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PRAÇA TENENTE PORTELA, 23 - FONE: (55) 3551-1454 - FAX: (55) 3551-1333 - CEP 98500-000
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA
SEC. MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO RURAL
DEP. DE ASSIST. TÉC., AGROP. E INSP. SANITÁRIA
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M
DECRETO MUNICIPAL Nº 289, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Regulamenta a Lei Municipal nº 2.263, de 20
de janeiro de 2015, que institui O Serviço De
Inspeção Municipal – SIM, no Município de
Tenente Portela/RS e dá outras providências.
ELIDO JOÃO BALESTRIN, Prefeito Municipal de Tenente Portela, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando o
disposto na Lei Municipal nº 2.263, de 20 de janeiro de 2015, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, de
competência da Prefeitura Municipal de Tenente Portela, instituído pela Lei Municipal nº 2.263, de
20 de janeiro de 2015, seguirá as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, tem por finalidade a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal, preparados, transformados, manipulados, fracionados,
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito em todo o território do Município de Tenente
Portela - RS, conforme normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 3º. A implantação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM obedecerá a estas normas,
em consonância com as prioridades de Saúde Pública e abastecimento da população sob o ponto de
vista industrial e sanitário, destinando-se a preservar a identidade, inocuidade, a qualidade e
integridade dos produtos, a saúde e os interesses do consumidor.
Art. 4º. O SIM fica responsável pelas seguintes ações:
I - classificação do estabelecimento;
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II - as condições e exigências para registro;
III - a higiene dos estabelecimentos;
IV - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água de abastecimento,
bem como a captação, distribuição e tratamento das águas residuais e dejetos;
V - a inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais destinados ao abate;
VI - a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal,
durante as diferentes fases da industrialização;
VII - padronização dos produtos industrializados de origem animal;
VIII - o registro de rótulos;
IX - as análises de laboratório, laboratórios credenciados ou conveniados, exames
tecnológicos, microbiológicos, histopatológicos, físico-químicos e toxicológicos das matérias-
primas e produtos, quando for o caso;
X - o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas;
XI - a carimbagem de carcaças e cortes de carnes, bem como a identificação e demais
dizeres a serem impressos nas embalagens de outros produtos de origem animal;
XII - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas,
destinados à alimentação humana.
XIII – a análise e aprovação de projetos e plantas para registro.
XIV – quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência da
inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Tenente Portela - RS, ficará a cargo do
coordenador Médico Veterinário devidamente habilitado do Serviço de Inspeção Municipal que
deverá fazer cumprir estas normas; e implantar novas, desde que por meio de dispositivos legais que
digam respeito à Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos.
§ 2º Os produtos de origem animal in natura ou derivados deverão atender aos padrões de
identidade e qualidade, previstos pela aprovação e concessão de registro prévio ao SIM que isenta
os estabelecimentos de qualquer outra fiscalização sanitária, estadual ou municipal.
Art. 5º. O presente Decreto e demais atos complementares que venham a ser expedidos,
devem ser executados pelo SIM em todo o território municipal em caráter permanente
(estabelecimentos de abate) ou periódico (os demais estabelecimentos variando com a demanda de
produção), depois de instalada a Inspeção Municipal. Nos estabelecimentos que processam carnes
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(exceto abate), leite e pescado a periodicidade será no mínimo semanal. Nos estabelecimentos que
processam mel e ovos a periodicidade será no mínimo quinzenal.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, através do Serviço de Inspeção
Municipal – SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá
coibir o abate clandestino de animais (bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos e aves), a
produção de leite, mel, ovos, pescado e seus derivados, e a respectiva comercialização e/ou
industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais
sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas
funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.
Art. 7º. É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, na forma desta lei.
Art. 8º. A inspeção a que se refere, são privativas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Tenente Portela,
sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 9º. O SIM deve dispor de pessoal técnico de nível superior e médio, como médico
veterinário e auxiliares de inspeção devidamente capacitados para realização da inspeção “ante-
mortem” e “post-mortem” e tecnológica obedecendo à legislação vigente, ou seja, a inspeção
“ante-mortem” e “post-mortem” é exclusiva do médico veterinário.
Parágrafo Único - Deve promover treinamento de seu pessoal de nível superior (Médico
Veterinário) e nível médio (Auxiliar de Inspeção).
Art. 10. Deve dispor de meios para registro em compilação dos dados estatísticos referentes
ao abate, industrialização de carnes, produção de leite e derivados, condenações e outros dados que
porventura se tornem necessários.
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Art. 11. O SIM deverá ter veículo, espaço físico e equipamentos disponíveis para a
execução das atribuições e tarefas a serem exercidas por este órgão.
Art. 12. É da competência privativa do médico-veterinário, conforme dispõe o artigo 5° da
Lei Federal n° 5.517/68, o exercício das seguintes atividades e funções:
I - a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais de produtos de origem animal;
II - a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos
matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras
em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de
carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária.
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 13. Os estabelecimentos para produtos de origem animal são classificados em:
I – carnes e derivados;
(a) Estes estabelecimentos classificam-se em:
1. Matadouros-frigoríficos: entende-se por "matadouro-
frigorífico" o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamento
adequado para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das
espécies de animais sob variadas formas, com aproveitamento completo,
racional e perfeito de subprodutos não comestíveis, devendo possuir
instalações de frio industrial.
2. Fábricas de conservas de produtos cárneos: entende-se por
"fábrica de conservas de produtos cárneos" o estabelecimento que
industrializa a carne de variadas espécies de animais, sendo dotado de
instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o seu
funcionamento.
3. Fábricas de produtos suínos: entende-se por "fábrica de
produtos suínos" o estabelecimento que dispõe de sala de matança e demais
dependências, industrializa animais da espécie suína e, em escala estritamente
necessária aos seus trabalhos, dispondo de instalações de frio industrial e
aparelhagem adequada para o seu funcionamento.
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4. Entrepostos de carnes e derivados: entende-se por "entreposto
de carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda,
conservação, manipulação, acondicionamento e distribuição de carnes
frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros produtos animais,
dispondo ou não de dependências anexas para a industrialização, atendidas as
exigências necessárias, a juízo do SIM.
5. Fábricas de produtos não comestíveis: entende-se por "fábrica
de produtos não comestíveis" o estabelecimento que manipula matérias-
primas e resíduos de animais de várias procedências, para o preparo exclusivo
de produtos não utilizados na alimentação humana.
6. Matadouros de aves e pequenos animais: entende-se por
"matadouro de aves e pequenos animais" o estabelecimento dotado de
instalações para o abate e industrialização de aves, coelhos e demais animais
cuja exploração e consumo sejam permitidos, devendo dispor de frio
industrial e de instalações para o aproveitamento de subprodutos não
comestíveis, a juízo do SIM.
7. Entrepostos-frigoríficos: entende-se por "entreposto-
frigorífico" o estabelecimento destinado exclusivamente à estocagem de
produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial.
8. Fábrica de produtos gordurosos: entende-se por “fábrica de
produtos gordurosos” o estabelecimento destinado exclusivamente ao preparo
de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias primas de
origem vegetal.
II – pescado e derivados;
(a) Estes estabelecimentos classificam-se em:
1. Entrepostos de pescados: entende-se por "entreposto de
pescado" o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas
ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do
pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral de
subprodutos não comestíveis.
2. Fábricas de conservas de pescado: Entende-se por "fábrica de
conservas de pescado" o estabelecimento dotado de dependências, instalações
e equipamento adequados ao recebimento e industrialização do pescado por
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qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não
comestíveis.
III – ovos e derivados;
(a) Estes estabelecimentos classificam-se em:
1. Granjas avícolas: entende-se por granjas avícolas, o
estabelecimento destinado à produção, ovoscopia, classificação, sanitização,
acondicionamento, identificação e distribuição dos ovos em natureza,
oriundos de produção própria.
2. Entrepostos de ovos: entende-se por "entreposto de ovos" o
estabelecimento destinado ao recebimento, ovoscopia, classificação,
sanitização, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em
natureza, oriundos de várias granjas.
3. Fábricas de conservas de ovos: entende-se por "fábrica de
conservas de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento e à
industrialização de ovos.
IV – leite e derivados;
(a) Estes estabelecimentos classificam-se em:
1. Propriedades leiteiras: entende-se por “propriedades leiteiras”
os estabelecimentos localizados em zona rural ou suburbana, destinados à
produção de leite, que será beneficiado ou industrializado em
estabelecimentos registrados no órgão oficial competente.
2. Posto de refrigeração: Entende-se por “posto de refrigeração” o
estabelecimento intermediário entre as propriedades leiteiras e os
estabelecimentos industriais, destinados ao recebimento de leite para
depósito, por curto tempo, refrigeração e transporte imediato aos
estabelecimentos industriais registrados.
3. Estabelecimento industrial: entende-se por “estabelecimento
industrial” o estabelecimento destinado ao recebimento de leite para
beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação,
embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição definidos como:
3.1: “usina de beneficiamento de leite”, assim denominado o
estabelecimento que tem por finalidade principal receber, filtrar,
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beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado
diretamente ao consumo público;
3.2: “fábrica de laticínios”, assim denominado o estabelecimento
destinado ao recebimento de leite, dotado de dependências e
equipamentos que satisfaçam às normas técnicas para a
industrialização de quaisquer produtos de laticínios;
3.3: “entreposto de laticínios”, assim denominado o
estabelecimento destinado ao recebimento, maturação,
classificação e acondicionamento de produtos lácteos, excluído o
leite em natureza.
V – mel, cera de abelhas e seus derivados.
(a) Estes estabelecimentos classificam-se em:
1. Casa do mel: entende-se por "casa do mel" o estabelecimento
destinado ao beneficiamento, industrialização e classificação de mel e seus
derivados, oriundos de produção própria.
2. Entrepostos de mel e cera de abelhas: entende-se por
"entreposto de mel e cera de abelhas" o estabelecimento destinado ao
recebimento, classificação e industrialização do mel e seus derivados,
oriundos de vários estabelecimentos.
VI – entrepostos em supermercados e similares: são os estabelecimentos que recebem
matéria-prima de produtos de origem animal e a submete a processamento que implique alterações
de sua composição química, com adição de temperos, como cloreto de sódio e condimentos, para
serem comercializados no próprio estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 14. Nenhum estabelecimento a que se refere o artigo 13 pode realizar comércio
municipal com produtos de origem animal sem estar registrado no Serviço de Inspeção Municipal -
SIM da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo Único – O Título de Registro é o documento emitido pelo Coordenador do SIM
ao estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente Decreto.
Art. 15. O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua atividade industrial e,
estes números obedecerão série própria e independente, fornecidos pelo SIM.
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Art. 16. As matérias-primas de origem animal que derem entrada em indústrias e/ou no
comércio deverão estar identificados por rótulos, carimbos, certificados de inspeção dos produtos e
demais documentos julgados necessários pelo SIM.
§ 1.º Por ocasião da concessão do número de registro, será fornecido o respectivo Título de
Registro no qual constará o nome da firma, localização do estabelecimento, classificação e outros
elementos julgados necessários.
§ 2.º A renovação do registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM será realizada
anualmente mediante pagamento da taxa e vistoria prévia do SIM.
Art. 17. Para obter o registro no serviço de inspeção será requerido ao Coordenador do SIM
o pedido instruído pelos seguintes documentos em (2) duas vias:
I - requerimento ao Senhor Prefeito Municipal o qual através do órgão municipal
responsável emitirá a certidão de localização (anexo I);
II - requerimento dirigido ao coordenador do SIM (anexo II);
III - requerimento ao coordenador do SIM solicitando laudo de aprovação prévia do terreno
(anexo III);
IV - dados do proprietário (anexo IV);
V - dados do estabelecimento – lista de equipamentos utilizados no estabelecimento (anexo
V);
VI - declaração de responsabilidade técnica (anexo VI)
VII - dados do responsável técnico (anexo VII);
VIII- plano de gerenciamento de resíduos sólidos (anexo VIII);
IX - declaração para confecção e utilização de rotulagens (anexo IX);
X – licença do órgão de proteção ambiental ou protocolo do licenciamento ambiental;
XI – planta de situação e localização, posição da construção em relação às vias públicas e
alinhamento dos terrenos;
XII - planta baixa de todos os prédios e pavimentos e planta de distribuição dos
equipamentos;
XIII – plantas da fachada e cortes longitudinais e transversais;
XIV - plantas hidro-sanitárias, com detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de água;
XV - projeto da planta elétrica;
XVI - memorial descritivo econômico e sanitário da construção (anexo X);
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XVII- memorial descritivo da construção da atividade em questão (anexo XI);
XVIII - fluxograma de produção da atividade em questão (anexo XII);
XIX - cópia do CNPJ;
XX - cópia do contrato social;
XXI - cópia de locação/arrendamento ou do registro do imóvel (caso o terreno ou prédio não
seja próprio);
XXII - certidão negativa de débito – CND;
XXIII - cópias dos documentos pessoais do proprietário e/ou responsável (RG e CPF).
Parágrafo único – juntada a documentação para registro ao Coordenador do SIM,
posteriormente deverá ser informada o início das atividades (anexo XIII).
Art. 18. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM determinará a inspeção periódica das obras
em andamento nos estabelecimentos em construção ou remodelação, tendo-se em vista o plano
aprovado.
Art. 19. Quando ocorrer mudança de proprietário, administrador ou possuidor em
estabelecimentos registrados, os novos responsáveis deverão, de imediato, proceder as devidas
transferências no âmbito do SIM.
Art. 20. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal, destinados à alimentação
humana, para fins de registro, é obrigatória a apresentação prévia de análise da água de
abastecimento, atendendo os padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria nº 2914 de 12 de
dezembro de 2011 que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da
água para consumo humano e seu padrão de potabilidade do Ministério da Saúde ou outra
publicação que venha a substituí-la.
Art. 21. Finalizadas as construções do projeto industrial aprovado, apresentados os
documentos exigidos no presente Decreto, a Inspeção Municipal deve instruir o processo com laudo
final higiênico-sanitário e tecnológico do estabelecimento, sempre que possível acompanhado de
registros fotográficos, com parecer conclusivo para registro no Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único – autorizado o registro o material que deu início ao mesmo será arquivado
no SIM.
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CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 22. Ficam os proprietários de estabelecimentos sob Inspeção Municipal obrigados a:
I – cumprir todas as exigências que forem pertinentes contidas no presente Decreto;
II – fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, na
forma por ela requerida, alimentando o sistema informatizado para o controle da produção,
industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal;
III – dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer
trabalhos sob inspeção permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável
conclusão;
IV - manter registro diário de entrada de animais e matérias primas especificando
procedência, quantidade, qualidade dos produtos fabricados, saída e destino.
V - todo material fornecido pela firma ficará à disposição e responsabilidade do Serviço de
Inspeção Municipal, sendo entregue a firma caso haja cancelamento do registro;
VI – manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do
estabelecimento, bem como material adequado para os trabalhos do serviço de inspeção;
VII - avisar, com antecedência, da chegada de gado, e fornecer todos os dados que sejam
solicitados pela Inspeção Municipal;
VIII - fornecer material próprio e utensílios para guarda conservação e transporte de
matérias-primas e produtos normais e peças patológicas, que devem ser remetidos para as
dependências do SIM;
IX - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado à Inspeção
Municipal, para seu uso exclusivo;
X - fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de coleta
e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza, desinfecção e esterilização de
instrumentos, aparelhos ou instalações;
XI - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando
não haja instalações para sua transformação imediata;
XII - fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da Inspeção Municipal,
para análise de matérias-primas ou produtos no laboratório do estabelecimento;
XIII - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;
XIV - recolher todas as taxas de inspeção sanitária e/ou abate e outras que existam ou
vierem a ser instituídas, de acordo com a legislação vigente;
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XV - dar aviso com antecedência sobre a chegada ou recebimento de pescados.
Art. 23. Cancelado o registro, o material pertencente ao Governo, inclusive de natureza
científica, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspeção Municipal, serão recolhidos à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 24. No caso de cancelamento de registro do estabelecimento, fica o mesmo obrigado a
inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob supervisão do Serviço de Inspeção Municipal –
SIM.
Art. 25. A responsabilidade técnica e a supervisão são necessários dependendo do risco de
contaminação na produção do alimento. Os responsáveis técnicos devem ter conhecimento
suficiente sobre as boas práticas de produção de alimentos para avaliarem e intervirem nos possíveis
riscos e assegurar uma vigilância e controle eficazes.
Art. 26. Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente, em livros próprios e
mapas, as entradas e saídas de matérias-primas e produtos de laticínios, especificando quantidade,
destino e outras que julgarem necessário.
§ 1.º Tratando-se de matéria-prima ou de produtos de laticínios procedentes de outros
estabelecimentos sob Inspeção Municipal, deve ainda o estabelecimento anotar, a data de entrada, o
número de guia de embarque ou certificado sanitário, quantidade e o número de registro do
estabelecimento remetente.
§ 2.º Os estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados a fornecer, a juízo do SIM,
uma relação atualizada de fornecedores de matéria-prima, com os respectivos endereços, quantidade
média dos fornecimentos e nome da propriedade rural.
CAPÍTULO VI
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 27. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimentos de produtos de origem
animal, sem as instalações e equipamentos que compreendem as dependências mínimas necessárias,
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maquinário e utensílios diversos, para a finalidade a que se destine, face à capacidade de produção
de cada estabelecimento.
Art. 28. Deve localizar-se em pontos distantes de fontes produtoras de odores desagradáveis
e poeira de qualquer natureza.
Art. 29. Dispor de iluminação natural e artificial abundantes, bem como de ventilação
adequada e suficiente em todas as dependências.
Art. 30. Ter paredes lisas de material impermeável, de cor clara, permitindo uma fácil
lavagem e desinfecção.
Art. 31. Possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão e à corrosão,
ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas residuais.
Art. 32. Os cantos entre paredes e pisos serão arredondados com o material de
impermeabilização a juízo da inspeção.
Parágrafo único – é proibido o emprego de utensílios em geral (gamelas, bandejas, mesas,
carros-tanques e outros) com angulosidade, frestas ou porosidades.
Art. 33. Possuir forro de material impermeável, resistente à umidade e a vapores, construído
de modo a evitar o acúmulo de sujeira, de fácil lavagem e desinfecção.
Art. 34. Dispor de dependência, e instalações mínimas para industrialização, conservação,
embalagem e depósito de produtos comestíveis, com paredes até o teto, não se comunicando
diretamente com as dependências que manipulem produtos comestíveis.
Art. 35. Dispor de mesas com tampos de materiais resistentes e impermeáveis de aço
inoxidável, para a manipulação dos produtos comestíveis e que permitam uma adequada lavagem e
desinfecção.
Art. 36. Dispor de caixas, tanques, bandejas e demais recipientes construídos em material
impermeável de superfície lisa que permitam uma fácil lavagem e desinfecção.
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Art. 37. Dispor de abastecimento de água potável clorada para atender suficientemente às
necessidades de trabalho industrial e das dependências sanitárias, e quando for o caso, de
instalações para tratamento de água.
Art. 38. Dispor de água fria abundante e quando necessária água quente e/ou vapor, em
todas as dependências de manipulação e preparo, não só de produtos, como de subprodutos não
comestíveis.
Art. 39. Dispor de rede de esgotos em todas as dependências, com dispositivos que evite o
refluxo de odores e entrada de roedores e outros animais, bem como dispositivos para a depuração
artificial das águas servidas, retenção de gordura, resíduos e corpos flutuantes, conforme as
exigências dos órgãos oficiais de controle.
Art. 40. Dispor de vestiários, banheiros e demais dependências necessárias, em número
proporcional ao pessoal; instalados separadamente para cada sexo, isolados e afastados das
dependências onde são beneficiados produtos destinados à alimentação humana.
Art. 41. Dispor de dependência, quando necessário para o uso como escritório da
administração, e do pessoal do serviço de inspeção municipal, podendo ser separada do
estabelecimento.
Art. 42. Dispor de sede para a Inspeção Municipal que, compreenderá salas de trabalho,
laboratórios, arquivos e instalações sanitárias quando necessário.
Art. 43. Dispor de janelas e portas de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores
e passagens, providas de telas móveis à prova de insetos quando for o caso.
Art. 44. Possuir instalações de frios com câmara e antecâmara que se fizerem necessárias,
em número e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento.
Art. 45. Dispor de barreira sanitária em locais a serem indicados pelo Serviço de Inspeção
Municipal – SIM.
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Art. 46. Dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos aos
princípios da técnica industrial.
Art. 47. Dispor de dependências para armazenamento do combustível usado na produção de
vapor.
Art. 48. Dispor de dependências, oficinas, depósitos diversos, embalagem, rotulagem,
expedição e outras necessárias.
Art. 49. A construção deve ser feita de maneira que nunca ocorra contra fluxo dos produtos.
Art. 50. Nenhum estabelecimento de produto de origem animal pode ultrapassar a
capacidade de suas instalações e equipamentos.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS DE HIGIENE NA PRODUÇÃO E DO MANUAL DE BOAS PRÁTICAS
DE FABRICAÇÃO
TÍTULO I
DOS REQUISITOS DE HIGIENE NA PRODUÇÃO
Art. 51. Os estabelecimentos são responsáveis por assegurar que todas as etapas de
fabricação dos produtos de origem animal são realizadas de forma higiênica, a fim de obter
produtos inócuos, que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à
segurança e ao interesse econômico do consumidor.
Parágrafo único – O controle dos processos de fabricação deve ser desenvolvido e aplicado
pelo estabelecimento, o qual deve apresentar os registros sistematizados auditáveis que comprovem
o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos no presente Decreto.
Art. 52. Todas as dependências, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos, inclusive
reservatórios de água, devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a
elaboração dos produtos.
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§ 1.º Durante os procedimentos de higienização nenhuma matéria–prima ou produto deve
permanecer nos locais onde está sendo realizada a operação de limpeza.
§ 2.º Os produtos utilizados na higienização deverão ser previamente aprovados pelo órgão
competente.
Art. 53. Os equipamentos e utensílios devem ser higienizados de modo a evitar a
contaminação cruzada entre aqueles utilizados no acondicionamento de produtos comestíveis
daqueles utilizados no acondicionamento de produtos não comestíveis com a denominação “não-
comestíveis”.
Art. 54. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de pragas e vetores.
§ 1.º O uso de substâncias para o controle de pragas só é permitido nas dependências não
destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento do Serviço
de Inspeção Municipal – SIM.
§ 2.º É proibido a permanência de cães, gatos e de outros animais nos estabelecimentos.
Art. 55. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as etapas de
produção ficam obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a
inocuidade dos produtos.
Parágrafo único – Os funcionários que trabalham em setores em que se manipule material
contaminado, ou que exista maior risco de contaminação, devem praticar hábitos higiênicos com
maior frequência e não circular em áreas de risco de contaminação, de forma a evitar a
contaminação cruzada.
Art. 56. As embalagens de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor.
Art. 57. Os pisos e paredes, assim como o equipamento ou utensílios usados na indústria
devem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados.
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Art. 58. Os pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e outras instalações próprias para
guarda, pouso e contensão de animais vivos ou depósito de resíduos industriais, devem ser lavados
e desinfetados tantas vezes quantas necessárias.
Art. 59. As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser frequentemente
inspecionadas e convenientemente limpas.
Art. 60. É proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação de matérias-
primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhame de cobre, madeira, latão, zinco, barro,
ferro estanhado, que possa prejudicar as matérias-primas ou produtos.
Art. 61. As câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de higiene,
iluminação e ventilação; devendo ser limpas e desinfetadas toda vez que a inspeção julgar
necessário.
Art. 62. Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e
sanitização de vasilhames e dos veículos transportadores de matérias-primas e produtos.
Art. 63. É vedada a entrada de pessoas estranhas às atividades, salvo quando devidamente
uniformizadas e autorizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 64. Os estabelecimentos deverão dispor de rede de esgoto com ralos dotados de sifão,
em todas as dependências, ligadas a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento, dotada
de canalizações de instalações para retenção e aproveitamento de gordura, resíduos e corpos
flutuantes, bem como para depuração artificial, e sistema adequado de tratamento de resíduos
efluentes compatíveis com a solução escolhida para destinação final.
Art. 65. É proibida em toda a área industrial, a prática de qualquer hábito que possa causar
contaminações nos alimentos, tais como comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas,
bem como a guarda de alimentos, roupas, objetos e materiais estranhos.
§ 1.º Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de funcionários dos
diferentes setores nas áreas de circulação comuns, de forma a evitar a contaminação cruzada.
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§ 2.º Os funcionários que trabalham na indústria de produtos de origem animal devem estar
em boas condições de saúde e dispor de atestado fornecido por médico do trabalho ou autoridade
sanitária oficial do município.
§ 3.º Nos atestados de saúde de funcionários envolvidos na manipulação de produtos deve
constar a declaração de que os mesmos estão “aptos a manipular alimentos” atualizada anualmente.
§ 4.º O funcionário envolvido na manipulação de produtos deve ser imediatamente afastado
do trabalho sempre que fique comprovada a existência de doenças que possam contaminar os
produtos, comprometendo sua inocuidade.
§ 5.º Nos casos de afastamento por questões de saúde, o funcionário só poderá retornar às
atividades depois de apresentar documento de saúde que ateste sua aptidão a manipular alimentos.
Art. 66. Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a
expedição, deverá usar uniformes claros, em perfeito estado de higiene e conservação, sendo: calça,
jaleco, gorro ou touca e botas.
§ 1.º Quando utilizados protetores impermeáveis, estes deverão ser de plástico transparente
ou branco, proibindo-se o uso de lona ou similares.
§ 2.º O avental, bem como quaisquer outras peças de uso pessoal, serão guardados em local
próprio, sendo proibida a entrada de operários nos sanitários, portando tais aventais.
§ 3.º - As empresas deverão apresentar ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, para o
devido conhecimento, o “Manual de BPF – Boas Práticas de Fabricação”. Devendo implantar o uso
do mesmo na indústria.
TÍTULO II
DO MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO – BPF
Art. 67. Manual de Boas Práticas de Fabricação - BPF: condições e procedimentos
higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o
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objetivo de garantir a qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal,
incluindo atividades e controles complementares.
Art. 68. Programas de autocontrole: programas desenvolvidos, implantados, mantidos e
monitorados pelo estabelecimento, visando assegurar a inocuidade, a qualidade e a integridade dos
seus produtos, que incluem Boas Práticas de Fabricação, Procedimento Padrão de Higiene
Operacional, Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle ou programas equivalentes
reconhecidos pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 69. É obrigatória a descrição, no BPF, dos seguintes Programas de Autocontrole por
categoria de estabelecimentos e outros que o Serviço de Inspeção Municipal - SIM julgar
necessário:
§ 1.º ABATE DE BOVINOS, BUBALINOS, SUÍNOS, OVINOS E AVES:
I - Água de abastecimento;
II - Águas residuais;
III - Controle de pragas;
IV – PPHO;
V - Treinamento de funcionários;
VI - Higiene e saúde de funcionários;
VII - Controle de temperaturas, calibração e aferição de instrumentos;
VIII - Abate humanitário;
IX - Controle de matéria-prima e embalagens (para estabelecimentos que realizam desossa
com matéria-prima de terceiros).
§ 2.º FÁBRICA DE CONSERVAS DE PRODUTOS CÁRNEOS OU FÁBRICA DE
PRODUTOS SUÍNOS, ENTREPOSTOS DE CARNES E DERIVADOS:
I - Água de abastecimento;
II – PPHO;
III - Controle de pragas;
IV - Treinamento de funcionários;
V - Higiene e saúde de funcionários;
VI - Controle de matérias-primas, insumos e embalagens;
VII - Controle de temperaturas, calibração e aferição de instrumentos.
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§ 3.º LEITE E DERIVADOS:
I - Água de abastecimento;
II - Águas residuais;
III - Controle de pragas;
IV - PPHO;
V - Treinamento dos funcionários;
VI - Higiene e saúde dos funcionários;
VII - Temperatura, calibração e aferição de instrumentos;
VIII - Controle de matérias-primas (produtos, embalagens e insumos).
§ 4.º OVOS E DERIVADOS:
I - Água de abastecimento;
II - Controle de pragas;
III - PPHO;
IV - Treinamento dos funcionários;
V - Higiene e saúde dos funcionários;
VI - Temperatura, calibração e aferição de instrumentos (para fábricas de conservas de
ovos);
VII - Controle de matérias-primas (produtos, embalagens e insumos).
§ 5.º PESCADO E DERIVADOS:
I - Água de abastecimento;
II - PPHO;
III - Controle de pragas;
IV - Treinamento de funcionários;
V - Higiene e saúde de funcionários;
VI - Controle de matérias-primas e embalagens;
VII - Controle de temperaturas, calibração e aferição de instrumentos.
§ 6.º MEL E DERIVADOS:
I - Água de abastecimento;
II - Controle de pragas;
III - PPHO;
IV - Treinamento dos funcionários;
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V - Higiene e saúde dos funcionários;
VI - Controle de matérias-primas (produtos, embalagens e insumos).
Art. 70. As verificações realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM sobre o
cumprimento dos Programas de Autocontrole/Manuais de Boas Práticas de Fabricação e o
cronograma de análises laboratoriais seguirá o cronograma estabelecido por instrução normativa,
em planilha padronizada e serão preenchidas e arquivadas pelo Médico Veterinário Oficial
subordinado ao seu respectivo SIM ou auxiliar de inspeção devidamente designado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO VIII
INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 71. A inspeção “ante” e “post-mortem” obedecerá, no que couber, quanto à sua forma e
condições, as disposições a ela relativas, previstas pela Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950, e alterações, e pelo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem
Animal aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e alterações.
CAPÍTULO IX
EMBALAGEM E ROTULAGEM
TÍTULO I
EMBALAGEM
Art. 72. Entende-se por "embalagem" o invólucro ou recipiente destinado a proteger,
acomodar e preservar materiais destinados à expedição, embarque, transporte e armazenagem,
classificando-se em primária e secundária.
§ 1.º Entende-se por "embalagem primária" o invólucro que está em contato com o produto,
devendo este ser de material que não cause risco a integridade física do consumidor.
§ 2.º Entende-se por "embalagem secundária" o invólucro ou recipiente utilizado para
acondicionar produtos que tenham sido embalados primariamente.
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Art. 73. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana só podem ser
acondicionados ou embalados em recipientes que não causem risco a integridade física do
consumidor.
Parágrafo Único - Quando houver interesse comercial, industrial ou sanitário, de acordo
com a natureza do produto, poderá ser exigida embalagem em formato, dimensão e peso, adequados
conforme o produto.
TÍTULO II
ROTULAGEM
Art. 74. Os produtos de origem animal elaborados e entregues ao comércio serão
devidamente rotulados e carimbados conforme determinações do SIM e legislações vigentes e
pertinentes ao mesmo (ANVISA e INMETRO).
Art. 75. Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham a compor qualquer
tipo de massa, deverão ter aprovação pelo órgão competente.
Art. 76. Qualquer produto derivado de carnes e leite ou outro produto de origem animal
deverá ter a sua formulação e rotulagem aprovadas previamente pelo Serviço de Inspeção
Municipal – SIM, observando o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ).
Art. 77. A solicitação para aprovação do registro, alteração, renovação/atualização e
cancelamento de produto e rótulo e seu respectivo memorial descritivo de fabricação e manipulação
será encaminhada na via regulamentar ao SIM, acompanhado dos seguintes documentos:
I – formulário de registro municipal de memorial descritivo de processo de fabricação, de
composição e de rotulagem de produtos de origem animal devidamente preenchido em 2 (duas) vias
(anexo XIV ou XIV – “A”);
II - croqui de rótulo, onde conste todos os dizeres, inscrições e desenhos do modelo
definitivo em 2 (duas) vias.
Parágrafo único- Quando se tratar de rótulos litografados, pintados e gravados, será
apresentada a sua exata reprodução em papel. Será permitida a redução do mesmo, quando
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necessário, devendo ser mencionada a escala utilizada e, neste caso, será necessária a autenticação
do veterinário responsável pela inspeção.
Art. 78. A solicitação de registro será assinada em todas as vias pelo representante legal da
empresa, devendo ser entregue ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM para parecer técnico.
Parágrafo único- No caso de alteração que envolva apenas o rótulo e/ou memoriais
descritivos de produção, será dispensado o preenchimento do formulário quanto aos aspectos que
não serão modificados.
Art. 79. A numeração do registro dos produtos será fornecida pelo estabelecimento
solicitante, com numeração crescente e sequencial de quatro dígitos, seguido do número de registro
do estabelecimento junto ao SIM.
Art. 80. O produto cujos padrões ainda não estejam definidos na legislação vigente somente
será registrado após estudos específicos, consultas e publicações de normas técnicas.
Art. 81. Entende-se por "rótulo" toda matéria descritiva ou gráfica que identifique o produto
e o estabelecimento produtor, impressa, litografada, pintada ou gravada a fogo, por pressão ou
decalque, aplicados sobre a embalagem plástica, o recipiente, o vasilhame, o envoltório, o cartucho
ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente.
§ 1.º Fica a critério do SIM permiti, para certos produtos, o emprego de rótulo sob a forma
de etiqueta ou uso exclusivo do carimbo de inspeção.
§ 2.º Os embutidos não enlatados, para a venda a granel, serão identificados por meio de
uma etiqueta apensa a cada amarrado.
§ 3.º A juízo do SIM, no caso de produtos que, por sua dimensão, não comportem no rótulo
todos os dizeres fixados neste Decreto, deverão estes constar da embalagem coletiva.
§ 4.º Os produtos de origem animal fracionados devem conservar a rotulagem sempre que
possível ou manter a identificação do estabelecimento de origem.
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Art. 82. Devem constar no rótulo, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I – nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;
II – nome da firma responsável;
III – carimbo oficial da inspeção municipal;
IV – classificação do estabelecimento;
V – endereço do estabelecimento;
VI – marca comercial do produto;
VII – data de produção e validade;
VIII – indicação da quantidade, de acordo com as normas do INMETRO;
IX – a especificação “Indústria Brasileira”;
X – a indicação de aditivos utilizados;
XI – as expressões “Colorido Artificialmente” / “Aromatizado Artificialmente”, quando for
o caso;
XII – impressa a seguinte expressão “Registro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural – SIM sob o nº”, seguida do respectivo número de registro;
XIII – indicação da forma e temperatura de conservação;
XIV – o peso da embalagem e a expressão “Deve ser pesado na presença do consumidor”,
no caso de o peso líquido não estar definido;
XV – CNPJ e IE do estabelecimento;
XVI – informação nutricional;
XVII – a expressão “Imagem meramente ilustrativa”, se for o caso;
XVIII – o que consta na RDC n°26, de 02 de julho de 2015 que dispõe sobre os requisitos
para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.
XIX – se contém ou não glúten;
XX – lista de ingredientes em ordem decrescente de quantidade.
XXI – outras expressões determinadas por lei ou regulamento.
Art. 83. O desenho do rótulo deverá ser simples e bem definido, desprovido de detalhes
desnecessários que prejudiquem a clareza das informações ou induzam à interpretação incorreta da
real origem do produto.
§ 1.º O fundo do rótulo não deverá interferir na legibilidade dos dizeres nele contidos.
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§ 2.º Os dizeres impressos e os detalhes desenhados não deverão estar dispostos de forma a
prejudicar a visibilidade ou dificultar sua leitura.
§ 3.º É facultado o emprego de cores nos rótulos, respeitadas as disposições legais vigentes.
Art. 84. A superfície do rótulo, onde são dispostos os dizeres exigidos e outros como figuras
ou desenhos informativos, compreende o painel principal que é a parte do rótulo que se apresenta
visível ao comprador, em condições habituais de exposição à venda, observando-se as
peculiaridades de cada embalagem ou continente.
Art. 85. As declarações obrigatórias expressas nos rótulos dos alimentos não deverão ficar
encobertas por qualquer dispositivo escrito, impresso ou gravado. Caso o continente seja coberto
por envoltório, este deverá trazer aquelas informações obrigatórias ou o rótulo do continente deverá
ser facilmente legível através do invólucro.
Art. 86. Em todos os rótulos que identifiquem produtos cárneos, obrigatoriamente constará a
declaração completa das matérias-primas e ingredientes, em ordem decrescente de suas
participações na formulação do produto cujo rótulo está sendo objeto de aprovação ou registro.
Art. 87. A data de fabricação e a respectiva validade, conforme a natureza do continente ou
envoltório, será impressa, gravada e declarada por meio de carimbo ou outro processo, a juízo do
Serviço de Inspeção Municipal – SIM, detalhando dia, mês e ano, podendo este ser representado
pelos dois últimos algarismos.
Art. 88. Nos rótulos podem figurar referência a prêmios obtidos em eventos oficiais, desde
que, devidamente confirmada sua concessão, bem como prêmios de estímulo e menções honrosas
conferidas pelo SIM.
Art. 89. É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que
transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos,
podendo essa proibição estender-se, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, às
denominações impróprias.
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§ 1.º As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas, não poderão, a juízo
do SIM, ser usadas.
§ 2.º Antes do registro de qualquer marca a ser usada na rotulagem de produtos de origem
animal, deve ser solicitado parecer do SIM, a fim de ser atendido o disposto no presente artigo.
§ 3.º As designações de países, estados e localidades estrangeiras que indiquem origem,
processos de preparação, apresentação comercial ou classificação de certos produtos fabricados no
exterior, só podem ser usadas quando precedidas do esclarecimento "tipo", "estilo", "marca",
"corte" ou equivalentes.
Art. 90. Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários
estabelecimentos da mesma firma, desde que sejam da mesma qualidade, denominação e marca.
Parágrafo único- Tais rótulos devem declarar, obrigatoriamente, a classificação e
localização de todos os estabelecimentos firma, seguida dos números de registro, fazendo-se a
identificação da origem pelo carimbo da Inspeção Municipal, gravado ou impresso sobre o
continente ou rótulo.
Art. 91. Os rótulos serão impressos, litografados, gravados ou pintados, respeitando,
obrigatoriamente, a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.
Art. 92. No caso de cassação de registro ou ainda de fechamento do estabelecimento, fica a
firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob as vistas da Inspeção
Municipal, à qual deverá entregar todos os carimbos e matrizes que tenha em seu poder.
Art. 93. Produtos com denominação estrangeira, reconhecidamente generalizada no
território Municipal, quando destinados ao mercado interno, podem manter a mesma denominação
no rótulo e logo abaixo, entre parênteses, a designação em vernáculo.
Art. 94. No caso de certos produtos normalmente expostos ao consumo sem qualquer
proteção, além de seu envoltório próprio ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo
impresso em papel ou chapa litografada, que possa se manter presa ao produto.
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TÍTULO III
ROTULAGEM EM PARTICULAR
Art. 95. O uso de matérias corantes artificiais, em conservas de carne, obriga a declaração
expressa no rótulo "Colorido Artificialmente".
Art. 96. Os rótulos dos continentes de produtos não destinados à alimentação humana
devem conter, além do carimbo próprio da Inspeção Municipal, a declaração "não comestível",
obrigatória também nos continentes, a fogo ou por gravação, e em qualquer dos casos, em
caracteres bem destacados.
Art. 97. Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à alimentação dos animais
conterão, além do carimbo da Inspeção Municipal próprio, a declaração "alimentação para
animais".
Art. 98. Os continentes empregados no transporte de matérias-primas e produtos destinados
à alimentação humana, que não são acondicionados ou transformados em outros estabelecimentos,
receberão um rótulo de acordo com o presente Decreto e o competente carimbo da Inspeção
Municipal.
Art. 99. Os rótulos de banha, compostos, margarinas e outras gorduras comestíveis de
origem animal, simples ou misturadas, e das gorduras vegetais, serão obrigatoriamente em fundo
verde, proibindo-se nesse mesmo fundo, dizeres, desenhos, impressos ou litografados nas cores
amarelo ou vermelho que possam mascará-lo ou encobri-lo.
§ 1.º Quando essas gorduras forem embaladas em papel impermeável, similar ou caixas de
papelão, o fundo pode ser da tonalidade do material envolvente, mas todos os dizeres e desenhos
serão em cor verde, exceção feita, seja qual for a embalagem, ao emblema que caracteriza a marca.
§ 2.º Os rótulos dos "compostos" devem indicar sua composição qualitativa e quantitativa.
Art. 100. Na rotulagem de carnes e derivados deve-se observar, ainda, o seguinte:
I - a presença de substâncias que acentuam o sabor obriga que conste no rótulo a declaração:
"contém substâncias que estimulam o sabor";
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II - as conservas que contenham carne e produtos vegetais terão nos rótulos a indicação das
respectivas percentagens.
Art. 101. Na rotulagem de subprodutos industriais empregados na alimentação animal ou
como fertilizantes orgânicos, indicar a composição qualitativa e quantitativa de cada um, com a
percentagem do componente básico segundo a finalidade indicada.
Art. 102. Tratando-se de pescado e seus derivados deve ser observado também o seguinte:
I - as caixas ou outros continentes para pescado levam obrigatoriamente o carimbo da
Inspeção Municipal gravado a fogo, o nome da firma e as condições de conservação do produto;
II - os subprodutos não destinados à alimentação humana devem consignar a expressão "Não
comestível".
Art. 103. Na rotulagem do mel de abelha, geleia real, e seus derivados será observado mais
o seguinte:
I - "mel centrifugado" ou "mel prensado", conforme o produto tenha sido submetido a
qualquer dessas operações;
II - "mel amargo", quando procedente de flora que lhe transmite esse sabor;
III - "mel de cozinha", quando for aquecido a temperatura superior a 60ºC (sessenta graus
centígrados);
IV - "mel de abelhas indígenas", quando for dessa procedência;
V - a classificação, segundo à tonalidade.
Parágrafo único- É permitido figurar no rótulo o nome do apicultor quando se tratar de mel
procedente exclusivamente do apiário por ele elaborado, mesmo que se trate de produto vendido por
entreposto.
Art. 104. Os coalhos devem indicar na rotulagem seu poder coagulante, a quantidade de
ácido bórico, quando tiver sido juntado, e a data de validade.
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SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M
CAPÍTULO X
CARIMBO DE INSPEÇÃO E SEU USO
Art. 105. As carcaças, partes de carcaças e cortes armazenados ou em trânsito ou entregues
ao comércio devem estar identificados, por meio de carimbos presentes neste Decreto, etiqueta lacre
e ainda devem estar embalados.
Parágrafo único- Para a carimbagem referida neste artigo, deve ser usada substância de
fórmula que se destine para uso em produtos alimentícios.
Art. 106. O número e o registro do estabelecimento e a sigla SIM ou outra que venha
substituir, com a palavra "INSPECIONADO" ou "REINSPECIONADO", representam os elementos
básicos do carimbo oficial da Inspeção Municipal, cujo formato e dimensões são fixados neste
Decreto.
§ 1.º A sigla S.I.M traduz-se: "Serviço de Inspeção Municipal".
§ 2.º O carimbo da Inspeção Municipal representa a marca oficial usada unicamente em
estabelecimentos sujeitos à fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, e
constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.
Art. 107. Os carimbos terão forma:
§ 1.º Forma triangular: contendo as palavras: SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL, S.I.M nº, INSPECIONADO e TENENTE PORTELA- RS;
I - Para fins de padronização, ficam definidos os seguintes modelos de carimbos
triangulares do Serviço de Inspeção Municipal:
Modelo 1:
Dimensões: 2,5 cm (dois centímetros e meio) de comprimento para ambas as retas.
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Forma: triangular
Dizeres: horizontalmente ao centro a sigla S.I.M. seguido do número de registro da
empresa, abaixo a palavra “INSPECIONADO” e imediatamente abaixo “TENENTE
PORTELA – RS” com letras maiúsculas. Acompanhando a reta lateral esquerda e direta
os dizeres “SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL” todos
em letras maiúsculas.
Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis de até 7,0 cm (sete centímetros) de
altura e/ou 15 cm (quinze centímetros) de largura.
Modelo 2:
Dimensões: 4 cm (quatro centímetros) de comprimento para ambas as retas.
Forma: triangular
Dizeres: horizontalmente ao centro a sigla S.I.M. seguido do número de registro da
empresa, abaixo a palavra “INSPECIONADO” e imediatamente abaixo “TENENTE
PORTELA – RS” com letras maiúsculas. Acompanhando a reta lateral esquerda e direta
os dizeres “SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL” todos
em letras maiúsculas.
Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis acima 7,0 cm (sete centímetros) de
altura e/ ou acima 15 cm (quinze centímetros) de largura.
Modelo 3:
Dimensões: 5,5 cm (cinco centímetros e meio) de comprimento para ambas as retas.
Forma: triangular
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Dizeres: horizontalmente ao centro a sigla S.I.M. seguido do número de registro da
empresa, abaixo a palavra “INSPECIONADO” e imediatamente abaixo “TENENTE
PORTELA – RS” com letras maiúsculas. Acompanhando a reta lateral esquerda e direta
os dizeres “SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL” todos
em letras maiúsculas.
Uso: carcaças de bovinos, ovinos e suínos em condições de consumo em natureza,
aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto.
A tinta utilizada na carimbagem deve ser à base de violeta de metila.
Modelo 4:
Dimensões: 2,5 cm (dois centímetros e meio) de comprimento para ambas as retas:
embalagens e rótulos de produtos comestíveis de até 7,0 cm (sete centímetros)
de altura e/ou 15 cm (quinze centímetros) de largura.
Dimensões: 4,0 cm (quatro centímetros) de comprimento para ambas as retas:
embalagens e rótulos de produtos comestíveis acima 7,0 cm (sete centímetros)
de altura e/ ou acima 15 cm (quinze centímetros) de largura.
Forma: triangular
Dizeres: horizontalmente ao centro a sigla S.I.M. seguido do número de registro da
empresa, abaixo a palavra “REINSPECIONADO” e imediatamente abaixo “TENENTE
PORTELA – RS” com letras maiúsculas. Acompanhando a reta lateral esquerda e direta
os dizeres “SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL” todos
em letras maiúsculas.
Uso: 1) para rótulos de produtos utilizados na alimentação humana, acondicionados em
recipientes metálicos, de madeira ou vidro e encapados ou produtos envolvidos em
papel, facultando-se neste caso, sua reprodução no corpo do rótulo;
a) em alto relevo ou pelo processo de impressão automático à tinta, resistente a
álcool ou, substância similar na tampa ou fundo das latas ou tampa metálica dos
vidros. Quando impresso no corpo do rótulo de papel, será permitido que na tampa
ou fundo da lata e/ou vidro constem o número de registro do estabelecimento
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fabricante precedido da sigla SIM, e outras indicações necessárias à identificação da
origem e tipo de produto contido na embalagem;
b) a fogo ou gravado sob pressão nos recipientes de madeira;
c) impresso no corpo do rótulo quando litografado ou gravado em alto relevo no
tampo das latas;
d) impressos em todos os rótulos de papel quando os produtos não estão
acondicionados nos recipientes indicados nas alíneas anteriores.
Uso: 2) destinado a produtos comestíveis e a ser empregado pelos entrepostos.
Uso: 3) para identificação de recipientes que transportem matérias-primas ou produtos
comestíveis a serem manipulados, beneficiados, rebeneficiados ou acondicionados em
outros estabelecimentos.
a) no fechamento de latões, digestores, vagões, carros-tanque e outro equipamento e
veículos.
§ 2.º As carcaças de aves e outros pequenos animais de consumo serão isentas de carimbo
direto no produto, desde que acondicionadas por peças, em embalagens, individuais e invioláveis.
Onde conste o carimbo juntamente com os demais dizeres exigidos no rótulo.
Art. 108. Os carimbos oficiais em qualquer estabelecimento devem reproduzir fiel e
exatamente os modelos determinados pelo artigo anterior.
CAPÍTULO XI
ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS
E PRODUTOS ACABADOS
Art. 109. As matérias-primas e produtos acabados devem ser armazenados e transportados
segundo as boas práticas respectivas de forma a impedir a contaminação ou a proliferação de
microorganismos e que protejam contra a alteração ou danos ao recipiente ou embalagem.
Art. 110. Os veículos de transporte pertencentes ao estabelecimento produtor de alimento ou
contratado para tal finalidade devem estar devidamente higienizados, íntegros para manter a
conservação do produto, ter local adequado para armazenamento do mesmo, sendo que nenhum
produto de origem animal pode ser transportado com outros produtos.
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Art. 111. Todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, em trânsito
no âmbito do Município, devem estar devidamente embalados, acondicionados, rotulados e
carimbados, e podem ser reinspecionados pelos técnicos do Serviço de Inspeção – SIM.
Art. 112. Os veículos destinados ao transporte de alimentos refrigerados ou congelados
devem possuir instrumentos de controle que permitam a manutenção da temperatura adequada.
Art. 113. Serão apreendidos produtos quando houver fundada suspeita de estarem
adulterados, falsificados ou impróprios para o consumo.
§ 1.º Os produtos manifestamente deteriorados ou alterados serão apreendidos e inutilizados
imediatamente.
§ 2.º Quando a inutilização não puder ser efetuada na ocasião da apreensão, a mercadoria
será transportada para local que a autoridade competente designe, por pessoal de sua competência e
por conta do infrator.
Art. 114. As autoridades federais, estaduais e municipais, inclusive policiais, que
desempenharem funções de fiscalização nas vias municipais, não permitirão, sob pena de
responsabilidade, o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, caso o
transportador não apresente a devida documentação sanitária de origem.
Parágrafo único – Verificada a ausência deste documento que comprove a origem, a
mercadoria será apreendida, e o Serviço de Inspeção Municipal – SIM deve ser comunicado para
determinar o destino conveniente da carga, devendo ser lavrado o auto de infração mencionando a
apreensão e/ou inutilização, se for o caso. O auto de infração deverá conter informações conforme o
artigo 139 e 140 deste Decreto.
CAPÍTULO XII
ANÁLISES LABORATORIAIS
Art. 115. Água de abastecimento interno e produtos de origem animal dos estabelecimentos,
prontos para consumo ou em qualquer uma de suas fases, bem como toda e qualquer substância
utilizada na sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, físico-químicos e
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microbiológicos, de acordo com o cronograma oficial emitido através de Instrução Normativa pelo
Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 116. Quando necessário, os laboratórios podem recorrer a outras técnicas de exame,
além das adotadas oficialmente pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, mediante prévia
aprovação específica, mencionando-as, obrigatoriamente, nos respectivos laudos.
Art. 117. É obrigatório o cumprimento, por parte das empresas registradas no SIM, do
cronograma oficial de análises físico-química e microbiológica da água de abastecimento interno e
dos produtos de origem animal.
Parágrafo único- Adota-se a seguinte definição: Cronograma Oficial: mecanismo criado
pelo SIM através de Instrução Normativa.
Art. 118. As análises oficiais devem ser realizadas de acordo com o cronograma oficial
mencionado no artigo 115 deste Decreto, qual seja:
a) Análises Físico-químicas da Água de
Abastecimento e Gelo Interno.
- anualmente
b) Análises Microbiológicas da Água de
Abastecimento e Gelo Interno.
- trimestralmente
c) Análises Microbiológicas dos Produtos de
Origem Animal.
- a cada 02 (dois) meses
d) Análises físico-químicas de Produtos de
Origem Animal, exceto leite.
- semestralmente
e) Análises físico-químicas de leite e
pesquisa de antibióticos e fraudes no leite
(produto pronto)
- semestralmente em laboratório oficial ou
credenciado
f) Análise físico-química e pesquisa de
antibióticos e de fraudes no leite cru
- diariamente na plataforma de recebimento
- a cada 02 (dois) meses em laboratório
oficial ou credenciado (exceto ATB)
g) Análises de CCS e CPP em leite cru - mensalmente em laboratório da Rede
Brasileira de Qualidade do Leite - RBQL
§ 1.º Adota-se a seguinte definição: Análise Oficial: amostra ou item de ensaio encaminhado
para análise, sendo que está colheita oficial deve ser realizada por um funcionário da empresa e na
presença de um funcionário do serviço oficial devidamente acompanhado da solicitação oficial de
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análise onde deve constar obrigatoriamente o número de registro do produto e a amostra deve estar
devidamente lacrada.
§ 2.º As empresas classificadas como Laticínios devem enviar para análise microbiológica 1
(uma) amostra de leite (pasteurizado, esterilizado ou UHT) além de 1 (um) ou mais produtos
conforme previsto no artigo 120 deste Decreto, mensalmente.
§ 3.º O cronograma oficial poderá ser alterado a qualquer momento pelo SIM mediante
Instrução Normativa.
Art. 119. As análises supracitadas devem atender, obrigatoriamente, as seguintes
especificações:
I – Análises da Água de Abastecimento Interno
a) Análise Físico-química da Água e Gelo pH
Dureza
Sólidos totais
Cloro Residual Livre
Matéria Orgânica
Cloreto
Odor
Turbidez
b) Análise Microbiológica da Água e Gelo Contagem total de Clostridium perfringens (para
água de superfície)
Contagem total de Coliformes Totais
Contagem total de Escherichia coli
Contagem de bactérias heterotróficas
II – Análises de Carnes e Produtos Cárneos
PRODUTO PARÃMETROS
MICROBIOLÓGICOS
PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS
a) Carnes resfriadas ou congeladas, in
natura, de bovinos, suínos e outros
mamíferos (fracionadas ou cortes),
carnes moídas, miúdos de bovinos,
suínos e outros mamíferos
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
b) Carnes resfriadas ou congeladas, in
natura, de aves (carcaças inteiras,
fracionadas ou cortes), miúdos de aves
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
c) Carnes cruas preparadas de aves, Coliformes a 45ºC/g, NMP/g Seguir os RTIQs
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refrigeradas ou congeladas, temperadas RIISPOA
Outras legislações pertinentes
d) Carnes cruas preparadas, bovinas,
suínas e de outros mamíferos,
resfriadas ou congeladas, temperadas
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
e) Produtos cárneos crus, resfriados ou
congelados (hambúrgueres,
almôndegas, quibes e similares);
Produtos a base de sangue e derivados
in natura;
Embutidos frescais (lingüiças cruas e
similares)
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Salmonella spp/25g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Clostrídios sulfito redutores a
46ºC/g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
f) Carnes embaladas a vácuo,
maturadas
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
g) Carnes embaladas a vácuo, não
maturadas
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagula se
positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
h) Produtos cárneos cozidos ou não,
embutidos ou não (mortadela, salsicha,
presunto, fiambre, morcela, queijo de
porco, codeguim e outros);
Produtos a base de sangue e derivados,
processados
Coliformes a 45ºC/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Clostrídios sulfitos redutores a
46ºC/g
Salmonela spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
i) Produtos cárneos cozidos ou não,
maturados ou não, fracionados ou
fatiados, mantidos sob refrigeração
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Clostrídios sulfito redutores a
46ºC/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
j) Produtos cárneos maturados
(presuntos crus, copas, salames,
lingüiças dessecadas, charque, “jerked
beef” e similares)
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
k) Semi conservas em embalagens
herméticas
mantidas sob refrigeração (patês,
galantines e similares)
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Clostrídios sulfito redutores a
46ºC/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
l) Produtos cárneos salgados (lombos,
pés, rabos, orelhas e similares, carne
seca e similares)
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
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m) Gorduras e produtos gordurosos de
origem animal (toucinho, banha, peles,
bacon e similares)
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
n) Gordura animal hidrogenada e
parcialmente hidrogenada, com
exceção da manteiga
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
o) CMS (Carne Mecanicamente
Separada)
Clostrídios sulfito redutores a
46ºC/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
III – Análises de Pescado e Produtos de Pesca
PRODUTO PARÂMETROS
MICROBIOLÓGICOS
PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS
a) Pescado, ovas de peixes, crustáceos e
moluscos, cefalópodes in natura,
resfriados ou congelados, não
consumidos crus;
Moluscos Bivalves in natura resfriados
ou congelados, não consumidos crus;
Carne de rãs in natura, resfriada ou
congelada
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
b) Moluscos bivalves, carne de siri e
similares, cozidos, temperados ou não,
industrializados, resfriados ou
congelados
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonela spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
c) Pescado, moluscos e crustáceos secos
ou salgados;
Semi conservas de pescados, moluscos
e crustáceos, mantidos sob refrigeração
(marinados, anchovados ou
temperados)
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
d) Pescado defumado, moluscos e
crustáceos, refrigerados ou congelados;
Produtos derivados de pescado (surimi
e similares), refrigerado ou congelado
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella spp/25g
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
e) Produtos a base de pescado
refrigerados ou congelados
(hambúrgueres e similares)
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
f) Ovas de pescados processadas,
refrigeradas ou congeladas
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
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g) Pescados pré cozidos, empanados ou
não, refrigerados ou congelados
Coliformes a 45ºC/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
IV – Análises de Leite e Derivados
PRODUTO PARÂMETROS
MICROBIOLÓGICOS
PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS
a) Leite cru Seguir legislação vigente
- Teor de gordura
- Acidez titulável
- Fosfatase
- Peroxidase
- Estabilidade ao álcool/alizarol na concentração mínima de 72% v/v (somente na plataforma)
- Densidade relativa a 15ºC
- Extrato seco total
- Extrato seco desengordurado
- Índice crioscópico mínimo
- Pesquisa de neutralizantes da acidez e de reconstituintes da densidade (mínimo 2 de cada)
- Pesquisa de resíduos de antibióticos (somente na plataforma)
- Medição de temperatura
b) Leite pasteurizado Coliformes a 45ºC/mL Salmonella spp/25mL
Teor de gordura Acidez titulável Estabilidade ao álcool/alizarol na concentração mínima de 72% v/v Extrato seco desengordurado Índice crioscópico mínimo Pesquisa de resíduos de antibióticos
c) Leite UAT/UHT e leite esterilizado Mesófilos aeróbios/ml após 7 dias de incubação a 35-37ºC em embalagem fechada
d) Produtos a base de leite UAT/UHT e esterilizado (creme de leite, bebidas lácteas fermentadas ou não e similares), em embalagens herméticas
Mesófilos aeróbios/ml após 7 dias de incubação a 35-37ºC em embalagem fechada
Seguir os RTIQs RIISPOA Outras legislações pertinentes
e) Queijo de baixa umidade Coliformes a 45ºC/g Estafilococos coagulase positiva/g Salmonella spp/g
Seguir os RTIQs RIISPOA Outras legislações pertinentes
f) Queijo de média umidade: 36% - 45,9% (dambo, pategrás sandwich, tipo colonial, prato, tandil, tilsit, tybo, mussarela – mozzarella, curado e similares – queijo ralado e em pó)
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g Estafilococos coagulase positiva/g Salmonella spp/25g Listeria monocytogenes/25g
Seguir os RTIQs RIISPOA Outras legislações pertinentes
g) Queijos de alta umidade: 46 – 54,9% Coliformes a 45ºC, NMP/g Seguir os RTIQs
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(Quartirolo, cremoso, criollo, mussarela (mozzarella/muzzarella)
Estafilococos coagulase positiva/g Salmonella spp/25g Listeria monocytogenes/25g
RIISPOA Outras legislações pertinentes
h) Queijos de alta umidade: 46% - 54,9%
e de muito alta umidade: mínimo 55%,
com bactérias lácticas abundantes e
viáveis, incluindo o minas frescal e
mussarela (mozzarella) com umidade
correspondente, ricota
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella sp/25g
Listeria monocytogenes/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
i) Queijos de muito alta umidade:
mínimo 55%, incluído os queijos de
coalho com umidade correspondente,
minas frescal, ricota, muçarela
(mozzarella/muzzarella/mussarela) e
outros, elaborados por coagulação
enzimática, sem a ação de bactérias
lácticas
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva
Salmonella sp/25g
Listeria monocytogenes/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
j) Queijo ralado Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella sp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
k) Queijo em pó Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella sp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
l) Processado e fundido, pasteurizado ou
submetido a processo UHT/UAT,
incluindo requeijão, aromatizado ou não,
condimentado ou não, adicionados de
ervas ou outros ingredientes ou não;
ralado, fatiado em rodelas, em fatias,
para untar, aromatizado ou não,
condimentado ou não, adicionado de
ervas ou outros ingredientes ou não
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
m) Queijos de baixa ou média umidade,
temperados, condimentados ou
adicionado de ervas ou outros
ingredientes
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
n) Queijos de muito alta umidade,
temperados, condimentados ou
adicionado de ervas ou outros
ingredientes
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
o) Manteiga, gordura láctea (gordura Coliformes a 45ºC/g, NMP/g Seguir os RTIQs
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anidra de leite ou butter-oil), creme de
leite pasteurizado
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella sp/25g
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
p) Leite em pó, instantâneo e não, com
exceção dos destinados à alimentação
infantil e formulações específicas
Bacillus cereus/g
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella spp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
q) Doce de leite, com ou sem adições,
exceto os acondicionados em
embalagens hermética ou a granel
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella sp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
r) Leite fermentado, com ou sem
adições, refrigerado e com bactérias
lácticas viáveis nos números mínimos
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
s) Bebida láctea fermentada, refrigerada,
com ou sem adições
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Salmonella sp/25mL
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
V - Análises de Ovos
PRODUTO PARÂMETROS
MICROBIOLÓGICOS
PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS
a) Semi-conservas em embalagens
herméticas mantidas sob refrigeração
(ovos cozidos conservados em salmoura
ou outros líquidos)
Coliformes a 45ºC/g, NMP/g
Estafilococos coagulase
positiva/g
Salmonella sp/25g
Seguir os RTIQs
RIISPOA
Outras legislações pertinentes
VI – Análises de Mel
PRODUTO PARÂMETROS
MICROBIOLÓGICOS
PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS
a) Mel Seguir legislação vigente Umidade
Acidez
Hidroximetilfurfural (HMF)
Açúcares redutores
Sacarose aparente
Sólidos insolúveis em água
Minerais (cinzas)
Atividade diastática
Prova de Fiehe, de Lund e de
Lugol
Art. 120. Os estabelecimentos devem encaminhar as amostras oficiais para análises
microbiológica e físico-químicas de água de abastecimento interno e de produtos de origem animal
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conforme o especificado no artigo 118 deste Decreto em, laboratórios credenciados pelo Ministério
da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou em laboratórios acreditados pelo INMETRO.
I) Estabelecimentos com Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal (SISBI-POA) devem encaminhar as amostras oficiais em laboratórios credenciados pelo
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA.
II) Demais estabelecimentos em laboratórios acreditados pelo INMETRO.
§ 1.º As amostras oficiais devem ser coletadas proporcionalmente ao número de produtos da
indústria registrados no SIM conforme o especificado na tabela abaixo:
a) Um a seis produtos registrados Análise de 01 (um) produto por mês;
b) Sete a doze produtos registrados Análise de 02 (dois) produtos diferentes por mês;
c) Treze a dezoito produtos registrados Análise de 03 (três) produtos diferentes por mês;
d) Dezenove ou mais produtos registrados Análise de 04 (quatro) produtos diferentes por
mês.
§ 2.º Estabelecimentos que industrializam mais de 01 (um) produto devem encaminhar de
forma intercalada, de forma que todos os produtos sejam analisados dentro do período de um ano.
§ 3.º O serviço oficial pode, a qualquer momento, solicitar análises de qualquer produto
industrializado pelo estabelecimento ou matéria-prima fora do calendário previsto.
§ 4.º O serviço oficial pode, a qualquer momento, solicitar outros tipos de análises como,
por exemplo, análises sensoriais, organolépticas, fatores de qualidade, assim como também análise
da matéria-prima e do produto final, a critério da inspeção.
§ 5.º O SIM publicará anualmente o cronograma oficial de análises microbiológica e físico-
química de água de abastecimento interno e de produtos de origem animal na forma de Instrução
Normativa conforme artigo 115 deste Decreto.
Art. 121. Considerando os padrões legais para análise de água, com o resultado da análise
microbiológica ou físico-química fora dos padrões, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM emitirá
o Relatório de Não Conformidade - RNC ao estabelecimento, para que corrija a irregularidade e
coletará nova amostra para a repetição dos testes no período de 30 (trinta) dias.
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Parágrafo único – Se na repetição da análise, continuar apresentando resultado fora dos
padrões, o SIM emitirá novo RNC para corrigir a irregularidade e consequentemente o auto de
infração com a suspenção das atividades do estabelecimento, e fará uma terceira análise até que se
reestabeleça o padrão, sem prejuízo da aplicação de multa.
Art. 122. O estabelecimento que apresentar na análise microbiológica ou físico-química
oficial um produto de origem animal em desacordo com os padrões legais vigentes, será emitido o
Relatório de Não Conformidade - RNC pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM para que corrija
a irregularidade, e coletará nova amostra para repetição da análise.
§ 1.º Se na repetição da análise continuar apresentando resultado fora dos padrões, o SIM
emitirá um novo RNC ao estabelecimento e consequentemente o auto de infração suspendendo a
produção do produto em questão e o mesmo produzirá 03 (três) lotes do produto que apresentou
irregularidade, somente para análise. O estabelecimento deverá prever ações sobre o lote ou lotes
que apresentou irregularidade (segregação, recall, descarte apropriado e etc.)
§ 2.º O estabelecimento que apresentar problemas microbiológicos ou físico-químicos na
segunda amostra consecutiva em produtos habitualmente produzidos em pequena escala pela
agroindústria e, portanto, necessitar fazer 03 (três) lotes do produto para realização de análise
laboratorial, poderá fazê-lo em lotes inferiores a 10 kg (dez quilogramas) cada, sendo que a
quantidade a ser produzida será estabelecida em documento de cronograma de produção.
Art. 123. A quantidade a ser produzida e os dias da produção serão definidos em comum
acordo com o responsável pelo estabelecimento e os Técnicos (Médico Veterinário e/ou Auxiliar de
Inspeção) do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Parágrafo único – Os lotes destinados para análise ficarão armazenados no estabelecimento
e terão o seu destino definido somente após o resultado oficial das análises.
Art. 124. Se os resultados das análises forem dentro dos padrões, o estabelecimento
retomará a produção normalmente após o SIM emitir um ofício de liberação, caso contrário,
produzirá mais 03 (três) lotes para análises, conforme o artigo 124, permanecendo suspensa a
produção do produto em escala comercial.
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Art. 125. O estabelecimento que não cumprir o cronograma de análises oficiais seja uma
análise microbiológica ou uma físico-química de água de abastecimento interno e de produto de
origem animal dentro dos prazos estabelecidos será emitido o Relatório de Não Conformidade -
RNC pelo Serviço de Inspeção Municipal para que corrija a irregularidade e será autuado.
Parágrafo único – Persistindo a irregularidade, o estabelecimento terá suas atividades
suspensas. Sanada a suspensão o SIM emitirá um ofício liberando as atividades.
Art. 126. Consideram-se como padrões legais vigentes aqueles estabelecidos através da
Portaria nº 2.914 de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde; Resolução RDC nº 12, de 02
de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Regulamentos Técnicos de
Identidade e Qualidade de Produtos; Instrução Normativa nº 34 de 28 de maio de 2008 do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Instrução Normativa nº 62, de 29 de
dezembro de 2011 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; RIISPOA –
Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29
de março de 1952 e outros que venham a ser publicados.
CAPÍTULO XIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 127. As infrações ao presente Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889,
de 23 de novembro de 1989, Lei Estadual nº 10.691 de 09 de janeiro de 1996 e Lei Municipal nº
2.263, de 20 de janeiro de 2015, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo único – Incluem-se entre as infrações previstas neste Decreto:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM ou de outros órgãos no
Exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e
procedência dos produtos;
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao
SIM.
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Art. 128. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente
aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, de até 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades de Referência Municipal - URM, nos
casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no
caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada
pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta,
além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os
meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze)
meses, será cancelado o registro.
Art. 129. Para efeito de apreensão e/ou inutilização, além dos casos específicos previstos
neste Decreto, consideram-se impróprios para consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem
animal que:
I - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou
bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que
demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou
acondicionamento;
II - forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
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IV - forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
V - não estiverem de acordo com o previsto no presente Decreto;
VI - não apresentarem sinais característicos da realização de inspeção sanitária.
Art. 130. Nos casos do artigo anterior, independente de quaisquer outras penalidades que
couberem, serão adotados os seguintes critérios:
I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento
condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela
Inspeção Municipal;
II - nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das matérias-primas e
produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante
assistência da Inspeção Municipal.
Art. 131. Além dos casos específicos previstos neste Decreto, são consideradas
adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:
I - Adulterações:
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as
especificações e determinações fixadas;
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou
adulterada;
c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie
diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização do SIM;
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não
conste declaração nos rótulos;
e) mascarar a data de fabricação com intenção dolosa.
II - Fraudes:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto,
de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM;
b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção
deliberada de estabelecer falsa impressão quanto aos produtos fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando o aumento de
volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
d) conservação com substâncias proibidas;
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e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o
contido na embalagem ou recipiente.
III - Falsificações:
a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma,
caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégios, ou exclusividade de
outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Decreto ou em
fórmulas aprovadas.
Art. 132. Aos infratores dos dispositivos contidos no presente Decreto e de atos
complementares e instruções que forem expedidas visando o seu cumprimento, serão aplicadas,
isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - Multa de 100 (cem) a 250 (duzentas e cinquenta) URM:
a) aos que desobedecerem a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao
funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem como dos
trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos, inclusive aos que fornecerem
leite adulterado, fraudado ou falsificado;
b) aos responsáveis pela permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de
saúde, ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de Saúde Pública;
c) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não
permitidos;
d) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da
Inspeção Municipal nas testeiras dos continentes, rótulos ou em produtos;
e) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação e de validade;
f) aos que infringirem outras exigências sobre rotulagem para os quais não tenham sido
especificadas outras penalidades.
II - Multa de 250 (duzentas e cinquenta) a 1000 (hum mil) URM:
a) às pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para consumo
privado, nos casos previstos neste Decreto, e os destinarem a fins comerciais;
b) aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Municipal para facilitar
a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados no
SIM;
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c) aos que receberem e mantiverem guardados, em estabelecimentos registrados ou
relacionados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de
produtos;
d) aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagens divergentes das
previstas neste Decreto;
e) aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de origem
animal oriundas de outros municípios, procedentes de estabelecimentos não registrados no SIM;
f) às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel, que de acordo
com o presente Decreto devem ser entregues ao consumo em embalagens originais;
g) às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores do
SIM no Exercício de suas funções;
h) aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem
e higienização dos vasilhames, frascos, carros-tanques e veículos em geral;
i) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e,
durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem à limpeza e
higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos de produtos destinados à
alimentação humana;
j) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de abate,
industrialização ou beneficiamento;
l) aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor do SIM, junto às
empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos;
m) aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;
n) aos que infringirem os dispositivos deste Decreto, quanto a documentos de classificação
de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional;
o) aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não promoverem
no SIM as transferências de responsabilidade, previstas neste Decreto, ou deixarem de fazer a
notificação necessária ao comprador locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do
processamento da venda ou locação;
p) aos que lançaram no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo
SIM;
q) aos responsáveis pela confecção, litografia ou gravação de carimbos da Inspeção
Municipal a serem usados isoladamente, ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam
registrados, ou em processo de registro, no SIM;
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r) aos responsáveis pela recepção de produtos de origem animal oriundos de outros Estados
sem apresentação do certificado sanitário, nos casos exigidos pelo presente Decreto;
s) às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial,
produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas fórmulas não tenham sido previamente
aprovadas pelo SIM.
III - Multa de 1.000 (hum mil) a 5.000 (cinco mil) URM:
a) aos que lançaram mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção, para
facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pelo SIM;
b) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem
construções novas, remodelações ou amplificações sem que os projetos tenham sido previamente
aprovados pelo SIM;
c) aos que expuserem à venda produtos de um estabelecimento como se fosse de outro;
d) aos que usarem indevidamente os carimbos da Inspeção Municipal;
e) aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacordo com as
determinações da Inspeção Municipal;
f) aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Municipal que enviarem, para
consumo, produtos sem rotulagem;
g) aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem, para comércio
municipal, produtos não inspecionados pelo SIM.
IV - Multa de 5.000 (cinco mil) a 25.000 (vinte e cinco mil) URM:
a) aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem
animal;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados, ou procedentes de animais
não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
c) aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite, vacas que tenham sido
afastadas do rebanho pelo SIM ou pelo órgão oficial de Fiscalização e Defesa Sanitária Animal;
d) às pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem, para fins especulativos, produtos que, a
critério do SIM, possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;
e) aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores do SIM,
ou de outras divisões municipais relacionadas no ato da inspeção, no Exercício de suas atribuições;
f) aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao
aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
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g) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela
Inspeção Municipal;
h) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em
desacordo com os padrões neste Decreto ou nas fórmulas aprovadas, ou ainda, sonegarem
elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
i) aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio municipal sem que os seus
estabelecimentos tenham sido previamente registrados no sim;
j) às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em
estabelecimentos registrados no SIM, em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam
sob Inspeção Municipal.
V - Multa de 250 (duzentas e cinquenta) a 25.000 (vinte e cinco mil) URM, fixada de acordo
com a gravidade da falta, a critério do SIM, aos que cometerem outras infrações ao presente
Decreto.
Art. 133. As sanções que se refere o presente Decreto serão aplicadas, sem prejuízo de
outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.
Art. 134. As multas a que se refere o presente Decreto serão dobradas na reincidência e, em
caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem
tampouco o isentam de ação civil e criminal.
§ 1º Considera-se reincidência, para os fins deste Decreto, o novo cometimento, pelo mesmo
agente, de infração pela qual já tenha sido autuado, julgada, e que não haja mais cabimento de
qualquer recurso administrativo.
§ 2º A ação civil e criminal cabe não só pela natureza da infração, mas em todos os casos
que se seguirem à reincidência.
§ 3º A ação civil e criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a
juízo do SIM.
§ 4º A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o cancelamento do registro
são de alçada do Coordenador do SIM.
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Art. 135. Não podem ser aplicadas sanções, sem que previamente seja lavrado o auto de
infração, conforme anexo XV.
Art. 136. O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo
proprietário do estabelecimento ou pelo seu representante.
Parágrafo único- Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita
declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias ao proprietário do
estabelecimento ou responsável pelo mesmo, por correspondência registrada e mediante recibo.
Art. 137. A autoridade que lavrar o Auto de Infração deve extraí-lo em 03 (três) vias, sendo
que a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida ao Coordenador do SIM e a terceira
ficará arquivada com demais documentações do estabelecimento.
Art. 138. O infrator poderá apresentar defesa ao SIM, em até 15 (quinze) dias após a
lavratura do Auto de Infração, cuja decisão caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento
Rural.
§ 1º A defesa apresentada pelo infrator será protocolada pelo setor do SIM que a receberá,
onde constará a identificação do servidor e a data de recebimento, e após, encaminhado ao
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural.
§ 2º A autoridade julgadora da defesa, se entender que os elementos constantes do processo
são insuficientes para decidir, poderá baixar os autos em diligências para que o Coordenador do
SIM apresente as informações que julgar necessário.
Art. 139. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem
apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade julgadora proferirá a decisão final,
dando o processo por concluso.
§ 1º O infrator será cientificado da decisão final e a documentação será encaminhada à
Secretaria Municipal de Finanças para as cobranças cabíveis.
§ 2º Neste caso, poderá ser determinada a suspensão das atividades do estabelecimento.
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Art. 140. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a
tenham motivado, marcando-se-lhe, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento findo o qual
poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do SIM, ser novamente multado no dobro da
multa anterior, ter as atividades suspensas ou cancelado o registro do estabelecimento.
Art. 141. O SIM poderá divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas, declarando o
nome do infrator, natureza e sede do estabelecimento.
Art. 142. São responsáveis pela infração diante das disposições do presente Decreto, para
efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - produtores de matéria-prima de qualquer natureza aplicável à indústria animal, desde a
fonte de origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM;
II - proprietários ou arrendatários de estabelecimentos registrados onde forem recebidos,
manipulados, transformados, elaborados, preparados, acondicionados, distribuídos ou despachados
produtos de origem animal;
III - proprietários, arrendatários ou responsáveis por casas comerciais atacadistas que
receberem, venderem ou despacharem produtos de origem animal;
IV - que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;
V - que despacharem ou transportarem produtos de origem animal.
Parágrafo único- A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações
cometidas por quaisquer dos empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que
explorarem a indústria dos produtos de origem animal.
Art. 143. Os servidores do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, ou de outros órgãos
fiscalizadores com delegação de competência, quando em serviço da fiscalização ou da inspeção
industrial e sanitária, têm livre entrada a qualquer dia e hora, em quaisquer estabelecimentos que
manipulem, armazenem ou transacionem de qualquer forma com produtos de origem animal.
Art. 144 A inspeção do SIM se estende as casas atacadistas e varejistas, sem prejuízo da
fiscalização sanitária local e terá por objetivo:
I – Inspecionar produtos de origem animal destinados ao comércio local.
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II – Verificar se existem produtos de origem animal procedentes do município de Tenente
Portela ou, de outros municípios que não foram inspecionados ou, de municípios que não tenham
autorização para comercialização intermunicipal e infrinjam dispositivos deste Decreto.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRASITÓRIAS
Art. 145. É proibido conceder Inspeção Municipal, mesmo a título precário, a qualquer
estabelecimento que não tenha sido previamente registrado no SIM.
Art. 146. Nos estabelecimentos, que já possuem registro junto a Inspeção Municipal, a
fabricação de produtos não padronizados só será permitida depois de previamente aprovada à
respectiva fórmula pelo SIM.
Parágrafo único – A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer
produtos de origem animal inclui os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor o
presente Decreto.
Art. 147. Entende-se por padrão e por fórmula, para fins deste Decreto:
I - matérias-primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que entrem na
fabricação;
II - princípios básicos ou composição centesimal;
III - tecnologia do produto.
Art. 148. Em instruções especiais aprovadas pelo SIM, serão fixados e padronizados os
processos de análise para julgamento de produtos de origem animal e as técnicas de laboratório.
Art. 149. O SIM promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres federais e
estaduais, comunicando-se com os respectivos diretores ou chefes de serviço no sentido de
conseguir o máximo de eficiência nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal, a fim de que desta colaboração recíproca sejam beneficiadas a saúde pública, a
indústria e a economia municipal.
Art. 150. Não será exigida área climatizada para quarteio em açougues e casa de carnes.
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Art. 151. Os estabelecimentos oficiais e paraestatais do Município de Tenente Portela se
equiparam aos estabelecimentos particulares, em se tratando da observância das disposições deste
Decreto.
Art. 152. Serão solicitadas às autoridades de saúde pública municipal, estadual ou federal,
as medidas necessárias visando a uniformidade nos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial
estabelecidas neste Decreto.
Art. 153. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM por meio da Inspeção de Produtos de
Origem Animal poderá implementar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização
decorrentes da existência ou suspeita de doenças, exóticas ou não, que possam ocorrer no país.
Parágrafo único – Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, houver
suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, o Serviço de Inspeção Municipal
deve notificar ao serviço oficial de sanidade animal.
Art. 154. Os casos omissos ou as dúvidas que se suscitarem na execução deste Decreto
serão resolvidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, de acordo com a legislação vigente.
Art. 155. Fica o Serviço de Inspeção Municipal – SIM autorizado a publicar Instruções
Normativas complementares a este Decreto.
Art. 156. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o Decreto Executivo
Municipal nº 141, de 10 de junho de 2016, e as Instruções Normativas nº 001/2016 a 008/2016
publicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 157. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Tenente Portela, 11 de outubro de 2016.
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ELIDO JOÃO BALESTRIN
Prefeito de Tenente Portela – RS
Registre-se e Publique-se:
Em 11 de outubro de 2016.
Nilson Luiz Rosa Lopes
Secretário Municipal de Administração e Planejamento.
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ANEXO I
REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE
CERTIDÃO DE LOCALIZAÇÃO DIRIGIDO AO Sr. PREFEITO
MUNICIPAL DE TENENTE PORTELA/RS
Ilmo Senhor
Nome do Prefeito Municipal em Atividade
Prefeito Municipal de Tenente Portela – RS
A Empresa (nome da empresa), CNPJ nº (CNPJ da empresa), Inscrição Estadual nº
(Inscrição Estadual da empresa), possuindo o telefone (telefone para contato) e o e-mail (e mail
para contato) solicita ao Senhor a emissão da certidão de localização (informar a finalidade do
projeto) junto a Prefeitura Municipal de Tenente Portela.
Em (dia, mês e ano).
________________________________________
Responsável legal pela empresa
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ANEXO II
REQUERIMENTO DIRIGIDO AO COORDENADOR DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM
Prezado Senhor
Méd. Vet. -------------------------------
Coordenador do S.I.M
A Empresa (nome da empresa), CNPJ nº (CNPJ da empresa), Inscrição Estadual nº
(Inscrição Estadual da empresa), possuindo o telefone (telefone para contato) e o e-mail (e mail
para contato) solicita a aprovação do projeto de (informar a finalidade do projeto) junto ao
S.I.M, anexando, para tanto, os documentos necessários.
Em (dia, mês e ano).
________________________________________
Responsável legal pela empresa
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ANEXO III
REQUERIMENTO SOLICITANDO LAUDO DE
APROVAÇÃO PRÉVIA DE TERRENO
Ilmo Sr. Chefe do SIM (autoridade maior do SIM)
Eu ----------------------------------------------------, abaixo assinado, desejando construir um(a) -
-------------------------------------------------------------- (especificação da indústria), na -------------------
--------------------------------- (cidade, município), vem mui respeitosamente requerer a V. Sª se digne
vistoriar e a fornecer o laudo de aprovação prévia do terreno para a construção do referido
estabelecimento industrial.
Nestes termos
Pede Deferimento.
Tenente Portela/RS, ---------, de ---------------------- de 20 -------.
-----------------------------------------------------
Eu fulano de tal
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ANEXO IV
DADOS DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO
Nome:-------------------------------------------------------------------------------------------------------
Endereço Residencial-------------------------------------------------------------------------------------
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
nº-------------------------, complemento:----------------------, bairro:--------------------------------------.
Cidade:----------------------------------- UF:-------------------- CEP:-------------------------------------.
Fone:----------------------------------- Fax:----------------------------
e-mail:------------------------------------------------------------------------
Documentos:
RG:--------------------------------- Órgão Expedidor:---------------------
CPF:----------------------------------
__________________________
Assinatura
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ANEXO V
DADOS DO ESTABELECIMENTO
Lista de equipamentos utilizados no estabelecimento para o processamento dos produtos:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20....
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ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Declaro para os devidos fins, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural de
Tenente Portela/RS, que ---------------------------------------------------------------------------------------- é
o (a) responsável técnico do estabelecimento -----------------------------------------------------------------,
situado ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
de propriedade de -------------------------------------------------------------------------------------------------.
Por ser verdade, as duas partes assinam e dão fé.
______________________________________
Assinatura / Estabelecimento
______________________________________
Assinatura Responsável Técnico
Tenente Portela, ----------- de ------------------- de 20------.
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ANEXO VII
DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome:--------------------------------------------------------------------------
Formação:---------------------------------------------------------------------
Endereço:
Endereço Residencial:------------------------------------------------------------------------- nº--------
Complemento:------------------------------
Bairro:------------------------- Cidade:----------------------- UF:------------
CEP:------------------------ Fone:------------------ Fax:-----------------
e-mail:-------------------------------------------------------------
Documentos:
RG:------------------------------ Órgão Expedidor:--------------
Data: -----------/---------/-----------
CPF:---------------------------------------
Registro Profissional:-------------------------
Diplomado pela:--------------------------------------------
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ANEXO VIII
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Caso solicitado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), deverá ser
elaborado por técnico qualificado.
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ANEXO IX
DECLARAÇÃO PARA CONFECÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ROTULAGENS
Declaro que estou ciente:
Que a empresa não poderá iniciar as atividades sem comunicado por escrito e autorização da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, para o devido acompanhamento dos profissionais
do Serviço de Inspeção Municipal.
Que para confecção dos rótulos dos produtos da empresa, deverá ser encaminhado ao SIM,
solicitação conforme artigo 77 do Decreto Municipal do SIM, a quem caberá parecer e autorização
para confecção dos mesmos.
Das exigências e penalidades constantes das normas e Instruções Normativas do SIM e
leis/decretos anteriores/posteriores.
Tenente Portela/RS, ------- de --------------------- de 20-------.
________________________________
Assinatura
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ANEXO X
MEMORIAL DESCRITIVO DA CONSTRUÇÃO
1. Nome da firma interessada no projeto, CNPJ e Inscrição Estadual.
2. Localização do futuro estabelecimento: Rua, CEP, telefone, e-mail e FAX.
3. Natureza do estabelecimento
4. Responsável pelo projeto
5. Área do terreno
6. Área a ser construída
7. Área útil
8. Recuo do alinhamento da rua
9. Duração provável da obra
10. Argamassa
11. Fundações
12. Pé-direito
13. Cobertura
14. Forros
15. Portas (dimensões e material – especialmente das câmaras frias)
16. Revestimento geral
17. Pavimentação
18. Esquadrias
19. Impermeabilização (discriminar o material a ser empregado no piso e nas paredes das diferentes
dependências).
20. Instalações de água
21. Sistema de esgoto (detalhe sobre o modo e processo de depuração antes de ser lançado na
corrente d’água).
22. Pintura geral
23. Custo Provável da obra.
OBS.: Deverá ser detalhado cada item, bem como acrescido de outros, quando necessários.
________________________, ____ / ____ / 20___
(Cidade)
________________________________________
Assinatura do Engenheiro responsável
CREA Nº ________________
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ANEXO XI
MEMORIAL ECONÔMICO-SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTO DE CARNES E
DERIVADOS.
1. Nome do proprietário ou da firma do arrendatário.
2. Denominação do estabelecimento.
3. Localização do estabelecimento.
4. Categoria do estabelecimento.
5. Espécie de animais que pretende abater.
6. Processo de matança.
7. Velocidade horário máximo de matança.
8. Capacidade máxima diária do estabelecimento: a) abate; b) de industrialização dos diferentes
produtos.
9. Produtos que pretende fabricar.
10. Procedência da matéria-prima.
11. Mercado de consumo.
12. Número aproximado de empregados.
13. Maquinismo e aparelhos a serem instalados e meio de transporte a serem empregados.
14. Água de abastecimento: a) procedência e volume de vazão; b) processo de captação; c) sistema
de tratamento; d) depósito e sua capacidade; e) distribuição.
15. Destino dado as águas servidas, meios empregados para a depuração das águas servidas antes de
lançadas nos esgotos, rios, riachos, etc.
16. Ventilação e iluminação (natural ou artificial) nas diversas dependências.
17. Separação entra a dependências de elaboração dos produtos comestíveis e não comestíveis.
18. Telas à prova de moscas nas janelas e molas vai-e-vem nas portas das dependências de
elaboração e dos produtos comestíveis e não comestíveis.
19. Natureza do piso, material de impermeabilização das paredes.
20. Teto das salas de elaboração dos produtos comestíveis.
21. Laboratório de controle.
22. Natureza e revestimento das mesas, construção e revestimento interno dos tanques para salga de
carnes e couros, processo de limpeza de carretilha.
23. Currais e anexos: pavimentação, declive, bebedouros, plataforma de inspeção, sala de necropsia
e forno crematório.
24. Dependência para elaboração de subprodutos não comestíveis: localizações e equipamentos.
25. Vestiários e refeitórios para operários.
26. Informações sobre banheiro e instalações sanitárias.
27. Indicação de existência nas proximidades de curtume, fábricas de produtos orgânicos e outros
estabelecimentos industriais que por sua natureza produzem mau cheiro.
28. Instalações frigoríficas: capacidade das câmaras de resfriamento de caraças dependuradas, de
estocagem, de túneis de congelamento, capacidade de sistema de refrigeração e dos compressores.
29. Descrição das salas de máquinas.
30. Caldeira(s) capacidade compatível com a produção do estabelecimento.
NOTA: Os itens deste formulário deverão ser preenchidos detalhadamente pela firma requerente,
destinando-se a qualquer dos estabelecimentos de carne e derivados.
Local e data ---------------------------------------------------------.
-------------------------------------------------
Assinatura do médico veterinário
responsável – CRMV
------------------------------------------------
Assinatura da Firma
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MEMORIAL ECONÔMICO-SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTO DE LEITE E
DERIVADOS
1. Nome do proprietário ou firma do arrendatário.
2. Denominação do estabelecimento.
3. Localização do estabelecimento.
4. Categoria do estabelecimento.
5. Capacidade máxima diária do estabelecimento de beneficiamento e industrialização dos
deferentes produtos.
6. Produtos que pretende fabricar.
7. Procedência de matéria-prima.
8. Mercado de consumo.
9. Número aproximado de empregado.
10. Maquinismo e aparelhos a serem instalados e meios de transporte a serem empregados.
11. Água de abastecimento: a) procedência e volume de vazão; b) processo de captação; c) sistema
de tratamento; d) depósito e sua capacidade; e) distribuição.
12. Destino dado às águas servidas, esgotos, meios empregados para depuração das águas servidas
antes de lançadas nos esgotos, rios, riachos, etc.
13. Ventilação e iluminação (natural ou artificial) nas diversas dependências.
14. Separação entre as dependências de elaboração dos produtos comestíveis dos não comestíveis.
15. Tela à prova de mosca nas janelas, molas de vai-e-vem nas portas das dependências de
elaboração e dos depósitos de produtos comestíveis, cortinas de ar nas portas e outras aberturas.
16. Natureza dos pisos, material e impermeabilização das paredes.
17. Teto das salas de elaboração dos produtos comestíveis.
18. Laboratório de controle.
19. Natureza e revestimento das mesas, construção e revestimento dos tanques para salga de
queijos.
20. Vestiários, sanitários e refeitórios para operários.
21. Indicação da existência nas proximidades de curtumes, fábricas de produtos orgânicos e outros
estabelecimentos industriais que por sua natureza, produzem mau cheiro.
22. Instalações frigoríficas: área e capacidade das câmaras e sistema de refrigeração e capacidade
dos compressores.
23. Descrição da sala de máquinas.
Local e data ---------------------------------------------------------.
-------------------------------------------------
Assinatura do médico veterinário
responsável - CRMV
------------------------------------------------
Assinatura da Firma
PRAÇA TENENTE PORTELA, 23 - FONE: (55) 3551-1454 - FAX: (55) 3551-1333 - CEP 98500-000
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MEMORIAL ECONÔMICO-SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTO DE OVOS E
DERIVADOS
1. Nome do proprietário ou firma do arrendatário.
2. Denominação do estabelecimento.
3. Localização do estabelecimento.
4. Categoria do estabelecimento.
5. Capacidade máxima diária do estabelecimento.
6. Precedência dos ovos.
7. Mercado de consumo.
8. Número aproximado de empregados.
9. Maquinismo e aparelhos a serem instalados: ovoscópio e classificador.
10. Água de abastecimento
11. Destino das águas servidas e dos esgotos das instalações sanitárias.
12. Ventilação e iluminação (natural ou artificial) nas dependências.
13. Separação entre as dependências de elaboração dos produtos comestíveis dos não comestíveis.
14. Telas à prova de mosca nas janelas e molas de vai-e-vem nas portas.
15. Natureza do piso, material de impermeabilização das paredes.
16. Teto das dependências.
17. Laboratório de controle.
18. Natureza e revestimento das mesas.
19. Vestuários, sanitários e refeitórios para operários.
20. Indicação de existência nas proximidades de curtume, fábrica de produtos orgânicos e outros
estabelecimentos industriais que por sua natureza, produzem mau cheiro.
21. Instalações frigoríficas: área e capacidade das câmaras e sistema de refrigeração e capacidade
dos compressores.
22. Descrição da sala de máquinas.
23. Nota: Os itens deste formulário deverão ser respondidos detalhadamente pela firma requerente,
destinando-se a qualquer dos estabelecimentos de ovos e derivados.
Local e data ---------------------------------------------------------.
-------------------------------------------------
Assinatura do médico veterinário
responsável - CRMV
------------------------------------------------
Assinatura da Firma
PRAÇA TENENTE PORTELA, 23 - FONE: (55) 3551-1454 - FAX: (55) 3551-1333 - CEP 98500-000
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MEMORIAL ECONÔMICO-SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTO DE PESCADO E
DERIVADOS
1. Nome da firma, do proprietário ou do arrendatário.
2. Denominação do estabelecimento.
3. Localização do estabelecimento.
4. Categoria do Estabelecimento.
5. Capacidade máxima diária de industrialização dos diferentes produtos.
6. Produtos que pretende fabricar ou manipular.
7. Procedência de matéria-prima.
8. Mercado de consumo.
9. Número aproximado de empregado.
10. Maquinismo e aparelhos a serem instalados e meios de transporte a serem empregados.
11. Água de abastecimento: a) procedência e volume de vazão; b) processo de captação; c) sistema
de tratamento; d) depósito e sua capacidade; e) distribuição.
12. Destino dado às águas servidas, esgotos, meios empregados para depuração das águas servidas
antes de lançadas nos esgotos, rios, riachos, etc.
13. Ventilação e iluminação (natural ou artificial) nas diversas dependências.
14. Separação entre as dependências de elaboração dos produtos comestíveis e não comestíveis.
15. Tela à prova de mosca nas janelas, molas de vai-e-vem nas portas das dependências de
elaboração e dos depósitos de produtos comestíveis, cortinas de ar nas portas e outras aberturas.
16. Natureza dos pisos, material de impermeabilização das paredes.
17. Teto das salas de elaboração dos produtos comestíveis.
18. Laboratório de controle.
19. Natureza e revestimento das mesas, construção e revestimento dos tanques para salga de
queijos.
20. Vestiários, Sanitários e refeitórios para operários.
21. Aproveitamento dos resíduos não comestíveis.
22. Indicação da existência nas proximidades de curtumes, fábricas de produtos orgânicos e outros
estabelecimentos industriais que por sua natureza, produzem mau cheiro.
23. Instalações frigoríficas: área e capacidade das câmaras e sistemas de refrigeração e capacidade
dos compressores.
24. Descrição da sala de máquinas.
Local e data ---------------------------------------------------------.
-------------------------------------------------
Assinatura do médico veterinário
responsável - CRMV
------------------------------------------------
Assinatura da Firma
PRAÇA TENENTE PORTELA, 23 - FONE: (55) 3551-1454 - FAX: (55) 3551-1333 - CEP 98500-000
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DERIVADOS
01. Razão social do estabelecimento;
02. Localização (endereço completo);
03. Classificação do estabelecimento;
04. Capacidade máxima de recepção diária;
05. Procedência da matéria-prima;
06. Meios de transporte da matéria-prima (tipo de veículo, acondicionamento);
07. Controle da qualidade da matéria-prima (equipamentos, aparelhos e provas a serem realizadas,
periodicidade e local das análises (laboratório da indústria ou terceirizado));
08. Produtos que pretende elaborar e capacidade máxima diária de elaboração de cada produto;
09. Meios de transporte do produto acabado (tipo de veículo, acondicionamento do produto no
veículo.);
10. Controle laboratorial da qualidade dos produtos a serem elaborados (parâmetros, periodicidade e
local das análises (laboratório da indústria ou terceirizado));
11. Número de funcionários / sexo;
12. Água de abastecimento: a) procedência e volume da vazão; b) sistema de tratamento
(mecanismo utilizado para assegurar o nível de cloração da água e outros); c) controle da qualidade
e da cloração da água (provas realizadas, periodicidade); d) reservatórios e suas capacidades;
13. Detalhar máquinas e equipamentos de cada dependência (quanto à natureza, capacidade e
finalidade);
14. Descrição pormenorizada do fluxograma de cada produto a ser fabricado desde a recepção da
matéria-prima até a expedição do produto acabado (citando a tecnologia de fabricação e todos os
equipamentos utilizados);
15. Destino de produtos e matéria-prima condenados;
16. Sistema de higienização/sanitização de instalações, equipamentos e utensílios (detalhar os
procedimentos realizados, citando as periodicidades e os tipos de produtos utilizados);
17. Fonte de calor (citar a origem (ex. Caldeira a lenha));
18. Indicar o sistema de proteção usado contra pragas (telas, cortina de ar, agentes químicos, etc.) e
os programas de combate, com suas periodicidades;
Nota: os itens deste formulário deverão ser descritos detalhadamente. Para elaboração deste
memorial recomendasse consultar a legislação vigente e as normas de boas práticas de fabricação.
Local e data ---------------------------------------------------------.
-------------------------------------------------
Assinatura do médico veterinário
responsável - CRMV
------------------------------------------------
Assinatura da Firma
PRAÇA TENENTE PORTELA, 23 - FONE: (55) 3551-1454 - FAX: (55) 3551-1333 - CEP 98500-000
Estado do Rio Grande do Sul
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ANEXO XII
FLUXOGRAMA DE PRODUÇÃO
Produto:
Tenente Portela/RS, -------- de --------------------------- de 20----.
----------------------------------------------------
Assinatura
PRAÇA TENENTE PORTELA, 23 - FONE: (55) 3551-1454 - FAX: (55) 3551-1333 - CEP 98500-000
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ANEXO XIII
PEDIDO DE INÍCIO DE ATIVIDADES
Solicito à Coordenadoria do Serviço de Inspeção Municipal autorização para a Empresa -----
-------------------------------------------------------------------------------------------, com registro no CNPJ
nº-----------------------------------------------------, situado à Rua --------------------------------------,
Bairro-------------------------------------------, dar início às atividades de produção a partir do dia ------
de---------------------------- de 20----------.
Tenente Portela/RS, ----------- de -------------------------- de 20-------.
_______________________
Assinatura
PRAÇA TENENTE PORTELA, 23 - FONE: (55) 3551-1454 - FAX: (55) 3551-1333 - CEP 98500-000
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ANEXO XIV
FORMULÁRIO DE REGISTRO MUNICIPAL DE RÓTULOS E PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL REGISTRO DE MEMORIAIS DESCRITIVOS DE PROCESSOS DE FABRICAÇÃO, DE COMPOSIÇÃO E DE ROTULAGEM DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Sr. Coordenador do S.I.M ou Méd. Vet. Responsável pelo S.I.M:
A firma abaixo qualificada, através do seu representante legal e de seu responsável técnico, requer que seja providenciado neste departamento o atendimento da solicitação especificada neste documento, comprometendo-se a cumprir a legislação em vigor que trata do assunto, atestando a
veracidade de todas as informações prestadas e a compatibilidade entre as instalações e equipamentos do seu estabelecimento industrial abaixo
discriminado e a proposta aqui apresentada.
Obs.: a aprovação da rotulagem não implica autorização para a fabricação do produto no caso de pendências existentes com os outros setores do
S.I.M.
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
S.I.M do Estabelecimento:
Nº de sequencial do Produto:
Razão Social:
CNPJ:
Classificação do Estabelecimento:
Endereço:
Bairro:
CEP:
Município:
UF: RS
Tel. (s):
Fax:
E-mail:
SOLICITAÇÃO
( ) Registro
( ) Renovação/atualização
( ) Cancelamento
( ) Alteração de processo de fabricação
( ) Alteração de composição do produto
( ) Acréscimo de rótulo
( ) Alteração de croqui de rótulo
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
Nome do Produto:
Marca Comercial:
Tipo de Rótulo:
Tipo de Embalagem:
Conteúdo:
Forma de indicação da data de fabricação, validade e prazo estipulado de validade:
COMPOSIÇÃO
Ingredientes/Aditivos
(Mencionar na ordem decrescente de quantidade, iniciando pela matéria prima)
Quantidades
(Kg ou L)
Percentuais
(%)
Total:
AUTENTICAÇÃO
Data:
Carimbo e Ass. Do Representante Legal do Estabelecimento Carimbo e Ass. Do Responsável Técnico
PRAÇA TENENTE PORTELA, 23 - FONE: (55) 3551-1454 - FAX: (55) 3551-1333 - CEP 98500-000
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SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M PROCESSO DE FABRICAÇÃO (descrever todas as operações)
AUTENTICAÇÃO
Data:
Carimbo e Ass. Do Representante Legal do Estabelecimento Carimbo e Ass. Do Responsável Técnico
PRAÇA TENENTE PORTELA, 23 - FONE: (55) 3551-1454 - FAX: (55) 3551-1333 - CEP 98500-000
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SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M CONTROLE DE QUALIDADE
ESTOCAGEM E TRANSPORTE
AUTENTICAÇÃO
Data:
Carimbo e Ass. Do Representante Legal do Estabelecimento Carimbo e Ass. Do Responsável Técnico
PRAÇA TENENTE PORTELA, 23 - FONE: (55) 3551-1454 - FAX: (55) 3551-1333 - CEP 98500-000
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ANEXO XIV – “A”
REGISTRO DE RÓTULO E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
1 – Identificação
SIM do Estabelecimento: _______________________________________________
Nº de Registro do Rótulo: ______________________________________________
Data de entrada no SIM: _______________________________________________
2 – Identificação de Estabelecimento
Razão social: ________________________________________________________
CNPJ ou Mod. 15: ____________________________________________________
Classificação do Estabelecimento: _______________________________________
___________________________________________________________________
Endereço: ___________________________________________________________
___________________________________________________________________
3 – Natureza da Solicitação
( ) Aprovação Prévia ( ) Registro ( ) Alteração de Rótulo ( ) Renovação/atualização
( ) Alter. de Proces. de Fabric. e/ou Composição do Produto
( ) Cancelamento ( ) ______________________________
4 – Identificação do Produto
Nome do Produto: ____________________________________________________
Marca: _____________________________________________________________
5 – Características do Rótulo e da Embalagem
RÓTULO
( ) Impresso ( ) Gravado em Relevo ( ) Litografia ( ) Etiqueta
( ) ________________________________________________________________
EMBALAGEM
( ) Lata ( ) Papel ( ) Plástico ( ) Embalagem Natural
( ) ________________________________________________________________
6 – Quantidade e Forma de Identificação
Quantidade de produto acondicionado/unidade de medida: ____________________
Data de fabricação ou Embalagem: _______________________________________
7 – Composição do Produto
Matéria Prima Kg ou Lt %
Subtotal
Ingredientes Kg ou Lt %
Total
PRAÇA TENENTE PORTELA, 23 - FONE: (55) 3551-1454 - FAX: (55) 3551-1333 - CEP 98500-000
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8 – Processo de Fabricação
Descrição:
9 – Sistema de Embalagem
Descrição: __________________________________________________________
___________________________________________________________________
10 – Armazenamento
Descrição: __________________________________________________________
___________________________________________________________________
11 – Método de Controle de Qualidade e Conservação Realizado pelo Estabelecimento
Descrição: __________________________________________________________
12 – Transporte do Produto para o Mercado Consumidor
Descrição: _________________________________________________________
_________________________________________________________________
13 – Documentos Acompanhantes
________________________________________________________________________________
14 – Autenticação
Data: _______________________
_____________________________________________
Carimbo do estabelecimento e Assinatura do Proprietário
PRAÇA TENENTE PORTELA, 23 - FONE: (55) 3551-1454 - FAX: (55) 3551-1333 - CEP 98500-000
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ANEXO XV
MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA – RS
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM Nº: ____/_______
AUTO DE INFRAÇÃO
Local da Infração: Data da Constatação: Hora da Constatação: Município:
1. Qualificação do Infrator Nome/Razão Social: CPF/CNPJ: Classificação do Estabelecimento: Endereço: Telefone: Número do registro: Proprietário e/ou responsável: CPF: Endereço:
2. Descrição da Infração:
3. Dispositivo(s) Legal(is) Transgredido(s):
4. Penalidade(s):
5. Dispositivo(s) legal(is) que fundamenta(m) a(s) penalidade(s):
Lavrei o presente Auto de Infração em 3 (três) vias, o qual vai por mim assinado e entregue, ao Autuado, na forma do previsto no artigo 137, do Decreto Municipal nº 289, de 11 de outubro de 2016. Nos termos do artigo 138, do Decreto Municipal nº 289, de 11 de outubro de 2016, o autuado poderá apresentar mediante protocolo a defesa por escrito no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência deste Auto. ___________________________________ Servidor: Cargo: Matrícula: Data: Eu ________________________________________ recebi uma via deste Auto de Infração. Em ____/____/________. Assinatura: ___________________________________________ 1ª via – infrator, 2ª via - remetida ao Coordenador do SIM e a 3ª via - ficará arquivada com documentos do estabelecimento.
PRAÇA TENENTE PORTELA, 23 - FONE: (55) 3551-1454 - FAX: (55) 3551-1333 - CEP 98500-000
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Observações importantes: Quanto as penalidades e ao pagamento de MULTA, se aplicada:
1. As sanções e penalidades aplicadas estão previstas no Decreto Municipal nº 289, de 11 de outubro de 2016, através da Lei Municipal nº 2.263, de 20 de janeiro de 2015, que institui O Serviço De Inspeção Municipal -SIM, no Município de Tenente Portela/RS e deu outras providências.
2. Em caso de aplicação de penalidade de MULTA, somente deverá ocorrer o pagamento na tesouraria do município de Tenente Portela/RS após o julgamento definitivo da infração. Após transcorrido o prazo para o recolhimento da multa, o autuado inadimplente será cobrado através de documento emitido pelo setor tributário de Prefeitura de Tenente Portela/RS.
3. Uma cópia do comprovante de pagamento da MULTA, mesmo no prazo, deverá ser juntado ao Processo Administrativo relativo a autuação, no setor de Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
Quanto à apresentação de DEFESA:
4. A defesa contra o Auto de Infração poderá ser apresentada ao Sr. Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 138, do Decreto Municipal nº 289, de 11 de outubro de 2016.
5. O autuado que apresentar a defesa, deverá fazê-lo dentro do prazo previsto através do protocolo municipal ao Setor de Serviço de Inspeção Municipal – SIM - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, na Rua Tamandaré, 97, Centro – Tenente Portela/RS – CEP: 98.500.000, devendo ser mencionado o respectivo Auto de Infração. A defesa ou recurso apresentado fora do prazo não serão considerados.