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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

João Paulo Silvério

LDO – OBJETIVOS E CONTEÚDOS

Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.

(...)§ 2.º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e

prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capitalpara o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da leiorçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária eestabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais defomento.(...)

§ 9.º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, aelaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizesorçamentárias e da lei orçamentária anual;

LDO - CONSTITUIÇÃO

LDO - CONSTITUIÇÃO

PPA

LDO

LOA

•Priorização dos programas e ações•Planejamento fiscal (metas e riscos)•Orientação da elaboração da LOA

Normas próprias de direito financeiro

PPA LDO LOA

Planejar Orientar Executar

Políticas Públicas eProgramas de Governo

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Mensagem ao Legislativo

Mensagem ao Legislativo, contendo uma breve análisecircunstanciada do planejamento que está sendo encaminhado.

Projeto de Lei / Texto Legal

O projeto de lei possui um conteúdo mínimo obrigatórioconforme previsão da LRF e Constituição Federal. Ele deve serelaborado tendo como objetivo disciplinar tanto o processo deelaboração do orçamento, quanto a sua execução durante oexercício seguinte

Priorizações Programas e ações priorizadas

Anexo de Metas E Riscos Fiscais

Demonstrativos de Metas FiscaisDemonstrativos de Riscos Fiscais

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Priorizações Programas e ações priorizadas

LRF

• Da Lei Orçamentária Anual

• Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de formacompatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizesorçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

LEI DE DIRETRIZES X PPA

Revisão da Estrutura Programática

LEI DE DIRETRIZES X PPA

PROGRAMA • METAS

• INDICADORES

AÇÕES• ESTIMATIVA DE

CUSTO

• META FÍSICA

LDO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLRF

Dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas

Definir critérios e formas de limitação de empenho

Estabelecer normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

Estabelecer condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas

Estabelecer a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso;

Definir montante e forma de utilização da reserva de contingência

Estabelecer metas fiscais

Dispor sobre riscos fiscais

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

• a) equilíbrio entre receitas e despesas;

LRF EQUILIBRIO

ECONÔMICO

PRINCÍPIOORÇAMENTÁRIO DO EQUILÍBRIO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

• b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1º do art. 31;

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não

comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas

no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato

próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de

empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de

diretrizes orçamentárias.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição

das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções

efetivadas.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais

e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as

ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

• b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1º do art. 31;

Fonte : Feijó P. Henrique -Gestão de finanças Públicas Ed .Gestão Pública 3º edição

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

• e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

1964 1967 2000 2008 2011

Lei 4.320/64

Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeiro comum.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

• e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

1964 1967 2000 2008 2011

Decreto-Lei nº 200/1967

Art. 79. A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão.”

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

• e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

1964 1967 2000 2008 2011

Lei Complementar 101 – LRF –

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art.165 da Constituição e: I - disporá também sobre:e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos

programas financiados com recursos dos orçamentos;Art. 50.§ 3º A Administração Pública manterá sistema de custos quepermita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,financeira e patrimonial

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

• e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

1964 1967 2000 2008 2011

Aprova a NBC T 16.2 – Patrimônio e SistemasContábeis.

O sistema contábil está estruturado nos seguintes subsistemas de informações:

(d) Custos – registra, processa e evidencia os custos dos bens e serviços, produzidos e ofertados à sociedade pela entidade pública;

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

• e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

1964 1967 2000 2008 2011

Aprova a NBC T 16.11 – Sistema de Informação de Custos do Setor Público.

DRE Resolução CFC n.º 1.437/13

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

• e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

SUBSISTEMAS

SUBSISTEMA PATRIMONIAL

SUBSISTEMA ORÇAMENTÁRIO

SUBSISTEMA DE COMPENSAÇÃO SUBSISTEMA DE CUSTOS

SISTEMA CONTÁBIL PÚBLICO SEGUNDO AS

NBCASP

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

• e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

Objeto de custo

Centro de custo

Custo direto Custo indireto

Custo fixoCusto variável

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

• e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

• f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

LRF , Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir

necessidades de pessoas físicas ou déficits de

pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às

condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias eestar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

ANEXO PRÓPRIO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

A LDO poderia estabelecer que, nos termos do art. 16 da Lei 4.320/64, serão

contempladas entidades voltadas à cultura, assistência social, saúde e

educação, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

Atendimento direto ao público, de forma gratuita;

Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da

Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual.

Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita.

Compromisso de a entidade franquear, na Internet, demonstrativo atualizado

de uso do recurso público.

Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente

avalizada pelo controle interno e externo.

Declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades locais

sob as penas da lei.

• f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

A reserva de contingência, segundo a Lei de

Responsabilidade Fiscal, está intimamente ligada a

riscos fiscais; as leis orçamentárias deverão prevê-la

no escopo de atender passivos contingentes e outros

fatores que conspiram contra o equilíbrio fiscal (LRF.art. 5º, III).

E se aqueles riscos fiscais não se concretizarem?

Poderá a lei de diretrizes orçamentárias estabelecer data limite, a

partir da qual a Reserva de Contingência será utilizada em outros

fins, que não o dos riscos fiscais.

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

ESPÉCIE FINALIDADE AUTORIZAÇÃO LEGISLATVA

FORMA DE ABERTURA

SUPLEMENTARES REFORÇAR O ORÇAMENTO PRÉVIA, PODENDO SER INCLUIDA NA

LOA OU EM LEI ESPECIAL

DECRETO DO EXECUTIVO

ESPECIAIS ATENDER DOTAÇÕES NÃOCONTEMPLADAS NO

ORÇAMENTO

PRÉVIA EM LEI ESPECIAL

DECRETO DO EXECUTIVO

EXTRAORDINÁRIOS ATENDER DESPESASIMPREVISÍVEIS E

URGENTES

INDEPENDE DECRETO DO EXECUTIVOCOM

REMESSA IMEDIATA AO LEGISLATVO

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

CRÉDITOS ADICIONAIS

• necessidade da existência de recursos

TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO E

TRANSFERÊNCIA

• reprogramação por repriorização das ações

X

TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO E

TRANSFERÊNCIA

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAScrédito suplementar

AUTORIZAÇÃO NA LOA

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIASTRANSFERÊNCIA

AUTORIZAÇÃO NA LDO

TRANSPOSIÇÃO

AUTORIZAÇÃO NA LDO

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

REMANEJAMENTO

AUTORIZAÇÃO NA LDO

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

TRANSPOSIÇÃO

AUTORIZAÇÃO NA LDO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

TRANSPOSIÇÃO

AUTORIZAÇÃO NA LDO

LDO - CONSTITUIÇÃO

REMANEJAMENTO

AUTORIZAÇÃO NA LDO

LDO - CONSTITUIÇÃO

crédito suplementar

AUTORIZAÇÃO NA LOA

METAS FISCAIS

METAS FISCAIS

4320/64

NBCT’SLRF

LRF – GESTÃO FISCAL

Art. 1º, § 1º:

A responsabilidade na gestão fiscal

pressupõe a ação planejada e transparente,

em que se previnem riscos e corrigem

desvios capazes de afetar o equilíbrio das

contas públicas, (...)

LRF – GESTÃO FISCAL

Condição necessária para melhoria da qualidade

do gasto público.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS – LRF, ART. 4º

Metas Fiscais representam os resultados a seremalcançados para variáveis fiscais visando atingir osobjetivos desejados pela Administração quanto àtrajetória de endividamento no médio prazo.

ANEXO DE METAS FISCAIS – LRF, ART. 4º

Instrumento de Gestão quesubsidia o planejamento e aexecução financeira.

Metas Anuais

Conjunto de metas anuais, emvalores correntes e constantes,relativos a receitas, despesas,resultados primário e nominal e omontante da dívida pública para oexercício a que se refere e os doisseguintes.

Anexo de Metas Anuais

ANEXO DE METAS FISCAIS – LRF, ART. 4º

RESULTADO PRIMÁRIO

RECEITADESPESA

RESULTADO

PRIMÁRIO

Receita total

(-)receitas financeiras

1.3.2.1

1.3.2.2

1.3.2.3

1.3.2.5

2.1.x.x

2.2.x.x

GRUPOS:

2 - Juros e Encargo da Dívida

6 – Amortização da Dívida

Despesa total

(-)despesas financeiras

Diferença entre as receitas não financeiras

e as despesas não financeiras

RESULTADO PRIMÁRIO

RECEITAS PRIMÁRIAS

DESPESASPRIMÁRIAS

DESPESASFINANCEIRAS

RECEITASFINANCEIRAS

Meta de ResultadoPrimário

Superávit

RESULTADO PRIMÁRIO

RECEITAS PRIMÁRIAS

DESPESASPRIMÁRIAS

DESPESASFINANCEIRAS

RECEITASFINANCEIRAS

Meta de ResultadoPrimário

Déficit

RESULTADO NOMINAL

ESPECIFICAÇÃO 2013 2014 2015

DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 40.000 38.000 37.000

Dívida Mobiliária 20.000 16.000 14.000

Outras Dívidas 20.000 22.000 23.000

DEDUÇÕES (II) 29.000 28.000 28.000

Ativo Disponível 42.000 44.000 45.000

Haveres Financeiros 5.000 3.000 5.000

(-) Restos a Pagar Processados 18.000 19.000 22.000

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) =

(I – II)11.000 10.000 9.000

FONTE:

Resultado NominalRepresenta a diferença entre osaldo da dívida fiscal líquida em31 de dezembro de determinadoano em relação ao apurado em31 de dezembro do ano anterior.

RESULTADO NOMINAL

Como estimar o resultado NOMINAL???

Meta de dívida

consolidada líquida em

relação a Receita

corrente Líquida

110% DA

RCL

100% DA

RCL- 10 DA RCL

Receita Corrente Líquida 250.000 268.000 18.000

ANO 0 ANO 1 META

Meta da Dívida

Consolidada Líquida275.000 268.000 - 7.000

FONTE: Feijó .P. H – Entendo Resultados Fiscais Ed. Gestão Pública

RESULTADO NOMINAL

SUPERÁVIT NOMINAL

DÉFICIT NOMINAL

Resultado Primário > Conta de juros

Resultado Primário < Conta de juros

ANEXO DE METAS FISCAIS – LRF, ART. 4º

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentáriasAnexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metasanuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,despesas, resultados nominal e primário e montante da dívidapública, para o exercício a que se referirem e para os doisseguintes.

ANEXO DE METAS FISCAIS<ESFERA DE GOVERNO>

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

<ANO DE REFERÊNCIA>

LRF, art. 4º, § 1º R$ milhares

ESPECIFICAÇÃOValor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor

% PIB

Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante(c / PIB)

(a) x 100 (b) x 100 (c)x 100

FONTE:

Receita Total

Despesa Total

Resultado Nominal

Receitas Não-Financeiras (I)

Despesas Não-Financeiras (II)

Dívida Pública Consolidada

Dívida Consolidada Líquida

Resultado Primário (I – II)

<Ano de Referência> <Ano+1> <Ano+2>

Registra os valores estimados de receita total para o

exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois

exercícios seguintes

Registra os valores das metas fiscais para o exercício

financeiro a que se referem.Correspondem aos valores

correntes abstraídos os índices de inflação ou

deflação aplicados no cálculo do valor corrente

Percentual das Metas Fiscais previstas para o exercício

financeiro, em relação ao PIB nacional para a União, Estados e

Distrito Federal. No caso dos Municípios será apresentado em

relação ao valor projetado do PIB dos respectivos Estados.

Total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito,

rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações

de crédito, recebimento de empréstimos concedidos, receitas

de privatizações e superávits financeiros

Registra os valores estimados de despesa total para o

exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois

exercícios seguintes

Total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortizações da dívida interna e externa, com aquisição de títulos

de capital integralizados e as despesas com concessão de

empréstimos com retorno garantido

Representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida

em 31 de dezembro em relação ao apurado em 31 de

dezembro do ano anterior

Valores referentes a emissão de títulos, contratos, convênios ou

tratados, operações de crédito com amortização superior a 12 meses,

precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução orçamentária

Corresponde à dívida pública consolidada menos as

deduções que correspondem o ativo disponível e os haveres

financeiros, líquidos dos restos a pagar processados

ANEXO DE METAS FISCAIS

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia

de cálculo que justifiquem os resultados

pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e

evidenciando a consistência delas com as premissas e

os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,

destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de

ativos;

ANEXO DE METAS FISCAIS

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e

da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO DE METAS FISCAIS

O objetivo do Demonstrativo é dar transparência àsinformações sobre as metas fiscais dos três exercíciosanteriores e dos três exercícios seguintes, para umamelhor avaliação da política fiscal do ente federativo,de forma a permitir a análise da política fiscal em umalinha do tempo, combinando execução passada eperspectivas futuras, validando a consistência dessasúltimas.

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO DE METAS FISCAIS

O patrimônio público é composto pelo Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, conforme segue:1. Ativo – compreende os recursos controlados pela entidade como resultadode eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícioseconômicos futuros ou potencial de serviços;

2. Passivo – compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas deeventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidadesaídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial deserviços.

3. Patrimônio Líquido, Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial – éo valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO DE METAS FISCAIS

LRF - Da Preservação do Patrimônio Público

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens

e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa

corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e

próprio dos servidores públicos.

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Da Renúncia de Receita

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da

qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto

orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois

seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma

das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de

receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de

resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,

por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da

base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Despesas Executadas Previsão da Receita

no Exercício Anterior no Exercício Atual

[140] [160]

Aumento Permanente

de Receita [20]

Outras Despesas Margem de Expansão

[60] Outras Despesas [40]

[60]

Redução Permanente

de Despesas [20]

DOCC

[80] DOCC

[60]

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LC nº 101/2000, art. 4º, § 3º:

A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos

Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros

riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as

providências a serem tomadas, caso se concretizem.

ANEXO DE METAS FISCAIS

Riscos FiscaisPassivos

Contingentes

Realização das ações previstas no programa de trabalho que

venham a impactar negativamente as contas

públicas.

Anexo de Riscos Fiscais

Obrigação presente cuja existência será confirmada

somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão sob o controle da

entidade.

Frustração de Arrecadação

Ocorrência de epidemias, enchentes e outras calamidades

DEMANDAS JUDICIAIS

DÍVIDAS EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO

ANEXO DE METAS FISCAIS

É importante ressaltar que riscos repetitivosdeixam de ser riscos, devendo ser tratadas noâmbito do planejamento, ou seja, devem serincluídas como ações na Lei de DiretrizesOrçamentárias e na Lei Orçamentária Anual doente federativo.

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEMBRETES PARA LOA

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

A receita deve ser estimada com muita prudência,considerando o atual quadro recessivo da Nação, quereduz as transferências de impostos e os convênios, alémde aumentar a inadimplência nos tributos próprios.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Uma bem formulada lei de diretrizes orçamentárias (LDO), aeficiente consulta aos setores que operam as atividadesfinalísticas da Administração, as bem conduzidas audiênciascom a população, esses três fatores evitam a grandemodificação do orçamento ao longo de sua execução, quer sejaisso feito mediante créditos adicionais ou pelos mecanismosda transposição, remanejamento e transferência. Muitasalterações desqualificam tal peça como instrumento vital depolítica pública

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Na estimativa da despesa de pessoal, há de seconsiderar que, frente à recessão da economia, a Leide Responsabilidade Fiscal duplica os prazos de ajustedaquele gasto; de 8 para 16 meses (art. 66).

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Não concretizados os riscos fiscais, a correlata Reserva deContingência pode ser remanejada para qualquer outradespesa orçamentária.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Incluído no regime especial de precatórios, o Municípioproverá Sentenças Judiciais em dotação suficiente para, até ofinal de 2020, honrar todo o passivo judicial, aumentando, sefor o caso, o depósito mensal em proporção à receita correntelíquida

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

O orçamento será detalhado até o elemento de despesa,assim como quer o art. 15 da Lei 4.320/1964, e exige oprincípio orçamentário da transparência e daespecificação do gasto público.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Conforme a Emenda Constitucional nº 86, de 2015, asemendas legislativas ao orçamento, até 1,2% da receitacorrente líquida, haverão de ser cumpridas peloExecutivo; são as emendas impositivas, de execuçãoobrigatória.

Metade daquele 1,2% será destinada à Saúde, sendoque estes 0,6% não poderão financiar despesas depessoal, quer salários ou encargos patronais (§ 10 doart. 166, da

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Nessas intervenções sobre o projeto original, devem osVereadores atentar que as emendas haverão de secompatibilizar com o plano plurianual e a lei de diretrizesorçamentárias e, a menos que haja subestimativa dareceita, não poderão as emendas, sob hipótese alguma,aumentar a despesa proposta pelo Executivo, amparando-se, por consequência, na redução de outra verba, que nãode pessoal ou alusiva a serviço da dívida (art. 166, § 3º, daCF).

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

A partir da efetiva vigência da Lei nº 13.019/2014, osrecursos para auxílios, subvenções e contribuições sópoderão ser repassados após a formalização dos termos decolaboração ou de fomento, ou seja, tais repasses sesujeitarão ao marco regulatório das organizações dasociedade civil (MROSC)

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Do princípio orçamentário da exclusividade, a Constituição sóexcepciona a permissão de créditos suplementares eoperações de créditos (art. 165, § 8º). Tudo o mais é matériaestranha à previsão de receitas e despesas. Sendo assim, astransposições, remanejamentos e transferências não podemestar autorizadas na lei orçamentária anual.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Na projeção da receita corrente líquida, há de se atentarque, fruto de emendas sobre o orçamento da União e doEstado, os repasses financeiros não mais podem integraraquela base de cálculo. Foi isso determinado na Emenda86, de 2015, na seguinte inserção ao art. 166 daConstituição:

§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução daprogramação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao DistritoFederal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativodestinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida parafins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art.169.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Abaixo de 25% da receita proveniente de impostos e dosaguardados recursos adicionais para o ensino (convênios;salário-educação), aquém dessa soma não pode se situar o totaldas dotações vinculadas à Educação Infantil e ao EnsinoFundamental e, desde que relacionada a essas duassubfunções, nisso também pode ingressar a categoria Educaçãode Jovens e Adultos (art. 211, § 2º e art. 212, ambos daConstituição).

LEI DA QUALIDADE FISCAL

LEI DA QUALIDADE FISCAL

LEI DA QUALIDADE FISCAL

Projeto de lei Nº 229/2009

LEI DA QUALIDADE FISCAL

• TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS• TÍTULO II – DO PLANEJAMENTO• TÍTULO III – DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO• TÍTULO IV – DA EXECUÇÃO• TÍTULO V – DOS CLASSIFICADORES ORÇAMENTÁRIOS• TÍTULO– DOS FUNDOS• TÍTULO– DA CONTABILIDADE• TÍTULO– DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE

RESULTADOS• TÍTULO– DISPOSIÇÕES FINAIS

LEI DA QUALIDADE FISCAL

• TÍTULO II – DO PLANEJAMENTO

Do PPA – Art 9º § 2º

É vedada a alteração do plano plurianual por

intermédio da lei de diretrizes orçamentárias ouda lei orçamentária anual

LEI DA QUALIDADE FISCAL

• TÍTULO II – DO PLANEJAMENTO

Da LDO – Art 12 § 1º

A estimativa das receitas orçamentárias para o

exercício a que se refere a lei de diretrizes

orçamentárias deverá ser abrangente, detalhando

todas as naturezas de receita que serãoconsideradas na lei orçamentária.

LEI DA QUALIDADE FISCAL

• TÍTULO II – DO PLANEJAMENTO

Da LDO – Art 15 § 1º

No primeiro ano de mandato do chefe do Poder

Executivo, o projeto de lei de diretrizes

orçamentárias somente poderá ser votado depoisde aprovado o projeto de plano plurianual.

LEI DA QUALIDADE FISCAL

Da LOA – Art 22A estimativa das receitas primárias que constará

do projeto de lei orçamentária encaminhada ao

Poder Legislativo será igual à estimativaconstante da lei de diretrizes orçamentárias

• TÍTULO II – DO PLANEJAMENTO

LEI DA QUALIDADE FISCAL

• TÍTULO VIII – DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃODE RESULTADOS

Controle de Custos

Avaliação de programas

Eficiência Eficácia

Obrigado !!!!!joaopaulo@fiorilli.com.br