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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
JÉSSICA LIRA DE OLIVEIRA
A REINCIDÊNCIA COMO REPOSTA NEGATIVA A PROPOSTA DA
RESSOCIALIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
CABEDELO-PB 2016
JÉSSICA LIRA DE OLIVEIRA
A REINCIDÊNCIA COMO REPOSTA NEGATIVA A PROPOSTA DA
RESSOCIALIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel em Direito. Área: Direito Penal Orientadora: ProfªMs. Herleide Herculano Delgado
CABEDELO-PB 2016
JÉSSICA LIRA DE OLIVEIRA
A REINCIDÊNCIA COMO REPOSTA NEGATIVA A PROPOSTA DA
RESSOCIALIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade Superior da Paraíba – FESP como exigência para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
APROVADO EM _____/_______2016
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________ Profª Ms. Herleide Herculano Delgado
ORIENTADORA-FESP
___________________________________________ Profª Ms. Ana Clara Montenegro Fonseca
MEMBRO- UFPB
___________________________________________ Profº Ms. Cláudio Marcos Romero Lameirão
MEMBRO- MAURÍCIO DE NASSAU
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, por ter me dado saúde e animo para superar as
dificuldades ao decorrer do tempo.
Aos meus pais, José Lima e Maria Luiza, pelo amor e compreensão
incondicional que foram dedicados a mim. Sem eles, nada disso estaria
acontecendo.
Aos amigos que sempre me deram incentivo para continuar a jornada, e em
especial Flavio Elton o qual sempre se dedicou desde início do curso, a me ajudar
quando mais precisei.
A minha orientadora Herleide Herculano que dividiu comigo seu brilhantismo
e conhecimento, fazendo-me ampliar a visão do Sistema Prisional brasileiro.
E a todos que diretamente ou indiretamente fizeram parte da minha
formação, o meu muito obrigada.
Por que dele e por ele, para ele são todas as coisas
Dedico
SUMÁRIO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ........................................................................ 07
2 A REINCIDÊNCIA COMO RESPOSTA NEGATIVA
À RESSOCIALIZAÇÃO .................................................................................... 09
2.1 UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE O CRIME E O DIREITO DE PUNIR .... 10
2.2 CARACTERÍSTICAS DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO.... 11
2.3 A RESSOCIALIZAÇÃO COMO FORMA RESTRITIVA DE DIREITOS ....... 13
2.4 OS PROBLEMAS DA RESSOCIALIZAÇÃO ............................................... 15
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................... 23
REFERÊNCIAS ................................................................................................ 25
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A REINCIDÊNCIA COMO REPOSTA NEGATIVA A PROPOSTA DA
RESSOCILIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Jéssica Lira de Oliveira
Herleide Herculano Delgado
RESUMO
Tendo por objetivo traçar um estudo acerca da reincidência como resposta negativa à ressocialização no sistema prisional, no caso brasileiro, o presente texto mostra como a instituição onde o apenado cumpre a pena, em face do atual modelo do sistema prisional, termina por atuar como forma de restrição de direitos. Este artigo de natureza teórica foi elaborado com uma metodologia que discute a questão objeto deste trabalho, explicitando de que forma o sistema falha como ferramenta de ressocialização, quais os motivos e de que forma poderia o sistema prisional realmente funcionar para a finalidade a que se destina. O estudo a ser realizado será, sobretudo, de pesquisa bibliográfica e de levantamento de dados, abordando a temática de forma técnica e interpretativa. A leitura e interpretação da doutrina acerca do tema exposto será fundamental e básico para a construção do texto. Havendo neste trabalho uma reflexão acerca da eficácia do questionado sistema prisional brasileiro, elencando de que forma procede para direcionar o apenado durante o seu processo de ressocialização. Palavras chaves: Direito Penal. Ressocialização. Reincidência. Restrição de Direitos.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A questão a ser tratada nessa pesquisa é a seguinte: o modelo de
ressocialização adotado no Brasil representa uma restrição dos direitos
fundamentais do apenado por não ser considerado um regime jurídico eficaz na
devolução do ex detento ao convívio social? É esta uma indagação a qual se faz
necessário uma ampla reflexão, em face de um contexto que insiste em manter-se
conveniente, mesmo com o passar dos anos.
*Aluna do 9º período do Curso de Bacharelado em Direito da Fesp Faculdades, semestre 2016.1. E-mail: jessica.lira93@hotmail.com. ** Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera. Professora e Pesquisadora da Fesp Faculdades. Membro do Grupo NUPOD – Núcleo para Pesquisa dos Observadores do Direito (DGP/CCJ/UEPB). Membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB-PB, atuou como orientadora desse TCC. E-mail: herleideherculano@hotmail.com
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Ressocializar é reiterar uma pessoa novamente ao convívio social. É trabalhar
na perspectiva de recuperar aquela pessoa que por algum motivo se desviou das
condutas corretas, e fez coisas reprováveis pela sociedade, recebendo punição
sobre isso, de acordo com a gravidade da conduta praticada.
O modelo de ressocialização adotado no Brasil não é considerado eficaz e,
por isso, representa uma restrição aos direitos fundamentais do apenado que, após
o cumprimento da sua pena, não encontra o amparo necessário à sua reinserção
social. E esta falta de acompanhamento pode implicar em reincidência, onde o ex
apenado retorna ao cárcere por consequência à sua dificuldade se inserir junto à
coletividade.
É interessante a abordagem destes pontos em face de um número
considerável de presos que se tornam reincidentes. Isto ocorre por vários fatores,
dentre eles, merece destaque a dificuldade de recepção dos ex apenados perante a
sociedade que os exclui e os devolve à marginalidade, em muitos casos.
Portanto, se faz necessária a discussão acerca da real eficácia social do
sistema prisional junto aos seus apenados, identificando aspectos tidos por padrões
no objetivo da ressocialização. Logo, as implicações inerentes ao cumprimento da
pena influenciam o apenado, muitas vezes brutalizando-o ou mesmo criando marcas
psicológicas que levará por toda a sua vida posteriormente, afetando a sua
reinserção junto à coletividade.
A resposta à indagação acerca de o sistema de ressocialização aplicado no
Brasil ser um regime jurídico eficaz na devolução do ex detento ao convívio social é
de fundamental importância para a sociedade como um todo, pois estes indivíduos à
margem da sociedade necessitam de recuperação como ser humano, capacitados,
de modo a que busquem uma nova vida. O que nem sempre possui contribuição
também da sociedade, além do sistema prisional em seu esforço por ressocializar.
Este estudo descreve o que ocorre na realidade no sistema prisional
brasileiro, analisando a ressocialização como forma, muitas vezes, de restrição de
direitos fundamentais. O trabalho aponta os problemas da organização do sistema,
fundamentando o objeto debatido em face de dados estatísticos e da opinião de
nobres doutrinadores, os quais corroboram para o exercício analítico do trabalho
apresentado.
O trabalho buscará uma visão além do negativo, objetivando descobrir
também os efeitos positivos que há de serem exemplos para a recuperação dos
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indivíduos. E quando falamos de ressocialização também nos referimos a
readaptação, realocação no mercado de trabalho, reinserção na vida doméstica, os
cursos educacionais e outros meios os quais são utilizados como ferramentas para
tentar o resgate do cidadão.
2 A REINCIDÊNCIA COMO RESPOSTA NEGATIVA À RESSOCIALIZAÇÃO
Será a reincidência uma resposta negativa a uma ineficaz ressocialização
proposta pelo sistema prisional brasileiro? É uma questão a se debater,
principalmente por esta ser uma discussão ainda não resolvida. O sistema prisional
ainda não parece ter encontrado a fórmula adequada que ensejasse os melhores
resultados na atividade de reinserir um ex detendo na sociedade.
Uma pesquisa do IBGE utilizada por fonte para o CNJ fez uma contabilidade
da ascensão da população carcerária brasileira, elencado no relatório da pesquisa o
seguinte gráfico:
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Logo, é inegável o crescimento dessa população carcerária, o que implica
em uma superlotação, bem como uma maior exigência de políticas públicas junto ao
Estado que, por sua vez, tem gastos cada vez maiores com a manutenção da
estrutura dos presídios brasileiros. Este crescimento pode representar um indicador
de que a ressocialização não tem cumprido o seu papel de reintegrar o apenado ao
convívio social.
Portanto, em face de uma legítima necessidade iremos tecer a seguir uma
conveniente reflexão acerca do sistema prisional brasileiro e de que forma ele não
acaba por atuar como agente causador de restrição de direitos fundamentais, em
face de uma ressocialização ineficaz. E como essa ineficácia além de prejudicar o
apenado que fica mantendo-se como um membro marginal do coletivo, também
pode punir a sociedade que recebe um cidadão com tentações a voltar ao mundo do
crime.
2.1 UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE O CRIME E O DIREITO DE PUNIR
A palavra crime deriva do vocábulo latino crimen. Significa cometer uma
violação imputável dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, contrária à lei penal. É
um fato típico e antijurídico. Há dois fatores a se considerar: o ato praticado pelo
autor e a vontade do agente em praticar a ação. Ou seja, a materialidade e a
extensão da culpabilidade do autor do delito.
Desde os tempos antigos, vivia-se um tormento social, não se tinha justiça e
nem o Estado para cuidar ou proteger. Quando acontecia um delito só o prejudicado
resolvia, ou seja, a vítima, bem como familiares e toda a tribo que a vítima fazia
parte. Ainda era a lei de punir com as próprias mãos, de forma legitimamente aceita
pelos grupos sociais que vivam nesta época.
O que realmente acontecia, na realidade, era o desejo de vingança que
extrapolava os limites da crueldade, surgindo punições com consequências mais
terríveis que os próprios problemas produzidos pelo ocorrido. Ocorriam: práticas de
torturas, penas de morte, prisões desumanas, entre outras, contra um ofensor que
também chegava a atingir seus familiares e por consequência a seu grupo.
Portanto, em face dessas origens, a ciência do direito se debruçou, via
grande pensadores, acerca dos primeiros homens selvagens forçados a se reunir
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pelas ameaças e obstáculos que encontravam naqueles tempos. A forma que teriam
encontrado de se proteger e abrir possibilidade para uma vida em sociedade foi o
sacrifício das porções de liberdade de cada indivíduo em prol de uma nação. O
embrião do direito de punir foi a estrita necessidade, motivo este que os homens
cederam só a menor fração necessária. Por isso, Beccaria (2012, p. 12) afirmava,
com muita veemência que:
O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; é uma usurpação e não mais um poder legítimo.
Logo, punir surgiu como uma resposta a condutas que dificultavam o
convívio social entre os membros da coletividade. Tais atos ensejariam a necessária
intervenção do Estado de modo a atuar de forma repressiva, pugnando pelo
constrangimento do agente e demais cidadãos para uma futura repetição da ação.
Foram desenvolvidas formas racionais da prova e da demonstração com regras e
condições para produzir uma verdade.
Ainda que, historicamente, só tenha se desenvolvido plenamente na idade
média, surgiu também um novo tipo de conhecimento, que é o por testemunho,
lembrança ou inquérito. No direito feudal, por exemplo, o litígio era regulamentado
pelas provas que poderiam ser sociais, verbal, de juramento e, também, corporais.
Portanto, o direito penal brasileiro não foi diferente. Este atua com o objetivo de
proibir determinadas condutas via ameaça de sanção ou medida de segurança, ou
seja, ditando normas de conduta para que a sociedade possa seguir, devidamente
ratificadas via a legislação, onde encontramos as formas de repressão ao crime e
punição do agente, com a promessa de recuperação deste para o retorno à
sociedade.
2.2 CARACTERÍSTICAS DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO
Ocorre com muita frequência em nosso país a falta do preparo ideal, para
recebermos os presos nos presídios. O que se vê são as celas lotadas ao extremo,
onde a debilidade e a insalubridade tornam as cadeias um ambiente improprio para
os apenados, acontecendo o contágio de doenças.
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Esses problemas diários dos presídios juntando com à má alimentação dos
presos, com a falta de exercícios, a falta de limpeza adequada em toda parte do
presidio. Fatores que prejudicam muito, colocando presos que possuíam uma saúde
estável em um ambiente onde sairão com várias doenças, algumas que irão refletir
em sua qualidade de vida por todo o resto de sua existência.
Evidentemente é com a falta de preparo que os apenados acabam contraindo
estas variadas enfermidades na prisão citadas acima. Das mais comuns e por sinal
das mais graves, são as doenças do aparelho respiratório, a tuberculose e a
pneumonia. Como também um alto índice de hepatite e de doenças venéreas em
geral, a AIDS por excelência.
Presume- se que cerca de 20% dos presos brasileiros são portadores do HIV,
em decorrência do homossexualismo, e da violência sexual praticada por parte dos
outros presos e do uso de drogas injetáveis. Logo, o respeito a integridade física dos
apenados não se tem confirmado nestes casos, ferindo o previsto no artigo 40 da lei
de execuções penais, que diz “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à
integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios” (BRASIL,
2015).
O Código penal também se pronuncia acerca da obrigação do Estado de
garantir a integridade física e moral dos detentos em seu artigo 38, quando diz: “O
preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se
a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral” (BRASIL, 1940).
Por consequência, de acordo com o disposto da Lei de Execução Penal (LEP), que
versa sobre a saúde do preso, ela prevê o cumprimento da pena em regime
domiciliar pelo preso sentenciado e acometido de grave enfermidade, deixando
desnecessária a permanência do preso doente em dependência prisional.
Além da integridade física e moral, uma outra característica que a legislação
exige do sistema prisional é em relação à assistência dos detentos em relação ao
seu retorno à sociedade. O artigo 10 da LEP reforça e ratifica essa proteção estatal
tanto em relação à integridade física quanto à assistência no egresso do detento: “A
assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime
e orientar o retorno à sociedade” (BRASIL, 1984). Logo, o acompanhamento pós-
prisão é devido pelo Estado, sendo um cuidado inerente ao sistema adotado no
Brasil. E acerca desta assistência prevista no artigo acima, Marcão (2015, p.18)
comenta:
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Conforme é vontade da Lei e está expresso, a assistência ao preso e ao internado tem por objetivo prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Até aqui, resta evidente que referidos objetivos ficaram apenas na frieza do papel, que tudo aceita. A Lei não cumpre o seu destino; não se presta à sua finalidade; é inócua; uma simples "carta de intenções" esquecida, abandonada. O idealismo normativo é excelente; empolgante. A realidade prática uma vergonha.
Kuehne (2011, p.106) acrescenta o seguinte ao raciocino acima “a
assistência deve ser prestada, no mais amplo sentido, visa a reinserção do
condenado ao convívio social, uma das finalidades da pena”. Logo, os pensadores
acima ratificaram o dever social de prestar assistência, de acompanhar o retorno dos
apenados ao seio da sociedade, de modo a se reestabelecerem e recomeçarem
novo capítulo em suas existências. Dever este o qual deve ser parte como princípio
da estrutura prisional brasileira.
2.3 A RESSOCIALIZAÇÃO COMO FORMA RESTRITIVA DE DIREITOS
O que ocorre nosso sistema prisional é o preso ser penalizado duplamente: a
pena de prisão propriamente dita a qual foi condenado e o deplorável estado de
saúde que ele contrai durante a sua estadia no cárcere. Também pode ser
constatado o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, a qual
prevê no inciso VII do artigo 41 o direito à saúde por parte do preso, como uma
obrigação do Estado. Desta forma posta: “Constituem direitos do preso, VII -
assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa” (BRASIL,
1984).
Conveniente ao raciocínio debatido acima, Beccaria (2012, p.90), autor de um
dos livros mais essenciais para o exercício do direito penal, afirmou:
Quando as penas tornarem-se menos severas e as prisões e as prisões menos terríveis, quando a compaixão e a humanidade penetrarem os portões de ferro das masmorras e guiarem os obstinados e implacáveis ministros da justiça, as leis poderão, então, ser satisfeitas com menores provas para a ordem de prisão.
O que ocorre durante o cárcere não é apenas o descumprimento do
dispositivo legal, mas também o fato de que condenado recebe indiretamente a pena
de morrer dentro da prisão. Conforme o artigo 117, inciso II da lei de execuções
penais, que diz “Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime
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aberto em residência particular quando se tratar de, II - condenado acometido de
doença grave”.
Há, segundo Beccaria (2012, p. 91), “uma herança de nossos ancestrais de
barbarismo e ferocidade, que ainda subsiste em nossos costumes e nossas leis, as
quais estão sempre passos atrás das necessidades da atualidade à época de suas
aplicações perante os indivíduos”. Dessa maneira, voltando à organização do
encarceramento de um preso em um estado de calamidade de saúde estaria
fazendo a pena perder sua intenção que é de ressocializar, como também estaria
descumprindo de forma absurda um dos princípios da Constituição Federal, o da
dignidade da pessoa humana encontrando no artigo 1º, o seguinte teor:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 1988)
Faz-se necessário assemelhar o propósito da pena privativa de liberdade com
os preceitos constitucionais, objetivar e analisar se nossa política penal tem sido
cumprida como o prometido à Carta Maior. Portanto, é conveniente avaliar, de
formal ampla e geral em vários aspectos conceitos relacionados à tendência
moderna de demostrar ao máximo os direitos fundamentais, em especial o princípio
da dignidade da pessoa humana. Greco (2013, p.8) corrobora com essa conjectura:
A constituição nos garante uma série de direitos, tidos como fundamentais, que não poderão ser atacados pelas normas que lhe são hierarquicamente inferiores. Dessa forma, não poderá o legislador infraconstitucional proibir ou impor determinados comportamentos, sob a ameaça de uma sanção penal, se o fundamento de validade de todas as leis, que é a Constituição, não nos impedir de praticar ou, mesmo, não nos obrigar a fazer aquilo que o legislador nos está impondo. Pelo contrário, a Constituição nos protege da arrogância e da prepotência do Estado, garantindo-nos contra qualquer ameaça a nossos direitos fundamentais.
Portanto, a opinião do doutrinador expõe como a Constituição deve atuar
como guardiã e garantia de direitos fundamentais, sob os quais a égide da pena não
pode exacerbar. Deve o apenado, no cumprimento de sua pena ter o seu caráter
como ser humano respeitado quando o Estado o impõe uma pena de restrição de
liberdade, independente do crime o qual este comentou perante a sociedade. O
Estado não pode perder a Constituição como guia de seus atos.
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Diante o que vemos em nossa realidade carcerária, podemos afirmar que não
é nada propício para a ressocialização, ocorre que, no cárcere, o preso em geral não
assimila viver a vida em liberdade, pelo contrário, aprende uma forma de via distinta,
ocorrendo na maioria dos casos prosseguirem e ainda se melhorarem com o contato
e o convívio com outros presos internos.
Os direitos fundamentais, utilizados como norte em decisões publicadas pelos
tribunais constitucionais, continuamente buscam preservar os direitos básicos do ser
humano. E a pena privativa de liberdade empenhada àquele que infringiu as leis
penais deve sim aceitar os direitos fundamentais, de acordo com a legislação e
doutrina, de modo a prisão não pode imputar penalizações além das previstas nas
leis penais.
2.4 OS PROBLEMAS DA RESSOCIALIZAÇÃO
Ao invés de reeducar, para que não venham cair da mesma forma, como
ocorreram, eles saem preparados de uma escola do crime. E qual é a vantagem
para a nossa da sociedade democrática em colocar em nosso meio um doutor em
práticas criminosas?
A pena não pode perder este caráter reeducar e, para isso, deve sempre
atentar-se aos direitos fundamentais. O julgado abaixo, do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, traz uma situação onde estes direitos foram ofendidos, resultando
em um indulto pleno em favor do apenado. Abaixo a redação do julgamento do
recurso:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DA COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDULTO PLENO. PENA EXTINTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO PROVIDO. 1. É fato que a pena assume o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 10 da Lei de Execução Penal ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Aliás, o direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está assegurado expressamente pela própria Lei (art. 41, X), sobretudo com o escopo de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou tarde, retornará ao convívio familiar e social. 2. O direito de visita deve ser reconhecido e respeitado, tendo em vista que a companheira do acusado teve sua pena
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declarada extinta, além do fato de não haver registros de que tenha se envolvido em outros crimes após a condenação. 3. Recurso provido. (TJ-DF - RAG: 20150020012197 , Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2015 . Pág.: 167).
Portanto, os fatos citados acima no mostram o quanto o Estado brasileiro é
carente da necessidade de reavaliar a pena que é aplicada pelo no nosso meio de
uma sociedade democrática, como o Brasil, de modo a conferir se ocorre o respeito
ou não aos direitos fundamentais do homem.
A nossa carta magna é um texto que visa com muito esmero evitar ofensa aos
direitos fundamentais, de modo a ser bastante afirmativa no tocante a evitar a tortura
ou outros meios de ofensa à dignidade da pessoa humana a qual uma instituição
prisional pode estar propensa a desrespeitar. Portanto, o Estado possui uma
obrigação constitucional de oferecer mecanismos de reinserção social do apenado.
É logico que, o cárcere transforma o indivíduo. E muitas vezes para uma
transformação negativa, agregando os valores aprendidos. Pois, assim que se tem o
momento de ter um regime semiaberto ou até mesmo um benefício de ir visitar a
família no natal, ocorre do apenado não voltar, fugindo e/ou ainda cometendo novos
crimes. As pesquisas sobre reincidência trazem os seguintes dados:
O preso quando sai da prisão, geralmente, seja por ter cumprido a pena ou a
modificação do tipo de regime, ele fica incapacitado para ter uma vida digna, por que
não teve uma ressocialização, nem o apoio devido do Estado, ocorrendo novos
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delitos. A sociedade não costuma receber o antigo apenado bem, muito por este não
ter um apoio devido do estado. Logo não é proporcionalizado um preparo a
sociedade para receber o tal.
O objetivo das penas nas situações elencadas é desvirtuado, servindo muito
mais para atormentar um ser humano que apenas puni-lo proporcionalmente pelo
delito praticado. Afasta-se a possibilidade um indivíduo já não muito seguro muitas
vezes de valores morais de remição aos seus pecados. Logo, Beccaria (2012, p. 37)
comenta acerca do real objetivo das penas:
O objetivo da pena, portanto, não é outro que evitar que o criminoso cause mais danos à sociedade e impedir a outros de cometer o mesmo delito. Assim, as penas e o modo de infligi-las devem ser escolhidas de maneira a causar a mais forte e duradoura impressão na mente de outros, com o mínimo tormento do corpo do criminoso.
Portanto, a doutrina já afirmava a deficiência das prisões na ressocialização
dos indivíduos, o que dificulta, de acordo com o raciocínio, a reinserção do apenado
na sociedade, contribuindo, em parte e indiretamente, com a reincidência e retorno
ao mundo do crime por parte destas pessoas, à margem da sociedade, desde os
tempos do cumprimento da pena. Acerca da reintegração do apenado à sociedade
Greco (2011, p. 443) tem o seguinte comentário:
Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade.
Tal raciocínio aponta a dificuldade que os ex apenados encontram para
conseguir um emprego, voltar aos estudos, ou seja, buscar o espaço para
recomeçar sua vida, longe de preconceitos e discriminações. A sociedade é
despreparada para lidar com a situação de um ex detento prestando serviços no
mercado de trabalho, pugnando por mantê-lo à margem do convívio junto à
coletividade.
Portanto, a doutrina mostra vários problemas em relação ao apenados que os
quais permanecem carentes de políticas públicas de combate a estas deficiências
presentes em nosso sistema prisional. Assim como há problemáticas acerca da
prática da ressocialização. E muitas instituições prisionais são carentes de estrutura
e suporte para uma ação eficaz.
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Existe na LEP uma indicação aprofundada demostrando que os presos têm
um tipo de classificação e são separados por sexo, bem como se tem antecedentes
criminais, ou se foram condenados anteriormente, se estão aguardando julgamento
entre outras características. Mas no nosso dia a dia, na pratica diária, muito do
estabelecido não é cumprido, a não ser o fato de separar homens de mulheres.
É comum acontecer de separarem ex-policiais, onde estes ficam em cela
separadas, para evitar conflitos com os outros presos. Também é lugar comum em
uma instituição prisional que os detentos poderosos tentem matar e matam outros
presos, bem outras formas de violências que são comuns. A segurança dentro do
estabelecimento é relativa. Muitas vezes os próprios presos que fazem sua
segurança, onde se organizam em grupos e se fortalecem no interior da cela.
É afirmativo que no sistema prisional brasileiro costuma ocorrer, de forma
robusta, a reincidência de réus primários. Há muitos detentos presos por delitos
menores, onde acabam indo presos, e, posteriormente, voltando do presídio para a
sociedade mais violentos. Muito pela falta de estrutura adequada nos presídios, não
terem o apoio necessário, pelo Estado que possam ocorrer a ressocialização devida
e necessária.
O que vemos nos noticiários, que é realidade de todos os dias, são os
episódios envolvendo reféns durante rebeliões. Isso é só uns dos motivos que fazem
agentes penitenciários preferirem não fazer rondas dentro das prisões, até mesmo
para evitar pegar algum para servir de refém, mantendo-se distante, para sua
segurança.
Portanto, umas das coisas que ocorre e fragiliza o sistema, trazendo prejuízo
para o sistema, é a corrupção entre os agentes. Alguns dos presos pagam propinas
aos agentes para que os permitam descumprir certas normas de disciplina, como
inserir armas dentro da instituição, passar livremente por determinado setores do
presídio que seriam proibidos, de modo a transitar até mesmo em áreas com o
intuito de ameaçar seus inimigos em outras celas ou até mesmo assassiná-los.
O sistema prisional brasileiro é um fracasso por vários motivos. A
capacidade é um fator para este fracasso. Há capacidade estimada no sistema
prisional brasileiro para receber 357.526 presos, mas são recebidos, na realidade
atual, 711.463 pessoas, segundo os dados mais recentes do CNJ. E devemos
destacar que 45% destes apenados não têm o ensino fundamental completo.
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Isto só prejudica a ressocialização, ainda mais somado ao preconceito
inerente ao detento. Logo, a única “saída” para o ex-detento é voltar para a vida do
crime muitas vezes. São alguns motivos como este que fazem a taxa de reincidência
criminal no nosso país chegar a 70%, ou seja, uma das mais altas do mundo,
ficando em terceiro lugar no ranking de estatísticas. Também merece destaque outro
dado: existem em média, segundo o CNJ, em pesquisa divulgada no ano de 2015,
cerca de 373.991 mandatos de prisão a cumprir.
Provavelmente, este caso objeto deste trabalho é apenas mais um exemplo
de ausência de participação efetiva do Estado, onde os poderes públicos deveriam
estar mais presentes. Deveriam planejar políticas públicas, investindo, para que
ocorra o resultado, pois, na falta, a consequência é o alto número de reincidência.
E também contribui para esse descaso do Estado, a sociedade que
marginaliza os detentos, carregando, com preconceitos, muitas vezes não
permitindo certas alternativas, ou mesmo não dando uma oportunidade para
recomeçar a vida. O que ocorre é que quando o governo atua muitos acham que é
um “desperdício” de verba. Abaixo, acerca dos apenados reincidentes ou não,
separados por faixa etária:
Portanto, os dados acima mostram um número a se considerar de não
reincidentes, ou seja, mesmo em um sistema carente. O que não haveria de
acontecer em um sistema prisional que também preparasse de forma robusta o
detento para se reinserir na sociedade e no mercado de trabalho. Há uma carência
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também de esclarecimento junto ao núcleo da sociedade, de práticas educacionais
que vão além de se restringir a benefícios para os empregadores.
A sociedade por falta de visão, não nota que o verdadeiro desperdício é ode
não atuar, de o Estado ser ausente, inerte. A população carcerária no Brasil,
inegavelmente só aumenta, e este crescimento possui destaque especial junto aos
jovens que figuram na faixa estaria compreendida entre os 18 e 29 anos, segundo
dados do CNJ.
Logo, também há, disponibilizada pelo CNJ, pesquisas de reincidência com o
sexo como critério, onde observamos uma esmagadora maioria de detentos do sexo
masculino. A análise destes levantamentos é relevante para o entendimento dos
fatos sociais que ocorrem junto à sociedade brasileira. E o critério abaixo expõe um
pouco da diferença de comportamento entre os gêneros, Isto posto, seguem os
citados dados:
O CNJ, em sua já bastante citada pesquisa, também aferiu dados tomando
por base de levantamento o critério por raça e cor. Compondo a análise, forma
elencadas as etnias: branca, preta e parda. Eis, os respectivos dados:
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O CNJ também coletou dados por escolaridade, os quais,
convenientemente, elencamos abaixo mostra a necessidade do sistema prisional de
qualificar, dar formação ao apenado de modo a ele se tornar capaz de pleitear vaga
no mercado de trabalho, distanciando-se do crime. Portanto, há de se relevar a
importância do acompanhamento do apenado após o cumprimento da pena.
A análise por escolaridade mostra como a educação, conforme constamos, é
uma das principais ferramentas para a ressocialização. Logo, esta possibilita ao
indivíduo uma nova perspectiva para a sua saída do mundo do crime e consequente
reintegração ao convívio da sociedade. A formação pode conceder alternativas ao
indivíduo que ingressou no mundo crime muitas vezes por necessidade somada a
falta de oportunidades.
A concentração de reincidentes de forma bem maior junto às pessoas de
baixa escolaridade demonstra como a falta de formação educacional interfere
diretamente no tocante a reincidência. A falta de ofertas de emprego a indivíduos
com formação deficiente fecha portas para a reintegração. Portanto, com o intuito de
esclarecer dúvidas, seguem os referidos dados os quais possuem um fator
elucidativo salutar para o objeto deste estudo:
Ao nos depararmos com esta realidade na contemporaneidade somos
levados a refletir: como será que vai ser daqui a mais uns anos? Logo, esta
conjuntura precisa mudar, e mudar logo, pois nossos jovens ingressando no mundo
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do crime, e cada vez mais cedo. Dependemos, indiscutivelmente, de ações do
Estado juntamente com a nossa sociedade, lado a lado.
Isso sempre será uns dos maiores desafios para a sociedade, ou seja, poder
conviver com um ser humano com todos os problemas oriundos de um
encarceramento. Portanto, se não mudamos a visão, temos que ampliar. Tentar
enxergar de forma humanística e contribuir também para que o sistema prisional
brasileiro funcione.
O que será das pessoas que cumpriram sua pena, e, após terem a sua tão
sonhada “liberdade” da qual esperaram tanto, ao chegar no mundo exterior, junto à
nossa sociedade, descobrirem a viver outra prisão, da qual se mantem isolados e
excluídos de tudo e de todos. Um encarceramento social, prejudicando as tentativas
do ex apenado de recomeçar a sua vida.
Portanto, não adianta apenas o interesse ou mínimo desempenho no nosso
sistema prisioneiro brasileiro, se ao passar pelo portão do presidio, ao ter sua
liberdade, a sociedade é a primeira a repugnar, a fechar as portas, seja do convívio
ou de um trabalho, aonde o ex detento só vai, infelizmente, voltar ao mundo do
crime.
Aos nos depararmos com o art. 10, parágrafo único da LEP (Lei de
Execuções Penais) diz que a assistência ao preso e internado é dever do Estado,
objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Direcionado ao sugestionado pela ONU identificamos a assistência devida para
orientar e apoiar o apenado, de modo a, posteriormente, devolve-lo à liberdade.
O trabalho é um dos apoios indispensáveis, pois é um obstáculo de
relevância param o reingresso no apenado na sociedade. A LEP em seu artigo 27
prevê o serviço de assistência como um dos mecanismos para o que indivíduo se
habilite a pleitear vaga no mercado de trabalho com sua reinserção junto à
sociedade.
O Estado e a sociedade terão de enfrentar a dificuldade e tentar resolver
urgentemente seus preconceitos e indiferenças. Combater aquele famoso olhar de
reprovação em relação ao ex-detento. Não é necessário destacar a relevância do
assunto, mas a sociedade precisa entender que um preso hoje “abandonado” sem
qualquer assistência pode ser um reincidente amanhã.
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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao redigir e realizar a pesquisa bibliográfica para este trabalho ajudou a
transparecer a importância para a implantação programas sociais eficazes dentro
dos presídios, de modo a contribuir para a real transformação do apenado. Tanto
dentro da unidade prisional como em relação ao acompanhamento após o
cumprimento da pena.
O sistema prisional, da forma que está pode ser configurar um meio de
restrição de direitos, na medida que, ao não pugnar por meios eficazes de
socialização, termina por tornar o indivíduo ainda mais incapacitado para a
reintegração junto à sociedade, o que é somado ao preconceito e discriminação
comum em relação a ex detentos.
O cuidado que o Estado deve dispender para o estímulo e execução de
programas sociais junto aos apenados deve ser visto como um investimento para a
sociedade como um todo, em face da possibilidade de redução à criminalidade que
a aplicação destes programas pode proporcionar. Logo, investimento com esta
finalidade deveria não ser visto pela coletividade como gasto, mas como um
dispêndio que, com sucesso, ganham todos.
Ficou notório, no cruzamento com as reflexões dos doutrinadores que ilustram
este artigo, como o sistema penitenciário deve expandir em relação a esses tipos de
programas. Algo que deveria ser a regra e não a exceção, entretanto, por todas as
dificuldades elencadas no decorrer deste trabalho, o resultado empregado no
sistema prisional no modelo atual se torna falho.
Portanto, é necessário um trabalho árduo e progressivo, de cuidadoso
planejamento, e que o Estado reconheça e atue para que o Sistema atual evolua,
utilizando os dados colhidos em suas pesquisas para traçar caminhos e não para
servir de mera ilustração. Assim um sistema responsável pela malha prisional
brasileira pode, de fato, contribuir para a redução da criminalidade junto a seus
cidadãos.
A defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, sejam eles apenados ou
não, deve ser um dos objetivos principais para o Estado, de modo a ser uma
exigência para que este se mostre atento aos fenômenos sociais que podem vir a
afetar estes nobres direitos. Logo, devem propor medidas, ações e demais formas
de garantir os direitos fundamentais. Em destaque, neste trabalho, os direitos
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fundamentais dos apenados, que podem se ver em risco em face do cumprimento
de uma pena.
Um olhar atento e humanizado se faz necessário para o planejamento das
citadas medidas para a reintegração social do apenado de forma gradativa. Há de se
observar as precariedades a se combater, ter o bom senso em reconhecer práticas
que não estão resultando em bons efeitos e sempre manter a visão aberta a novas
possibilidades.
O cumprimento de uma pena há de ser encarado como uma situação que
possui uma saída, jamais transmitir ao detento que este caminha para o fim de sua
vida, sem possibilidades efetivas de recuperação, o que não é o verdadeiro objetivo
do sistema prisional brasileiro. Este busca a recuperação dos indivíduos
encarcerados para o posterior retorno ao convívio junto à sociedade.
Portanto, além do dever de punir, o Estado deve também atentar ao dever de
recuperar, ou mesmo ter o esforço para recuperar. Cabe ao apenado também
esforço para sua evolução, buscando o cumprimento da pena como um meio para
perdão por seus erros e consequente reformulação de seu caráter perante a
sociedade, a qual também deve estar disposta a receber seu membro errante de
volta.
THE RECIDIVISM AS A NEGATIVE ANSWER TO THE SOCIAL REINTEGRATION OF BRAZILIAN PENITENTIARY SYSTEM
ABSTRACT
With the objective of making a study on recidivism as a negative response to rehabilitation in the prison system in the Brazilian case, this text shows how the institution where the convict serving their sentence, in the face of the current model of the prison system, ends up acting as a form rights restriction. This theoretical article was prepared with a methodology that discusses the issue object of this work, explaining how the system fails as rehabilitation tool, what are the reasons and how could the prison system really work for the purpose for which it is. The study to be carried out will be, above all, bibliographic research and data collection, addressing the issue of technical and interpretative way. The reading and interpretation of the doctrine on the above theme will be fundamental and basic to the construction of the text. Having this work a reflection on the effectiveness of the questioned Brazilian prison system, listing how proceeds to direct the convict during his rehabilitation process. Keywords: Criminal Law. Resocialization. Recidivism. Restriction of Rights.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei execução penal (1984). Lei de execução penal. RJ, Lei 7.210 de 11 de julho de 1984. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2015.
_____. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2015.
_____. Código Penal (1940). Decreto-lei 2848/40. Rio de Janeiro, RJ, 7 de dezembro 1940. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2015.
_____. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo em execução penal. Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2016, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/05/2015. P. 167). Disponível em: < http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/192158989/recurso-de-agravo-rag-20150020012197>. Acesso em: 04 abr. 2016.
BECCARIA, Cessare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Hunter Books, 2012.
GRECO, Rogério. Direitos humanos, sistema prisional e alternativa à privação de liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.
_____, Rogégio. Curso de direito penal. 15.ed. Niterói: Editora Impetus, 2013.
KUEHNE, Maurício. Lei de execução penal anotada. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2011.
MARCÃO, Renato Flávio. Curso de execução penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
NEVES, Gustavo Bregalda; Loyola, Kheyder. Vade Mecum Esquemas de Estudo: Doutrina. 5.ed. São Paulo: Rideel, 2013.
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O48a Oliveira, Jéssica Lira de.
A reincidência como resposta negativa a proposta de ressocialização do sistema prisional brasileiro. / Jéssica Lira de Oliveira. – Cabedelo, 2016.
23f. Orientadora: Profª. Ms. Herleide Herculano Delgado. Artigo Científico (Graduação em Direito).Faculdades de Ensino Superior
da Paraíba – FESP
1. Direito Penal. 2. Ressocialização. 3. Reincidência. 4. Restrição de Direitos. I. Título
BC/Fesp CDU: 343 (043)