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LEI = ROGAI (regra obrigatria, geral, abstrata, inovadora)

HERMENUTICA Resumo da Matria Prof. Joo Paulo Fernandes02.08.2006Bibliografia

O Contedo Jurdico do Princpio da Igualdade Celso Antnio Bandeira de Melo Teoria do Ordenamento Jurdico Norberto BobbioLEI = ROGAI (regra obrigatria, geral, abstrata, inovadora). REGRA = Estabelece padres de comportamento; OBRIGATRIA = Imposta a todos; GERAL = Destina-se a nmero indeterminado de sujeitos; ABSTRATA = Regula abstratamente situaes. No concreta, personalizada; INOVADORA = Quando a lei surge, traz algo de novo.

CINCIAS NATURAIS Esto na ordem do ser; So ontolgicas; A relao de causa e efeito;A relao de causalidade ( necessria); Ontolgica ser.CINCIAS JURDICAS Esto na ordem do dever-ser; So deontolgicas; A relao de imputao;Deontolgica dever-ser.NORMA JURDICA de imputao; Se A deve ser B; Deontolgica dever ser; Estabelece relao que pode no ocorrer; Estabelece conseqncia que no ser necessria, observada.PIRMIDE DA HIERARQUIA 1) CR; 2) LO/LC; 3) P/R/D; 4) S/A. No topo, est a Norma Fundamental, pressuposto ftico jurdico para a existncia do ordenamento jurdico. Deve-se obedecer ao poder constituinte originrio. As normas hierarquicamente inferiores retiram das superiores seu fundamento de validade. Isso justifica a hierarquia da pirmide. Para que uma lei seja vlida, deve ser compatvel com a CR, sob pena de inconstitucionalidade. As portarias, regulamentos e decretos somente so vlidos se compatvel com as leis e a CR. A sentena a ultima norma, pois regula o caso concreto. Se for obscura, omissa ou contraditria, invlida, pois no retirou de norma hierarquicamente superior seu fundamento de validade.

09.08.2006REGRA (princpios e normas) Regra como gnero, negando normatividade aos princpios. O principio seria um preceito tico, moral. No teria aplicao. Normatividade algo jurdico. Estabelece padro de comportamento. A aplicao de um princpio somente possvel quando os normatizamos, tornando possvel o embate entre princpios e regras. Aqui os princpios no possuem normatividade. As normas, sim.NORMA (princpios e regras) Expressa-se sempre na modalidade dentica (dever-ser). Estabelece um mandado, sentena ou uma faculdade. Os princpios passam a ter normatividade, juridicidade. Reconhece que o principio possui fora normativa. Aqui as regras so densas, concretas. Os princpios so fluidos.DIFERENA ENTRE PRINCPIOS E REGRASREGRAS so mais densas, normas concretas, mais objetivas. PRINCIPIOS so normas fluidas, menos densas. A diferena que, quando ocorre conflito entre princpios, a aplicao de um no exclui o outro (harmonizao). Quando ocorre conflito entre regras, exclui-se uma para aplicar a outra (revogao). No existe hierarquia entre princpios. O que h uma ponderao. Um princpio se sobrepor sobre outro, mas no o excluir.PRINCPIO DA IGUALDADEO estabelecimento de uma discriminao no configura necessariamente violao ao princpio da igualdade. Quando o critrio de discriminao fundamentado, justificado, no estabelece desigualdade. Ex.: Deflagrada epidemia, constatou-se que a raa negra resistente doena. Em razo disso, concurso para agente de sade negros.

PRINCPIO DA RAZOABILIDADEAs normas devem ser interpretadas com a lgica do senso comum.

Ex.: proibido dormir nos bancos da estao de metr. Um indivduo pego dormindo e diz que no estava dormindo. Na verdade, deveria estar escrito proibido deitar-se nos bancos da estao de metr.HERMENUTICA Deriva de Hermes (deus mensageiro). Fazia com que os deuses fossem entendidos pelos homens.HERMENUTICA JURDICA o ramo do direito que tem por objeto o estudo e a sistematizao dos processos utilizados para a determinao do sentido e do alcance das expresses jurdicas. Para o sentido e alcance, Interpretao. a cincia da interpretao. Ela vai harmonizar os vrios mtodos interpretativos. Faz com que a interpretao seja feita de maneira sistmica, harmnica.

APLICAO Fazer a subsuno do fato norma por meio da interpretao da norma jurdica. A interpretao utilizada tanto na norma quanto no fato, sendo aplicada a um fato jurdico.RACIOCNIO SILOGSTICO Por ser o direito uma cincia natural, no poderia se aplicar o raciocnio silogstico. Mas isso possvel pela adequao. Seria incompatvel com raciocnio jurdico, para uma corrente, pois humano. Ex.: Todo homem mortal (premissa maior); Joo homem (premissa menor); Joo mortal (sntese). Elementos: Homem/Mortal/Joo. Logo, pode ser aplicado no direito. Ex.: Matar: Pena de 6 a 20 anos. A matou B; A deve ser submetido pena de 6 a 20 anos. Premissa maior norma jurdica; Premissa menor fato concreto. Este raciocnio, apesar de lgico, pode levar ao erro (SOFISMA). Ex.: Co constelao; mel um co; mel constelao. Quando este raciocnio equivocado utilizado com m-f, com o objetivo de obter vantagem, estamos diante de uma FALCIA. O mtodo silogstico pode ser humanizado na relao jurdica. No deve ser levado a ferro e fogo.23.08.2006INTERPRETAO = Estudo da norma jurdica. extrair o real sentido, significado da norma.

APLICAO = Submeter a norma ao fato. A ligao entre ambas a interpretao, pois tem que se esgotar o sentido da norma e do fato para aplicar o direito. Mas no significa que, ao interpretar a norma, sempre ser aplicado o direito.DIFERENA ENTRE A INTERPRETAO E A HERMENUTICAINTERPRETAO = Objeto de estudo da Hermenutica. HERMENUTICA = Cincia da interpretao. As experincias subjetivas, no decorrer da vida, refletem, influem na interpretao ( ato interior). Ex.: Juiz, ao decidir a causa de um lavrador, lembra e reflete sobre a vida do seu pai, que tambm era lavrador. A mo do julgador pesa na hora da deciso, mas dentro da legalidade. Cada um influenciado pelos fatores exgenos.INTERPRETAO RENOVADORAAo invs de solucionar um problema na interpretao da lei, cria-se outra lei. Deve-se renovar a interpretao. Interpretar o texto de forma a dar vida norma. Visa manter o texto vivo. A interpretao visa tornar o texto da norma atual. Ex.: A funo social da CR no deveria ser repetida no CC. releitura do texto para se tornar atual.TEXTO X NORMATEXTO = Manifestao grfica de uma idia. Exteriorizao da idia atravs de signos. NORMA = resultado da interpretao do texto. o que se extrai do texto.30.08.2006VONTADE DO LEGISLADORA vontade do legislador no determinante na interpretao da norma. A lei autnoma em relao ao legislador. Pode-se fazer uma analogia aos filhos. Depois de colocados no mundo, so seres autnomos. As vontades podem coincidir, mas no necessariamente. Ex.: s vezes, cria-se uma lei porque o legislador tem vontade de solucionar o problema de uma empresa especfica. Mas o carter de generalidade da norma faz com que esta lei cause outras conseqncias no desejadas pelo legislador. Ocorre um grave erro quando se tenta vincular a interpretao de uma norma vontade do legislador. A interpretao deve evoluir juntamente com o tempo e suas inovaes. A vontade da lei sempre mais ampla que a vontade do legislador. Nem sempre a vontade do legislador coincide com a vontade da lei.IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO Sendo claro, no se realize a interpretao. O que claro para algum pode no ser claro para outrem. Assim, o brocardo acima no se aplica atualidade. Este brocardo surgiu com o Cdigo de Napoleo e a corrente da escola da exegese, que acreditava que o cdigo napolenico era to claro que no precisava ser interpretado. Mas isso um equivoco, pois mesmo quando o texto da lei muito simples, ocorre a interpretao literal e gramatical.CINCIA ZETTICA No parte de pressupostos pr-estabelecidos e no tem objetivo de solucionar problemas concretos. Seu objetivo problematizar, trazer novas informaes. Ex.: A pergunta a B se ele acredita em Deus. B responde perguntando: O que Deus para voc? A Filosofia, a Psicologia Forense, so zetticas.CINCIA DOGMTICA Parte de dogmas, pressupostos e objetiva solucionar questes concretas. Ex.: No direito, o dogma a lei. Mas o direito no s dogmtico. Tem o direito natural (zettico), a Filosofia Jurdica, Sociologia, Hermenutica.

DIREITO COMO SISTEMAQuando dividimos o direito em vrios ramos, temos objetivo meramente didtico. A aplicao efetiva do direito rompe com os limites de tal subdiviso. A existncia de um cdigo de comunicao prprio faz com que cada cincia seja fechada em si mesma (una). Por isso, o direito uma cincia UNA. um sistema fechado, tem cdigo de comunicao prprio, sendo atravs dele que identificamos o direito como tal, que se manifesta. Os cdigos de comunicao tm binmios: Direito jurdico X antijurdico; Religio bem X mal; Medicina doena X sade. Um mesmo fenmeno pode ser estudado sob diversos aspectos, dependendo da cincia que o estuda. Ex.: Transfuso de sangue. Pode ser diferentemente analisada nas perspectivas do Direito, da Medicina e da Religio (Testemunhas de Jeov). A religio no se preocupa com o que jurdico ou antijurdico.DIREITO COMO SISTEMA FECHADO Cdigo prprio de comunicao. Tem linguagem prpria.

DIREITO COMO SISTEMA ABERTO Sofre influncia de outras cincias (interferncia exgena). Ex.: A cincia da medicina descobre a possibilidade de transplante de rgos e tecidos. A cincia do Direito se v influenciada a criar normas que regulem tal situao. O Direito tem que regular as situaes que surgem no mundo jurdico.

AUTOPOITICO Aquele que pe a si mesmo. Algo que se cria. O Direito disciplina como o prprio direito ser criado. Ex.: A CR Direito, mas estabelece como se dar a criao de leis, medidas provisrias, decretos, etc.

A MATRIA DA 1 PROVA TERMINA AQUI

13.09.2006A Funo Simblica da Lngua

Interpretao e traduo.

SMBOLO Remete a um significado. Em razo disso, a lngua um smbolo, que nos remete a um significado. Para a compreenso, essencial relao a correspondncia entre o signo e significado.

INTERPRETAO correlacionar o signo ao significado, imprimindo sentido para que seja conhecido. A lngua tem funo simblica, medida que ela se reporta ao significado. O signo no tem sentido por si s. Precisa ser remetido a um significado. A palavra s tem sentido dentro de um contexto. Quando o signo remete ao significado, ele se torna inteligvel. Ex.: Tatuagem em Japons.TRADUAO Faz com que o signo seja cognissvel. Transforma alguma coisa compreensvel. Quando faz a traduo, tambm h interpretao. Quando da traduo, h palavras que possuem vrios significados, precisando assim de interpretao para encaixar dentro do contexto. Interpretao e traduo, em determinado momento, tem a mesma funo. Ambos tm objetivo de fazer com que o texto seja compreensvel, atravs de exerccio de correlao de signos e significado e transmutao da linguagem no conhecida para a conhecida.20.09.2006ESPECIES DE INTERPETAOPodemos classificar em 3 categorias: Fontes, mtodo e resultado.QUANTO ORIGEM OU FONTERefere-se ao rgo que realizou a interpretao.JUDICIARIA Feita pelo Poder Judicirio. O juiz a realiza, no exerccio da funo jurisdicional, para a soluo do caso sub judice. Vincula as partes nas decises inter partes e a todos na erga omnes.LEGAL OU AUTNTICA Feita pelo prprio legislador que elaborou a norma jurdica. Trata-se de uma lei interpretando a outra. Strito sensu A exposio de motivos. Lato sensu Funcionrio pblico.ADMINISTRATIVA Realizada pelos rgos da Administrao Pblica. Execuo: Portarias, resolues, feita pelo executivo. Uma lei explica a outra. O decreto tem a funo de regular a lei. DOUTRINRIA OU CIENTFICA Feita pelos doutrinadores, cientistas do Direito, em relao lei em tese.QUANTO AOS PROCESSOS OU MTODOSGRAMATICAL OU FILOSFICA Preocupa com estrutura verncula, lingstica, do texto. Interpreta de acordo com o texto. Fica adstrita ao que est escrito. Posto que: Funo adversativa; No explicativa.LGICO-SISTMICA Busca fazer a insero do texto em consonncia com o ordenamento jurdico. Faz com que o texto seja interpretado dentro do contexto normativo, da unidade do sistema. No de forma isolada. Ex.: Interpretao conforme a CR.HISTRICA Atravs da qual remonta as origens histricas. Execuo: Anais, projetos de lei, exposies de motivos. Tem a funo de conduzir o racioconio do juiz, evidenciando a evoluo (origem) do instituto.SOCIOLGICA Busca inserir o texto da lei dentro de um contexto sociolgico, dentro de uma realidade vivenciada. Art. 5 LICC. Lei tem que ser interpretada dentro do contexto social. Faz com que a lei cumpra funo social. Nela so abordadas as questes ou a realidade do surgimento da norma (occasio legis) e a razo da lei (ratio legis). A lei deve cumprir uma funo dentro da sociedade.TELEOLGICA Busca alcanar a finalidade para a qual a lei foi criada. Consiste na pesquisa dos fins almejados pela norma jurdica.QUANTO AOS EFEITOS OU RESULTADOSDECLARATIVA To somente declara o sentido no texto. O intrprete constata que as palavras da norma jurdica interpretada revelam com exatido o seu sentido, no sendo necessrio amplia-la em relao aos seus termos.EXTENSIVA Estende o sentido do texto, amplia. No est situando um caso em outro semelhante. O intrprete constata que o termo expresso na norma jurdica interpretada abrange menos situaes do que almejas, sendo necessrio ampliar o seu campo de incidncia.

RESTRITIVA Restringe o sentido do texto para normas restritivas de direito. O interprete constata que o termo da norma jurdica abrange mais situaes que almejadas, sendo necessrio restringir o campo de incidncia da norma jurdica. Ex.: Numerus clausus.27.09.2006ANTINOMIAConflito de normas dentro de um mesmo ordenamento jurdico, no mesmo mbito de validade. Para definir a antinomia, so necessrios 3 elementos: 1: Ter conflito; 2: As normas tem que estar num mesmo ordenamento jurdico; 3: mbito de validade das normas Temporal, espacial, material e pessoal. Ex.: permitido/proibido fumar durante a aula antinomia temporal. proibido/permitido fumar em sala de aula antinomia espacial. permitido/proibido fumar maconha antinomia material. permitido/proibido aos alunos antinomia pessoal.

TIPOS DE ANTINOMIATOTAL TOTAL A totalidade de uma norma contrria totalidade de outra. Ex.: permitido fumar cigarro; proibido fumar cigarro.TOTAL PARCIAL proibido fumar cigarro; permitido fumar cigarro e cachimbo.PARCIAL PARCIAL proibido fumar cigarro e charuto. permitido fumar cigarro e cachimbo.

04.10.2006CRITRIOS PARA SOLUO DE ANTINOMIASCRONOLGICO: 1915 permitido fumar em restaurantes. 2006 proibido fumar em restaurantes. Regra posterior revoga regra anterior. Isso porque h presuno que milita em favor da regra posterior, sendo esta mais adequada para anseio da sociedade.HIERRQUICO: Regra hierarquicamente superior revoga regra hierarquicamente inferior. Ex.: Norma constitucional: proibido fumar. Lei ordinria: permitido fumar. Prevalece norma constitucional (harmonia das normas).ESPECIALIDADE: Regra especial revoga regra geral. A lei especial mais adequada para disciplinar a situao. Ex.: Geral: proibido abater animais silvestres. Especial: permitido abater capivara. Prevalece a especial. o fato de presumir que a lei especial disciplina melhor a matria.

INSUFICINCIA DE CRITRIOSNormas incompatveis que sejam contemporneas, de mesmo grau hierrquico, de mesmo grau de generalidade. A temos insuficincia de critrios. Restam 3 alternativas: 1 - Excluindo uma: Interpretao ab-rogante, revoga, ignora uma norma. 2 - Excluindo ambas: Cria lacuna. O juiz no pode deixar de decidir, alegando falta de norma (non liquet). Faz-se uso da analogia, princpios. 3 - Aplicar ambas: Critrio mais adequado. Interpretao quase ab-rogante. Modifica um pouco o texto legal para harmonizar com o outro.

CONFLITO DE CRITRIOSHIERRQUICO X CRONOLGICO Superior/anterior X Inferior/posterior - Prevalece o hierrquico para a manuteno da harmonia do ordenamento jurdico.EXPECIALIDADE X CRONOLGICO Especial/anterior X Geral/posterior Prevalece especialidade, mas h doutrinadores que defendem o inverso. H que se analisar o caso concreto.HIERRQUICO X EXPECIALIDADE Superior/geral X Inferior/especial Em princpio, deve prevalecer o hierrquico.

18.10.2006COMPLETUDE DO ORDENAMENTO Remete, significa, tem-se idia de que o ordenamento jurdico completo, de que todas as situaes foram tratadas. Incompleto no seria o ordenamento jurdico , e sim a legislao, pois o ordenamento jurdico traz todas as possibilidades como a legislao que no previu determinada situao ser.

INCOERNCIA X INCOMPLETUDE Incoerncia Conflito entre as normas; remete antinomia. Incompletude Remete a lacuna; no h normas para o fenmeno.

LACUNA Vazio no ordenamento jurdico. Fenmeno jurdico no disciplinado por norma.

ESPCIE DE LACUNASPRPRIA Lacunas dentro do ordenamento jurdico real. Uma determinada matria no foi tratada. Ex.: Dentro do ordenamento jurdico brasileiro, h fenmeno no disciplinado.IMPRPRIA Compara-se o ordenamento jurdico real ao ordenamento jurdico ideal. Do confronto, no real no existe norma que deveria existir em razo do ordenamento jurdico ideal. No existe de fato lacuna. Existe a tutela. Mas, confrontado o real com o ideal, a tutela no como deveria, como gostaramos que fosse.SUBJETIVA Decorre do sujeito. Pode ser imputada ao legislador. Voluntria Quando o legislador opta por no disciplinar o fenmeno. Involuntria Decorre da mosca. No decorre de culpa do legislador. Por um lapso, ficou sem disciplinar.OBJETIVA Decorre do prprio desenvolvimento social. Ex.: Legislador no poderia prever clula tronco, fecundao in vitro, antes da cincia. O desenvolvimento tecnolgico impe necessidade de tutela. O direito anda atrs do fato. Depois do surgimento do fato, surge o direito.PRAETER LEGEM Alm da lei. Disciplina aqum. No abrange outros casos. Lei especfica exorbita ao contedo da lei. Ex.: Lei especfica sobre disquete, no sobre CD. Da a lacuna extrapola o contedo da lei.INTRA LEGEM No h disciplina especfica, e sim geral. Da h instituto no disciplinado. Existe brecha que no disciplina um caso concreto.

FORMAS DE INTEGRAO

HETEROINTEGRAO Integrao em que se busca elementos alheios ao ordenamento jurdico. RECURSO A ORDENAMENTO DIVERSO Recursos que no esto no ordenamento jurdico. Ex.. Busca no ordenamento jurdico aliengena, no direito natural (no faz parte do ordenamento jurdico).RECURSO A FONTES DIVERSAS DA FONTE DOMINANTEA fonte primeira a lei (dominante). Non liquet No pode dizer que no julga por falta de norma. Busca nos costumes: prticas reiteradas, consuetudinrias (art. 4), doutrina: opinio dos conhecedores do direito (no tem previso), poder criativo do juiz/jurisprudncia (art. 127, CPC), deciso por equidade. O juiz pode criar uma norma para o caso concreto. S com previso legal, poder criativo do juiz. Deciso com equidade: decidir com justia, equnime, tratamento adequado, obrigatrio.AUTOINTEGRAOBusca elementos dentro do prprio ordenamento jurdico.

ANALOGIA Todo homem mortal; Scrates homem; Scrates mortal (raciocnio silogstico). Todo homem mortal; o cavalo semelhante ao homem; o cavalo mortal (raciocnio analgico). A palavra semelhante elemento implcito. O que vai justificar a aplicao do raciocnio lgico a semelhana relevante. Para a aplicao do raciocnio analgico, tem que ter semelhana relevante. Ex.: No contrato de locao, o locatrio est obrigado a manter o imvel nas condies em que recebeu. No comodato no h essa previso. Mas, nem por isso, o comodatrio no est obrigado a manter o imvel nas mesmas condies (raciocnio analgico).ANALOGIA LEGIS X ANALOGIA IURISLEGIS Analogia em sentido estrito. Caracteriza pela falta de disciplina jurdica para o fenmeno. Esse fenmeno guarda semelhana relevante outro, pode ser aplicada por analogia.IURIS No est autorizado a usar norma especfica. Busca nas normas gerais para formar um raciocnio anlogo. um recurso generalidade das normas jurdicas para disciplinar a situao. A analogia jris, associada a princpios gerais do direito, no lana mo de situaes especficas.

ANALOGIA LEGIS X INTERPRETAAO EXTENSIVALEGIS a forma de integrao, havendo lacuna.INTERPRETAO EXTENSIVA No integrar a lacuna. estender o direito. Ex.: Considera-se intermedirio quem promove encontro entre vendedor e comprador. Ampliando o direito, todos aqueles que favorecem o encontro so intermediadores.

A primeira visa suprir uma lacuna e a segunda visa estender o conceito.

PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO Ainda que no escritos, norteiam o Direito. Mesmo que implicitamente, tem poder normativo.

A MATRIA DA 2 PROVA TERMINA AQUI

01.11.2006SOFISMA um raciocnio aparente e ilusrio, por no respeitar as normas da lgica. Argumento falso, com aparncia de verdadeiro. Se o erro de contedo, o sofisma se diz falso; se de forma, incorreto.Se formulado de propsito para induzir outrem a erro, chama-se falcia. Se de boa-f, sem inteno de enganar, denomina-se paralogismo.

Sofisma o que aparece, mas no . Um sofisma pode vir encoberto tambm por meia verdade, expressa por um enunciado parcialmente verdadeiro ou parcialmente elaborado de modo a iludir pessoas ou escapar a crticas.

TIPOS DE SOFISMA 1) Falcia ab unoConcluso mediante generalizao a partir de um nico caso: unigeneralizao. Generalizao considerada apressada, pois a partir de amostra insignificante numericamente. Ex.: Um hipocondraco logo v epidemia num caso isolado de dengue.2) Arrolamento Imperfeito ou enumerao incompleta Concluso mediante generalizao apressada ou precipitada, baseada em poucos exemplos, ainda que reais ou empricos, mas a partir de um arrolamento insuficiente. Ex.: Conheo um juiz que subornvel, um outro tambm; conheo ainda um terceiro e um quarto; logo, juzes so mesmo venais ou corruptos. Do ponto de vista da Estatstica, a amostra numericamente insuficiente considerada tendenciosa. Portanto, dificilmente representativa (embora possa ser pondervel).3) Por acidente Parte-se de uma situao acidental e generaliza-se. Parte-se do que acidental, no habitual.Exs.: Tal remdio no fez efeito. Ento remdio no serve para nada. Considero que a Medicina intil devido ao mdico. Camisinha estourou. Camisinha estoura.4) Ignorncia da questo

utilizado para protelamento de uma questo. Est relacionado a um desvio do assunto.Nada a ver. Estar por fora. Sair pela tangente. Ex.: Um vereador acusado de ter gastado sem a devida autorizao da Cmara pe em relevo a importncia e urgncia dos gastos. Esse tipo de sofisma utilizado para justificar enxurradas de medidas provisrias, por parte do Poder Executivo, como se o objetivo dessas MPs fosse sempre relevante e urgente.5) Composio (ou confuso) do sentido composto e do sentido dividido

Tem o intuito de fracionar o raciocnio para que a pessoa no entenda, para que perca a noo do todo. Aqui se perde a noo de composio do todo, que dividido em partes. Trata-se da confuso (e no da conciliao ou integrao, o que seria ideal) de dimenses opostas: global e fragmentado, social e individual. Exs.: Uma muda de rvore custa barato; logo, custa barato arborizar uma cidade. No nosso sistema tributrio, um valor isoladamente baixo, como a CPMF, de cujos centavos no nos damos conta, somado, representa uma fortuna para os cofres pblicos.08.11.2006ARGUMENTOS ESPECIAIS E MECANISMOS PSCOLGICOS DE DEFESA Alm dos tipos de argumento expostos, consideram-se outros como igualmente especiais ou apelativos. Apelao, no sentido tcnico, o recurso jurdico que se interpe das decises terminativas do processo a fim de os tribunais reexaminarem e julgarem de novo as questes decididas na instncia inferior. Apelar, na gria, significa recorrer a expediente em que h violncia ou grosseria de palavras ou aes; partir para a ignorncia.

1) A contrario sensu

Em sentido contrrio. Como argumento, geralmente consiste em concluir duma disposio legal a excluso do que no est nela compreendido. Assim, a contrario sensu, admite-se que o maior de 16 anos pode testar, pois a lei probe fazer testamento aos menores de 16 anos. Se o cumprimento da lei pela sociedade prova de sua eficcia, a contrario sensu, o no-cumprimento da lei prova de sua ineficcia. O que no est juridicamente proibido est juridicamente permitido.

2) A fortiori

Com maior razo. A aplicao confere mais fora s razes. Ex.: O que a lei no distingue, a fortiori no deve o intrprete distinguir. Se um leigo pode aplicar injeo, a fortiori um enfermeiro profissional.3) A pari

Adota-se raciocnio idntico para situao idntica. Baseia-se no princpio de identidade. Assim, para dois casos idnticos de divrcio amigvel, vale a mesma homologao judicial. Outro exemplo a smula vinculante.4) A simili

Adota-se aqui o raciocnio analgico.

5) A maiori ad minus

Quem pode o mais, pode o menos. (desde que o mais e o menos sejam fundados na mesma razo). 6) A minori ad maius

Transfere-se a validade de uma proposio menos extensa para outra mais extensa. Ex.: Se a negligncia passvel de punio, tanto mais o ato premeditado. Quer-se, aqui, utilizar algo que menor em detrimento de outro que maior.7) A posteriori ou ab affetisArgumento indutivo, que remonta das conseqncias aos princpios. Ex.: Quando se fundamenta uma proposio em julgados jurisprudenciais.8) A priori ou a causa

Vai das causas aos efeitos. Quando ocorre um homicdio e no se tm testemunhas nem indcios reveladores da autoria, suspeita-se de algum que tivesse algum motivo para faz-lo.9) Ab absurdo ou ex absurdoBusca-se provar uma assero fazendo ver que sua contraditria falsa, como na fbula do lobo e do cordeiro. Diz o lobo: - Por que tornaste turva a gua que estou a beber? Responde o cordeiro: - Como posso assim proceder se a gua corre de ti para mim?

10) Ad absurdum

Argumento que conduz a uma concluso inaceitvel, por absurda. Ex.: justificar um genocdio para matar um ditador.11) Ad rem

Argumento com fundamentos objetivos. Usado tambm na acepo de exatamente, de maneira pertinente. Juridicamente, diz-se do direito ligado coisa ou: contra fato no h argumento.12) Crax

Argumento que leva o nome de seu criador grego, na Antiguidade. Consiste em dizer que uma coisa inverossmil por ser visivelmente verossmil. Se o ru for franzino, o advogado dir que ele nem tem condies de ser o agressor; Se o ru tem compleio robusta, dir que s por isso todos o presumem culpado.13) Ex concessisArgumento fundamentado dentro dos limites de validade que cada um se dispes a conceder. Ex.: O ru inocente at prova em contrrio. O Direito brasileiro admite a presuno de inocncia.14) Exceptio firmat regulam in casibus non exceptis (exceptione ad regulam)

A exceo confirma a regra para todos os casos no excetuados. EX.: Em um testamento, h um legado de coisa com todos os pertences, exceto um relgio antigo. Discute-se se tal jia, tambm antiga, no estaria excluda do legado. Evidentemente que no, pois o objeto entra no legado (regra geral) por no estar compreendido na exceo.22.11.200615) Ad aemulationem

Emulao. Demanda em juzo com o fito de prejudicar interesses alheios em proveito prprio ou por mera maldade. Nesse sentido, funda-se no cime ou na inveja (ver ad invidiam). Sacanagem pura.

16) Ad baculum (argumentum baculinum)Fazer recurso ao bculo (cajado). Ameaar o oponente com punio, em virtude da prpria autoridade. Violncia. Represso policial, encomendada ou no, quando baixa o cacete(casse-tte. Em Francs, casser, quebrar, e tte, cabea, podendo significar tambm quebra-cabea). Quando, em vez de resolver o problema com inteligncia e pacincia, vai na porrada, no pau.

Ex.: Uso do poder familiar, ao policial.17) Ad populum

Demagogia. Apelar para o sentimento das massas. Populismo. Apelo popular.18) Ad crumenam

Recurso ao suborno. bolsa. Apelo propina ou a algum interesse do interlocutor; apelo venalidade, ao dinheiro, extorso. Alis, todos os dias aparecem denncias de extorso, e mal formulada. O fiscal extorquiu o comerciante. O guarda extorquiu o motorista. Como? O objeto da extorso no a vtima, mas o que se tenta tomar dela. Portanto: O fiscal extorquiu dinheiro do comerciante. Costuma-se dizer que o bolso a parte mais sensvel do corpo humano.

19) Ad hominem

Para o homem. Espcie de argumento em que se usam as prprias palavras do adversrio para contest-lo, confundindo-o pela revelao de suas incongruncias. Seria como atingir o adversrio com as armas por ele prprio apontadas inicialmente. Por vezes atinge o carter de recurso ao insulto, desfeita, bofetada sem mo, ofendendo o moral do oponente. Juridicamente, ope-se ad rem, em latim, coisa, argumento relativo diretamente ao assunto em foco.

20) Ad humanitatem

o argumento humanitrio. Pressupe-se aceito por todos.21) Ad invidiam

Apelar para o sentimento de inveja. Argumento, em sentido amplo, que consiste em envenenar o ntimo das pessoas, frequentemente por meio de mentiras, intrigas e fofocas; deturpar; desvirtuar; distorcer; torcer; fomentar a discrdia, numa tentativa de auto-afirmao e de superar fraqueza de carter, imaturidade, falta de confiana em si. Pessoa intrigante, implicante, picuinha, cricri, sempre disposta a interpretar mal a fala dos outros e a incitar o sentimento de inveja e at de vingana.

22) Ad ignorantiamApelar para a ignorncia alheia. Vencer sem convencer. Se o interlocutor no sabe provar o contrrio, ento eu estou certo(!). Se voc no pode provar a existncia de Deus, ento ele no existe. So todos um ignorantes, disse Fernando Henrique Cardoso, irritado com os crticos de sua aula inaugural (1. semestre de 1998) na Faculdade do Hospital Sarah Kubitschek. No quero nem conversa nem discusso, defende-se quem apela para a ignorncia.

23) Ad misericordiam

Chantagem emocional, de apelo a sentimentos de misericrdia, d, piedade, pena, compaixo, enfim, apelo emoo, afetividade. Ex.: Eu sei que minhas notas em Matemtica foram baixas, professor, mas eu fiquei muito ansioso antes da prova final, e durante a realizao, e, se o senhor no me passar, eu vou ter que esperar mais um perodo para me formar. Pelo amor de Deus, quebre meu galho. Um criminalista que no tem como negar o crime enfatiza que o ru, um coitado, bom filho, bom marido, trabalhador, etc., e assim tenta ganhar a absolvio do seu constituinte, despertando sentimentos de piedade nos membros do jri. Segundo Wolfgang Gruen, Uma mentira piedosa s vezes pode ser meritria.

24) Ad nauseam

Sobejamente. At enjoar. At enfarar. Eufemismo da linguagem chula encher o saco de; enfadar, aborrecer, amolar (algum); dar no saco; sujeito chato, mala, tedioso, que s fala de assuntos de pouco ou nenhum interesse ou insistente, bate sempre na mesma tecla. To nefasto como o pensamento nico, o assunto nico tambm um saco, principalmente para os que escrevem e os que lem. Frase do Cony, na Folha de 24.03.2003. Telemarketing que nos considera, a cada um de ns, cliente especial, no af de impingir a aquisio de determinado produto, carto de crdito, assinatura de jornal ou revista, enche o saco; ad nauseam.

25) Ad verecundiam

Faz-se o apelo ao brio da pessoa. Chamada ordem. Apelar para sentimentos de vergonha, pudor: Voc no tem vergonha disso no?.Se quiser saber mais sobre sofisma e conhecer outros argumentos, leia a apostila de lgica do Prof. Antnio de Oliveira.

TRMINO DO SEMESTRE LETIVO