O Direito à Informação - Consequências Em Caso de Preterição Dos Deveres de Informação

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87 Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. IV | n. 16 | DEZEMBRO 2014 O DIREITO À INFORMAÇÃO – CONSEQUÊNCIAS EM CASO DE PRETERIÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO Marisa Dinis* Doutora em Direito (Universidade de Salamanca)

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O Direito à Informação - Consequências Em Caso de Preterição Dos Deveres de Informação

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    O DIREITO INFORMAO

    CONSEQUNCIAS EM CASO DE

    PRETERIO DOS DEVERES DE

    INFORMAO

    Marisa Dinis*Doutora em Direito (Universidade de Salamanca)

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    EXCERTOS

    As relaes jurdicas estabelecidas com consumidores devem ser pautadas pelo fornecimento de toda a informao essencial e necessria celebrao do negcio sob pena de facilitar a celebrao de contratos no desejados pelo consumidor

    O consumidor goza do direito de retratao do contrato, no prazo de sete dias teis a contar da data de recepo do bem ou da data de celebrao do contrato de prestao de servios

    Nos distintos contratos de consumo h efetivamente uma preocupao em regular de forma autnoma o direito informao do consumidor ou, se preferirmos, de regulamentar o dever de prestar esta informao

    O contratante deve comunicar as clusulas contratuais gerais na ntegra e essa comunicao deve ser realizada de modo adequado ao negcio em causa, com a antecedncia necessria e atendendo, alm do mais, extenso e complexidade das clusulas

    No mbito dos contedos digitais h que destacar a necessidade de se informar devidamente o consumidor das respectivas funcionalidades e das medidas inerentes proteo tcnica

    * Outras qualificaes da autora

    Mestre em cincias jurdico-empresariais e licenciada em Direito (Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra). Professora-adjunta no Instituto Politcnico de Leiria. Coordenadora do curso de licenciatura em Solicitadoria ministrado na Escola Superior de Tecnologia e Gesto do Instituto Politcnico de Leiria.

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    1. Consideraes iniciais

    A vulnerabilidade inerente ao consumidor, naturalmente mais exposta em perodos de crise econmico-financeira, aliada incapacidade de o mercado atingir por si s o equilbrio das diversas posies contratuais, conduziu necessidade de interveno legislativa centrada, sobretudo, em acautelar autonomamente os direitos dos consumidores.

    Nestes domnios, como referimos direcionados tutela do consumidor, a evoluo jurdica, desenhada aqum e alm-fronteiras, foi inaugurada com a consciencializao de que se tratava de uma necessidade universal que, por assim ser, a todos afetava e a todos dizia respeito1. Esta foi, no fundo, a realidade que enformou a poltica de proteo e informao do consumidor esboada, desde logo, no programa preliminar da CEE (Comunidade Econmica Europeia), e baseada em cinco direitos fundamentais: i) o direito proteo da sade e da segurana do consumidor; ii) o direito proteo dos interesses econmicos do consumidor; iii) o direito reparao dos danos sofridos; iv) o direito informao e formao; v) o direito representao ou a ser ouvido2.

    A Constituio da Repblica Portuguesa acolheu, por sua vez, estes direitos, na reviso constitucional de 1982, concedendo-lhes, assim, a natureza de direitos fundamentais. Outrora no artigo 110 da Constituio3, atualmente no artigo 60, dita o legislador, no n. 1 deste ltimo, que os consumidores tm direito qualidade dos bens e servios consumidos, formao e informao, proteo da sade, da segurana e dos seus interesses econmicos, bem como reparao de danos4. So, pois, visveis as influncias externas acolhidas na lei fundamental do nosso ordenamento jurdico e j anteriormente notadas aquando da aprovao da Lei 29/81, de 22 de agosto o primeiro diploma portugus orientado a proteger os consumidores.

    inegvel que as mais de trs dcadas que sucederam publicao do primeiro regime de defesa do consumidor e elevao dos direitos do consumidor a direitos fundamentais tenham sido profcuas na publicao de novas regras neste mbito, muitas delas inclusivamente por imposio do direito europeu. Todavia subsistem atualmente inmeras dificuldades associadas verdadeira implementao destes regimes de proteo, sobretudo porque se encontram plasmados em diplomas dispersos distintos5.

    Da vastido de diplomas direcionados a proteger o consumidor, encontramos um denominador comum: a regulao dos direitos fundamentais. De fato, pese embora de forma isolada e direcionada a cada uma das matrias, os distintos diplomas reafirmam expressamente quais so

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    os direitos fundamentais que assistem aos consumidores, quais as respetivas formas de exerccio e, bem assim, quais so as sanes aplicar em caso de violao ou preterio de tais direitos.

    De entre estes direitos fundamentais, trataremos de analisar, no presente exerccio, o direito informao dos consumidores ou, por outra via, as formas de o concretizar e de o garantir, esmiuando, assim, os deveres de comunicao e de informao que impendem sobre a contraparte e as consequncias advenientes de um eventual incumprimento ou cumprimento defeituoso. Atentos estes considerandos e a complexidade do esquema jurdico apresentado pela lei portuguesa para a regulamentao do direito informao, h que trabalhar esta matria em dois momentos distintos: i) no primeiro momento, analisaremos a regulamentao genrica do direito informao, prevista na Lei de Defesa do Consumidor e, por isso, aplicvel a todas as relaes de consumo; ii) no segundo momento, analisaremos as normas especialmente aplicveis a determinadas relaes de consumo reguladas de forma autnoma e isolada. No fundo, partiremos do geral para o particular sendo que este aduzir quelas normas especficas de aplicao concreta ao contrato em causa. Desta forma, pretendemos, com o presente estudo, abordar em termos genricos o direito informao em referncia e, de forma descritiva, os vrios regimes especiais do direito informao regulados nos diplomas com maior relevo prtico no domnio do direito do consumo.

    II. Parte geral

    A transparncia dos mercados , como sabido, uma necessidade que acolhe vrios objetivos. Por um lado, permitir ao consumidor testemunhar as reais qualidades de cada um dos produtos e servios oferecidos e, bem assim, a segurana que apresentam percebendo, desde logo, se tem real interesse e vontade em contratar. Por outro lado, permitir-lhes- eleger o produto que melhor satisfar os seus interesses ao fornecer, de forma credvel e completa, as ferramentas necessrias para comparar as diferentes ofertas. Finalmente, servir como impulsionador no jogo da concorrncia.

    Dito isto, resulta claro que, tal como em qualquer outra relao jurdica amparada pelo direito de escolha e pela autonomia privada, as relaes jurdicas estabelecidas com consumidores devem ser pautadas pelo fornecimento de toda a informao essencial e necessria celebrao do negcio sob pena de facilitar a celebrao de contratos no desejados pelo consumidor. Este dever assume especial relevo no momento que antecede a concretizao do negcio,

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    pois a fase pr-contratual , como se sabe, decisiva, mantendo-se, no entanto, at ao momento da execuo do contrato.

    Do mesmo passo, sabido que os graus de conhecimento/informao do consumidor e do profissional sobre o produto/servio em causa so, na maior parte das vezes, substancialmente diferentes porquanto o primeiro no tem normalmente conhecimentos especficos sobre o produto/servio que pretende adquirir, sabendo, por vezes, pouco mais do que os fins a que se destina. Esta dissemelhana no acervo informativo de cada um dos contratantes agudizada com as atuais prticas comerciais padronizadas, apressadas e agressivas, sustentadas, no raras vezes, em campanhas publicitrias altamente capciosas. Estas circunstncias colocam o consumidor numa posio de, como refere Paulo Mota Pinto, fraqueza negocial tpica da pessoa que actua fora da sua actividade profissional6.

    Uma das formas de atenuar estas evidncias , sem dvida, atravs da garantia de que o consumidor recebe, nos momentos decisivos, informaes completas, adequadas e verdadeiras sobre os produtos/servios que pretende adquirir, nomeadamente, entre outros, sobre as respetivas caractersticas, preo, formas de pagamento e identidades do fabricante/fornecedor e distribuidor.

    Assim, em termos genricos, analisado sob a gide do direito do consumidor7, podemos referir que o direito informao se traduz no direito de o consumidor exigir da contraparte uma prestao positiva, de facere, que se concretiza quando esta presta quele as informaes e os esclarecimentos adequados e necessrios formao da vontade negocial subjacente celebrao do negcio em causa8. Informaes que devero ser verdadeiras impendendo, portanto, sobre quem as presta a obrigao de no veicular informaes, falsas, inexatas, ambguas ou imprecisas que possam enganar ou induzir em erro o consumidor. Como destaca Pegado Liz, neste contexto, tem maior acuidade a questo da natureza e da qualidade da informao a que os consumidores devem ter acesso e que assume relevo a noo de informao adequada, precisando que na definio dos direitos dos consumidores que UE compete, a noo de parte mais fraca ou vulnervel que deve predominar e no a de consumidor esclarecido, atento, advertido e decidindo-se por razes puramente econmicas9.

    Queda claro, da predita noo, que o direito informao configura, como dita Pinto Monteiro, um instrumento imprescindvel de tutela do consumidor10.

    Garantir devidamente a satisfao do direito informao implica conhecer, desde logo, sobre quem impede o dever, contrapartida do direito, de informar e a favor de quem deve ser cumprido. Implicar, igualmente, entender, em cada caso, o contedo da informao a ser prestada e o prazo e a forma exigidos para o efeito.

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    Estudar o direito informao do consumidor envolve, como foi anteriormente mencionado, analisar em primeiro lugar os dizeres da Lei de Defesa do Consumidor portuguesa. Neste mbito, cumpre referir que este diploma assegura o direito informao em dois nveis distintos: por um lado, um direito informao em geral, plasmado no artigo 7, e, por outro lado, um direito informao em particular, prescrito no artigo 8.

    Da leitura do primeiro dos preceitos enunciados resulta que sobre o Estado, em sentido amplo, que recai, em primeiro lugar, este dever positivo geral de informao ao consumidor. Para tanto, dever apoiar as aes de informao promovidas pelas associaes de consumidores, pela Direo-Geral do Consumidor e pelos CIAC Centros de Informao Autrquica ao Consumidor e dever igualmente criar bases de dados e arquivos digitais em matria de direito do consumidor. Prev ainda a utilizao do servio pblico de rdio e de televiso em prol da promoo dos interesses e direitos do consumidor. Trata-se, na verdade, de informao em geral e, por isso, consubstancia apenas um interesse geral protegido que, porque no configura um direito subjetivo, no suficiente para, por si s, proteger totalmente o consumidor nestes domnios. No menosprezando, naturalmente, a importncia da norma e a nobreza da ratio legis subjacente, melhor seria se o direito informao em geral revestisse a natureza de direito subjetivo e permitisse, em consequncia, identificar em concreto quem deve concretizar este direito e, em caso de incumprimento, por ele responder.

    No n. 3 do supramencionado artigo 7, o legislador fixou que a informao ao consumidor seja prestada em lngua portuguesa. Este nmero, em particular, determina uma imposio, a de utilizar a lngua portuguesa, a todos os profissionais obrigados ao cumprimento do dever de informar, pelo que, talvez o correto enquadramento legal deste mandamento se situasse no artigo seguinte. De fato, no se dirige to s ao Estado, mas a todos aqueles que pretendem encetar relaes jurdicas concretas com o consumidor.

    Tambm acusados de padecerem de enquadramento legal deficiente so os dois ltimos nmeros do artigo 7 que preconizam, por um lado, que a publicidade deve ser lcita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores (n. 4) e, por outro, que as informaes concretas e objetivas contidas nas mensagens publicitrias de determinado bem, servio ou direito consideram-se integradas no contedo dos contratos que se venham a celebrar aps a sua emisso, tendo-se por no escritas as clusulas contratuais em contrrio (n. 5)11. Com efeito, nenhum destes comandos trata do problema da informao em geral, dirigindo-se inclusivamente a relaes concretas a celebrar (e tambm s j celebradas) ao referir expressamente que as informaes publicitrias assumem a natureza de clusula contratual nos

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    contratos sobre os produtos/servios a que respeitam. Podemos, no entanto, sempre entender que esta norma pretende, acima de tudo, controlar de forma geral a publicidade, no se dirigindo em particular a qualquer relao contratual (ou pr-contratual) concreta. A ser assim, tratar-se- apenas de um direito coletivo que poder conduzir respectiva demanda judicial. Seja como for, esta norma isolada no suficiente para acautelar os direitos dos consumidores perdidos nos meandros da informao.

    O direito informao enquanto direito subjetivo surge, pois, no artigo 8 da Lei de Defesa do Consumidor, sob a epgrafe direito informao em particular. Realmente, nesta sede, podero os consumidores invocar individualmente o incumprimento da contraparte numa relao jurdica de consumo individual. Note-se que o artigo 8 foi alterado com a Lei 47/2014, de 28 de julho, que procede quarta alterao Lei de Defesa do Consumidor, transpondo para a ordem jurdica nacional os artigos 5, 18, 20, 21 e 22 da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores12. O n. 1 deste preceito estabelece de forma clara que o dever de informao deve ocorrer tanto na fase contratual, como na fase pr-contratual13. A formulao da norma assenta no mesmo princpio que inspirou a redao do artigo 227 do Cdigo Civil, a saber, no princpio da boa-f14. De fato, refere este ltimo, no seu n. 1, que quem negoceia com outrem para concluso de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formao dele, proceder segundo as regras da boa-f, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar outra parte. Assim, do regime especialmente aplicvel aos consumidores, resulta que o profissional tem de informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor para que este possa decidir em conscincia sobre a concluso do contrato.

    Note-se ainda que, pese embora o fato de o artigo 8 da Lei de Defesa do Consumidor concretizar, neste particular que o das relaes de consumo, o regime do artigo 227 do Cdigo Civil, a aplicao deste continua a ser devida sempre que a omisso tenha sido culposa e provoque danos contraparte15.

    De salientar, todavia, que o funcionamento do regime do artigo 227 do Cdigo Civil depende da verificao cumulativa de cinco pressupostos, a saber; i) negociao para a concluso de um contrato; ii) violao das regras da boa-f (nas negociaes preliminares ou na fase de formao do contrato); iii) danos provados contraparte; iv) nexo de causalidade entre a violao das regras da boa-f e os danos verificados; v) culpa.

    A ser assim, impe-se questionar se tambm o artigo 8 da Lei de Defesa do Consumidor exige a verificao destes pressupostos para ser acionado, considerando, alm do mais, que, como se referiu, visa polir o artigo 227 do

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    Cdigo Civil. Pensamos ser negativa a resposta. O legislador aproveitou o artigo 8 da Lei de Defesa do Consumidor para apurar o direito informao. Sendo que, na ltima atualizao, traou ainda com maior detalhe e pormenor as informaes devidas ao consumidor. Est, pois, desenhado pormenorizadamente um dever jurdico cuja violao, por si, ser suficiente para permitir ao titular do direito exigir a respectiva responsabilidade16.

    Veja-se igualmente que o alcance do dever de informao no fica completo no n. 1 do artigo 8, estendendo-se, no n. 2 desse mesmo artigo, para o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produo-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigao de informar o elo imediato at ao consumidor, destinatrio final da informao.

    Em face do exposto, confirma-se que a articulao dos dois primeiros nmeros do artigo 8 da Lei de Defesa do Consumidor permite concluir que, por um lado, o consumidor tem direito informao, tanto na fase pr-contratual, como na fase contratual e, por outro lado, essa informao dever ser veiculada pela contraparte mas ter de ser facilitada por todos os intervenientes no processo. Podemos dizer que o legislador estipulou um processo de veiculao da informao em escada ou em cadeia, relativamente a todos os intervenientes no caminho percorrido entre o fabrico do bem e a sua entrega, para que todos fossem titulares dos mesmos conhecimentos e, dessa forma, pudessem informar proficientemente o consumidor nas alturas prprias.

    A aditar ao referido, leia-se o disposto no n. 3 do mesmo preceito, que autonomiza e particulariza as situaes referentes aos bens ou servios cuja normal utilizao possa configurar riscos para a sade ou para a segurana dos respectivos consumidores dispondo, claramente, que nestes casos os preditos riscos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador de servios ao potencial consumidor.

    Apesar do j enunciado, no est todavia analisado no seu todo o contedo do n. 1 do artigo 8. Na verdade, falta, alm do mais, precisar que o dever de informar no nasce igual em todas as situaes, visto que pode ser eliminado ou diminudo consoante o nvel de informao que resulta de forma clara e evidente do contexto de cada relao jurdica casuisticamente observada.

    Por outra via, cumpre relembrar que foi precisamente neste preceito que se verificaram as maiores alteraes legislativas levadas a cabo em 2014. Referimos supra que a Diretiva 2011/83/EU estabelecia regras relativas informao a prestar nas relaes com o consumidor (tantos nos contratos celebrados distncia, como nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, como ainda nos contratos diferentes dos celebrados distncia e

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    fora do estabelecimento comercial) em jeito de complemento aos requisitos de informao constantes na Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos servios no mercado interno, e na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos servios da sociedade de informao, em especial do comrcio eletrnico, no mercado interno (Diretiva sobre comrcio eletrnico). No que respeita informao, matria que aqui releva, h que referir que as alteraes se repercutiram nas dozes novas alneas que passaram a integrar o n. 1 do artigo 8.

    Efetivamente, descrimina-se, agora, de forma exemplificativa, mas bastante pormenorizada, o contedo da informao que o fornecedor de bens/prestador de servios tem de prestar ao consumidor sempre que ela no resulte de forma clara e evidente do contexto. Como se pode ler, cumpre agora indicar expressa e claramente aos consumidores, entre outras informaes: as caractersticas principais dos bens ou servios; a identidade do fornecedor ou prestador de servios (nome, firma, endereo, contato telefnico); o preo total do bem ou servio (taxas e impostos includos e eventuais despesas suplementares); o modo de clculo do preo sempre que este seja impossvel de calcular antes da celebrao do contrato; as modalidades de pagamento, de entrega ou de execuo e o prazo de entrega; o sistema de tratamento de reclamaes dos consumidores; os centros de arbitragem de conflito de consumo de que o profissional seja aderente e, caso exista, informao sobre arbitragem necessria; o perodo de vigncia do contrato (sempre que se trata de contrato de durao indeterminada ou contrato sujeito a renovaes automticas, deve o consumidor ser informado das condies para a denncia ou para a no renovao e respectivas consequncias sobretudo quando se trata de um contrato com perodos mnimos obrigatrios); as garantias dos bens; as funcionalidades de contedos digitais (em particular quanto ao sistema operativo, verso necessria e s caractersticas que incorpora).

    As alteraes produzidas em 2014 deixam ainda claro que o dever de informao se estende aos contratos de fornecimento de gua, gs e eletricidade, quando no postos venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou contratos de contedos digitais no fornecidos em suporte material.

    Vimos, at aqui, a informao que o consumidor tem direito a receber e, bem assim, a quem cabe prest-la. Vejamos, agora, quais as consequncias

    O direito informao se

    traduz no direito de o consumidor

    exigir da contraparte uma

    prestao positiva

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    legais aplicveis em caso de incumprimento deste dever de informao particular. Precise-se que o incumprimento surge nos casos de omisso completa de informao e ainda nas situaes em que a informao insuficientemente prestada ou prestada de forma ilegvel ou ambgua que comprometa a utilizao adequada do bem ou do servio.

    Em qualquer uma das situaes vindas de referir, o consumidor goza do direito de retratao do contrato, no prazo de sete dias teis a contar da data de recepo do bem ou da data de celebrao do contrato de prestao de servios. Esta consequncia permite devolver a liberdade contratual ao consumidor que dela ficou privado por ocasio da falta de informao ou de uma prestao deficiente deste dever.

    Veja-se, porm, que, segundo Mrio Frota, como caractersticas essenciais do direito de retratao avultam, como o ensina a doutrina e nos permitimos repetir incessantemente, as de: imotavibilidade, inindenizabilidade e irrenunciabilidade17. Trata-se justamente de um direito que pode ser exercido independentemente da existncia de qualquer motivo que no seja, na verdade, o da vontade de o consumidor se desvincular da relao jurdica em que interveio. Excepciona-se, desta forma, a subordinao do consumidor a um dos fundamentais princpios orientadores da disciplina contratual: o pacta sunt servanda. Por este motivo, a desvinculao do consumidor no acarreta, em regra, qualquer contraprestao. No se trata, pois, de uma denncia desmotivada, antes de um verdadeiro direito de arrependimento. A importncia concedida a este direito de tal forma elevada que apresenta natureza injuntiva, sendo nula qualquer tentativa contratual de o afastar, anular ou diminuir.

    Da que nos parea legtimo questionar se o direito, denominado de direito de retratao, oferecido pelo n. 4 do artigo 8 da Lei de Defesa do Consumidor, o efetivamente, considerando que apenas pode ser exercido quando, como se l, se verifique falta de informao, informao insuficiente, ilegvel ou ambgua que comprometa a utilizao adequada do bem ou do servio. Se nada fosse dito a respeito da designao do direito aqui em causa, no temos dvidas que a faculdade dada ao consumidor nestes termos traduziria um direito de resoluo, j que apenas pode ser exercida quando decorre um incumprimento de um dever jurdico que recaia sobre a contraparte.

    A esta consequncia ter necessariamente de acrescer uma outra: a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Da conjugao do n. 5 deste artigo 8 com o artigo 485 do Cdigo Civil, conclui-se que se trata de responsabilidade civil do profissional, obrigado a prestar as informaes, pelos danos causados pela preterio ou cumprimento deficiente do seu dever jurdico de informar. A responsabilidade civil pelos danos provocados ao

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    consumidor, originada nos antevistos termos, atingir de forma solidria todos os intervenientes que, na cadeia da produo distribuio, tenham violado o dever jurdico de informao a que esto vinculados. O regime de solidariedade aqui institudo demonstrativo da importncia jurdica que assume o direito informao do consumidor.

    O n. 6 do artigo 8 protege o direito de informao do consumidor de provveis tentativas de o profissional se escudar atrs do segredo de fabrico para se evadir do dever que lhe acometido.

    O incumprimento do dever de informao sobre as consequncias do no pagamento do preo do bem ou servio tem, alm do mais, um preceito especfico, o 7, que determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de servios pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrana do crdito.

    Em jeito de concluso, cremos que queda claro que o artigo 8 da Lei de Defesa do Consumidor, amparado pelo princpio da boa-f, impe ao profissional um comportamento honesto durante todo o iter negotii, obrigando-o a prestar ao consumidor, de forma objetiva, clara e adequada, um conjunto de informaes sob pena de o fazer incorrer em responsabilidade in contrahendo, com todos os efeitos perpetuados pelo chamamento deste regime. Para alm de responder pelos danos que causar ao consumidor, poder ainda ver acionado, por parte deste, no prazo de sete dias teis a contar da data de recepo do bem ou da data de celebrao do contrato de prestao de servios, o chamado direito de retratao e consequentemente extinguir a relao jurdica.

    III. Parte especial

    A parte especial deste estudo vai ser dedicada anlise, breve e sobretudo descritiva, do direito informao isoladamente consagrado em alguns contratos de consumo que elegemos para o efeito. Atendendo vasta legislao existente neste mbito, o estudo que se segue no pode ser pormenorizado e, por isso, pecar, por certo, pela falta de profundidade cientfica. Porm o que se pretende, no fundo, demonstrar que nos distintos contratos de consumo h efetivamente uma preocupao em regular de forma autnoma o direito informao do consumidor ou, se preferirmos, de regulamentar o dever de prestar esta informao. Podemo-nos adiantar ao estudo que se segue e afirmar que o direito do consumidor informao tem subjacente a mesma ratio em todos os diplomas que de seguida se analisam. Em alguns destes diplomas, como veremos, a informao a prestar encontra-se legislada de

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    forma mais detalhada do que noutros, mas o mago o mesmo. Igual sucede no que respeita s consequncias que advm da preterio destes deveres de informar cuja espinha dorsal assenta, em todos os casos, na responsabilidade pr-contratual. Contas feitas, da anlise casustica de cada um dos contratos autnomos de consumo que elegemos concluiremos, como se ver, que tambm nestes contratos, melhor dizendo, que sobretudo nestes contrato, h que respeitar os princpios da boa-f e da liberdade contratual.

    1. O direito informao no regime jurdico das clusulas contratuais gerais

    O regime jurdico das clusulas contratuais gerais, traado pelo Decreto-lei 446/85, de 25 de outubro18, visa tratar dos contratos cujo contedo em regra, na totalidade prvia e unilateralmente elaborado por uma das partes, sendo proposto ao destinatrio ou destinatrios, que no podem discuti-lo, estando colocados perante a alternativa de, aceitando globalmente o clausulado, celebrar o contrato, ou rejeitando-o, prescindir daquela celebrao19. A importncia prtica que estes contratos revestem elevada j que permitem satisfazer necessidades empresariais tidas como determinantes para o sucesso dos planos negociais, como sejam, a celeridade na celebrao dos contratos e a uniformidade dos diversos contratos em que intervm. So precisamente estas condies que anulam, ou diminuem, substancialmente, a possibilidade de negociaes prvias entre as partes contratantes. Muda-se, pois, o paradigma em que, at aqui, assentava toda a filosofia contratual. Estes contratos no so, pois, negociados e discutidos casuisticamente, com o intuito de acautelar os interesses de ambas as partes, mas so plenos de clusulas unilateralmente redigidas e dirigidas a um nmero indeterminados de relaes jurdicas futuras a celebrar com os agora denominados aderentes. Como bom de ver, no ficam acautelados os interesses individuais dos aderentes em cada uma das relaes jurdicas, j que tendencialmente todos sero tratados da mesma forma. As caractersticas destas clusulas, recorde-se, a redao prvia, a unilateralidade, a rigidez, a generalidade e a indeterminao, acarretam riscos acrescidos para os aderentes que facilmente aceitaro clusulas cujo contedo desconhecem e/ou com contedo verdadeiramente abusivo. Prevenir ou diminuir estes riscos demanda, da parte do legislador, um apertado regime de controlo sobre as condies gerais insertas nos contratos.

    Observmos que um dos riscos associados a este tipo de contratos padronizados o do desconhecimento das clusulas por parte do aderente em

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    cuja redao no interveio. Para obviar a este risco, impe o artigo 5 da Lei das Clusulas Contratuais Gerais um dever de comunicao prvia aos aderentes que venham a subscrever tais clusulas. O cumprimento deste dever obriga a que o contratante comunique as clusulas contratuais gerais na ntegra e que essa comunicao seja realizada de modo adequado ao negcio em causa, com a antecedncia necessria e atendendo, alm do mais, extenso e complexidade das clusulas. Vale dizer que no se trata apenas de um dever de comunicao que se materializa na mera leitura das clusulas ao aderente, implicando, na verdade, a explicao do contedo de cada uma delas feita no pressuposto de se tratar de um aderente que use de comum diligncia, como melhor se explicita no artigo 6 da mesma Lei. Especial destaque para o n. 3 daquele artigo 5, que inverte o nus da prova ao colocar do lado do contratante, que submete a outrem clusulas contratuais gerais, o nus de provar que a comunicao efetuada era adequada e efetiva. Complementa, como se anteviu, o dever de comunicao estipulado no artigo 5 o dever de informao consagrado no preceito seguinte. Assim, no n. 1 do artigo 6 estipula-se que o contratante que recorra a clusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclarao se justifique. A explicao aqui envolvida dever ser adequada, como j se disse, complexidade das clusulas e eventualmente ao grau de linguagem tcnica utilizado.

    Em observao da law in the courts conclumos que a exigncia de comunicao deve ser cumprida na ntegra, devendo ser adequada e atempada, no se exigindo ao aderente mais do que a diligncia comum, aferida em abstrato, mas tendo em conta as circunstncias tpicas de cada caso, e que o dever de informao assume uma natureza personalizada e abrange a extenso da cobertura dos riscos e a medida exata dos direitos e obrigaes previstos no contrato, pressupondo iniciativas da empresa utilizadora e no apenas um papel passivo desta20.

    O legislador confere igualmente a possibilidade de o aderente solicitar os esclarecimentos que entenda, nascendo um dever jurdico de os prestar para o contratante que se socorre das clusulas contratuais gerais, sempre que sejam razoveis.

    Resulta do exposto que o legislador pretende garantir o conhecimento efetivo das clusulas contratuais a subscrever pelo aderente. A preterio deste dever, consagrada no artigo 8 da Lei das Clusulas Contratuais Gerais, implica a excluso dos contratos singulares das clusulas cujos contedos no foram, na ntegra, comunicados ou cuja comunicao envolveu a violao do dever de informao. Desta forma, no sero tidas como partes integrantes, sendo efetivamente excludas do contrato, as clusulas sobre as

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    quais o contratante no respeitou os comandos dos artigos 5 e 6. Diz, a este propsito, o artigo 8 que se consideram excludas dos contratos singulares: a) As clusulas que no tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5; b) As clusulas comunicadas com violao do dever de informao, de molde que no seja de esperar o seu conhecimento efetivo; c) As clusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epgrafe que as precede ou pela sua apresentao grfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posio do contratante real; d) As clusulas inseridas em formulrios, depois da assinatura de algum dos contratantes. Veja-se que esta norma abarca, igualmente, as denominadas clusulas-surpresa, mesmo que tenham sido devidamente comunicadas, isto , as clusulas que capciosamente aparentam dizer coisa contrria que realmente dizem.

    Verificando-se a necessidade de, nos termos anteriormente descritos, excluir uma ou mais clusulas do contrato, mantm-se, ainda assim, os contratos singulares vigorando, como explica o n. 1 do artigo 9, na parte afetada as normas supletivas aplicveis, com recurso, se necessrio, s regras de integrao dos negcios jurdicos. Sem embargo, consequncia legal mais gravosa ter lugar sempre que se verifique uma indeterminao insuprvel de aspectos essenciais ou um desequilbrio nas prestaes gravemente atentatrio da boa-f. Neste ltimo caso, a sano aplicvel a da nulidade.

    Como resulta bvio, pretendem estas medidas, por um lado, tutelar o consumidor, aqui na veste de aderente, e, por outro lado, patentear um efeito dissuasor sobre o predisponente. Diga-se, porm, em abono da verdade, que o efeito de tutela do consumidor acaba, na prtica, por ser reduzido considerando que, no raras vezes, no se configuram reais alternativas contratao oferecida pelo predisponente, levando o aderente a aceitar determinadas clusulas mesmos quando lhes reconhece um regime desfavorvel. Sem embargo, h que ressaltar a importncia deste dever jurdico que permitir, a cada passo, munir o aderente de conhecimentos necessrios para um entendimento global e especfico da relao jurdica em que parte, atravs, por um lado, da prpria iniciativa do predisponente, impulsionada pelo dever de informar, e, por outro lado, mediante o dever de responder aos esclarecimentos solicitados.

    2. O direito informao no regime dos contratos celebrados distncia e fora de estabelecimento comercial

    Os contratos celebrados distncia e fora do estabelecimento comercial, outrora regulados pelo Decreto-lei 143/2001, de 26 de abril, que transps para a ordem jurdica portuguesa a Diretiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio (revogada pela Diretiva 2011/83/CE,

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    do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/10/CEE, do Conselho, e a Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 85/577/CEE, do Conselho, e a Diretiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), so, desde 13 de junho, regulados pelo Decreto-lei 24/2014, de 14 de fevereiro (que procede transposio da ltima diretiva mencionada), alterado pela Lei 47/2014, de 28 de julho21.

    , pois, recentssimo este novo regime dos contratos celebrados distncia e fora do estabelecimento comercial. So, de fato, significativas as alteraes aportadas no novo diploma que contendem, desde logo, com a denominao dada aos contratos por ele abrangidos. Veja-se, pois, que os anteriormente denominados contrato ao domiclio e outros equiparados ganham nova denominao, mais ajustada, de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial. No seio da matria objeto deste estudo, h que destacar que se verificou, com o novo diploma, um verdadeiro fortalecimento dos deveres de informao pr-contratual, como resulta do regime fixado no artigo 4 e das palavras do prprio prembulo: no mbito das regras aplicveis em matria de informao pr-contratual, amplia-se o contedo da informao a disponibilizar ao consumidor, referindo-se, a ttulo de exemplo, a informao sobre existncia de depsitos ou outras garantias financeiras, bem como a informao sobre a funcionalidade e interoperabilidade dos contedos digitais. Advm, com efeito, da diretiva os objetivos de assegurar um melhor funcionamento do mercado interno no que concerne, alm do mais, informao pr-contratual a disponibilizar aos consumidores intervenientes nestes tipos de contratos.

    Cumpre referir, antes de mais, que o anterior regime jurdico j previa um quadro legislativo em matria de informao pr-contratual (a que chamava informaes prvias). Este novo diploma vem, no entanto, detalhar as informaes que devem ser disponibilizadas ao consumidor durante a fase que antecede a da concluso do contrato.

    Sob a epgrafe informao pr-contratual nos contratos celebrados distncia ou celebrados fora do estabelecimento comercial impe, o n. 1 do artigo 4, ao fornecedor do bem ou ao prestador do servio um dever jurdico de informar o consumidor, em tempo til e de forma clara e compreensvel, sobre uma srie de fatos que passa a descrever nas diversas alneas que se seguem e que fazem uso de todas as letras do alfabeto portugus22. Esta norma aproxima-se, na formulao e nos objetivos que pretende alcanar, daquela outra j estudada e inserta da Lei de Defesa do Consumidor, pesem embora as necessrias diferenas ocasionadas pelas especificidades inerentes aos negcios celebrados distncia e fora do estabelecimento comercial.

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    Neste contexto, saem reforados alguns aspectos da informao a prestar ao consumidor como sejam, por exemplo, os relativos identidade do profissional, que agora deve indicar expressamente, para alm do nome ou firma, o endereo fsico onde se encontra estabelecido e a indicao dos meios de comunicao, como o telefone ou o endereo eletrnico, que o profissional tenha colocado disposio do consumidor para que este entre em contato com aquele de forma clere.

    Paralelamente com o referido, o legislador interveio de forma muito pormenorizada nas informaes a prestar relativamente determinao total do preo ou dos servios a contratar e, bem assim, das modalidades de pagamento, das condies inerentes entrega do bem ou prestao do servio.

    Acautelou o legislador que, ainda no perodo pr-contratual, essencial o consumidor ter conscincia, sempre que aplicvel, da inexistncia de direito de retratao, ou de livre resoluo, bem como da exigncia de depsitos ou de outras garantias financeiras.

    No mbito dos contedos digitais h que destacar a necessidade de se informar devidamente o consumidor das respectivas funcionalidades e das medidas inerentes proteo tcnica.

    Destaque ainda para a necessidade de informar o consumidor das consequncias, ao nvel do exerccio do direito de retratao, para o incio da prestao de servios durante o perodo em que decorre este direito. Com efeito, poder o consumidor solicitar expressamente que o incio da prestao de servios tenha lugar antes de decorrido o perodo referente ao direito de retratao. Porm, nesta situao, mantendo-se embora o direito de retratao, podero ser exigidos ao consumidor os pagamentos correspondentes proporcionalmente aos servios prestados. Esta soluo aquela que, em nossa opinio, melhor harmoniza os distintos interesses aqui em conflito. De uma parte, permitir ao consumidor determinar o incio da execuo do contrato para um perodo que lhe convm e que anterior ao decurso do perodo de retratao. De outra, mantm a possibilidade de o consumidor se retratar apesar de j se ter dado incio execuo do contrato. Por fim, no se prejudica o prestador de servios que atendeu ao pedido expresso do consumidor e, por isso, tem direito aos pagamentos devidos pelos servios prestados.

    Denota-se, tambm aqui, a elevada preocupao do legislador, comunitrio e nacional, de proteger o consumidor proporcionando-lhe todas as condies para formar, livre e conscientemente, a sua vontade.

    O artigo 5 cuida dos requisitos de forma nos contratos celebrados distncia. Merece anotao o requisito mencionado no n. 4 deste artigo o qual refere que quando a concluso da encomenda implicar a ativao de um

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    boto ou funo semelhante, o boto ou a referida funo identificada de forma facilmente legvel, apenas com a expresso encomenda com obrigao de pagar ou uma formulao correspondente e inequvoca, que indique que a realizao da encomenda implica uma obrigao de pagamento ao profissional. Pretende-se, de novo, evitar ex ante compromissos jurdicos indesejados. De salientar ainda os n.os 6 e 7 do mesmo preceito, que determinam que em caso de comunicao por via telefnica, a identidade do fornecedor do bem ou prestador de servios ou do profissional que atue em seu nome ou por sua conta e o objetivo comercial da chamada devem ser explicitamente comunicados no incio de qualquer contato com o consumidor e que quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor s fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de servios, exceto nos casos em que o primeiro contato telefnico seja efetuado pelo prprio consumidor.

    A informao sobre restries geogrficas entrega e aos meios de pagamento aceites deve estar claramente enunciada nos stios da internet dedicados ao comrcio eletrnico, conforme artigo 7, sob pena, alm do mais, de constituio de contraordenao prevista e punida nos termos do artigo 30 do mesmo diploma.

    Em caso de incumprimento do dever de informao, podem ocorrer diversas consequncias consoantes informao preterida.

    Assim, se a informao preterida ou prestada deficientemente respeitar a eventuais encargos suplementares ou a outros custos, previstos nas alneas d), e), f ), g) e h) ou quanto aos custos de devoluo dos bens referidos na alnea l), todas do n. 1 do artigo 4, ficar o consumidor desobrigado destas obrigaes. No ter, pois, de os pagar. Compete ao fornecedor de bens ou ao prestador de servios provar que cumpriu estas informaes. A cominao determinada e a inverso do nus da prova conduziro, por certo, a cuidados acrescidos do profissional no que toca a prestar estas informaes.

    Caracterstica essencial destes contratos o direito de retratao23, aqui denominado de direito de livre resoluo, que concede ao consumidor o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para alm dos estabelecidos no n. 3 do artigo 12 e no artigo 13 quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias24. Note-se, porm, que se o fornecedor de bens ou prestador de servios no cumprir o dever de informao pr-contratual determinado na alnea j) do n. 1 do artigo 4,

    O legislador pretende garantir o conhecimento

    efetivo das clusulas

    contratuais a subscrever pelo

    aderente

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    o prazo para o exerccio do direito de livre resoluo de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o nmero anterior. Pode, no entanto, o profissional cumprir o dever de informao pr-contratual no decurso do prazo estipulado no n. 2, caso em que o consumidor dispor de 14 dias para resolver o contrato contados da data da recepo da informao relativa a este direito25.

    Quanto ao mais, aplicar-se-o as regras e as consequncias j avanadas aquando da anlise da Lei de Defesa do Consumidor.

    3. O direito informao no regime jurdico dos contratos de fornecimento de servios essenciais

    Coube Lei 23/96, de 23 de julho, criar no ordenamento jurdico portugus alguns dos mecanismos destinados a proteger o utente de servios pblicos essenciais, como se pode ler no pequeno prembulo que antecede o normativo26.

    Tal como nos demais contratos, tambm estes devem ser norteados pelo princpio da boa-f. Desnecessria era, por isso, a instruo dada, nesse sentido, pelo artigo 3 da lei, que estipula que o prestador do servio deve proceder de boa-f e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pblica do servio, tendo igualmente em conta a importncia dos interesses dos utentes que se pretende proteger. , porm, no artigo seguinte que so delineadas as obrigaes referentes informao a prestar ao consumidor. Esta norma, semelhana das anteriormente analisadas a este propsito, reala a necessidade de a informao ser prestada de forma conveniente. A informao a prestar nestes domnios versar sobre as condies em que o servio fornecido e obriga o prestador de servios a propiciar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstncias. Este normativo inclui, no n. 2, orientaes especficas sobre as informaes a prestar no mbito das tarifas a aplicar, referindo que o prestador de servios dever informar diretamente e de forma atempada e eficaz sobre as tarifas aplicveis pelos servios prestados, disponibilizando-lhes informao clara e completa sobre essas tarifas. O n. 3 do mesmo preceito dispe sobre a mesma matria do n. 2, isto , sobre as informaes referentes s tarifas, mas, desta feita, tem como destinatrios os prestadores de servios de comunicaes eletrnicas. Neste nmero, impe-se que estes informem regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicveis aos servios prestados, designadamente as respeitantes s redes fixa e mvel, ao acesso Internet e televiso por cabo.

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    O dever de informao verifica-se, assim, tanto na fase pr-contratual como durante toda a execuo do contrato.

    Ainda nesta sede no ser despiciendo chamar colao os dizeres do artigo 5; prescreve este normativo que a suspenso do fornecimento do servio pblico, salvo caso furtuito ou de fora maior, apenas pode ocorrer depois de dirigido ao utente o pr-aviso adequado. Ora, em caso de mora do utente, situao que, na maior parte das vezes, motiva a suspenso do servio, dever este ser avisado por escrito, com a antecedncia mnima de 20 dias relativamente data da suspenso. Este aviso dever levar includa a informao concernente aos meios que o utente tem ao seu dispor para evitar a suspenso do servio e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuzo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

    Considerando que no decorrem deste diploma consequncias especficas e adicionais s determinadas pelo regime geral, seremos novamente conduzidos para este regime sempre que, neste particular, ocorram violaes ao direito de informao do consumidor.

    Neste ponto dos servios pblicos essenciais, no podemos deixar de referir, de forma meramente sumria, as diretrizes da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, a chamada Lei das Comunicaes Eletrnicas27. Entre os objetivos desta regulao, apontado no artigo 5, consta, na alnea c) do n. 1, o de defender os interesses dos cidados. Adiante, a alnea d) do n. 4 refere que compete Autoridade Reguladora Nacional (ANR) neste domnio promover a prestao de informaes claras, exigindo, especialmente, transparncia nas tarifas e nas condies de utilizao dos servios de comunicaes electrnicas acessveis ao pblico.

    As regras para a celebrao destes contratos esto definidas no artigo 48 e incluem, naturalmente, a necessidade de o prestador do servio fornecer um enorme conjunto de informaes que garanta os direitos do consumidor. Veja-se que, nos termos do n. 10 deste artigo 48, a ANR pode determinar a imediata cessao da utilizao dos contratos em uso pelas empresas que oferecem redes de comunicaes pblicas ou servios de comunicaes electrnicas acessveis ao pblico ou a sua adaptao, quando verifique a sua desconformidade com as regras fixadas na legislao cuja aplicao lhe cabe supervisionar ou com qualquer determinao proferida no mbito das suas competncias, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 11028.

    Ainda no domnio dos servios pblicos essenciais, de considerar o regime jurdico dos servios municipais de abastecimento pblico de gua, de saneamento de guas residuais urbanas e de gesto de resduos urbanos regulado pelo Decreto-lei 194/2009, de 20 de agosto.

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    Neste diploma tambm transparece a preocupao de acautelar os direitos do consumidor e de lhe garantir o acesso informao necessria. Sob a epgrafe direito informao, estipula o artigo 61 que os utilizadores tm direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condies em que o servios prestado, em especial no que toca aos tarifrios aplicveis. Denota-se, novamente, preocupao legislativa em assegurar que os utentes sejam informados dos preos a pagar pela utilizao do servio. Dispe ainda este preceito: As entidades gestoras devem dispor de um stio na Internet no qual seja disponibilizada informao essencial sobre a sua atividade, nomeadamente: a) Identificao da entidade gestora, suas atribuies e mbito de actuao; b) Estatutos e contrato relativo gesto do sistema e suas alteraes, quando aplicvel; c) Relatrio e contas ou documento equivalente de prestao de contas; d) Regulamentos de servio; e) Tarifrios; f ) Condies contratuais relativas prestao dos servios aos utilizadores; g) Resultados da qualidade da gua, no caso de entidades gestoras do servio de abastecimento de gua, bem como outros indicadores de qualidade do servio prestado aos utilizadores; h) informaes sobre interrupes do servio; i) Contatos e horrios de atendimento.

    Por sua vez, menciona o n. 3 do artigo 63, respeitante aos contratos de fornecimento e de recolha, que a entidade gestora deve disponibilizar aos utilizadores, por escrito e no momento da celebrao do contrato de fornecimento, as condies contratuais da prestao do servio, incluindo informao clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigaes dos utilizadores e da entidade gestora, nomeadamente, quanto medio, faturao, cobrana, condies de suspenso do servio, tarifrio, reclamaes e resoluo de conflitos.

    A sano para a preterio dos deveres de informao supramencionados encontra-se estipulada, desde logo, no artigo 72, que indica que: constitui contraordenao, punvel com coima de 7.500 a 44.890, no caso de pessoas coletivas, a prtica dos seguintes atos ou omisses: incumprimento dos deveres de informao previstos nos nos 2 a 4 do artigo 61 e no n. 6 do artigo 80 e falta de prestao de informao aos utilizadores sobre as condies contratuais nos casos previstos no n. 3.

    Paralelamente com as sanes especificamente traadas neste diploma, sero de aplicar, sempre que cumpram os respectivos pressupostos, as consequncias que j adiantamos para o incumprimento do dever de informao e que constam da Lei de Defesa do Consumidor e da aplicao das regras do Cdigo Civil.

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    4. O direito informao no regime jurdico dos contratos de seguro

    De forma muito breve, podemos definir, com Pedro Romano Martinez, o contrato de seguro como o contrato aleatrio por via do qual uma das partes (o segurador) se obriga, mediante o recebimento de um prmio, a suportar um risco, liquidando o sinistro que venha a ocorrer29.

    Foi com agrado que verificmos, aquando da publicao do diploma, que ele procurava, alm do resto, proteger a parte contratual mais dbil. No que aqui nos preocupa, este diploma procedeu, como se antev pela leitura do prembulo, a uma uniformizao tendencial dos deveres de informao prvia do segurador ao tomador do seguro. O regime geral aqui regulado e o nico que vamos tratar foi, posteriormente, objeto de desenvolvimento legislativos em diplomas autnomos direcionados a determinados contratos de seguro em particular (como sucede, por exemplo, com o contrato do seguro de vida).

    Estabelece o artigo 18 do diploma em anlise que, para alm de todas as indicaes a incluir obrigatoriamente na aplice, deve o segurador prestar ao tomador de seguro todos os esclarecimentos exigveis e informar, particularmente, sobre um conjunto exemplificativo e descriminado de aspectos. De entre estes, ressaltam, tal como nas situaes anteriormente vistas, as informaes relativas identidade do segurador, ao preo total do prmio, s modalidades de pagamento e s consequncias da falta de pagamento. Ainda desta norma resulta o dever de informar sobre aspectos particularmente direcionados para este tipo de contrato como sejam os relacionados com as excluses e as limitaes da cobertura, os agravamento ou bnus que possam ser aplicados, o montante mnimo do capital nos seguros obrigatrios, entre outros. Note-se que as informaes destacadas neste artigo devero ser cumuladas com outras que eventualmente devam ser aplicadas em funo do tipo de contrato em particular ou da forma como este celebrado. Assim, por exemplo, se se tratar de um contrato de seguro celebrado distncia h que cumular ambos os regimes, como resulta, alis, de forma expressa do artigo 19. Trata-se de informao prvia celebrao do contrato e, por isso, deve ser prestada em momento anterior. Exige o legislador que o segurador preste tais informaes por escrito e em lngua portuguesa, salvo nas situaes que expressamente excepciona.

    O legislador vai ainda mais longe no que toca ao dever de informao a cargo do segurador e impe-lhe, no artigo 22, um dever especial de esclarecimento. Com este dever fica o segurador obrigado a analisar a situao

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    em concreto e, em funo dela, esclarecer o tomador de seguro acerca de que modalidades de seguro, entre as que oferea, so convenientes para a concreta cobertura pretendida. Detalhadamente deve o segurador esclarecer todos os pedidos apresentados pelo tomador e, por sua iniciativa, alert-lo para o mbito da cobertura proposta, referindo expressamente questes de elevada importncia como sejam as ligadas aos denominados perodos de carncia, s circunstncias de cessao do contrato por parte do segurador e ainda s inerentes aos riscos de ruptura de garantia.

    O incumprimento deste dever de informar resulta, de novo, na responsabilidade civil, apurada e exercida nos termos gerais. Desnecessrio seria que a lei o dissesse expressamente, pois, como vimos, ser essa a sorte de todos os incumprimentos neste mbito, mas o legislador quis reforar este regime e veio relembr-lo no n. 1 do artigo 23. A esta consequncia adicionou o legislador uma outra: a do direito de resoluo do contrato, por parte do tomador, sempre que este incumprimento tenha afetado a sua deciso de contratar e desde que no tenha sido acionada a cobertura por terceiro. Contrariamente denominao apresentada na Lei de Defesa do Consumidor, recorde-se, direito de retratao, vem o legislador, bem no nosso entender, optar expressamente pela terminologia de direito de resoluo. O exerccio deste direito deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da recepo da aplice e implica a devoluo da totalidade do prmio paga, visto que produz efeitos retroativos. Da mesma sorte goza o contrato de seguro cujas condies da aplice sejam distintas das informaes prestadas antes da celebrao do contrato.

    Fora do mbito de anlise deste estudo e, por isso, pouco relevante para o mesmo so inmeros deveres de informao que recaem sobre o tomador do seguro e que se encontram expressamente definidos ao longo de todo o diploma (ver, por exemplo, entre outros, os artigos 24, 78, 87, 91).

    5. O direito informao no regime jurdico dos contratos de crdito a consumidores

    O acervo legislativo que regulava este assunto e que se materializava, a nvel nacional, no disposto no Decreto-lei 359/91, de 21 de setembro, revelou-se de extrema importncia no mbito da informao a prestar ao consumidor, em particular, na fase pr-contratual. Foi entretanto revogando por ocasio da necessidade de transposio de normas comunitrias exigidas face evoluo sentida neste campo em particular. Assim, atualmente rege esta matria o Decreto-lei 133/2009, de 2 de junho, que procedeu transposio para o nosso ordenamento da Diretiva 2008/48/CE, de 23

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    de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a contratos de crdito aos consumidores, que exprime a urgncia na realizao de um mercado comunitrio de produtos e servios financeiros, quer prevendo a uniformizao da forma de clculo e dos elementos includos na TAEG, quer reforando os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito informao pr-contratual. Merece ainda distino a obrigatoriedade de o credor avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prvio ao da celebrao do contrato.

    O artigo 6 do diploma que ora se analisa vem tratar da informao pr-contratual30. Refere-se aqui, como usual nestas matrias, um extenso rol de informaes a prestar pelo credor ao consumidor, na fase prvia da concluso do negcio. Primeiramente, tenta-se assegurar que o credor fornea ao consumidor informaes para que este se sinta capaz de decidir a oferta que melhor se ajuste sua situao concreta. Na esteira da diretiva, determina o n. 2 do mesmo artigo 6 que as informaes sejam prestadas em suporte de papel (ou noutro suporte com carter duradouro) atravs da ficha sobre informao normalizada europeia em matria de crdito a consumidores (que se encontra no anexo II ao decreto-lei). Atente-se, no entanto, nas regras especiais para os contratos celebrados por telefone (matria regulada no mbito do regime jurdico da contratao distncia de servios financeiros), que a descrio das principais caractersticas do servio financeiro a fornecer deve incluir, pelo menos, os elementos referidos nas alneas c), d), e), f ), g) h) e p) do n. 3 do presente artigo e na alnea c) do n. 2 do artigo 8, bem como a TAEG ilustrada atravs de exemplo representativo e o custo total do crdito imputvel ao consumidor.

    Assim, todas as informaes insertas nas vrias alneas do n. 3 do artigo 6 devem constar da predita ficha. Outras, querendo o credor prest-las, dever faz-lo por via de outro documento que apensaro ficha, nos termos do n. 4.

    Quando se trate de contrato celebrado a pedido do consumidor, atravs de um meio de comunicao distncia que no permita que as informaes sejam prestadas nos exatos termos prescritos pelo artigo 6, o credor deve facultar ao consumidor, na ntegra e imediatamente aps a celebrao do contrato de crdito, as informaes pr-contratuais devidas atravs da ficha da informao normalizada europeia em matria de crdito a consumidores.

    O artigo 7 estipula o dever de assistncia ao consumidor referindo que o credor deve prestar ao consumidor os esclarecimentos adequados a que este tome a deciso certa sobre o negcio em causa. Estes esclarecimentos que englobam, entre outros aspectos, a explicao sobre as caractersticas essenciais dos produtos propostos e as consequncias da falta de pagamento

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    devero permitir ao consumidor avaliar se o contrato proposto adequado s suas necessidades e s suas capacidades financeiras.

    J o artigo 8 respeita s informaes pr-contratuais a fornecer nos casos dos contratos de crdito sob a forma de facilidade de descoberto e noutros contratos de crdito especiais.

    Privamo-nos de transcrever o contedo das dezenove alneas do n. 3 do artigo 6, mas pela quantidade referida bem se v que se trata, como j se disse, de extensa listagem. A estas acrescem todas as outras informaes que indicamos de forma sumria. Cabe, portanto, perguntar, com Mrio Frota, se um to extenso rol de informaes ainda nas primcias negociais no constituir decisivo obstculo integral satisfao dos ditames da lei, a que se aliar a proverbial iliteracia dos consumidores, no suprida porque inexistentes as aes de informao e de educao financeira apropriadas, amide afirmadas mas permanentemente denegadas, j que, como proclamavam os romanos, summum jus summa injuria?31

    Em caso de preterio destes deveres assistir ao consumidor o recurso ao instituto da responsabilidade pr-contratual, na qual poder reclamar o ressarcimento dos danos advenientes da falta de honestidade da contraparte. Em particular, poder o consumidor deitar mo ao artigo 8 da Lei de Defesa do Consumidor e, sempre que este preceito no acolha a sua situao, ao artigo 227 do Cdigo Civil, nos termos atrs referidos.

    6. O direito informao no regime dos contratos distncia de servios financeiros em especial

    O Decreto-lei 95/2006, de 29 de maio, estabelece o regime aplicvel informao pr-contratual e aos contratos relativos a servios financeiros prestados a consumidores atravs de meios de comunicao distncia pelos prestadores autorizados a exercer a sua atividade em Portugal e procede transposio da Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa a comercializao distncia de servios financeiros prestados a consumidores32.

    O regime especfico da informao vem regulado nos artigos 11 a 17 do presente diploma. Tratam estes preceitos de regular a forma e o momento da prestao de informaes, referindo que devem ser comunicadas em papel ou noutro suporte duradouro e que se trata de informao pr-contratual e, por isso, a ser prestada antes da celebrao do contrato. A informao deve ser clara e perceptvel. Deve o prestador de servios informar especificamente o consumidor de todos os aspectos descritos nas vrias alneas do artigo 13, que se relaciona diretamente com elementos relativos identidade dos

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    prestadores de servios. No artigo seguinte, estipulam-se as informaes sobre o servio financeiro objeto do contrato a celebrar. A informao aqui relatada e exigida , no fundo e mutatis mutandis, a que j vimos nos contratos anteriores, como o caso da descrio das principais caractersticas do servio financeiro e dos elementos relativos ao preo. Estipula-se, de seguida, no artigo 15 a informao relativa ao contrato distncia e no artigo que sucede a informao referente aos sistemas de indenizao aos investidores e de garantia de depsitos e, bem assim, existncia ou no de meios extrajudiciais de resoluo alternativa de litgios e respectivo modo de acesso, isto , aos denominados mecanismos de proteo. Por sua vez, a informao adicional vem regulada no artigo 17.

    A preterio destes deveres faz o respectivo titular incorrer em contraordenao, punvel com coima de 2.500 euros a 1.500.000 euros, se praticada por pessoa coletiva, e de 1.250 euros a 750.000 euros, se praticada por pessoa singular, nos termos do artigo 35.

    Concluses

    Com a categoria de direito fundamental, o direito informao dos consumidores assume especial relevncia na funo ltima deste ramo jurdico que, como se sabe, coincide com a proteo da parte considerada mais dbil no mbito das relaes jurdicas de consumo, reclamando, por assim ser, tratamento jurdico especfico.

    Foram objeto do estudo que ora finda as normas jurdicas direcionadas a definir o contedo do direito informao devido aos consumidores, as formas de o concretizar e, bem assim, as consequncias advenientes do no cumprimento, ou do cumprimento defeituoso, do dever que este direito faz nascer.

    A importncia legislativa desta temtica demandou, do legislador nacional e do legislador da Unio Europeia, a determinao de um quadro normativo exaustivamente detalhado no que respeita, sobretudo, ao contedo da informao a prestar pelo profissional e s consequncias para a preterio de tais deveres.

    Certo que o direito informao do consumidor recebe tratamento jurdico em dois planos distintos. Por uma parte, de forma genrica, e, por isso, aplicvel a todas as relaes de consumo, na Lei de Defesa do Consumidor. Por outra parte, de forma expressa, em cada um dos diplomas autnomos direcionados para regular relaes jurdicas de consumo especiais.

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    Na Lei de Defesa do Consumidor o tratamento desta questo espraia-se por dois contextos distintos: um direito informao em geral (artigo 7) e um direito informao em particular (artigo 8).

    No quadro normativo geral, a regulao do direito informao, enquanto direito subjetivo, aquele que melhor acautela individualmente o consumidor, encontra-se no artigo 8. Vimos que subjacente a esta norma est o esprito enformador do princpio da boa-f, tratado no artigo 227 do Cdigo Civil.

    Conclumos igualmente que a informao que devida aos consumidores uma informao clara, objetiva e adequada para que este possa decidir em conscincia sobre a concluso do contrato.

    D-se incumprimento do dever de informar nos casos de omisso completa de informao e ainda nas situaes em que a informao insuficientemente prestada ou prestada de forma ilegvel ou ambgua que comprometa a utilizao adequada do bem ou do servio.

    Do estudo que precede, verificmos ainda que o funcionamento dos regimes jurdicos definidos nos artigos 8 da Lei de Defesa do Consumidor, por um lado, e do artigo 227 do Cdigo Civil, por outro, no se excluem mutuamente podendo, por isso, a sua aplicao coexistir na mesma relao jurdica desde que, naturalmente, cumpridos os pressupostos e as condies que lhe subjazem.

    Tratmos as consequncias originadas pela preterio do dever de informar de onde constam duas particularmente relevantes pelas implicaes jurdicas que acarretam. Assim, por um lado, e com o intuito de concretizar ex post a liberdade contratual restringida ex ante, o consumidor goza do direito de retratao do contrato (com as devidas consideraes terminolgicas que efetumos a este propsito), no prazo de sete dias teis a contar da data de recepo do bem ou da data de celebrao do contrato de prestao de servios. Por outro lado, acresce e cumula com esta consequncia a da responsabilidade civil do profissional pelos danos causados ao consumidor.

    Da anlise efetuada a alguns dos principais diplomas que regulam determinadas relaes jurdicas de consumidor, verificmos que, em todos eles, o tratamento do direito informao assenta no princpio da boa-f. As principais diferenas legislativas que podemos apontar residem, mais do que na qualidade do contedo do direito informao, no detalhe que lhes atribudo.

    Conclumos, igualmente, que independentemente do diploma em causa, desde que verificados os pressupostos para o efeito, poder o consumidor lanar mo de vrios regimes: i) o especialmente regulado no diploma, ou diplomas, que rege(m) a relao de consumo em particular; ii) o da Lei de Defesa do Consumidor; iii) o do Cdigo Civil.

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    Notas1 Recordem-se as emblemticas e amplamente citadas palavras de John F. Kennedy que bem acolhem

    esta consciencializao universal ao expressar que Consumers, bydefinition, include as all. Esta mensagem ao Congresso, de 1962, acabou por representar um dos maiores impulsos criao de normas protetoras do consumidor, na esteira, alis, de movimentos que se comeavam a fazer sentir em vrias frentes (como foi o caso, entre outro, do fortalecimento do Pure Food and Drug Act que, em 1938, passou a regular igualmente os cosmticos). Para aprofundar a evoluo histrica do Direito do Consumo e sobre a mensagem de Jonh F. Kennedy, vd. HIPPEL, EikeVon. Verbraucheischutz. 3ed. Tbingen:J.C. Mohr, 1986, p. 25 e ss.

    2 Para uma breve aproximao evoluo do direito informao do consumidor, vd. REBELO. Fernanda Neves, O Direito informao do Consumidor na Contratao Distncia, in LiberAmicorum de Mrio Frota (Estudos de homenagem), Almedina, 2012, p. 113 e ss. Para maiores desenvolvimentos sobre o Direito do Consumo cfr. ALMEIDA, Ferreira de, Direito do Consumo, Almedina, Coimbra, 2005 e LEITO, Lus Menezes (coord.), Estudos do Instituto do Direito do Consumo, Almedina, Coimbra, 2005.

    3 A este propsito, vd. MIRANDA, Jorge, Direito da Economia, Faculdade de Cincias Humanas da Universidade Catlica Portuguesa, Lisboa, 1982/1983 (policopiado), p. 507 e 508.

    4 Estes direitos, quando consubstanciados no artigo 11 da CRP, integravam a Organizao Econmica da Constituio passando, posteriormente, em 1989, aquando da reviso constitucional, a fazer parte do leque dos direitos fundamentais, de natureza econmico-social. Para maiores desenvolvimentos, vd. ANDRADE, Vieira de, Os direitos dos consumidores como direitos fundamentais na Constituio Portuguesa de 1976, in Estudos do Direito do Consumidor, n. 5, Centro de Direito do Consumo, Coimbra, 2003.

    5 No plano europeu foram emanadas diretivas de referncia, como sejam, a relativa responsabilidade do produtor (Diretiva 85/374/CEE, de 25 de julho), a referente a contratos celebrados fora do estabelecimento (Diretiva 85/577/CEE, 20 de dezembro), a relativa ao crdito ao consumo (Diretiva 87/102/CE, de 22 de dezembro), a referente aos direitos reais de habitao peridica (Diretiva 94/47/CE, de 26 de outubro), a relacionada com as vendas distncia (Diretiva 97/7/CE, de 20 de maio), a dirigida s vendas de bens de consumo (Diretiva 99/44/CE, de 25 de maio). Neste mesmo perodo, foram igualmente adotados diplomas importantes, a saber, o Decreto-Lei 238/86, de 19 de agosto, referente obrigatoriedade do uso da lngua portuguesa nas informaes sobre os bens ou servios oferecidos ao pblico, (alterado em 1988, por via do Decreto-lei 42/88, de 6 de fevereiro, e do Decreto-lei 62/88, de 27 de fevereiro, no que respeita a mquinas, aparelhos, utenslios e ferramentas), o Decreto-lei 253/86, de 25 de agosto, (alterado pelo Decreto-lei 73/94, de 3 de maro), que veio definir as prticas comerciais incidindo em particular sobre a reduo dos preos e o Decreto-lei 213/87, de 28 de maio, que regula os bens e servios considerados perigosos para o consumidor. Tambm a legislao referente s clusulas contratuais gerais se revelou de extrema importncia nesta sede (Decreto-lei 446, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-lei 249/99, de 7 de julho, e pelo Decreto-lei 323/2001, de 17 de dezembro). Ainda no sculo XX, foram publicados alguns diplomas de relevo, com especial destaque para a Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-lei 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei 47/2014, de 28 de julho), para a legislao referente habitao peridica (Decreto-lei 275/93, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-lei 180/99, de 22 de maio, pelo Decreto-lei 22/2002, de 31 de janeiro, pelo Decreto-lei 76-A/2006, de 29 de maro, pelo Decreto-lei 116/2008, de 4 de julho, e pelo Decreto-lei 37/2011, de 10 de maro), para as matrias inerentes responsabilidade por produtos defeituosos (Decreto-lei 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo

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    Decreto-Lei 131/2001, de 24 de abril), para a Lei 83/95, de 31 de agosto, sobre a ao popular, para as matrias da Resoluo extrajudicial de conflitos de consumo (Decreto-lei 146/99, de 4 de maio), para a Lei dos servios pblicos essenciais (Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, pelaLei 12/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei 24/2008, de 2 de junho, pela Lei 6/2011 de 10 de maro, pela Lei 44/2011, de22 de junho, e pela Lei 10/2013, de 28 de janeiro), para o Regime aplicvel s caues nos contratos de fornecimento aos consumidores dos servios pblicos essenciais (Decreto-lei 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-lei 100/2007, de 2 de abril), para a legislao sobre os preos (Decreto-lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-lei 162/99, de 13 de maio, este retificado pela Declarao de retificao 10-AF/99, de 31 de maio), para o Cdigo da publicidade (Decreto-lei 330/90, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-lei 74/93, de 10 de maro, pelo Decreto-lei 6/95, de 17 de janeiro, pelo Decreto-lei 61/97, de 25 de maro, pela Lei 31-A/98, de 14 de julho, pelo Decreto-lei 275/98, de 9 de setembro, pelo Decreto-lei 51/2001, de 15 de fevereiro, pelo Decreto-lei 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-lei 224/2004, de 4 de dezembro, pela Lei 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-lei 57/2008, de 26 de maro, e pela Lei 8/2011, de 11 de abril). O labor legislativo continuou no sculo XXI sendo de destacar os seguintes diplomas com relevo para estas matrias: o da compra e venda de bens de consumo e garantias (Decreto-lei 67/2003 (alterado pelo Decreto-lei 84/2008, de 21 de maio); o dos contratos celebrados distncia e fora do estabelecimento e outras modalidades de venda e de prestao de servios (Decreto-lei 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei 47/2014, de 28 de julho); o do crdito ao consumo (Decreto-lei 133/2009, de 2 de junho, retificado pela Declarao de Retificao 55/99, de 31 de julho, e alterado pelo Decreto-lei 72-A/2010, de 18 de junho, e pelo Decreto-lei 42-A/2013, de 28 de maro), prticas comerciaiscom reduo de preo (saldos, promoes, liquidaes) (Decreto-lei 70/2007, de 26 de maro retificado pela Declarao de retificao 47-A/2007, de 25 de maio); o das prticas comerciais desleais (Decreto-lei 57/2008, 26 de maro); o das agncias de viagem e viagem organizadas (Decreto-lei 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-lei 199/2012, de 24 de agosto, e pelo Decreto-lei 26/2014, de 14 de fevereiro); o do comrcio eletrnico (Decreto-lei 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-lei 62/2009, de 10 de maro, pela Lei 46/2012, de 29 de agosto e pela Lei 42/2013, de 3 de julho); o do Livro de reclamaes (Decreto-lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-lei 371/2007, de 6 de novembro, pelo Decreto-lei 118/2009, de 19 de maio, pelo Decreto-lei 317/2009, de 30 de outubro, e pelo Decreto-lei 242/2012, de 7 de novembro); o da ao inibitria (Lei 25/2004, de 8 de julho); o das Comunicaes Eletrnicas (Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, retificada pela Declarao de retificao 32-A/2004, de 10 de abril, e alterada pelo Decreto-lei 176/2007, de 8 de maio, pela Lei 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-lei 123/2009, de 21 de maio,pelo Decreto-lei 258/2009, 25 de setembro, pela Lei 46/2011, de 24 de junho, pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei 42/2013, de 3 de julho); o dos servios de desbloqueamento de equipamentos e resciso do contrato durante o perodo de fidelizao (Decreto-lei 56/2010, de 1 de junho); o do arredondamento da taxa de juro nos contratos de crdito habitao (Decreto-lei 240/2006, de 22 de dezembro e Carta Circular do Banco de Portugal 1/2008, de 9 de janeiro); o do arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, aluguer de longa durao, factoring e outros (Decreto-lei 171/2007, de 8 de maio, alterado pelo Decreto-lei 88/2008, de 29 de maio), o das prticas comerciais das instituies de crdito nos contratos de crdito habitao (Decreto-lei 51/2007, de 7demaro, alterado peloDecreto-lei 88/2008, de 29 de maio, e pelo Decreto-lei 192/2009, de 17 de agosto); o da Renegociao e mobilidade dos contratos de crdito (Decreto-lei 171/2008, de 26de agosto); o do regime jurdico do contrato de seguro (Decreto-lei 72/2008, de 16 de abril, retificado pela Declarao de Retificao 32A/2008, de 13 de junho, por sua vez retificada pela Declarao de Retificao 39/2008, de 23 de julho), o

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    do dever de informao do segurador ao beneficirio dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operaes de capitalizao com beneficirio em caso de morte, e registo central destes contratos de seguro e operaes de capitalizao (Decreto-lei 384/2007, de 19 de novembro).

    6 Vd. PINTO, Paulo Mota, Princpios relativos aos deveres de informao no comrcio distncia, Estudos de Direito do Consumidor, n. 5, Centro de Direito do Consumo, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2003, p. 189.

    7 Sobre a natureza jurdica do Direito do Consumo vd. CORDEIRO, Menezes, Da natureza civil do direito do consumo, in O Direito, ano 136, IV, Coimbra, 2004. CARVALHO, Jorge Morais de, Os Contratos de Consumo. Reflexo sobre a Autonomia Privada no Direito do Consumo, Almedina, Coimbra, 2012.

    8 Vd., entre outros, MONTEIRO, Pinto, Sobre o direito do consumidor em Portugal, in SubJudice 24 O Estado do Direito do Consumidor, n. 24, Almedina, Coimbra, 2003.

    9 Pegado Liz refere ainda que neste quadro que avulta a noo de informao adequada onde a qualidade e no a quantidade deve ser privilegiada de forma a corresponder s reais necessidades e expectativas dos consumidores, aferida em funo da sua finalidade, contedo, apresentao e contexto. Contrariamente ao que recentes textos da Comisso apregoam, no a quantidade da informao que conta; a informao deve corresponder s reais necessidades e s expectativas dos consumidores e a sua adequao deve ser aferida em funo da finalidade, do contedo, da apresentao e do contexto. Cfr. LIZ, Jorge Pegado, Tendncias internacionais e nacionais da poltica de proteco dos consumidores, in Actas do I Congresso Internacional do OBSERVARE 1st International Conference, 16, 17 e 18 de novembro de 2011, Universidade Autnoma de Lisboa/Fundao Calouste Gulbenkian, disponvel em http://observare.ual.pt/conference, ltima consulta a 17/10/2014. Ainda sobre a mesma temtica cfr. LIZ, Jorge Pegado, Algumas reflexes a Propsito do Direito dos Consumidores Informao, in Liber Amicorum de Mrio Frota (Estudos de homenagem), Almedina, 2012.

    10 Vd., entre outros, MONTEIRO, Pinto, A proteo do consumidor de servios essenciais, in Estudos do Direito do Consumidor, n. 2, Centro de Direito do Consumo, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Almedina, Coimbra, 2000, p. 334.

    11 Sobre o deficiente enquadramento legal destes preceitos, refere Morais de Carvalho que os trs ltimos nmeros do artigo 7 encontram-se deslocados, uma vez que, tal como no que respeita s questes tratadas no artigo 8, no esto em causa problemas de informao. O uso da lngua portuguesa (n. 3 do artigo 7) ainda se pode considerar abrangido na obrigao de promover a informao a cargo do Estado e das outras entidades pblicas referidas; no entanto, o esprito da norma mais amplo incluindo tambm uma imposio a todos os profissionais de, nas relaes com os consumidores, utilizarem a lngua portuguesa nas suas declaraes, podendo, neste caso, a informao ter uma funo de promessa, o que compromete a sua qualificao como informao. No caso do n. 5 do artigo 7, no s no se trata de informao, como o problema no geral, mas particular ou concreto, no sentido de relativo aos contratos celebrados ou a celebrar. Assim, esta norma trata do problema da incluso das mensagens publicitrias no contedo do contrato. O preceito diz-nos que as informaes concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitrias de determinado bem, servio ou direito [] so clusulas contratuais, vinculando e, portanto, no constituindo informao, pelo menos em sentido estrito. Cfr. CARVALHO, Jorge Morais de, Os Contratos de Consumo. Reflexo sobre a Autonomia Privada no Direito do Consumo, Almedina, Coimbra, 2012, p. 114-5.

    12 A atual redao do artigo 8 da Lei de defesa do consumidor dispe que: 1 O fornecedor de bens ou prestador de servios deve, tanto na fase de negociaes como na fase de celebrao de um contrato, informar

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    o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a no ser que essa informao resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre: a) As caractersticas principais dos bens ou servios, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou servios em causa; b) A identidade do fornecedor de bens ou prestador de servios, nomeadamente o seu nome, firma ou denominao social, endereo geogrfico no qual est estabelecido e nmero de telefone; c) Preo total dos bens ou servios, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso; d) Modo de clculo do preo, nos casos em que, devido natureza do bem ou servio, o preo no puder ser calculado antes da celebrao do contrato; e) A indicao de que podem ser exigveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos no puderem ser razoavelmente calculados antes da celebrao do contrato; f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execuo e o prazo de entrega do bem ou da prestao do servio, quando for o caso; g) Sistema de tratamento de reclamaes dos consumidores pelo profissional, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo de que o profissional seja aderente, e sobre a existncia de arbitragem necessria; h) Perodo de vigncia do contrato, quando for o caso, ou, se o contrato for de durao indeterminada ou de renovao automtica, as condies para a sua denncia ou no renovao, bem como as respetivas consequncias, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessao antecipada dos contratos que estabeleam perodos contratuais mnimos; i) A existncia de garantia de conformidade dos bens, com a indicao do respetivo prazo, e, quando for o caso, a existncia de servios ps-venda e de garantias comerciais, com descrio das suas condies; j) A funcionalidade dos contedos digitais, nomeadamente o seu modo de utilizao e a existncia ou inexistncia de restries tcnicas, incluindo as medidas de proteo tcnica, quando for o caso; k) Qualquer interoperabilidade relevante dos contedos digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a verso necessria e as caractersticas do equipamento; l) As consequncias do no pagamento do preo do bem ou servio. 2 A obrigao de informar impende tambm sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produo-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigao de informar o elo imediato at ao consumidor, destinatrio final da informao. 3 Os riscos para a sade e segurana dos consumidores que possam resultar da normal utilizao de bens ou servios perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador de servios ao potencial consumidor. 4 Quando se verifique falta de informao, informao insuficiente, ilegvel ou ambgua que comprometa a utilizao adequada do bem ou do servio, o consumidor goza do direito de retratao do contrato relativo sua aquisio ou prestao, no prazo de sete dias teis a contar da data de receo do bem ou da data de celebrao do contrato de prestao de servios. 5 O fornecedor de bens ou o prestador de servios que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsveis os demais intervenientes na cadeia da produo distribuio que hajam igualmente violado o dever de informao. 6 O dever de informar no pode ser denegado ou condicionado por invocao de segredo de fabrico no tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurdico das clusulas contratuais gerais ou outra legislao mais favorvel para o consumidor. 7 O incumprimento do dever de informao sobre as consequncias do no pagamento do preo do bem ou servio determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de servios pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrana do crdito. 8 O disposto no n. 1 aplica-se tambm aos contratos de fornecimento de gua, gs ou eletricidade, caso no sejam postos venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de contedos digitais no fornecidos em suporte material.

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    13 Do artigo 8 no constam expressamente consagrados os chamados deveres de informao ps-contratual. No entanto, no podemos olvidar que em determinados contratos esse dever existe. Pensamos, desde logo, nos contratos de execuo continuada que, tal como se compreende, renovaro o dever de informao a cada alterao pontual que se verifique. Pensamos, igualmente, nos contratos cujo objeto, isto , cuja obrigao principal, se traduz precisamente num dever de informao. Na verdade, se o cumprimento desta obrigao de informao se impe num momento prvio celebrao do contrato e, bem assim, na prpria celebrao do contrato, fazendo o legislador depender da validade deste tipo de contratos a existncia e comunicao de um conjunto de menes obrigatrias, que do mesmo devem constar, o dito dever mantm-se, ainda e sempre durante a execuo do contrato. Tratando-se de um contrato de execuo continuada, que se perpetua no tempo, devero ser prestadas ao consumidor todas as informaes relativas execuo do mesmo, nomeadamente naqueles seus elementos que possam sofrer variaes. FROTA, Mrio (coord.), Servios Financeiros, Associao Portuguesa de Direito do Consumo, junho 2013, p. 96-7.

    14 Para maiores desenvolvimentos, sobre o contedo do art. 227 do Cdigo Civil, vd., CORDEIRO, Menezes, Da boa-f no Direito Civil, 2011 (4 reimpresso da edio de 1997). Este autor refere que o artigo 227 do Cdigo Civil encerra deveres de proteo, de informao e de lealdade e avana que os deveres de proteo obrigam a que, sob pretexto de negociaes preliminares, no se inflijam danos contraparte: danos diretos, por um lado, sua pessoa e bens, embora esta situao, em Portugal, possa ser solucionada pelos esquemas da responsabilidade civil, []; danos indiretos, por outro, derivados de despesas e outros sacrifcios normais na contratao revestirem, por fora do desenvolvimento subsequente do processo negocial, uma caracterstica de anormalidade. Os deveres de informao adstringem as partes prestao de todos os esclarecimentos necessrios concluso honesta do contrato. Tanto podem ser violados por ao, portanto com indicaes inexatas, como por omisso, ou seja, pelo silncio face a elementos que a contraparte tinha interesse objetivo em conhecer. O dolo negocial art. 253/1 implica, de forma automtica, a violao dos deveres de informao. Mas no a esgota: pode haver violao que, no justificando a anulao do contrato por dolo, constitua, no entanto, violao culposa do cuidado exigvel e, por isso, obrigue a indenizar por culpa in contrahendo. Os deveres de lealdade vinculam os negociadores a no assumir comportamentos que se desviem de uma negociao correta e honesta. Vd. Igualmente a este propsito, LEITO, Lus Menezes, Negociaes e Responsabilidade Pr-Contratual nos Contratos Comerciais Internacionais, in ROA, ano 60, n. 1, 2000, p. 49-71. A responsabilidade decorrente da aplicao do artigo 227 do Cdigo Civil ainda objeto de vrias decises jurisprudenciais. Vejam-se os dizeres de Acrdo da Relao de Lisboa, de 16/06/2011: A responsabilidade pr-negocial no existe apenas quando as partes no adotam um padro de lisura, honestidade negocial, considerao dos interesses da contraparte, observando deveres de conduta compaginveis com a natureza do negcio em formao, mas tambm quando tendo aproximado pela via dessa negociao a concluso do negcio, por fato seu, este j em fase adiantada no concludo. Dizendo ainda que o interesse protegido pelo normativo do art. 227 do Cdigo Civil a boa-f a confiana de quem negoceia para a concluso do negcio, sendo que aquele que induz a confiana ter de ser responsabilizado se a trai. E que jurisprudncia, maioritariamente, considera, que o dano indenizvel o do interesse contratual negativo, ou dano de confiana, pelo que o lesado deve ser colocado na posio em que estaria se no tivesse encetado as negociaes, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumao das negociaes.

    15 Neste sentido, cfr. PRATA, Ana, Notas sobre a responsabilidade pr-contratual, Almedina, Coimbra, 2002.16 Neste sentido, FROTA, Mrio (coord.), Servios Financeiros, Associao Portuguesa de Direito do

    Consumo, junho 2013, p. 146.

  • 118 Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. IV | n. 16 | DEZEMBRO 2014

    17 Cfr. FROTA, Mrio, Do regime jurdico do crdito ao consumidor na Unio Europeia e seus reflexos em Portugal: a inverso do paradigma, in Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, v. I, n. 1, maro 2011, p. 43 a 77, aqui p. 63.

    18 Alterado sucessivamente pelos seguintes diplomas: Decreto-lei 220/95, de 31 de agosto (retificado pela Retificao 114-B/95, de 31 de agosto), Decreto-lei 249/99, de 7 de julho e Decreto-lei 323/2001, de 17 de dezembro. Nesta matria, mister ver, igualmente, a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho. De 5 de abril de 1993, relativa s clusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e que probe, alm do mais, as clusulas ditas abusivas nos contratos de adeso.

    19 Cfr. PRATA, Ana, Contratos de Adeso e Clusulas Contratuais Gerais, Coleo legisla