Expatriados: Aspectos Imigratórios, Fiscais e Trabalhistas · Expatriados: Aspectos Imigratórios,...

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Expatriados:Expatriados:Expatriados:Aspectos Imigratórios, Fiscais e Trabalhistas

Expatriados:Aspectos Imigratórios, Fiscais e Trabalhistas

Apresentado porApresentado por

Ivan Tauil, Eduardo Telles , Cesar Cadena e Carolina Bottino

Tauil & Chequer Advogados

Associado a Mayer Brown LLP

Mayer Brown is a global legal services organization comprising legal practices that are separate entities ("Mayer Brown Practices"). The Mayer Brown Practices are: Mayer Brown LLP, a limited liability partnership established in the United States;   Mayer Brown International LLP, a limited liability partnership incorporated in England and Wales; and JSM, a Hong Kong partnership, and its associated entities in Asia. The Mayer Brown Practices are known as Mayer Brown JSM in Asia. 

12 de março de 2010

Agenda:

 Estrangeiros no Brasil: 

• Aspectos Imigratórios;

• Aspectos Fiscais e Trabalhistas.  

 Brasileiros no Exterior:

• Aspectos Trabalhistas.  

 Obrigações  Fiscais  e  Trabalhistas  para  Estrangeiros  no Brasil e Brasileiros no ExteriorBrasil e Brasileiros no Exterior.

 

E t i B il Estrangeiros no Brasil

Aspectos Imigratórios 

Mayer Brown is a global legal services organization comprising legal practices that are separate entities ("Mayer Brown Practices"). The Mayer Brown Practices are: Mayer Brown LLP, a limited liability partnership established in the United States;   Mayer Brown International LLP, a limited liability partnership incorporated in England and Wales; and JSM, a Hong Kong partnership, and its associated entities in Asia. The Mayer Brown Practices are known as Mayer Brown JSM in Asia. 

A Contratação de Mão-de-obra Estrangeira.

 

• Autorização de trabalho a estrangeiros ato administrativo de• Autorização  de  trabalho a estrangeiros–  ato administrativo decompetência da Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e  Emprego,  exigida  pelas  autoridades  consulares  brasileiras  para  a concessão de visto. 

 

 

• Visto  –  ato  administrativo de competência  do Ministério das RelaçõesExteriores que concede autorização (por meio de repartições consulares no exterior), registrada em passaporte, para  ingresso e permanência no país, desde que satisfeitas as exigências previstas na legislaçãodesde que satisfeitas as exigências previstas na legislação.

A Contratação de Mão-de-obra Estrangeira.

Lei 6.815 de 19 de Agosto de 1980 

Com alterações pelas leis:

•Estatuto do Estrangeiro;  

• Define a situação jurídica do Com alterações pelas leis: 

Lei 6.964 de 09 de Dezembro de 1981 

Lei 9.076 de 10 de Julho de 1995 

i d d b d

estrangeiro;

• Cria o Conselho Nacional de Imigração; 

Lei 12.134 de 18 de Dezembro de 2009

 • Estabelece os tipos de vistos existentes. 

Decreto 86.715 de 10 de  Regulamenta a Lei 6 815/80Dezembro de 1981 

Regulamenta a Lei 6.815/80

A Contratação de Mão-de-obra Estrangeira.

Principais órgãos na concessão de autorização de trabalho / vistos: 

 

• Ministério do Trabalho e Emprego:

 ‐ Coordenação Geral de Imigração – critérios de análise para autorização de trabalho e fiscalização.ç

 

• Ministério da Justiça: 

 ‐ Departamento de Estrangeiros – prorrogações e transformações. 

 

Mi i té i d R l õ E t i• Ministério das Relações Exteriores:

‐  Divisão  de  Imigração  –  concessão  de  vistos  –  Consulados  Brasileiros  no exterior. 

Considerações na Escolha do Visto.

• Antes da chamada do estrangeiro ao Brasil, a empresa deverá responder às seguintes questões:

 

1 Q l ti id d id ?1. Qual a atividade a ser exercida?

2. Qual o tempo mínimo de permanência? 

 

• Diante das respostas às questões acima, a empresa deverá analisar qual o  tipo  de  autorização  /  visto mais  adequado  ao  caso,  e  requerer  um d l b l id l i l ãdaqueles estabelecidos na legislação.

Visto Temporário com Contrato de Trabalho Local.

• Art. 13, item V, da Lei 6.815/80, RN 80/08 do CNIg, ResoluçãoArt.  13,  item  V, da Lei 6.815/80, RN 80/08 do CNIg, ResoluçãoAdministrativa n.º 74/07; 

• Prazo – até 2 anos (uma prorrogação ou transformação em permanente); 

• Estrangeiro  incluído  na  folha  salarial  da  empresa  brasileira  ‐  vínculo sempre com a empresa brasileira que solicitou o visto; 

• Impossibilidade de trabalhar para outras empresas;Impossibilidade de trabalhar para outras empresas;

• Contrato  de  trabalho  por  prazo  determinado  =  não  existe  período  de experiência; 

• Residência fiscal a partir da data de ingresso; 

 

Visto Temporário com Contrato de Trabalho Local.

• Dependentes proibidos de exercer atividade remunerada no Brasil; 

• Empresa  deve  ter  no  mínimo  dois  empregados  brasileiros  para  cada expatriado (art. 354, § único CLT); 

f lh d lá b l d d b d f lh d• A  folha  de  salários brasileiros deve ser ao menos o dobro da folha deestrangeiros  (art. 354, § único CLT); 

• Com a rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá solicitar ao MTEo cancelamento do visto. 

• Rescisão antecipada e sem  justa causa do contrato de  trabalho por prazo determinado: indenização prevista no artigo 479 da CLT + verbasdeterminado:  indenização prevista no artigo 479 da CLT + verbasrescisórias. 

 

 

Visto Temporário sem Vínculo Empregatício Local.

• Art. 13, item V, da Lei 6.815/80 e RN 61/04 do CNIg;Art. 13, item V, da Lei 6.815/80 e RN 61/04 do CNIg;

• Prazo – até 1 ano (possibilidade de uma única prorrogação); 

• Contrato de assistência técnica com cláusula de garantia – possibilidade demais prorrogações; 

• Estrangeiro não é empregado da empresa brasileira; 

• Verificar necessidade de registro do contrato no INPI;

• Residência fiscal a partir do 183º dia de permanência no país; 

• Proibido utilizar esse visto para cargo de gerência meramente• Proibido  utilizar  esse visto para cargo  de gerência, meramenteadministrativo ou financeiro; 

 

Visto Temporário sem Vínculo Empregatício Local.

• Plano detalhado de treinamento e número de técnicos brasileiros a serem t i dtreinados; 

• Possibilidade de visto de urgência – prazo de 90 dias (art. 6º RN 61 CNIg) ‐ improrrogável; 

• Possibilidade de visto de emergência – prazo de 30 dias  (art. 7º RN 61 do CNIg) – improrrogável; 

P di i i lifi d li i ã ã d i• Procedimentos mais simplificados para solicitação e concessão dos vistosde urgência e emergência. 

 

Visto Temporário de Negócios.

• Art. 13, item II da Lei 6.815/80;

• Destinado  tão  somente  a  estudos  de mercado,  prospecção  de  negócios, fechamento de contratos – é concedido preferencialmente a empresários e representantes de empresas estrangeiras;representantes de empresas estrangeiras;

• Permanência de no máximo 90 dias, admitindo uma prorrogação. 

 

Visto Permanente : Representantes Legais.

• Art. 16 e 18 da Lei 6.815/80 e RN 62/04 do CNIg; 

C did di t t i di d t t i l/ t t t• Concedido  a  diretores e gerentes indicados  no contrato social/ estatutosocial, com poderes de administração e aos administradores de sociedades empresária; 

• Aplicável somentesomente à empresas que possuem capital estrangeiro;

• Portador  de  visto  temporário  PROIBIDO  de  ser  representante  legal  sob pena de deportação;pena de deportação;

• Necessidade  de  comprovação  de  investimento  igual  ou  superior  a  USD 200.000,00  por  dirigente  estrangeiro  (com  a  integralização  do investimento) ou USD 50 000 00 por dirigente mais a geração de 10 novosinvestimento) ou USD 50.000,00 por dirigente mais a geração de 10 novosempregos (também necessária a integralização do investimento); 

 

Visto Permanente : Representantes Legais.

• Executivo estrangeiro deve ser transferido de empresa do grupo; 

Vi t di i d í i d f ã l f i• Visto  condicionado ao exercício de função  e  empresa para a qual foisolicitada a autorização de  trabalho ao MTE, e pelo prazo de duração do contrato ou da indicação feita em ata/contrato = PROIBIÇÃO DE TRABALHO PARA OUTRAS EMPRESAS SEM A AUTORIZAÇÃO DOMTE E MJ;PARA OUTRAS EMPRESAS SEM A AUTORIZAÇÃO DOMTE E MJ;

• Visto é cancelado com a destituição do cargo; 

• Dependentes podem trabalhar no Brasil;Dependentes podem trabalhar no Brasil;

• Residência fiscal na data do ingresso no Brasil. 

 

E t i B il Estrangeiros no Brasil

Aspectos Fiscais e Trabalhistas 

Mayer Brown is a global legal services organization comprising legal practices that are separate entities ("Mayer Brown Practices"). The Mayer Brown Practices are: Mayer Brown LLP, a limited liability partnership established in the United States;   Mayer Brown International LLP, a limited liability partnership incorporated in England and Wales; and JSM, a Hong Kong partnership, and its associated entities in Asia. The Mayer Brown Practices are known as Mayer Brown JSM in Asia. 

Residência Fiscal.

• A função a ser exercida pelo estrangeiro no Brasil define o tipo de visto a ser aplicado,  o  qual,  a  seu  turno,  determinará  a  caracterização  da  residência fiscal:fiscal: 

 Visto Temporário V com contrato de trabalho 

Residente Fiscal desde a primeira entrada no Brasil com esse visto. 

Visto Temporário V sem contrato de trabalho 

Residente fiscal após 183 dias (consecutivos ou não) fisicamente presentes no Brasil, contados d d í d d 12

Visto Permanente

dentro de um período de 12 meses. meses.

Residente fiscal desde a primeira entrada no Brasil Visto Permanente  Residente fiscal desde a primeira entrada no rasilcom esse visto. 

Tributação de Rendimentos no Brasil.

• Bases Mundiais (totalidade da renda); 

• Regime Caixa; 

• Antecipações Mensais , Tributação Definitiva e Ajuste Anual; 

• Patrimônio não é tributado; 

• Ganho de Capital; 

• Carnê‐leão; 

• IR Fonte. 

Tributação de Rendimentos no Brasil.

Rendimentos recebidos de Pessoa

• IR Fonte; 

• Responsável retenção e recolhimento é a pessoa recebidos de Pessoa Jurídica Local:  jurídica pagadora dos rendimentos; 

•Tabela progressiva ou tributação definitiva. 

•Carnê leão;Rendimentos auferidos no exterior ou de Pessoa Física: 

•Carnê‐leão;

• Responsável pelo recolhimento é a pessoa física (expatriado) beneficiária dos rendimentos; 

• Tabela progressiva.

Tributação de Rendimentos no Brasil.

Residentes  Não‐residentes 

• IR Fonte – Tabela Progressiva 

• IR Fonte – 25% ou isento, quando previsto em tratado 

Remuneração Local 

• Carnê‐leão – Tabela Progressiva 

• 15% Aluguel no Brasil 

• Carnê‐leão – Tabela Progressiva 

 

• Isentos Rendimentos no Exterior 

Tabelas Progressivas. Tabela Mensal Mensal do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 (ano‐calendário  de 2010)p ( ) Base de Cálculo  Alíquota  Parcela a Deduzir  Até  R$ 1.499,15      Isento         Isento  

$ $ $De R$ 1.499,16 a R$ 2.246,75  7,5% R$ 112,43  De R$ 2.246,76 a R$ 2.995,70    15%     R$ 280,94  De R$ 2.995,71 a R$ 3.743,19    22,5%    R$ 505,62  Acima de R$ 3.743,19      27,5%     R$ 692,78                                              

Tabela AnualAnual do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 (ano‐calendário  de 2010)  Base de Cálculo                    Alíquota                     Parcela a Deduzir  Até  R$ 17.989,80      Isento         Isento  De R$ 17.989,81 a R$ 26.961,00 7,5% R$ 1.349,24$ , $ , , $ , De R$ 26.961,01 a R$ 35.948,40    15%    R$ 3.371,31  De R$ 35.948,41 a R$ 44.918,28    22,5%    R$ 6.067,44  Acima de R$ 44.918,28    27,5% R$ 8.313,35

Contrato de Trabalho Local.

• Além da caracterização da residência fiscal, o tipo de visto também é fundamental na determinação da necessidade de um contrato de trabalho local (no Brasil), ou não: 

Função Tipo de Visto Formalização da relação de Trabalho

Técnico Temporário V sem contrato de trabalho

Contrato de Prestação de Serviços entre a empresa Brasileira e a Estrangeira (assistência técnica,

transferência de tecnologia ou cooperação técnica). Não contrato de trabalho existe vínculo trabalhista (CLT) entre a empresa local e o expatriado, não existe contrato de trabalho local.

Técnico Temporário V com contrato de trabalho Contrato de Trabalho Local

Empregado Temporário V com

contrato de trabalho ou Permanente

Contrato de Trabalho Local

Temporário V comDiretor Empregado

Temporário V com contrato de trabalho ou

Permanente Contrato de Trabalho Local

Diretor Não-empregado Permanente Nomeação como representante legal da sociedade no

contrato social, ou como diretor no estatuto socialp g ,

Encargos Sociais Estimados.

Função INSS (empresa)

INSS (empregado) FGTS 13º Salário Férias

Técnico (sem Não aplicável(sem

contrato) Não aplicável

Técnico (com

contrato)

26,8 a 28,8% sendo 20%

Obrigatório sendo 20%

+ 5,8% (Sal.Educ.,

SENAI, SESI, INCRA e

SEBRAE) +

Tabela INSS - limitado a R$ 375,82* por

mês

8%

(+ 4% de provisão da multa por

13º Salário = 8,33%

Férias = 11,12%

Total previdenciário = 40,80

Empregado

SEBRAE) + SAT (máx. 3% + FAP)

rescisão) Previdenciário 13º e Férias = 7,93%

(custo total mensal de 68,18%) Diretor

Empregado

T b l INSS

Diretor Não- Empregado

20% sem limite sobre o valor do pró-labore pago.

Tabela INSS -limitado a R$ 683,31*, por

mês (contribuinte

Não obrigatório

individual)

* valor base máximo para 2010.

Remuneração – Split Payroll.

• Método  de  pagamento  de  salário  no  qual  o  expatriado  recebe  parte  da remuneração no Brasil e parte no exterior (“divisão de folha de pagamento”). 

 

• Vantagens:  

Maior conforto para o expatriado ;

Pode evitar burocracia de remessas de valores ao exterior. 

Pode gerar menor gasto com expatriados. 

 

 

• Desvantagens :  

Q tõ id iá i t b lhi t fi i ( IR b i t ) Questões previdenciárias, trabalhistas e fiscais (encargos, IR, burocracias, etc.); 

O salário local deve ser compatível com o valor estipulado no contrato apresentado ao MTE; 

Equiparação salarial com empregados locais na mesma função. Equiparação salarial com empregados locais na mesma função.

 

 

Remuneração – Split Payroll.

• Não existe disposição na legislação que proíba sua utilização; 

  

• Artigo 3, § único da Resolução Normativa CNIg n.º 74/07:  

 

“P d á did t i ã d t b lh t i d d“Poderá  ser  concedida autorização de trabalho  ao  estrangeiro, empregado deempresa  integrante do mesmo grupo econômico, quando a remuneração a  lhe ser paga  no  Brasil  e  no  exterior  não  for  inferior  à  última  remuneração  que  tenha recebido no exterior .” 

 

• Haja  vista  o  silêncio  da  legislação,  não  existem  regras  ou  métodos  legais  que determinem como deve ser  feita a sua  implementação por empresas sediadas no Brasil.Brasil. 

 

 

Remuneração – Split Payroll.

• Modelos utilizados: 

 

“Brasil FullCost” ‐ os custos no exterior com o expatriado são reembolsados pela  empresa  brasileira  à  empresa  no  exterior  através  de  contratos firmados entre as empresas, de forma específica ou abrangente, ou atravésde interposta pessoa no exterior. 

 

“Actual  Split  Cost”    –  todas  as  despesas  associadas  ao  expatriado  são divididas entre a empresa brasileira  (responsável pela  remuneração paga no Brasil) e a empresa estrangeira (responsável pela parte da remuneraçãono Brasil) e a empresa estrangeira (responsável pela parte da remuneraçãopaga  no  exterior).  Cada  sociedade  arca  com  as  suas  próprias  despesas relativas ao expatriado que se encontra no Brasil. 

 

 

Remuneração – Split Payroll.

• Alternativa  ao  Split  Payroll  é  o  “Direct  wire  transfer”  –  Permite    o pagamento    no  exterior, mas a remuneração integral dos expatriadosp g , ç g ptransita integralmente pela folha da empresa brasileira; 

 

• Vantagem: Forma de evitar riscos trabalhistas e previdenciários;

 

l• Desvantagem: Maiores custos, inclusive com encargos junto ao BACEN.

 

Remuneração – Fringe Benefits.

• São  benefícios  indiretos  concedidos  aos  expatriados,  por  meio  de reembolso direto ou pagamento de despesas em favor dos mesmos.p g p

Exemplos: aluguel, condomínio, escola; etc. 

 

• É considerada parte do salário do Expatriado. 

 

• Responsabilidade do Pagamento e Tributação: 

Empresa  Brasileira  –  trânsito  em  folha  de  pagamento,  com  ou  sem gross up (incidência de encargos trabalhistas e tributação no Brasil) egross up (incidência de encargos trabalhistas e tributação no Brasil) eassunção do encargo (despesa); 

Empresa estrangeira – carnê‐leão. 

 

B il i E t i Brasileiros no Exterior

Aspectos Trabalhistas 

Mayer Brown is a global legal services organization comprising legal practices that are separate entities ("Mayer Brown Practices"). The Mayer Brown Practices are: Mayer Brown LLP, a limited liability partnership established in the United States;   Mayer Brown International LLP, a limited liability partnership incorporated in England and Wales; and JSM, a Hong Kong partnership, and its associated entities in Asia. The Mayer Brown Practices are known as Mayer Brown JSM in Asia. 

Estrutura da Transferência.

• Em 06 de  julho de 2009  foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.º 11.962, de 03.07.2009, contendo importante alteração do artigo 1º, da Lei, , p ç g ,n.º 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. 

 

 

• Esta alteração serviu para dirimir dúvidas existentes no segmento eEsta  alteração  serviu para dirimir dúvidas  existentes no segmento eestender  as  regras  previstas  na  Lei  n.º  7.064/1982  a  todas  as empresas(independente do ramo de atividade) que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviços no exterior.

 

 

Estrutura da Transferência.

 

L i º 7 064/1982 it tili ã d i t d lid d d• Lei  n.º  7.064/1982 permite a utilização das  seguintes modalidades decontratação de trabalhadores para prestar serviços no exterior:  

 

 transferência para o exterior do trabalhador brasileiro;  

 

  contratação direta do trabalhador brasileiro por empresa no exterior. 

 

Estrutura da Transferência.

• Fica excluído do regime da Lei n.º 7.064/82 o empregado designado para prestar  serviços  de natureza transitória, por  período não superior a 90p ç , p p p(noventa) dias, desde que: 

 

  a) o trabalhador tenha ciência expressa dessa transitoriedade; e

 

b) b lé d d d l d á d í d d  b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período detrabalho no exterior, as quais,  seja qual  for o  respectivo  valor, não  terão natureza salarial. 

Transferência para o Exterior do Trabalhador Brasileiro.

• Considera‐se transferido nos termos da Lei 7.064/82: 

 

 Empregado  removido  para  o  exterior,  cujo  contrato  estava  sendo executado no território brasileiro; 

 

 Empregado  cedido  à  empresa  sediada  no  exterior,  para  trabalhar  no d d d í l b lhexterior, desde que mantido o vínculo trabalhista;

 

Empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu Empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seuserviço no exterior. 

Transferência para o Exterior do Trabalhador Brasileiro.

• Deve  ser  ajustada  por  escrito  e  estipulados  em  moeda  nacional  o  salário  e  o adicional de transferência, podendo, contudo, a remuneração ser paga (no todo ou 

)em parte) no exterior.

• Após 02  (dois)  anos de permanência no  exterior é  facultado o  gozo de  férias no Brasil  do  trabalhador  e  seus  dependentes,  devidamente  custeado  pela  empresa contratante.  

• Obrigatoriedade de assistência médica e seguro de vida. 

• O prazo máximo de permanência no exterior é de 03 (três) anos e as vantagensO prazo máximo de permanência no exterior é de 03 (três) anos e as vantagensadicionais recebidas pelo trabalhador durante esse período não são incorporadas à sua remuneração.  

• Impõe a legislação a manutenção do vínculo empregatício com a empresaImpõe  a  legislação a manutenção do vínculo  empregatício com a empresabrasileira,  bem  como  a  manutenção  quanto  ao  pagamento  das  contribuições previdenciárias (segurado e empresa) e dos depósitos do FGTS. 

• Retorno pode se dar por conveniência do empregador ou rescisão por justa causa.Retorno pode se dar por conveniência do empregador ou rescisão por justa causa.

• Aplicação da Legislação Brasileira de Proteção ao Trabalho. 

 

Contratação Direta do Trabalhador Brasileiro por Empresa no Exterior. p

 

• Condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e• Condicionada  à  prévia autorização do Ministério  do Trabalho e Emprego, esomente pode ser realizada por empresa de cujo capital participe pessoa jurídica domiciliada no Brasil (mínimo de 5%).  

 

• A  empresa  estrangeira  deverá  assumir  despesas  de  viagem  de  ida  e  retorno, inclusive dos  familiares, e a permanência do  trabalhador deverá  ser  inferior a 03 (três) anos(três) anos. 

 

• Contudo, caso o tempo de permanência seja ajustado por período superior a trêsanos, o empregado deverá ter assegurado gozo de férias anuais no Brasil custeado pela  empresa  contratante. Destaca‐se  que  a  empresa  brasileira  é  solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações da empresa estrangeira. 

 

 

Obrigações Fiscais e Trabalhistas:

Estrangeiros no Brasil e Brasileiros no Exterior 

Mayer Brown is a global legal services organization comprising legal practices that are separate entities ("Mayer Brown Practices"). The Mayer Brown Practices are: Mayer Brown LLP, a limited liability partnership established in the United States;   Mayer Brown International LLP, a limited liability partnership incorporated in England and Wales; and JSM, a Hong Kong partnership, and its associated entities in Asia. The Mayer Brown Practices are known as Mayer Brown JSM in Asia. 

Obrigações Fiscais.

Obrigações Acessórias Residentes Não-residentes

S t í bInscrição no CPF Obrigatória

Somente se possuírem bens, investimentos e quotas de

empresas brasileiras

Declaração de Obrigatória a apresentação (respeitadas asAjuste Anual (IRPF)

Obrigatória a apresentação (respeitadas as exigências da legislação) Isentos de apresentação

Declaração de Capitais

Obrigatória a apresentação para as pessoas físicas que possuam bens no exterior queCapitais

Brasileiros no Exterior (CBE)

físicas que possuam bens no exterior que somem valor igual ou superior a USD

100.000,00

Isentos de apresentação

Com nicação de Obrigatória a apresentação quando pessoa Comunicação de Saída Definitiva do

País

g p ç q pfísica deixar o país em caráter temporário ou definitivo, a fim de cancelar a residência fiscal

e a tributação no Brasil em bases mundiais

Isentos de apresentação

Obrigações Trabalhistas.

• Estrangeiros  admitidos  como  empregados  no  Brasil  estão  sujeitos  ao  mesmo 

tratamento legal dispensado aos empregados brasileiros. Exemplos:

 

Registro Profissional (CTPS, Registro de Empregado, RAIS, etc.);g ( , g p g , , );

Normas relativas à jornada de trabalho; 

Irredutibilidade Salarial / Equiparação Salarial; 

A i i ã ã d Fé i 13º S lá i Aquisição e concessão de Férias e 13º Salário; 

Disposições relativas à segurança e medicina do trabalho; 

Procedimentos aplicáveis à rescisão contratual; 

 

Obrigações Trabalhistas.

• Obrigatória  a  apresentação do número  (protocolo) do RNE  e CTPS para a admissão do estrangeiro como empregadopara a admissão do estrangeiro como empregado.

 

• Empresas brasileiras com três ou mais empregados ao contratarEmpresas  brasileiras com três ou mais  empregados ao contratarestrangeiros  deverão observar a limitação prevista em lei: 

 

manutenção da proporção de 2/3 de brasileiros no quadro de pessoal  em  relação  ao  número  total  de  empregados  e  em relação à totalidade dos salários pagosrelação à totalidade dos salários pagos. 

 

Obrigado.

Contatos através do telefone (21) 2127‐4210 ou e‐mails abaixo : 

I T il• Ivan Tauil 

E‐mail: itauil@mayerbrown.com 

 

• Eduardo Telles 

E‐mail: etelles@mayerbrown.com 

 

• Cesar Cadena 

E‐mail: ccadena@mayerbrown.com@ y

 

• Carolina Bottino 

E‐mail: cbottino@mayerbrown.com