Legislação do turismo 08

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ESTATUTO DO ESTRANGEIRO E AFINS

Viajando para o Exterior

Viajando para o ExteriorInformações sobre a documentação eventualmente necessária para ingresso em outro país devem ser

averiguadas com a Embaixada ou Consulado desse país no Brasil.

O Consulado ou Embaixada do país em questão informará sobre a necessidade de visto e os procedimentos para

obtê-lo, conforme o motivo da viagem. A viagem turística pode contar com isenção de visto; em regra, a ida para fins

de trabalho implica solicitação de visto correspondente. Podem também ser exigidos comprovantes de vacinação.

Documentos: -Passaporte – Passagem de ida e volta (inclusive se for para

outros países) – Reservas dos Hotéis – Se for dirigir (carteira nacional com convenio ou internacional) – Cartões

de Crédito ou débito- Dinheiro? Seguro? Carteiras novas?

Além disso, recomenda-se uma consulta prévia à seção Alerta aos Viajantes do Portal Consular. A seção destina-se a fornecer um panorama geral de informações sobre cada

país a brasileiros que tencionam viajar ao exterior.

http://www.portalconsular.mre.gov.br/antes-de-viajar-1/antes-de-viajar

Recomenda-se também que o viajante anote, previamente, informações de contato, como telefones (inclusive do plantão consular), email e endereço do Consulado ou

Embaixada do Brasil responsável pelas regiões por onde vai passar.

Também é importante tirar cópia de documentos (como passaporte e carteira de identidade), para o caso de

precisar fazer novo passaporte no exterior, em decorrência de perda ou furto.

Recomenda-se igualmente que sejam passadas, a algum familiar ou amigo, informações completas do trajeto a ser

seguido, locais de hospedagem e possíveis números de contato.

Viajante do ExteriorA extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da

naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de

comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o

estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).

Viajante do ExteriorA expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança

nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou

cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do

estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

Viajante do ExteriorA deportação é meio de devolução do estrangeiro

ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire

voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja

periculosidade para o estrangeiro.

Viajante do ExteriorQuanto ao banimento, este não é admitido pelo

ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no

envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

Estatuto do EstrangeiroLei 6.815/1980 - Da Admissão

Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:

I - de trânsito;

II - de turista;

III - temporário;

IV - permanente;

V - de cortesia;

VI - oficial; e

VII - diplomático.

Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.

Estatuto do EstrangeiroLei 6.815/1980 - Da AdmissãoArt. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:

I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Estatuto do EstrangeiroLei 6.815/1980 - Da AdmissãoArt. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:

I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.