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PARECER JURÍDICO
Ao Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Catu - Bahia
À Comissão Permanente de Licitações;
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 200/2021
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA LOCAÇÃO DE
IMÓVEL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INCISO X, DO ARTIGO 24, DA LEI Nº 8.666.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
Os presentes autos foram submetidos à essa
procuradoria jurídica para que seja emitido parecer jurídico,
acerca da viabilidade e possibilidade de dispensa de licitação
para locação de imóvel residencial pertencente ao Sr. JAIME DOS
ANJOS CAMPOS, para atender a família da Sr?. GILCA JESUS CHAVES,
que sobrevive dos recursos do programa bolsa família, haja vista
sua respectiva situação de vulnerabilidade social, com destaque
para ausência de situações relacionadas a ausência de moradia,
para atendimento da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, com fulcro na inteligência do inciso
X, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93.
O pedido foi encaminhado, através de despacho, da
Presidente da CPL, para a Procuradoria Jurídica do Município,
para análise e parecer. Sobre o pedido passamos a opinar:
Depreende-se dos autos, foi acostado relatório, em que
expõe a situação de vulnerabilidade social e a necessidade de
intervenção do poder público, em situação de emergência. Em
análise criteriosa da documentação ora apresentada, verificou-
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se que o cidadão beneficiário, é pobre na acepção jurídica,
reside em imóvel alugado que, segundo o relatório
socioassistencial, é inapropriado para moradia.
A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos do Município de Catu, identificou as referidas situações
de emergência e que inexistira contrato ou mecanismo de amparo
as famílias que tenha a necessidade de amparo e benefício que à
moradia digna.
Versam os presentes autos sobre possibilidade de
locação de imóvel urbano para atender a família que sobrevive
dos recursos do programa bolsa família, para o período de 06
(seis) meses, no valor global total de R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais), a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em atenção a demanda da
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do
Município de Catu/BA, através da modalidade dispensa de
Licitação,
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. DO BENEFICIO EVENTUAL DE AUXÍLIO À MORADIA
O benefício eventual, que ficou popularmente conhecido
por aluguel social, é um recurso assistencial mensal, destinado
a atender, em caráter de urgência, famílias que se encontram sem
moradia. Este benefício, representa um instrumento que visa à
garantia do direito à moradia, íntima e indissociavelmente ligado
ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na
Constituição da República e em diversos tratados assinados pelo
Brasil em nível internacional.
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No âmbito Federal, a Lei nº 8.742/93, a Lei Orgânica
da Assistência Social, representa um dos mais poderosos
instrumentos visando à garantia do direito à moradia. Esta norma
federal em consonância com a Constituição da República, dispõe
sobre a organização da Assistência Social e prevê a possibilidade
de criação de benefícios eventuais, para atender necessidades
advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
senão vejamos:
Lei Federal nº 8.742/1993
Art. 15 - Compete aos Municípios:
[RES]
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os
serviços, os programas e os projetos de
assistência social em âmbito local; VII -
realizar o monitoramento e a avaliação da
política de assistência social em seu âmbito.
Art. 22 - Entendem-se por benefícios eventuais
as provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do Suas e
são prestadas aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública.
Nesse interim, vejamos inteligência da nossa Carta
Magna de 1988, ao lecionar que:
Constituição da República Federativa do Brasil
(E)
Art. 6º — São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
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lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição,
(as)
Art. 204 - As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos
do orçamento da seguridade social, previstos no
Art. 195, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos
respectivos programas às esferas estadual e
municipal, bem como a entidades beneficentes e
de assistência social;
[ES
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao
Distrito Federal vincular a programa de apoio à
inclusão e promoção social até cinco décimos por
cento de sua receita tributária líquida, vedada
a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados.
Dito de outro modo, o benefício eventual para pagamento
de aluguel, em sua regulamentação, indica que a falta de
domicílio enseja a concessão deste benefício, visto que os
indivíduos nesta situação estão em desproteção social. Baseados
nesta previsão normativa, alguns Municípios instituíram
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benefício específico para ausência temporária de residência,
identificado como “aluguel social”.
Para o caso em tela, o Decreto Federal n.º 6.307/07
prevê que:
Art. 7º. —- A situação de vulnerabilidade
temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar, assim entendidos:
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos
podem decorrer:
Tiuda: falta de:bioc sd do.
c) domicílio; (...)
O domicílio é compreendido pelo lugar destinado a
servir de residência. É necessário observar que a ausência
temporária de residência no campo da política de assistência
social busca garantir a segurança de sobrevivência do SUAS por
período especificado em regulamento local.
Neste sentido, o risco circunstancial de
desabrigamento, demanda atuação da política de assistência
social. A oferta do benefício eventual para pagamento de “aluguel
social” não pode ser confundida com a provisão de moradia no
campo da política de habitação, espaço em que o cidadão deve ter
sua demanda atendida de forma definitiva.
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ps CEP: 48110-000 Catu-Bahia =
Além disso, é importante avaliar se a situação
apresentada demanda articulação e encaminhamento para a política
habitacional ou congênere, com o objetivo de inserção em
programas municipal, estadual ou federal de aquisição ou
melhoria de unidades habitacionais.
O Decreto Federal n.º 6.307/07, define que o acesso ao
benefício deve ocorrer:
* Para garantir proteção na situação de abandono ou
da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
* Quando ocorre a perda circunstancial decorrente da
ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou de
situações de ameaça à vida;
* Para garantir moradia nas situações de desastres e
de calamidade pública; e
* Em outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
Assim sendo, a oferta do benefício “aluguel social” é
um importante meio para se garantir o direito à moradia em
caráter temporário.
Neste interim, a legislação local, Lei Municipal n.º
564, de 17 de dezembro de 2020, a qual dispõe sobre o Sistema
único de Assistência Social do município de Catu, prevê que:
Art. 59. As situações de calamidade pública e
desastre caracterizam-se por eventos anormais,
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decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais
causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na
forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
provisório e suplementar, sendo seu valor fixado
de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos afetados, para
garantir os seguintes itens:
Portanto, trata-se de uma iniciativa louvável do Poder
Executivo Municipal, pois harmoniza-se com a inteligência da
Constituição da República e Legislação Federal vigente.
2.2. DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO
Para além do exposto, na clássica distinção entre
interesse público primário e interesse público secundário
formulada por Renato Alessi, por interesse público primário
reputa-se o interesse da coletividade, identificado com o bem
comum, colimado pelo Estado no cumprimento de sua finalidade
institucional; ao passo que o interesse público secundário seria
o interesse do Estado em seu aspecto econômico-patrimonial, na
condição de pessoa jurídica, de sujeito de direitos.
Na didática lição de Bandeira de Mello:
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Se o Estado causar danos a terceiros e indenizá-
los das lesões infligidas estará revelando-se
obsequioso ao interesse público, pois é isto o
que determina o art. 37 S 6º da Constituição. Se
tentar evadir-se a este dever de indenizar
(mesmo consciente de haver produzido danos),
estará contrariando o interesse público, no afã
de buscar o interesse secundário, concernente
apenas ao aparelho estatal: interesse em
subtrair-se a despesas (conquanto devidas) para
permanecer mais PElcomM, menos onerado
patrimonialmente, lançando, destarte sobre
ombros alheios os ônus que o Direito pretende
sejam suportados por todos.!
Ocorre que, nem sempre o interesse público primário
colide com o interesse público secundário. De toda sorte, quando
houver incompatibilidade entre eles, prevalece o interesse
público primário, não devendo o agente público insistir no
secundário, sob pena de trair sua missão e razão de existir.?
Desse modo, os procuradores jurídicos, no exercício de
seu mister, devem pautar sua atuação pelo interesse público
primário, com olhos postos também no interesse público
secundário, mas cuidando para que este não colida com aquele.
Isso porque o interesse público secundário perde, no confronto
com o interesse público primário, sua legitimidade e seu respaldo
jurídico-positivo.
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 2005, Malheiros Editores, p. 57-58. 2cf. Op. cit, p. 22
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2.3 DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO à Rs
Ademais, cumpre ressaltar que os contratos de locação
em | que | o | Poder' Público seja o locatário orientam-se,
predominantemente pelo regime jurídico privado, aplicando-se
subsidiariamente a Lei AS 8.666/05. Nesses casos, a
Administração Pública preserva algumas prerrogativas e sujeições
indisponíveis, como, v.g., cláusula indicativa dos recursos
orçamentários que atenderão às despesas do contrato (art. 62, S
3º, c/c art. 55, V, Lei nº 8.666/93), visto que a Administração
não pode contratar sem amparo no orçamento (art. 167, III,
CF/88); de toda sorte, não há o poder de império conferido pelo
regime público, através das cláusulas exorbitantes.
Nada obstante as prerrogativas, a Administração
Pública não poderá esquivar-se de suas obrigações, protegendo-
se atrás do interesse público que deve resguardar. Destarte,
caso não honre os aluguéis, v.g., não poderá invocar o interesse
público para evitar o despejo, posto que a proteção do interesse
público não suprime da Administração o dever de observar os
direitos e deveres previstos na ordem jurídica.3
No tocante à licitação, é bem de ver que, na espécie,
incide a dispensa de que trata co art. 24, X, da Lei nº. 8.666/93
(com redação conferida pela Lei nº. 8.883/94):
Art. 24. É dispensável a licitação:
X — para a compra ou locação de imóvel destinado
ao atendimento das finalidades precípuas da
2 cf. PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 5º edição. Editora Renovar. Rio de Janeiro. 2002, p. 381.
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Administração, cujas necessidades de instalação
e localização condicionem a sua escolha, desde
que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;
Deveras, a Secretaria asseverou que o imóvel locado
atende satisfatoriamente às necessidades do órgão, tendo
norteado a escolha decerto a estrutura compatível do imóvel com
as necessidades, além do preço do aluguel, enquadrando-se a
contratação, aparentemente, na hipótese do art. 24, inciso X,
da Lei nº. 8.666/93.
Dito de outro modo, é necessário observar os seguintes
elementos, conforme lição de Alice Gonzales Borges (1995, Pp.
78), segundo a qual para que a Administração Pública possa se
utilizar da possibilidade de não realizar a licitação, trazida
pelo artigo supracitado, é imprescindível que se observe dois
pressupostos, senão vejamos:
o)
A justificação e comprovação objetiva de que o
prédio, realmente, condiz com a necessidade de
instalação e localização das atividades
aspiradas pela Administração Pública, e;
Que haja uma avaliação prévia no mercado quanto
ao preço do aluguel para que esse não se encontre
superfaturado.”
A locação de imóveis enquadra-se nos casos de dispensa.
Nesse sentido, afere-se que doutrinadores têm entendido que se
caracteriza: por Inexigibilidade, justo pela ausência de
benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo
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EM ESTADO DA BAHIA fr ss PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU Y 54) FR Praça Duque de Caxias, s/n, Centro AS
CEP: 48110-000 Catu-Bahia
administrativista prof. Marçal Justen Filho (in comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Sec ras
Dialética, São Paulo - SP, 2008), senão vejamos:
“Se não há outra escolha para a Administração
Pública, a licitação não lhe trará qualquer
benefício ou vantagem. Isso não significa que
inexigibilidade e dispensa sejam conceitos
idênticos. Na inexigibilidade, a ausência de
benefício deriva da inutilidade da licitação
(pois se não há possibilidade de competição); em
alguns casos de dispensa, a ausência deriva de
que, embora existindo outras opções, sabe-se que
nenhuma delas será mais vantajosa.”
Para além do exposto, ressalte-se que a característica
do imóvel é de suma importância de modo que a administração não
tenha outra escolha, embora existentes outros imóveis.
Dito de outro modo, de acordo com o regramento legal,
uma vez atendidos os requisitos exigidos, a Administração
estaria autorizada a promover a compra ou locação do imóvel
pretendido.
Sobre o assunto leciona o doutrinador Edmir Netto de
Araújo na obra Curso de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, pg.
528, senão vejamos:
“Este caso de dispensa de licitação dá maior
destaque às necessidades de instalação e
localização do imóvel que seria adquirido ou
alugado para o desempenho do serviço público, ou
outra finalidade precípua da Administração. Por
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ESTADO DA BAHIA = ss PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU (xo) PE Praça Duque de Caxias, s/n, Centro (06 £ E CEP: 48110-000 Catu-Bahia Vapt,
exemplo, a Procuradoria-Geral do Estado, em São
Paulo, adquirir ou locar imóvel nas proximidades
do Fórum central e Tribunais.”
Vale destacar os ensinamentos do magistério do
Professor Diógenes Gasparini, no livro Direito Administrativo,
10 Edição, pa. 476:
POP inciso X do art. 24 do Estatuto) federal
Licitatório prevê a dispensabilidade de
licitação para os casos de compra ou locação de
imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da Administração, cujas necessidades
de instalação ou localização condicionem a sua
escola. É notório que não se trata de dispensa,
mas de inexigibilidade. Ampliou-se, a nosso ver,
o conteúdo desse dispositivo, e hoje, como todas
as finalidades precípuas da Administração são
serviços públicos, restou mais fácil a dispensa.
A instalação ou localização do serviço, não
obstante esse alargamento, continuam
restringindo a hipótese.”
Para o doutrinador Marçal Justen Filho, lna cobra
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed.
Dialética, pg. 262:
“A ausência de licitação deriva da
impossibilidade de o interesse público ser
satisfeito através de outro imóvel, que não
aquele selecionado. As características do imóvel
(tais como localização, dimensão, edificação,
destinação etc.) são relevantes, de modo que a
Administração não tem outra escolha. Quando a
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PR Praça Duque de Caxias, s/n, Centro Vos : CEP: 48110-000 Catu-Bahia
Administração necessita de imóvel para
destinação peculiar ou com localização
determinada, não se torna possível a competição
entre particulares. Ou a administração localiza
o imóvel que se presta a atender seus interesses
ou não o encontra. Na primeira hipótese, cabe-
lhe adquirir (ou locar) o imóvel localizado, na
segunda, é impossível a locação ou aquisição. A
aquisição ou locação de imóvel destinado a
utilização específica ou em localização
determinada acarreta a inviabilidade de
competição.”
No presente caso, entendemos está autorizada
legalmente a contratação Direta para locação do imóvel
supracitado, porquanto os requisitos foram atendidos, pois se
verificam na justificativa apresentada que o imóvel apresenta
certas características que o tornam singular, como o preço, a
localização, a quantidade de cômodos, a dimensão, e a destinação,
tornando o mais adequado para atender a presente demanda,
fundamentada na inteligência do inciso X, do artigo 24, da Lei
Federal nº 8666/93.
É sabido que a contratação direta exige requisitos
para ser realizada. Dentre esses requisitos, é compulsório a
existência do termo de Dispensa de Licitação, que deverá ser
assinado pelo Diretor de Administração e o Termo de Ratificação
será assinado pelo ordenador de despesas da instituição. É
obrigatório, ainda, a publicação do termo no órgão de imprensa
oficial, além da justificativa que embase a dispensa de
licitação. Outro requisito é a elaboração de um contrato, este
estipulando em suas cláusulas as condições da prestação do
serviço. Além da previsão orçamentária.
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PRE Praça Duque de Caxias, s/n, Centro Ne, fo FEZ CEP: 48110-000 Catu-Bahia ea
Pelo exposto, concluímos que o presente processo
licitatório se encontra apoiado na Lei de Licitações e Contratos,
já que fora demonstrado o cumprimento das condicionantes
exigidas.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica do
Município, manifesta-se pela POSSIBILIDADE DA DISPENSA DE
LICITAÇÃO, para locação, através da modalidade de dispensa de
licitação, Icomiifulicro no inciso! X, Jart. 24. da-Lei nº: 8.666/93,
de imóvel urbano supracitado, para o período de 06 (seis) meses,
no valor global total de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais),
a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) para atender demanda inerente a Secretaria de
Desenvolvimento Social e Diretos Humanos do Município de Catu/BA.
É o parecer, salvo melhor Juízo.
Catu/BA, em 02 de abril de 2021.
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Liu fErvicgera CS AGR
BEL. LUÍS HENRIQUE MATOS MOTA
OAB/BA Nº 34.758 ;
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
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ESTADO DA BAHIA e É PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU = +
CNPJ: 13.800.685/0001-00 Praça Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 48110-000 Catu-Bahia.
CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0**71) 3641-8200
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 200/2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 091/2021
Ratifico o ato de Dispensa de Licitação nº 091/2021, com
fundamento no Art. 24, Inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, para a
locação de imóvel, situado na Rua Josias Borges, nº48, Bairro Santa Rita,
Catu/Ba, junto à Jaime dos Anjos Campos, inscrita no CPF sob o nº
122.237.945-72, para atender a família da Sra. Gilca Jesus Chaves |,
considerando as informações, documentos, Parecer Jurídico,
manifestação da Comissão de Licitações, além do Parecer do Controle
Interno, que instruem os autos do processo administrativo nº
200/2021, em face ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, uma vez
que o processo se encontra devidamente instruído.
O valor global do contrato é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
para o prazo de 06 (seis) meses.
Nessa oportunidade, determino a publicação deste ato.
Catu, Estado de Bahia, 01 de Abril de 2021.
QU Bordés EA
Prefeito Municipal
Cala) AE
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ESTADO DA BAHIA FR
PREFEITURA MUNICIPAL CATU
SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS CNPJ: 13.800.685/0001-00
Praça Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 48110-000 Catu-Bahia.
CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0**71) 3641-8200
CONTRATO Nº 091/2021 DL
TERMO DE CONTRATO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL NO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES, NA RUA JOSIAS BORGES,
Nº 48, BAIRRO SANTA RITA, NO MUNICÍPIO DE CATU - BA,
E JAIME DOS ANJOS CAMPOS, CONFORME AS
CLÁUSULAS ABAIXO ESTIPULADAS, EM DECORRÊNCIA DA
RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 091/2021.
O MUNICÍPIO DE CATU, BAHIA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.800.685/0001-00, com sede à Praça
Duque de Caxias, s/n, Bairro: Centro, Catu, Bahia, CEP 48.110-000, neste ato representado pelo Exmo.
Narlison Borges de Sales, portador da carteira de identidade de nº 14199109-73, SSP/BA e CPF 237.288.335.-68, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado ao Sr. Jaime dos Anjos Campos, pessoa fisica, portadora da cédula de identidade nº. 15.253.302-31 SSP/BA. CPF nº 122.237.945-72 residente na Fazenda Rosa de Sarom, nº 116, Bairro Barão de Camaçari, no Municipio de Catu/BA, denominando-se a partir de agora LOCADOR, firmam o presente Contrato de Locação de Imóvel, decorrente da Dispensa de Licitação n.º 091/2021, sujeitando-se os contratantes à Lei Federal n.º 8.666/93 (com suas modificações), e às seguintes cláusulas
contratuais abaixo descritas:, tal como posto no processo administrativo nº200/2021, mediante as cláusulas
abaixo fixadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui o objeto do presente contrato de locação de imóvel pertencente ao Sr. Jaime dos Anjos Campos, para atender a família da Sra. Gilca Jesus Chaves, que sobrevivem dos recursos do Programa Bolsa Família, conforme documentação anexa (T.R = Termo de Referência).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O presente Contrato subordina-se ao regime de execução de empreitada por preço global, sendo dele decorrentes as seguintes obrigações:
|- do LOCATÁRIO: a) Efetuar o pagamento do aluguel, cabendo ao BENEFICIÁRIO(A), o pagamento das taxas de consumo de luz e água, além dos tributos municipais incidentes no imóvel objeto deste contrato; b) Não transferir, emprestar ou ceder o imóvel locado, no todo ou em parte, sem prévia autorização escrita do locador; c) Devolver o imóvel ao término da locação, nas mesmas condições em que o recebeu; d) Impugnar quaisquer atos ou omissões que considere em desacordo com o locador; e) Entregar o imóvel limpo e sem nenhum dano, findo a locação;
f) Arcar com as despesas de fornecimento de energia elétrica, água/esgoto.
Il - do LOCADOR:
a) pagar as despesas inerentes ao Contrato no valor, condições e situações estipuladas na cláusula terceira;
b) Assegurar ao locatário a concessão do objeto com suas dependências em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado pelo período do contratado;
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SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CNPJ: 13.800.685/0001-00 Praça Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 48110-000 Catu-Bahia.
CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0**71) 3641-8200
CONTRATO Nº 091/2021 DL
c) Assegurar à Prefeitura Municipal todas as facilidades para o fiel cumprimento de suas atribuições;
d) Solicitar a redução proporcional do aluguel em caso de dano no imóvel sem a culpa do LOCATÁRIO.
Parágrafo único. É obrigação comum o cumprimento dos prazos avençados neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O presente Contrato tem seu preço global no valor de R$ 1.200,00 (Um Mil e duzentos reais), a ser pago pela CONTRATATANTE, da seguinte forma:
- 06 (Seis) parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), vencíveis a cada 30 dias, pagáveis até o 10º dia do mês subseguente.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE |
Em decorrência da vigência de novas bases da política monetária do País, a partir de 1º de julho de 1994, com a implantação da atual moeda, o REAL (R$), a ocorrência de qualquer reajustamento de preço estará condicionada à eventualidade de virem a ser editados, e passarem a viger, dispositivos legais específicos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS :
As despesas decorrentes deste instrumento de Contrato correrão por conta da Lei Orçamentária do Município de Catu, à conta da seguinte programação:
Órgão: 05 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Direitos Humanos
Unidade Orçamentária: 02.02.001 - Fundo Municipal de Assistênica Social
Projeto/Atividade: 08.244.010.2061 - Benefícios Eventuais
Natureza da Despesa: 33.90.32.00 - Matérial, bem ou serviço para distribuição gratuita
Fonte: 02.30.000
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E DA ALTERAÇÃO |
Reconhecidos os direitos da Administração, previstos nos arts. 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93, este Contrato poderá ser rescindido ainda:
I - pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsistam condições para a continuidade do mesmo;
Il - pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORÇA MAIOR ]
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PREFEITURA MUNICIPAL CATU
SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CNPJ: 13.800.685/0001-00
Praça Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 48110-000 Catu-Bahia.
CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0**71) 3641-8200
CONTRATO Nº 091/2021 DL
Caso o CONTRATADO, por motivo de força maior, fique temporariamente impedido de cumprir, total ou parcialmente, as suas obrigações, deverá comunicar o fato imediatamente à fiscalização, ainda que verbalmente, ratificando por escrito.
$ 1º. Na ocorrência de motivo de força maior, o contrato será suspenso enquanto perdurarem os seus efeitos, podendo qualquer das partes propor o destrato, ficando o CONTRATANTE obrigado ao pagamento da importância correspondente ao valor dos serviços já executados.
8 2º. O CONTRATANTE e a CONTRATADA não responderão entre si por atraso decorrente de força maior.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
A inexecução, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato, sujeitará a parte infratora às sanções previstas na Lei n.º 8.666/93, garantindo a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
$ 1º. Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor total do presente contrato para a parte que deixar de cumprir o contrato ou dar motivo à sua rescisão, revertendo o valor da multa em favor da parte prejudicada.
$ 2º. Pagará igualmente a multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato a parte que proceder o seu cancelamento, sem justo motivo, estando a menos de 10 (dez) dias da data acordada para a realização do evento.
$ 3º. As multas ora estabelecidas não se aplicam nos inadimplementos oriundos de calamidade e luto oficial, decretado por autoridade competente do país e acidentes de viagem, devidamente comprovados.
$ 4º. As penalidades previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a parte infratora da responsabilidade por perdas e danos, decorrente das infrações cometidas.
CLÁUSULA NONA - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
A adjudicação do Contrato deve-se ao fato de ter sido dispensada a Licitação, nos termos do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, ficando estabelecida a vinculação do presente contrato ao Processo de Dispensa de Licitação n.º 091/2021, conforme Parecer da Comissão Permanente de Licitação, e o imóvel ser o mais apropriado ao atendimento das necessidades da Administração, dada a sua ideal instalação e localização, estando o seu preço compatível com o valor de mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÃO * | I
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ESTADO DA BAHIA e PREFEITURA MUNICIPAL CATU
SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CNPJ: 13.800.685/0001-00
Praça Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 48110-000 Catu-Bahia.
CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0**71) 3641-8200
CONTRATO Nº 091/2021 DL
Reconhecidos os direitos da Administração, previstos nos arts. 77 a 80 da Lei Federal n.º
8.666/93, este Contrato poderá ser rescindido ainda:
| - a inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsistam condições para a continuidade do mesmo;
Il - a superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
Parágrafo único. As partes poderão, também, alterar esse instrumento de Contrato, através de Termo Aditivo a ele, onde se observem as regras previstas na legislação contratual específica sobre o assunto, assim como prorrogá-lo quando do seu vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COBRANÇA JUDICIAL
As importâncias devidas pela Contratada serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato título executivo extra judicial, ressalvada a cobrança direta, mediante
retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA | o
O presente contrato passará a vigorar a partir da data de sua assinatura por 06 (Seis), podendo ser prorrogado nas hipóteses previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -DO FORO |
Fica eleito o foro do Município de Catu, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Contrato.
Assim, por estarem justas e acertadas, subscrevem as partes o presente Termo de Contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma, dando-o como bom e valioso.
Catu, 01 de abril de 2021.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU CNPJ: 13.800.685/0001-00
Praça Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 48110-000 Catu-Bahia.
CNPJ: 13.800.685/0001-00 - Fone: (0**71) 3641-8200
EXTRATO DE CONTRATO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 091/2021
A Prefeitura Municipal de Catu, Bahia, localizada na Praça Duque de Caxias, s/n, Centro, Catu, Bahia, comunica que firmou o seguinte contrato:
Processo Administrativo nº 200/2021
Dispensa de Licitação nº 091/2021
Objeto: locação de Imóvel, pertencente ao Sr. Jaime dos Anjos Campos, situado na Rua Josias Borges, nº 48, Bairro Santa Rita, Catu/Ba, para atender a família da Sra. Gilca Jesus Chaves.
Valor Global: R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais).
Prazo: 06 (seis) meses.
Órgão/Unidade:05- SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS.
Projeto/Atividade: 08.244.010.2061 - BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Elemento de Despesa: 33.90.32 - MATÉRIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA.
Fonte: 02.30.000
Contratada: Jaime dos Anjos Campos, inscrita no CPF sob o nº 122.237.945-72.
Catu, 01 de Abril de 2021. Narlison Borges de Sales - Prefeito Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU
CNPJ Nº. 13.800.685/0001-00
EXTRATO DE CONTRATO Nº. 085/2021 DL A Comissão Permanente de Licitação torna público a contratação: Processo Administrativo Nº. 194/2021 — Dispensa Nº. 085/2021- Contratante: Prefeitura Municipal de Catu - Contratada: Geovana de Santana- Objeto: Locação de imóvel situado na Rua Estado do Paraná, nº 25, Bairro Santa Rita, no Município de Catu/Ba, para atender a família do Sr. Jose Carlos dos Santos- Assinatura: 01/04/2021 - Valor do Contrato: R$ R$ 1.200,00 ( Um mil e duzentos reais). Dotação Orçamentária: 02.02.001 Órgão/Unidade: 05 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS Projeto/Atividade: 08.244.010.2061 - BENEFÍCIOS EVENTUAIS Elemento de Despesa: 33.90.32.00 - Matérial, bem ou serviço para distribuição gratuitaFonte: 02.30.000 Vigência: 06 (seis) meses. CATU-BAHIA,
EXTRATO DE CONTRATO Nº, 086/2021 DL A Comissão Permanente de Licitação torna público a contratação: Processo Administrativo Nº. 195/2021 - Dispensa Nº. 086/2021- Contratante: Prefeitura Municipal de Catu - Contratada: Geovana de Santana- Objeto: Locação de imóvel situado na Rua Estado do Paraná, nº 25, Bairro Santa Rita, no Município de Catu/Ba, para atender a família da Sra. Ingrid Nascimento Neves Assinatura: 01/04/2021 - Valor do Contrato: R$ R$ 1.200,00 ( Um mil e duzentos reais). Dotação Orçamentária: 02.02.001 ÓrgãolUnidade: 05 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS Projeto/Atividade: 08.244.010.2061 - BENEFÍCIOS EVENTUAIS Elemento de Despesa: 33.90.32.00 - Matérial, bem ou serviço para distribuição gratuitaFonte: 02.30.000 Vigência: 06 (seis) meses. CATU-BAHIA.
EXTRATO DE CONTRATO Nº. 091/2021 DL A Comissão Permanente de Licitação torna público a contratação: Processo Administrativo Nº. 200/2021 - Dispensa Nº. 091/2021- Contratante: Prefeitura Municipal de Catu - Contratado: Jaime dos Anjos Campos- Objeto: Locação de imóvel situado na Rua Josias Borges, nº 48, Bairro Santa Rita, no Município de Catu/Ba, para atender a família da Sra. Gilca Jesus Chaves Assinatura: 01/04/2021 — Valor do Contrato: R$ R$ 1.200,00 ( Um mil e duzentos reais). Dotação Orçamentária: 02.02.001 Órgão/Unidade: 05 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS Projeto/Atividade: 08.244.010.2061 — BENEFÍCIOS EVENTUAIS Elemento de Despesa: 33.90.32.00 - Matérial, bem ou serviço para distribuição gratuitaFonte: 02.30.000 Vigência: 06 (seis) meses. CATU-BAHIA.
EXTRATO DE CONTRATO Nº. 112/2021 DL A Comissão Permanente de Licitação torna público a contratação: Processo Administrativo Nº, 221/2021 — Dispensa Nº. 112/2021- Contratante: Prefeitura Municipal de Catu - Contratada: Manoel de Jesus Gonzaga- Objeto: Locação de imóvel situado na Rua Tom Jobim, nº22, Bairro Bom Viver, no Município de Catu/Ba, para atender a família da Srº Elane Santos das Virgens - Assinatura: 01/04/2021 - Valor do Contrato: R$ R$ 1.200,00 ( Um mil e duzentos reais). Dotação Orçamentária: 02.02.001 Órgão/Unidade: 05 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS Projeto/Atividade: 08.244.010.2061 — BENEFÍCIOS EVENTUAIS Elemento de Despesa: 33.90.32.00 - Matérial, bem ou serviço para distribuição gratuitaFonte: 02.30.000 Vigência: 06 (seis) meses. CATU-BAHIA.
EXTRATO DE CONTRATO Nº, 114/2021 DL A Comissão Permanente de Licitação torna público a contratação: Processo Administrativo Nº, 223/2021 Dispensa Nº, 114/2021. Contratante: Prefeitura Municipal de Catu - Contratada: Miralva Costa do Rosário- Objeto: Locação de imóvel situado no Conjunto Habitacional Urbis, rua do campinho, nº 108, , Bairro Pioneiro, no Município de Catu/Ba, para atender a família da Srº Jessica Jesus do Rosário - Assinatura: 01/04/2021 - Valor do Contrato: R$ R$ 1.200,00 ( Um mil e duzentos reais). Dotação Orçamentária: 02.02.001 Órgão/Unidade: 05 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS ProjetolAtividade: 08.244.010.2061 - BENEFÍCIOS EVENTUAIS Elemento de Despesa: 33.90.32.00 - Matérial, bem ou serviço para distribuição gratuitaFonte: 02.30.00 Vigência: 06 (seis) meses. CATU-BAHIA.
EXTRATO DE CONTRATO Nº, 115/2021 DL A Comissão Permanente de Licitação torna público a contratação: Processo Administrativo Nº. 224/2021 — Dispensa Nº, 115/2021. Contratante: Prefeitura Municipal de Catu - Contratada: Miralva Costa do Rosario- Objeto: Locação de imóvel situado na Rua Caminho 04 Urbis, 022, , Rua do Campinho, no Municipio de Catu/Ba, para atender a família da Srê Cintia Jesus do Rosario - Assinatura: 01/04/2021 - Valor do Contrato: R$ R$ 1.200,00 ( Um mil e duzentos reais). Dotação Orçamentária: 02.02.001 Órgão/Unidade: 05 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS Projeto/Atividade: 08.244.010.2061 - BENEFÍCIOS EVENTUAIS Elemento de Despesa: 33.90.32.00 - Matérial Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita Fonte: 02.30.00 Vigência: 06 (seis) meses. CATU-BAHIA,
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