Lei 13.019 estabelece o regime juridico das parcerias.

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. Mensagem de veto Vigência (Vigência) (Vigência) Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis n os 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da sociedade civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2 o Para os fins desta Lei, considerase: I organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; II administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias; III parceria: qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, que envolva ou não transferências voluntárias de recursos financeiros, entre administração pública e organizações da sociedade civil para ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação; IV dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil; V administrador público: agente público, titular do órgão, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista competente para assinar instrumento de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público; VI gestor: agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização; VII termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis n os 9.637, de 15 de maio de 1998 ,e 9.790, de 23 de março de 1999 ;

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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

Mensagem de vetoVigência(Vigência)(Vigência)

Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias,envolvendo ou não transferências de recursosfinanceiros, entre a administração pública e asorganizações da sociedade civil, em regime de mútuacooperação, para a consecução de finalidades deinteresse público; define diretrizes para a política defomento e de colaboração com organizações dasociedade civil; institui o termo de colaboração e otermo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 dejunho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências derecursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias,fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suassubsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução definalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com asorganizações da sociedade civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera­se:

I ­ organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui,entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados,sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seupatrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução dorespectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

II ­ administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias,fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suassubsidiárias;

III ­ parceria: qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, que envolva ou não transferênciasvoluntárias de recursos financeiros, entre administração pública e organizações da sociedade civil para ações deinteresse recíproco em regime de mútua cooperação;

IV ­ dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização dasociedade civil;

V ­ administrador público: agente público, titular do órgão, autarquia, fundação, empresa pública ousociedade de economia mista competente para assinar instrumento de cooperação com organização dasociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público;

VI ­ gestor: agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meiooficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

VII ­ termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelaadministração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, paraa consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo dasdefinições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637,de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;

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VIII ­ termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelaadministração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, paraa consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízodas definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;

IX ­ conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, narespectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação depolíticas públicas;

X ­ comissão de seleção: órgão colegiado da administração pública destinado a processar e julgarchamamentos públicos, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial decomunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargospermanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público;

XI ­ comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado da administração pública destinado amonitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil nos termos desta Lei,composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelomenos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoalda administração pública realizadora do chamamento público;

XII ­ chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmarparceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios daisonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidadeadministrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

XIII ­ bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria,necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

XIV ­ prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria quantoaos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, pelo qual seja possível verificar ocumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 2 (duas)fases:

a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, semprejuízo da atuação dos órgãos de controle;

XV ­ termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de termo de colaboração ou de termode fomento celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.

Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:

I ­ às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo SenadoFederal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicasconflitarem com esta Lei, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa definanciamento;

II ­ às transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressaem contrário;

III ­ aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei no9.637, de 15 de maio de 1998.

Art. 4o Aplicam­se as disposições desta Lei, no que couber, às relações da administração pública comentidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei no 9.790,de 23 de março de 1999, regidas por termos de parceria.

CAPÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO

Seção I

Normas Gerais

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Art. 5o O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, aparticipação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos,devendo obedecer aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, dapublicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, além dos demais princípios constitucionais aplicáveise dos relacionados a seguir:

I ­ o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;

II ­ a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania ede inclusão social e produtiva;

III ­ a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;

IV ­ o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;

V ­ a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;

VI ­ a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;

VII ­ a promoção e a defesa dos direitos humanos;

VIII ­ a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;

IX ­ a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;

X ­ a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material eimaterial.

Art. 6o São diretrizes fundamentais do regime jurídico de fomento ou de colaboração:

I ­ a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civilpara a cooperação com o poder público;

II ­ a priorização do controle de resultados;

III ­ o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;

IV ­ o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com asorganizações da sociedade civil;

V ­ o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;

VI ­ a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes daFederação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;

VII ­ a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestorespúblicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizaçõesda sociedade civil;

VIII ­ a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção,individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação no respectivoprocesso decisório ou ocupação de posições estratégicas;

IX ­ a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e dainovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação dedesigualdade social.

Seção II

Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada

Art. 7o A União, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações dasociedade civil, instituirá programas de capacitação para gestores, representantes de organizações da sociedadecivil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos programascondição para o exercício da função.

Art. 8o Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público

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considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade da administração pública parainstituir processos seletivos, avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizará aexecução em tempo hábil e de modo eficaz e apreciará as prestações de contas na forma e nos prazosdeterminados nesta Lei e na legislação específica.

Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação depessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidadetécnica e operacional de que trata o caput deste artigo.

Seção III

Da Transparência e do Controle

Art. 9o No início de cada ano civil, a administração pública fará publicar, nos meios oficiais de divulgação,os valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para execução de programas e ações do plano plurianualem vigor, que poderão ser executados por meio de parcerias previstas nesta Lei.

Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parceriascelebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco)anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria.

Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e emlocais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parceriascelebradas com o poder público.

Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:

I ­ data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração públicaresponsável;

II ­ nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da PessoaJurídica ­ CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ RFB;

III ­ descrição do objeto da parceria;

IV ­ valor total da parceria e valores liberados;

V ­ situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a suaapresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.

Art. 12. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios para apresentação de denúnciasobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.

Seção IV

Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. O poder público, na forma de regulamento, divulgará, nos meios públicos de comunicação porradiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas pororganizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias com a administração pública, com previsão derecursos tecnológicos e linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.

Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento eColaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil,com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento dasrelações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.

§ 1o A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serãodisciplinados em regulamento.

§ 2o Os demais entes federados também poderão criar instância participativa, nos termos deste artigo.

Seção V

Dos Termos de Colaboração e de Fomento

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Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de transferênciasvoluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública, em regimede mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público,ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração públicapara celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública em caso de transferênciasvoluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil,em regime de mútua cooperação com a administração pública, selecionadas por meio de chamamento público,ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

Seção VI

Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social

Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio doqual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poderpúblico para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebraçãode parceria.

Art. 19. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos:

I ­ identificação do subscritor da proposta;

II ­ indicação do interesse público envolvido;

III ­ diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível,indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta emseu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento deManifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamentopróprio de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.

Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicaránecessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses daadministração.

§ 1o A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação pormeio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 2o A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede aorganização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

Seção VII

Do Plano de Trabalho

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho, sem prejuízo da modalidade de parceria adotada:

I ­ diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexoentre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;

II ­ descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades aserem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem comoquais serão os meios utilizados para tanto;

III ­ prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;

IV ­ definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição documprimento das metas;

V ­ elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou

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com outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos,tais como: cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisqueroutras fontes de informação disponíveis ao público;

VI ­ plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública;

VII ­ estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos previdenciários e trabalhistasdas pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto, durante o período de vigência proposto;

VIII ­ valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos dasetapas vinculadas às metas do cronograma físico;

IX ­ modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de realização das etapasvinculadas às metas e com o período de vigência da parceria, não se admitindo periodicidade superior a 1 (um)ano ou que dificulte a verificação física do cumprimento do objeto;

X ­ prazos de análise da prestação de contas pela administração pública responsável pela parceria.

Parágrafo único. Cada ente federado estabelecerá, de acordo com a sua realidade, o valor máximo quepoderá ser repassado em parcela única para a execução da parceria, o que deverá ser justificado peloadministrador público no plano de trabalho.

Seção VIII

Do Chamamento Público

Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempreque possível, padronizados, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos daadministração pública, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios e indicadorespadronizados a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:

I ­ objetos;

II ­ metas;

III ­ métodos;

IV ­ custos;

V ­ plano de trabalho;

VI ­ indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados.

Art. 24. Para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, a administração pública deverá realizarchamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução doobjeto.

§ 1o O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

I ­ a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria;

II ­ o tipo de parceria a ser celebrada;

III ­ o objeto da parceria;

IV ­ as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

V ­ as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere àmetodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

VI ­ o valor previsto para a realização do objeto;

VII ­ a exigência de que a organização da sociedade civil possua:

a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentaçãoemitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ­

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CNPJ;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimentodas metas estabelecidas.

§ 2o É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições quecomprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções emrazão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinenteou irrelevante para o específico objeto da parceria.

Art. 25. É permitida a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras de pequenos projetos,por 2 (duas) ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organizaçãocelebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que:

I ­ essa possibilidade seja autorizada no edital do chamamento público e a forma de atuação estejaprevista no plano de trabalho;

II ­ a organização da sociedade civil responsável pelo termo de fomento e/ou de colaboração possua:

a) mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ;

b) mais de 3 (três) anos de experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no edital; e

c) capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organizaçãoque com ela estiver atuando em rede;

III ­ seja observado o limite de atuação mínima previsto em edital referente à execução do plano detrabalho que cabe à organização da sociedade civil celebrante do termo de fomento e colaboração;

IV ­ a organização da sociedade civil executante e não celebrante do termo de fomento ou de colaboraçãocomprove regularidade jurídica e fiscal, nos termos do regulamento;

V ­ seja comunicada à administração pública, no ato da celebração do termo de fomento ou decolaboração, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de fomentoou de colaboração.

Parágrafo único. A relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termode fomento ou de colaboração de que trata o inciso V do caput não poderá ser alterada sem prévioconsentimento da administração pública, não podendo as eventuais alterações descumprir os requisitosprevistos neste artigo.

Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade nainternet.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades personalizadas daadministração poderão criar portal único na internet que reúna as informações sobre todas as parcerias por elascelebradas, bem como os editais publicados.

Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que seinsere o tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento público é critério obrigatório dejulgamento.

§ 1o As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos destaLei.

§ 2o Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenhamantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades em disputa.

§ 3o Configurado o impedimento previsto no § 2o, deverá ser designado membro substituto que possuaqualificação equivalente à do substituído.

§ 4o A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio oficialda administração pública na internet ou sítio eletrônico oficial equivalente.

Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração

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pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedadecivil selecionada dos requisitos previstos no inciso VII do § 1o do art. 24.

§ 1o Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos noinciso VII do § 1o do art. 24, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebraçãode parceria nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada.

§ 2o Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o deste artigo aceite celebrar aparceria, proceder­se­á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos noinciso VII do § 1o do art. 24.

§ 3o O procedimento dos §§ 1o e 2o será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção previstano edital.

Art. 29. Exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei, a celebração de qualquer modalidadede parceria será precedida de chamamento público.

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I ­ no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevanteinteresse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo dotermo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas asmesmas condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame;

II ­ nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações dasociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde oueducação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente deassistência social, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;

III ­ quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação quepossa comprometer a sua segurança;

IV ­ (VETADO).

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competiçãoentre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ouquando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.

Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de processo seletivo serádetalhadamente justificada pelo administrador público.

§ 1o Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativaprevisto no caput deste artigo deverá ser publicado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, empágina do sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público,também no meio oficial de publicidade da administração pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.

§ 2o Admite­se a impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da celebração da parceria, cujoteor deve ser analisado pelo administrador público responsável.

§ 3o Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerouinexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização dochamamento público, conforme o caso.

Seção IX

Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento

Art. 33. Para poder celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverãoser regidas por estatutos cujas normas disponham, expressamente, sobre:

I ­ objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II ­ a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição para opinar sobre osrelatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

III ­ a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido

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a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja,preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

IV ­ normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que determinarão, nomínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório deatividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com aPrevidência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ­ FGTS, colocando­os à disposição paraexame de qualquer cidadão.

Parágrafo único. Serão dispensados do atendimento ao disposto no inciso III do caput os serviços sociaisautônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverãoapresentar:

I ­ prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do objetopactuado;

II ­ certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordocom a legislação aplicável de cada ente federado;

III ­ certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado eeventuais alterações;

IV ­ documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quandoessas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;

V ­ cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

VI ­ relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor dacarteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil ­ RFB de cada um deles;

VII ­ cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereçoregistrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ­ CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ RFB;

VIII ­ regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela administração públicacelebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, daboa­fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, darazoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.

Parágrafo único. (VETADO):

I ­ (VETADO);

II ­ (VETADO);

III ­ (VETADO).

Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão daadoção das seguintes providências pela administração pública:

I ­ realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;

II ­ indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

III ­ demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional daorganização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

IV ­ aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;

V ­ emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar­se, de formaexpressa, a respeito:

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a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, daparceria prevista nesta Lei;

c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão sercompatíveis com os preços praticados no mercado;

d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado epermite a sua efetiva fiscalização;

e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execuçãoda parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física efinanceira, no cumprimento das metas e objetivos;

f) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pelaadministração pública na prestação de contas;

g) da designação do gestor da parceria;

h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedadecivil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, anatureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano detrabalho;

VI ­ emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração públicaacerca da possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e da legislaçãoespecífica.

§ 1o Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada aexigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.

§ 2o Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI docaput deste artigo conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administradorpúblico cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou defazê­lo.

§ 3o Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ouentidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas asobrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

§ 4o Deverá constar, expressamente, do próprio instrumento de parceria ou de seu anexo que aorganização da sociedade civil cumpre as exigências constantes do inciso VII do § 1o do art. 24 desta Lei.

§ 5o Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursosprovenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deveráformalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.

§ 6o Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão demonitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, aomenos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.

§ 7o Configurado o impedimento do § 6o, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possuaqualificação técnica equivalente à do substituído.

Art. 36. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.

Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério doadministrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurara continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.

Art. 37. A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, deforma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essaindicação constar do instrumento da parceria.

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Art. 38. O termo de fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos jurídicos após apublicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.

Seção X

Das Vedações

Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização dasociedade civil que:

I ­ não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no territórionacional;

II ­ esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III ­ tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidadeda administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem comoparente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV ­ tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, enquanto nãofor sanada a irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmenteimputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

V ­ tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;

d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;

VI ­ tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas dequalquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VII ­ tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ouConselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função deconfiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nosincisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 1o Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito deparcerias em execução, excetuando­se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob penade prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigentemáximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2o Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceriaenquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedadecivil ou seu dirigente.

§ 3o A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo, no que tange a ter como dirigente agentepolítico de Poder, não se aplica aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dosempregadores incidentes sobre a folha de salários.

Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ouincluam, direta ou indiretamente:

I ­ delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outrasatividades exclusivas do Estado;

II ­ prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.

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Parágrafo único. É vedado também ser objeto de parceria:

I ­ a contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado;

II ­ o apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiaisconsumíveis ou outros bens.

Art. 41. É vedada a criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A hipótese do caput não traz prejuízos aos contratos de gestão e termos de parceriaregidos, respectivamente, pelas Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo defomento, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

I ­ a descrição do objeto pactuado;

II ­ as obrigações das partes;

III ­ o valor total do repasse e o cronograma de desembolso;

IV ­ a classificação orçamentária da despesa, mencionando­se o número, a data da nota de empenho e adeclaração de que, em termos aditivos, indicar­se­ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cadaparcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;

V ­ a contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua aferição em bens e/ou serviços necessários àconsecução do objeto;

VI ­ a vigência e as hipóteses de prorrogação;

VII ­ a obrigação de prestar contas com definição de forma e prazos;

VIII ­ a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos queserão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termosprevistos no § 1o do art. 58 desta Lei;

IX ­ a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;

X ­ a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ouextinção da parceria e que, em razão dessa, houverem sido adquiridos, produzidos ou transformados comrecursos repassados pela administração pública;

XI ­ a estimativa de aplicação financeira e as formas de destinação dos recursos aplicados;

XII ­ a prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou detransferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante,de modo a evitar sua descontinuidade;

XIII ­ a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa serreduzido até a etapa que apresente funcionalidade;

XIV ­ a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos na conta bancáriaespecífica da parceria em instituição financeira indicada pela administração pública;

XV ­ o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, docontrole interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informaçõesreferentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei, bem como aos locais de execuçãodo objeto;

XVI ­ a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas

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condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo deantecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

XVII ­ a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo aobrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia­Geral da União,em caso de os partícipes serem da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 daMedida Provisória no 2.180­35, de 24 de agosto de 2001;

XVIII ­ a obrigação de a organização da sociedade civil inserir cláusula, no contrato que celebrar comfornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dosservidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bemcomo dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos destaLei, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

XIX ­ a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo efinanceiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e depessoal;

XX ­ a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargostrabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplementodo termo de colaboração ou de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária daadministração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à suaexecução.

Parágrafo único. Constarão como anexos do instrumento de parceria:

I ­ o plano de trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;

II ­ o regulamento de compras e contratações adotado pela organização da sociedade civil, devidamenteaprovado pela administração pública parceira.

Seção II

Das Contratações Realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil

Art. 43. As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso derecursos transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, daboa­fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, darazoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, de acordo com oregulamento de compras e contratações aprovado para a consecução do objeto da parceria.

§ 1o O processamento das compras e contratações poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônicodisponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, quepermita aos interessados formular propostas.

§ 2o O sistema eletrônico de que trata o § 1o conterá ferramenta de notificação dos fornecedores do ramoda contratação que constem do cadastro de que trata o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 44. O gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos é de responsabilidadeexclusiva da organização da sociedade civil, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimentoe pessoal.

§ 1o (VETADO).

§ 2o Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento dainstituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento são de responsabilidade exclusiva dasorganizações da sociedade civil, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária daadministração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à suaexecução.

Seção III

Das Despesas

Art. 45. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendovedado:

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I ­ realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II ­ pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nashipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

III ­ modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada aadequação do plano de trabalho pela administração pública;

IV ­ (VETADO);

V ­ utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no planode trabalho;

VI ­ realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;

VII ­ efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pelaautoridade competente da administração pública;

VIII ­ transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidadescongêneres;

IX ­ realizar despesas com:

a) multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dosprazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros;

b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, decaráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens quecaracterizem promoção pessoal;

c) pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às exigênciasdo art. 46;

d) obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.

Art. 46. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano detrabalho, as despesas com:

I ­ remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organizaçãoda sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos deimpostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ­ FGTS, férias, décimo­terceiro salário,salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:

a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessáriapara a execução da função a ser desempenhada;

b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do PoderExecutivo;

c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria celebrada;

II ­ diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução doobjeto da parceria assim o exija;

III ­ multas e encargos vinculados a atraso no cumprimento de obrigações previstas nos planos detrabalho e de execução financeira, em consequência do inadimplemento da administração pública em liberar,tempestivamente, as parcelas acordadas;

IV ­ aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviçosde adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

§ 1o A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pela administração pública não geravínculo trabalhista com o ente transferidor.

§ 2o A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas nãotransfere à União a responsabilidade por seu pagamento.

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§ 3o Serão detalhados, no plano de trabalho, os valores dos impostos, contribuições sociais, Fundo deGarantia do Tempo de Serviço ­ FGTS, férias, décimo­terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisóriase demais encargos sociais incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, deresponsabilidade da entidade, a serem pagos com os recursos transferidos por meio da parceria, durante suavigência.

§ 4o Não se incluem na previsão do § 3o os tributos de natureza direta e personalíssima que onerem aentidade.

§ 5o (VETADO).

Art. 47. O plano de trabalho poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à execução doobjeto, em proporção nunca superior a 15% (quinze por cento) do valor total da parceria, desde que tais custossejam decorrentes exclusivamente de sua realização e que:

I ­ sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto;

II ­ fique demonstrada, no plano de trabalho, a vinculação entre a realização do objeto e os custosadicionais pagos, bem como a proporcionalidade entre o valor pago e o percentual de custo aprovado para aexecução do objeto;

III ­ tais custos proporcionais não sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria.

§ 1o Os custos indiretos proporcionais de que trata este artigo podem incluir despesas de internet,transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica, nostermos do caput, sempre que tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública.

§ 2o Despesas com auditoria externa contratada pela organização da sociedade civil, mesmo querelacionadas com a execução do termo de fomento e/ou de colaboração, não podem ser incluídas nos custosindiretos de que trata o caput deste artigo.

§ 3o A seleção e a contratação pela organização da sociedade civil de equipe envolvida na execução dotermo de fomento e/ou de colaboração deverão observar os princípios da administração pública previstos nocaput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 4o A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título deremuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do termo de fomento ou de colaboração.

§ 5o Não poderão fazer jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais que tenham sidocondenadas por crimes:

I ­ contra a administração pública ou o patrimônio público;

II ­ eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

III ­ de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 6o O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil comrecursos destinados pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o poder público.

§ 7o A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais ecomerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar oobjeto do termo de fomento ou de colaboração ou restringir a sua execução.

§ 8o Quando os custos indiretos forem pagos também por outras fontes, a organização da sociedade civildeve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontesde recursos no custeio de uma mesma parcela dos custos indiretos.

Seção IV

Da Liberação dos Recursos

Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estritaconformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidasaté o saneamento das impropriedades:

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I ­ quando houver fundados indícios de não ter ocorrido boa e regular aplicação da parcela anteriormenterecebida, na forma da legislação aplicável, inclusive quando aferidos em procedimentos de fiscalização local,realizados periodicamente pela entidade ou órgão repassador dos recursos e pelos órgãos de controle interno eexterno da administração pública;

II ­ quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados nocumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais daadministração pública nas contratações e demais atos praticados na execução da parceria ou o inadimplementoda organização da sociedade civil com relação a outras cláusulas básicas;

III ­ quando a organização da sociedade civil deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelaadministração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Art. 49. No caso de o plano de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de 1 (uma) parcelade repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a organização da sociedade civil deverá:

I ­ ter preenchido os requisitos exigidos nesta Lei para celebração da parceria;

II ­ apresentar a prestação de contas da parcela anterior;

III ­ estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.

Art. 50. A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos deliberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Lei.

Seção V

Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos

Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta bancáriaespecífica, em instituição financeira pública indicada pela administração pública, e, enquanto não empregadosna sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso forigual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercadoaberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 1(um) mês.

Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras, quando autorizados nos termos do art. 57,serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação decontas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeirosremanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serãodevolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento,sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridadecompetente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 53. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferênciaeletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

Parágrafo único. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidadedos fornecedores e prestadores de serviços.

Art. 54. Em casos excepcionais, desde que fique demonstrada no plano de trabalho a impossibilidadefísica de pagamento mediante transferência eletrônica, em função das peculiaridades do objeto da parceria, daregião onde se desenvolverão as atividades e dos serviços a serem prestados, o termo de colaboração ou defomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, observados cumulativamente os seguintes pré­requisitos:

I ­ os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 800,00(oitocentos reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento) do valor total da parceria, amboscalculados levando­se em conta toda a duração da parceria;

II ­ os pagamentos em espécie deverão estar previstos no plano de trabalho, que especificará os itens dedespesa passíveis desse tipo de execução financeira, a natureza dos beneficiários a serem pagos nessascondições e o cronograma de saques e pagamentos, com limites individuais e total, observando o previsto noinciso I;

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III ­ os pagamentos de que trata este artigo serão realizados por meio de saques realizados na conta dotermo de fomento ou de colaboração, ficando por eles responsáveis as pessoas físicas que os realizarem, asquais:

a) prestarão contas à organização da sociedade civil do valor total recebido, em até 30 (trinta) dias acontar da data do último saque realizado, por meio da apresentação organizada das notas fiscais ou recibos quecomprovem os pagamentos efetuados e que registrem a identificação do beneficiário final de cada pagamento;

b) devolverão à conta do termo de fomento ou de colaboração, mediante depósito bancário, a totalidadedos valores recebidos e não aplicados à data a que se refere a alínea a deste inciso;

IV ­ a responsabilidade perante a administração pública pela boa e regular aplicação dos valores aplicadosnos termos deste artigo permanece com a organização da sociedade civil e com os respectivos responsáveisconsignados no termo de colaboração ou de fomento, podendo estes agir regressivamente em relação à pessoafísica que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na aplicação desses recursos;

V ­ a regulamentação poderá substituir o saque à conta do termo de fomento ou de colaboração pelocrédito do valor a ser sacado em conta designada pela entidade, hipótese em que a responsabilidade pelodesempenho das atribuições previstas no inciso III deste artigo recairá integralmente sobre os responsáveis pelaorganização da sociedade civil consignados no termo de colaboração ou de fomento, mantidas todas as demaiscondições previstas neste artigo;

VI ­ será considerado irregular, caracterizará desvio de recursos e deverá ser restituído aos cofrespúblicos qualquer pagamento, nos termos deste artigo, de despesas não autorizadas no plano de trabalho, dedespesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final ou de despesas realizadas em desacordo comqualquer das condições ou restrições estabelecidas neste artigo.

Seção VI

Das Alterações

Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil,devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na administração pública em, no mínimo, 30 (trinta)dias antes do término de sua vigência.

Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do instrumento deve ser feita pela administraçãopública, antes do seu término, quando ela der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada ao exatoperíodo do atraso verificado.

Art. 56. A administração pública poderá autorizar o remanejamento de recursos do plano de aplicação,durante a vigência da parceria, para consecução do objeto pactuado, de modo que, separadamente para cadacategoria econômica da despesa, corrente ou de capital, a organização da sociedade civil remaneje, entre si, osvalores definidos para os itens de despesa, desde que, individualmente, os aumentos ou diminuições nãoultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente aprovado no plano de trabalho para cada item.

Parágrafo único. O remanejamento dos recursos de que trata o caput somente ocorrerá mediante préviasolicitação, com justificativa apresentada pela organização da sociedade civil e aprovada pela administraçãopública responsável pela parceria.

Art. 57. Havendo relevância para o interesse público e mediante aprovação pela administração pública daalteração no plano de trabalho, os rendimentos das aplicações financeiras e eventuais saldos remanescentespoderão ser aplicados pela organização da sociedade civil na ampliação de metas do objeto da parceria, desdeque essa ainda esteja vigente.

Parágrafo único. As alterações previstas no caput prescindem de aprovação de novo plano de trabalhopela administração pública, mas não da análise jurídica prévia da minuta do termo aditivo da parceria e dapublicação do extrato do termo aditivo em meios oficiais de divulgação.

Seção VII

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 58. A administração pública está incumbida de realizar procedimentos de fiscalização das parceriascelebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento eavaliação do cumprimento do objeto, na forma do regulamento.

§ 1o Para a implementação do disposto no caput, o órgão poderá valer­se do apoio técnico de terceiros,

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delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicaçãodos recursos.

§ 2o Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública realizará, sempre quepossível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados comosubsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como nareorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

§ 3o Para a implementação do disposto no § 2o, a administração pública poderá valer­se do apoio técnicode terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao localde aplicação dos recursos.

Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e osubmeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente daobrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

Parágrafo único. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outroselementos, deverá conter:

I ­ descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II ­ análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtidoem razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no planode trabalho;

III ­ valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;

IV ­ quando for o caso, os valores pagos nos termos do art. 54, os custos indiretos, os remanejamentosefetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valoresdevolvidos aos cofres públicos;

V ­ análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedadecivil na prestação de contas;

VI ­ análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalizaçãopreventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execuçãoda parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreascorrespondentes de atuação existentes, em cada esfera de governo.

Parágrafo único. As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controlesocial previstos na legislação.

Seção VIII

Das Obrigações do Gestor

Art. 61. São obrigações do gestor:

I ­ acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II ­ informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometeras atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como asprovidências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III – (VETADO);

IV ­ emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatóriotécnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 desta Lei;

V ­ disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento eavaliação.

Art. 62. Na hipótese de não execução ou má execução de parceria em vigor ou de parceria não renovada,exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, a administração públicapoderá, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das

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metas ou atividades pactuadas:

I ­ retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sidoa modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;

II ­ assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no casode paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo serconsiderado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento emque a administração assumiu essas responsabilidades.

Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administradorpúblico.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Normas Gerais

Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita observando­se as regras previstas nesta Lei, além deprazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.

§ 1o A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil porocasião da celebração das parcerias.

§ 2o Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1o deste artigo devem ser previamenteinformadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.

§ 3o O regulamento poderá, com base na complexidade do objeto, estabelecer procedimentosdiferenciados para prestação de contas, desde que o valor da parceria não seja igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 64. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementosque permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conformepactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas edos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

§ 1o Serão glosados nas prestações de contas os valores que não atenderem ao disposto no caput desteartigo e nos arts. 53 e 54.

§ 2o Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre areceita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

§ 3o A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

§ 4o A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante derecursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto noplano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.

Art. 65. A prestação de contas e de todos os atos que dela decorram dar­se­á, sempre que possível, emplataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.

Art. 66. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar­se­ámediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dosseguintes relatórios:

I ­ Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seurepresentante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo demetas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, anexando­se documentos decomprovação da realização das ações, tais como listas de presença, fotos e vídeos, se for o caso;

II ­ Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável,com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas.

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Parágrafo único. O órgão público signatário do termo de colaboração ou do termo de fomento deveráconsiderar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente:

I ­ relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria, nos termos do art. 58;

II ­ relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento eavaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante aexecução do termo de colaboração ou de fomento.

Art. 67. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.

§ 1o No caso de parcela única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação documprimento do objeto.

§ 2o No caso de previsão de mais de 1 (uma) parcela, a organização da sociedade civil deverá apresentarprestação de contas parcial, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto vinculadas àparcela liberada.

§ 3o A análise da prestação de contas de que trata o § 2o deverá ser feita no prazo definido no plano detrabalho aprovado.

§ 4o Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foramrealizadas, os pareceres técnicos de que tratam o caput e o § 1o deste artigo deverão, obrigatoriamente,mencionar:

I ­ os resultados já alcançados e seus benefícios;

II ­ os impactos econômicos ou sociais;

III ­ o grau de satisfação do público­alvo;

IV ­ a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde quepossuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para osefeitos de prestação de contas.

Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação decontas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

Seção II

Dos Prazos

Art. 69. A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa e regularaplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria,conforme estabelecido no respectivo instrumento.

§ 1o A definição do prazo para a prestação final de contas será estabelecida, fundamentadamente, deacordo com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de análise técnica da proposição ecelebração do instrumento.

§ 2o O disposto no caput não impede que o instrumento de parceria estabeleça prestações de contasparciais, periódicas ou exigíveis após a conclusão de etapas vinculadas às metas do objeto.

§ 3o O dever de prestar contas surge no momento da liberação da primeira parcela dos recursosfinanceiros.

§ 4o O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamentejustificado.

§ 5o A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará osprazos previstos no plano de trabalho aprovado e no termo de colaboração ou de fomento, devendo dispor sobre:

I ­ aprovação da prestação de contas;

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II ­ aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualqueroutra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou

III ­ rejeição da prestação de contas e a determinação da imediata instauração de tomada de contasespecial.

§ 6o As impropriedades que deram causa às ressalvas ou à rejeição da prestação de contas serãoregistradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião daassinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.

Art. 70. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para aorganização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 1o O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, nomáximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre aprestação de contas e comprovação de resultados.

§ 2o Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento,a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providênciaspara apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento,nos termos da legislação vigente.

Art. 71. A administração pública terá como objetivo apreciar a prestação final de contas apresentada, noprazo de 90 (noventa) a 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento, conformeestabelecido no instrumento da parceria.

§ 1o A definição do prazo para a apreciação da prestação final de contas será estabelecida,fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de análise técnicada proposição e celebração do instrumento.

§ 2o O prazo para apreciar a prestação final de contas poderá ser prorrogado, no máximo, por igualperíodo, desde que devidamente justificado.

§ 3o Na hipótese do descumprimento do prazo definido nos termos do caput e dos §§ 1o e 2o em até 15(quinze) dias do seu transcurso, a unidade responsável pela apreciação da prestação final de contas reportará osmotivos ao Ministro de Estado ou ao Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, bem como ao conselhode políticas públicas e ao órgão de controle interno correspondentes.

§ 4o O transcurso do prazo definido nos termos do caput e do § 1o sem que as contas tenham sidoapreciadas:

I ­ não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidassaneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;

II ­ nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil parceira ou de seusprepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitoseventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido no caput deste parágrafo e a data em que foiultimada a apreciação pela administração pública.

Art. 72. As prestações de contas serão avaliadas:

I ­ regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, alegalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II ­ regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formalde que não resulte em dano ao erário;

III ­ irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ouregulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

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d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Parágrafo único. A autoridade competente para assinar o termo de fomento ou de colaboração é aresponsável pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas, tendo como base os pareceres técnico efinanceiro, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES

Seção I

Das Sanções Administrativas à Entidade

Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei eda legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedadecivil parceira as seguintes sanções:

I ­ advertência;

II ­ suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos defomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administraçãopública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

III ­ declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento,termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquantoperdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própriaautoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcira administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IIdeste artigo.

Parágrafo único. A sanção estabelecida no inciso III do caput deste artigo é de competência exclusiva doMinistro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessadono respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requeridaapós 2 (dois) anos de sua aplicação.

Seção II

Da Responsabilidade pela Execução e pela Emissão de Pareceres Técnicos

Art. 74. (VETADO).

Art. 75. O responsável por parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade operacional etécnica de organização da sociedade civil para execução de determinada parceria responderá administrativa,penal e civilmente, caso tenha agido com dolo ou culpa, pela restituição aos cofres públicos dos valoresrepassados, sem prejuízo da responsabilidade do administrador público, do gestor, da organização da sociedadecivil e de seus dirigentes.

Art. 76. A pessoa que atestar ou o responsável por parecer técnico que concluir pela realização dedeterminadas atividades ou pelo cumprimento de metas estabelecidas responderá administrativa, penal ecivilmente pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, caso se verifique que as atividades nãoforam realizadas tal como afirmado no parecer ou que as metas não foram integralmente cumpridas.

Seção III

Dos Atos de Improbidade Administrativa

Art. 77. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10...........................................................................

..............................................................................................

VIII ­ frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo paracelebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá­losindevidamente;

..............................................................................................

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XVI ­ facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, aopatrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valorespúblicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediantecelebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ouregulamentares aplicáveis à espécie;

XVII ­ permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilizebens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública aentidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância dasformalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XVIII ­ celebrar parcerias da administração pública com entidades privadassem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XIX ­ frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias daadministração pública com entidades privadas ou dispensá­lo indevidamente;

XX ­ agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise dasprestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública comentidades privadas;

XXI ­ liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública comentidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir dequalquer forma para a sua aplicação irregular.” (NR)

Art. 78. O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte incisoVIII:

“Art. 11...........................................................................

.............................................................................................

VIII ­ descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovaçãode contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.”(NR)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. (VETADO).

Art. 80. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores ­ SICAF, mantido pela União, ficadisponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no § 2o do art. 43 desta Lei, sem prejuízo douso de seus próprios sistemas.

Art. 81. Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão aderir aoSistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse ­ SICONV para utilizar suas funcionalidades nocumprimento desta Lei.

Art. 82. (VETADO).

Art. 83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pelalegislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em quefor cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1o A exceção do que trata o caput, não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após apromulgação desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamentepara a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública.

§ 1o A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entradaem vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamentepara a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública. (Redação dada pelaMedida provisória nº 658, de 2014)

§ 1º A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entradaem vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente

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para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública. (Redação dada pela Leinº 13.102, de 2015)

§ 2o Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes dapromulgação desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a 1 (um) ano, sob pena deresponsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão.

Art. 84. Salvo nos casos expressamente previstos, não se aplica às relações de fomento e decolaboração regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação referente aconvênios, que ficarão restritos a parcerias firmadas entre os entes federados.

Parágrafo único. Os convênios e acordos congêneres vigentes entre as organizações da sociedade civil ea administração pública na data de entrada em vigor desta Lei serão executados até o término de seu prazo devigência, observado o disposto no art. 83.

Art. 85. O art. 1o da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Podem qualificar­se como Organizações da Sociedade Civil deInteresse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos quetenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3(três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutáriasatendam aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR)

Art. 86. A Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15­A e 15­B:

“Art. 15­A. (VETADO).”

“Art. 15­B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceriaperante o órgão da entidade estatal parceira refere­se à correta aplicação dosrecursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria,mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I ­ relatório anual de execução de atividades, contendo especificamenterelatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativoentre as metas propostas e os resultados alcançados;

II ­ demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III ­ extrato da execução física e financeira;

IV ­ demonstração de resultados do exercício;

V ­ balanço patrimonial;

VI ­ demonstração das origens e das aplicações de recursos;

VII ­ demonstração das mutações do patrimônio social;

VIII ­ notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

IX ­ parecer e relatório de auditoria, se for o caso.”

Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvem o termode fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo em que fornecessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou emsituação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.

Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação

oficial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 658, de 2014)

Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicaçãooficial. (Redação dada pela Lei nº 13.102, de 2015)

Brasília, 31 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

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DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoGuido MantegaMiriam BelchiorTereza CampelloClélio Campolina DinizVinícius Nobre LagesGilberto CarvalhoLuís Inácio Lucena AdamsJorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2014

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