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PARTE I 1. Da Liberdade de Imprensa ao Direito à Informação

2. Principais Conceitos

Parte II

1. Base constitucional e do Direito Internacional;

2. Princípios-chaves da LDI.

PARTE III: Exercício do direito à Informação: Modalidades e Procedimentos.

PARTE IV: Restrições e Limites

PARTE V: Garantias de Acesso à Informação e Impugnação de Indeferimento

PARTE VI: Resumo Final e Desafios à frente.

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BASE HISTÓRICO-DOUTRINÁRIA

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LIBERDADE DE IMPRENSA: ʺDIREITO DE RESISTÊNCIAʺ

DIREITO À INFORMAÇÃO : ʺDIREITO DE EXIGÊNCIAʺ

JJ CANOTILHO; VITAL MOREIRA; F. CONDESSO.

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Informação designa:

conhecimento, estatística, relatórios;

várias formas e modos de expressão que são registados ou codificados, incluindo livros, fitas magnéticas, videogramas e digitação electrónica;

todos os registos mantidos por um organismo público ou privado definido na presente Lei, independentemente da forma como ela é arquivada em documentos, fita, gravação electrónica e outras formas legalmente permitidas, da sua fonte pública ou privada, e a data da sua publicação".

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1. Conjunto de regras jurídicas regulando o

acesso e a disseminação de informação de interesse público, na posse de entidades públicas e privadas exercendo actividades de interesse público.

1. Conjunto de garantias institucionais

visando garantir o exercício do direito nas condições e dentro dos prazos prescritos pela lei.

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TRÊS NÍVEIS :

1. Direito de informar: liberdade de transmitir informações a outrem, sem impedimentos. Ou direito a meios para informar.

1. Direito de se informar: liberdade de

recolha de informação, de procura de fontes de informação, isto é, direito de não ser impedido de se informar, salvaguardadas as restrições expressamente consagradas na lei. LEI DO DIREITO A INFORMACAO

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3. Direito de ser informado: direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, pelos meios de comunicação social, pelas entidades públicas ou entidades privadas revestidas de poder público, por lei ou por contrato.

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1. Diminuir assimetria de conhecimento entre o Estado e o Cidadão;

2. Propiciar ao cidadão condições para a sua participação no debate democrático sobre a vida da Nação;

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Órgãos e instituições do Estado, integrantes da sua Administração directa e indirecta, e respectiva representação no estrangeiro;

Autarquias locais, e Entidades privadas que, ao abrigo da lei ou de

contrato, realizem actividades de interesse geral ou na sua actividade beneficiem de recursos públicos e tenham em seu poder informação de interesse público.

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1. Conceito jurídico de Direito à informação;

1. Entidades vinculadas pela LEDI

1. O objecto da LDI.

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1. FONTES INTERNA E INTERNACIONAL

DA LEDI

2. PRINCIPIOS-CHAVE

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A LDI regula o exercício de dois Direitos Fundamentais: direito à participação política dos cidadãos, o qual implica outro direito fundamental: acesso à informação de interesse público:

a) Direito à Informação: nº1 do art.48 da CRM:

"Todos os cidadãos têm direito à liberdade de

expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação"

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b) Direito de participação Politica: (Arts.73° da CRM:

O povo moçambicano exerce o poder político através do sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico para a escolha dos seus representantes, por referendo sobre as grandes questões nacionais e pela permanente participação democrática dos cidadãos na vida da Nação.

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1. A LDI corresponde a normas internacionais de Direitos Humanos: Art.19, DUDH:

“Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o

que implica o direito de não ser incomodado pelas suas opiniões, o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteira, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.

Art.19 do PI dos Direitos Civis e Políticos:

"Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá

a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha".

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1. Transparência dos actos das entidades públicas;

2. Obrigatoriedade de Publicar

3. Administração Pública Aberta

4. Participação Politica dos cidadãos

5. Proibição de excepções ilimitadas

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As entidades públicas e privadas investidas de poder público, por lei ou por contrato, exercem as respectivas actividades no interesse da sociedade, devendo por isso, as mesmas, serem do conhecimento dos cidadãos (art.7.

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1. Organização e funcionamento dos serviços e conteúdos de decisões passiveis de interferir na espera dos direitos e liberdades dos cidadãos;

2. Planos de actividades e orçamentos anuais, bem comos os respectivos relatórios de execução;

3. Relatórios de auditoria, inquéritos, inspecções e sindicância às suas actividades

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4. Relatórios de avaliação ambiental;

5. Actas de adjudicação de quaisquer concursos

públicos;

6. Contractos celebrados, incluindo as receitas e as

despesas neles envolvidos.

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A permanente participação democrática do cidadão na vida pública pressupõe o acesso à informação de interesse público, de modo a formular e manifestar o seu juízo de opinião sobre a gestão da coisa pública e assim influenciar os processos decisórios das entidades públicas e das entidades privadas que exercem o poder público (art.8)

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A Administração Pública aberta baseia-se na liberdade de acesso aos documentos e arquivos públicos, sem necessidade de o requerente demonstrar possuir interesse legítimo e directo no seu acesso, bem como a finalidade a que se destina a informação, salvo as restrições previstas na presente Lei e demais legislação.

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Obrigatoriedade de fundamentação legal da não divulgação ou de recusa de disponibilização de informação Art.56º, n.º 3, CRM: “A lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição" .

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1. A LDI responde a normas internacionais de Direitos Humanos e regula o exercício de direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito de participação politica, o qual implica o direito de acesso à informação oficial.

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1. A LDI assenta nos seguintes cinco princípios fundamentais:

Transparência das entidades públicas;

Máxima divulgação de informação de interesse público;

Participação politica dos cidadãos;

Administração pública aberta

Proibição de excepções ilimitadas.

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EXERCÍCIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO:

MODALIDADES E PROCEDIMENTOS

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1. Solicitar, procurar, consultar ou divulgar informação de interesse público na posse das entidades vinculadas pela Lei (cf.. Art.13°)

2. Significa, na prática:

a) Não ser impedido de se informar;

b) Ter acesso a documentos arquivados numa instituição pública; pedir, eventualmente, fotocópia dos mesmos, mediante condições técnicas e financeiras razoáveis;

c) Não ser impedido de divulgar qualquer informação de interesse público, o que pode implicar acesso a meios públicos de informação.

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1. O pedido de informação é dirigido ao dirigente ou servidor responsável pela gestão de documentos, informação e arquivos (art.15°)

2. O requerente deve identificar-se devidamente e dizer qual o tipo de informação que solicita. O requerente não necessita de provar que tem interesse directo no assunto nem explicar para que quer a informação requerida.

1. Na maior parte dos casos, o pedido deverá ser feito por

escrito. Contudo, o mesmo pode também ser feito oralmente, devendo o agente receptor reduzi-lo a escrito, num duplicado: uma cópia deve ficar com o requerente.

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4. Pessoas portadoras de deficiência devem ser

apoiadas pelo agente receptor do pedido, de modo a

concretizarem o seu pedido.

5. A disponibilização de informação é gratuita,

excepto nos casos de reprodução, de declaração

autenticada ou de passagem de certidão. Nestas

casos, o requerente deverá pagar a taxa fixada pela

lei.

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1. Para que a informação solicitada possa ter o efeito prático para que foi solicitada, ela deve ser disponibilizada de modo célere, isto é, tão imediatamente quanto possível.

2. As autoridades administrativas competentes devem facultar a consulta de documentos ou processos e passar as certidões solicitadas no prazo máximo de vinte e um dias, a contar da data de entrada do pedido.

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1. Oralmente, por escrito ou linguagem gestual;

2. Reprodução de documentos;

3. Declaração autenticada, passada pelos serviços

4. Consulta gratuita de processo, efectuada nos respectivos serviços;

5. Passagem de certidões.

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A recusa de prestação de informação, consulta ou passagem de documentos, deve ser fundamentada, nos termos da presente lei (art.31°).

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1. O Cidadão pode exercer o seu DI, solicitando informação ou esclarecimentos; procurando e consultando documentos oficiais;

2. Não sabendo escrever, o requerente faz o seu pedido na sua Língua, devendo o agente que o atende reduzir o pedido a escrito, em duas copias, passando uma deles ao requerente.

3. O pedido pode ser respondido oralmente, por escrito ou por gestos;

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4. A transmissão da informação é gratuita, excepto

nos casos especificados na lei;

5. Os pedidos de informação ser tratados de forma

célere; com o prazo MÁXIMO de 21 dias.

6. A recusa de prestação de informação deve ser

fundamentada na base da presente lei.

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RESTRIÇÕES E LIMITES

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1. Os direitos fundamentais não são direitos absolutos; o seu exercício está sujeito a limites impostos pelo respeito a outros direitos constitucionais e constantes das leis (cfr. Art.42).

2. O exercício dos direitos e liberdades (de expressão e de informação) é regulado por lei com base nos imperativos do respeito pela Constituição e pela dignidade da pessoa humana (cfr. Art.48, nº6).

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1. Respeito pela dignidade da pessoa humana: Direitos de Personalidade:

Direito à honra, reserva da vida privada, da intimidade privada, do bom nome e reputação, e da imagem pública;

Resultados de violação destes direitos: crimes de difamação, injuria e calunia, com reacções de natureza penal e cível : penas de prisão e indeminização por danos e perdas.

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2. Segurança interna e externa do Estado a) Segurança Nacional b) Segredo de Estado c) Segredo de Justiça; d) Protecção de negócios delicados que o

Estado realize com entidades estrangeiras e) Sigilo sobre exercícios bancários dos

cidadãos.

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Para os efeitos da presente lei, Segredo de Estado designa os dados, informações, materiais e documentos, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissão, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança e que requeiram protecção contra divulgação não autorizada, cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de por em risco ou causar danos à independência nacional, à unidade, à integridade do Estado, e à segurança interna e externa (art.21°).

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A qualificação da informação como Segredo de Estado é feita por lei e a sua classificação, em concreto,

compete ao funcionário que a produz, em consonância com o estabelecido no classificador de informação.

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ʺ (A Constituição ) impõe limites aos

limites (ao exercício de direitos

fundamentais) ʺ. Cfr. Costa Andrade, 1986:45

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1. ʺA lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição" (cfr. n.º 3 do art.56º).

1. Por outras palavras: qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias deve ter um fundamento constitucional, a partir da necessidade de salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

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4. Este princípio implica o seguinte: a) Qualquer barreira ou limitação ao acesso a informação de

interesse público deve ter fundamento na lei;

b) Tal lei deve identificar o direito ou interesse constitucional concreto que ela pretende proteger;

c) Os limites estabelecidos em tal lei devem ser claros e taxativos; isto é, a lei não os pode indicar de forma ambígua, susceptível de originar dúvidas na sua interpretação, ou através de exemplos: a lei deve determinar tais limites ou restrições de forma explícita e fechada (princípio do numerus clausus, como oposto a numerus apertus) .

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Garantias de acesso à informação (art.33°)

Impugnação administrativa (art.34°)

Impugnação Judicial (art.36°)

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1. O indeferimento do pedido de acesso à

informação pode ser impugnado graciosamente, por via jurisdicional, ou pelo exercício do direito de petição, nos termos da lei.

2. A impugnação judicial é feita nos tribunais administrativos.

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1. A decisão de indeferimento pode ser: a) Reclamada para o mesmo dirigente que a

tomou, no prazo de cinco dias, a contar da data de notificação da mesma;

a) Impugnada, por recurso hierárquico, no

prazo de noventa dias, a contar da data da notificação do indeferimento;

a) O recurso hierárquico deve ser decidido no

prazo de quinze dias.

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A impugnação judicial das decisões de indeferimento de pedidos de acesso à informação, consulta de processos e passagem de certidões , é regulada pelo regime do processo administrativo contencioso e faz-se mediante:

a) Recurso contencioso de anulação;

b) Intimação para informação, consulta de processos e passagem de certidões;

c) Intimação de órgão administrativo, particular e concessionário para prestar informação.

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1. A LDI é um instrumento estratégico de promoção dos direitos dos cidadãos a tomar parte activa na governação do País, na medida que ela ordena a administração pública a funcionar de forma transparente e aberta, colocando a informação na sua posse ao dispor dos cidadãos, seguindo processos simples, céleres e de forma gratuita.

1. O Cidadão, ao requer acesso a qualquer informação oficial, não carece nem de provar que tem interesse legitimo sobre o assunto, nem de fundamentar para que é ele quer essa informação.

1. A recusa de prestação da informação requerida deve ser fundamentada, com base na própria LDI.

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4. O indeferimento de um pedido de acesso à informação pode ser impugnado, a três níveis:

a) Graciosamente;

b) Administrativamente e

c) Judicialmente

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1. Prontidão politica, técnica, financeira e humana

das entidades públicas e privadas vinculadas

pela Lei;

2. Mudança de atitude na Administração Pública,

tomando a máxima revelação como regra, e o

segredo como excepção;

3. Pleno conhecimento da Lei pelos cidadãos.

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Muito obrigado pela atenção dispensada.

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