HERMENÊUTICA E INTEGRAÇÃO JURÍDICA. HERMENÊUTICA DEFINIÇÃO Dicionário Aurélio:...

Post on 07-Apr-2016

229 views 0 download

Transcript of HERMENÊUTICA E INTEGRAÇÃO JURÍDICA. HERMENÊUTICA DEFINIÇÃO Dicionário Aurélio:...

HERMENÊUTICA E INTEGRAÇÃO JURÍDICA

HERMENÊUTICADEFINIÇÃO

Dicionário Aurélio:

“HERMENÊUTICA. [F. subst. De HERMENÊUTICO.] S. f. 1. Interpretação do sentido das palavras. (...) 3. Arte de interpretar as leis. (...).”

Vocabulário Técnico:

“HERMENÊUTICA. D. HERMENEUTIK; E. HERMENEUTICS; F. HERMÉNEUTIQUE; I. ERMENEUTICA. (...) Esta palavra aplica-se sobretudo à interpretação daquilo que é simbólico.”

HERMENÊUTICAINTERROGAÇÕES TÉCNICAS

• O que significa esse texto?

• Qual foi a verdadeira intenção do escrito?

• O que quer dizer esta ou aquela inscrição?

• É justa ou equivocada a interpretação deste trecho?

• Como interpretar esta ou aquela norma?

• Pode haver interpretação definitiva de um texto?

DIREITO E CONTROLE SOCIAL

• Decidir sempre

• Abstração dos conflitos

• Identificação do juridicamente relevante

• Estímulo à coerência social

• Difusão de ideologia de poder

HERMENÊUTICA E ORDEM

• Forma• Regularidade• Proporção• Normalidade• Estrutura• Sistema• Equilíbrio

HERMENÊUTICA JURÍDICA

• Tradicional

• Fundamental– Aumento da carga argumentativa da decisão

• Motivação– Objetividade

» Dever de consistência

NORMA JURÍDICA

• Proposição– enunciado de como deve ser o comportamento

• Prescrição – comando

• Comunicação– veículo

LINGUAGEM JURÍDICA

• PRINCÍPIO JURÍDICO–Pauta

• Implícita• positivada

• REGRA JURÍDICA–Descrição-prescrição

DIREITO SUBJETIVO

• Prerrogativa conferida pela norma jurídica positiva

• Elementos:– Sujeito– Formação e declaração de vontade– Objeto– Relação jurídica– Proteção-coerção

INTERPRETAÇÃO DA LEI“É compreendida como a determinação ou a

revelação do verdadeiro sentido de uma lei obscura, por dubiedade ou por defeitos de redação, ou ainda por omissão, em relação aos fatos ocorrentes.

..............................................................Assim sendo, em sentido amplo, a interpretação da lei

deve ser também entendida como sua adaptação aos casos concretos, a fim de que, por essa forma, se obtenha uma justa aplicação dela, segundo o pensamento do legislador. (...).”

DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico.

ESQUEMA DE RACIOCÍNIO NORMATIVORESPALDO (REFERÊNCIA POSITIVADA)

* ART. X, CCIII

GARANTIA (REGRAS/PRINCÍPIOS RESULTANTES)* DIREITO À HERANÇA

III

RAZÕES -----------------QUALIFICADORES -------------PRETENSÃO*Y É FILHO DE Z * PRESUMIVELMENTE * Y TEM DIREITO À HERANÇA I

II

REFUTAÇÃO* SALVO SE Y TENHA SIDO DESERDADO

INTERPRETAÇÃO JURÍDICAESPÉCIES

1. Quanto à origem ou fonte:1.1 Autêntica1.2 Judicial1.3 Doutrinária

2. Quanto à extensão ou compreensão:2.1 Gramatical2.2 Lógico-sistemática2.4 Histórica

HERMENÊUTICA JURÍDICADIREITO POSITIVO BRASILEIRO

Lei de Introdução ao Código Civil

Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins a que ele se dirige e às exigências do bem comum.

HERMENÊUTICA JURÍDICADIREITO POSITIVO BRASILEIRO

Código Civil

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.

HERMENÊUTICA JURÍDICADIREITO POSITIVO BRASILEIRO

• Método teleológico

• Declínio da interpretação literal

• Rejeição do predomínio da vontade do legislador

• Prevalência do caráter valorativo, ético e político-social da interpretação

• Flexibilidade do texto legal, desde que razoável e não importe em ofensa ou negação da lei

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

• Interpretação dos direitos fundamentais

– CF/88

PÓS-POSITIVISMO• Positivismo ético: proteção da dignidade humana

• Direito: conteúdo humanitário:

– Princípios

– O direito pode servir para justificar a barbárie em nome da lei:

“O legislador, mesmo representando uma suposta vontade da maioria, pode ser tão opressor quanto o pior dos tiranos.”

George Marmelstein

DIREITO E JUSTIÇA “O direito necessariamente deve ter uma

pretensão de correção, no sentido de se aproximar da idéia de justiça. E essa pretensão de correção se manifesta precisamente através dos direitos fundamentais: nenhum ato será conforme ao direito se for incompatível com os direitos fundamentais.”

Robert Alexy

PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

• Princípios– Dignidade da pessoa humana– Igualdade– Solidariedade– Autonomia da vontade– Liberdade de expressão– Livre desenvolvimento da personalidade– Legalidade– Democracia

• Observância obrigatória / aplicação imediata / cláusulas pétreas / constitucionalidade

– As leis somente são válidas se estiverem de acordo com as diretrizes, cujas funções são de fundamentação e de legitimação do sistema jurídico.

– Respostas racionalmente fundamentadas, com base em parâmetros constitucionalmente aceitos

TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

• Mesma força jurídica dos direitos fundamentais, gerando direitos subjetivos reivindicáveis perante os tribunais brasileiros como qualquer norma constitucional– “o mínimo a conferir-lhes é o valor de poderoso reforço à

interpretação do texto constitucional que sirva melhor à sua efetividade; não é de presumir, em Constituição tão ciosa da proteção dos direitos fundamentais quanto a nossa, a ruptura com as convenções internacionais que se inspiram na mesma preocupação.”Ministro Sepúlveda Pertence, Supremo Tribunal Federal, ADIMC 1675/DF, DJ 19/9/2003.

PATRIOTISMO CONSTITUCIONAL

• Ausência de sentimento constitucional

“Parece que pesa sobre a Constituição brasileira a maldição de Cassandra, a personagem mitológica que foi condenada a dizer sempre a verdade, embora ninguém acreditasse nela. Suas profecias eram verdadeiras, mas não possuíam crédito, de acordo com o castigo imposto por Apolo.”

George Marmelstein

TITULARIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

–Pessoa jurídica de direito público•DF: instrumentos de proteção contra o Estado–Limitação do poder

»Exceção: situações de sujeição

DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO DIREITOS SUBJETIVOS

• “Existem casos onde o formalismo é adotado como estratégia consciente, exatamente visando a evitar mudanças sociais. No Brasil, é freqëntemente mais fácil e socialmente menos polêmico para os opositores de uma lei destinada a efetuar mudanças fundamentais na sociedade, evitar sua implementação do que sua promulgação. Os proponentes das reformas básicas alcançam uma vitória simbólica, mas na prática nada muda porque os partidários do status quo têm poderes políticos e econômicos suficientes para abafar a reforma no nível administrativo.”– Keith Rosenn, O jeito na cultura jurídica brasileira

CUSTOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

• Teoria da reserva do possível– Razoabilidade econômica– Proporcionalidade financeira

• Teoria do mínimo existencial– CF88: proteção ampla– Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,

Sociais e Culturais (ratificado em 1992):• Máximo de recursos disponíveis

PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

• Supremacia da Constituição• Unidade da Constituição• Presunção de constitucionalidade das leis• Interpretação conforme a Constituição• Máxima efetividade• Concordância prática• Proporcionalidade

HERMENÊUTICA ADMINISTRATIVA• Princípios do Direito Administrativo

– Legalidade– Moralidade– Interesse público– Impessoalidade– Publicidade– Finalidade– Continuidade– Autotutela– Motivação– Razoabilidade– Proporcionalidade– Igualdade– Controle judicial– Hierarquia– Poder-dever– Eficiência

INTEGRAÇÃO JURÍDICA

• Ordenamento jurídico–Unidade–Hierarquia–Sistema

• Antinomias• Lacunas

LACUNA JURÍDICA

• Falta – Norma positiva– Norma justa

• Critérios de solução– Auto-integração– Hetero-integração

LACUNA JURÍDICADecreto-Lei n. 4657/42

Art. 4.° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

ANTINOMIA JURÍDICA

• Existência de duas normas em conflito

– No mesmo ordenamento

– No mesmo âmbito de validade• Temporal• Espacial• Pessoal• Material

ANTINOMIA JURÍDICA

• Critérios de solução

– Cronológico

– Hierárquico

– Especialidade

– Comando

INTEGRAÇÃO

• Reinterpretação das leis anteriores à Constituição em face dos direitos fundamentais

_ Exemplo: liberdade de expressão X segurança nacional

TÉCNICA DE PONDERAÇÃO

• Colisão de normas• Princípio da concordância prática

– Integração: harmonização

PROPORCIONALIDADE

• Adequação: meio-finalidade

• Necessidade: meio suficiente / adequado

• Proporcionalidade em sentido estrito: benefícios-prejuízos

PRINCÍPIO DA ISONOMIA“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a ordem universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem.”

Rui Barbosa, Oração aos Moços

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

As pessoas têm o direito a ser iguais quando a diferença as inferioriza e o direito a ser diferentes quando a igualdade as descaracteriza.

PROTEÇÃO INSTITUCIONAL DA ISONOMIA

• Dever de proteção– dever de não permitir discriminar

(discriminação negativa)

• Dever de promoção– Dever de equalizar (discriminação positiva)

• Dever de respeito– Dever de não discriminar (discriminação

negativa)

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ABUSO DE DIREITO FUNDAMENTAL

• Pacto de San José da Costa Rica– Art. 29: Normas de interpretação: Nenhuma disposição da

presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: • 1. Permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo,

suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

• 2. Limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis ou de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;

• 3. Excluir outros direitos ou garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;

• 4. Excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.