Post on 10-Jul-2020
Al. Ministro Rocha Azevedo, nº 456, 6º andar São Paulo/SP 01410-000 +55 11 3061-5252
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA COMARCA DE SÃO
PAULO – SP
“Medida cautelar de exibição de documentos - Requerente que integrava sociedade de advogados e dela se retirou - Alegação de que teria direito ao recebimento de honorários (...) Pedido procedente.” (TJSP, Ap. 9153954-40.2005.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. AC Mathias Coltro, 21/09/11) “Produção antecipada de prova – Exibição de documentos (...). Cláusula compromissória que autoriza a adoção de medidas urgentes e preparatórias à instituição do procedimento arbitral. A presente medida cautelar foi, claramente, proposta com a finalidade de estabelecer um ambiente adequado para a instauração de um juízo arbitral” (TJSP, Ap. 1093560-14.2016.8.26.0100, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, 20/04/17) “A medida cautelar ajuizada pelo autor tem suporte
no artigo 22-A da Lei de Arbitragem. (...). E se o objetivo ainda é o de examinar o documento
pretendido para verificar eventual interesse em se propor ação declaratória ou indenizatória, cabe ajuizamento de produção antecipada de provas,
na forma do art. 381 e ss. do novo CPC” (TJSP, Ap. 1132027-62.2016.8.26.0100, Rel. Soares Levada, 34ª Câmara de Direito Privado, 27/09/17)
ESTHER MIRIAM SANDOVAL FLESCH, brasileira, casada,
advogada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 14.665.184 (SSP/SP) e inscrita no
CPF/MF sob o nº 101.039.048-16, residente e domiciliada na Cidade de São Paulo-SP,
na Rua Tibiriçá, 561, Brooklin, CEP 04622-011 (“Requerente”), por seus advogados
(doc. 1), propõe a presente
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Al. Ministro Rocha Azevedo, nº 456, 6º andar São Paulo/SP 01410-000 +55 11 3061-5252
A Ç Ã O D E E X I B I Ç Ã O D E D O C U M E N T O S
Contra (1) TRENCH, ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, sociedade de advogados,
inscrita no CPNJ/MF sob o nº 61.576.369/0001-31, com sede na Rua Arq. Olavo Redig
de Campos, 105, 31º andar, Torre A, São Paulo-SP, CEP 04711-904 (“Trench São
Paulo”); (2) TRENCH, ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, sociedade de advogados,
inscrita no CPNJ/MF sob o nº 01.281.360/0001-71, com sede na Avenida Rio Branco,
nº 1, 19º andar, ala B, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20090-003 (“Trench Rio de
Janeiro”); e (3) TRENCH, ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, sociedade de
advogados, inscrita no CPNJ/MF sob o nº 26.445.650/0001-34, com sede na SAF/S
Quadra 02, Bloco D, Sala 203, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70070-600 (“Trench Brasília”),
com fulcro nos arts. 381 e seguintes do CPC e no art. 22-A da Lei de Arbitragem, pelos
fundamentos e para os fins que passa a expor.
I.
OBJETO DESTA AÇÃO:
O DIREITO DE INFORMAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente integrou, por quase 30 (trinta) anos, os escritórios Requeridos,
durante os quais 20 (vinte) como sócia. Em 01.09.17 ela foi obrigada a se retirar
daquelas sociedades (docs. 2 a 4).
2. Até o presente momento, contudo, não lhe foram pagas as remunerações que
lhe são devidas, como haveres, honorários por horas trabalhadas, honorários por
derivação/captação de clientes, aposentadoria, entre outras verbas, apesar de
tratativas e solicitações feitas pela Requerente ao longo dos últimos meses. E para que
calcule as remunerações e as cobre, ela precisa ter acesso a documentos comuns que
estão na posse dos Requeridos, sem os quais não consegue sequer estimar seu pleito
adequadamente e exercer seu direito de ação.
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3. Além disso, a Requerente foi envolvida em procedimento pré-disciplinar em
trâmite perante o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional de São Paulo-SP (“TED OAB-SP”), cujo objeto é apurar eventuais infrações
éticas (doc. 5).
4. Vence no dia 06.12.17 prazo para que ela preste esclarecimentos naquele
procedimento (doc. 6) e, para tanto, necessita ter acesso a outros documentos
comuns, de posse dos Requeridos.
5. Ela os notificou em 24.11.17, pedindo o envio de documentos no prazo de até
72h (setenta e duas horas) (doc. 7). Considerando-se apenas dias úteis, o prazo se
esvaiu em 29.11.17, mas apenas em 01.12.17 os Requeridos, por meio de seu advogado,
enviaram e-mail à Requerente, informando que não forneceriam qualquer dos
documentos pleiteados (doc. 8).
6. Nesse mesmo e-mail, os Requeridos informaram ter iniciado procedimento
arbitral para discutir os haveres e condenar a Requerente a lhe pagar (inexistentes)
prejuízos que alegam ter sofrido. Mas nenhum documento comprobatório lhe foi
enviado, de modo que a Requerente sequer consegue confirmar a veracidade daquela
informação.
7. De toda forma, se confirmada a alegação, os Requeridos terão adotado postura
comum de devedores renitentes e de má-fé: ao invés de pagarem o que lhes é devido,
inventam um pleito fantasioso, com a evidente intenção de criar um factoide e fazer
fogo de encontro.
8. Essa conduta dos Requeridos, vale dizer, apenas reforça a sua má-fé: a
Requerente é que é a credora e, por estar em tratativas com os Requeridos, evitou ao
máximo iniciar a arbitragem e instaurar o litígio, na esperança de que chegassem a um
acordo. Mas os Requeridos sequer lhe responderam e sequer indicaram qual o valor
que entendem devido. E agora, após ela lhes notificar para que forneçam documentos
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(apenas isso), praticam mais um ato extremo, com os propósitos de não entregar
informações, não pagar o que devem e constranger a Requerente: iniciam a arbitragem,
ameaçando deduzir pleitos absurdos. Mais uma vez, abusam do poder econômico
que têm, na qualidade de um dos maiores escritórios de advocacia do mundo.
9. A Requerente ainda não foi formalmente notificada pela câmara de arbitragem
responsável pela administração do procedimento e, por isso, sequer sabe o teor do
alegado requerimento de instauração da arbitragem.
10. O que são fatos sabidos, contudo, é que (i) ela irá deduzir pedido
contraposto/reconvenção, buscando a condenação dos Requeridos a lhes pagarem
haveres e todas as remunerações que lhe são devidas, bem como indenização por danos
materiais e morais; e que (ii) decorrerão meses até que a arbitragem seja instituída,
com aceitação da nomeação pelos 3 (três) árbitros (Lei de Arbitragem, art. 19), de
modo que até lá a Requerente continua a ter interesse processual em socorrer-se
do Judiciário.
11. A Requerente continua a precisar dos documentos que os Requeridos se
negaram a fornecer, seja para (i) manifestar-se perante o TED OAB-SP, seja para (ii)
instruir o seu pedido contraposto/reconvenção na arbitragem. A negativa dos
Requeridos cerceia os direitos de ação e de ampla defesa da Requerente de formular
seus pedidos na arbitragem e de manifestar-se perante o TED OAB-SP.
12. Nesse cenário, ela ajuíza esta demanda, a fim de que seja determinado aos
Requeridos a imediata exibição de documentos de seu interesse (documentos comuns),
com fundamento nos arts. 381 e seguintes do CPC e pelo art. 22-A da Lei de Arbitragem.
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II.
CABIMENTO, INTERESSE PROCESSUAL
E COMPETÊNCIA
13. Os contratos sociais dos Requeridos dispõem que todas as disputas deles
oriundas devem ser resolvidas por arbitragem (Cláusula 13 do doc. 2; Cláusula 12 do
doc. 3; e Cláusula 12 do doc. 4).
14. O procedimento arbitral iniciou-se na semana passada, e nele a Requerente
formulará pedidos contra os Requeridos, a fim de que sejam condenados a lhe pagar o
que é devido. Mas é inviável que ela deduza pedidos sem aqueles documentos.
15. A sua urgência é ainda mais gritante sob a perspectiva do citado procedimento
pré-disciplinar perante o TED OAB-SP: o prazo para que a Requerente preste
esclarecimentos vence em 06.12.17, e sem os documentos referidos ela não poderá se
manifestar profícua e devidamente.
16. Além disso, os árbitros só passam a ter jurisdição a partir da formação do
tribunal arbitral (Lei de Arbitragem, art. 19), e irão meses até que isso ocorra.
Justamente para situações como esta, o art. 22-A da Lei de Arbitragem reconhece o
cabimento de medidas perante o Poder Judiciário.1
17. Para além dessa regra legal, a possibilidade de ajuizamento desta ação também
é prevista expressamente nas Cláusulas 12, “i” e 13, “i” dos contratos sociais dos
Requeridos, que preveem que medidas judiciais que se façam necessárias devem ser
pleiteadas ao Fórum Central João Mendes Jr, da Comarca de São Paulo:
1 Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
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18. A Requerente, portanto, tem interesse processual nesta ação, pois não pode
esperar a fase instrutória da arbitragem para, só então, ter acesso aos documentos
constitutivos de seu direito. A demanda é cabível e deve ser distribuída a uma das Varas
de Recuperação Judicial, Falência e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca
de São Paulo, competentes para apreciá-la.
III.
FATOS
III. A) A RELAÇÃO DA REQUERENTE COM OS REQUERIDOS E BAKER MCKENZIE
19. A Requerente ingressou nos escritórios Requeridos em 4 de janeiro de 1988,
como estagiária de direito, e neles permaneceu até recentemente. Nesse período, por
mais de 20 (vinte) anos ela foi sócia dos Requeridos.
20. Os Requeridos, por sua vez, compõem a rede de escritórios estrangeira Baker
Mckenzie (doc. 9), uma das maiores e mais expressivas do mundo, que faturou mais de
US$ 2,6 bilhões no ano de 2016 (doc. 10).
21. Ao longo de extenso período, a Requerente foi uma das mais destacadas e
premiadas sócias dos Requeridos, tendo sido a sua sócia com a maior remuneração nos
últimos 7 (sete) anos e liderado uma equipe composta por mais de 70 (setenta) pessoas
(doc. 11).
22. Prova eloquente disso é o fato de que a publicação Chambers and Partners
(principal avaliação de advogados do mundo) a elencou, desde que criou a avaliação de
compliance para o Brasil, nas edições de 2016 e 2017 e em 2018 na categoria
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extraordinária, acima do primeiro lugar, como estrela individual (star individual) no
Brasil na área de compliance (doc. 12), e a elegeu em primeiro lugar na categoria
corporate crime and investigations na América Latina (doc. 13).
23. Sob o seu comando, os Requeridos foram eleitos pela Chambers and Partners,
em 2016, 2017 e 2018, como o escritório primeiro colocado em compliance e
investigações no Brasil (doc. 14), e o Baker Mackenzie como o primeiro colocado em
corporate crime and investigations na América Latina (doc. 15).
24. Outra mostra da importância que a Requerente desempenhava nos Requeridos
e em Baker Mckenzie é o fato de que em 2017 ela foi convidada para assumir o cargo
de co-chair do grupo global da área de compliance e investigações de Baker Mckenzie
(doc. 16).
25. Apesar disso – e de uma dedicação e fidelidade incontestes de 30 anos àqueles
escritórios –, em 01.09.17 a Requerente foi forçada a se desligar dos seus quadros
(docs. 2 a 4).
26. Os motivos desse desligamento serão declinados no foro e momento próprios.
É importante que este MM. Juízo saiba, contudo, que a Requerida foi hostilizada pelos
sócios dos Requeridos e de Baker Mckenzie, que a forçaram a assinar documentos
e entregar arquivos, inclusive pessoais, sob forte pressão e ameaças psicológicas. Um
exemplo disso – entre muitos outros – é uma reunião ocorrida em 26 de junho de 2017,
no escritório Baker Mackenzie da cidade de Miami, em que a Requerente foi
interrogada por 4 (quatro) representantes de Baker Mckenzie, em uma sala fechada,
por 10,5 horas ininterruptas, período em que foi submetida a uma grave pressão
psicológica.
27. E há muitos outros exemplos de condutas similares, que serão declinadas e
comprovadas no momento oportuno.
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28. Diga-se, a propósito, que, inicialmente, após virem a público fatos relacionados
à contratação do Sr. Marcello Miller pelos Requeridos, estes tomaram medidas de
defesa de imagem perante a opinião pública. Posteriormente, contudo, mudaram a
estratégia: apesar de a contratação de o Sr. Marcello Miller ter sido fruto de uma
deliberação colegiada dos sócios dos Requeridos e de Baker Mckenzie, passaram a
tratar a Requerente como bode expiatório, ao ponto de forçá-la a se retirar das
sociedades.
29. A Requerente, em suma, foi forçada a se retirar dos Requeridos. Mas até o
presente momento não lhe foram pagas as remunerações, os haveres e as demais
verbas que lhe são devidas. Nem mesmo a sua remuneração do ano de 2017, cuja
apuração foi feita no mês de junho. Os Requeridos, portanto, não apenas negam-se a
pagar haveres, mas até mesmo a remuneração a que a Requerente tem direito pelo que
trabalhou entre junho de 2016 e junho de 2017.
30. Apesar de suas solicitações, desde o dia 01.08.17 a Requerente está sem
absolutamente nenhuma remuneração. O trabalho como advogada nos Requeridos
era sua única atuação profissional, e desde aquela data eles não lhe pagaram sequer
um centavo. Mais do que isso, nenhuma informação lhe foi prestada, e o que os
Requeridos têm feito é apenas praticar atitudes com a intenção de manchar a reputação
da Requerente.
31. Enquanto ex-sócia dos Requeridos, ela tem o direito de acessar inúmeros
documentos comuns que estão na posse dos Requeridos, para que possa quantificar as
verbas a que faz jus e, se for o caso, tomar as medidas jurídicas cabíveis para a
satisfação de seu crédito.
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III. B) O PROCEDIMENTO PRÉ-DISCIPLINAR PERANTE A OAB
32. Também como já adiantado, a Requerente foi envolvida em procedimento pré-
disciplinar em trâmite perante o TED OAB-SP (doc. 5). O objeto desse procedimento é
apurar eventuais infrações éticas.
33. O procedimento foi iniciado de ofício e, inicialmente, foi dirigida intimação
apenas ao Requerido Trench São Paulo, para que prestasse esclarecimentos (doc. 17).
34. O Requerido manifestou-se no procedimento, juntando inúmeros documentos,
muitos deles com a clara intenção de, por meio de uma versão de fatos falaciosa e
enviesada, constranger a Requerente e impedir a sua recolocação no mercado (doc.
18). Mas há muitos outros, de interesse da Requerente, que maliciosamente não foram
juntados.
35. Posteriormente, a Requerente foi intimada a se manifestar (doc. 5) e pleiteou
prazo suplementar de 30 (trinta) dias úteis (doc. 19), tendo lhe sido deferido, em
princípio, 15 (quinze) dias úteis (doc. 6). Esse prazo vence em 06.12.17.
36. Depois de não ter recebido acesso a seus documentos em inúmeras solicitações
informais, em 24.11.17 a Requerente notificou os Requeridos, pedindo os documentos
objeto da presente demanda (doc. 7).
37. A Requerente, então, apresentou nova petição, juntando cópia daquela
notificação e pedindo a concessão de novo prazo suplementar de 15 (quinze) dias (doc.
20). Até agora seu pedido não foi apreciado.
38. Em 01.12.17 os Requeridos enviaram e-mail à Requerente, informando que não
forneceriam qualquer documento (doc. 8).
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39. Para todos os efeitos, portanto, vence no dia 06.12.17 o prazo para que a
Requerente preste seus esclarecimentos ao TED OAB-SP. Para que o faça, ela precisa
ter acesso a outros documentos que estão em posse dos Requeridos, inclusive para que
possa deduzir ampla defesa, na hipótese de instauração de processo disciplinar.
IV.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AO EX-SÓCIO:
ADMISSÃO PELO E. TJSP EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS
40. Enquanto ex-sócia dos Requeridos (condição que, repita-se, ela ostentou por
mais de 20 anos...), a Requerente tem o direito, assegurado em lei, a acessar
documentos comuns que estão na posse deles.
41. Mas os Requeridos violam esse direito à informação, ao negarem-se a prestar
informações mínimas. Nessas situações, a jurisprudência reconhece o cabimento de
medida de exibição de documentos, em sociedades empresárias e também sociedades
de advogados:
“Medida cautelar de exibição de documentos - Requerente que integrava sociedade de advogados e dela se retirou - Alegação de que teria direito ao recebimento de honorários, relativos a ações propostas ou a defesas realizadas - Existência de depósitos na conta bancária do autor - Requerida que não negou a existência de notas fiscais das quais se originaram os depósitos realizados - Pedido procedente.” (TJSP, Ap. 9153954-40.2005.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. AC Mathias Coltro, 21/09/11)
* * * “Exibição de documentos. Improcedência. Autor ex-sócio das requeridas. Configurados interesse processual e legitimidade ativa. Documentos relevantes às partes, especialmente para propositura de futura e eventual ação para discussão da regularidade dos pagamentos efetuados em razão de acordo firmado quando da saída do autor das sociedades.” (TJSP, Ap. 1071278-84.2013.8.26.0100, 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel. Mauro Conti Machado, 25/10/17)
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* * * “Societário. Exibição de documentos. Pedido formulado por ex-sócia em face da sociedade. Balanços relativos ao período de permanência da autora na sociedade e livro de distribuição de lucros quanto aos mesmos exercícios. Sentença de procedência. (...). Interesse da autora presente. Recusa claramente evidenciada pela ré no tocante à exibição. (...).” (TJSP, Ap. 1005319-57.2016.8.26.0361, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Fabio Tabosa, 31/10/16)
* * * “AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PESSOA JURÍDICA. EX-SÓCIA. LIVROS CONTÁBEIS E DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS.
APRESENTAÇÃO JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1-
Ação cautelar de exibição de documentos, por meio da qual pretende a requerente a exibição de livros contábeis e demonstrativos financeiros de pessoa jurídica da qual é ex-sócia. Sentença de procedência. Manutenção. 2- Documentos comuns às partes. Interesse de agir verificado.” (TJSP, Ap. 0013733-27.2010.8.26.0602, 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial, Rel. Alexandre Lazzarini, 19/08/13)
* * *
“MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ‘AD
CAUSAM’. SIGILO BANCÁRIO.
1. Goza de legitimidade ativa ex-sócio que requer extratos da conta da
empresa no período em que participava dela. Afinal, remanesce responsabilidade do sócio retirante durante dois anos após sua saída (CC 1.003, p. ú.). 2. Não há nos autos provas de que seria necessária assinatura conjunta de ambos os sócios para atos de administração da empresa. 3. Goza de legitimidade passiva o banco em que mantida conta corrente para entrega de extratos dessa conta. 4. Não infringe o sigilo bancário o ex-sócio que busca extratos da conta corrente da empresa durante período em que participava da sociedade. 5. Recurso não provido.” (TJSP, Ap. 4001915-51.2013.8.26.0037, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi,
08/04/14)
* * *
“EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Interesse processual de ex-sócio na apresentação de documentação comercial, ante a afirmação, não
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contrariada na defesa, de declarações errôneas prestadas à Receita Federal,
pela sociedade empresária, quanto aos seus rendimentos anuais (...).” (TJSP, Ap. 1010946-34.2014.8.26.0451, 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 25/08/16)
42. Para além dessa jurisprudência, diga-se, também, que os Requeridos são
sociedades de advogados e, portanto, sociedades simples (CC, art. 966 e Estatuto da
OAB, art. 15), de modo que a eles se aplica o art. 1.021 do Código Civil:
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
43. Em relação ao meio processual para que se obtenha a exibição, o CPC/2015
inovou quanto à forma de exercício da pretensão exibitória de documentos, prevendo
o cabimento da ação de produção antecipada de provas (arts. 381 a 383) quando ainda
não existir ação principal em curso.
44. No caso, a arbitragem ainda não foi instituída, nos termos do art. 19 da Lei de
Arbitragem:
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
45. E como não o foi, a Requerente não tem a quem formular pleito de exibição, a
não ser ao Poder Judiciário. É por isso que o art. 22-A da Lei de Arbitragem assegura o
acesso ao Judiciário nessas hipóteses.
46. E mais: para que a Requerente deduza seus pedidos na arbitragem, ela
precisa de documentos que estão na posse dos Requeridos. Sem eles, não consegue
exercer seu direito de ação, pois sequer pode precisar qual é seu pleito.
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47. Daí o cabimento da presente ação de produção antecipada de provas/exibição
de documentos como medida preparatória à arbitragem. A demanda é cabível porque
estão atendidas as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 381 do CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
48. A hipótese do inciso I está presente porque, diante da recusa dos Requeridos em
atender à notificação de fornecimento de documentos enviada pela Requerente (doc.
7), surgiu o fundado receio de que eles possam inutilizar documentos e, assim,
inviabilizar a instrução probatória que seria realizada em momento próprio.
49. Caso a exibição não seja determinada desde logo, a instrução probatória
realizar-se-á apenas durante a fase instrutória da arbitragem, o que seguramente só
ocorrerá daqui a 1 ou 2 anos. E até lá essa prova poderá ter se perdido ou ter sido
alterada, receio que a Requerente tem motivos para ter, em razão da recusa dos
Requeridos em fornecer a documentação.
50. A hipótese do inciso também II está preenchida porque a prova que a
Requerente pretende produzir poderá viabilizar autocomposição com os Requeridos.
51. Tendo acesso à documentação que busca, a Requerente poderá quantificar, com
precisão, as verbas e remunerações que lhe são devidas. Com isso, reduzir-se-á a
assimetria informacional que existe entre as partes, e a Requerente saberá, com
precisão, quais são os valores a que tem direito.
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52. Por fim, a hipótese do inciso III também está presente. Com as informações que
constam dos documentos que pretende acessar, a Requerente poderá embasar o
pedido que deduzirá na arbitragem ou até mesmo evitar o litígio, por meio de um
acordo com os Requeridos.
53. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP vem admitindo, de forma bastante
ampla, a exibição de documentos, na forma de produção antecipada de provas (CPC,
arts. 381 e seguintes), inclusive em medidas pré-arbitragem:
Ementa: “Medida cautelar de exibição de documentos ajuizada com alicerce no artigo 22-A da Lei de Arbitragem. Hipótese em que se pretende tutela satisfativa. Admissibilidade. Desnecessidade dos requisitos necessários às cautelares (‘fumus’ e ‘periculum’). Interesse processual reconhecido na hipótese do feito. Extinção da ação afastada. Apelo provido” (TJSP, Ap. 1132027-62.2016.8.26.0100, Rel. Soares Levada, 34ª Câmara de Direito Privado, 27/09/2017) Voto condutor: “A medida cautelar ajuizada pelo autor tem suporte no artigo 22-A da lei de Arbitragem (Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência), não se examinando então o interesse processual do demandante sob a ótica exclusiva do CPC/2015, pois, hoje, a exibição de documento é meio de prova incidental à ação em que se põe em discussão o direito em conflito (art. 396 e ss. CPC/15). E se o objetivo ainda é o de examinar o documento pretendido para verificar eventual interesse em se propor ação declaratória ou indenizatória, cabe ajuizamento de produção antecipada de provas, na forma do art. 381 e ss. do novo CPC. Para o caso específico dos autos endossa-se o posicionamento de que a ação de exibição de documentos não é efetivamente uma ação de natureza cautelar, mas aquilo que se costuma chamar de tutela satisfativa, onde os requisitos para a concessão da medida são outros, sendo desnecessária a observância da fumaça do bom direito e do perigo da demora ao seu processamento. Portanto, a hipótese dos autos envolve medida cautelar de natureza satisfativa, que pode ou não ser sucedida pela instituição da arbitragem, dependendo do interesse que a valoração do conteúdo do documento cuja exibição é pretendida vier a despertar na parte.”
* * * Ementa: “Produção antecipada de prova – Exibição de documentos - Extinção sem julgamento de mérito afastada – Cláusula compromissória
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que autoriza a adoção de medidas urgentes e preparatórias à instituição do procedimento arbitral – Recurso provido” (TJSP, Ap. 1093560-14.2016.8.26.0100, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20/04/2017)
Voto condutor: “A presente medida cautelar foi, claramente, proposta com a finalidade de estabelecer um ambiente adequado para a instauração de um juízo arbitral. Foi inserida uma cláusula compromissória em contrato celebrado entre as partes e as questões levantadas, atinentes à regularidade da conduta adotada pelo apelado, deverão, observado o disposto na Lei 9.307/1996, ser objeto de futura apreciação, sendo inadequada a apreciação judicial direta das matérias suscitadas, mas viável sejam tomadas providências destinadas à futura solução mais adequada do litígio. A finalidade da tutela em relevo, de produção antecipada de provas, não é a de puramente ‘produção’ de uma prova para uso futuro, mas, isso sim, a de ‘asseguração’ (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Processo Cautelar, RT, São Paulo, 2008, p.258) e, como consequência, creio seja possível, mesmo sem uma urgência premente, o deferimento da tutela discutida, desde que demonstrada a potencial utilidade dos elementos fáticos a serem colhidos e conservados”.
* * *
Ementa: “AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Cláusula compromissória arbitral. Pedido do réu de extinção do processo, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Desacolhimento. Antes de instituído o juízo arbitral, as medidas cautelares poderão ser pleiteadas pelas partes e deferidas pelo juiz togado que seria competente para julgar a ação, para evitar perecimento de direito, sem que com isso fique prejudicada a arbitragem. Circunstância em que apesar da pactuação da cláusula compromissória arbitrai para a solução de controvérsias, cabível, neste momento, a presente ação cautelar de exibição de documentos, tendo em vista sua manifesta finalidade preventiva e assecuratória para futura discussão. (...)” (TJSP, Ap. 0173445-07.2010.8.26.0100, Rel. Erson de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/07/2011)
* * *
Ementa: “PROCESSUAL CIVIL – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO CONFIGURADA – INÉPCIA AFASTADA – CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE – PRELIMINARES REJEITADAS. I- Cuidando-se de ação de exibição de documentos, em nada postulando a autora quanto aos termos do contrato firmado entre as partes e na qual havia cláusula de eleição de solução dos conflitos dele decorrentes por Câmara de Arbitragem, competente a Justiça Comum Estadual; II- Indicando a inicial quais os documentos
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pretendidos e a sua destinação, cumprindo o disposto no art. 397, I e II, do CPC, de rigor o afastamento da alegação de inépcia; III- Extraindo do contrato entre as partes que os documentos solicitados pela autora são comuns às partes e que estão eles na posse da ré, que se recusa em exibi-los, aliado ao fato de que são necessários à contabilidade da autora, pertinente se reconhece presentes as condições da ação. COMPRA E VENDA - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – (...)” (TJSP, Ap. 1107811-37.2016.8.26.0100, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2017)
54. Não resta dúvida de que a Requerete tem direito a obter documentos que dizem
respeito à sua condição de ex-sócia e que estão na posse dos Requeridos. Diante da
recusa dos últimos, esta é a via processual adequada para exerça esse direito.
V.
FINALIDADE DA PROVA E
INDICAÇÃO PRECISA DOS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS
(CPC, art. 382)
55. É ônus da Requerente indicar, precisamente, (i) a finalidade e a necessidade da
prova e (ii) quais documentos quer ver exibidos/documentos quer ver provados.
56. A finalidade e a necessidade da prova são evidentes: (i) quantificar o crédito a
que a Requerente faz jus, para que possa instruir seu pedido na arbitragem ou até
mesmo autocompor-se com os Requeridos; e (ii) instruir sua manifestação perante o
TED OAB-SP, inclusive para que possa deduzir ampla defesa.
57. Além disso, todos os documentos pretendidos pela Requerente são documentos
comuns, pois dizem respeito à sua atuação como sócia dos Requeridos por mais de 20
anos.
58. Passa-se a fazer, agora, a indicação precisa dos documentos e dos fatos sobre os
quais recai a prova, todos eles imprescindíveis para a defesa de direitos da Requerente.
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(1) Cálculo da remuneração do ano de 2017 e dos últimos anos
59. As remunerações de sócio são, anualmente, calculadas pelos Requeridos e por
Baker Mckenzie, por meio de um complexo cálculo que é enviado a cada sócio ao
término do ano contábil (que se finaliza em 30 de junho). Esse documento é chamado
de “Fórmula”. Veja-se, como exemplo, a Fórmula da Requerente do ano fiscal de 2016
(doc. 21).
60. Além da Fórmula, existe um contrato chamado Pooling Agreement (do qual a
Requerente não tem cópia), que prevê outro complexo e extenso cálculo, também
enviado aos sócios anualmente. De mesmo modo, esse cálculo impacta na remuneração
e nos resultados anuais dos sócios. A título de exemplo, veja-se o cálculo do pooling da
Requerente do ano fiscal de 2016 (doc. 22).
61. A Fórmula e o Pooling, como se vê, são cálculos extensos e complexos que levam
em consideração inúmeras variáveis, como horas trabalhadas pelo sócio, honorários
pagos por clientes, honorários devidos por originação/captação de clientes, despesas
e tributos pagos pelos Requeridos, resultado global dos escritórios, e muitas outras
informações.
62. E são justamente essas informações que a Requerente pretende obter, para que
possa calcular a sua remuneração do ano de 2017, que se encerrou em em 30.06.17:
i. Resultado da Fórmula das remunerações devidas pelos Requeridos e
Baker Mckenzie à Requerente no ano fiscal de 2017 (com
encerramento em 30.06.17);
ii. Pooling Agreement e planilhas demonstrativas do resultado do
pooling dos últimos 5 (cinco) anos fiscais;
iii. Relatórios de horas (time sheet) debitadas pela Requerente nos
últimos 60 (sessenta) meses;
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iv. Faturas emitidas para clientes dos Requeridos e de Baker Mckenzie
com a cobrança de horas debitadas pela Requerente nos últimos 60
(sessenta) meses); e
v. Faturas emitidas para clientes dos Requeridos e de Baker Mckenzie
pelos quais a Requerente tem direito a receber verba de
originação/captação (client credit) nos últimos 60 (sessenta) meses.
63. Esses documentos deverão ser, oportunamente, objeto de perícia econômico-
contábil, para se entender corretamente a movimentação financeira, pagamentos de
tributos e a formação do fundo para aposentadoria dos Requeridos e de Baker
Mckenzie, entre outros aspectos relevantes para o cálculo do crédito da Requerente.
64. A Requerente também precisa de informações relativas ao cálculo de suas
remunerações dos últimos anos, pois pretende pleitear em arbitragem o pagamento de
valores que no passado não lhe foram feitos corretamente.
(2) Cálculo dos haveres e aposentadoria
65. Para além daqueles documentos, a Requerente precisa, também, de documentos
para que calcule os seus haveres e a sua aposentadoria, isto é, a verba que lhe é
devida em razão de seu desligamento dos escritórios.
66. Daí a necessidade de acesso aos balanços dos Requeridos, bem como aos seus
extratos de contas bancárias e também ao critério de pagamento de haveres de outros
sócios que se retiraram da sociedade no passado, para que saiba qual conduta os
Requeridos adotaram em situações pregressas similares.
67. Para tanto, são também necessários contratos celebrados entre os Requeridos,
o escritório norte-americano Baker Mckenzie e a entidade Baker Mackenzie
International (“BMI”), pois tais contratos regulam e disciplinam os pagamentos feitos
aos sócios dos Requeridos no Brasil. Tanto é isso verdade que os documentos que
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calculam os honorários dos sócios dos Requeridos são elaborados por Baker Mckenzie
(doc. 23).
68. Os documentos pretendidos são:
vi. Balanços dos Requeridos dos últimos 5 (cinco) anos fiscais;
vii. Contratos de qualquer natureza celebrados entre os Requeridos,
Baker Mckenzie e/ou BMI;
viii. Planilha com demonstrativo dos tributos pagos pelos Requeridos e
sua alocação na fórmula das remunerações de sócios dos Requeridos
nos últimos 5 (cinco) anos fiscais;
ix. Planilha com demonstrativo de todas as transferências de recursos
entre os Requeridos e Baker Mckenzie e a BMI, a qualquer título, nos
últimos 60 (sessenta) meses;
x. Atas de reuniões do Brazilian Management Committee (“BMC”)2 nos
últimos 60 (sessenta) meses;
xi. Relação e dados de contas bancárias mantidas pelos Requeridos no
Brasil e no exterior;
xii. Extratos das contas-correntes mantidas pelos Requeridos no Brasil e
no exterior, dos últimos 60 (sessenta meses); e
xiii. Planilha com demonstrativo de pagamentos feitos a ex-sócios dos
Requeridos nos últimos 60 (sessenta) meses.
(3) Manifestação no TED OAB-SP
69. O terceiro grupo é formado por documentos que contêm informações para que
a Requerente se manifeste no procedimento disciplinar em trâmite perante o TED
OAB-SP.
2 O BMC é o conselho gestor dos Requeridos, composto por 3 sócios e um CEO. Todas as decisões estratégias dos Requeridos são tomadas por esse conselho e, por isso, a Requerente tem direito e deve ter acesso a tais atas.
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70. Aquele procedimento tem por objeto apurar eventuais infrações disciplinares.
Para que a Requerente se manifeste naquela sede, precisa de documentos relativos a
tal contratação e que, em sua saída dos escritórios, lá permaneceram.
71. Melhor explicando, a Requerente foi abruptamente obrigada a se retirar das
sociedades, e com isso seus arquivos e documentos permaneceram na rede e nos
estabelecimentos físicos dos Requeridos. Inclusive seu celular e computador, com
documentos pessoais, estão em posse dos Requeridos.
72. São necessários, por isso, os seguintes documentos:
xiv. Todos os arquivos eletrônicos da Requerente, inclusive e-mails e
conversas de Whatsapp recuperados a pedido da Requerente da
iCloud vinculada ao seu aparelho de telefone;
xv. Relatório final da investigação realizada por Baker Mckenzie em razão
da contratação do Sr. Marcelo Miller, na qual a Requerente foi
entrevistada nos Estados Unidos;
xvi. E-mails trocados entre a Requerente e o Sr. Hércules Celescuecki
(sócio gestor dos Requeridos) a respeito de emissão de faturas para o
cliente J&F nos meses de março a maio de 2017;
xvii. Contrato celebrado entre os Escritórios e o Sr. Marcello Miller, pelo
qual se pactuou a retirada do Sr. Marcello Miller dos Escritórios; e
xviii. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre os
Requeridos e a Ordem dos Advogados do Brasil.
(4) Obrigações assumidas pelos Requeridos
73. Por fim, o último grupo de documentos pretendido diz respeito a obrigações que
os Requeridos assumiram, mas em relação às quais até hoje não comprovaram o seu
cumprimento.
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74. A Requerente e seu marido são fiadores do contrato de locação do imóvel em
que localizada a sede do Trench São Paulo (contato do qual ela também não tem cópia).
Quando da sua demissão, foi acordado que eles seriam substituídos por outros fiadores
(doc. 24). Mas até o presente momento não lhes foi comprovado que a substituição
ocorreu.
75. O mesmo ocorre com contratos de empréstimos bancários celebrados pelos
Requeridos em que ela figura como garantidora: aqueles se comprometeram a
substitui-la por outro garantidor (doc. 25), mas também não comprovaram que o
tenham feito. São necessários, por isso, tais documentos:
xix. Contrato de locação do imóvel em que se localiza a sede do Trench São
Paulo e comprovante de que a Requerente e seu marido não figuram
mais como fiadores em referido contrato; e
xx. Contratos em que a Requerente figurou como garantidora dos
Requeridos e comprovante de que foi substituída como tal.
VI.
FUMAÇA DO BOM DIREITO E
PERIGO DE MORA
76. Esta ação de exibição de documentos prescinde da demonstração de fumaça do
bom direito e perigo de mora, na medida em que o art. 381 do CPC exige outros
requisitos, cujo atendimento se demonstrou acima.
77. Tanto é isso verdade que a jurisprudência do E. TJSP assenta essa
desnecessidade: “Medida cautelar de exibição de documentos ajuizada com alicerce no
artigo 22-A da Lei de Arbitragem. Hipótese em que se pretende tutela satisfativa.
Admissibilidade. Desnecessidade dos requisitos necessários às cautelares (‘fumus’ e
‘periculum’)”.3
3 TJSP, Ap. 1132027-62.2016.8.26.0100, Rel. Soares Levada, 34ª Câmara de Direito Privado, 27/9/17.
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78. De toda forma, estão, sim, presentes a fumaça do bom direito e o perigo de
mora.
79. A fumaça do bom direito está presente porque, como visto acima, (i) a
Requerente tem, legalmente, direito a acessar documentos e informações comuns, que
digam respeito à sua condição de ex-sócia dos Requeridos. Referido direito é
reconhecido amplamente pela jurisprudência, que também admite a ação de produção
antecipada de provas/exibição de documentos como meio processual adequado para
exercê-lo.
80. O perigo de mora, por sua vez, decorre do fato de que a Requerida não recebe
salário ou qualquer outra remuneração desde 01.08.17, data em que foi obrigada
a se retirar dos Requeridos. E sem os documentos que aqui pleiteia, não consegue
sequer calcular sua remuneração e deduzir pedido em arbitragem para essa
cobrança.
81. Esse perigo é ainda mais gritante sob a perspectiva do procedimento disciplinar
perante o TED OAB-SP: ela tem prazo em 06.12.17 para se manifestar, mas referida
manifestação depende de inúmeros documentos que estão na posse dos Requeridos.
82. É imprescindível, por isso, a ordem de exibição de documentos pleiteada no
parágrafo seguinte.
VII.
PEDIDOS
83. Pelo exposto, requer-se a este MM. Juízo que, com fundamento nos arts. 381 e
seguintes do CPC e no art. 22-A da Lei de Arbitragem:
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a) Imponha, liminarmente e sem oitiva prévia dos Requeridos, determinação
para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas),4 apresentem todos os
documentos listados no Capítulo V acima, sob pena de multa diária de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais);5 e
b) Autorize, em caso de deferimento da medida acima pleiteada, e diante da
urgência no seu cumprimento, a intimação dos Requeridos por meio de
envio, pela própria Requerente, de cópia eletrônica de referida decisão, que
servirá como ofício.
84. Requer-se sejam os Requeridos citados por correio para contestar a ação, sob
pena de revelia, e seja a demanda julgada procedente, confirmando-se a medida liminar
pleiteada acima.
85. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e protesta-se provar o
alegado por todos os meios de prova admitidos.
86. A Requerente ressalva que não distribui esta demanda em segredo de justiça
porque (i) os Requeridos não comprovaram ter iniciado o procedimento arbitral e (ii)
a Requerida não foi formalmente notificada pela câmara de arbitragem, de modo que
ela sequer consegue confirmar a veracidade da alegação dos Requeridos. De toda
forma, todos os documentos que possam, sob qualquer ótica, ser tidos como
confidenciais, são ora juntados como sigilosos, inclusive documentos dos autos do
procedimento em trâmite perante o TED OAB-SP.
4 Os Requeridos já estão cientes da pretensão exibitória da Requerente, pois foram notificados em 24.11.17. O prazo de 48h, portanto, é razoável, e os Requeridos não podem alegar surpresa. 5 Uma vez concedida a liminar, a Requerente iniciará o procedimento arbitral no prazo de 30 dias, caso não se confirme a informação de que os Requeridos o iniciaram.
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87. Por fim, requer-se seja a Requerente intimada na pessoa dos advogados Rodrigo
Rocha Monteiro de Castro (OAB/SP 174.941) e Guilherme Setoguti J. Pereira (OAB/SP
286.575), com endereço no rodapé desta petição.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 4 de dezembro de 2017.
Rodrigo Rocha Monteiro de Castro Guilherme Setoguti J. Pereira
OAB/SP 174.941 OAB/SP 286.575
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