Formacao dos contratos - CIVIL 3
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FORMAÇÃO DOS
CONTRATOS
Diversas fases:
Negociações ou tratativas preliminares
(fase de puntuação)
Proposta ou oferta
Aceitação
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
“Conversas prévias, sondagens, debates
emque despontam os interesses de cada um,
tendo em vista contrato futuro” Caio Mário
NÃO HÁ VINCULAÇÃO
MINUTA DE CONTRATO
Excepcionalmente pode surgir responsabilidade civi l para os
que participam das negociações preliminares, porém apenas
no âmbito da culpa aquil iana
FASE DE PUNTUAÇÃONEGOCIAÇÕES OU TRATATIVAS PRELIMINARES
PROPONENTE, OFERTANTE OU POLICITANTE
X
ACEITANTE OU OBLATO
“Declaração dirigida a outrem, visando com ele
contratar, de modo que basta o seu
consentimento para concluir o acordo” Von Thur
PROPOSTA, POLICITAÇÃO OU OFERTA
Declaração unilateral de vontadepor parte proponente, que convida o aceitante a contratar.
Negócio jurídico receptício .
Depende da declaração de vontade de uma pessoa à outra.
Deve ser séria e precisa.
Reveste-se de força obrigatória para o proponente – Artigo 427 CC.
Descumprimento pelo proponente: perdas e danos.
PROPOSTA
OU
POLICITAÇÃO
ARTIGOS 427 (SEGUNDA PARTE) E 428
CONTRATOS ENTRE AUSENTES E ENTRE PRESENTES
Distinção realizada em vir tude da possibilidade ou não de respostaimediata
ENTRE PRESENTES
Contratos que se formam instantaneamente.
Exs. te lefone ou meio de comunicação similar, chat ( internet )
ENTRE AUSENTES
Contratos nos quais há intervalo entre a oferta e a aceitação. Exs. Correspondência epistolar te legráfica e e -mai l
HIPÓTESES DE NÃO OBRIGATORIEDADE DA
PROPOSTA (OFERTA)
ARTIGO 427
(segunda parte) Se contiver cláusula
expressa a respeito.
Ex. : „proposta sujeita a
confirmação
Em virtude da natureza do
negócio.
Exs. Hipótese ar t igo 429 e ofer ta
l imitada ao estoque
Em virtude das
circunstâncias do ato.
cláusula aber ta
ARTIGO 428 Entre presentes. Resposta
imediata
Entre ausentes . Troca de
correspondências. Prazo
suficiente depende de caso a
caso. Prazo moral
Fixado prazo para a
resposta
Retratação
HIPÓTESES DE NÃO OBRIGATORIEDADE DA
PROPOSTA (CONTINUAÇÃO)
CÓDIGO CIVIL
Artigos 429 e
parágrafo único
PROPOSTA DE
CONTRATAR FEITA A
UMA COLETIVIDADEExs. : mercardorias em vitrines,
feiras ou lei lões, l icitações, etc
CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
Artigos 30 até 35
Artigo 30 – vinculação da
publicidade ou informação
Artigo 34 – sol idariedade entre
fornecedor e prepostos
Artigo 35 – Recusa do fornecedor
de cumprir a ofer ta, poderá o
consumidor exigir alternativamente:
I . cumprimento forçado da
obrigação; I I . produto equivalente;
I I I . rescisão com perdas e danos.
OFERTA OU PROPOSTA AO PÚBLICO
“Aquiescência a uma proposta.
O aceitante integra sua vontade na
do proponente, emitindo declaração
expressa, realizando atos que a
exteriorizaram, ou, até, silenciando,
quando deveria falar”
Orlando Gomes
ACEITAÇÃO
Aceitação vincula o aceitante e o ofertante
Pode ser expressa ou tácita. Duashipóteses de aceitação tácita: praxecomercial e dispensa pelo proponente.
Artigo 432
Deve ser oportunaArtigo 430
Deve corresponder a uma adesãointegral à nova oferta. Caso contrárioserá nova proposta ou contraproposta
Art. 431
Retratação do aceitante .
Artigo 433
ACEITAÇÃO
ARTIGOS 433 e 434
CONTRATO ENTRE AUSENTES: quando o oblato não manifesta incontinentesua aceitação
No contrato entre presentes, reputa-se
concluído no momento da aceitação.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ENTRE
AUSENTES
QUAL A TEORIA
ADOTADA PELO
CÓDIGO CIVIL
PÁTRIO?
ARTIGOS 434 E 433 DO
CÓDIGO CIVIL
1. TEORIA DA
COGNIÇÃO OU
INFORMAÇÃOO contrato torna-se perfeito
e acabado quando a resposta
do oblato chega ao
conhecimento do
proponente.
CRITÉRIOS ADOTADOS PARA DEFINIR O MOMENTO
INICIAL DE OBRIGADATORIEDADE DO CONTRATO
REALIZADO ENTRE AUSENTES
SUBTEORIA DA DECLARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA
O vínculo obrigacional se estabelece no momento em que o
aceitante formula, redige a sua resposta.
Momento da redaçã.o
SUBTEORIA DA EXPEDIÇÃO
Considera-se formando o contrato quando a resposta é
expedida.
SUBTEORIA DA RECEPÇÃO
Considera-se formado o negócio quando o proponente recebe a
resposta.
2 .TEORIA DA AGNIÇÃO OU DECLARAÇÃO
ARTIGO 435 CC
LOCAL ONDE FOI PROPOSTO O CONTRATO
Regra de natureza supletória e não cogente
SITUAÇÃO DOS CONTRATANTES RESIDENTES EM
PAÍSES DIVERSOS
DETERMINAÇÃO DO FORO COMPETENTE
ARTIGO 9o. parágrafo2o. da LINDB
LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO