Post on 07-Nov-2018
GUIA DE ESTUDOS
AGNU (2017) A coalizão para o Oriente Médio e o Direito Humanitário Matheus de Abreu Costa Souza Diretor Daysi Tatiana Honores Diretora Assistente Guilherme Messias Diretor Assistente Pedro Aluízio Resende Leão Diretor Assistente
“A finalidade primordial do direito internacional
humanitário é tentar fazer ouvir a voz da razão
em situações em que as armas obscurecem a
consciência dos homens, e lembrar-lhes de que
um ser humano, inclusive inimigo, continua
sendo uma pessoa digna de respeito e de
compaixão.” (Christophe Swinarski)
SUMÁRIO 1 APRESENTAÇÃO DA EQUIPE ......................................................................................... 2 2 APRESENTAÇÃO DO TEMA ............................................................................................ 4 2.1. A evolução histórica do Direito Internacional Humanitário ..................................... 4 2.1.2. Princípios do Direito Internacional Humanitário .................................................... 8 2.2. Direito Humanitário versus Direitos Humanos .......................................................... 9 2.3. A Situação dos países no Oriente Médio .................................................................. 11 2.3.1. A atual situação do Iraque ....................................................................................... 12 2.3.2. A atual situação da Síria........................................................................................... 15 2.4. O combate ao terrorismo ............................................................................................ 17 2.4.1. A coalizão internacional no Oriente Médio ............................................................ 18 3 APRESENTAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ................................................................ 21 3.1. A Assembleia Geral e o Direito Humanitário ............................................................ 23 4 POSICIONAMENTO DOS PRINCIPAIS ATORES ........................................................... 24 4.1. Estados Unidos da América (EUA) ............................................................................ 24 4.2. Rússia ........................................................................................................................... 24 4.3. França ........................................................................................................................... 25 5 QUESTÕES RELEVANTES PARA A DISCUSSÃO ........................................................ 25 Referências ......................................................................................................................... 26 TABELA DE DEMANDAS DAS REPRESENTAÇÕES ....................................................... 31
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1 APRESENTAÇÃO DA EQUIPE
A mesa diretora do comitê Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) 2017
contará com a presença de um diretor geral e três diretores assistentes, que igualmente
auxiliaram no processo de formulação do tema do comitê e também deste guia. Assim, é
com enorme prazer que nos apresentamos aos senhores a seguir.
Olá, delegados! É com enorme prazer que me apresento como Diretor deste comitê.
Meu nome é Matheus de Abreu Costa Souza e atualmente estou no oitavo - e último -
período da graduação em Relações Internacionais na Pontifícia Universidade Católica de
Minas Gerais (PUC-MG), instituição que abriu portas para o meu desenvolvimento
acadêmico, pessoal e profissional. Dentre as inúmeras oportunidades que esta universidade
disponibilizou a nós alunos do curso de Relações Internacionais, uma delas foi a chance de
participar do Modelo Intercolegial das Nações Unidas (MINIONU) pela primeira vez em
2014, ano em que fui voluntário do comitê Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU)
2020 sobre Mídia e Terrorismo. Apaixonei-me pelo projeto e busquei novas oportunidades
na 16ª edição, em que desempenhei o cargo de Diretor Assistente no comitê AGNU (2030)
sobre a Situação dos Curdos. Ao fim da edição passada, senti a sensação de que cada
minuto de trabalho foram extremamente recompensantes, já que percebi o impacto e a
importância do MINIONU no processo de formação dos delegados como indivíduos capazes
de analisar os acontecimentos ao redor do globo com uma visão crítica. Por acreditar que
ainda tenho capacidade de promover impacto à vocês, me candidatei a Diretor de Comitê
para esta edição do MINIONU, com o objetivo de propagar valores fundamentais que hoje
faltam a parte da sociedade internacional. Dentre esses valores, acredito que os mais
importantes sejam o diálogo, a retórica e, principalmente, a maior humanização da
sociedade, sendo que estes três pontos influenciaram fortemente na confecção deste
projeto. Espero despertar em vocês a mesma vontade e necessidade que tenho em discutir
um tema que hoje é ignorado por parte dos países, que é o Direito Humanitário em zonas
conflituosas. Estou muito ansioso para o início das discussões e espero que os senhores
(as) também estejam! Grande abraço e até Outubro!
Olá, delegados! Meu nome é Daysi Meléndez Honores e sou a Diretora Assistente do
comitê AGNU 2017 no 17º MINIONU. Eu sou peruana e atualmente curso o terceiro período
de Relações Internacionais na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Na edição
passada do MINIONU tive a oportunidade de participar como voluntária no comitê da
Organização Mundial do Comercio (OMC) 2015 - Rodada de Desenvolvimento de Doha. Foi
uma experiência enriquecedora, cheia de aprendizagem e de convivência inesquecível. Será
um prazer contribuir com o projeto deste ano o qual permitirá ampliar nossos conhecimentos
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e crescer ainda mais. Desse modo, espero que todos desfrutem e aproveitem ao máximo as
oportunidades proporcionadas pelo projeto que só tem a agregar a nossas vidas.
Senhores delegados, muito prazer! Meu nome é Guilherme Messias Junglaus, tenho
19 anos e sou estudante do quarto período de Relações Internacionais na PUC-Minas. Sou
do interior do Mato Grosso e me mudei para Belo Horizonte no início de 2015 para dar inicio
à graduação. Ano passado tive a oportunidade de ser Voluntário no 16° MINIONU. Esta foi a
minha primeira vez participando em um modelo de simulações das Nações Unidas como
voluntário do comitê do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e
discutimos a questão dos apátridas, sendo esta uma experiência foi enriquecedora. Em
2016 serei um dos três Diretores Assistentes da AGNU 2017, e estou ansioso para aprender
mais sobre o tema do comitê e poder compartilhar tudo com vocês, senhores delegados.
Estou certo de que será um belo ano, e que o evento em outubro será muito rico.
Sou Pedro Aluízio Resende Leão, Diretor Assistente da AGNU 2017; 17° MINIONU.
Sou graduando em Relações Internacionais pela PUC Minas, onde curso o quarto período.
Integro-me a uma rede interinstitucional de pesquisa, junto ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), com o tema "Religião e Relações
Internacionais". Fui voluntário do 16° MINIONU, na AGNU 2011, com o tema: 'Felicidade:
uma abordagem holística para o desenvolvimento'. Uma oportunidade extraordinária, a
vivência no último MINIONU me proporcionou experiência operacional e instrumental para
exercer minha nova função junto à equipe deste ano. Espero dar minha contribuição para o
sucesso do comitê e presto minha disponibilidade para atender a quaisquer demandas dos
delegados. Bem vindos ao MINIONU, bem vindos à Assembleia Geral das Nações Unidas
2017.
Todos nós, membros desta equipe, recomendamos que os senhores fiquem atentos
às nossas mídias sociais. Estamos presentes com uma página no facebook e um blog, e,
nestas mídias, compartilharemos diversas informações com os senhores acerca do tema do
comitê. Então, é necessário que todos os delegados visitem estas duas páginas com
frequência até outubro, pois muito conteúdo ainda será discutido por nós para que a
simulação ocorra da melhor forma nos dias do MINIONU. Aguardamos todos vocês!
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2. APRESENTAÇÃO DO TEMA
Ao longo do ano de 2014, uma coalizão internacional foi formada para combate ao
terrorismo no Oriente Médio, em especial ao grupo Estado Islâmico do Iraque e do Levante
(ISIS). Faz-se necessário, portanto, reunir as nações no seio da AGNU para discutir os
desdobramentos acerca da atuação desta coalizão na região. Neste sentido, o tema deste
comitê perpassa sobre questões relativas à atuação da coalizão no Oriente Médio, às
convenções de guerra, o combate ao terrorismo contemporâneo e a respectiva proteção dos
Direitos Humanos das sociedades inseridas em zonas de conflito. Estes tópicos serão
discutidos no decorrer deste Guia de Estudos para que a compreensão da temática seja
facilitada.
Assim, a primeira parte desta seção terá como objetivo abordar o surgimento e as
características do Direito Internacional Humanitário atual, discutindo, de forma conceitual, a
questão. Após aplicados os principais conceitos e ter elucidado sobre as principais questões
sobre o Direito Humanitário Internacional, iremos tratar da atual situação do Iraque e da
Síria tendo em vista os problemas domésticos destes países, bem como a atuação da
coalizão internacional, que, no comitê, deverá ser analisada tendo em vista os princípios e
as principais regulamentações postas pelo Direito Internacional Humanitário.
2.1. O Direito Internacional Humanitário
Para compreender o processo de consolidação do Direito Internacional Humanitário
(DIH), é necessário recorrer à história para identificar os efeitos das grandes guerras na vida
de civis militares, que fizeram com que os Estados repensassem a legitimidade de seus atos
em tempos de conflito. Até grande parte do século XIX, as guerras não eram
regulamentadas, muito em função da ausência de um fórum de discussão multilateral, e
produziam efeitos devastadores, como a morte de milhões de indivíduos, que nem sempre
tinham envolvimento direto com a guerra, como, por exemplo, a sociedade civil.
(CARVALHO e HAMANN-NIELEBOCK, 2008).
Os desdobramentos das grandes guerras, em especial o alto número de mortos
entre civis e combatentes, influenciaram os Estados a discutirem, por meio de Convenções,
medidas para minimizar os efeitos dos conflitos armados. Tratados foram estabelecidos em
prol deste objetivo, sendo que três momentos marcaram a história por demonstrem avanços
no que tange o estabelecimento do Direito Internacional Humanitário: i) Convenção de
Genebra em 1864; ii) Conferências de Paz de Haia entre 1899-1907; iii) Quatro Convenções
de Genebra, em 1949. (CARVALHO e HAMANN-NIELEBOCK, 2008).
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A primeira Convenção de Genebra, de 1864, teve grande influência de Jean-Henri
Dunant1, que relatou o embate entre austríacos e franceses em uma região italiana,
conhecido como Batalha de Solferino (1859), em seu livro “Memórias de Solferino”. Ao longo
da obra, Dunant relatou a situação no qual se encontrava os soldados no norte da península
italiana, como podemos perceber na passagem:
O sol do dia 25 de junho de 1859 iluminou um dos espetáculos mais horríveis que se possam imaginar. O campo de batalha está coberto de corpos de homens e cavalos; as estradas, os fossos, as ravinas, o mato, o prado estão semeados de cadáveres (...). Os infelizes feridos recolhidos durante todo o dia estão pálidos, lívidos e enfraquecidos. Uns, especialmente os que foram seriamente mutilados, têm um olhar ausente e parecem não compreender o que se lhes diz (...). Outros estão inquietos e agitados por um abalo nervoso e tremem convulsivamente. Outros ainda, com chagas abertas onde a infecção já começou a desenvolver-se, estão doidos de dor. Pedem que se acabe com eles e, de rostos contraídos, torcem-se nos últimos esgares da agonia. (DUNANT, 1862 apud BOUVIER, 2011, p. 5).
O livro de Dunant espalhou-se rapidamente, ganhando a atenção de grande parte da
população alfabetizada europeia. Embora a Batalha de Solferino não fosse o maior conflito
armado presenciado pelo continente, o momento em que Dunant publicou sua obra foi
oportuno para alavancar uma discussão sobre a necessidade de um pronto atendimento aos
combatentes feridos em conflitos. Neste sentido, convocaram-se grandes líderes para
discussão sobre o tema, sendo esta a grande influência de Dunant para o desenvolvimento
do Direito Internacional Humanitário. A Convenção de Genebra2 contou com a presença de
doze líderes europeus e surgiu justamente para versar sobre uma maior humanização das
guerras e estabeleceu regras que visavam pensar mais nos indivíduos envolvidos em
conflitos, em especial os combatentes. As regras estabelecidas nos 10 artigos da
Convenção foram aderidas de maneira voluntária pelos Estados, demonstrando significativo
avanço na priorização dos indivíduos. (BOUVIER, 2011).
Os dez artigos da Convenção de Genebra foram escritos após dez dias de reuniões,
em que se estabeleceu a necessidade de proteger “militares feridos, doentes e náufragos;
prisioneiros de guerra, civis em territórios ocupados; toda população civil.” (BOUVIER, 2011,
p. 9). O documento, produto da Convenção, assinado pelos países em 1864, é um marco na
história do Direito Internacional Humanitário no plano internacional, na medida em que
1 Jean-Henry Dunant (1828-1910) foi um filantropo suíço e o co-fundador da Cruz Vermelha Internacional - que, em um primeiro momento, foi nomeada de “Comitê Internacional de Pronto Atendimento a Soldados Feridos” - organização de grande relevância atual no que tange a assistência humanitária em zonas de conflito. (ALTMAN, 2012; BOUVIER, 2011).
2 Resumo das Convenções de Genebra e seus protocolos adicionais disponibilizados pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha: https://www.icrc.org/por/assets/files/publications/0368.007_resumo-das-conven%C3%A7%C3%B5es.pdf
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vincula os Estados e estabelece direitos das populações envolvidas em conflitos
específicos. (COMPARATO, 2003).
Outro avanço no campo do Direito Internacional Humanitário foram as Conferências
da Paz de Haia (1988-1907). O mundo, no período, tendia a uma maior humanização e
racionalização dos atos de guerra, conforme estabelecido em Genebra em 1864, e, assim,
os indivíduos deveriam ser protegidos para minimizar os reflexos dos combates. Os
Estados, preocupados com os crescentes avanços tecnológicos no campo bélico, reuniram-
se para discutir um cenário futuro em que as armas derivadas do avanço tecnológico, em
especial dos países europeus e dos Estados Unidos da América (EUA), poderiam
comprometer a segurança e os direitos previstos no acordo de Genebra, caso emergisse
uma guerra. (LAFER, s\d).
A Primeira Conferência de Haia3 (1889), compostas por vinte e seis países, sendo
vinte europeus, quatro asiáticos e dois americanos, surge como forma de tentar cessar a
corrida armamentista em que os Estados se encontravam. Neste sentido, a Conferência
vinculou os Estados a outras três convenções4 e teve como objetivo limitar as armas que
poderiam ser usadas em um conflito armado, estabelecendo a proibição de alguns artefatos,
como, por exemplo:
i) proibição de lançamento de projéteis e explosivos, dos balões ou por outros novos meios semelhantes; ii) proibição do emprego de projéteis que tivessem por fim único espalhar gases asfixiantes ou deletérios e; iii) proibição do emprego de balas que se dilatam ou se achatam facilmente dentro do corpo humano (balas dum-dum). (LAFER, s/d, p. 4).
A Segunda Conferência de Haia (1907) contou com a presença dos vinte e seis
países que estavam na primeira reunião, mas adicionou também outros dezenove Estados,
sendo um europeu e dezoito países da América. O maior número de delegações em Haia
tinha como objetivo ampliar a universalidade dos acordos traçados no que tange as regras
de combate e de proteção dos indivíduos inseridos em zonas conflituosas, visto que os
países europeus entendiam que era necessário difundir a importância do tema. O resultado
final vinculou os Estados à treze convenções5, sendo que as três da Primeira Conferência
3 Para mais informações: https://www.hcch.net/en/home
4 As três convenções que vincularam os Estados em 1889 foram: “(1) Convenção para a solução pacífica de conflitos internacionais; (2) Convenção concernente às leis e usos da guerra terrestre; (3) Convenção para a aplicação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 22 de agosto de 1864.” (LAFER, sd, p. 4).
5As treze convenções que vincularam os Estados em 1907 foram: “(1) Convenção para a solução pacífica de conflitos internacionais; (2) Convenção relativa à limitação do emprego da força para a cobrança de dívidas contratuais; (3) Convenção relativa ao início das hostilidades; (4) Convenção relativa às leis e usos de guerra terrestre; (5) Convenção concernente aos direitos das potências e das pessoas neutras em caso de guerra terrestre; (6) Convenção relativa ao regime dos navios mercantes inimigos no início das hostilidades; (7) Convenção relativa à transformação dos navios
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tiveram seu escopo ampliado. O objetivo das convenções estabelecidas era de instigar a
solução pacífica de conflitos e controvérsias, estabelecendo regras para a utilização da
violência em casos de conflitos armados. (LAFER, s/d; LAIDLER, 2011).
As Conferências de Haia demonstraram significativo avanço na questão do Direito
Humanitário e também do direito internacional de forma geral, na medida em que
estabeleceu convenções que convergiam para a maior proteção do indivíduo e menor
incitação do uso da violência por parte dos Estados. O documento final do encontro foi
extremamente significativo, mas não foi respeitado na primeira metade do século XX, em
especial na I Guerra Mundial e na II Guerra Mundial, período de maior caos e
descumprimento das normas institucionalizadas acerca do Direito Internacional Humanitário.
Embora tenha ocorrido descumprimento por parte de seus signatários, os documentos
estabelecidos foram de extrema importância na segunda metade do século, em que os
Estados se reuniram em Genebra no ano de 1949. Neste contexto pós II Guerra, discutiu-se
os rumos da segurança internacional, com o objetivo de regular as ações da Guerra e
estabelecer maiores vínculos entre os Estados na medida em que as cláusulas das
convenções anteriores também seriam complementadas para aumentar os mecanismos de
proteção do Direito Internacional Humanitário. (LAIDLER, 2011).
O documento final escrito em Genebra em 1949 utiliza das convenções
anteriormente citados, ficando conhecido como Convenções de Genebra, que contavam
também com protocolos adicionais, de 1977. Todas as cláusulas dos tratados buscam
favorecer - ou ao menos diminuir danos - os indivíduos inseridos em situações desastrosas
de conflitos, sejam eles internos ou internacionais, interestatais ou entre grupos, ou guerras.
(CHEREM, 2002).
O Direito Internacional Humanitário, pensado sob a ótica do arcabouço normativo até
hoje produzido no plano externo aos Estados, pode ser definido como um
[...] conjunto de normas internacionais, de origem convencional ou consuetudinária, especificamente destinado a ser aplicado nos conflitos armados, internacionais ou não-internacionais, e que limita, por razões humanitárias, o direito das Partes em conflito de escolher livremente os métodos e os meios utilizados na guerra, ou que protege as pessoas e os bens afetados, ou que possam ser afetados pelo conflito. (SWINARSKI, 1996, p. 9).
mercantes em navios de guerra; (8) Convenção relativa à colocação de minas submarinas automáticas, de contato; (9) Convenção relativa ao bombardeio por forças navais em tempo de guerra; (10) Convenção para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra; (11) Convenção relativa a certas restrições ao exercício do direito de captura na guerra marítima; (12) Convenção relativa ao estabelecimento de um Tribunal Internacional de presas; (13) Convenção concernente aos direitos e deveres das potências neutras em caso de guerra marítima.” (LAFER, sd, p. 6). Para mais informações: http://funag.gov.br/loja/download/II-conferencia-da-paz-daia-1907.pdf
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Adicional à visão de Direito Internacional Humanitário de Swinarski (1996), também
se pode pensar o DIH com a definição do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV),
que propõe a seguinte definição: “[...] um conjunto de normas que procura limitar os efeitos
de conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou que deixaram de participar
nas hostilidades, e restringe os meios e métodos de combate.” (O QUE É..., 1998, s\p).
Partindo destas duas definições aqui apresentadas, é possível identificar duas principais
bifurcações do Direito Internacional Humanitário: i) Direito de Genebra; ii) Direito de Haia.
(BIERRENBACH, 2011).
O Direito de Genebra tem como objetivo a proteção dos militares que participaram de
combates e ficaram marcados - fisicamente ou psicologicamente - pelo embate, as pessoas
que não participam diretamente nas hostilidades, ou seja, a população civil. Já a vertente do
Direito da Haia, é responsável por regulamentar os atos de guerra, estabelecendo limites
para a atuação das partes beligerantes enquanto estiverem atuando militarmente em
determinada região. Embora haja esta diferenciação, ambas as vertentes estão incluídas no
mesmo contexto e são regidas pelos mesmos princípios norteadores do Direito Internacional
Humanitário. (BIERRENBACH, 2011).
2.1.2. Os princípios do Direito Internacional Humanitário
Os princípios do DIH determinam as regras mínimas que, na condução das
hostilidades, tem que garantir as partes em conflito com o fim de proteger as pessoas que
não participam ou tem deixado de participar nas hostilidades, assim como seus bens e
limitar o uso dos métodos e meios de fazer a guerra. De maneira prática podemos dizer que
os princípios do DIH se encontram compilados nos 5 seguintes princípios básicos.
O primeiro princípio é o Princípio da Distinção, que tem por finalidade a proteção da
pessoa humana em meio das hostilidades ao exigir que "as pessoas postas fora do combate
e as que não participam diretamente das hostilidades serão representadas, protegidas e
tratadas com humanidade". (PICTET, 1986, p. 75). Com este princípio, as partes em conflito
têm a obrigação de focar sua ação armada na neutralização do seu adversário, debilitando
seu potencial bélico com o mínimo de perdas entre os combatentes e de preferência
nenhuma perda entre a população civil. Portanto, exige-se que as partes em conflito sejam
distinguidas entre: população civil e participantes diretos nas hostilidades, e bens civis e
objetivos militares.
O segundo princípio é o Princípio de Proteção, no qual todas as partes em conflito
tem a obrigação de respeitar e proteger do perigo das hostilidades e brindar um trato
humano. Este princípio refere-se à: pessoas civis e população civil; feridos, doentes e
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náufragos, tenham ou não tomado parte nas hostilidades; pessoas privadas da liberdade e
pessoas em poder de uma das partes em conflito; pessoal religioso e quem exercem a
missão médica; membros das organizações humanitárias e de socorro. (CRUZ VERMELHA
COLOMBIA, s/d).
O terceiro princípio é o Princípio de proporcionalidade, que procura um equilíbrio
entre as ações de tipo militar que ofereçam uma vantagem concreta e direta sobre o
adversário e a proteção geral e especial da população e os bens de caráter civil. Este
princípio se baseia na obrigação de medir a necessidade do ataque com o fim de debilitar o
adversário, em relação com o dano que pode causar, a fim de que não haja danos
excessivos embora o objetivo militar seja de ilícito. (CRUZ VERMELHA COLOMBIA, s/d).
O quarto princípio é o Princípio da limitação, onde o direito das partes em conflito a
escolher os métodos e meios de guerra não é ilimitado. É importante salientar que até a
guerra tem seus limites. Assim, o DIH proíbe, em todo momento e lugar, utilizar métodos
(táticas e estratégias) e meios (armas) que causem danos excessivos e sofrimentos
desnecessários a pessoas e bens públicos, ou que possam afetar indiscriminadamente os
civis. Um exemplo de método proibido é a utilização de civis como escudos humanos para
proteger objetos militares contra os ataques ou a localização de tropas e/ou armas perto da
população civil. No caso de uso proibido de técnicas, como as armas biológicas ou gases
asfixiantes. (CRUZ VERMELHA COLOMBIA, s/d).
Por último, o Princípio da Precaução, que se baseia na necessidade de que os
ataques sejam realizados com um cuidado constante de preservar e proteger as pessoas e
a infraestrutura disponível aos civis. Assim a aplicação de este princípio se dá partindo de
dois âmbitos essenciais: por um lado, as precauções no ataque: as partes no conflito
deverão tomar todas as precauções factíveis na escolha dos métodos e os meios de guerra,
a fim de proteger a população civil. Por outro lado, as precauções contra os efeitos dos
ataques. As partes em conflito evitarão localizar tropas e armas perto ou em meio da
população civil. Além disso, é função dos países em afastar das civis de áreas de conflito,
bem como proteger os bens comuns, que não podem ser alvo de ataques militares das
partes envolvidas. (CRUZ VERMELHA COLOMBIA, s/d).
2.2. Direito Humanitário versus Direitos Humanos
Apesar de terem siglas e nomenclaturas similares, a diferenciação dos conceitos de
Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) e Direito Internacional Humanitário (DIH)
é de extrema importância para o correto entendimento dos acontecimentos da política
internacional e para aplicação coerente de medidas para a solução de conflitos e
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transgressões aos direitos naturais do ser humano. O princípio norteador de ambos os
direitos é o mesmo: a defesa da vida, da dignidade e do bem estar da pessoa física e dos
direitos da pessoa jurídica. Entretanto, a diferenciação entre Direitos Humanos e o Direito
Humanitário está na especificidade da abordagem e no momento em que são evocadas
cada concepção. (CICV, 2004).
Em 1948 foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é o
reconhecimento geral e progressivo dos direitos inalienáveis da pessoa humana, não se
distinguindo raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra espécie,
nacionalidade, origem, propriedade, ou demais status social. Nesta declaração, constam os
direitos que homem, em qualquer época (de paz ou de guerra), pode esperar do Estado e
aponta ao Estado a obrigação de zelar pelos direitos naturais, econômicos, sociais e
políticos de seus cidadãos. (UNITED NATIONS, s/db.).
A DUDH tem como objetivo ser o suporte jurídico - normativo geral para a população
global e amparo legal no gozo dos direitos básicos da pessoa humana e dos grupos étnicos.
Tal é a generalidade e amplitude destes direitos, que foram realizadas convenções
internacionais para o seu detalhamento, complementação e sistematização, como as
Convenções relativas ao Genocídio (1948), à Discriminação Racial (1965) e Discriminação
contra a Mulher (1979). (UNITED NATIONS, s/da).
O Direito Humanitário é, entretanto, específico à regulamentação e proteção dos
direitos individuais em épocas de conflito armado internacional ou não internacional. É
concepção básica deste direito defender as garantias pessoais de saúde, dignidade,
comunicação e humanidade de todos os envolvidos no conflito (sejam militares ou civis):
feridos e enfermos de campanhas militares, náufragos, prisioneiros de guerra, deslocados e
refugiados, apátridas, mulheres, crianças, jornalistas e demais integrantes da sociedade
civil. (HELFER, 2015; UNITED NATIONS, s/db).
O DIH tem suas origens nas quatro Convenções de Genebra de 1949 e seus
protocolos adicionais são fundamentais para traçar distinções e limites dentro de um conflito
altamente destrutivo. É o Direito Humanitário que discerne quais alvos podem ou não ser
atacados ou quais pessoas são ou não combatentes (salvando-se os civis e militares
incapacitados). É o Direito Humanitário que prevê assistência social, alimentícia,
habitacional, sanitária, preserva a comunicação com presos políticos, garante a educação
em lugares conflituosos e demais assistências a direitos elementares. Além disso, ainda
protegem a atuação de organizações como a Cruz Vermelha e o Crescente Vermelho, que
trabalham na defesa e nos cuidados médicos e todos dos envolvidos no conflito, sem fazer a
distinção de lado combatente. (CICV, 2014; UNITED NATIONS, 2016).
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Em resumo, o Direito Humanitário existe para efetivar normas da guerra, de forma a
existir o mínimo reconhecimento mútuo de em conflitos armados. Consta nas convenções
de Genebra (1949), descumprimento destas normas é considerado crime de guerra, sendo
julgado pela Corte Penal Internacional e pelo Tribunal de Haia. (CICV, 2014).
Os Direitos Humanos e o Direito Humanitário têm uma semelhança significativa entre
si no que concerne à preservação dos direitos básicos individuais e da dignidade humana,
mas são distintos em sua profundidade e aplicação. Traçar esta diferenciação e entender a
proposta do Direito Humanitário é circunstancial para minimizar os efeitos colaterais da
guerra e manter o mínimo de humanidade mesmo em tempos de violência. (CICV, 2014).
2.3. A situação dos países no Oriente Médio
Com o advento dos ataques terroristas6 encabeçados pela Al-Qaeda aos Estados
Unidos da América (EUA) em 11 de Setembro de 2001, país com grande capacidade
econômica e militar da época, o mundo se viu diante de uma ameaça que antes se
manifestava localmente. Os ataques chocaram o mundo ocidental ao demonstrar enorme
capacidade de penetração dos terroristas, colocando em xeque a segurança coletiva
internacional. (WELLAUSEN, 2002).
Previamente e posteriormente aos atentados, grupos - insurgentes ou terroristas
transnacionais - se desenvolveram no território de alguns Estados em que foram
recentemente criados, como, por exemplo, a Al-Qaeda no Afeganistão. Além do
desenvolvimento destes grupos, passou-se a discutir a legitimidade em governar de alguns
líderes autoritários em certos Estados, como o governo repressivo de Saddam Hussein no
Iraque. Assim, difundiu-se a ideia, através de discursos de governantes e também através
da mídia, de que os Estados incipientes e instáveis seriam berços para o desenvolvimento
da atividade terrorista. A percepção do ocidente de que os grupos terroristas estavam
relacionados ao mundo muçulmano fez com que países como os EUA encabeçassem um
processo de intervenções militares em alguns Estados. (BROTAS, 2005; GOMES, REIS E
ESPÍNDOLA, 2014; SILVA, 2013).
Com o advento dos ataques de 11 de Setembro, intensificou o número de
intervenções feitas por coalizões militares, geralmente comandadas pelos Estados Unidos,
de acordo com os dados de Elvery (2014), no Oriente Médio. Essas intervenções alteram a
ordem regional na medida em que, historicamente, enfraquecem os Estados receptores de
tais intervenções, como será exemplifico no caso do Iraque abaixo.
6 Membros do grupo terrorista Al-Qaeda atacaram, quase que simultaneamente, a base do Pentágono - sede do Departamento de Defesa dos EUA - e o edifício World Trade Center. Estes ataques ocasionaram a morte de 2.819 pessoas. (WELLAUSEN, 2002).
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2.3.1. A atual situação do Iraque
A relação conflituosa entre Estados Unidos e Iraque precede os acontecimentos de
11 de Setembro. Para compreender a situação atual do país, é preciso versar sobre as duas
intervenções realizadas no país, ambas lideradas pelos estadunidenses, sendo a primeira
em 1990, instituindo a Primeira Guerra do Golfo e a segunda em 2003, em que se
estabeleceu a “Operação Liberdade Iraquiana”. Conforme afirma Zahreddine e Teixeira
(2015), a Primeira Guerra do Golfo
[...] é fundamental para compreender a ordem regional do Oriente Médio na era pós-Guerra Fria, pois seus resultados geram mudanças importantes nas relações internacionais da região. Até então, o papel iraquiano como nova liderança do mundo árabe [...] será transformado, em função dos resultados da intervenção internacional liderada pelos Estados Unidos em 2 de agosto de 1990. Os resultados da intervenção foram desastrosos para o papel iraquiano no sistema árabe e para a ordem regional. A destruição da capacidade militar iraquiana, bem como a imposição de pesadas sanções econômicas ao país, geraram uma degradação gradativa da capacidade político-militar daquele Estado, bem como de sua capacidade de ordenar as relações entre os atores regionais. (ZAHREDDINE e TEIXEIRA, 2015, s/p).
Nota-se, portanto, um primeiro momento de enfraquecimento do Estado iraquiano,
que se encontrava em ascensão, devido às consequências da intervenção dos EUA no país,
em especial o embargo econômico imposto, que causou aversão da população para com o
país interventor. Já em março de 2003, identifica-se outro fatigante momento na relação
EUA-Iraque, devido a nova operação militar estabelecida pelo governo estadunidense de
George W. Bush no país. A operação estabelecida ficou conhecida como “Operação
Liberdade Iraquiana” - também referida como Segunda Guerra do Golfo, - uma das missões
da Operação Liberdade Duradoura7. Estas operações simbolizaram a resposta dos EUA aos
ataques de 11 de setembro de 2001, visando a intervenção em Estados que, sob a ótica
estadunidense, constituíssem uma ameaça à paz e à segurança internacionais. Assim,
eliminar as práticas de terror empregadas por grupos estabelecidos na região do Oriente
Médio, bem como destituir governos autoritários, era o objetivo central dos EUA. Este
período pós 11 de Setembro e as sucessivas intervenções dos EUA ficaram conhecidos
como Guerra ao Terror, em que os EUA se propõem a libertar os povos da tirania de grupos
e líderes locais, difundindo ideais civilizadores, como a democracia e o liberalismo.
(TUCKER, 2010). Dessa forma,
7 Do inglês Operation Enduring Freedom (OEF).
13
os Estados Unidos entendiam que a partir do momento em que a população desses países tivesse contato com uma nova forma de governo e organização política, tornariam o processo democrático mais rápido e dariam exemplo para os demais países da região. “Agiremos ativamente para levar a esperança da democracia, do desenvolvimento e do livre comércio para todos os cantos do mundo.” (NATIONAL SECURITY STRATEGY, 2002, apud LEITE, 2009, p. 46, tradução nossa).
8
Esta operação representou uma forma encontrada pelos Estados Unidos de difundir
o molde político – democrático partilhado em grande parte dos ocidentais, ou países
ocidentalizados. A Operação Liberdade Iraquiana teve como o seu principal objetivo
declarado livrar o povo iraquiano do regime imposto por Saddam Hussein, que foi destituído
nos primeiros dez dias após a invasão no Iraque. Contudo, a ausência de um projeto
conciso que lidasse com a reconstrução do Estado iraquiano dificultou a ação militar dos
EUA no país, tendo em vista que o Pentágono não estava preparado para lidar com a
ascensão de um movimento de insurgência contra a presença do governo estadunidense
em seu território. (NUNES, 2015; TUCKER, 2010).
Conforme dito por Nunes (2015), especialmente os grupos insurgentes sunitas9,
favorecidos pelo regime de Saddam - também da mesma etnia -, impuseram grande
dificuldade para a continuidade da operação, prolongando a presença dos EUA no país até
o ano de 2011, quando as tropas estadunidenses finalmente se retiraram após o insucesso
da operação. Assim,
com o egresso das tropas da coalizão internacional liderada pelos Estados Unidos da América no Iraque, a escalada de violência ganhou contornos extremos no país. Desde então tem havido um aumento significativo de conflitos entre os insurgentes (maioria de origem sunita) e o governo central, somado à violência sectária entre os diversos segmentos religiosos, principalmente entre sunitas e xiitas. (NUNES, 2015, p. 57).
Após a saída das tropas dos EUA, a Missão de Assistência das Nações Unidas no
Iraque (UNAMI) continuou seus trabalhos na tentativa de consolidar o que não foi feito pelo
país em sua missão no Iraque: reconstruir e solidificar as bases políticas e jurídicas, e tentar
garantir certa estabilidade para o período de transição do governo iraquiano. A UNAMI
segue no país devido às sucessivas renovações da missão de paz, haja vista que ainda há
dificuldade no diálogo entre insurgentes e grupos terroristas transnacionais na região.
(MISSÃO DA ONU…, s\d; PATEL, 2015; UZIEL, 2010).
8Finally, the United States will use this moment of opportunity to extend the benefits of freedom across the globe. We will actively work to bring the hope of democracy, development, free markets, and free trade to every corner of the world.
9Um exemplo de um forte grupo de origem sunita é o 1920 Brigades, que se fortaleceu ao se articular com outros grupos sunitas transnacionalmente e nacionalmente, com o objetivo de combater as tropas dos EUA instaladas no território iraquiano (ADNAN e REESE, 2014).
14
De acordo com Patel (2015) e Tucker (2010), o estabelecimento de um Estado
democrático no Iraque não agradou aos grupos sunitas na medida em que este grupo étnico
deixou de ser privilegiado pelas ações do governo, gerando revolta entre os rebeldes. Os
pequenos grupos de origem sunita no território decidiram, portanto, se filiar nacionalmente e
transnacionalmente na tentativa de dar maior expressão a sua causa. Alguns destes grupos
se filiaram ao Estado Islâmico, facilitando a penetração dos terroristas no território iraquiano.
Aliado a isto, o caos vivido pelo Iraque até 2009, e o período de instabilidade que ainda é
notável, abriu brechas para que o desenvolvimento dos rebeldes do Estado Islâmico e o
progressivo avanço e domínio de áreas pertencentes ao Iraque, hoje controladas pelo
grupo, conforme podemos notar na FIGURA 01 Abaixo:
FIGURA 01: ISIS zones of control, attack, and support throughout Iraq and Syria
Fonte: Elaborado por Institute of the Study of War (ISW), 2015.
As marcações em preto do gráfico representam as áreas totalmente controladas pelo
Estado Islâmico, as áreas em vermelho são aquelas em que o grupo é capaz de atacar, ou
seja, conduz ações ofensivas nestas regiões. As áreas em vinho, por sua vez, representam
áreas em que há grande suporte ao grupo, característica extremamente presente no
terrorismo transnacional, que é uma das manifestações do terrorismo. A região em verde
15
representa a Região Autônoma do Curdistão Iraquiano, sendo que esta área foi um dos
únicos pontos de paz no país na década passada. Atualmente, os curdos lutam por terra
contra a presença do grupo, que anseia avançar e dominar toda a região independente dos
curdos, já que este seria um ponto estratégico e economicamente benéfico devido a vasta
presença de petróleo. (COLLARD, 2014; ISW, 2015; SOUZA e VILELA, 2015).
O Iraque encontra-se, portanto, em um período de instabilidade, iniciado e agravado
pelas intervenções de 1990 e 2003. O país precisa lidar com a insurgência, produto da
intervenção estadunidense em 2003, além de se preocupar também em manter seu sua
soberania e território, já que o Estado Islâmico demonstrou grande capilaridade no país.
Para isso, a ajuda humanitária e a intervenção humanitária, via UNAMI, são pontos de apoio
para o país no combate ao grupo. (UZIEL, 2010; PATEL, 2015).
2.3.2. A atual situação da Síria
A Síria atravessa um período de grande instabilidade desde meados de janeiro de
2011, data em que o conflito interno no país ganhou contornos de uma guerra civil. A guerra
civil do país teve influência do movimento conhecido como “Primavera-Árabe”, em que a
população de países árabes, principalmente do norte da África e do Oriente Médio,
reivindicaram seus direitos perante aos seus governos, exigindo menor corrupção e tirania,
maior inserção da população na vida política, e, principalmente, melhoria das condições de
vida. (ARAB UPRISING: COUNTRY…, 2013).
No caso da Síria, uma das insatisfações da população se deu devido à presença do
presidente Bashar al-Assad, no poder desde os anos 2000, assumindo como uma sucessão
ao seu pai, Hafez al-Assad, que esteve na presidência desde 1971. O governo da família al-
Assad, que representavam o único partido da Síria, o Baa’th, emergiu no poder com uma
proposta de maior integração entre as diferentes etnias existentes no território, já que Hafez
era um alauíta, minoria no país.10 (PHILLIPS, s\d).
A grande diversidade étnica, por sua vez, surge como desafio para tentativa de maior
estabilidade, já que estes grupos apresentam várias peculiaridades que divergem nos
diferentes códigos comportamentais de cada grupo em questão. (ZAHREDDINE, 2013).
Contudo, embora o Estado não conseguisse equilibrar os interesses entre os diferentes
grupos, não houve até poucos anos previamente à guerra civil, uma forte tentativa de
modificar a ordem interna instaurada, sendo que dois fatores contribuíram para que não
houvesse ascensão de um movimento popular contra o governo:
10
As outras minorias no país são: i) cristãos, que são 10% da população; ii) druzos: que correspondem a 3% da população local e; iii) curdos: que representam 15%. A grande maioria étnica do país são os árabes sunitas. (PHILIPS, s/d)
16
1) a criação de um exército muito fiel ao seu presidente, e 2) pela utilização da violência para inibir qualquer perturbação da ordem pública, seja pelo uso das forças armadas ou das forças de segurança do Estado (serviço de inteligência). (ZAHREDDINE, 2013, p. 13).
A Primavera Árabe na Síria foi, desde 1971 – ano em que o pai de Bashar al-Assad
assumiu –, um dos poucos movimentos que demonstrou revolta popular para com o governo
de Bashar al-Assad. Contudo, os protestos foram extremamente repreendidos por parte dos
militares sírios, encabeçados pelo seu presidente. Os anseios da população, combinados à
revolta da sociedade com relação à maneira que o governo lidou com os protestos, fizeram
com que a violência no país atingisse contornos extremos. Assim, configurou-se, então, uma
guerra civil na Síria, que surge, portanto, contrária ao governo autocrático do país, que, por
anos, demonstrou evitar a maior inserção dos civis na vida política, repreendendo, inclusive,
pequenos movimentos populares que buscavam melhorias das condições de vida.
(SANTOS, 2015).
O movimento insurgente que crescia na Síria naquele contexto tornou-se ainda mais
forte diante do indiscriminado uso da violência por parte do governo para com os civis.
Assim, a insurgência teve um acréscimo ao número de militantes no país. Na medida em
que a insurgência ganhava força, Bashar al-Assad encomendava ainda mais ao exército
uma maior utilização da violência, que passou a utilizar, inclusive, de armas químicas contra
os civis, e realizou ataques aéreos às regiões em que os insurgentes se organizavam, o que
provocou a morte de membros dos grupos, mas também de civis inocentes que não
estavam diretamente envolvidos no conflito. (SANTOS, 2015).
A guerra civil na Síria se intensificou especialmente em 2012, escalando ainda mais
a violência no país. A grande resistência dos grupos insurgentes demandou do governo de
Bashar uma atenção redobrada na tentativa de cessar as hostilidades do grupo para com o
governo. A Síria, contudo, não apresentou sucesso na contenção dos grupos, e a violência
continuou, aumentando ainda mais a instabilidade no país. A insurgência ganhou força em
2013 e passou a controlar determinadas regiões, porém, alguns grupos passaram a ter
ideais extremistas que não condiziam com todos seus seguidores. Entretanto, grupos como
o Conselho Nacional Sírio, o Exército de Libertação da Síria e o Jabhat al-Nusra, este último
filiado à Al-Qaeda, estabeleceram controle em determinadas regiões e submeteram civis
sírios a suas regras. Este ambiente instável também favoreceu a maior penetração de
terroristas transnacionais no território sírio, que também iniciaram um processo de controle e
expansão em determinadas regiões, como é o caso do Estado Islâmico. (NUNES, 2015). O
controle das forças da oposição e do Estado Islâmico pode ser percebido na FIGURA 02
que segue:
17
FIGURA 02: Áreas controladas no território da Síria
Fonte: Elaborado por BBC, 10 jul. 2015.
O conflito na Síria, conforme podemos perceber pelos mapas, apresenta grande
complexidade. O governo sírio precisa combater duas partes: a insurgência e os grupos
terroristas transnacionais que se desenvolveram em seu território, já que, de um lado,
rebeldes lutam em uma incessante guerra civil; por outro lado, a instabilidade do país,
permitiu que grupos transnacionais penetrassem no território sírio estabelecendo forte
controle em algumas áreas, como podemos ver no mapa. Por esta razão, a coalizão
internacional considera necessário agir em prol não só do Iraque, mas também da Síria.
2.4. O combate ao terrorismo
O combate ao terrorismo moderno se intensificou no século XXI, tendo em vista o
grande número de ataques realizados em diversas regiões do globo, demonstrando uma
necessidade de haver maiores medidas em torno de combate ao terrorismo. Assim, o
18
presente comitê tem como objetivo principal analisar a atuação da coalizão internacional de
combate ao Estado Islâmico, que é foco deste comitê.
2.4.1. A coalizão internacional
A presença do Estado Islâmico do Iraque e da Síria (ISIS11) representa uma grande
ameaça à paz e a segurança internacional, trazendo grandes implicações para as regiões,
em que o grupo tenta instaurar um Califado12, e, respectivamente, instaurar uma jurisdição
própria que submete os povos árabes alocados nas regiões por eles dominadas. Conforme
apresentado anteriormente, Iraque e Síria são os países que mais sofrem na tentativa de
combater a presença do Estado Islâmico em seus respectivos territórios. (SOUZA e VILELA,
2015).
O grupo afirma que esta jurisdição é baseada em uma leitura estrita13 do Alcorão,
livro sagrado para o islamismo, e assim, se sentem no direito de estabelecer sanções aos
civis iraquianos e sírios em caso de descumprimento das “leis” por eles impostas em suas
áreas de domínio. O estabelecimento de certas sanções, como por exemplo, a mutilação
genital e a tortura em praça pública, comprometem fortemente a noção internacionalmente
firmada pelos países acerca dos Direitos Humanos e Direito Humanitário. (LOURO, 2015;
SOUZA e VILELA, 2015).
Com o objetivo de combate ao Estado Islâmico, criou-se uma coalizão militar em
2014, que tem como seus membros mais ativos países como Austrália, Bélgica, Canadá,
Dinamarca, Estados Unidos, França, Holanda, Reino Unido, Rússia e Turquia. Existe,
também, grande apoio por parte de países de menor porte, que são limitados em termos de
recursos – tanto humanos quando financeiros – para atuar diretamente no processo de
combate aos extremistas do grupo. (COSTA, 2015). Em termos de lançamento de bombas
pelo ar, identifica-se a maior presença de alguns países da coalizão, que podem ser
identificados. No GRÁFICO 01 abaixo, atualizada com dados de 2016, enquanto no
GRÁFICO 02, podemos perceber o número de ataques aéreos realizados em território do
Iraque e da Síria:
11
Sigla do inglês, Islamic State of Iraq and Syria (ISIS). 12
A palavra em árabe tem o significado de sucessão, que neste contexto se insere como a implementação de um novo regime político em uma região, prevista, segundo os extremistas, pelo Alcorão, com o objetivo de reunir os povos árabes (ENTENDA O QUE…, 2014).
13O ISIS tem como objetivo“(…) reviver o Islã, retomando sua forma pura, unindo o mundo muçulmano sob um regime verdadeiramente islâmico, e, assim, restaurar a dignidade e a grandeza do seu povo ao cumprir as ordens de Deus” (BARRETT, 2014, apud SOUZA e VILELA, s\p)
19
GRÁFICO 01: Ataques aéreos no Iraque da coalizão liderada pelos EUA
Elaborado por BBC, Islamic State group: Crisis in seven charts, 2016.
GRÁFICO 02: Ataques da coalizão na Síria e no Iraque
Elaborado por BBC, Islamic State group: Crisis in seven charts, 2016.
A coalizão tem como principais objetivos: a ampliação de apoio militar no processo
de combate aos extremistas do Estado Islâmico; fornecer armamentos e suporte militar aos
rebeldes – amplamente opostos aos governos do Iraque e da Síria – para que os mesmos
combatessem o avanço do grupo; reunir recursos financeiros da comunidade internacional
para sustentar os ataques militares, principalmente aéreos, e angariar recursos para
oferecimento de ajuda humanitária às comunidades alocadas na região e aos refugiados
vítimas do conflito. Nota-se, então, a falta de apoio militar por terra para prover ajuda aos
civis. (COSTA, 2015).
A coalizão apareceu em um primeiro momento como um fator positivo, pois
demonstrou uma mobilização internacional conjunta para combate ao Estado Islâmico.
Todavia, falhas estratégicas ficaram evidentes em diversos momentos em que o objetivo era
20
destruir importantes bases do grupo, com o objetivo de limitar, ou ao menos atrasar, suas
respectivas movimentações expansionistas para o território iraquiano e sírio. Ocorreram
diversos ataques aéreos às supostas bases, mas estes ataques acabaram saindo do
controle e atingiram também diversos hospitais, deixando centenas de indivíduos inocentes
mortos e feridos. Desde a atuação mais incisiva de EUA e Rússia, pelo menos quatro
hospitais foram bombardeados na Síria, sendo que alguns destes hospitais estavam sob o
comando de Organizações Não Governamentais (ONGs), como os Médicos Sem Fronteiras
(MSF). (COSTA, 2015; FOUR SYRIANS HOSPITALS..., 2015).
Conforme já pontuado, Iraque e Síria atravessam um momento extremamente
delicado em sua história, em que a presença de grupos opostos ao governo e grupos
terroristas, dificultam ainda mais o processo de reconstrução destes Estados por meio das
operações de paz das Nações Unidas. Os falhos ataques aéreos aos hospitais e às escolas
agem opostamente ao que é necessário, na medida em que agravam a crise humanitária já
vivida pela sociedade de ambos países. Entende-se por crise humanitária uma situação de
emergência em que uma sociedade específica não tem recursos para aguentar, sozinha, os
efeitos de um conflito armado, necessitando, então, de ajuda das ONGs relacionadas a
ajuda humanitária, bem como de outros Estados, que se inserem neste contexto como
provedores de recursos, sejam eles humanos ou financeiro. (WHAT IS A…, s\d).
O atual Secretário Geral das Nações Unidas (SGNU), Ban Ki-moon, se pronunciou
com relação aos recentes ataques e expôs para a comunidade internacional sua
preocupação com a recente atuação dos países da coalizão militar que hoje opera em
combate ao Estado Islâmico. O SGNU afirma que
Esses ataques são violações flagrantes de leis internacionais. Dentre outras consequências, os ataques estão degradando ainda mais o sistema de saúde já devastado e impedindo o acesso à educação na Síria. Estes incidentes lançam uma sombra sobre os compromissos assumidos na reunião do Grupo Internacional de Apoio a Síria em Munique em 11 de fevereiro. Devemos aproveitar os acordos alcançados e traduzi-los em ação, para que a credibilidade e confiança colocada no Grupo de Apoio a Síria Internacional e à comunidade internacional sejam justificadas. (BAN KI-MOON apud MISSILE ATTACKS KILL…, 2016, s\p, tradução nossa)
14.
Questiona-se, assim, se os ataques militares são a melhor saída para o problema da
Síria e do Iraque, e não a reconstrução destes dois Estados. Neste sentido, os ataques
desenfreados de alguns países demonstram certa ausência de comprometimento dos
14
Such attacks are blatant violations of international laws. Among other consequences, they are further degrading the already devastated health care system and preventing access to education in Syria. These incidents cast a shadow on the commitments made at the International Syria Support Group meeting in Munich on 11 of February. We must capitalize on the agreements reached and translate them into action if the credibility of and confidence placed in the International Syria Support Group and the international community are to be justified.
21
Estados da coalizão para com a população local da Síria e do Iraque, que já sofrem de uma
intensa crise humanitária. Estas falhas na estratégia de combate, por sua vez, não estão
regulamentadas na Convenção de Genebra – nome atribuído aos diversos tratados
assinado entre 1864 e 1949 no tocante da questão de normalização dos atos de guerra.
3 APRESENTAÇÃO DO COMITÊ
Com a catástrofe do conflito e as mazelas que a Segunda Guerra Mundial impôs à
maioria dos países do globo, a Sociedade Internacional de Estados viu a extrema
necessidade de atender às demandas dos povos por paz e a urgência em se criar uma
Organização Internacional que fosse eficiente na preservação da harmonia entre as diversas
nações do globo. Desta forma, no final da primeira metade do século XX, surge a
Organização das Nações Unidas (ONU), tendo a Assembleia Geral (AGNU) como comitê
recomendatório pivô das operações (UNITED NATIONS, s/d).
Em 10 de janeiro de 1946 ocorreu a primeira reunião de Estados soberanos visando
criar a nova organização que substituiria a antiga Liga das Nações. Esta reunião, que
aconteceu no centro histórico de Londres, tem seu registro como a primeira Assembleia
Geral das Nações Unidas. Duas mil pessoas, representantes de 51 países, estiveram
presentes na nascente Assembleia Geral, que teve seu primeiro discurso proferido em
francês (com tradução direta para o inglês) pelo presidente colombiano Zuleta Angel
(DEUTSCHE WELLE, s/d).
A Assembleia Geral da ONU já abrigou seções memoráveis, onde grandes avanços
foram galgados para o direito internacional e para o entendimento e cooperação entre os
Estados. Sendo possivelmente a seção mais famosa, a Assembleia do ano de 1948 abrigou
um grande passo para a construção da dignidade humana: a promulgação da Declaração
Universal dos Direitos Humanos. A carta foi confeccionada e publicada na seção de 10 de
dezembro de 1948, reservando os direitos naturais, sociais e políticos inalienáveis do
Homem. Outra Assembleia que marcou história foi a de 1950, que escrevia a resolução de
paz para a proteção da Coreia do Sul contra as invasões da Coreia do Norte. A guerra da
Coreia teve seu fim três anos depois, em 27 de julho de 1953 (UNITED NATIONS, s/d).
Hoje a Assembleia Geral ocupa uma posição central como chefe deliberativo, de
formulação de políticas e órgão representante das Nações Unidas. Ela é composta pelos
193 Estados membros das Nações Unidas e fornece um fórum para a discussão multilateral
de toda a gama de questões internacionais abrangidas pela Carta. Ela também desempenha
um papel importante no processo de estabelecimento de normas e codificação do Direito
22
Internacional. Ademais, a Assembleia realiza intensivamente sessão ordinária a cada ano a
partir de setembro a dezembro (AGNU, 2010).
Assim, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Assembleia Geral poderá: 1)
Examinar os princípios gerais da cooperação na manutenção da paz e segurança
internacional, incluindo o desarmamento, e fazer recomendações sobre o mesmo; 2)
Examinar qualquer questão relativa à manutenção da paz e segurança internacional e, a
menos que o Conselho de Segurança já esteja se encarregando de uma controvérsia ou
situação, formular recomendações sobre o mesmo; 3) Examinar, com a mesma exceção do
ponto anterior, os assuntos do âmbito da Carta ou que afetem as faculdades e funções de
qualquer órgão das Nações Unidas e fazer recomendações sobre o mesmo; 4) Iniciar
estudos e fazer recomendações para promover a cooperação internacional política, o
desenvolvimento e codificação do direito internacional, o gozo dos Direitos Humanos e das
liberdades fundamentais, e da colaboração internacional nas esferas econômica, social,
humanitária, cultural, educativa e de saúde; 5) Fazer recomendações para a solução
pacífica de qualquer situação que possam prejudicar as relações amistosas entre as
nações; 6) Receber e examinar relatórios do Conselho de Segurança e outros órgãos das
Nações Unidas; 7) Examinar e aprovar o orçamento das Nações Unidas e estabelecer as
contribuições dos Estados-Membros; 8) Escolher os membros não permanentes do
Conselho de Segurança e os membros dos outros conselhos e órgãos das Nações Unidas
e, por recomendação do Conselho de Segurança, nomear o Secretário-Geral (AGNU, 2010).
Dito isto, é necessário ressaltar a importância que esta Assembleia tem, visto que,
ela reúne todos os 193 Estados membros da ONU, desse modo, o que nela fica decidido
afetará a todos estes Estados. Dentre as diversas resoluções da AGNU (Assembleia Geral)
que envolvem questões de orçamento, paz, segurança, desarmamento, cooperação,
Direitos Humanos e outras, todos os Estados tem o direito a um voto, o qual não tem
diferença de valor entre o Estados. Desse modo, após a votação, a resolução será aprovada
ou não (CEDIN, 2014).
Por fim, quando aprovada, a resolução terá o caráter de funcionar como uma
recomendação, ou seja, não será uma resolução obrigatória aos Estados. Todavia, isto não
invalida a importância destas resoluções e isto não é um indicador de que os Estados não a
cumprirão. Na verdade, isto demonstra, que as decisões são muito importantes pois foram
postas com o consenso de todos os membros e por isso tendem a serem obedecidas
(CEDIN, 2014).
23
3.1 A Assembleia Geral e o Direito Internacional Humanitário
É necessário entender o papel da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU)15
perante o Direito Humanitário e para isso, primeiramente, deve-se entender qual a
capacidade real que a Organização das Nações Unidas (ONU) tem em abordar esta
temática e lidar com questões humanitárias. Sabe-se que é papel primordial e essencial da
ONU manter a paz e a segurança no nível internacional, ademais a organização deve lutar
pela garantia dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais para todos.
Contudo, muitos destes papéis, no que tange ao Direito Internacional Humanitário
(DIH), são de fato efetuados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)16,
isto significa que, todos os membros das Nações Unidas devem aceitar e cumprir as
decisões do Conselho, e não, diretamente, pela AGNU, dado que este último é um órgão de
caráter recomendatório, ou seja, que possui legitimidade apenas para recomendar o que
deve ser feito por cada Estado ou não. Ao contrário tem-se o CSNU que pode agir mais
rigorosamente, ao impor, por exemplo, sanções. (ICRC, 2010).
Todavia, isto não demonstra incapacidade e/ou fragilidade da AGNU em discutir o
assunto. Foi declarado pela organização que é papel da mesma seguir três possíveis cursos
de ação para garantir o Direito Internacional Humanitário: o estabelecimento de normas, a
utilização da diplomacia e a jurisdição. O ponto é que a ONU tem percebido cada vez mais a
importância da questão humanitária para garantir o funcionamento das questões de
segurança e a busca e manutenção da paz, o que são seus objetivos primordiais, e
fundamentos de sua existência. Assim, a organização afirma que é necessário discutir
amplamente o Direito Humanitário em seus órgãos como mecanismo para assegurar seus
objetivos. (ICRC, 2010).
A visão da Assembleia Geral sobre questões de Direito Humanitário deve ser guiada,
como supracitado, por três princípios básicos: “limitação do direito de beligerantes de
escolher métodos ou meios de combate, a proibição de ataques na população civil, e o
princípio de distinção entre combatentes e não combatentes”. A sessão anual da AGNU de
1968, foi de grande importância pois foi ela que definiu estes princípios básicos. A sessão foi
nomeada de “Respeito aos Direitos Humanos em conflitos armados”. (ICRC, 2010).
Ademais, sessões passadas da AGNU discutiram as situações do Oriente Médio no
sentido de reafirmar a necessidade dos países da região em manterem os acordos das
Convenções de Genebra, o que garantiria a manutenção do Direito Humanitário. A
15
A AGNU é “(...) o principal órgão deliberativo da ONU. É lá que todos os Estados-Membros da Organização (192 países) se reúnem para discutir os assuntos que afetam a vida de todos os habitantes do planeta” (UNIC-RIO, s/d, s/p).
16 Único órgão da ONU que tem poder decisório.
24
Assembleia, por meio dos países que lá argumentaram, cobrou que os países “respeitem e
garantam respeito” aos acordos que foram por eles aderidos. (ICRC, 2010).
Por fim, desde as sessões de 1977 a Assembleia Geral da ONU, tem sempre
reafirmado a necessidade dos países se tornarem parte dos acordos humanitários
existentes que eles ainda não sejam membros. Há ainda, em particular, uma constante
cobrança à aderência aos dois protocolos adicionais de 1977, dado a sua relevância. (ICRC,
2010).
4 POSICIONAMENTO DOS PRINCIPAIS ATORES
Alguns atores estão diretamente envolvidos para com a atuação da coalizão, em
especial as organizações de ajuda humanitária, os países em que o Estado Islâmico está
alocado, bem como os países membros da coalizão. Para compreender, portanto, alguns
dos principais posicionamentos de atores chave para a discussão do tema, esta seção faz-
se necessária.
4.1 Estados Unidos da América
Os estadunidenses apresentam posição firme acerca da necessidade de combate do
Estado Islâmico, empenhando muitos recursos, militares e financeiros, para realização de
diversos ataques às bases militares do grupo terrorista. A retórica utilizada pelo presidente
Barack Obama é de que as respostas precisam ser dadas de forma rápida e efetiva,
considerando, portanto, os ataques militares como a melhor das alternativas disponíveis em
curto prazo. Já em longo prazo, na tentativa de solucionar a fragilidade governamental da
Síria, é proposto a retirada de Bashar al-Assad, atual presidente do país, e a implementação
de um molde políticos democráticos. Sobre os ataques errôneos, os EUA afirmaram que o
Estado Islâmico estava alocado em regiões próximas aos civis sírios, e, por esta razão, seria
necessário que se mantivesse os enfrentamentos. O país não propôs diferentes alternativas
de combate e afirmou que o combate aos militantes via terrestre não seria possível neste
momento, temendo o insucesso que ocorreu após a intervenção no Iraque em 2003.
4.2 Rússia
A Rússia apresenta posição similar à dos estadunidenses, admitindo a necessidade
de combate do Estado Islâmico via ataques aéreos. O país foi um dos que mais contribuiu
para com os ataques, mas, simultaneamente, foi o que mais atingiu civis inocentes. A
25
Rússia, por sua vez, não se pronunciou sobre os ataques, mas afirmou que utilizará dos
meios necessários para que as bases do grupo sejam destruídas. A Rússia entrou para a
coalizão militar após diversas rodadas de negociação, e fez uma ressalva: após a destruição
das bases do Estado Islâmico, o país irá se retirar da coalizão e apoiará a reconstrução do
Estado sírio junto a al-Assad, aliado russo no Oriente Médio.
4.3 França
Após os ataques encabeçados pelo Estado Islâmico à cidade de Paris, no dia 13 de
setembro de 2015, o presidente François Hollande adotou uma postura inflexível e não
pretende iniciar negociações para com o grupo. O objetivo principal do país é retaliar as
mortes, e, para isso, está intensificando cada vez mais o combate aéreo do grupo. A França
foi acusada de lançar diversas bombas, entre elas algumas bombas atingiram pequenos
vilarejos em locais que não se tinham bases do grupo, mas não se pronunciou sobre o
padrão de seus atos de guerra.
5 QUESTÕES RELEVANTES PARA O DEBATE
Considerando as atuais táticas adotadas pela coalizão militar que atua contra o
Estado Islâmico, algumas questões se mostram cruciais para o debate, e, por isso, é
importante refletir sobre para melhor entendimento da conjuntura atual do Oriente Médio.
• O terrorismo pode ser combatido se não por meio da atuação militar dos países?
• As táticas de guerra adotadas pela coalizão militar estão de acordo com o que propõe o
conjunto de tratados que configuram a Convenção de Genebra?
• A coalizão, tendo em vista sua recente atuação no Oriente Médio, pode ser considerada
legítima pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança?
• Qual o impacto dos bombardeios para a população local e no respectivo agravamento da
situação interna do Iraque e da Síria?
• Os ataques aéreos são as únicas medidas tomadas pela coalizão ou existem outras
medidas que estão sendo tomadas na tentativa de resolução dos problemas?
• Qual o tratamento, em termos de ajuda humanitária, foi (ou será) concedido pelos países
que vem bombardeando o território do Iraque e da Síria contra o Estado Islâmico?
• Existe a necessidade de reformular a atuação da coalizão internacional para o Oriente
Médio?
26
Referências
ADNAN, Sinan; REESE, Aaron. Beyond the Islamic State: Iraq's Sunni Insugency. Middle East Security Report, n. 24, Washington: Institute for the Study of War, 2014. Disponível em: <http://www.understandingwar.org/sites/default/files/Sunni%20Insurgency%20in%20Iraq.pdf> Acesso em: 25 jun. 2015.
ALTMAN, Max. Hoje na História: 1910 - Morre o humanista suíço Jean-Henri Dunant, fundador da Cruz Vermelha. [S.l]: Opera Mundi. 2012. Disponível em: <http://operamundi.uol.com.br/conteudo/historia/25151/hoje+na+historia+1910+_+morre+o+humanista+suico+jean_henri+dunant+fundador+da+cruz+vermelha.shtml> Acesso em: 13 mar. 2016.
ARAB UPRISING: COUNTRY by country – Syria. BBC. 16 dez 2013. Disponível em: < http://www.bbc.com/news/world-12482309>. Acesso em: 18 mar. 2016.
BBC. Islamic State group: Crisis in seven charts. 15 mar. 2016. Disponível em: <http://www.bbc.com/news/world-middle-east-27838034>. Acesso em: 14 mar. 2016.
BIERRENBACH, Ana Maria. O conceito de responsabilidade de proteger e o Direito Internacional Humanitário. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2011. 320 p. Disponível em: <http://www.funag.gov.br/biblioteca/dmdocuments/O_conceito_de_responsabilidade.pdf>. Acesso em: 14 mar. 2016.
BOUVIER, Antoine. DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO E DIREITO DOS CONFLITOS ARMADOS. Williamsburg: Instituto para Treinamento em Operações de Paz. 2011. Disponível em: <http://cdn.peaceopstraining.org/course_promos/international_humanitarian_law/international_humanitarian_law_portuguese.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2016.
BROTAS, Antonio. Guerra e Terrorismo: os diferentes discursos e enquadramentos da mídia. In: Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação, 28., 2005, Rio de Janeiro. p. 1-12. Disponível em: <http://www.intercom.org.br/papers/nacionais/2005/resumos/R0062-2.pdf>. Acesso em: 14 mar. 2015.
CARVALHO, Ilona; HAMANN-NIELEBOCK, Eduarda. A violência armada e seus impactos sobre a população civil: um fardo necessário?. Revista Brasileira de Segurança Pública [S.I], v. 2, n. 3, p. 104-118. Jul\Ago 2008. Disponível em: <http://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/viewFile/29/27>. Acesso em: 13. mar. 2015.
CEDIN. Esclarecendo: Conselho de Segurança e a Assembleia Geral da ONU. 2014. Disponível em: <http://www.cedin.com.br/esclarecendo-conselho-de-seguranca-e-assembleia-geral-da-onu/>. Acessado em: 24 maio 2016. Centro de Informações das Nações Unidas Rio de Janeiro. Como funciona?. 2014. Disponível em: <http://unicrio.org.br/conheca-a-onu/como-funciona/>. Acesso em: 18 de abril de 2016.
27
CHEREM, Monica Teresa Costa Souza. DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO: Disposições aplicadas através das ações do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. 2002. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/83201/181868.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 14 mar. 2016.
COLLARD, Rebecca. The Enemy of My Enemy: Iran Arms Kurds in Fight Against ISIS. 27 ago. 2014. TIME. Disponível em: <http://time.com/3196580/iran-kurds-isis-erbil-iraq/> Acesso em: 15 mar. 2016.
Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Direitos Humanos: Analogias e Diferenças. [S.l]: Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 2004. Disponível em: <https://www.icrc.org/por/resources/documents/misc/5ybllf.htm>. Acesso em: 18 abr. 2016.
Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Convenções de Genebra e as normas da guerra. Disponível em: < https://www.icrc.org/por/resources/documents/misc/5ybllf.htm >. Acesso em: 18 abr. 2016.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 3. edição. São Paulo: Saraiva. 2003.
COSTA, Thais. O combate ao Estado Islâmico: o primeiro ano da coalizão contra o novo Califado. Belo Horizonte: Conjuntura Internacional, 2015. Disponível em: <https://pucminasconjuntura.wordpress.com/2015/10/21/o-combate-ao-estado-islamico-o-primeiro-ano-da-coalizao-contra-o-novo-califado/> . Acesso em: 23 nov. 2015.
Cruz Vermelha Portuguesa. Até a guerra tem limites! O direito internacional humanitário em poucas palavras. YouTube, 21 de ago de 2014. Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=GtatPdkeT4I>. Acesso em: 18 de abril de 2016.
Deutsche Welle. Calendário histórico: 1946, primeira Assembleia Geral da ONU. Disponível em: < http://www.dw.com/pt/1946-primeira-assembleia-geral-da-onu/a-1851249>. Acesso em 24 mai. 2016. ELVERY, Simon. Map: 200 years of US military interventions. Australia: ABC Australia, 2014. Disponível em: < http://www.abc.net.au/news/2014-11-10/us-military-deployments-map/5875274>. Acesso em: 13 mar. 2016.
ENTENDA O QUE é um califado. G1. 30 jun. 2014. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/06/entenda-o-que-e-um-califado.html>. Acesso em 13 mar. 2016.
FOUR SYRIANS HOSPITALS bombed since Russian airstrikes began. The Guardian. 2015. Disponível em: < http://www.theguardian.com/world/2015/oct/22/three-syrian-hospitals-bombed-since-russian-airstrikes-began-doctors-say> Acesso em: 23 nov. 2015.
General Assembly of the United Nations. Functions and powers of the General Assembly. Disponível em: <http://www.un.org/en/ga/about/background.shtml>. Acesso em 24 mai. 2016.
28
Geneve academy of International. Humanitarian Law and Human Rights, Rule of Law in Armed Conflicts. Disponível em: http://www.geneva-academy.ch/RULAC/international_humanitarian_law.php> Acesso em: 18 de abril de 2016.
GOMES, Aureo; REIS, Rossana; ESPÍNDOLA, Tainah. Terrorismo e Estados Falidos: uma análise de discurso crítica. Opinião Pública, [S.I], v. 20, n. 2, p. 291-310. Agosto 2014. Disponível em: <http://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/op/article/view/8641553/9054>. Acesso em: 14 mar. 2015.
HELFER, Larry R. International Human Rights course: prospects and challenges. North Carolina, USA: Duke University, 2015. Plataforma digital: 120min.
International Committe of the Red Cross.The United Nations and International Humanitarian Law: The International Committe of the Red Cross and the United Nations’ involvement in the implementation of international humanitarian law. 2010. Disponível em: <https://www.icrc.org/eng/resources/documents/misc/57jmuk.htm>. Acesso em: 18 de abril de 2016.
ISW (Institute of the Study of War). ISIS Sanctuary. 15 jan. 2015. Disponível em: <http://iswresearch.blogspot.com.br/2015/01/isis-sanctuary-map-january-15-2015.html>. Acesso em: 14 mar. 2016.
LAFER, Celso. CONFERÊNCIAS DE PAZ DE HAIA (1899 e 1907). São Paulo: Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOC), FGV. s\d. Disponível em: <http://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira-republica/CONFER%C3%8ANCIAS%20DA%20PAZ%20DE%20HAIA.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2016.
LAIDLER, Christiane. As Conferências de Paz e o Direito Internacional. In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA (ANPUH), 26., 2011, São Paulo. Anais… p. 1-16. Disponível em: <http://www.snh2011.anpuh.org/resources/anais/14/1300908671_ARQUIVO_TextoAnpuh2011.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2016.
LEITE, Lucas. George W. Bush e a construção do inimigo na guerra ao terror. Fronteira, [S.I], v. 8, n. 16, p. 27-59, 2º sem. 2009. Disponível em: <http://periodicos.pucminas.br/index.php/fronteira/article/view/3861/4161>. Acesso em: 14 mar. 2016.
LOURO, Nuno. Estado Islâmico divulga lista de punições com a morte à cabeça. Sábado, 23 jan. 2015. Disponível em: <http://www.sabado.pt/mundo/medio_oriente/detalhe/estado_islamico_divulga_lista_de_punicoes.html>>. Acesso em: 18 nov. 2015.
MISSÃO DA ONU no Iraque prolongada por mais um ano. [S.l]: UNIC Rio, [s/d]. Disponível em: <http://www.unric.org/pt/actualidade/5566>. Acesso em: 16 maio 2016.
MISSILE ATTACKS KILL 50 in Syria: UM chief express deep concern. United Nations Radio, 15 fev. 2016. Disponível em: <http://www.unmultimedia.org/radio/english/2016/02/missile-attacks-kill-50-in-syria-un-chief-expresses-deep-concern/#.Vuv-MvkrLIV>. Acesso em: 13 mar. 2015.
29
Nações Unidas, Documentos sobre os Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/definicao/documentos/>. Acesso em: 18 de abril de 2016.
NAÇÕES UNIDAS. A declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/declaracao/>. Acesso em: 18 de abril de 2016
NUNES, André Figueiredo. Estado Islâmico: Restauração do califado e instabilidade no Oriente médio. Revista Cadernos de Estudos Sociais e Políticos, [S.l.], v.4, n.7, p. 54-77, 1º sem. 2015.
O QUE É direito internacional humanitário?. Comitê Internacional da Cruz Vermelha. 1998. Disponível em: <https://www.icrc.org/por/resources/documents/misc/5tndf7.htm> Acesso em: 23 nov. 2015.
PATEL, David. ISIS in Iraq: What We Get Wrong and Why 2015 Is Not 2007 Redux. Waltham: Crown Center for Middle East Studies, Bandeis University. n. 87, jan. 2015. Disponível em: <http://www.brandeis.edu/crown/publications/meb/MEB87.pdf>. Acesso em: 14 mar. 2016.
PHILLIPS, Christopher. Syria’s Bloody Arab Spring. Londres: LSE, s/d. Disponível em: <http://www.lse.ac.uk/IDEAS/publications/reports/pdf/SR011/FINAL_LSE_IDEAS__SyriasBloodyArabSpring_Phillips.pdf>. Acesso em: 18 mar. 2016.
PICTET, Jean. Desarrollo y principios del Derecho Internacional Humanitario. Genebra: Instituto Henry Dunant, 1986. 75 p. Disponível em: <https://www.wcl.american.edu/hracademy/documents/Clase2-Lectura1DesarrolloyprincipiosdelDIH.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2016.
SANTOS, Marina. A Crise de Refugiados na Europa. Belo Horizonte: Conjuntura Internacional, 22 out. 2015. Disponível em: <https://pucminasconjuntura.wordpress.com/2015/10/22/a-crise-dos-refugiados-na-europa> . Acesso em: 05 mar. 2016.
SILVA, Vanessa. ÁRABES, MUÇULMANOS E TERRORISTAS: O ORIENTE MÉDIO NO DISCURSO OCIDENTAL. In: Colóquio Nacional do Nucléo de Estudos em Espaço e Representações, 5., 2013, Cuiabá. Anais… p. 1-15. Disponível em: <http://www.geografia.ufmt.br/neer/ANAIS/dif/Eixo%2002%20pdf/EIXO%202%20GT1%20ARTIGO_3_Vanessa.pdf>. Acesso em: 14 mar. 2016.
SOUZA, Matheus; VILELA, Pedro. O Estado Islâmico, os ataques a Paris e o terrorismo transnacional. Belo Horizonte: Conjuntura Internacional, 15 dez. 2015. Disponível em: <https://pucminasconjuntura.wordpress.com/2015/12/15/o-estado-islamico-os-ataques-a-paris-e-o-terrorismo-transnacional/>. Acesso em: 05 mar. 2016. SWINARSKI, Christophe. Direito Internacional Humanitário como sistema de proteção internacional da pessoa humana. São Paulo: R. dos Tribunais, 1996. TRINDADE, A. A. Cançado. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos, Fundamentos Jurídicos e Instrumentos Básicos. Editora Saraiva, 1991. TUCKER, Spencer C. The Encyclopedia of Middle East Wars: The United States in the Persian Gulf, Afghanistan, and Iraq Conflicts. [S.l.: s.n.], 2010. Disponível em:
30
<https://books.google.com.br/books?id=U05OvsOPeKMC&pg=PA415&hl=pt-BR#v=onepage&q&f=false>. Acesso em: 20 maio 2015. United Nations Foudation. The universal declaration of human rights. Disponível em: < http://www.un.org/en/universal-declaration-human-rights/>. Acesso em: 24 mai. 2016. United Nations Foudation. What we do: the general assembly. Disponível em:< http://www.unfoundation.org/what-we-do/issues/united-nations/the-general-assembly.html?referrer=https://www.google.com.br/>. Acesso em: 24 mai. 2016. UZIEL, Eduardo. O Conselho de Segurança, as Operações de Manutenção da Paz e a Inserção do Brasil no Mecanismo de Segurança Coletiva das Nações Unidas. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2010.
WELLAUSEN, Saly. Terrorismo e os atentados de 11 de setembro. Tempo Social, [S.l.], v.14, n.2, p. 83-112, Outubro 2002. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/ts/article/view/12384/14161>. Acesso em: 14 mar. 2015.
WHAT IS A Humanitarian Emergency?. Humanitarian Coalition. s\d. Disponível em: <http://humanitariancoalition.ca/sites/default/files/factsheet/fact_sheet-_what_is_a_humanitarian_emergency.pdf>. Acesso em: 14 mar. 2016.
ZAHREDDINE, Danny. A CRISE NA SÍRIA (2011-2013): UMA ANÁLISE MULTIFATORIAL. Conjuntura Austral, [S.I], v. 4, n. 20, p. 6-23, out/Nov 2013. Disponível em: <http://seer.ufrgs.br/index.php/ConjunturaAustral/article/view/43387/27333>. Acesso em: 14 mar. 2016.
ZAHREDDINE, Danny; TEIXEIRA, Rodrigo. A ordem regional no Oriente Médio 15 anos após os atentados de 11 de Setembro. Revista de Sociologia e Política, [S.I], v. 23, n. 53, p. 71-98, mar. 2015. Disponível em: <http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs/index.php/rsp/article/view/40237/24556>. Acesso em: 13 mar. 2015.
31
TABELA DE DEMANDAS DAS REPRESENTAÇÕES
Na tabela a seguir cada representação do comitê é classificada quanto ao nível de
demanda que será exigido do delegado, numa escala de 1 a 3. Notem que não se trata de
uma classificação de importância ou nível de dificuldade, mas do quanto cada
representação será demandada a participar dos debates neste comitê. Esperamos que
essa relação sirva para auxiliar as delegações na alocação de seus membros, priorizando a
participação de delegados mais experientes nos comitês em que a representação do colégio
for mais demandada.
LEGENDA
Representações pontualmente
demandadas a tomar parte nas discussões
Representações medianamente
demandadas a tomar parte nas discussões
Representações frequentemente
demandadas a tomar parte nas discussões
Delegação Demanda
Afeganistão
África do Sul
Alemanha
Arábia Saudita
Argélia
Argentina
Austrália
32
Áustria
Bangladesh
Bélgica
Bielorrusia
Bósnia e Herzegovina
Brasil
Camarões
Canadá
Catar
Chile
China
Colômbia
Coreia do Norte
Coreia do Sul
Croácia
Cruz Vermelha
Cuba
Dinamarca
33
Egito
Emirados Árabes
Eslováquia
Eslovênia
Espanha
Estados Unidos da América
Estônia
Etiópia
Finlândia
França
Grécia
Haiti
Holanda
Hungria
Iêmen
Índia
Indonésia
34
Irã
Iraque
Irlanda
Israel
Itália
Jamaica
Japão
Jordânia
Kuwait
Letônia
Líbano
Libéria
Líbia
Lituânia
Luxemburgo
Malásia
Marrocos
Médicos Sem Fronteiras
35
México
Moçambique
Montenegro
Nigéria
Noruega
Omã
Paquistão
Peru
Polônia
Portugal
Reino Unido
República Tcheca
Romênia
Rússia
Santa Sé
Sérvia
Síria
Sri Lanka