FENICAFE 2010 - ÁGUA - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E IRRIGAÇÃO - Por Eng. Agr João Calos Kruel

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Eng.º Agr.º João Carlos Kruel

ARAGUARI –MG25 DE MARÇO 2010

XV ENCONTRO NACIONAL DE IRRIGAÇÃO DA CAFEICULTURA NO CERRADO

XIII FEIRA DE IRRIGAÇÃO EM CAFÉ DO BRASIL

XII SIMPÓSIO BRASILEIRO DE PESQUISA EM CAFEICULTURA IRRIGADA

ÁGUA – LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E IRRIGAÇÃO

XVI Simpósio Brasileiro Recursos Hídricos

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PNRH (Artigo)MSc Luciano Meneses Cardoso da Silva

Gerente da Superintendência de Outorga – ANA.

INFORMAÇÃO – O CAMINHO...

“A verdade é um caminho a ser

descoberto, e para ser trilhado juntos”.

D. Helder Câmara

“TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE

EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO, ESSENCIAL À

SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO

E À COLETIVIDADE O DEVER DEDEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA

AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.”

O acesso à água para atender às necessidades básicas do ser humano é um direito fundamental, diretamente ligado ao direito à vida.

A Lei 9.433/97, em seu art. 12, § 1°, II, prevê

que as derivações, captações e

lançamentos insignificantes

independem de outorga e, de

cobrança.

Nas lições do Prof. José Afonso da Silva:

 

“ Os bens ambientais são bens de interesse público, sujeitos a um peculiar regime jurídico relativamente a seu gozo e disponibilidade e também a um particular regime de polícia, de intervenção e de tutela pública” . (Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros. p. 56).

“ A atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato , em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 Código Tributário Nacional).

Patrimônio Público

Total

 

COMPETÊNCIAS Quem pode legislar sobre Meio Ambiente

COMPETÊNCIA - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Competência Legal

O Ponto Focal

CF 88Legislação Infra

, , Caiu aparentemente em uma zona . cinzenta de interpretações

A penumbra de competências está no - binômio água recurso hídrico

, A própria legislação em vigor lança as bases para múltiplas e diferentes visões .sobre o tema

A CF de 1988 inovou em relação às anteriores, quando, pela 1.ª vez, menciona a expressão “recursos hídricos”, além de diversas referências à palavra água.

Nela se constata, a ocorrência de 7 (sete)

vezes a palavra “água(s)” (arts. 20, III;

21,XII); 22,IV; 26,I; 43,§2º,IV;

43, §3º; 200,VI) e 5 (cinco) expressões “recursos hídricos” (artigos 20, §1º, 21,XIX; 23,XI; 49,XVI e 231,

§3º).

VISÃO ECONÔMICA?

Entendimento pelo viés econômico

A resposta parece ser sim, pois a CF 88 em seu artigo 21, determina que:

“Compete à União: ... XIX – Instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso”

Cumprindo a CF 88, o Congresso aprovou a Lei 9.433 /97, que criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH.

Tanto o Sistema quanto a Política se referem, já em seus títulos, aos recursos hídricos e não as águas. Por quê?

Quis o legislador estabelecer regras específicas apenas para o uso econômico da água pela sociedade?

Aparentemente a hipótese anterior é mais razoável...

A Lei 9.433/97 apresenta 144 vezes a expressão Recursos hídricos e 41 vezes a expressão água e isso traz conseqüências sobre a correta interpretação das competências dos órgãos gestores de recursos hídricos, das autoridades outorgantes e dos entes ambientais (licenciamento). 

CONOTAÇÃO ECONÔMICA

Contradizendo essa lógica, a CF 88 faz duas referências à água no sentido de aproveitamento e exploração - arts. 21,XII,b (geração de energia) e 43,§2º,IV ( prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e

das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa, . )renda sujeitas a secas periódicas

A União e a maior parte dos estados criaram autoridades outorgantes em suas estruturas administrativas para, analisarem legal e tecnicamente pedidos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos e emitir as correspondentes autorizações.

 

São interferências que podem alterar a quantidade, a qualidade, ou o regime hidrológico dos corpos de água.

Essas constatações abrem espaço para o entendimento de que a PNRH é eminentemente antropocêntrica, voltada aos interesses econômicos da sociedade, seja para satisfação das necessidades de abastecimento, onde o recurso hídrico está reservado para

:fins de aproveitamento econômico

, Estas noções definem apenas uma atitude uma, preocupação que não traz em si a solução dos

problemas.

, Mas isso já é matéria para uma ampla discussão .muita pesquisa e experimentos

DIFICULDADES

DIFICULDADES

As determinações e atribuições ali contidas se referem ao controle do uso da água apenas para finalidades econômicas, sem qualquer preocupação de ordem ambiental.

?

Obrigado

jckruel@bol.com.br