Gestão democrática na escola pública

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GESTÃO DEMOCRÁTICA NA ESCOLA PÚBLICA Professor Ulisses Vakirtzis

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GESTÃO DEMOCRÁTICA NA ESCOLA PÚBLICA

Professor Ulisses Vakirtzis

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“É preciso e até urgente que a escola vá se tornando em espaço escolar acolhedor e multiplicador de certos gostos democráticos como o de ouvir os outros, não por puro favor, mas por dever, o de respeitá-los, o da tolerância, o do acatamento às decisões tomadas pela maioria a que não falte contudo o direito de quem diverge de exprimir sua contrariedade.”

Paulo Freire. Professora sim, tia não

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“Tudo o que a gente puder fazer no sentido de convocar os que vivem em torno da escola, e

dentro da escola, no sentido de participarem, de tomarem um pouco o destino da escola na mão, também. Tudo o que a gente puder fazer nesse sentido é pouco ainda, considerando o trabalho

imenso que se põe diante de nós que é o de assumir esse país democraticamente.”

Paulo Freire

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“GESTÃO”

Planejamento

Delegar e Acompanhar

Trabalho em

Equipe

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“DEMOCRÁTICA” Gerir democraticamente uma escola pública, uma organização social dotada de responsabilidades e particularidades, é construir coletivamente. Isto significa contrapor-se à centralização do poder na instituição escolar, bem como primar pela participação dos estudantes, funcionários, professores, pais e comunidade local na gestão do estabelecimento, na melhoria da qualidade do ensino e na luta pela superação da forma como a sociedade está organizada.

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AUTONOMIA e PARTICIPAÇÃO Não há como falar de gestão democrática da escola pública sem falar de autonomia e participação. Com a autonomia, a escola torna-se o centro das decisões, ao mesmo tempo em que assume a responsabilidade por essas decisões.

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Projeto Politico Pedagógico

A concretização dessa autonomia depende principalmente da “possibilidade e capacidade da escola elaborar e implementar um projeto político-pedagógico que seja relevante à comunidade e à sociedade a que serve”.

Carmen Moreira de Castro Neves

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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

LDB n° 9394/96

Art. 14 – Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I. participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II. participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares e equivalentes (...);

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CONSELHO DE ESCOLA Dentre os órgãos colegiados, o Conselho de Escola, não por mera questão hierárquica, mas especialmente por sua formação e fins, é sem dúvida o mais importante. É aquele que congrega, além da Direção, participantes dos demais colegiados e representantes da comunidade na qual está inserida a escola. Portanto, “o Conselho Escolar representa as comunidades escolar e local, atuando em conjunto e definindo caminhos para tomar as deliberações que são de sua responsabilidade”.

Ignez Pinto Navarro . Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares.

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GRÊMIO ESTUDANTIL Seu objetivo é contribuir para aumentar a participação dos alunos nas atividades de sua instituição de ensino, organizando campeonatos, palestras, projetos e discussões, fazendo com que eles tenham voz ativa e participem – junto com pais, funcionários, professores, coordenadores e diretores – da programação e da construção das regras e normas, dentro da instituição de ensino, o grêmio também tem a função de expor as ideias e opiniões dos alunos dentro da administração da instituição de ensino.

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GESTÃO DEMOCRÁTICA E CIDADANIA

• cidadania passiva: aquela que é outorgada pelo Estado, com a ideia moral do favor e da tutela.

• cidadania ativa: aquela que institui o cidadão como portador de direitos e deveres, mas essencialmente, criador de direitos para abrir novos espaços de participação política.

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Projeto Político Pedagógico Criar momentos para conversa contínua sobre os PPPs, para que eles de fato se constituam como documentos vivos dentro das Unidades Educacionais, a partir dos quais se possa constantemente planejar, avaliar e replanejar. Sem essa dinâmica, o exercício pedagógico fundamentado sob a perspectiva da autoria, pedagogia de projetos e interdisciplinaridade não consegue se sustentar.

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Regimento Educacional O Regimento Educacional é o documento que, sintetiza o Projeto Político Pedagógico e lhe confere o embasamento legal, devendo, pois, ser entendido como a “constituição”, a “lei” da escola.

NECESSITA SER CONSTRUÍDO COLETIVAMENTE

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É preciso esclarecer que o

Projeto Político Pedagógico e o Regimento Educacional

não devem: • ser apenas resultados de planos de professores

• nascer apenas por força da ação da Direção ou da equipe pedagógica da escola

• ser considerados apenas como cartas de intenções ou de cumprimento de uma exigência administrativa

• ficar engavetados em uma mesa na sala da direção

• ser considerados como documentos prontos, acabados

• ser copiados de outras instituições escolares

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O livre acesso às informações é um dos princípios da democracia

Conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 27:

“(...) a administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, eficiência (...)”

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As prestações de contas dos recursos financeiros obtidos pela escola, os estatutos dos órgãos colegiados existentes, o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar e tantos outros documentos relevantes, devem, rotineiramente, ser divulgados, ter a leitura recomendada e, sem impedimentos, estar à disposição, ao alcance de toda a comunidade escolar.

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A Gestão Pedagógica também é Democrática Os organizadores dos processos de Gestão Pedagógica – supervisores, diretores e, especialmente, coordenadores pedagógicos – têm atribuições analíticas e reflexivas além de normativas. Cabe a eles a intervenção para que os processos se desvelem e se encaminhem coletivamente, sem que seja instaurada uma dinâmica de julgamentos, sem que a vida funcional dos educadores esteja em questão, pois discussão funcional e debate pedagógico pertencem a espaços diferentes. Hierarquia existe na decisão e não no debate pedagógico. O debate tem que ser responsável e, os participantes, assim como precisam ser ouvidos sem julgamentos, precisam compreender as atribuições dos gestores, a quem cabe tomar determinadas decisões.

Mais Educação São Paulo

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O papel do gestor educacional No modelo horizontal (da gestão democrática), mais do que controlar recursos, coordenar funcionários e assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula, o diretor/diretora assume uma condição diferente, mais abrangente, menos autoritária e mais democrática, ou seja, a condição de gestor/gestora.

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“A Gestão Democrática é, portanto, atitude e método. A atitude democrática é necessária, mas não é suficiente. Precisamos de métodos

democráticos de efetivo exercício da democracia. Ela também é um aprendizado,

demanda tempo, atenção e trabalho.” Moacir Gadotti

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Mais Educação São Paulo e a concepção de escola pública

A escola pública é lugar de guarda, cuidado, desenvolvimento e formação das novas gerações. Portanto, a perspectiva democrática na gestão da escola e da educação pública é fundamental. A Gestão Democrática requer engajamento da equipe escolar, participação das famílias e da comunidade. A formação para a cidadania democrática implica exercício cotidiano e, para ser pública, escola precisa incorporar realidade sociocultural do seu contexto.

Professora Maria Clara di Pierro

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Relações intersetoriais No que diz respeito às relações intersetoriais (educação, saúde, cultura, esporte, assistência social), é preciso pensar que as pessoas atendidas e participantes desses serviços são as mesmas e que a ação conjunta pode contribuir de forma significativa para melhoria das condições de vida dessas pessoas.

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Gestão Democrática e Legislação CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

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LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEI nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

X – valorização da experiência extra-escolar;

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Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

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Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

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Decreto nº 54.452, de 10 de Outubro de 2013 Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e

Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo

Art. 3º O Programa Mais Educação São Paulo terá por finalidades principais:

VII – o incentivo à autonomia e valorização das ações previstas nos projetos político pedagógicos das unidades educacionais;

VIII – o fortalecimento da gestão democrática e participativa, com envolvimento das famílias.

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Art. 6 - A gestão escolar deve ser entendida como um processo democrático de fortalecimento da autonomia das unidades educacionais que compreenderá as fases de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação do trabalho educativo, observada a legislação em vigor e as diretrizes que compõem a política educacional da Secretaria Municipal de Educação.

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Art. 7 - A gestão escolar, respeitadas as especificidades de cada cargo, deverá privilegiar a participação de todos os segmentos da unidade, sendo o Conselho de Escola/CEI/Cieja a instância de elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do funcionamento da unidade educacional.

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Portaria Nº 5.941, de 15 de Outubro de 2013 dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das

Unidades da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

Art. 9 - O Conselho de Escola/CEI/CIEJA é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, constituído pelo Diretor de Escola, membro nato, representantes eleitos das categorias de servidores em exercício nas Unidades Educacionais, dos pais e dos educandos (...) Art. 24 - A Associação de Pais e Mestres, instituição auxiliar de caráter privado, supervisionada e fiscalizada por órgãos competentes, tem por finalidade: III - estabelecer parcerias e gerir recursos advindos da própria comunidade, de órgãos governamentais de diferentes esferas e entidades civis, de acordo com Projeto Político Pedagógico e pertinente legislação em vigor.

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Art. 28 - O Projeto Político-Pedagógico indica o conjunto de decisões definido pela comunidade educativa, consolidado em um plano orientador que expressa o compromisso com o alcance das metas de aprendizagem e desenvolvimento para cada agrupamento na Educação Infantil, ano do ciclo no Ensino Fundamental, série no Ensino Médio e etapas da Educação de Jovens e Adultos.

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Art. 50 - As Reuniões Pedagógicas, sob coordenação da Equipe Gestora, e envolvendo a comunidade educacional, são momentos destinados à análise do processo educativo, visando ao aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico e da ação didática e pedagógica da Unidade Educacional.

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Parágrafo Único – As Reuniões Pedagógicas terão as seguintes finalidades: I - Planejamento, acompanhamento e avaliação do trabalho didático e pedagógico da Unidade Educacional; II - Formação continuada dos professores e demais profissionais da Unidade Educacional; III - Articulação dos diferentes programas/projetos na garantia da educação integral ou ampliação de tempos e oportunidades educativas.

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Lei nº 16.134 Dispõe sobre a criação de Comissão de Mediação de Conflitos – CMC

nas escolas da rede municipal de ensino da Cidade de São Paulo

Art. 1º - Fica criado em todas as Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil uma Comissão de Mediação de Conflitos – CMC, com o objetivo de atuar na prevenção e resolução de conflitos que envolvam alunos, professores e servidores da comunidade escolar.

Art. 2º - A Comissão de que trata esta lei será composta por representantes dos gestores, professores, pais de alunos e alunos.

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Art. 3º - A CMC terá as seguintes atribuições:

I - mediar conflitos ocorridos no interior da Unidade Escolar envolvendo alunos e profissionais da educação;

II - orientar a comunidade escolar através da mediação independente e imparcial, sugerindo medidas para a resolução dos conflitos existentes;

III - identificar as causas da violência no âmbito escolar;

IV - identificar as áreas que apresentem risco de violência nas escolas;

V - apresentar soluções e encaminhamentos ao corpo diretivo da unidade escolar para equacionamento dos problemas enfrentados.

Parágrafo único - A coordenação deste grupo será feita pelo representante da gestão escolar.

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