Inovação e Propriedade Intelectual no mercado de ... · nem modelo de utilidade: VIII - técnicas...

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Ana Claudia Dias de Oliveira

Gerente de PI e Biodiversidade (ABIFINA) Consultora de Inovação e Propriedade Intelectual

Inovação e Propriedade Intelectual no mercado de

biotecnologia

O profissional de biotecnologia que o

mercado precisa

Harmonia

Ciência como doutrina

x

Ciência como negócio

Quais são as características que o mercado de biotecnologia quer?

Estudo

Criatividade

Iniciativa

Flexibilidade

Objetivo do cliente

Conhecimento de ferramentas

Estudo

•Busca de bibliografias

•Leitura de artigos

•Leitura de patentes

•Análise da bibliografia

•Detecção de tendências

Criatividade

•Criação de ideias

•Questionamentos

•Suposições

• Ideias “na manga”

Iniciativa

•Vontade de questionar

•Hábito de questionar

•Aprofundamento

•Discussões

Flexibilidade

•Visão de diferentes pontos de vista

•Adequação a processos

•Flexibilização dentro de uma rotina estabelecida

Objetivo do

cliente

• Conhecer o cliente

• Cliente = CEO, chefe, orientador, gerente, diretor

• Cliente como foco do processo de inovação

• Inovação = meio de satisfazer e fidelizar clientes

• Escolha da estratégia

• Planejamento estratégico

• Plano por área - produtos e serviços

Estratégia

Curva de valor

Eliminar

Reduzir Criar

Elevar

Estratégia Oceano Azul

Conhecimentode

ferramentas

•Sistema de busca de informações de artigos científicos;

•Bases de dados de documentos de Patentes.

Bases de patentes

www.inpi.gov.br

www.espacenet.com

www.wipo.int

www.uspto.gov

www.patentlens.net

www.google.com/patents

Propriedade Intelectual em Biotecnologia

Criatividade ≠

Invenção ≠

Inovação

Criatividade

Ponto de partida para a inovação.

Habilidade de conceber ideias novas;

Habilidade de trazer um ponto de vista original;

Habilidade de desenvolver um pensamento inédito.

Invenção

Transformação de uma ideia nova e original apresentada em algo concreto e

tangível.

É a implementação da criatividade.

Inovação

Objetivo final

Resultado da introdução de algum elemento com certo grau de novidade

capaz de criar valor econômico.

Para ser considerada uma

inovação, a invenção precisa ter

viabilidade comercial e ser

adotada pelo mercado, gerando

retorno aos envolvidos.

Quando não vinga no mercado,

não causa nenhum impacto na

sociedade e nem é absorvida pelos

consumidores, ela é somente uma

invenção.

Tipos principais de invenções

•PI - a invenção deve atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

•MU - nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional do objeto.

Patente de invenção

É considerada invenção o resultado de atividade inventiva que:

a) esteja revestida do requisito de novidade;

b) para um técnico especializado no assunto, não seja uma decorrência evidente do estado da técnica;

c) não seja uma concepção puramente teórica;

d) seja suscetível de utilização industrial.

Não se considera invenção

Art. 10 [LPI] - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

Não se considera invenção

Art. 10 [LPI] - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação

estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

Não se considera invenção

Art. 10 [LPI] - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

Não se considera invenção

Art. 10 [LPI] - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Não são patenteáveis

Art. 18 - Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

Não são patenteáveis

Art. 18 - Não são patenteáveis:

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8o. e que não sejam mera descoberta.

Não são patenteáveis

Art. 18 - Não são patenteáveis:

Parágrafo único - Para os fins desta lei, micro-organismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Matérias não patenteáveis em Biotecnologia

• Sequências de nucleotídeos e peptídeos isolados de organismos vivos naturais per se (por não serem considerados invenções).

• Extratos e todas as moléculas, substâncias e misturas per se obtidas de ou produzidas a partir de vegetais, animais ou microrganismos encontrados na natureza (por não serem considerados invenções).

Fonte: INPI, 2007

Matérias não patenteáveis em Biotecnologia

• Os animais e suas partes, mesmo quando isolados da natureza ou quando resultantes de manipulação por parte do ser humano;

• As plantas e suas partes, mesmo quando isoladas da natureza ou quando resultantes de manipulação por parte do ser humano (Lei de Cultivares - Lei n° 9.456, de 25/04/1997);

Fonte: INPI, 2007

Matérias não patenteáveis em Biotecnologia

• Métodos terapêuticos: os métodos terapêuticos biotecnológicos incluem, por exemplo, terapias gênicas (por não serem considerados invenções).

Fonte: INPI, 2007

Matérias patenteáveis em Biotecnologia

• Vetores devidamente descritos quanto às sequências nucleotídicas naturais compreendidas nos mesmos (não são considerados produtos biológicos naturais);

• Composições que contenham material genético ou sequências de aminoácidos ou vírus, desde que devidamente caracterizadas como composições;

Fonte: INPI, 2007

Matérias patenteáveis em Biotecnologia

• Composições contendo extratos, moléculas, substâncias ou misturas obtidas de ou produzidas a partir de vegetais, animais ou microrganismos encontrados na natureza, desde que devidamente caracterizadas como composições, não são consideradas como produtos biológicos naturais;

Fonte: INPI, 2007

Matérias patenteáveis em Biotecnologia

• Processos de extração/isolamento;

• Processos de produção de plantas geneticamente modificadas são considerados patenteáveis, uma vez que não há restrição na LPI. Porém, a Lei de Biossegurança 11.105/2005, em seu Art. 6 e incisos II, IV e VII, estabelece a proibição da engenharia genética em célula germinal, zigoto e embrião humano, da clonagem humana e da utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso;

Fonte: INPI, 2007

Matérias patenteáveis em Biotecnologia

• Processos de produção de animais geneticamente modificados ou de obtenção de um produto em que uma das etapas envolve a obtenção de um animal, desde que tais processos não tragam sofrimento ao animal e caso o façam, que produzam algum benefício médico substancial ao ser humano ou animal. Também nesse caso, deve-se considerar o Art. 6º da Lei 11.105/2005;

Fonte: INPI, 2007

Matérias patenteáveis em Biotecnologia

• Microorganismos mutantes são patenteáveis desde que sejam estáveis e reproduzíveis;

• Hibridomas e anticorpos monoclonais;

• Processos para obtenção de hibridomas e de anticorpos monoclonais.

Fonte: INPI, 2007

Patente com componentes do patrimônio genético nacional

Patente com componentes do patrimônio genético nacional

Pedidos de patente de invenção sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componentes do patrimônio genético nacional, depositados a partir de 30 de junho de 2000, devem observar as normas estabelecidas na MP 2186-16/01 de 23/08/2001, bem como as resoluções Nº 34 do CGEN e Nº 207/09 do INPI, em vigor a partir de 30/04/2009.

Patente com componentes do patrimônio genético nacional

Patrimônio genético: plantas, animais, fungos, bactérias, arquea, partes de organismos (folhas, pele, muco, sangue, raízes, extratos, órgãos, óleos, venenos, etc.), moléculas isoladas de organismos (DNA, RNA, proteínas, açúcares, lipídeos, etc.), e seus correspondentes sintéticos, bem como composições e processos contendo qualquer um dos itens acima (exceto patrimônio genético humano).

Melhorar a capacidade de produzir ideias; Buscar ou oferecer treinamentos; Estabelecer processos; Estimular novas formas de pensar e de elaborar soluções;

Como introduzir práticas de inovação

Estimular o fluxo de conhecimento entre as equipes e as pessoas de cada equipe; Melhorar a liderança da equipe; Avaliar a sua atitude para a inovação; Melhorar o ambiente de trabalho;

Como introduzir práticas de inovação

1. Você conhece a instituição em que trabalha? 2. Qual o papel da inovação para a sua instituição? 3. Você é uma pessoa com iniciativa? 4. Como a criação de ideias pode ser estimulada no seu ambiente de trabalho? 5. Quais os riscos de inovar? E os de não inovar? 6. Você consegue apontar alguma lacuna na sua atividade profissional?

Algumas questões para reflexão

7. Você pensa nas lideranças de sucesso que conhece? Tenta conhecer seus passos? 8. Você avalia suas atitudes para a inovação? E conhece as ferramentas que pode utilizar? 9. Estabelece projetos e desafios a curto, médio e longo prazos? 10. Os líderes da sua empresa (instituição) agem como facilitadores para a inovação?

Algumas questões para reflexão

Obrigada!

anaclaudia@abifina.org.br anaclaudia_dias@hotmail.com