Ibet ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012

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IPIIPI

IMPOSTO SOBRE PROUTOS IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOSINDUSTRIALIZADOS

IOFIOF

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRASFINANCEIRAS

Sorocaba/SP, 26 de maio de 2012

FÁBIO PALLARETTI CALCINI• Mestre e Doutorando em Direito Constitucional

PUC/SP• Pós-graduado em Direito Tributário – IBET• Pós-graduado em Direito Tributário Inter-nacional –

Universidade de Salamanca – Espanha• Professor Graduação (UNISEB-COC) e convidado

Pós-Graduação: FAAP, IBET, PUC/SP E UEL.• Advogado. Sócio do Escritório Brasil Salomão e

Matthes Advocacia.fabio.calcini@brasilsalomao.com.br/ fpcalcini@hotmail.com

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS

INDUSTRIALIZADOS

IPI

HISTÓRICO• Origem - imposto sobre o consumo previsto

primeiramente na Constituição Federal 1934, art. 6º, inciso I, alínea “b”: “Compete também, privativamente, à União: I) decretar impostos: b) – de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão”.

• Imposto sobre Consumo também previsto no art. 15 da CF de 1946.

• Legislação Ordinária: Lei n. 4502/64.

HISTÓRICO• IPI: surge com a EC n. 18 de 1 de dezembro

de 1965• “Art. 11 – Compete à União o imposto sobre

produtos industrializados. Parágrafo único. O imposto é seletivo em

função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo abatendo-se, em cada operação o montante cobrado nas anteriores”.

• Lei n. 4.502/64 (com alterações)

LEGISLAÇÃO ATUAL

• CF/88 = Art. 153, inciso IV, §§ 1º e 3º;

• CTN = Arts. 46 a 51

• Legislação ordinária: Lei n. 4.502/64 (demais alterações legislativas)

• Legislação infralegal: Regulamento do IPI = Decreto n. 7.212/2010

• TIPI = Decreto n. 6.006/2006

IPI – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (art. 153)“Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:IV – produtos industrializados;§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as

condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:I – Será seletivo, em função da essencialidade do produto;II – Será não-cumulativo, compensando-se o que for

devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

IPI: CONCEITO CONSTITUCIONAL

• A estrutura da regra-matriz (ou hipótese de incidência) é extraída da CF, em específico do art. 153.

• Núcleo: i) – produto industrializado – inc. IV; ii) – operação (negócio jurídico) - § 3º, inc. II; saída do estabelecimento - § 3º, inc. II.

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO IPI – PECULIARIDADES

• Não-cumulatividade;

• Seletividade;

• Legalidade;

• Anterioridade.

NÃO-CUMULATIVIDADE• “Será não-cumulativo, compensando-se o que for

devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores” – art. 153, § 3º, inciso II, da CF/88.

• “O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em que determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos neles entrados. Parágrafo único. O saldo verificado em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.” – Art. 49 do CTN

NÃO-CUMULATIVIDADE• Previsão constitucional = impossibilidade de

restrição por norma inferior;• Aplicação imediata;• Princípio que se volta contra a União, na medida em

que cada incidência do imposto determina o surgimento de uma relação de crédito em favor do contribuinte (direito subjetivo do contribuinte)

• Não chega a ser cláusula pétrea (STF, Adin. 939);• Sistema de compensação (ou creditamento) =

confrontação de entradas e saídas – débito e crédito

NÃO-CUMULATIVIDADESignificado da expressão “cobrados” – art. 153

• Independe do efetivo pagamento da operação anterior para se ter direito ao crédito;

• “cobrado” significa incidido;• Direito ao crédito = regra-matriz própria, independe

da próxima operação (outra regra-matriz)• O emprego do crédito não está vinculado à saída da

mercadoria em que foi incorporado o insumo.

NÃO-CUMULATIVIDADEIPI e ICMS: diferenças e semelhanças

• Diferenças: i) – estão em dispositivos normativos distintos (art. 153 IPI e 155 ICMS; ii) – um se refere ao imposto federal e o outro estadual; iii) – um contempla operações com produtos industrializados e o outro circulação de mercadorias ou prestação de serviços; iv) – no ICMS, perante norma isentiva há restrição ao crédito, salvo em lei em sentido contrário, o que não ocorre no IPI.

• Aspecto comum: devem respeitar a diretriz da não-cumulatividade

NÃO-CUMULATIVIDADECréditos: mecanismo de apuração

• Subtrai-se do imposto devido os créditos existentes em um determinado período (“encontro de contas”);

• Sistema de compensação = entradas e saídas• Crédito físico = não comporta atualização monetária

(STF, RE 351.754/RS). Exceção: quando há vedação indevida pelo poder público à utilização do crédito e o contribuinte busca, via judicial, o seu reconhecimento (STJ, Sumula 411).

• Escrituração fiscal: livro fiscal – sistema de conta corrente.

NÃO-CUMULATIVIDADECréditos (Tipos)

• Básicos: decorrentes do processo de industrialização.

• Por devolução ou retorno de produtos• Créditos de incentivo: sem conexão com o processo

de industrialização, tendo função extrafiscal. Ex: incentivos na área do Nordeste e Amazônia.

• Créditos presumidos: forma de desoneração fiscal prevista por ficção legal. Ex: crédito presumido de IPI relativo ao PIS e COFINS pagos na aquisição de insumos no mercado interno para a industrialização de produtos a serem exportados (Lei n. 9363/96)

CRÉDITOS (HIPÓTESES)• Matérias-primas, produtos

intermediários e embalagens; • Algumas vedações: i) – aquisição de

bens para o ativo permanente; ii) – energia elétrica; iii) – uniformes, itens de segurança do trabalho, combustível para transporte de pessoas ou de matérias-primas;

TRIBUTÁRIO. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONCEITO. CRÉDITO DE IPI. INSUMOS PARA EFEITO DE CREDITAMENTO. INCORPORAÇÃO À MERCADORIA INDUSTRIALIZADA.

1. O STJ já firmou entendimento no sentido de que o conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação de IPI são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada.

2. Neste diapasão, uniformes, produtos sanitários, combustíveis e lubrificantes não constituem insumo a ensejar o creditamento de valores do qual resultará o produto industrializado.

3. Os referidos itens não se equiparam a insumo ou matéria-prima propriamente dita, porquanto não se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada. Assim, incabível aceitar que tais produtos façam parte do sistema de crédito escritural derivado de insumos desonerados, vez que produto industrializado é aquele que passa por um processo de transformação, modificação, composição, agregação ou agrupamento de componentes, resultando, com isto, diverso dos produtos inicialmente empregados nesse processo.(...)

(REsp 1263722/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)

CRÉDITO – POLÊMICAInsumos com não-incidência, alíquota

zero e isenção• Possibilidade: isenção (STF, RE n.

212.484-2/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, v.m, j. 05/03/1998) e não-incidência/alíquota zerto (STF, RE n. 363.777/RS, Rel. Min. Sidney Sanches, j. 03/02/2003).

CRÉDITO – POLÊMICAInsumos com não-incidência, alíquota zero e isenção

(mudança de posicionamento – STF)• Impossibilidade: RE n. 370.682-9/SC, Rel. p/ ac. Min.

Gilmar Mendes, j. 25/06/2007• Abrangência da decisão: somente alíquota zero e

não-incidência ou também isenção? Emb. Decl. No RE n. 370.682/SC. Todas as operações (STF, j. 07/10/2010)

• Efeitos prospectivos: impossibilidade (RE-QO n. 353.657, Rel. Marco Aurélio, j. 25/06/2007).

CRÉDITO – Posição atual

Insumos com não-incidência, alíquota zero e isenção

• Não há crédito (regra geral);• Exceção: créditos ligados à ZFM (ainda

não definido pelo STF – RE 592.891 com repercussão geral reconhecida em 18/10/2010)

CRÉDITOS – Produto com alíquota zero ou isento na saída – Lei n. 9.779/99 – Art. 11

• O saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/96.

Obs: mantenho o crédito quando for NT?

SELETIVIDADE

• “§ 3º. O imposto previsto no inciso IV: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto” – Art. 153, § 3º, inc. I, CF/88

• “O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos”. – Art. 48 do CTN

SELETIVIDADE• Dever constitucional e não faculdade

(ICMS) – expressão “serᔕ Função extrafiscal visando a justiça

social;• Técnica de tributação que atende ao

princípio da capacidade contributiva• Mecanismo = manipulação de alíquotas

(TIPI)

SELETIVIDADE• Alíquotas diferenciadas dependendo do

produto ou do tipo de produto, tendo como critério de distinção o grau de essencialidade;

• Quanto menor a utilidade do produto, maior será a alíquota.

• Exemplo: Azeite de oliva virgem (NCM 15.09.10.00 – NT; Vodca (NCM 2208.60.00 – 60%).

SELETIVIDADE• Controle judicial das alterações de

alíquotas: i) – impossibilidade (destinatário somente o legislador – ampla liberdade); ii) – possibilidade: a) destinatário também o contribuinte (direito constitucional subjetivo); b) – necessidade de observar um conteúdo mínimo da noção de essencialidade

SELETIVIDADE

• Força de atração de referido princípio;

• Exige que os componentes dos produtos por ele favorecidos não podem sofrer um regime fiscal mais gravoso;

• Mera aplicação do princípio geral: o acessório segue o principal

SELETIVIDADE - STF• TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS

INDUSTRIALIZADOS. SELETIVIDADE. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MAIS FAVORÁVEL À OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. SUSTENTADA APLICAÇÃO APENAS ÀS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS. PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da possibilidade de o Judiciário estabelecer alíquota inferior àquela correspondente à classificação do produto que a autoridade fiscal entende como correta. Ademais, discute-se se tais critérios teriam ou não sido respeitados pelo Tribunal de origem neste caso, que envolve a produção de embalagens para acondicionamento de água mineral.(RE 606314/RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 17/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 )

LEGALIDADE• “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;” – Princípio da legalidade tributária – regra geral

• “§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”. – Art. 153, § 1º - flexibilização - IPI

LEGALIDADE• Não excluiu o princípio da legalidade;• Somente flexibilizou possibilitando

alterações de alíquotas para mais ou menos dentro dos patamares legais;

• Alterações de alíquotas = competência do Poder Executivo (Presidente da República) – Decreto – Poder Regulamentar.

IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE“Art. 150. (...) III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do

início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; (...).”

IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE• Impossibilidade de exigência de IPI para

fatos geradores anteriores à edição da lei – irretroatividade;

• Impossibilidade de exigência antes de 90 dias contados da publicação da lei (anterioridade mitigada ou nonagesimal);

• Isenções (extinção ou redução): salvo por tempo certo e determinado, não se submetem à anterioridade (Súmula 615 – STF)

ANTERIORIDADE• AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO –

ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República. (STF, ADI 4661/MC, Rel.  Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 20/10/2011, DJ 23/03/2012)

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: IPI

“§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.” – art. 153, § 3º, inciso III, da CF/88

REDUÇÃO DO IMPACTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL

“IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.” – Art. 153, § 3º, inc. IV, CF/88

• Necessidade lei = sem aplicabilidade imediata

IPI

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA

REGRA-MATRIZ: noção geral

• Antecedente (critérios): i) – material (verbo + complemento); ii) – espacial; iii) – temporal.

• Conseqüente (critérios): i) – pessoal (sujeito ativo e passivo); ii) – critério quantitativo (base de cálculo e alíquota)

IPI – REGRA-MATRIZ• 3 espécies (ou 3 impostos distintos)• O constituinte não delimitou a conduta,

impondo somente o núcleo “produtos industrializados”

• Legislador infraconstitucional (3 tipos de ações) – art. 46 do CTN: i) – industrializar produtos (IPI – na essência); ii) – importar produtos industrializados (IPI - na importação); iii) - arrematar em leilões produtos industrializados.

CRITÉRIO MATERIAL – IPI • Núcleo = Verbo (industrializar) + complemento

(produtos = produtos industrializados) + operação• Industrializar = o produto que tenha sido submetido

a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo;

• Produto (industrializado) = qualquer bem produzido pela natureza ou pelo homem. Industrializado = aquele produto que passou pelo processo de industrialização.

• Operação = negócio jurídico = bem submetido ao processo de industrialização = pressupõe saída do produto (art. 46 CTN).

CRITÉRIO MATERIALINDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI)

• Transformação: exercida sobre matéria-prima ou produtos intermediários, importando em espécie nova. Exemplo: sorvete

• Beneficiamento: modifique, aperfeiçoe ou, de qualquer forma, altere o funcionamento, a utilização, o acabamento ou aparência do produto. Exemplo: gravação de Fita K7 para CD. Produção de polpa de açaí congelada e armazenada em barris para venda. Difere da transformação, uma vez que não cria espécie nova, pois o produto já existe e mantém a classificação fiscal originária.

CRITÉRIO MATERIALINDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI)

• Montagem: consiste na reunião de produtos, peças o partes e de que resulte um produto novo ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal. Ex: utilização de peças e a fabricação do ônibus.

• Acondicionamento ou reacondicionamento: altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. Ex: acondicionamento de álcool em embalagem que não seja para simples transporte. Alargamento ilegal do critério material, em especial, de conformidade com o art. 46, parágrafo único, do CTN

CRITÉRIO MATERIAL

INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI)

• Renovação ou recondicionamento: exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. Ex: restauração de carro usado.

CRITÉRIO MATERIAL

INDUSTRIALIZAÇÃO:

• Construção Civil? (STJ, Resp. AgRg no REsp 1100235, j. 10/04/2010).

CRITÉRIO MATERIAL – IPI NA IMPORTAÇÃO• Verbo (importar) + produto industrializado +

negócio jurídico• Importar = trazer produto industrializado do

exterior como mercadoria, bem de consumo ou de produção.

• Inconstitucionalidades: i) – exigência de pessoa física (ofensa a não-cumulatividade) – STF, RE n. 501.773/SP; ii) – exigência na importação realizada não diretamente industrializador estrangeiro mas de comerciante ou distribuidor; iii) – equiparado à industrial?

CRITÉRIO ESPACIAL• Território nacional• No caso da Importação = a entrada no

território nacional do produto industrializado

• Considera-se a entrada no território para fins do IPI na importação: desembaraço aduaneiro (art. 46, inc. I, do CTN)

CRITÉRIO TEMPORAL• Saída o produto industrializado do

estabelecimento industrial (art. 46, inc. II, do CTN)

• IPI na importação = desembaraço aduaneiro (art. 46, inc. I, do CTN)

• Suspensão do IPI: i) – remessa de MP, PI para industrialização por encomenda, devendo o produto industrializado ser remetido ao remetente do insumo; ii) – regime de “drawback”.

• Discussão: O produto industrializado que sai do estabelecimento em direção ao comprador, mas é furtado ou roubado antes de chegar ao seu destino. É exigível o tributo? E os créditos decorrentes desta operação como ficariam?

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO NÃO-CONFISCO E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO. ROUBO DE CARGA APÓS O FATO GERADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 174, V, DO RIPI-98. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO.

(...) 3. A legislação tributária define o fato gerador do IPI como sendo a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado, seja qual for o título jurídico de que decorra essa saída do estabelecimento produtor (art. 46, II,do CTN; art. 2º, II e §2º, da Lei n. 4.502/64; e art. 32, II, do Decreto n. 2.637/98 - RIPI-98).

4. O roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação, não tendo aplicação o disposto no art. 174, V, do RIPI-98. O prejuízo sofrido individualmente pela atividade econômica desenvolvida não pode ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo devido.”(STJ, Resp. 734.403/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, 2T, j. 22/06/2010)

CRITÉRIO PESSOAL• Sujeito ativo: União (art. 153, CF)• Sujeito passivo (art. 51) - contribuinte: i)

– o industrial ou a quem a ele a lei equiparar; ii) – o importador ou a quem a ele a lei equiparar; iii) – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior.

CRITÉRIO QUANTITATIVOBase de cálculo

• IPI = valor da operação que decorre da saída da mercadoria.

• Valor da operação = é o preço final decorrente da relação jurídica (negócio jurídico).

• Pauta Fiscal (valore pré-fixados): STF, RE 602917 com repercussão geral em 18/10/2010)

• Não integram o valor da operação = descontos incondicionais, bonificações, os juros na venda financiada, frete.

“TRIBUTÁRIO. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 47 DO CTN. PRECEDENTES. (...) 2. “Os valores concernentes aos descontos ditos promocionais, assim como os descontos para pagamento à vista, ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação não fique a depender de evento futuro e incerto, não integram a base de cálculo do ICMS, porque não fazem parte do valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria” (Hugo de Brito, Direito Tributário - II, São Paulo, Editora RT, 1994, pág. 237).3. O valor dos descontos incondicionais oferecidos nas operações mercantis deve ser excluído da base de cálculo do IPI, ao passo que os descontos concedidos de maneira condicionada não geram a redução do tributo.4. Precedentes.(...).” (STJ, Resp. n. 908.411/RN, Rel. Min. Castro Meira, j. 19/08/2008).

“TRIBUTÁRIO. IPI. BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.1. As bonificações, graciosamente concedidas aos clientes do contribuinte, não integram a base de cálculo do IPI, que, nos termos dos artigos 46, II, e 47, II, "a", do Código Tributário Nacional, é o "valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria". Ensinamentos doutrinários. Precedentes. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp. n. 872.365/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. 21/11/2006)

TRIBUTÁRIO - IPI - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DOS JUROS E DEMAIS DESPESAS FINANCEIRAS.

1. Doutrina e jurisprudência têm entendido que na base de cálculo do IPI incluem-se exclusivamente os gastos de produção, tais como insumos, mão-de-obra e acessórios.

2. As despesas decorrentes de financiamento do produto final, com os juros, não podem ser incluídas na base de cálculo.

3. Recurso especial improvido. (STJ, Resp. n. 507.594/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j.

07/08/2003)

CRITÉRIO QUANTITATIVO

Base de Cálculo (IPI – importação)

• O preço (valor da operação) acrescido do montante do Imposto sobre importação, das taxas, encargos cambiais. – Art. 47, inc. I, do CTN

CRITÉRIO QUANTITATIVO ALÍQUOTA

• Está submetida aos limites legais, porém, o Poder Executivo pode alterá-la dentro de tais lindes a fim de observar, em especial, o princípio da seletividade

• Limites = Decreto-Lei n. 1.199/71 – art. 4º: i) – redução até zero (0%); ii) – majoração: possível acrescentar até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei.

• Alíquotas = disposição – TIPI (Decreto n. 6.006/2006)

CRITÉRIO QUANTITATIVO

ALÍQUOTAS• Tabela do IPI (TIPI): i) – estabelece as

alíquotas; ii) – estruturada em capítulos, posições, subposições, itens e subitens.

• Interpretação (regras): i) – tipicidade; ii) – posição específica prevalece sobre a genérica (especialidade); iii) – força de atração do princípio da seletividade (Bottallo).

NCM Descrição Alíquota (%)

17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

17.01.1 -Açúcares em bruto, sem adição de

aromatizantes ou de corantes: 17.01.11.00 - De cana 5

17.01.12.00 - De beterraba 5

CRITÉRIO QUANTITATIVOTIPI - Interpretação

• “TRIBUTÁRIO. IPI. DETERGENTE DESTINADO A VENDA A RETALHO. ALÍQUOTA.1. De acordo com a Tabela do IPI anexa ao Decreto nº 4.542/02, emsua Seção VI, item 34.02 e seguintes, os detergentes acondicionados para a venda a retalho sujeitam-se à alíquota de 10% (dez por cento).2. Bem decidiu o acórdão recorrido: "De acordo com as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, havendo classificação mais específica, esta deve prevalecer em detrimento da mais genérica". (STJ, REsp 1118493/SC, Rel. Min. Castro Meira, T2, j. 01/09/2009).

CRITÉRIO QUANTITATIVO

ALÍQUOTA

TIPI• 17 = capítulo (açúcares e produto de confeitaria)• 17.01 = posição (Açúcares de cana ou de beterraba e

sacarose quimicamente pura, no estado sólido.)

• 17.01.1 = subposição (Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes)

• 17.01.11 - itens (de cana)• 17.01.12 = itens (de beterraba)

IPI: RESTITUIÇÃO E O ART. 166 DO CTN• IPI = imposto indireto (contribuinte de

fato e de direito)• Art. 166 do CTN = legitimidade do

contribuinte de direito para restituição: i) – prova de que assumiu o ônus do tributo; ou ii) – autorização de quem efetivamente tenha assumido (contribuinte de fato)

“A comprovação da ausência de repasse do encargo financeiro correspondente ao tributo, nos moldes do art. 166 do CTN e da Súmula 546/STF, é exigida nas hipóteses em que se pretende a compensação ou restituição de tributos indiretos, como o ICMS. Precedentes: AgRg no AG 582272/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 08.11.2004; AgRg no RESP 422855/SP, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 30.08.2004; RESP 472.162/SP, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09.02.2004.”

(STJ, Resp. n. 880.555/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 01/03/2007)

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO IPI• Compensação – créditos fiscais = inaplicabilidade

do art. 166 do CTN “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS

INDUSTRIALIZADOS – CREDITAMENTO DO IPI DOS INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA - REPERCUSSÃO (ART. 166 DO CTN).

1. Exigência de prova da identificação do contribuinte de fato (art. 166 do CTN ) que não se faz pertinente em situação diversa da repetição de indébito. 2. Recurso especial improvido.”

(STJ, Resp. n. 396.540/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25/06/2002)

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO IPI

• Créditos escriturais acumulados = possibilidade de compensação

• Compensação do tributo IPI = aplicabilidade do art. 166 do CTN

RESSARCIMENTO – IPI

• Instrução Normativa/SRF 900/2008

• Créditos fiscais acumulados = pedido administrativo de ressarcimento

• Recebimento em conta corrente ou poupança em dinheiro

LANÇAMENTO• Dois tipos: i) – por homologação; ii) - de

ofício• Regra geral = lançamento por homologação• Lançamento de ofício(exemplo): i) – não

realizar o lançamento por homologação; ii) – utilizar créditos ilegítimos.

• No lançamento de ofício há imposição de multa (75% a 225%)

• Decadência = 05 anos

RECOLHIMENTO• Regra = até o vigésimo quinto dia útil

do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores

• IPI (importação) = antes da saída do produto que processar o despacho

• Faculta-se ao contribuinte o recolhimento antes do vencimento do prazo fixado

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES

FINANCEIRAS

IOF

IOF: Fundamento constitucional• Art. 153, inciso V, § 1º, CF/88• “Art. 153. Compete à União instituir impostos

sobre: (...) V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou

relativas a títulos ou valores mobiliários. § 1º É facultado ao Poder Executivo,

atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”

IOF: Legislação

• CTN = arts. 63 a 67

• Leis = 5.143/66; 8.894/94; DL 1.783/80; 7.766/89; 8.033/90, 9.532/97, 9.718/98, 9.779/99

• Decreto n. 6.036/2007 (Regulamento do IOF)

IOF: princípios constitucionaisLegalidade

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;” – Princípio da legalidade tributária – regra geral

“§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”. – Art. 153, § 1º - flexibilização IOF

IOF: princípios constitucionaisLegalidade

• Não excluiu o princípio da legalidade;• Somente flexibilizou possibilitando alterações de

alíquotas para mais ou menos dentro dos patamares legais;

• Alterações de alíquotas = competência do Poder Executivo (Presidente da República) – Decreto – Poder Regulamentar (pode ser por Portaria do Ministério? STJ, REsp. 1123249/RJ)

• Extrafiscalidade (necessidade de motivação). Polêmica – Inconstitucionalidade Decretos n.6339/2008 e 6345/2008 – Adin 4.002 e 4.004/DF – STF – sem apreciação

IOF: princípios constitucionaisIrretroatividade e anterioridade

“Art. 150. (...) III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência

da lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que

os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (...).”

IOF: princípios constitucionais

Irretroatividade e anterioridade• Impossibilidade de exigência do IOF

para fatos geradores anteriores à edição da lei – irretroatividade;

• Anterioridade = inaplicabilidade

IOF: tributação do ouro (ativo financeiro/cambial)• Art. 153, § 5º, CF “§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo

financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.”

IOF: tributação do ouro (ativo financeiro/cambial)• Ouro (ativo financeiro/cambial) = em qualquer estado de

pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução de política cambial do País, em interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;

• Base de cálculo = valor da aquisição;• Alíquota = 1%• Incidência = primeira aquisição do ouro, ativo financeiro,

efetuada por instituição autorizada, integrante do Sistema Financeiro Nacional

• Contribuinte = instituição autorizada que adquirir;• Critério territorial = território nacional

IOF e suas regras-matrizes• Não existe em verdade um imposto sobre

operações financeiras;• Dentro desta nomenclatura encontraremos 4

impostos (4 regras-matrizes)• Imposto sobre: i) – operações de crédito; ii) –

operações de câmbio; iii) – operações de seguro; iv) – operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

IOF e suas regras-matrizes. Ponto em comum• Núcleo básico (ponto comum) = operações• Complemento = i) – de crédito; ii) - de

câmbio; iii) – de seguro; iv) – de títulos e valores mobiliários;

• Operação = negócio jurídico (relação jurídica de manifestação de vontade – ato bilateral);

• Tais impostos não incidem sobre o crédito, seguro, etc, mas sobre os negócios relativos aos crédito, seguro;

IOFRMIT

Operações de crédito

IO/Crédito

IO/CRÉDITOASPECTO MATERIAL

• Verbo = realizar operação• Complemento = de crédito• Crédito = negócios jurídicos qualificados como

empréstimos, abertura de crédito, descontos de títulos (art. 1º, DL 1.783/80)

• Incidência = efetivação da entrega total ou parcial do valor objeto da obrigação (art. 63 CTN)

• Não é operação de crédito: saques de depósitos judiciais; saques de caderneta de poupança

IO/CRÉDITOASPECTO ESPACIAL E TEMPORAL

• Espacial = Território Nacional• Temporal = no momento que se torna efetiva

a entrega total ou parcial do objeto do negócio jurídico

• OBS:contrato de financiamento – precedente do STJ (REsp. n. 324.361/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 02/2006) = momento da assinatura

IO/CRÉDITOASPECTO PESSOAL

• Sujeito ativo = União (art. 153, CF)• Sujeito passivo = qualquer das partes na

operação tributada, como dispuser a lei (art. 66, CTN)

• São eles (contribuintes): i) – tomadores de crédito (art. 3º, Lei n. 8.894/94); ii) – pessoa física ou jurídica que alienar direitos creditórios (“factoring”) (art. 58, Lei n. 9.532/97)

IO/CRÉDITOASPECTO PESSOAL

• Responsáveis tributários (cobrança e recolhimento): i) – instituições financeiras (operações de crédito em geral) – DL 1.783/80, art. 3º; ii) – empresa de factoring adquirente do direito creditório; iii) – pessoa jurídica que conceder o crédito correspondente a mútuo de recursos financeiros

IO/CRÉDITOASPECTO QUANTITATIVO

• Base de cálculo = valor colocado à disposição - montante da operação (principal e juros) – art. 64, I, CTN;

• Alíquota máxima = 1,5% ao dia• Normalmente as alíquotas são menores em torno de

0,0041% (v. Decreto n. 6.306/07 (Regulamento do IOF): Ex. mutuo com pessoa jurídica 0,0041% ao dia, pessoa física 0,0041%, ao dia.

• Existem várias isenções. Ex. para fins habitacionais.

IOFRMIT

OPERAÇÕES DE CÂMBIOIO/CÂMBIO

IO/CÂMBIOASPECTO MATERIAL

• Verbo = realizar operação• Complemento = de câmbio• Câmbio = negócios jurídicos qualificados como a

entrega a alguém de uma moeda em contrapartida da entrega de outra recebida.

• Entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente (ex. cheque de viagem), ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (art. 63, II, CTN);

IO/CÂMBIO

ASPECTO ESPACIAL E TEMPORAL

• Espacial = território nacional;

• Temporal = momento da realização da operação de câmbio (entrega da moeda ou documento equivalente) – ato da liquidação da operação de câmbio (art. 11 Decreto n. 6.306/07).

IO/CÂMBIOASPECTO PESSOAL

• Sujeito ativo = União • Sujeito passivo (contribuinte e responsável)• Contribuinte = qualquer das partes na

operação de câmbio (Compradores ou vendedores da moeda estrangeira)

• Responsáveis (substitutos) – retenção e recolhimento = instituições autorizadas a operar em câmbio (art. 6º, Lei n. 8.894/94)

IO/CÂMBIOASPECTO QUANTITATIVO

• Base de cálculo = é o montante da operação de câmbio em moeda nacional (art. 64, II, CTN)

• Alíquota = limite 25% (art. 15, Lei n. 8.894/94). • Possibilidade de redução por Decreto. Ex:

operações com cartão de crédito – 6,38% (V. Decreto n. 6.306/07)

IOF RMIT

OPERAÇÕES DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS

IO/TÍTULOS

IO/TÍTULOSASPECTO MATERIAL

• Verbo = realizar operação• Complemento = de títulos ou valores mobiliários• Títulos ou valores mobiliários = negócios jurídicos

relativos a investimentos oferecidos ao público sobre os quais o investidor não tem controle direto, cuja aplicação é feita em dinheiro, bens ou serviços, na expectativa de lucro, não sendo necessária a emissão de titulo para a incidência;

• Exemplos: aplicações curto prazo, letras imobiliárias, letras de câmbio qualificados como empréstimos, abertura de crédito, descontos de títulos (art. 1º, DL 1.783/80).

IO/TÍTULOSASPECTO ESPACIAL

• Espacial = território nacional;• Temporal = momento da realização da

operação com títulos ou valores mobiliários;

• Emissão, transmissão, pagamento ou resgate do títulos ou valores mobiliários (art. 63, IV, CTN)

IO/TÍTULOSASPECTO PESSOAL

• Sujeito ativo = União (art. 153, CF)• Sujeito passivo = qualquer das partes na operação

tributada;• São eles (contribuintes): i) – adquirentes de títulos ou

valores mobiliários; ii) – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

• Responsáveis (retenção e recolhimento): i) – instituições autorizadas na compra e venda de títulos; ii) – bolsa de valores, mercadorias, iii) – administrador de fundo de investimento; entre outros (art. 27, Decreto n. 6.306/07)

IO/TÍTULOSASPECTO QUANTITATIVO

• Base de cálculo = é o montante da operação com título ou valor mobiliários: i) – na emissão, o valor nominal mais ágio, se houver; ii) – na transmissão, o valor nominal, mais ágio se houver; iii) – no pagamento ou resgate, o preço. (art. 64, IV, CTN)

• Alíquota = 1,5% ao dia(Lei n. 8.894/94). • Possibilidade de redução por Decreto. Ex: alíquota

zero (das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento)

IOF RMIT

OPERAÇÕES DE SEGUROS

IO/SEGUROS

IO/SEGUROS ASPECTO MATERIAL

• Verbo = realizar operação• Complemento = de seguro• Seguro = negócio jurídico onde alguém se obriga

para com outrem, mediante remuneração de um prêmio, a indenizar prejuízos resultantes de riscos futuros, devidamente especificados no respectivo ato. EX:seguros de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, de bens, valores, coisas e os não especificados (DL 1.783/1980)

• Incidência = efetivação pela emissão da apólice ou documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei (art. 63, III, CTN)

IO/SEGUROS

ASPECTO ESPACIAL

• Espacial = território nacional;

• Temporal = no momento do recebimento do prêmio (art. 63, III, CTN c/c 1º, II, DL 1.783/80)

IO/SEGUROSASPECTO PESSOAL

• Sujeito ativo = União (art. 153, CF)• Sujeito passivo = qualquer das partes na

operação tributada, como dispuser a lei (art. 66, CTN)

• São eles (contribuintes): os segurados, pessoas físicas ou jurídicas (art. 2º, DL n. 1.783/80).

• Responsáveis (retenção e recolhimento): segurador ou instituições financeiras, quem ficar encarregado da cobrança do prêmio.

IO/SEGUROSASPECTO QUANTITATIVO

• Base de cálculo = é o montante da operação de seguro (montante do prêmio)

• Alíquota = limite 25%. • Possibilidade de redução por Decreto. Ex:

alíquota zero (seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; seguro de vida – 0,38%) (V. Decreto n. 6.306/07)

OBRIGADO!Dúvidas

E-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

ou

fpcalcini@hotmail.com