Formacao dos contratos - CIVIL 3

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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

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FORMAÇÃO DOS

CONTRATOS

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Diversas fases:

Negociações ou tratativas preliminares

(fase de puntuação)

Proposta ou oferta

Aceitação

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

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“Conversas prévias, sondagens, debates

emque despontam os interesses de cada um,

tendo em vista contrato futuro” Caio Mário

NÃO HÁ VINCULAÇÃO

MINUTA DE CONTRATO

Excepcionalmente pode surgir responsabilidade civi l para os

que participam das negociações preliminares, porém apenas

no âmbito da culpa aquil iana

FASE DE PUNTUAÇÃONEGOCIAÇÕES OU TRATATIVAS PRELIMINARES

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PROPONENTE, OFERTANTE OU POLICITANTE

X

ACEITANTE OU OBLATO

“Declaração dirigida a outrem, visando com ele

contratar, de modo que basta o seu

consentimento para concluir o acordo” Von Thur

PROPOSTA, POLICITAÇÃO OU OFERTA

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Declaração unilateral de vontadepor parte proponente, que convida o aceitante a contratar.

Negócio jurídico receptício .

Depende da declaração de vontade de uma pessoa à outra.

Deve ser séria e precisa.

Reveste-se de força obrigatória para o proponente – Artigo 427 CC.

Descumprimento pelo proponente: perdas e danos.

PROPOSTA

OU

POLICITAÇÃO

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ARTIGOS 427 (SEGUNDA PARTE) E 428

CONTRATOS ENTRE AUSENTES E ENTRE PRESENTES

Distinção realizada em vir tude da possibilidade ou não de respostaimediata

ENTRE PRESENTES

Contratos que se formam instantaneamente.

Exs. te lefone ou meio de comunicação similar, chat ( internet )

ENTRE AUSENTES

Contratos nos quais há intervalo entre a oferta e a aceitação. Exs. Correspondência epistolar te legráfica e e -mai l

HIPÓTESES DE NÃO OBRIGATORIEDADE DA

PROPOSTA (OFERTA)

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ARTIGO 427

(segunda parte) Se contiver cláusula

expressa a respeito.

Ex. : „proposta sujeita a

confirmação

Em virtude da natureza do

negócio.

Exs. Hipótese ar t igo 429 e ofer ta

l imitada ao estoque

Em virtude das

circunstâncias do ato.

cláusula aber ta

ARTIGO 428 Entre presentes. Resposta

imediata

Entre ausentes . Troca de

correspondências. Prazo

suficiente depende de caso a

caso. Prazo moral

Fixado prazo para a

resposta

Retratação

HIPÓTESES DE NÃO OBRIGATORIEDADE DA

PROPOSTA (CONTINUAÇÃO)

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CÓDIGO CIVIL

Artigos 429 e

parágrafo único

PROPOSTA DE

CONTRATAR FEITA A

UMA COLETIVIDADEExs. : mercardorias em vitrines,

feiras ou lei lões, l icitações, etc

CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR

Artigos 30 até 35

Artigo 30 – vinculação da

publicidade ou informação

Artigo 34 – sol idariedade entre

fornecedor e prepostos

Artigo 35 – Recusa do fornecedor

de cumprir a ofer ta, poderá o

consumidor exigir alternativamente:

I . cumprimento forçado da

obrigação; I I . produto equivalente;

I I I . rescisão com perdas e danos.

OFERTA OU PROPOSTA AO PÚBLICO

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“Aquiescência a uma proposta.

O aceitante integra sua vontade na

do proponente, emitindo declaração

expressa, realizando atos que a

exteriorizaram, ou, até, silenciando,

quando deveria falar”

Orlando Gomes

ACEITAÇÃO

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Aceitação vincula o aceitante e o ofertante

Pode ser expressa ou tácita. Duashipóteses de aceitação tácita: praxecomercial e dispensa pelo proponente.

Artigo 432

Deve ser oportunaArtigo 430

Deve corresponder a uma adesãointegral à nova oferta. Caso contrárioserá nova proposta ou contraproposta

Art. 431

Retratação do aceitante .

Artigo 433

ACEITAÇÃO

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ARTIGOS 433 e 434

CONTRATO ENTRE AUSENTES: quando o oblato não manifesta incontinentesua aceitação

No contrato entre presentes, reputa-se

concluído no momento da aceitação.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ENTRE

AUSENTES

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QUAL A TEORIA

ADOTADA PELO

CÓDIGO CIVIL

PÁTRIO?

ARTIGOS 434 E 433 DO

CÓDIGO CIVIL

1. TEORIA DA

COGNIÇÃO OU

INFORMAÇÃOO contrato torna-se perfeito

e acabado quando a resposta

do oblato chega ao

conhecimento do

proponente.

CRITÉRIOS ADOTADOS PARA DEFINIR O MOMENTO

INICIAL DE OBRIGADATORIEDADE DO CONTRATO

REALIZADO ENTRE AUSENTES

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SUBTEORIA DA DECLARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA

O vínculo obrigacional se estabelece no momento em que o

aceitante formula, redige a sua resposta.

Momento da redaçã.o

SUBTEORIA DA EXPEDIÇÃO

Considera-se formando o contrato quando a resposta é

expedida.

SUBTEORIA DA RECEPÇÃO

Considera-se formado o negócio quando o proponente recebe a

resposta.

2 .TEORIA DA AGNIÇÃO OU DECLARAÇÃO

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ARTIGO 435 CC

LOCAL ONDE FOI PROPOSTO O CONTRATO

Regra de natureza supletória e não cogente

SITUAÇÃO DOS CONTRATANTES RESIDENTES EM

PAÍSES DIVERSOS

DETERMINAÇÃO DO FORO COMPETENTE

ARTIGO 9o. parágrafo2o. da LINDB

LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO