Imposto Sobre Operações Financeiras Nomen Juris Imposto sobre operações de crédito, câmbio e...

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IOF

Imposto Sobre Operações Financeiras

Nomen Juris

Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou sobre operações relativas a títulos ou valores imobiliários.

Fundamento Legal

Artigo 153, inciso V da Constituição Federal;

Artigo 63 e seguintes do Código

Tributário Nacional;

Decreto n. 6306/2007 e 6339/2008.

Competência e Sujeito AtivoConstituição FederalArt. 153. Compete a União instituir imposto sobre: (...)

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Conforme verificamos, está estabelecido na Constituição Federal: o IOF é competência da União.

IOF

Funções do IOF:

• Função Extrafiscal: é a função predominante, tendo em vista que serve de controle da política monetária;

• Função Fiscal: recolhe somas significativas de valores.

IOF

O ¨Imposto sobre Operações Financeiras¨ tem como Sujeito ativo a União e sua arrecadação ocorre nas operações realizadas por instituições financeiras, como os bancos, corretoras, seguradoras, etc.

Operações que incidem o IOF

BancosCorretoras

Caixas EconômicasLojas de Câmbio

Sujeito PassivoConforme o Código Tributário Nacional, o

sujeito passivo do IOF pode ser qualquer das partes na operação tributária.

São contribuintes do IOF (conforme Dec.6307):

• As pessoas físicas ou jurídicas que tomam de crédito (fazem empréstimos por exemplo);

• As compradoras ou vendedoras de moeda estrangeira, nas operações referentes à transferências financeiras para o exterior;

Sujeito PassivoAs pessoas físicas ou jurídicas

seguradas; Os adquirentes de títulos e valores

mobiliários e instituições financeiras;As instituições autorizadas pelo BACEN

a efetuarem a primeira aquisição de ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.

FATO GERADORSegundo o art. 63 do CTN e Decreto 6306, o fato gerador do IOF será:- Operações de Crédito: quando da entrega

total ou parcial do montante ou do valor que contitua o objeto da obrigação, ou a sua colocação à disposição do interessado;

- Operações de Câmbio: quando da efetivação da entrega de moeda estrangeira ou nacional, ou de documento que a represente, ou a sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente a moeda estrangeira ou nacional, entregue ou posta à disposição por este.

FATO GERADOR- Operações de Seguro: pela emissão da

apólice, ou documento equivalente, ou recebimento de prêmio, na forma da lei aplicável.

- Operações de Títulos Mobiliários: incidirá IOF na emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos, na forma da lei aplicável. (será tributado apenas uma única vez, e não em cada operação destas)

BASE DE CÁLCULOSegundo a Legislação, a base de cálculo do IOF, será:• Operações de Crédito: sobre o montante

da operação (valor principal + juros);• Operações de Câmbio: sobre o montante

da operação em moeda nacional, recebido, entregue ou disponibilizado;

• Operações de seguro: montante do prêmio;

BASE DE CÁLCULOOperações de Títulos e Valores

Mobiliários:

- O valor do título + ágio (emissão);

- O preço, o valor nominal ou valor da cotação na bolsa, como determina a lei (transmissão);

- O respectivo preço (no pagamento ou resgate)

ALÍQUOTAAs alíquotas do IOF são proporcionais,

variando conforme o tipo de operação financeira ou mercado de capitais, conforme segue:• Operações de Crédito: alíquota máxima de

1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito.

• Operações de Câmbio: alíquota máxima de 25% incidente sobre o montante em moeda nacional, recebido, entregue, ou disponibilizado, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio;

ALÍQUOTAOperações de Câmbio: alíquota máxima de

até 25% incidentes sobre o total de prêmios de seguros pagos;

Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários: até 1,5% ao dia;

Operações com Ouro (ativo financeiro ou instrumento cambial): a alíquota é de 1% e a base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da cotação.

ALÍQUOTAO IOF poderá ter suas alíquotas majoradas

ou reduzidas por ato do Poder Executivo Federal, o que dá comumente por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda, conforme disposto no art. 153 §1º da CF, assim como ocorre também com: Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação e Imposto sobre Produtos Industrializados.

Esta flexibilidade de tributação destes impostos, se dá pela Função de Extrafiscalidade, tendo em vista o intuito de equilibrar o mercado.

NOTAS GERAISa) Ressalva ao Princípio Constitucional: o artigo 153 §1º da CF assevera que é facultado ao

Poder executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IOF, portanto, a alteração da alíquota está excepcionado do Princípio Constitucional da Legalidade.

O artigo 150 §1º da CF determina que a alteração das alíquotas não se sujeita ao Princípio Constitucional da Anterioridade, quer anual ou nonagesimal (90 dias).

No art. 2º do Decreto 6339 prevê que a concomitância da vigência e da eficácia de alíquotas alteradas se dá na mesma data da publicação.

NOTAS GERAISb) SÚMULA N. 34 do TRF – 4ª REGIÃO): Os Municípios são imunes ao recolhimento de IOF sobre suas operações financeiras.c) SÚMULA N. 185 do STJ – Os depósitos judiciais não deverá ter incidência de IOF.d) IOF e Factoring: O IOF incide nas operações de Factoring, mas não deverá incidir sobre a Poupança.

NOTAS GERAIS• e) IMUNIDADE PARA O IOF OURO: o ouro como ativo

financeiro ou instrumento cambial, é devido na operação de origem e se sujeita a tributação exclusiva do IOF, cobrado apenas uma vez, no local da extração. Mas não é a extração que possibilita a tributação de IOF, mas sim o negócio jurídico na origem: ¨Não basta garimpar, tem que negociar¨.

O ouro garimpado para fabricação de joias e utilização em odontologia não sofrerá tributação de IOF, visto que não é considerado ativo financeiro, mas sofrerá tributação exclusiva de ICMS.f) Princípio da Não afetação de impostos: O artigo 167 IV da CF veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, revogando o artigo 67 do Código Tributário, que destinava a receita líquida do IOF a formação de reservas monetárias e cambiais.

Anderson MassolinoDaniel A C Braul

Bibliografias:Manual de Direito Tributário – Edição Atualizada – Eduardo Sabbag – Editora Saraiva.Decreto Federal n. 6306/2007Decreto Federal n. 6339/2008Constituição FederalCódigo Tributário Nacional