso, a criao de subsidirias das entidades

    mencionadas no inciso anterior, assim como a

    participao de qualquer delas em empresa privada;

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    ANALISTA JUDICIRIO -TRT/SC 29

    XXI - ressalvados os casos especificados na

    legislao, as obras, servios, compras e alienaes

    sero contratados mediante processo de licitao

    pblica que assegure igualdade de condies a

    todos os concorrentes, com clusulas que

    estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as

    condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o

    qual somente permitir as exigncias de qualificao

    tcnica e econmica indispensveis garantia do

    cumprimento das obrigaes.

    XXII - as administraes tributrias da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,

    atividades essenciais ao funcionamento do Estado,

    exercidas por servidores de carreiras especficas,

    tero recursos prioritrios para a realizao de suas

    atividades e atuaro de forma integrada, inclusive

    com o compartilhamento de cadastros e de

    informaes fiscais, na forma da lei ou convnio.

    1 A publicidade dos atos, programas, obras,

    servios e campanhas dos rgos pblicos dever

    ter carter educativo, informativo ou de orientao

    social, dela no podendo constar nomes, smbolos

    ou imagens que caracterizem promoo pessoal de

    autoridades ou servidores pblicos.

    2 A no observncia do disposto nos incisos II e III

    implicar a nulidade do ato e a punio da

    autoridade responsvel, nos termos da lei.

    3 A lei disciplinar as formas de participao do

    usurio na administrao pblica direta e indireta,

    regulando especialmente:

    I - as reclamaes relativas prestao dos servios

    pblicos em geral, asseguradas a manuteno de

    servios de atendimento ao usurio e a avaliao

    peridica, externa e interna, da qualidade dos

    servios;

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos

    e a informaes sobre atos de governo, observado o

    disposto no art. 5, X e XXXIII;

    III - a disciplina da representao contra o exerccio

    negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo

    na administrao pblica

    4 - Os atos de improbidade administrativa

    importaro a suspenso dos direitos polticos, a

    perda da funo pblica, a indisponibilidade dos

    bens e o ressarcimento ao errio, na forma e

    gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao

    penal cabvel.

    5 A lei estabelecer os prazos de prescrio para

    ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou

    no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as

    respectivas aes de ressarcimento.

    6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de

    direito privado prestadoras de servios pblicos

    respondero pelos danos que seus agentes, nessa

    qualidade, causarem a terceiros, assegurado o

    direito de regresso contra o responsvel nos casos

    de dolo