Formacao dos contratos - CIVIL 3

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FORMAÇÃO DOS

CONTRATOS

Diversas fases:

Negociações ou tratativas preliminares

(fase de puntuação)

Proposta ou oferta

Aceitação

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

“Conversas prévias, sondagens, debates

emque despontam os interesses de cada um,

tendo em vista contrato futuro” Caio Mário

NÃO HÁ VINCULAÇÃO

MINUTA DE CONTRATO

Excepcionalmente pode surgir responsabilidade civi l para os

que participam das negociações preliminares, porém apenas

no âmbito da culpa aquil iana

FASE DE PUNTUAÇÃONEGOCIAÇÕES OU TRATATIVAS PRELIMINARES

PROPONENTE, OFERTANTE OU POLICITANTE

X

ACEITANTE OU OBLATO

“Declaração dirigida a outrem, visando com ele

contratar, de modo que basta o seu

consentimento para concluir o acordo” Von Thur

PROPOSTA, POLICITAÇÃO OU OFERTA

Declaração unilateral de vontadepor parte proponente, que convida o aceitante a contratar.

Negócio jurídico receptício .

Depende da declaração de vontade de uma pessoa à outra.

Deve ser séria e precisa.

Reveste-se de força obrigatória para o proponente – Artigo 427 CC.

Descumprimento pelo proponente: perdas e danos.

PROPOSTA

OU

POLICITAÇÃO

ARTIGOS 427 (SEGUNDA PARTE) E 428

CONTRATOS ENTRE AUSENTES E ENTRE PRESENTES

Distinção realizada em vir tude da possibilidade ou não de respostaimediata

ENTRE PRESENTES

Contratos que se formam instantaneamente.

Exs. te lefone ou meio de comunicação similar, chat ( internet )

ENTRE AUSENTES

Contratos nos quais há intervalo entre a oferta e a aceitação. Exs. Correspondência epistolar te legráfica e e -mai l

HIPÓTESES DE NÃO OBRIGATORIEDADE DA

PROPOSTA (OFERTA)

ARTIGO 427

(segunda parte) Se contiver cláusula

expressa a respeito.

Ex. : „proposta sujeita a

confirmação

Em virtude da natureza do

negócio.

Exs. Hipótese ar t igo 429 e ofer ta

l imitada ao estoque

Em virtude das

circunstâncias do ato.

cláusula aber ta

ARTIGO 428 Entre presentes. Resposta

imediata

Entre ausentes . Troca de

correspondências. Prazo

suficiente depende de caso a

caso. Prazo moral

Fixado prazo para a

resposta

Retratação

HIPÓTESES DE NÃO OBRIGATORIEDADE DA

PROPOSTA (CONTINUAÇÃO)

CÓDIGO CIVIL

Artigos 429 e

parágrafo único

PROPOSTA DE

CONTRATAR FEITA A

UMA COLETIVIDADEExs. : mercardorias em vitrines,

feiras ou lei lões, l icitações, etc

CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR

Artigos 30 até 35

Artigo 30 – vinculação da

publicidade ou informação

Artigo 34 – sol idariedade entre

fornecedor e prepostos

Artigo 35 – Recusa do fornecedor

de cumprir a ofer ta, poderá o

consumidor exigir alternativamente:

I . cumprimento forçado da

obrigação; I I . produto equivalente;

I I I . rescisão com perdas e danos.

OFERTA OU PROPOSTA AO PÚBLICO

“Aquiescência a uma proposta.

O aceitante integra sua vontade na

do proponente, emitindo declaração

expressa, realizando atos que a

exteriorizaram, ou, até, silenciando,

quando deveria falar”

Orlando Gomes

ACEITAÇÃO

Aceitação vincula o aceitante e o ofertante

Pode ser expressa ou tácita. Duashipóteses de aceitação tácita: praxecomercial e dispensa pelo proponente.

Artigo 432

Deve ser oportunaArtigo 430

Deve corresponder a uma adesãointegral à nova oferta. Caso contrárioserá nova proposta ou contraproposta

Art. 431

Retratação do aceitante .

Artigo 433

ACEITAÇÃO

ARTIGOS 433 e 434

CONTRATO ENTRE AUSENTES: quando o oblato não manifesta incontinentesua aceitação

No contrato entre presentes, reputa-se

concluído no momento da aceitação.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ENTRE

AUSENTES

QUAL A TEORIA

ADOTADA PELO

CÓDIGO CIVIL

PÁTRIO?

ARTIGOS 434 E 433 DO

CÓDIGO CIVIL

1. TEORIA DA

COGNIÇÃO OU

INFORMAÇÃOO contrato torna-se perfeito

e acabado quando a resposta

do oblato chega ao

conhecimento do

proponente.

CRITÉRIOS ADOTADOS PARA DEFINIR O MOMENTO

INICIAL DE OBRIGADATORIEDADE DO CONTRATO

REALIZADO ENTRE AUSENTES

SUBTEORIA DA DECLARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA

O vínculo obrigacional se estabelece no momento em que o

aceitante formula, redige a sua resposta.

Momento da redaçã.o

SUBTEORIA DA EXPEDIÇÃO

Considera-se formando o contrato quando a resposta é

expedida.

SUBTEORIA DA RECEPÇÃO

Considera-se formado o negócio quando o proponente recebe a

resposta.

2 .TEORIA DA AGNIÇÃO OU DECLARAÇÃO

ARTIGO 435 CC

LOCAL ONDE FOI PROPOSTO O CONTRATO

Regra de natureza supletória e não cogente

SITUAÇÃO DOS CONTRATANTES RESIDENTES EM

PAÍSES DIVERSOS

DETERMINAÇÃO DO FORO COMPETENTE

ARTIGO 9o. parágrafo2o. da LINDB

LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO