Post on 07-Apr-2016
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
Lei 13.019/2014
Objetivo da Lei 13.019
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da sociedade civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.
A Posição Contextual da Lei 13.019
Terceiro SetorPrimeiro Setor • Governo
Segundo Setor • Iniciativa Privada
Terceiro Setor
• Tipos de instituições sem fins lucrativos, cujos resultados financeiros não são distribuídos a seus dirigentes, dependem de ações voluntárias, são independentes da autonomia governamental e pressupõe-se que possuam longevidade, graças ao complexo de adesões e ações voluntárias, incentivadas e promovidas por seus associados. (TCESP)
A Posição Contextual da Lei 13.019O
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Organização Social (OS) – Certificada pelo poder público federal, estadual ou municipal - Lei 9.637/98
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – Certificada pelo Ministério da Justiça – Lei 9.790/99
Organização da Sociedade Civil (OSC) – entidade sem fins lucrativos que não distribua qualquer forma de resultado entre seus associados e apliquem todos os recursos em sua finalidade
social Lei 13.019/14
Terceiro Setor
ONG – gênero (no Brasil: duas espécies)
Fundação Privada (CC, arts. 62 a 69)
Associação (CC, arts. 44 a 61)
Tipo de InstituiçãoOrganização Não Governamental (ONG)
Mas, atenção: nem toda organização privada não lucrativa é uma ONG...Exemplos: clubes, hospitais privados, sindicatos, movimentos sociais, universidades privadas, cooperativas, entidades ecumênicas e assistencialistas, fundações empresariais...
Não se aplica a Lei 13.019 (Art. 3º)
• entidades qualificadas como Organizações Sociais, os quais seguem disciplinados pela Lei n. 9.637/98
Contratos de Gestão
• entidades qualificadas como OSCIP, que seguem disciplinados pela Lei n. 9.790/99 e que sofrerão aplicação apenas parcial da Lei n. 13.019/14 (a extensão dessa aplicação parcial deve ser definida no Decreto que regulamentar a lei em cada ente da Administração Pública).
Termos de Parceria
• Às transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em contrário.
Leis Específicas
• transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Lei, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
Transferências de recursos homologados pelo Congresso Nacional
Não podem ser objeto de parceria
ATIVIDADES ENTIDADES
Atividades Exclusivas de Estado
Atividades meio/gestão do
Estado
Consultoria
Clubes
Partidos Políticos
Associação de Servidores
Termo de Colaboração ou FomentoTermo de Colaboração: quando o plano de trabalho é proposto pelo Município
Termo de Fomento: quando o plano de trabalho é proposto pelas OSC
• Objeto• obrigações entre as partes• valores e cronograma• classificação orçamentária• contrapartida em bens e serviços• Vigência• prestação de contas• Monitoramento e avaliação• restituição de recursos, aplicação de recursos• destinação dos bens da parceria• conta bancária específica em bco público indicado pelo Poder Público• possibilidade de assumir a execução• adequação do termo em caso de cancelamento de restos a pagar• acessos do controle interno e externo• casos de rescição, foro, • não responsabilidade solidária do governo em encargos trabalhistas
tributos e outros• anexos: plano de trabalho e regulamento de compras da OSC.
Cláusulas
Lei 4.320/64
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
Portaria STN nº 163/2001
43 - Subvenções SociaisDespesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei no 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF.
Portaria STN nº 163/2001
41 - Contribuições Despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.
Portaria STN nº 163/2001
42 - AuxíliosDespesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar no 101/2000.
13019
335043
335039
Art. 26 LRF
33XX41
44XX42
Classificação Econômica da
Despesa
Classificação Orçamentária
Consequências para as OSC´s
1. Necessidade de constituição de conselho fiscal (Art. 33, II)
2. Experiência de 3 anos na atividade e capacidade técnica e operacional para execução das atividades (Art. 24, § 1º , VII, “a”; “b” e “c”)
3. Divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público (Art. 11)
4. Emissão de Relatório de Execução do Objeto, com comparativo de metas propostas com os resultados alcançados
5. Relatório de Execução Financeira, assinado pelo representante legal e pelo contador (Art. 66, I e II)
6. Necessidade de indicar, para cada termo de colaboração/fomento, um dirigente (pessoa com poderes de gestão) que se responsabilizará, de forma solidária, pelas atividades e metas;
7. Ficha Limpa para seus dirigentes; (Art. 39. VII, a, b e c)
8. Previsão estatutária de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza;
9. Seleção de pessoal que atuam em projetos com o Poder Público com processo seletivo; (Art. 47, §3º)
10. Ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do termo de fomento ou de colaboração; (Art. 47, §4º)
11. Observância dos Princípios e Normas de Contabilidade;
12. Publicidade das demonstrações contábeis e certidões negativas;
13. Propriedade ou posse legítima dos imóveis necessários à execução de planos de trabalho;
14. Regularidade fiscal e jurídica (certidões específicas).
Consequências para as OSC´s
Consequências para a Administração Pública
1. Publicar no início de cada ano os valores que poderão ser executados por meio de parcerias, na lei orçamentária anual; (Art. 9º)
2. Manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria (Art. 10)
3. Divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos (Art. 12)
Chamamento Público• Critérios e Indicadores padronizados;
• Edital com publicação na internet;
• Permitida a atuação em rede de duas ou mais OSC;
• As propostas são julgadas por Comissão de Seleção;
• Homologação na Internet;
• Habilitação depois da fase das propostas;
• Desabilitada a vencedora as outras são convidadas a aceitar a proposta vencedora
==========================================
• Prazo para apresentação de propostas não inferior a 15 dias
• Duração da parceria, limitada a 5 anos prorrogável por mais 5
O chamamento pode ser feito para
selecionar uma ou mais propostas!
DISPENSA
1. Urgência em razão de paralisação de parceria já existente;
2. Guerra ou perturbação da ordem pública;
3. Programas de Proteção a pessoas ameaçadas.
INEXIGIBILIDADE
1. Natureza singular do objeto ou
2. Quando as metas puderem ser atendida apenas por uma específica entidade.
Publicação da justificativa na internet, anterior ao Termo de Colaboração, em até 5 dias, para efeitos de impugnação que, analisada, pelo ser indeferida ou gerar a revogação da dispensa ou inexigibilidade.
Dispensa e inexigibilidade do chamamento público
Plano de Trabalho Art. 22
Diagnósticos (nexo entre causas e
metas)
Metas(onde se quer chegar,
meios utilizados e prazos)
CustosCom detalhamento
obrigações trabalhistas e
tributárias
Indicadores (forma de medir
resultados)
Cronograma Físico e Financeiro
Prestação de Contas(etapas e final)
• Abrir conta banco público;• Aplicações regradas;• Toda movimentação transferência eletrônica;• Pagamentos mediante crédito em conta bancária dos fornecedores;• Pagamentos em espécie previstos no Plano de trabalho quais as despesas,
limitados a 10% da parceria e R$ 800 Individual;• Conclusão do Termos saldos devem ser devolvidos em até 30d;• ===================================================• Vedado pagamento antecipado com recursos da parceria.
OSC
Movimentação Financeira
Despesas Vedadas Art. 45I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III - modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do plano de trabalho pela administração pública;
V - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
VI - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;
VII - efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da administração pública;
IX - realizar despesas com:
a) multas, juros ou correção monetária, salvo se atrasos da administração pública;
b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto;
c) pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às exigências do art. 46;
d) obras que caracterizem a ampliação de área ou a instalação de novas estruturas físicas.
Despesas Autorizadas Art. 46I - remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;
b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;
c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho e exclusivamente dedicado à parceria celebrada;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - multas e encargos vinculados a atraso no cumprimento de obrigações previstas nos planos de trabalho e de execução financeira, em consequência do inadimplemento da administração pública em liberar, tempestivamente, as parcelas acordadas;
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
Responsabilidade pelos Pareceres na Administração Pública
Jurí
dico • Jurídico
Antes de aprovada a proposta (art. 35, VI)
Órg
ão T
écni
co • Antes de aprovada a proposta de parceria (art. 35, V)
Ges
tor • Após a
Execução na análise de prestação de contas (art. 61, IV)
Responsabilidade penal, civil, administrativa e glosa (art. 75 e 76)
Prestação de ContasO
rgan
izaç
ões
Soci
ais • Prazo máximo de 90 (cfe o termo),
prorrogáveis por 30d• Se atingiu metas e resultados• Relatório de Execução do Objeto• Relatório de Execução Financeira
Pode
r Pú
blic
o • Prazo de 90 a 150• Conteúdo:
• Relatório de Execução do objeto• Relatório de Execução Financeira
• Considerar na análise:• Relatório de visitas Técnicas• Relatórios de monitoramento e avaliação
homologados pela Comissão• Prestações de Contas parciais• Parecer técnico do gestor da parceria
• Manifestação conclusvia:• quem assinou o Termo• Conclusão pela aprovação, c/ ressalva,
ou rejeição• Havendo irregularidades pode ser
concedido prazo de 45d para saneamento
Muito obrigado!!
alexandre@egem.org.br
FLUXO DA PROPOSTA DE PARCERIA
Controle Interno
Secretaria Órgão Técnico Procuradoria Comissão de Seleção
Gestor da Parceria Comissão de Monitoramento e
AvaliaçãoOSC
Viabilidade Técnica
Sim
FIMArquiva
Chamamento Público
Viabilidade Jurídica
Não
Elabora/AvaliaPlano de
Trabalho
Assinar Termo
Aprova o Plano, Reserva
Orçamentária e autoriza
Chamamento
Recebe a Proposta
a) Municípiob) OSC
Sim
Sana ou justifica
Sim, com ressalvas
NãoSim, com ressalvas
Homologa e divulga na internet
Formalização Termo de
Colaboraçãou ou Fomento
Assinar Termo
Recebem Termo para acompanhar
Executa
FLUXO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE PARCERIA
Controle Interno
Secretaria Órgão Técnico Procuradoria Fazenda Gestor da ParceriaComissão de
Monitoramento e Avaliação
OSC
ExecuçãoAcompanha
FiscalizaInforma
ocorrências à Secretaria
Relatório Técnico
Assina Relatório e Submete à
Homologação
Homologa
Parceria Superior
a um ano?
Pesquisa de Satisfação com
Usuários
Sim
Não
Execução OK?
Comunica a Autoridade
Notifica sobre Providências
Sana as Irregularidades
Autoriza Liberação dos
Recursos
Não
Sim
Execução OK?
Retoma os bens
Assume a Execução
Não
Sim
Apuração das Responsabilidades
Libera Parcela Financeira
FLUXO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Controle Interno
Autoridade que assina o Termo de
Colaboração ou Fomento
(Secretaria)
Órgão Técnico Procuradoria FazendaGestor da Parceria Comissão de
monitoramento e avaliação
OS
Prestação Contas Final - 90 dias
1-Relatório de Execução do Objeto2-Relatório de Execução Financeira
Execução OK?
Registro em Plataforma Eletrônica
Não
Sim
Apurar Responsabili-
dades
Análise das Visitas Técnicas e
Relatórios de Acompanhamento
Parecer Técnico
Conclusivo
Prazo de até 45d
(prorrogável) para sanar
Saneamento
Conclusão sobre as Contas
Aprovação ou Aprovação
com Ressalvas
Rejeição
Registro em Plataforma Eletrônica
Sim
Não
Rejeição
Aprovação
Muito obrigado!!
alexandre@egem.org.br