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fls. 93 Advocacia Sandoval EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - MERCEDES ROMERO LIMA RG. 15503212 4 CIC. 021.381.108-18 , BRASILEIRO , CASADO RS. 6253143102 REF.IGRAU. 000 C/04131 AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL - CLASSE ESPECIAL EFETIVO DEPTO.: 11719 I. IDENT RICARDO G DAUNT IIRGD RES. R VUARAME,102 JARDIM SANDRA MARIA - SÃO PAULO - 03574100 - SP DATA NASCEM.: 6/511949 DATA ENTRADA.: 2318/1988 2 - ADRIANA CRISTINA CARRETA RG. 20372520 7 CIC. 114.032.578-76 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 5883210/03 REF./GRAU. 000 C/07808 AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL III - EFETIVO DEPTO.: 11719 1.IDENT.RICARDO G DAUNT IIRGD RES. R AGOSTINHO MENDES,7-A JARDIM MORENO - SÃO PAULO - 08430680 - SP DATA NASCIM.: 26/8/1968 DATA ENTRADA.: 23/3/1988 3 - ANA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA RG. 192Z2525 CIC. 086.206.738-31 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 7407440/01 REF./GRAU. 002/D C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 87000 NUCLEO DE PESSOAL RES. R CUR1TIBANOS,46 VILA ITAQUA MIRIM - ITAQUAQUECETUBA - 08588230 - SP DATA NASCIM.: 7/8/1966 DATA ENTRADA.: 26/211991

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Advocacia Sandoval

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA.

1 - MERCEDES ROMERO LIMA RG. 15503212 4 CIC. 021.381.108-18 , BRASILEIRO , CASADO RS. 6253143102 REF.IGRAU. 000 C/04131 AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL - CLASSE ESPECIAL EFETIVO DEPTO.: 11719 I. IDENT RICARDO G DAUNT IIRGD RES. R VUARAME,102 JARDIM SANDRA MARIA - SÃO PAULO - 03574100 - SP DATA NASCEM.: 6/511949 DATA ENTRADA.: 2318/1988

2 - ADRIANA CRISTINA CARRETA RG. 20372520 7 CIC. 114.032.578-76 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 5883210/03 REF./GRAU. 000 C/07808 AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL III - EFETIVO DEPTO.: 11719 1.IDENT.RICARDO G DAUNT IIRGD RES. R AGOSTINHO MENDES,7-A JARDIM MORENO - SÃO PAULO - 08430680 - SP DATA NASCIM.: 26/8/1968 DATA ENTRADA.: 23/3/1988

3 - ANA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA RG. 192Z2525 CIC. 086.206.738-31 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 7407440/01 REF./GRAU. 002/D C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 87000 NUCLEO DE PESSOAL RES. R CUR1TIBANOS,46 VILA ITAQUA MIRIM - ITAQUAQUECETUBA - 08588230 - SP DATA NASCIM.: 7/8/1966 DATA ENTRADA.: 26/211991

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Advocacia Sandoval Filho

4 - BENEDITA DE MATOS TORQUATO RG, ,12611582 5 CIC. 186.385.688-94 , BRASILEIRO , CASADO RS. 3642227/02 REF./GRAU. 001/E C/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 12203 TRIBUNAL IMPOSTOS E TAXAS TIT RES. R ANTONIO MARTIN5,58 CONJUNTO RESIDENCIAL PRESTES M - SÃO PAULO - 08490150 - SP DATA NASCIM.: 15/8/1945 DATA ENTRADA.: 28/1/1980

5 - CAETANO PEREIRA DA COSTA RG. 32840946 CIC. 063.988.678-74 , BRASILEIRO , CASADO RS. 11171420/01 REF./GRAU. 000 C/07807 AUX PAPILOSCOPIA - EFETIVO DEPTO.: 11719 1 IDENT. RICARDO G.DAUNT I1RGD RES. R CARANA BRANCA VILA HELENA - SÃO PAULO 08081290 - SP DATA NASCIM.: 29/7/1965 DATA ENTRADA.: 19/3/1998

6 - DORIS APARECIDA VIANA BRITO RG. 11196578 0 CIC. 012.101.438-01 , BRASILEIRO , CASADO RS. 6476685/01 REF./GRAU. 002/C F/04222 TELEFONISTA - EFETIVO DEPTO.: 14299 CENTRO DESPESA DE PESSOAL (CDP) RES. R DENES MARTONI CAMPITELLI,09 JARDIM ARICANDUVA - SÃO PAULO - 03452005 - SP DATA NASCIM.: 20/9/1960 DATA ENTRADA.: 28/3/1989

7 - ELENIR APARECIDA DA SILVA DIAS RG. 12358481 4 CIC. 056.033.768-05 , BRASILEIRO , CASADO RS. 9127707101 REF./GRAU. 001/C C/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 12218 NUCL APOIO A DEAT RES. R IPEQUI,12A VILA NOVA CURUCA - SÃO PAULO - 08032410 - SP DATA NASCIM.: 24/9/1959 DATA ENTRADA.: 15/12/1993

8 - GILSON DA SILVA RG. 14924216 CIC. 036.049.898-17 , BRASILEIRO , CASADO RS. 5415639/01 REF./GRAU. 004 F/07840 AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA CLASSE IV EFETIVO DEPTO.: 27879- CENTRO DETENC. PROVISORIA MAUA RES. R.JOSE VIDAL SENIN,245 JD GUAPITUBA - MAUA - 09360000 - SP DATA NASCIM.: 4/4/1962 DATA ENTRADA.: 15110/1986

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Advocacia Sandovai Filho

14 • LUCIANA APARECIDA BOLFARINÉ RG. j1211}10 CIC. 173.675.188-36 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 9456399/01 REF./GRAU. 001/5 F/04207 AUXILIAR DE SERMOS - EFETIVO DEPTO.: 8458 ESCOLA DE ADM.PEN.DR.LUIZ C.WOLFMANN RES. R LAGOA CLARA,03 PARQUE SAVOI CITY - SÃO PAULO - 03570390 - SP DATA NASCIM.: 21/12/1963 DATA ENTRADA.: 1/9/1994

15 - MARIA ANTONIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA RG. 36719062 X C1C. 091.503.903-68 , BRASILEIRO , CASADO RS. 7842314/01 REF,/GRAU. 002/D C104076 ATENDENTE • EFETIVO DEPTO.: 70168 NUCLEO DE SUPORTE LOGISTICO RES. R JORGE OGUSHI,794 JARDIM VILA FORMOSA - SÃO PAULO - 03471000 - SP DATA NASCIM.: 19/9/1950 DATA ENTRADA.: 1111/1991

16 - MARIA DE FATIMA CUNHA COELHO MACIEL RG._,940534 4 CIC. 006.308.448-10 , BRASILEIRO , CASADO RS. 3265985/04 REF./GRAU. 000 C104131 AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL - CLASSE ESPECIAL EFETIVO DEPTO.: 11719 I.IDENT.RICARDO G.DAUNT IIRGD RES. R EUCARIDIUM,207 JARDIM BRASILIA - SÃO PAULO 03585060 - SP DATA NASCIM.: 6/11/1953 DATA ENTRADA.: 1/2/1978

17 - MARIA DO SOCORRO DAS NEVES ALVES CIC. 090.501.548-75 , BRASILEIRO , CASADO

RS. 5237713/01 REF./GRAU. 002/D F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO PERTO.: 67825 SECAO DE FREQUENCIA RES. AV. 1TAQUERA,4858 CIDADE LIDER - SÃO PAULO - 08285060 - SP DATA NASCIM.: 8/8/1962 DATA ENTRADA.: 20/6/1986

18 - MARIA EUNICE VAZ NUNES RG. 5662135 8 CIC. 052.617.538-99 , BRASILEIRO , CASADO RS. 4171494/01 REF./GRAU. 000 C/04131 AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL - CLASSE ESPECIAL EFETIVO DEPTO.: 11719 I.IDENT.RICARDO G DAUNT IIRGD RES. R TOBIAS DE AGUIAR,92 JARDIM VERA CRUZ - SÃO PAULO - 08331230 SP DATA NASCIM.: 6/9/1950 DATA ENTRADA.: 21/7/1976

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Advocacia Sandoval Filho

19 - MARIA HELENA NORBERTO RG. 7334959 8 CIC. 992.709.518-04 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 2924156101 REF./GRAU. 001/E C/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 12218 NUCL APOIO A DEAT RES. R INACIO MONTEIRO, B105 AP 12 JARDIM SAO PAULO - SÃO PAULO • 08490000 SP DATA NASCEM.: 10/2/1955 DATA ENTRADA.: 25/7/1978

20 - MARIA LUIZA RIBEIRO DE OLIVEIRA 390437116 CIC. 205.659.335-15 , BRASILEIRO , SOLTEIRO

RS. 8179426101 REF./GRAU. 0021C F/04222 TELEFONISTA - EFETIVO DEPTO.: 14299 CENTRO DESPESA DE PESSOAL(CDP) RES. R EMILIO RETROSI,281 JARDIM MARILU - SÃO PAULO - 08371360 - SP DATA NASCIM.: 4/12/1954 DATA ENTRADA.: 19/6/1992

21 - MARIOCELIA SANTOS DA PAIXAO RG. 1§2M44 2 CIC. 013.937.998.33, BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 93855204101 REF./GRAU. 002/C F104349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 70993 C.V.EPID.PRF.ALEXANDRE VRANJAC RES. R.SENADOR AMARAL FURLAN,769 ITAQUERA - SAO PAULO - 08247025 SP DATA NASCIM.: 23/8/1963 DATA ENTRADA.: 4/7/1994

22 - MARTA FERREIRA CHELES DA SILVA RG. 18375912 6 CIC. 126.352.798-10 , BRASILEIRO , CASADO RS. 6253416/02 REF./GRAU. 000 C107810 AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL 1 - EFETIVO DEPTO.: 117191 IDENT RICARDO G DAUNT IIRGD RES. AV IPE ROXO,372 JARDIM JARAGUA - SÃO PAULO • 08140200 - SP DATA NASCIM.: 11/2/1968 DATA ENTRADA.: 2318/1988

23 - MAURO JOSE DE PAES RG. 8897474 1 CIC. 955.280.088-91 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 3212312/01 REF./GRAU. 000 C/04131 AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL - CLASSE ESPECIAL - EFETIVO DEPTO.: 11719 I IDENT RICARDO G DAUNT IIRGD RES. R DONA ALZIRA PEDROSO DE MELO,75 SAO MIGUEL PAULISTA • SÃO PAULO - 08011110 - SP DATA NASCIM.: 31/5/1953 DATA ENTRADA.: 21/7/1973

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Advocacia Sandovai Fall°

24 - MIRACI PEREIRA COUTO DO NASCIMENTO RG. 17412699 2 CIC. 056.815.548-30 , BRASILEIRO , CASADO RS. 7422477/01 REF.IGRAU. 001/E F/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 73831 NUCLEO REGION SAUDE CAPITAL 3 RES. R LINCOLN JUNQUEIRA,697 JARDIM SAO PEDRO - SÃO PAULO - 08420660 - SP DATA NASCIM.: 17/4/1964 DATA ENTRADA.: 14/3/1991

25 - NATALIA MARIA DE JESUS RG..5112~ CIC. 116.333.588-60 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 5768160/02 REF.IGRAU. 000 C104131 AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL - CLASSE ESPECIAL - EFETIVO DEPTO.: 11719 1 IDENT RICARDO G DAUNT II RGD RES. AV DOUTOR EDUARDO COTCHING,1025 VILA FORMOSA - SÃO PAULO - 03356000 - SP DATA NASCIM.: 17/4/1964 DATA ENTRADA.: 1/8/1987

26 - NEUZA GONZAGA DOS SANTOS RG. 4581801 0 CIC. 006.906.598-57 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 6250130/02 REF./GRAU. 00 C/07810 AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL 1 - EFETIVO DEPTO.: 11719 1 IDENT RICARDO G DAUNT IIRGD RES. R ANGELO ANDRADE,52 CONJUNTO RESIDENCIAL JOSE BONI - SÃO PAULO - 08253050 - SP DATA NASCIM.: 1 81511944 DATA ENTRADA.: 17/1/1989

27 - REGINALDO DE LIMA RG. 25217863 4 CIC. 147.123.738-90 , BRASILEIRO , CASADO RS. 11506064/01 REF./GRAU. 000 C/07811 CARCEREIRO - EFETIVO DEPTO.: 500 DEPTO DE POLICIA JUD. DA CAPITAL- DECAP RES. RUA LEONEL() MARCOLONGO,27 JD MARCIA - SUZANO - 08671170 - SP DATA NASCIM.: 17112/1969 DATA ENTRADA.: 1/3/1999

28 - SANDRA APARECIDA DE ARAUJO LEITE RG. 9302438 1 CIC. 034.715.238-47 , BRASILEIRO , CASADO RS. 4988590/01 REF./GRAU. 002/D F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 61037 ADM DEPTO EST DE TRANSITO RES. R. VISCONDE DE MAYUINK,111 CIDADE TIRADENTES SÃO PAULO - 08471760 - SP DATA NASCIM.: 28/5/1959 DATA ENTRADA.: 1/5/1987

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Athocacía Sandoval Fitho

29 - VALERIA FERREIRA LIMA RC./, 28835981 I. CIC. 270.508.368.50 , BRASILEIRO , CASADO RS. 11171595/01 REF./GRAU. 00 C/07807 AUX PAPILOSCOPIA EFETIVO DEPTO.: 117191.IDENT.TRICARDO G DAUNT-IIRGD RES. R.LEONELO MARCOLONGO,27 JD MARCIA - SUZANO - 08671170 - SP DATA NASCEM.: 26/9/1977 DATA ENTRADA.: 19/3/1998

30 - ZENILDE ANA RIBEIRO RG. 19751775 1 CIC. 198.930.955-320 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 5976194/02 REF./GRAU. 000 C/07801 PAPILOSC. POLICIAL DE 2 CLASSE - EFETIVO DEPTO.: 11719 1 IDENT RICARDO G DAUNT IIRGD RES. R BENEDITO CUNHA,97 PARADA QUINZE - SÃO PAULO - 08250460 SP DATA NASCIM.: 30/711962 DATA ENTRADA.: 3/8/1988

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Advocacia Sandoeal Filho

Vêm, respeitosamente, à presença de V.Excia., propor a

presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO, pelas razões de direito e de fato a seguir aduzidas:

1. Os autores são funcionários públicos estaduais

pertencentes às Secretarias: da Administração Penitenciária, da

Agricultura e Abastecimento, da Casa Civil, da Fazenda, da Saúde

e a da Segurança Pública, que vêm 'uizo pleitear o cômputo do

adicional por tempo de serv 6),...scibre a totalidade dos

2. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de

São Paulo (Lei n° 10.261, de 28.10.1968), assegura, em seu artigo 127,

direito ao adicional temporal (qüinqüênio), nos termos, a seguir

transcritos:

"Art. 127 - O funcionário terá direito, após cada

período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à

percepção de adicional por tempo de serviço,

calculados à razão de 5% (cinco por cento) sobre

o vencimento ou remuneração, a que se incorpora

para todos os efeitos."

Tal preceito foi recepcionado pela Constituição Estadual

de 1989, ao determinar que:

"Art. 129 - Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por

qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem

como a sexta-parte dos vencimentos integrais,

concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos

para todos os efeitos, observado o disposto no

art. 115, XVI, desta Constituição"(g.n.)

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Advocacia Sandoval Filho

Portanto, assegura a Constituição do Estado de São

Paulo o direito ao adicional por tempo de serviço, este calculado sobre

os vencimentos integrais.

3. Contudo, referida vantagem vem sendo calculada pela Ré

de forma equivocada, diga-se, a menor, uma vez que, incidente apenas

sobre o salário-base, deixando a Administração de calculá-la sobre as

demais vantagens e gratificações que compõem os vencimentos do

servidor.

4. Por força da norma prevista no artigo 129 da Constituição

Bandeirante, claro está que os adicionais temporais (qüinqüênios e

sexta-parte), devem incidir sobre todas as parcelas que integram os

vencimentos, ressalvadas as gratificações eventuais, ou seja, as

devidas a título de horas-extras, diárias, salário família, restituição de

imposto de renda, etc.

3. Vencimentos, conforme nos ensina o saudoso mestre Hely

Lopes Meirelles em sua obra: "DIREITO ADMINISTRATIVO

BRASILEIRO", 1 5 a EDIÇÃO - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS,

PÁGINA 392.

"Vencimentos Vencimento, em sentido estrito, é

a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo

efetivo exercício do cargo, correspondente ao

padrão fixado em lei;

Vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as

vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a

título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o

conceito ao padrão do servidor emprega o

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Advocacia Sandoval Filho

Portanto, assegura a Constituição do Estado de São

Paulo o direito ao adicional por tempo de serviço, este calculado sobre

os vencimentos integrais.

3. Contudo, referida vantagem vem sendo calculada pela Ré

de forma equivocada, diga-se, a menor, uma vez que, incidente apenas

sobre o salário-base, deixando a Administração de calculá-la sobre as

demais vantagens e gratificações que compõem os vencimentos do

servidor.

4. Por força da norma prevista no artigo 129 da Constituição

Bandeirante, claro está que os adicionais temporais (qüinqüênios e

sexta-parte), devem incidir sobre todas as parcelas que integram os

vencimentos, ressalvadas as gratificações eventuais, ou seja, as

devidas a titulo de horas-extras, diárias, salário familia, restituição de

imposto de renda, etc.

5. Vencimentos, conforme nos ensina o saudoso mestre Hely

Lopes Meirelles em sua obra: "DIREITO ADMINISTRATIVO

BRASILEIRO", 15a EDIÇÃO - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS,

PÁGINA 392.

"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é

a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo

efetivo exercício do cargo, correspondente ao

padrão fixado em lei;

Vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as

vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a

título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o

conceito ao padrão do servidor emprega o

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Advocacia Sandoval Filho

vocábulo no singular - vencimento; quando quer

abranger também as vantagens conferidas ao

servidor usa o termo no plural - vencimentos."

6. Portanto, os autores da presente ação ajuizaram a

presente demanda contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de

pleitear o recálculo do adicional por tempo de serviço de forma correta,

ou seja, sobre as diversas gratificações recebidas em seus diversos

títulos.

7. É de suma importância que se afirme que as gratificações

são parcelas integrantes dos vencimentos, a ponto de se utilizar o

Governo do Estado, constantemente, do mecanismo de reajustá-las;

aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar no salário

base.

Destaque-se, por oportuno, que a presente demanda não

objetiva recíproca incidência, "cascata" ou "repique" de cálculos a que

se refere a Emenda Constitucional n° 57/87, nem contraria o disposto

no art. 115, XVI, da Constituição Estadual de 1.989, mas sim o

cumprimento puro e simples do artigo 129 da Constituição Estadual,

calculando-se o adicional por tempo de serviço sobre as gratificações

que não estão sofrendo incidência.

8. A título ilustrativo, tomemos, como exemplo, o caso

concreto da autora n° (03) Ana do Carmo Pereira de Oliveira

(docs. 06/07), recebeu ela, a título de vencimentos, as seguintes

parcelas:

1.

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• •

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Advocacia Sandoxal Filho

PARCELAS VALORES

Salário Base R$ 121,21

Piso Salarial — Reaj. Complementar R$ 108,51

Gratificação Fixa R$ 13,74

Gratificação Extra R$ 25,36

Gratificação Executiva R$ 31,18

Grat. Des. Ativ. Poupatempo GDAP R$ 320,27

GDAP Atend. Ao Público lncorp. R$ 221,72

GASA Grat. Atividade Suporte ADM R$ 60,00

Gratificação Geral — LC 90112001 R$ 80,00

Gratificação Suplementar L.C. 957/04 R$ 70,00

Adicional Tempo de Serviço (03) R$ 18,18

Adic.lnsalubridade R$ 304,00

TOTAL R$ 1.374,17

9, A Administração, ao efetuar o cálculo do adicional por

tempo de serviço, aplicou o percentual de 15% (quinze por cento) sobre

o salário base, a saber:

R$ 121,21 X 15% = R$ 18,18

Contudo, correto é a aplicação do percentual, relativo ao

adicional, sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre salário e

demais verbas e parcelas remuneratárias pagas a qualquer titulo, nos

termos do disposto no artigo 129 da Constituição Bandeirante, a saber:

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Advocacia Saudoval Filho

PARCELAS VALORES

Salário Base R$ 121,21

Piso Salarial — Reaj. Complementar R$ 108,51

Gratificação Fixa R$ 13,74

Gratificação Extra R$ 25,36

Gratificação Executiva R$ 31,18

Grat. Des. Ativ. Poupatempo — GDAP R$ 320,27

GDAP — Atend. Ao Público — Incorp. R$ 221,72

GASA Grat. Atividade Suporte ADM R$ 60,00

Gratificação Geral — LC 901/2001 R$ 80,00

Gratificação Suplementar L.C. 957/04 R$ 70,00

Adic.lnsalubridade R$ 304,00

TOTAL R$ 1.355,99

Calculo correto do Adicional por Tempo de serviço:

R$ 1.355,99 X 15% = R$ 203,39

10. Em resumo, paga a ré referida vantagem segundo critério

antigo, já derrogado, a menor,

O errôneo critério de pagamento conflita, aliás,

frontalmente, com a doutrina e com a mais recente jurisprudência.

11. Com efeito, por vencimento se entende o valor do padrão

e, por vencimentos, o montante total auferido pelo servidor, ou seja,

padrão, vantagens e gratificações.

12

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fls. 105

Advocacia Sandoval Filho

12. O nosso legislador, para não deixar quaisquer dúvidas

possíveis, em louvável excesso de zelo, adjetivou o substantivo

VENCIMENTOS a ele acrescendo INTEGRAIS.

Entretanto, para que dúvidas não pairassem, foi

acrescido o adjetivo, de tal forma que, embora o conceito de

vencimentos, bastasse por si só, foi reforçado e repisado para se

ressaltar que os adicionais temporais devem ser calculados sobre os

vencimentos integrais, sobre o total percebido, como tal se

estendendo todas as parcelas que compõem o "quantum" salarial.

13. Aliás, pedem "vênia" para transcrever recente decisão

proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário n°

053.02.022846-8 — 5° Vara da Fazenda Pública, da lavra do ilustre Juiz,

Dr, Marcos Pimentel Tamassia, que, ao apreciar questão de igual teor

jurídico da presente, dispôs:

"0 dispositivo maior a ser analisado para o

deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual

Constituição do Estado de São Paulo que dispõe:

"Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço,

concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada

a sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos

de efetivo exercício, que se incorporarão aos

vencimentos para todos os efeitos, observado o

disposto no art. 115, XVI, desta Constituição"

O vocábulo vencimentos significa todas as verbas

e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título

ao servidor. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os

vencimentos devem abranger padrão e vantagens

13

• • ° •

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fls. 106

Advocacia Sandoval Filho 3h

conferidas ao servidor ("Direito Administrativo

Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392).

Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens

incorporadas, incorporáveis ou não. Além da

Constituição Estadual ter empregado vencimentos

no plural, foi além disso, determinando que a

sexta parte incide sobre os vencimentos integrais.

Claro está o significado de que quis se referir a

todas as verbas pagas aos servidores,

incorporadas ou não.

O artigo 37, inc.XIV da Constituição Federal proíbe

que adicionais percebidos sejam utilizados como

efeito cascata, como por exemplo, o cômputo

recíproco de qüinqüênios e sexta parte, o que não

ocorre no presente caso, já que a própria base de

cálculo da sexta-parte é o valor recebido a título

de padrão e vantagens. A respeito da modificação

dada pela Emenda 19, já se decidiu que "em vista

do reiterado entendimento do Egrégio Supremo

Tribunal Federal, a emenda constitucional n° 19,

que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37

da Constituição da República, enquanto não

aprovado o teto salarial referido no inciso XI do

caput do artigo 37 da Constituição da República,

não tem aplicação." (Ap. 65.188-510)

Isto posto e pelo mais que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por

ALDO NILO LOSSO E YVONE

14

• °

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fls. 107

Advocacia Sandovai

Portanto, assegura a Constituição do Estado de São

Paulo o direito ao adicional por tempo de serviço, este calculado sobre

os vencimentos integrais.

3. Contudo, referida vantagem vem sendo calculada pela Ré

de forma equivocada, diga-se, a menor, uma vez que, incidente apenas

sobre o salário-base, deixando a Administração de calculá-la sobre as

demais vantagens e gratificações que compõem os vencimentos do

servidor.

4. Por força da norma prevista no artigo 129 da Constituição

Bandeirante, claro está que os adicionais temporais (qüinqüênios e

sexta-parte), devem incidir sobre todas as parcelas que integram os

vencimentos, ressalvadas as gratificações eventuais, ou seja, as

devidas a titulo de horas-extras, diárias, salário família, restituição de

imposto de renda, etc.

5. Vencimentos, conforme nos ensina o saudoso mestre Hely

Lopes Meirelles em sua obra: "DIREITO ADMINISTRATIVO

BRASILEIRO", 15a EDIÇÃO - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS,

PÁGINA 392.

"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é

a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo

efetivo exercício do cargo, correspondente ao

padrão fixado em lei;

Vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as

vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a

título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o

conceito ao padrão do servidor emprega o

9

• •

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Advocacia Sandoval Filho

FELICE GONÇALVES em face da FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a

corrigir o valor a ser computado para sexta parte e

adicionais de tempo de serviço dos autores de

forma que incida sobre todas as parcelas

remuneratórias consignadas em seus

demonstrativos de pagamentos mensais, exceto

eventuais, apostilando o direito e a pagar aos

autores as diferenças atrasadas, observada a

prescrição qüinqüenal, com correção monetária

desde cada parcela e juros legais desde a citação.

Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo

em 10% sobre o valor da condenação e com as

custas, na forma da lei."

14. Pelo exposto, requerem os Autores a citação da Ré na

pessoa de seu representante legal, para responder aos termos da

presente ação, sob pena de revelia, esperando ao final pela

procedência da ação com a condenação da Ré:

a) Ao recálculo do adicional por tempo de serviço,

forma que este passe a incidir sobre todas as gratificações que não

estão sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da

Constituição Estadual;

b) Ao pagamento das diferenças devidas vencidas e

vincendas a serem apuradas em execução, respeitando-se a prescrição

qüinqüenal, acrescidas da correção monetária desde a lesão

patrimonial, por se tratar de crédito de natureza alimentar, juros de

mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, custas

processuais e honorários advocaticios à base de 20% (vinte por cento)

sobre o valor da condenação de acordo com o artigo 20, parágrafo 3°

do Código de Processo Civil;

15

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fls. 109

Advocacia Sandoval Filho

c) Reconhecer o caráter não transitório das

gratificações, uma vez que, tem sido reguiarrnente pagas pela

Administração mesmo após a aposentação.

d) Apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro, do

direito pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena de

incidência de multa por dia de atraso, nos termos do artigo 645 do Código

de Processo Civil.

Protestando por todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas,

juntada de documentos, expedições de ofícios, etc., dão a presente o

valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).

Nestes Termos;

P.Deferimento.

São Paulo, 11 de setembro de 2007.

I I

Antônio Robáí- to SandOval Filho

OAB/SP - 58.283

16

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fls. 110

Advocacia Sandoval Filho

RELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE

SERVIÇO.

ADRIANA CRISTINA CARRETA - 203725207

CARGO : AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL III

VANTAGENS : 04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.A0 PUBLICO-INCORP.

04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

ANA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA - 19979628

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.110 GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - 1C 957/04

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

BENEDITA DE MATOS TORQUATO - 126115825

CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS

VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.075 - PREMIO DE INCENTIVO OUALID-PIQ

04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.110 - GASA-GRAT.ATIVSUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR- LC 957/04

CAETANO PEREIRA DA COSTA - 32840946

CARGO : AUX PAPILOSCOPIA

VANTAGENS : 04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.A0 PUBLICO-INCORP

04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

• • • SP • •

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Advocacia Sandoval Filho

DORIS APARECIDA VIANA BRITO - 111965780

CARGO : TELEFONISTA

VANTAGENS : 01.007 PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR

04,053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.A0 PUBLICO-INCORP.

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

ELENIR APARECIDA DA SILVA DIAS - 123584814

CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS

VANTAGENS 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.075 - PREMIO DE INCENTIVO QUALID-PIQ

04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.A0 PUBLICO-INCORP.

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

GILSON DA SILVA - 14924216

CARGO : AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA CLASSE IV

VANTAGENS: 04.049 - GRAT.ATIVIDADE PENITENCIARIA

04.114 - GSAP-GRAT.SUPORTE ATIV.PENITEN

12.001 - ADICANSALUBRIDADE-EFP

HENLENY GRACINO COSTA - 132494607

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR LC 957/04

12.001 - ADIC.INSALUERIDADE-EFP

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fls. 112

Advocacia Sandoval Filho

JORGE ROMAO ARI RODRIGUES - 129391803

CARGO : AGENTE ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS

04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.A0 PUBLICO-INCORP.

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

JOSE APARECIDO ANGELO - 115928923

CARGO : AUXILIAR DE SERMOS

VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.075 - PREMIO DE INCENTIVO QUALID-P10

04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-IN/CORP.

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

JOSE NICANOR LEITE FILHO - 4829926

CARGO : TECNICO DE APOIO AGROPECUARIO

VANTAGENS : 04.029 - GAPCA-GRAT A PESQ.CIEN.AGROP.

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.101 - GRAT.ATIV.DE APOIO A PESQUISA

04,104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORT E ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957104

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

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fls. 113

Advocacia Sandoval Filho

MARIA DO SOCORRO DAS NEVES ALVES - 15152545

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

MARIA EUNICE VAZ NUNES - 56621358

CARGO : AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL - CLASSE ESPECIAL

VANTAGENS : 04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.A0 PUBLICO-INCORP.

04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

12.001 - ADIC.INSALUBRIDAI3E-EFP

MARIA HELENA NORBERTO - 73349598

CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS

VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.075 - PREMIO DE INCENTIVO QUALID-PIQ

04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.A0 PUBLICO-INCORP.

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

MARIA LUIZA RIBEIRO DE OLIVEIRA - 390437396

CARGO : TELEFONISTA

VANTAGENS : 01.007 PISO SAL. REAJ COMPLEMENTAR

04.013 - GTN-GRAT.TRABALHO NOTURNO-10%

04.053 GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR LC 957/04

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

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fls. 114

Advocacia Sandoval Filho

MARIOCELIA SANTOS DA PAIXAO - 162732442

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

MARTA FERREIRA CHELES DA SILVA - 163759126

CARGO : AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL I

VANTAGENS : 04.099 - GRAL DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

MAURO JOSE DE PAES - 88974741

CARGO : AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL - CLASSE ESPECIAL

VANTAGENS : 04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

MERCEDES ROMERO LIMA - 155032124

CARGO : AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL - CLASSE ESPECIAL

VANTAGENS : 04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

MIRACI PEREIRA COUTO DO NASCIMENTO - 174126992

CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04,099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

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fls. 115

Advocacia Sandoval Filho

NATALIA MARIA DE JESUS - 57739808

CARGO : AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL CLASSE ESPECIAL

VANTAGENS : 04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

NEUZA GONZAGA DOS SANTOS - 45818010

CARGO : AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL I

VANTAGENS : 04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

REGINALDO DE LIMA - 252178634

CARGO CARCEREIRO I

VANTAGENS : 04.108 GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

12.001 - ADICANSALUBRIDADE-EFP

SANDRA APARECIDA DE ARAUJO LEITE - 93024381

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.102 - GDAP - SUPERVISOR - INCORP.

04.104 - GDAP-ATEND.A0 PUBLICO-INCORP.

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

VALERIA FERREIRA LIMA - 288359811

CARGO : AUX PAPILOSCOPIA

VANTAGENS : 04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.102 - GDAP SUPERVISOR - INCORP.

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

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fls. 116

Advocacia Sandoval Filho

ZENILDE ANA RIBEIRO - 197517751

CARGO : PAPILOSC. POLICIAL DE 2 CLASSE

VANTAGENS : 04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

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Associação dos Advogados de São Paulo - AASP

12. T3-SP Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2008

Arquivo: 524 Publicação: 26

Fazenda Pública - Er Vara da Fazenda Pública

583.53.2007.128818-01000000-000 n° ordem 1876/2007 - Procedimento ' Ordinário (em geral) - MERCEDES ROMERO LIMA E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença n° 652/2008 registrada em/ 30/04/2008 no livro n° 659 às Fls. 2751282: Isto posto, JULGO PROCEDENTE." a presente ação que MERCEDES ROMERO DA SILVA, ADRIANA CRISTINA CARRETA, ANA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA, BENEDITA DE MATOS TORQUATO, CAETANO PEREIRA DA COSTA, DORIS APARECIDA VIANA BRITO, ELENIR APARECIDA DA SILVA DIAS, GILSON DA SILVA, HENLENY GRACINO COSTA, JORGE ROMÃO ARI RODRIGUES, JOSE APARECIDO ÂNGELO, JOSE NICANOR LEITE FILHO, JOSEFA SOARES CAMPOS DA ROCHA, LUCIANA APARECIDA BOLFARINI, MARIA ANTONIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA CUNHA COELHO MACIEL, MARIA DO SOCORRO DAS NEVES ALVES, MARIA EUNICE VAZ NUNES, MARIA HELENA NORBERTO, MARIA LUIZA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIOCELIA SANTOS DA PAIXÃO, MARTA FERREIRA CHELES DA SILVA, MAURO JOSE DE PAES, MIRACI PEREIRA COUTO DO NASCIMENTO, NATALIA MARIA DE JESUS, NEUZA GONZAGA DOS SANTOS, REGINALDO DE LIMA, SANDRA APARECIDA DE ARAÚJO LEITE, VALERIA FERREIRA LIMA, ZENILDE ANA RIBEIRO movem contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem prevista no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, sobre o padrão mais vantagens, incorporida_son nas,_ excluído_s os pagnifflat£Cs.:_ eventuais-e qualquer vadiagem percebida em ràzão do tempo de serviço, diante do disposto no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverá, outrossim, a requerida, proceder ao devido apostílamento dos títulos, para cálculos futuros, considerando inclusive os reflexos do direito ora reconhecido. Sobre as diferenças devidas em razão dos termos da presente sentença, ressalvando-se aquelas alcançadas pelo período prescricional previsto no Decreto n° 20.910/32, incidirão juros de mora, fixados, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 1° F da Lei Federal n° 9.494197, em63Lao ang,contados da data da citação (art. 405 do C.C.), cujo pagamento haverá de ser feito na forma do artigo 57, §30, da Constituição do Estado. Sobre o valor assim encontrado, incidirá correção monetária desde a data em que o pagamento era devido até aquela em que ele efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocaticios, estes fixados em R$ 3.500,00, na forma do disposto pelo artigo 20, §40, do Código de Processo Civil. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário. Assim, processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Egrégia Segunda Instância para o reexame necessário. P.R.I. Valor da causa R$ 23.000,00, Valor corrigido R$ 23.847,57, Preparo R$ 476,95 Excetuando-se os beneficiários da Justiça Gratuita, em caso de eventual recurso, recolher o valor de R$ 20,96 referente ao porte de remessa e retorno para cada volume: quantidade de volumes: UM. - ADV ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO OAB1SP 58283 - ADV PAULO DE TARSO NEM OAB/SP 118089

littp://www.aas p.org.br/aasp/recortes/publi can o vo.asp?vmxj o ma l''-21-21-2120080516 19/5/2008

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16. T3-SP Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014. Arquivo: 2417 Publicação: 65

SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos

Seção de Direito Público Recursos Tribunais Superiores 10 ao 40 Grupo Direito Público Extr., Esp.,

Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502 N° 9226331-04.2008.8,26.0000 (994.08.094356-5) - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Mersec -o_Lima -Apelante: Juizo Ex-officio Apelado: Mercedes Romero Lima - Apelado: Adriana Cristina Carreta - Apelado: Ana do Carmo Pereira de Oliveira - Apelado: Benedita de Matos Torquato - Apelado: Caetano Pereira da Costa - Apelado: Doris Aparecida Viana Brito - Apelado: Elenir Aparecida da Silva Dias - Apelado: Gilson da Silva -Apelado: Henleny Gracino Costa - Apelado: Jorge Romao Ari Rodrigues - Apelado: Jose Aparecido Angelo - Apelado: Jose Nicanor Leite Filho - Apelado: Josefa Soares Campos da Rocha - Apelado: Luciana Aparecida Boifarini - Apelado: Maria Antonia Siqueira de Oliveira - Apelado: Maria de Fatirna Cunha Coelho Maciel - Apelado: Maria do Socorro das Neves Alves - Apelado: Maria Eunice Vaz Nunes - Apelado: Maria Helena Norberto - Apelado: Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - Apelado: Mariocelia Santos da Paixao - Apelado: Marta Ferreira Cheles da Silva - Apelado: Mauro Jose de Paes - Apelado: Miraci Pereira Couto do Nascimento - Apelado: Natalia Maria de Jesus - Apelado: Neuza Gonzaga dos Santos - Apelado: Reginaldo de Lima - Apelado: Sandra Aparecida de Araujo Leite - Apelado: Valeria Ferreira Lima - Apelado: Zenilde Ana Ribeiro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo -Observo nesta oportunidade que o terna sobrestado no 702: "ADICIONAL QUINQUÉNIO VENCIMENTOS INTEGRALIDADE", já obteve o pronunciamento do Colendo Supremo Tribunal Federal no RE no 764.332/SP, por r. decisão proferida pelo Plenário, em sessão realizada por meio eletrônico em 28/02/2014, publicada no D3U de 21/3/2014, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, Nesse norte, por aplicação do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso extraordinário. Fica prejudicado, portanto, o agravo regimental de fls. 213/218 e o pedido de aditamento formulado às fls, 235/241, Int. São Paulo, 12 de abril de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 711

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Consulta de Processos do 1°Grau

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. Unificado Outros

0128818-64.2007 11.26 0053

Processo: 0128818-64.2007.8.26.0053(053.07.328818.0) Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Local Físico: 18/05/2015 00:00 - Prazo 02 - Execução. Distribuição: Livre - 02/10/2007 às 10:07

8a Vara de fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Juiz: Simone Viegas de Moraes Leme

Outros números: 583.53.2007.128818

Valor da ação: Rb 23.000,00

Partes do Processo

Exibindo Somente as principais partes. ”Exibir todas as partes.

Recite: Mercedes Romero Lima Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAt. FILHO

Reciclo: Fazenda do Estado de Sào Paulo Advogado: PAULO DE TARSO NERI

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. "Listar somente es 5 Ultimas.

Data Movimento 18/05/2015 Disponibilizado na 01 Efetr3nico

18/05/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0350/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do biárim 1886 Página: 949/951

15/05/2015 Remetido ao DJE Relação: 0350/2015 Teor do ato: C. 1876/07 - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos (Rotos dos autores, corno determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de RS 788,00, nos termos dos artigos 475.1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil, O Procurador oficiante deverá dar- ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do titulo, haverá a executada de emitir as 17/anilhas necessárias á elaboração da conta de liquidação, pressuposto do contprimento da obrigação de pagar- por quantia certa, encaminhando-as ao Juizo. Int. Advogaclos(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (048 58283/SP), PAULO DE TARSO NER1 (OAB 218089/SP)

13/05/2015 Ej Decisão Proferida C. 1876/07 - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como deterntinado em semença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de RS 788,00, nos lermos dos artigos 475.1, capta, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência x autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento de ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do titulo, haverá a es'eCulada de emitir as planilhas necessárias á elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int.

11/05/2015 Conclusos para Despacha

11/05/2015 ci Ato Ordinatário Praticado C. 1876/2007. Nota de cartório : cumpra-se o V. Acórdão. Digam os autores,

06/01/2015

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10/06/2008

Recebidos os Autos do Tribunal de histiça

Despacho Proferido Recebo os recursos de apelação interposios pela Fazenda Estadual de fls. 138/145 e pelas autores de fls. 146/157, em seus regulares efeitos, observados os termos da rsentença. As contra-ra•ões, no prazo legal. Após, subam os autos. Int. Recebo os recursos de apelação interpostos peia Fazenda Estadual de 8S- 138/145 e pelos autores de fls. 146/157, em seus regulares efeitos., observados os termos da r.sentença. Às contra-mzões, no prazo legal. Após, subam os autos. Int. Fls. 158 - Recebo os recursos de apelação interpostos pela Fazenda Estadual de fls. 1.38/145 e petos autores de fls. 146/157, em seus reeulares efeitos, observados os termos da r.seritença. As contra-razoes, no prazo legal. Após, subam os autos,

Sentença Registrada Número Sentença: 652/2008 Livro: 659 Folha(s): de 275 até 282 Data Registro: 30/04/2008 .17:47:46

Sentença Proferida Autos no 1876/053.07.128818-0 Vistos, etc. MERCEDES ROMERO DA SILVA, ADRIANA CRISTINA CARRETA, ANA DG CARMO PEREIRA DL' OLIVEIRA, BENEDITA DE MATOS TORQUATO, CAETANO PEREIRA DA COSTA, DORIS APARECIDA VIANA BRITO, ELENIR APARECIDA DA SILVA DIAS, GILSON DA SILVA, HENLENY GRACINO COSTA, JORGE ROMÃO ARI RODRIGUES, JOSE APARECIDO ÂNGELO, JOSE NICANOR LEITE FILHO, )0SEM SOARES CAMPOS DA ROCHA, LUCIANA APARECIDA 1301.FARJNI, MARIA ANTONIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATJM/ CUNHA COELHO MACIEL, MARIA DO SOCORRO DAS NEVES ALVES, MARIA EUNICE VAZ NUNES, MARIA HELENA NORBERTO, MARIA LUIZA R1136IRO DE OLIVEIRA, MARIOCELIA SANTOS DA PAIXÃO, MARTA FERREIRA CHELES DA SILVA, MAURO JOSE DE PAES, PURACI PEREIRA COUTO DO NASCIMENTO, NATALIA MARIA DE JESUS, NEUZA GONZAGA DOS SANTOS, REG1NALDO DE LIMA, SANDRA APARECIDA De ARAÚJO LEITE, VALERIA FERREIRA LIMA, ZENIIDE ANA RIBEIRO, qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei no 10261/98 (art. 127) não está incidindo sobre seus vencimentos integrais, corno determina o artigo 129 da Constituição Estadual, incluídas as vantagens que expressamente mencionam. Pedem a precedência da ação, para que a ré seja condenada a procederá correção dos cálculos, considerando as vantagens sobre as quais rido se operou a incidência do adicional, nos termos da nOnna COnStitUriUnat acima mencionada, com o postilamento dos titulas. Requerem, ainda, seja condenada a re ao pagamento das diferenças atrasadas, crédito de natureza alimentar, respeitada a prescrição giringiierial, mais correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Por fim, requerem o reconhecimento da caráter- não transitório das gratificações. Com a inicial vieram documentos. Citada, a Fazenda do Estado apresentou contestação, sustentando que não há disposiçâo legal que dê assente, á base de cálculo ora pretendida, mesmo porque não pode um adicional incidir sobre outro(s), conforme vedação constitucional (artigo 37, XIV, da CF). Adoz que não se pode incluir na base de cálculo de adicionais temporais vantagens eventuais, verbas criadas e suprimidas, alegando que somente a lei é que pode alterar a base de cálculo do quinquénio; e a lei não admite a forma de pagamento postulada pelos autores. Sustenta que se aplica os juros de mora a taxa de 6% a.a., diante da regra do artigo 1°-F da Lei Federal no 9,494/97, postulando que, no caso de procedéncia, sejam fixados honorários advecaticros na forma do artigo 20, §40, do Código do Processo Civil. Cita doutrina em arrimo à sua argumentação, findando por pedir o julgamento de improcedencia. Os autores manifestaram-se em réplica, juntando documentos. Instarias a manifestar interesse na produção de outras provas, OS autores pleitearam o julgamento antecipado do feito, enquanto a Fazenda do Estado deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, à luz cio que dispõe o artigo 330, 1, do Código de Processo Civil, uma vez que basta ao deslinde da controvérsia a produção de prova documental. Não colhe a preliminar de mérito, diante da regra do artigo 3° do Decreto no 20.9.10/32, de sorte que subsistem integras as prestações que não foram alcançadas peio lustro prescricionar• Como se sabe, a prescrição quanto ao fundo do direito somente ocorre quando o próprio direito reclamado, ou a situação juridica de que ele resulta, foram negados anteriormente ao gitinquénio (Sumiria 85 do STI). Pretendem os autores a revisão do critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 12; da Lei n° 10.261/98, que tem incidido apenas sobre o padrão. Assiste-lhes razão, impondo-se, todavia, alguns esclarecimentos. Claro está que a Constituição do Estado, antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de defini-lo, propriamente, estabelecendo suas particularidades ? no que ainda se aguarda a edição de lei complementar ?, tratou de estender alguns direitos, antes reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração publica. Ao fazé-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por glangirértio, haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A partir -dessas considerações é possível afirmar que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração dos servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de ?repique?, em tempos idos. Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de custo, diárias e transporte, bem corno as gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). As gratificações e os adicionais também podem ser permanentes ou provisórios. Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre ? vencimenios integrais? está-se referindo, parece claro, à remuneração. E tanto isto é verdade que, ruo lugar de recorrer à discotivel distinção vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. É bem de ver, todavia, que o legislador foz expressa roferéncia à restrição estabelecida pelo artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, limitação que, de resto, também encontra previsão no artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?Ora, ruão podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter; o adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a titulo permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário publico (menos as eventuais, diga-se)? (71SP, Emb. Intr. no 209.389-1/3-01, 2à Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma dissonante, quer•se dizer; toda a legislação que regula cada urna das espécies de gratificação percebidas paios autores, a exemplo das leis que tratarn da Gratificação por Des. Ativ. Poupaternpo, da GDAP -aterei. ao público, da GAP, do Adicional de Insalubridade, do Piso Salarial - Real, Compl., da Gratificação Fixa, da Gratificação Extra, da Gratificação Executiva, de GASA, da Gratificação Geral, da Gratificação Suplementar, Prémio de Incentivo Qualidade • PIQ, da Gratificação por Atividade Penitenciária, da GSAP, do Art. 133 CE - Dif. Vent., da GASS, da GAPCA, da Gratificação por Atividade de Apoio a Pesquisa, da Gratificação por Desempenho de Atividade de Saúde ? da GDS, da GTN, da Gratificação Atividade Suporte, da GEA, da GDAP - Supervisor, porque não pode a lei complementar dispor contra a Constituição, o que seria uma contradictio ire ternliniS. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal no 13.112/90, que ta' mbérn reproduz aquela restrição}, diz que a administração está proibida de atribuir urna vantagem cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se ?urna vantagem Calculada sobre vantagem criada para premiar o mesmo motivo?, na expressão daquele autor. Daí porque não se admite uni adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa ltigolini, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos civis, 3,1 ed., 1994, p. 115 e 131). Há quem argumente Corre a alteração da regra do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do advento da Emenda Constitucional no 19/98. Cem efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos fInelk)le$ incidentes sobre acréscimos concedidos sob o 177051170 titulo. De acordo com a atual redação, é vedada a incidáncia recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma naluieza. Todavia, é bem de ver que subsiste, no nivel estadual, a seara do artigo 115, XVI, da Constituição rio Estado, nos seguintes lermos: ?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nenJ acuMulitdoS para fins de concessão de acréscimos UlteriareS sob o ri mesmo titulo eu idêntico fundamento?. O simples fato de a regra

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10/06/2006

Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça

Despacho Proferido Recebo os recursos de apelação interpostos pela Fazenda Estadual de fls. 138/145 e pelos autores de fls. 148/157, em seUS regulares efeitos, observados OS termos da ,.sentença. ÀS contra•razoes, no prazo legal. Após, subam os autos. Int. Recebo os recursos de apelação interpostos pela Fazenda Estadual de fls. 138/145 e pelos autores de fls. 146/157, em seus regulares efeitos, observados os Wr17705 d3 rsentença. As contra-razões, no prazo feriai. Após, subam os autos. Int. Fls. 158 • Recebo os recursos dc apelação interpostos peia Fazenda Estadual de, fis. 138/145 e pelos autores de fls. 146/157, em seus regulares efeitos, observados os lermos da rsentença. As contra-razões, no prazo legai. Após, subam os autos. Int.

Sentença Registrada Número Sentença: 652/2008 Livro: 659 Folha(s): dc 275 ate 2.82. Data Registro: .30/04/2003 17:47:48

Sentença Proferida Autos n° 1876/053.07.128618-0 Vistos, etc. MERCEDES ROMERO DA SILVA, ADRIANA CRISTINA CARRETA, ANA IX CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA, BENEDITA DE MATOS TORQUATO, CAETANO PEREIRA DA COSTA, DORIS APARECIDA VIANA BRITO, ELENIR APARECIDA DA SILVA DIAS, GILSON DA SILVA, PIENLENY GRACINO COSTA, JORGE ROMÃO ARI RODRIGUES, JOSE APARECIDO ÂNGELO, DOSE NICANOR LEITE FILHO, JOSEFA SOARES CAMPOS DA ROCHA, LUCIANA APARECIDA BOLFARINI, MARIA ANTONIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE PATIM/ CUNHA COELHO MACIEL, MARIA DO SOCORRO DAS NEVES ALVES, MARIA EUNICE VA7 NUNES, MARIA HELENA NORBERTO, MARIA LUIZARII3EIRO DE OLIVEIRA, NARIOCLLIA SANTOS DA PAIXÃO, MARTA FERREIRA CHELES DA SILVA, MAURO JOSE DE PAES, MIRACI PEREIRA COUTO DO NASCIMENTO, NA7ALIA MARIA DE JESUS, NEUZA GONZAGA DOS SAN7OS, REGINAIDO DE LIMA, SANDRA APARECIDA DE ARAÚJO LEITE, VALERIA FERREIRA LIMA, ZENILDE ANA RIBEIRO, qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei no 10.261/98 (art. 127) não está incidindo sobre seus vencimtenos inteorais, como determina o artigo 129 da Constituição Estadual, incluídas as vantagens que expressamente mencionam. Pedem a procedência da ação, para que 3 ré seja condenada a proceder O correção dos cálculos, considerando as vantagens sobre as quais não se operou a incidência do adicional, nos termos da norma COnStihiCiOnai acima Mencionada, com o OPO5III3MeMO dos títulos. Requerem, ainda, seja condenada a ré ao pagamento das diferenças atrasadas, crédito de natureza alimentar, respeitada a prescrição quinquenal, mais correção monetária e juros de mora de 1P/c ao mês. Por fim, requerem o reconhecimento do caráter não transitório das gratificações. Com a iniciai vieram documentos. Citada, a Fazenda do Estado apresentou contestação, sustentando que ao há disposição fetal que dê assento à base de cálculo ora pretendida, mesmo porque não pode rim adicional incidir sobre outro(s), conforme vedação constitucional (artigo 37, XIV, da CF), Aduz que [00 se pode incluir na base de cálculo de adicionais temporais vantagens eventuais, verbas criadas e suprimidas, alegando que somente a lei é que pode alterar a base de cálculo do quinquénio; e a lei não admite a forma de pagamento postulada pelos autores. Sustenta que se aplica os juros de mora à taxa de 6% a.a., diante da regra do artigo 10-E da Lei Federal no 9.494/97, postulando que, no caso de procedência, sejam fixados honorários advocaticios na forma do artigo 20, §40, do Código do Processo Civil. Cita doutrina em arrimo à sua argumentação, findando por pedir o julgamento de improcedência. Os autores manifestaram-se em réplica, juntando documentos. Instadas a manifestar interesse na produção de outras provas, os autores pleitearam o julgamento antecipado do feito, enquanto a Fazenda do Estado deixou transcorrer o prazo ire albis. t= o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que basta ao deslinde da controvérsia a produção de prova documental. Não colhe a preliminar de mérito, diante da regra do artigo 3° do Decreto no 20.910/32, de sorte que subsistem íntegras as prestações que não foram alcançadas pelo lustro prescricionaL Como se sabe, a prescrição quanto ao fundo do direito somente ocorre quando o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta, foram negados anteriormente ao qüinqüênio (Súmula 85 do STI). Pretendem os autores a revisão do critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 12; da Lei n° 10.261/98, que tem incidido apenas Sobre o padrão. Assiste-lhes razão, impondo-se, todavia, alguns esclarecimentos. Claro está que a Constituição do Estado, antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe da defini-lo, propriamente, estabelecendo suas particularidades ? no que ainda se aguarda a edição de lei complementar ?, tratou de estender algures direitos, antes reservados aos funcionaffi'ls públicos, a outros segmentos da administração pública. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior; a atual Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo do adicionai por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A partir dessas considerações é possível afirmar que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração dos servidores, mas com algumas restriçôes, que impedem o aumento em cascata, apelidado de ?repique?, em tempos idos. Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As vantagens, por sua vez, incluem as indeniZações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de custo, diárias e transporte, bem como as gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). As gratificações e os adicionais também podem ser permanentes ou provisórios. Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre ? vencimentos integrais? está-se referindo, parece claro, ã remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer á discutível distinção vencintemo-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. É bem de ver; todavia, que o legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, limitação gire, de resto, também encontra previsão no artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?Ora, não podia ter sido Mais eloqüente, nem ticais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural já cOmpreenderia todas as verbas acessórias, com este OU aquele caráter, o adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário publico (menos as eventuais, diga-se)? (7.1SP, Emb. Infr. no 209.389-1/3-01, 23 Câmara Civil; no mesmo sentido, RJUJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171), Diante dessas considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais gire disponha de forma dissonante, Quer-Se dizer, toda a legislação que regula cada urna das espécies de gratificação percebidas pelos autores, a exemplo das leis que tratam da Gratificação por Des. Ativ. Poupalempo, da GDAP • atend. ao público, da GAP, do Adicional de Insalubridade, do Piso Salarial - Reaj. Compl., da Gratificação Fixa, da Gratificação Extra, da Gratificação Executiva, de GASA, da Gratificação Geral, da Gratificação Suplementar, Prémio de Incentivo Qualidade - PIQ, da Gratificação por Atividade Penitenciária, da GSAP, do Art. 133 CL' - Orf. Venc., da GASS, da GAPCA, da Gratificação por Atividade de Apoio a Pesquisa, da Gratificação por Desempenho de Atividade de Saúde ? da GDS, da G1N, da Gratificação Atividade Suporte, da GEA, da GOAP - Supervisar, porque não pode a lei complementar dispor contra a Constituição, o que seria urna contradictio ir terminis. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo Sobre a vedação estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal ri° 8.112/90, que também reproduz aquela restrição), diz que a administração está proibida de ~buir uma vantagem cujo fundamento já lenha servido para atribuição de vantagem anterior. Fm poucas palavras, veda-se ?urna vantagem calculada sobre vantagem criada para premiar o mesmo inativo?, na expressão daquele autor. Dai porque não se admite um adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único rios Servidores Públicos Civis, 3" ed., 1994, p. 115 e 134). Há quem argumente corna alteração da regra do artigo 3?, XIV, da Constituição da República, por força do advento ria Emenda Constitucional n° 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sebo mesmo título. De acordo COM a atuai redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver que subsiste, no nivel estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Finado, nos seguintes lermos: ;"os acréscimos pectrniár'ios percebidos por servidor público não serão COMPMsdos nem acumulados para fins de concessão de acrescemos ulteriores sob o mess710 tiMl0 OU idêntico fundamenta?. O simples fato de a regra

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05/72/2007

da Constituição Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os estados federados organizam-se. e regem-se pelas constituiçóes e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, e regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com principio jurídico, segundo a clássica distinção de Carnelutti e Crisafulli. Mesmo sob a Ótica daqueles que consideram os princípios gerais de direita, normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e 13elt1, é bem de reconhecer Que, malgrado todo princípio configure urna norma, a reciproca não é verdadeira. E nesta linha de consrderaçbes, tem-se de observar a regra do artigo 25 cia Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os ?princípios da Constituição?, a exemplo do principio republicano, federativo, etc, c não necessariamente as mimas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Mallterros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, CIOSO de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 2!, §20), dentre elas a edição de normas relativas aos seus servidores públicos. Há de se afastar, todavia, a incidência do cálculo da sexta-parte sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles pagamentos cuja percepção dependa de circunsuincias especificas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se conhmdern com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe e recente uniformização de jurisprirdêncá; ? Servidor Público ? Sexta parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais? (Uniformização de Jurisprudência no 193.485-1/6-03). Os contracheques juntados aos autos demonstram que alguns servidores recebem sexta -parle. Esta tem natureza de adicional por tempo de serviço, sobre o qual não poderá incidir o qüinqüénio e vice-versa. O provimentojurisdicionai, para guardar fidelidade aos termos do art. 120 da Constituição do Estado, limitar -se-á a determinar que os qüinqüênios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisórias cuja natureza seja diversa do adicional por tempo de serviço, e ressalvadas, por óbvio, as vantagens eventuais. A Fazenda do Estado afirma que todas as gratificeçães mencionadas na inicial são transitórias. Mas isto não corresponde aos fatos. ?Eventuais? são aquelas verbas que não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimentos, quantias pagas em devolução, a exemplo, como já se disse, de diárias, ou do auxilio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de Renda relido na fonte (TJSP, 8a Câm. de Dir. Públ., Ap. 243.3604/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08,96, v.u.). OS furos de mora contam a partir da citação, à vista do disposto na lei civil, revogadas que estão as Súmulas 163 e 255 da Suprema Corte. A correção monetária, por sua vez, devida nos termos da Lei Federal no 6899/91 e do art. 116 de Constituição do Estado, tratando-se de divida de dinheiro de natureza alimentar, incide desde o MOMento em que a vantagem era devida (S1J - 2a Turma, RE 23.029-2 -- SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92). Os juros de mora, à vista da regra do artigo 10 I' da Lei Federal n° 9.494/97, são de 0,5% ao mós, pois é certo que e regra rio artigo 406 do Código Civil é lei geral posterior, sobre a qual prevalece a lei especial anterior, segando princípio de hermenêutica. Isto posto, JULGO PROCEDENTE e presente ação que MERCEDES ROMERO DA SILVA, ADRIANA CRISTINA CARRETA, ANA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA, BENEDITA DE MATOS TORQUATO, CAETANO PEREIRA DA COSTA, DORIS APARECIDA VIANA GRITO, ELENIR APARECIDA DA SILVA DIAS, GILSON DA SILVA, HENLENY GRACINO COSTA, JORGE ROmii0 ARI RODRIGUES, JOSE APARECIDO ÃNGELO, JOSÉ NICANOR LEITE FILHO, JOSEFA SOARES CAMPOS DA ROCHA, LUCIANA APARECIDA BOLFARINI, MARIA ANTONIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA CUNHA COELHO MACIEL, MARIA DO SOCORRO DAS NEVES ALVES, MARIA EUNICE VAZ NUNES, MARIA HELENA NORBERTO, MARIA LUIZA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIOCELIA SANTOS DA PAIXÃO, ',VIMA FERREIRA CHELES DA SILVA, MAURO JOSE DE PAES, MIRACI PEREIRA COUTO DO NASCIMENTO, NATALIA MARIA DE JESUS, NEUZA GONZAGA DOS SANTOS, REGIIVALDO DE LIMA, SANDRA APARECIDA DE ARAUJO LEITE, VALERIA FERREIRA LIMA, ZENILDE ANA RIBEIRO movem contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE. SÃO PAULO, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem prevista no artigo 127 da Lei no 10.261/68, nos termos do artigo .129 da Constituição do Estado, sobre o padrão mais vantaaens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de serviço, diante do disposto no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverá, outrossim, a requerida, proceder ao devido apostiramento dos titulo. s, para cálculos futuros, considerando inclusive os reflexos do direito ora reconhecido. Sobre as diferenças devidas em razão dos termos da presente sentença, ressalvando-se aquelas alcançadas pelo período prescricional previsto rio Decreto no 20.910/32, incidirão juros de mora, fixados, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo Io F da Lei Federal no 9.494/97, elo 6% ao ano, contados da data da citação (art. 405 do C.C.), cujo pagamento haverá de ser leito na forma do artigo 57, §3°, da Constituição do Estado. Sobre o valor assim encontrado, incidirá correção monetária desde a data em que o pagamento era devido até aquela em que ele efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocaticios, estes fixados em R$ 3.500,00, na forma do disposto pelo artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil. A presente sentença está sujeita ao ( -coxa= necessário. Assim, processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Egrégia Segunda Instância para o reexame necessário. São Paulo, 10 de abril de 2008, LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Juiz de Direito Sentença no 6S2/2008 registrada em 30/04/2008 no livro no 659 às fls. 275/282: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que MERCEDES ROMERG DA SILVA, ADRIANA CRISTINA CARRETA, ANA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA, BENEDITA DE MATOS TORQUATO, CAETANO PEREIRA DA COSTA, DORIS APARECIDA VIANA BRITO, ELENIR APARECIDA DA SILVA DIAS, GILSON DA SILVA, HENIENY GRACINO COSTA, JORGE ROMÃ() ARI RODRIGUES, JOSE APARECIDO ÂNGELO, JOSE NICANOR LEITE. FILHO, JOSEFA SOARES CAMPOS DA ROCHA, LUCIANA APARECIDA BOLFARINI, MARIA ANTONIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA CUNHA COELHO MACIEL, MARTA DO SOCORRO DAS NEVES ALVES, MARIA EUNICE VAZ NUNES, MARIA HELENA NORBERTO, MARIA LUIZA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIOCELIA SANTOS DA PAIXÃO, MARTA FERREIRA CHELES DA SILVA, MAURO JOSE DE PAES, MIRACI PEREIRA COUTO DO NASCIMENTO, NATALIA MARIA DE JESUS, NEUZA GONZAGA DOS SANTOS, REGINALDO DE LIMA, SANDRA APARECIDA DE ARAÚJO LEITE, VALERIA FERREIRA LIMA, ZENILDE ANA RIBEIRO movem contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem prevista ruo artigo 127 da Lei no 10.261/68, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, sobre o padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais e qualquer vantagem percebido cm razão do tempo de serviço, diante do disposto no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverá, outrossim, a requerida, proceder ao devido apostilamento dos Mirins, par -a calculas futuros, considerando inclusive os reflexos do direito ora reconhecido, Sobre as diferenças devidas em razão dos termos da presente sentença, ressalvando-se aquelas alcançadas pelo período prescricional previsto no Decreto n o 20.910/32, incidirão juros de mora, fixados, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 10 I, ria Lei Federal rio 9.494/97, em 6% ao ano, contados da data da citação (art. 405 do C•C.), cujo pagamento haverá de ser feito na forma do artigo 57, §30, da Constituição do Estado. Sobre o valor assim encontrado, incidirá correção monetária desde a data em que o pagamento era devido até aquela em que ele efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocaticios, estes fixados em R$ 3.500,00, na forma do disposto pelo artigo 20, §4°, do Código de PrOCeSSO (avir. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário. As-sim, processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Egrégia Seguiu-Ia Instância para o reexame necessário. P12.1. Valor da causa R$ 23.000,00, Valor corrigido R$ 23.847,57, Preparo R$ 478,95 Excetuando-se os beneficiários da Justiça Gratuita, em caso de eventual recurso, recolher o valor de R$ 20,96 referente ao porte de remessa e retorno para cada volume: quantidade de volumes: UM.

Despacho Proferido Diriam as partes, era cinco dias, à vista da generalidade da inicial e da resposta, neste particular, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Mi. Digam as Partos, em cinco (lias, à visgo da generalidade da inicial e da resposta, neste particular, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir; justificando sua utilidade. Int. Fls. 123 - Dipr f 77 as partes, em cinco dias, à vista da generalidade da inicial e da resposta, neste particular, sobre as provas que eletiva mente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int.

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01/11/2007 Despacho Pra/crido NOTA DE CARTÓRIO: À réplica no prazo de dez dias.Int NOTA DE CARTÓRIO: A réplica no prazo de dez dias.Int

03/10/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob no 3567.13

03/10/2007 Remessa à Vara carga à Vara Interna sob no .356713

03/10/2007 Despacho Proferido Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (J0) dias. Int.SP. 04.10.2.007(aMilz Sergio Fernandes de Souza-Juiz de Direito. Cale-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (10) dias. lnt.SP. 04.10.2.007(a)Luiz Sergio Fernandes de Souza•Juiz de Direito.

02/10/2007 Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 80. Vara da Fazenda Pública p/ IP. Vara da Fazenda Pública

02/10/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob no 355232

01/10/2007 Remessa ao Distribuidor do Foro Local cargo ao Distribuidor sob no 355232

01/10/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob 11° 354487

01/10/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob no .354487

28/09/2007 Processo Distribuído Processo Distribuido por Prevençào p/ 8a. Vara da Fazenda Pública

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças,

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas. ,

Data Tipo

25/03/2015 Petições Diversas

Audiências

Não há Audiéncias futuras vinculadas a este processo.

Voltar para os resultados da pesquisa .

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - ST1

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São Paulo, 15 de setembro

S SANTOS ator

fls. 124

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

(() 1111111 1111111111J11112111,131111I1111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CíVEL COM REVISÃO n° 806.269-5/1-00, da Comarca de

SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é recorrente o JUIZO "EX

OFFICIO", sendo apelantes e reciprocamente apelados FAZENDA

DO ESTADO DE SAO PAULO e MERCEDES ROMERO LIMA E OUTROS:

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS

OFICIAL E DA FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO E DERAM

PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, V.U.", de conformidade com

o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente), LEME DE

CAMPOS.

ACÓRDÃO

298

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fls. 125

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Responderam os autores (fls. 159/169). Silenciou-se a FESP.

É o relatório.

2. a) Quanto aos adicionais.

Apresentam-se os autores como servidores públicos estaduais, titulares de cargo efetivo na ativa, recebendo os adicionais temporais (qüinqüênios), pretendendo vê-los incidir sobre todas as parcelas que compõem o "quantum" salarial.

A situação dos qüinqüênios é, em tudo, semelhante à da sexta-parte, e, quanto a essa, segura a jurisprudência quanto a "...incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais." (grifei - IUJ n° 193.485-1/6).

No mesmo sentido El n° 193.485-1/2-01 — ReI. Des. LEITE CINTRA — j. de 24.04.97; El no 276.186-2/6-01 — Des. ALUSIO DE TOLEDO — j. de 04.11.97; AC no 13.527-5/3 — Rel. Des. VIANA SANTOS — j. de 19.02.98; AC n° 22.284-5/4 — ReI. Des. CLÍMACO DE GODOY; AC n° 28.879-5/3 — Rel. Des. CLÍMACO DE GODOY e AC n° 198.851-5/2 — Rel. Des. VIANA SANTOS, dentre outros.

Já quanto ao que consistem vencimentos integrais confira-se o entendimento da Eg. 6a Câmara de Djiito Público segundo o qual:

MR0410,930fi 9 5/1-00 - São Paulo - 8' Vara da Fazenda Pública 341 0:135

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fls. 126

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

j. de 13.08.07 e AC n° 700.716.5/0 — v.u. j. de 22.10.07 — de que fui Relatar, dentre outros).

Portanto, os_ qüinqüênios incidem sobre as vantagens efetivamente incorporadas, excluídas as eventuais, I, ainda que incorporáveis. Inequívoco não estar a se determinar / incidência de qüinqüênio sobre anterior vantagem de igual natureza, como veda expressamente preceito constitucional.

Daí o provimento, em parte, ao reexame e ao 4-elo da FESP. O recalculo deve ser feito nos termos supra.

b) Quanto aos honorários.

Sem maiores justificativas, restaram estimados em valor fixo (R$ 3.500,00 — fls. 135). Melhor, à luz dos parâmetros legais (art. 20, §§ 3° e 4° do CPC) a fixação de honorários à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, adotando praxe arraigada em situações semelhantes.

Daí o provimento ao recurso dos autores.

3. Dou provimento, em parte <s r- ursos oficial e voluntário da FESP. Dou provt. ao recurso dos autores.

ANN'tq59306 269 5/1-00 — São Paulo — 8' Vara da Fazenda Pitríica

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fls. 127

Interessado: Mercedes Rorncro Lima c outros Ref.: ação de rito ordinário n. 0128818-64.2007.8.26.0053 — 8'. VFP

À SAP,

Cuida-se de ação de rito ordinário cujo pedido foi o recalculo dos adicionais qüinqüenais, para que incidam sobre os vencimentos integrais (ressalvadas verbas eventuais, não incorporadas e proibindo-se a "incidência de qüinqüênio sobre anterior vantagem de igual natureza"), Houve trânsito em julgado da decisão de procedência.

A Fazenda foi. intimada para cumprir a obrigação de fazer e apresentar planilha Assim, solicito:

1- a abertura de "1).1-F"; 2- a sua remessa à CAF, para que apresente a fórmula de cálculo e para que

informe as unidades responsáveis pelo apostilamento, 3- o envio a esses orgãós para o necessário.

P.1-5, 20 de m

de 2.015.

Paulo de Ta so Neri Procurado do Estado

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fls. 137

Gg GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA FAZENDA CAF/ DDPE

PROCESSO P.i/F : 284/2015 PROCESSO N.2 : 0128818-64.2007.8.26.0053 - 52 - VFP INTERESSADO : MERCEDES ROMERO LIMA E OS ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forçna

que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as

eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.

Fórmula de Cálculo:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD — 08.087 —

Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos Integrais — Acão Judicial, por parte da Fazenda Estadual, bem como VD específico pelo SPPREV em relação aos autores inativos.

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no

judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma

correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os

cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais

(qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, eis que o ajuizamento da ação

ocorreu em 02/10/2007, devendo os reflexos pecuniários retroagir a 02/10/2002.

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• F.51-. :c.) SPPRE

Outrossim, cabe esclarecer a t2CC ic1ic10 de ser juntada

ao respectivo expediente que sera direcionado às Secretarias competentes para o

i'umprimento da Obrigação de Fazer, bem corno para SPPREV, (opia da certidão de

transito em julgado. tudo para atendimento á Portaria do Dirc.wr. Presidente da Sio

Paulo PrevicienciJi-SPPREV ne 25/2012 e Instrução 01/2002-2 do -1-CE.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/000.284/2015 o

processo n° 001/0001/004.084/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se, a Unidade para o que

couber.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

21/09/2015

Joddinftit de illowta 53ettani Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

IMMB

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls.: 52 rcd

N° DO PROCESSO 001/0941/000.284/2015

DATA DE ENTRADA:_22/09/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a) _Maria Inez

EM 22/09/2015

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/000.284/2015 (Apenso n° 001/0001/004.084/2015).

Interessado: MERCEDES ROMERO DE LIMA E OUTROS.

(Ação Judicial n° 0128818-64.2007.8.26.0053 da 8' Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 51-G).

Ao CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes

referentes ao assunto.

C.J., em 23 de setembro de 2015.

MARIA INEZ PESES BIAZOTTO

Procuradora do Estado Chefe Substituta da

Consultoria Jurídica

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls.

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/000.284/2015 (AP N°. 001/0001/004.084/2015)

INTERESSADO: MERCEDES ROMERO LIMA E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA i i 2015

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0128818-64.2007.8.26.0053

(8' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 0284.2015 e AP. n.°

001/0001/004.084/2015, em nome de MERCEDES ROMERO LIMA E OUTROS, que os

interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais temporais representados,

pelos quinquênios, de forma que seja calculados, sobre os integrais

vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da

ação ocorreu em 28/09/2007)."

CLP, em 6 de outubro de 2015

ORLAND09„,ELADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

JM