Gestão democrática na escola pública

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GESTÃO DEMOCRÁTICA NA ESCOLA PÚBLICA

Professor Ulisses Vakirtzis

“É preciso e até urgente que a escola vá se tornando em espaço escolar acolhedor e multiplicador de certos gostos democráticos como o de ouvir os outros, não por puro favor, mas por dever, o de respeitá-los, o da tolerância, o do acatamento às decisões tomadas pela maioria a que não falte contudo o direito de quem diverge de exprimir sua contrariedade.”

Paulo Freire. Professora sim, tia não

“Tudo o que a gente puder fazer no sentido de convocar os que vivem em torno da escola, e

dentro da escola, no sentido de participarem, de tomarem um pouco o destino da escola na mão, também. Tudo o que a gente puder fazer nesse sentido é pouco ainda, considerando o trabalho

imenso que se põe diante de nós que é o de assumir esse país democraticamente.”

Paulo Freire

“GESTÃO”

Planejamento

Delegar e Acompanhar

Trabalho em

Equipe

“DEMOCRÁTICA” Gerir democraticamente uma escola pública, uma organização social dotada de responsabilidades e particularidades, é construir coletivamente. Isto significa contrapor-se à centralização do poder na instituição escolar, bem como primar pela participação dos estudantes, funcionários, professores, pais e comunidade local na gestão do estabelecimento, na melhoria da qualidade do ensino e na luta pela superação da forma como a sociedade está organizada.

AUTONOMIA e PARTICIPAÇÃO Não há como falar de gestão democrática da escola pública sem falar de autonomia e participação. Com a autonomia, a escola torna-se o centro das decisões, ao mesmo tempo em que assume a responsabilidade por essas decisões.

Projeto Politico Pedagógico

A concretização dessa autonomia depende principalmente da “possibilidade e capacidade da escola elaborar e implementar um projeto político-pedagógico que seja relevante à comunidade e à sociedade a que serve”.

Carmen Moreira de Castro Neves

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

LDB n° 9394/96

Art. 14 – Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I. participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II. participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares e equivalentes (...);

CONSELHO DE ESCOLA Dentre os órgãos colegiados, o Conselho de Escola, não por mera questão hierárquica, mas especialmente por sua formação e fins, é sem dúvida o mais importante. É aquele que congrega, além da Direção, participantes dos demais colegiados e representantes da comunidade na qual está inserida a escola. Portanto, “o Conselho Escolar representa as comunidades escolar e local, atuando em conjunto e definindo caminhos para tomar as deliberações que são de sua responsabilidade”.

Ignez Pinto Navarro . Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares.

GRÊMIO ESTUDANTIL Seu objetivo é contribuir para aumentar a participação dos alunos nas atividades de sua instituição de ensino, organizando campeonatos, palestras, projetos e discussões, fazendo com que eles tenham voz ativa e participem – junto com pais, funcionários, professores, coordenadores e diretores – da programação e da construção das regras e normas, dentro da instituição de ensino, o grêmio também tem a função de expor as ideias e opiniões dos alunos dentro da administração da instituição de ensino.

GESTÃO DEMOCRÁTICA E CIDADANIA

• cidadania passiva: aquela que é outorgada pelo Estado, com a ideia moral do favor e da tutela.

• cidadania ativa: aquela que institui o cidadão como portador de direitos e deveres, mas essencialmente, criador de direitos para abrir novos espaços de participação política.

Projeto Político Pedagógico Criar momentos para conversa contínua sobre os PPPs, para que eles de fato se constituam como documentos vivos dentro das Unidades Educacionais, a partir dos quais se possa constantemente planejar, avaliar e replanejar. Sem essa dinâmica, o exercício pedagógico fundamentado sob a perspectiva da autoria, pedagogia de projetos e interdisciplinaridade não consegue se sustentar.

Regimento Educacional O Regimento Educacional é o documento que, sintetiza o Projeto Político Pedagógico e lhe confere o embasamento legal, devendo, pois, ser entendido como a “constituição”, a “lei” da escola.

NECESSITA SER CONSTRUÍDO COLETIVAMENTE

É preciso esclarecer que o

Projeto Político Pedagógico e o Regimento Educacional

não devem: • ser apenas resultados de planos de professores

• nascer apenas por força da ação da Direção ou da equipe pedagógica da escola

• ser considerados apenas como cartas de intenções ou de cumprimento de uma exigência administrativa

• ficar engavetados em uma mesa na sala da direção

• ser considerados como documentos prontos, acabados

• ser copiados de outras instituições escolares

O livre acesso às informações é um dos princípios da democracia

Conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 27:

“(...) a administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, eficiência (...)”

As prestações de contas dos recursos financeiros obtidos pela escola, os estatutos dos órgãos colegiados existentes, o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar e tantos outros documentos relevantes, devem, rotineiramente, ser divulgados, ter a leitura recomendada e, sem impedimentos, estar à disposição, ao alcance de toda a comunidade escolar.

A Gestão Pedagógica também é Democrática Os organizadores dos processos de Gestão Pedagógica – supervisores, diretores e, especialmente, coordenadores pedagógicos – têm atribuições analíticas e reflexivas além de normativas. Cabe a eles a intervenção para que os processos se desvelem e se encaminhem coletivamente, sem que seja instaurada uma dinâmica de julgamentos, sem que a vida funcional dos educadores esteja em questão, pois discussão funcional e debate pedagógico pertencem a espaços diferentes. Hierarquia existe na decisão e não no debate pedagógico. O debate tem que ser responsável e, os participantes, assim como precisam ser ouvidos sem julgamentos, precisam compreender as atribuições dos gestores, a quem cabe tomar determinadas decisões.

Mais Educação São Paulo

O papel do gestor educacional No modelo horizontal (da gestão democrática), mais do que controlar recursos, coordenar funcionários e assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula, o diretor/diretora assume uma condição diferente, mais abrangente, menos autoritária e mais democrática, ou seja, a condição de gestor/gestora.

“A Gestão Democrática é, portanto, atitude e método. A atitude democrática é necessária, mas não é suficiente. Precisamos de métodos

democráticos de efetivo exercício da democracia. Ela também é um aprendizado,

demanda tempo, atenção e trabalho.” Moacir Gadotti

Mais Educação São Paulo e a concepção de escola pública

A escola pública é lugar de guarda, cuidado, desenvolvimento e formação das novas gerações. Portanto, a perspectiva democrática na gestão da escola e da educação pública é fundamental. A Gestão Democrática requer engajamento da equipe escolar, participação das famílias e da comunidade. A formação para a cidadania democrática implica exercício cotidiano e, para ser pública, escola precisa incorporar realidade sociocultural do seu contexto.

Professora Maria Clara di Pierro

Relações intersetoriais No que diz respeito às relações intersetoriais (educação, saúde, cultura, esporte, assistência social), é preciso pensar que as pessoas atendidas e participantes desses serviços são as mesmas e que a ação conjunta pode contribuir de forma significativa para melhoria das condições de vida dessas pessoas.

Gestão Democrática e Legislação CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEI nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

X – valorização da experiência extra-escolar;

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Decreto nº 54.452, de 10 de Outubro de 2013 Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e

Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo

Art. 3º O Programa Mais Educação São Paulo terá por finalidades principais:

VII – o incentivo à autonomia e valorização das ações previstas nos projetos político pedagógicos das unidades educacionais;

VIII – o fortalecimento da gestão democrática e participativa, com envolvimento das famílias.

Art. 6 - A gestão escolar deve ser entendida como um processo democrático de fortalecimento da autonomia das unidades educacionais que compreenderá as fases de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação do trabalho educativo, observada a legislação em vigor e as diretrizes que compõem a política educacional da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7 - A gestão escolar, respeitadas as especificidades de cada cargo, deverá privilegiar a participação de todos os segmentos da unidade, sendo o Conselho de Escola/CEI/Cieja a instância de elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do funcionamento da unidade educacional.

Portaria Nº 5.941, de 15 de Outubro de 2013 dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das

Unidades da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

Art. 9 - O Conselho de Escola/CEI/CIEJA é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, constituído pelo Diretor de Escola, membro nato, representantes eleitos das categorias de servidores em exercício nas Unidades Educacionais, dos pais e dos educandos (...) Art. 24 - A Associação de Pais e Mestres, instituição auxiliar de caráter privado, supervisionada e fiscalizada por órgãos competentes, tem por finalidade: III - estabelecer parcerias e gerir recursos advindos da própria comunidade, de órgãos governamentais de diferentes esferas e entidades civis, de acordo com Projeto Político Pedagógico e pertinente legislação em vigor.

Art. 28 - O Projeto Político-Pedagógico indica o conjunto de decisões definido pela comunidade educativa, consolidado em um plano orientador que expressa o compromisso com o alcance das metas de aprendizagem e desenvolvimento para cada agrupamento na Educação Infantil, ano do ciclo no Ensino Fundamental, série no Ensino Médio e etapas da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 50 - As Reuniões Pedagógicas, sob coordenação da Equipe Gestora, e envolvendo a comunidade educacional, são momentos destinados à análise do processo educativo, visando ao aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico e da ação didática e pedagógica da Unidade Educacional.

Parágrafo Único – As Reuniões Pedagógicas terão as seguintes finalidades: I - Planejamento, acompanhamento e avaliação do trabalho didático e pedagógico da Unidade Educacional; II - Formação continuada dos professores e demais profissionais da Unidade Educacional; III - Articulação dos diferentes programas/projetos na garantia da educação integral ou ampliação de tempos e oportunidades educativas.

Lei nº 16.134 Dispõe sobre a criação de Comissão de Mediação de Conflitos – CMC

nas escolas da rede municipal de ensino da Cidade de São Paulo

Art. 1º - Fica criado em todas as Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil uma Comissão de Mediação de Conflitos – CMC, com o objetivo de atuar na prevenção e resolução de conflitos que envolvam alunos, professores e servidores da comunidade escolar.

Art. 2º - A Comissão de que trata esta lei será composta por representantes dos gestores, professores, pais de alunos e alunos.

Art. 3º - A CMC terá as seguintes atribuições:

I - mediar conflitos ocorridos no interior da Unidade Escolar envolvendo alunos e profissionais da educação;

II - orientar a comunidade escolar através da mediação independente e imparcial, sugerindo medidas para a resolução dos conflitos existentes;

III - identificar as causas da violência no âmbito escolar;

IV - identificar as áreas que apresentem risco de violência nas escolas;

V - apresentar soluções e encaminhamentos ao corpo diretivo da unidade escolar para equacionamento dos problemas enfrentados.

Parágrafo único - A coordenação deste grupo será feita pelo representante da gestão escolar.