Garantias do Poder Legislativo - sitedogilberto.com · dinheiro para favorecer o Palmeiras em certo...

Post on 10-Nov-2018

213 views 0 download

Transcript of Garantias do Poder Legislativo - sitedogilberto.com · dinheiro para favorecer o Palmeiras em certo...

Garantias do Poder Legislativo

Prof. Gilberto JúniorCurso Atualizado (29.04.2018)

Finalidade de Assegurar:

LIBERDADEINDEPENDÊNCIA

IRRENUNCIÁVEIS

DIPLOMAÇÃO

● Momento que são atribuídas as garantias aos parlamentares;

● Seu término pode se dar:

○ Fim do mandato; ou

○ Renúncia

Um parlamentar que se afasta de sua função para exercer outro cargo mantém suas imunidades?

● Súmula 04 STF*

PRERROGATIVA DE FORO● Os PARLAMENTARES FEDERAIS desde a diplomação até o

término do mandato são julgados perante o STF, pela prática de

infrações penais comuns. (art. 53, §1º CF)

● Não é imunidade*

○ A partir da diplomação, todos os processos criminais em

andamento contra o parlamentar devem ser remetidos

imediatamente ao STF. (Princípio do Juiz Natural)

■ Princípio do “tempus regit actum”.

Exemplo: Art. 53, §1º CF/88.

… PRERROGATIVA (art. 58, §1º)

● Não se estende à IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI

8.429/92), não há dúvida de que à competência é do juízo de 1º grau. ○ Art. 84. §2º CPP

■ ADI 2860■ ADI 2797

… PRERROGATIVA (art. 58, §1º)

● SUPERVENIÊNCIA DO FIM DO MANDATO○ INQ. 2295 (STF)

■ Já iniciado o julgamento?■ Não iniciou o julgamento?

… PRERROGATIVA (art. 58, §1º)● CONEXÃO E CONTINÊNCIA

○ Enunciado do STF - Súmula nº 704 - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.■ Crime em concurso de pessoas:

● Réu com foro?● Réu sem foro?

… PRERROGATIVA (art. 58, §1º)● Qual é a razão disso?

○ A competência penal do STF é de direito estrito, estando prevista taxativamente na CF/88. Logo, não pode ser ampliada indevidamente por normas de direito infraconstitucional, como é o caso dos dispositivos do CPP que tratam sobre a reunião de processos em caso de conexão.

… PRERROGATIVA (art. 58, §1º)● Mas é possível que todos sejam julgados conjuntamente no

STF?○ SIM. O STF definiu, no dia 13/02/14, que a regra geral

passa a ser o desmembramento. No entanto, em casos excepcionais, será possível que os demais réus que não têm foro por prerrogativa de função também sejam julgados pelo STF em um único processo. Isso se justifica quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional.

… PRERROGATIVA (art. 58, §1º)

● E quem decide se o caso concreto seguirá a regra geral (desmembramento) ou se deverá haver o julgamento em conjunto (exceção)?

… PRERROGATIVA (art. 58, §1º)● Existe algum exemplo recente no qual o STF aplicou a exceção

(e não a regra)?○ SIM. No caso da Ação Penal 470/MG (“Mensalão”), existiam alguns acusados

que eram Deputados Federais e outros que não tinham foro por prerrogativa

de função. O STF entendeu que se houvesse o desmembramento, existiria a

possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Outro argumento

foi o de que eventual remessa dos autos ao juízo de 1ª instância provocaria

excessiva demora no julgamento, dada a complexidade da causa e a

quantidade de informações envolvidas (AP 470/MG, rel. Min. Joaquim

Barbosa, questão de ordem julgada nos dias 2 e 3.8.2012)

… PRERROGATIVA (art. 58, §1º)● E se o parlamentar estiver sob INQUÉRITO POLICIAL?

○ Conforme o STF, a prerrogativa de foro abrange a tramitação do inquérito policial, que deve ser realizado sob a supervisão de um Ministro Relator, especialmente designado para tanto. Se um delegado de polícia investiga parlamentar sem a supervisão do STF, cabe contra esse constrangimento a interposição de Reclamação, porquanto está sendo usurpada pela Polícia a competência do STF.

… PRERROGATIVA (art. 58, §1º)

● O parlamentar que se afasta do cargo mantém a prerrogativa de foro?○ SIM. O foro por prerrogativa de função não é perdido, pois

o parlamentar pode retornar a qualquer momento ao cargo. Assim, ele se mantém mesmo durante o afastamento, até o término do mandato.

○ E o suplente?

IMUNIDADES PARLAMENTARES FEDERAIS

● Imunidade Material/Real/Substantiva/Inviolabilidade○ Freedom of Speech

■ Art. 53● Previsão adicionada pela EC 35/01

○ Contudo o STF já atribuía aos parlamentares antes. E acrescenta ainda a IRRESPONSABILIDADE política e administrativa (disciplinar).

IMUNIDADES PARLAMENTARES FEDERAIS

● Imunidade Material/Real/Substantiva/Inviolabilidade○ DENTRO DO CONGRESSO:

■ O STF entende que a manifestação sequer precisa guardar conexão com o exercício da função parlamentar (presunção absoluta). Demais excessos devem ser reprimidos pela própria casa, como se fosse uma questão interna corporis. RE AgRg 463671 (decisão de 2007).

IMUNIDADES PARLAMENTARES FEDERAIS● Imunidade Material/Real/Substantiva/Inviolabilidade

○ FORA DO CONGRESSO:■ Neste caso, elas só estarão protegidas se estiverem

conexão com o exercício da função parlamentar. Exemplo: Eurico Miranda, era presidente do Vasco e Deputado Federal, falou que o juiz teria recebido dinheiro para favorecer o Palmeiras em certo jogo. Foi condenado, tendo em vista não ter relação com as suas funções.

IMUNIDADES PARLAMENTARES FEDERAIS● Imunidade Material/Real/Substantiva/Inviolabilidade

○ PROFERIDA EM REDES SOCIAIS:■ Neste caso, elas só estarão protegidas se estiverem

conexão com o exercício da função parlamentar.

NATUREZA JURÍDICA DA IMUNIDADE MATERIAL● Pontes de Miranda - Causa de exclusão de crime. ● Basileu Garcia - Causa que se opõe à formação do crime.● Aníbal Bruno - Causa pessoal de exclusão de pena ● Magalhães Noronha - Causa de irresponsabilidade. ● Frederico Marques - Causa de incapacidade pessoal por razões

de política criminal. ● STF - Causa de atipicidade.

ATENÇÃO!!! Enunciado Súmula 245 STF

● STF. Súmula 245 - A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.○ Essa Súmula se refere apenas à imunidade parlamentar,

não se aplicando aos casos de prerrogativa de foro, onde nada impede que os corréus dos parlamentares também sejam julgados perante o STF (Súmula 704 do Supremo).

“EXTENSÃO DA IMUNIDADE” MATERIAL

● Caso 1: Imagine que um parlamentar vá até uma revista e faz uma denúncia. O parlamentar está protegido pela imunidade. A imunidade parlamentar se estende a fatos cobertos pela imprensa. Se ela divulga uma informação que foi fornecida por um parlamentar, não poderá ser responsabilizada (STF).

● Caso 2 CPI: a resposta dada no calor do debate (por quem não tem imunidade) em face do parlamentar, também está abrangida pela imunidade material.

Estado de sítio (art. 137) e a imunidade material● Art. 53, §8º CF/88.

○ Regra: PERMANECER○ Exceção: SUSPENDER○ Somente os membros da mesma casa a qual pertencem,

podem, por voto de 2/3 suspender as imunidades, isso fora do CN. Dentro a imunidade permanece.

● E o ESTADO DE DEFESA? (Art. 136)

IMUNIDADE FORMAL/PROCESSUAL

● “Freedom from arrest”○ Tem dois aspectos. Trata-se de prerrogativa relacionada à

PRISÃO e ao PROCESSO, muito embora não impeça a responsabilização do parlamentar pelo crime.

○ IMPORTANTE: Essa imunidade só se aplica a fatos ocorridos (infrações penais praticadas) após a diplomação.

IMUNIDADE FORMAL/PROCESSUAL

● PRISÃO:○ Art. 53, §2º ○ Os parlamentares só podem ser presos por sentença penal

condenatória transitada em julgado ou em caso de flagrante de crime inafiançável.

○ Ou seja, no âmbito penal os parlamentares não podem ser presos cautelarmente, SALVO em flagrante de crime inafiançável.

IMUNIDADE FORMAL/PROCESSUAL

● PRISÃO:○ E no âmbito civil não podem ser presos em nenhuma

hipótese. ○ No caso da prisão em flagrante, mandam-se os autos à

Casa respectiva que vai decidir politicamente, se é conveniente ou não manter o acusado preso.

IMUNIDADE FORMAL/PROCESSUAL

● PROCESSO:○ Art. 53, §§§3º, 4º e 5º; ○ Até a EC/10 vigorava o “princípio da improcessabilidade”.

O parlamentar só poderia ser processado se a respectiva casa autorizasse o processo contra ele. A partir da emenda 35/01, foi substituído pelo “princípio da processabilidade”.

IMUNIDADE FORMAL/PROCESSUAL

● PROCEDIMENTO:○ O STF recebe a denúncia, ato contínuo é cientificada a

casa que o parlamentar faz parte. Se a maioria dos membros da respectiva casa entender que há motivos (perseguição política, por exemplo), poderá suspender o andamento do processo, mas isso se dar somente até a decisão final.

IMUNIDADE FORMAL/PROCESSUAL● PRESCRIÇÃO:

○ Nesses casos, quando suspende o processo, suspende a prescrição. Mesmo quando não há previsão expressa na CF, segundo o STF suspende a prescrição, pois a finalidade não é a impunidade e sim evitar perseguições políticas.

○ OBS: em relação aos crimes cometidos antes da diplomação, não se aplica a imunidade formal quanto ao processo. É julgado normalmente, apenas no foro pela prerrogativa de função, no caso o STF!

OUTRAS GARANTIAS● Sigilo de fonte: Os Deputados e Senadores não serão

obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (art. 53, §6º).

● Incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores: A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva (art. 53, §7º).

IMUNIDADES DOS DEPUTADOS ESTADUAIS● Art. 27, §1º

○ Inviolabilidades = imunidades materiais. ○ Imunidades = imunidades formais.

IMUNIDADES DOS DEPUTADOS ESTADUAIS

● Deputados estaduais têm competência por prerrogativa de foro?○ Segundo entendimento do STF, os deputados estaduais só

terão prerrogativa de foro se houver previsão na Constituição Estadual.■ Poder implícito do estado-membro estabelecer essa

prerrogativa de foro.

IMUNIDADES DOS DEPUTADOS ESTADUAIS

● E se o Deputado Estadual comete crime contra União/Interesses/Bens/etc.?○ De acordo com o STF, a competência será do TRF, em

razão da simetria. Se não houver essa prerrogativa na CE, a competência será da JF de primeiro grau.

IMUNIDADES DOS DEPUTADOS ESTADUAIS

● E no caso de crimes eleitorais?○ Por simetria, a competência é do TRE.

IMUNIDADES DOS DEPUTADOS ESTADUAIS

● E no caso de o Deputado Estadual cometer crime doloso contra a vida?○ Deputados Estaduais respondem no caso de crimes

dolosos contra a vida no TJ em virtude do PRINCÍPIO DA SIMETRIA disposto no art. 25 da CF, prevalecendo frente ao Tribunal do Júri, também previsto na CF.■ É o entendimento do STJ.

● E a Súmula 721 do STF?

IMUNIDADES DOS DEPUTADOS ESTADUAIS

● E a Súmula 721 do STF?○ A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o

foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.■ Essa Súmula foi convertida em Súmula Vinculante (45), em 2015.■ A súmula fixou o entendimento de que a competência do Tribunal

do Júri deve prevalecer, mencionando que a regra vale para casos em que a prerrogativa de função seja estabelecida exclusivamente na Constituição estadual.

IMUNIDADES DOS DEPUTADOS ESTADUAIS

● A imunidade parlamentar pode ser declarada de ofício?○ SIM!

■ O TJ, em apelação, reconheceu de ofício a imunidade do parlamentar e, consequentemente, julgou improcedente o pedido indenizatório.

■ STF reconheceu a imunidade do recorrido ao julgar RE com a mesma base fática.● A imunidade, que obsta a propositura de ação civil ou penal

contra o parlamentar por motivo de opiniões ou votos proferidos no exercício de suas funções, é absoluta, permanente, de ordem pública.

IMUNIDADES DOS DEPUTADOS DISTRITAIS (DF)

● Art. 32, §º○ O visto quanto aos Deputados Estaduais se aplica aos

Deputados Distritais

IMUNIDADES DOS VEREADORES (art. 29, VIII)

● Imunidade material: ○ Sua imunidade é restrita ao âmbito do município.○ José Afonso da Silva/Gilmar Mendes/STF entende que

“circunscrição do município” diz respeito aos limites territoriais do município (embora possa ser interpretada também no que “diz respeito” ao município, não é o que prevalece).

● Imunidade Formal:○ Vereadores não tem imunidade FORMAL. STF: Constituições

Estaduais não podem estabelecer imunidade formal para vereadores. ADI nº 558/RJ.

IMUNIDADES DOS VEREADORES (art. 29, VIII)

● Vereador pode ter prerrogativa de foro?○ A Constituição Estadual pode prever prerrogativa de foro para

os vereadores.

INCOMPATIBILIDADE E PERDA DE MANDATO

● Não CONFUNDIR:○ INELEGIBILIDADE

■ OCORRE ANTES○ INCOMPATIBILIDADE

■ OCORRE APÓS/SIMULTÂNEAMENTE○ PERDA DO MANDATO

■ OCORRE APÓS○ CRIME DE RESPONSABILIDADE

■ OCORRE APÓS

INELEGIBILIDADE (OCORRE ANTES)

● Inelegibilidade Absoluta (art. 14, §4º)○ Inalistáveis (conscritos e estrangeiros) e analfabetos. Só pode ser

prevista pela CF.● Inelegibilidade Relativa (art. 14, §§ 5º e 9º)

○ Relativa ao fato de ocupar algum cargo público. ○ Deve ser prevista por LC.○ Reeleição (§5º)○ Outro cargo (§6º)○ Parentesco (§7º) - “Reflexa”; Súmula Vinculante nº 18; STF RE

758461○ Militares (§8º)

INCOMPATIBILIDADE (APÓS/SIMULTÂNEO)

● As incompatibilidades podem ocorrer já na diplomação ou na posse e se referem a determinados atos praticados pelos eleitos ou ao exercício simultâneo de determinados cargos, funções, ou empregos públicos remunerados. Art. 54, I e II.

CRIMES DE RESPONSABILIDADE (APÓS)

● São instrumentos colocados à disposição do legislativo para exercer a fiscalização dos Poderes Judiciário e Executivo. Tradicionalmente membros do legislativo não praticam crimes de responsabilidade.

● O único parlamentar no Brasil que pode cometer crime de responsabilidade é o presidente da câmara de vereadores. Art. 29-A §3º.

● Diz respeito à folha de pagamento do município.

PERDA DO MANDATO (APÓS)

PERDA DO MANDATO (APÓS)

● Nos casos dos incisos I, II e VI, (incompatibilidade, decoro e condenação) a perda do mandato será DECIDIDA (ou seja, trata-se de CASSAÇÃO) pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

● O Poder judiciário não pode interferir no mérito do julgamento, pois se trata de questão interna corporis. No entanto, poderá analisar se foram respeitadas as garantias formais.

PERDA DO MANDATO (APÓS)

E no caso e renúncia do parlamentar para ‘escapar’ da cassação?

● Art. 55, §4º.○ Caso a Justiça Eleitoral entender que a renúncia trata-se de

fraude (‘escapar’), ele será inelegível por 8 anos após o término do mandato.