Legislação do turismo 08
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ESTATUTO DO ESTRANGEIRO E AFINS
Viajando para o Exterior
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Viajando para o ExteriorInformações sobre a documentação eventualmente necessária para ingresso em outro país devem ser
averiguadas com a Embaixada ou Consulado desse país no Brasil.
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O Consulado ou Embaixada do país em questão informará sobre a necessidade de visto e os procedimentos para
obtê-lo, conforme o motivo da viagem. A viagem turística pode contar com isenção de visto; em regra, a ida para fins
de trabalho implica solicitação de visto correspondente. Podem também ser exigidos comprovantes de vacinação.
Documentos: -Passaporte – Passagem de ida e volta (inclusive se for para
outros países) – Reservas dos Hotéis – Se for dirigir (carteira nacional com convenio ou internacional) – Cartões
de Crédito ou débito- Dinheiro? Seguro? Carteiras novas?
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Além disso, recomenda-se uma consulta prévia à seção Alerta aos Viajantes do Portal Consular. A seção destina-se a fornecer um panorama geral de informações sobre cada
país a brasileiros que tencionam viajar ao exterior.
http://www.portalconsular.mre.gov.br/antes-de-viajar-1/antes-de-viajar
Recomenda-se também que o viajante anote, previamente, informações de contato, como telefones (inclusive do plantão consular), email e endereço do Consulado ou
Embaixada do Brasil responsável pelas regiões por onde vai passar.
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Também é importante tirar cópia de documentos (como passaporte e carteira de identidade), para o caso de
precisar fazer novo passaporte no exterior, em decorrência de perda ou furto.
Recomenda-se igualmente que sejam passadas, a algum familiar ou amigo, informações completas do trajeto a ser
seguido, locais de hospedagem e possíveis números de contato.
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Viajante do ExteriorA extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da
naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de
comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o
estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).
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Viajante do ExteriorA expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança
nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou
cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do
estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.
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Viajante do ExteriorA deportação é meio de devolução do estrangeiro
ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire
voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja
periculosidade para o estrangeiro.
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Viajante do ExteriorQuanto ao banimento, este não é admitido pelo
ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no
envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.
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Estatuto do EstrangeiroLei 6.815/1980 - Da Admissão
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.
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Estatuto do EstrangeiroLei 6.815/1980 - Da AdmissãoArt. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
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Estatuto do EstrangeiroLei 6.815/1980 - Da AdmissãoArt. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.