Post on 07-Jul-2020
ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA
PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Gerson Araújo Barbosa Júnior
A ATUAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
BELO HORIZONTE
2014
Gerson Araújo Barbosa Júnior
A Atuação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os
Princípios Constitucionais
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao programa de Graduação em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Romer Augusto Carneiro
Belo Horizonte
2014
FICHA CATALOGRÁFICA
BARBOSA JÚNIOR, Gerson Araújo. A Atuação do Supremo Tribunal de Justiça Desportiva e os Princípios Constitucionais. Local: Belo Horizonte. Minas Gerais – Brasil. 2014. Número de Páginas: Monografia apresentada à Escola Superior Dom Helder Câmara, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Romer Augusto Carneiro Palavras-chave: Atuação do STJD, Direito Desportivo, Princípios Constitucionais e Legislação Desportiva.
Dedico o presente trabalho a minha mãe, minha irmã
e amigos que me incentivaram a realizar este meu
objetivo. E ao meu pai que é o maior exemplo de
pessoa que eu já tive.
AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar, agradeço a Deus, por ter me concedido forças para continuar seguindo em
frente com o curso, mesmo após tantos tropeços que me levaram a cogitar em desistir.
Agradeço a minha mãe Valéria Maria, por me apoiar, mesmo quando eu não estava me
esforçando o suficiente para merecer.
Agradeço também a minha tia Valdênia Geralda por ter me incentivado a cursar o ensino
superior, aos meus tios (as) em especial meu padrinho Narciso Moreira que mesmo de longe,
sempre me apoiou.
A minha irmã Giovanna Lanna pelo carinho e atenção. Ao meu pai Gerson Barbosa e meus avós Lázaro Moreira e Manoela Lucas, em memória, que
também fizeram parte desta conquista.
E por último agradeço aos Mestres, colegas e amigos que fiz ao longo do curso, pela ajuda com
as matérias, pela diversão, companheirismo, em especial aos meus irmãos, filhos de outras
mães, Alexandre Luiz, Lucas Alvim, Pedro Couto e Thales Cesar por terem sido meus amigos
ao longo dessa batalha.
Todos podem ver as táticas de minhas conquistas, mas ninguém consegue discernir a estratégia que gerou as vitórias.
(Sun Tzu)
RESUMO O tema apresentado na presente monografia é sobre a atuação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Princípios Constitucionais. Abordou-se o surgimento do futebol no mundo, levando-se em consideração a maneira como se deu a evolução das regras, e também como ele
surgiu no Brasil. No decorrer do presente documento, foram expostos a maneira de como a legislação desportiva brasileira chegou à etapa em que se encontra hoje, bem como uma abordagem de como ela é ou deveria ser interpretada, destacando também a existência de alguns princípios que nela estão contidos. Ao final, será exposta a composição dos órgãos de Justiça Desportiva, falaremos um pouco de como o STJD atua e também o que permite que existam julgamentos desportivos na esfera da Justiça Comum. Abordaremos, também, algumas sugestões a serem feitas na parte que eventualmente vier a violar o que está expresso em nossa Constituição Federal, com o objetivo de poder trazer ao esporte, preferido por nossa nação, uma maior credibilidade. Palavras-chave: Atuação do STJD, Direito Desportivo, Princípios Constitucionais e Legislação Desportiva.
Sumário
1 INTRODUÇÃO 7
2 A ORIGEM DO FUTEBOL 9
2.1 FUTEBOL NA CHINA 10
2.2 FUTEBOL NO JAPÃO 10
2.3 FUTEBOL NA GRÉCIA 11
2.4- FUTEBOL EM ROMA 11
2.5 FUTEBOL NA FRANÇA 12
2.6 FUTEBOL NA ITÁLIA 12
2.7 FUTEBOL NA INGLATERRA 13
2.8 FUTEBOL NO BRASIL 13
3 AS ORIGENS DA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA NO BRASIL 15
3.1- A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA 17
3.2- ASPECTOS GERAIS DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO DESPORTIVO 18
4 COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE JUSTIÇA DESPORTIVA 22
4.1- A ATUAÇÃO DO STJD 22
4.2- RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DESPORTIVOS NA JUSTIÇA COMUM 24
5 POSSÍVEIS SOLUÇÕES 26
6 CONCLUSÃO 27
REFERÊNCIAS 29
7
1 INTRODUÇÃO
O presente Trabalho de Conclusão tem como objeto de estudo o Direito Desportivo no
que se refere à atuação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Princípios
Constitucionais com a intenção de levar a todos aqueles que de alguma maneira estão ligados
ao esporte e, principalmente, aos estudantes e aos profissionais de Direito a exigência de um
constante e permanente exame de questões jurídico-desportivas atuais e emergentes. Tudo sem
intenção de defesa incondicional nem de condenação preconceituosa, o que é essencial para que
haja o aperfeiçoamento da legislação em vigor.
Como grande apreciador da matéria em questão, posso afirmar que existe uma grande
carência de informação e conhecimento, tanto por parte das pessoas físicas e jurídicas ligadas
ao esporte quanto por parte dos profissionais de Direito que têm interesse em atuar nessa área,
acerca de todo ordenamento jurídico-desportivo previsto no Código Brasileiro de Justiça
Desportiva. O presente assunto é debatido frequentemente em todo o País, principalmente
quando algum time acaba tendo uma punição diferente do que já havia sido proferido para outra
agremiação alguns meses ou anos antes.
Com isso, tentaremos descobrir caminhos ainda não revelados no Direito Desportivo
para que as novas formulações insculpidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva e no
Estatuto do Torcedor não levem o Direito Desportivo Brasileiro ao caos, sugerindo soluções
adequadas aos fenômenos desportivos nacionais.
O futebol mexe com a emoção de toda a população brasileira e tendo isso em mente,
seria aceitável permitir que ele continue sendo regulamentado por uma resolução que além de
mudar constantemente, preceitua que os membros dos órgãos jurisdicionais desportivos, apesar
de necessariamente terem um reconhecido saber jurídico desportivo e reputação ilibada, não
precisam ter formação em Direito?
Devido aos acontecimentos nos últimos anos, em que o futebol brasileiro tem passado
por situações em que a população de torcedores têm se questionado se vale realmente a pena
sofrer tanto por um esporte em que o tribunal responsável por resolver os conflitos tem se
mostrado tão incoerente na hora de aplicar as sanções a cada caso.
Tendo isso em mente, este trabalho se propõe a defender a aplicação dos Princípios
Constitucionais no Direito Desportivo de maneira que deve ser observada sempre a
razoabilidade e proporcionalidade de cada caso concreto.
A escolha desse tema se justifica diante da necessidade que se propõe à análise do
mesmo no âmbito do Direito Desportivo, levando em conta suas contrariedades em relação
à
8
Constituição Federal. Afinal de contas, o aspecto emocional envolvido em torno do futebol
para os brasileiros é algo que ultrapassa os limites da normalidade, uma vez que é capaz de fazer
com que pessoas, infelizmente, se envolvam em brigas com outros torcedores, faltem ao
trabalho, aniversários e outros eventos somente para ver seu time jogar.
E é claro, faz-se necessária a abordagem do presente tema, tendo em vista a ideia de
que todos os torcedores são iguais, independentemente para qual agremiação estes venham a
torcer.
A metodologia adotada para a realização do presente trabalho terá como linha
metodológica a Crítico-Metodológica, visto que visará criticar a realidade do Direito
Desportivo. Já a linha teórica utilizada será a Jurídico-Sociológica, pois terá como objetivo
analisar o Direito Desportivo num aspecto social e, por fim, o raciocínio metodológico usado
será o indutivo, tendo em vista que serão analisados alguns fatos observando o processo de
generalização.
Ao longo dos anos, os Tribunais Desportivos decidiram diversas vezes sobre conflitos
parecidos de forma diferente, ou de forma muito rígida para alguns e muito branda para outros.
Isso acabou gerando inúmeros debates, tanto nas ruas pela população, quanto pelos profissionais
da imprensa desportiva e, é claro, pelas pessoas ligadas ao Departamento Jurídico das
agremiações profissionais de futebol.
Devido a esse fato, resolvi escrever sobre tal tema, trazendo desde o surgimento do
futebol nas civilizações antigas, até o nosso atual modelo de legislação desportiva e composição
dos órgãos jurisdicionais desportivos.
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2 A ORIGEM DO FUTEBOL
Pouco se sabe sobre a origem do futebol por esta ser muito remota e por este motivo,
os historiadores constantemente divergem sobre o local onde o futebol realmente surgiu, pois
não existem o que podem ser considerados registros incontestáveis sobre sua origem.
Apesar de haver um consenso de que a inicialização do profissionalismo no Futebol
aconteceu na Inglaterra no século XIX, historiadores descobriram vestígios de que a prática de
jogos com bola já existiam em diversas culturas antigas. Não se pode afirmar que estes jogos
eram o nosso querido futebol, pois não havia a definição de regras, porém, comprovam o
interesse do homem pelo esporte praticado com bola desde os tempos mais antigos.
Segundo Domingos Sávio Zainaghi (1998, p. 24), “O futebol tem sua origem muito
discutida. Os pesquisadores encontram indícios de que este esporte teve início muitos séculos
a.C. Ocorre, todavia, que não existiam dados comprobatórios exatos”.
As civilizações primitivas usavam o esporte, de qualquer modalidade, muito mais com
o intuito religioso do que realmente esporte.
Conforme destaca o próprio ZAINAGHI citado pelo Bacharelando em Direito,
FORLIN
As civilizações primitivas (maias, incas, egípcios, etc.) praticavam jogos com caráter
esportivo, muitas vezes com intuito religioso. A própria natação encontra sua origem
numa prática “esportiva” que consistia em afogar o adversário, sagrando-se vencedor
aquele que conseguisse sobreviver. (ZAINAGHI apud FORLIN, 2007, p. 15).
Como a origem do futebol é marcada por diversas histórias diferentes, a seguir serão
descritos alguns e os tipos de esportes praticados que possuem alguma semelhança com o nosso
Futebol moderno.
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2.1 Futebol na China
Por volta de 3000 a.C.1, na China, os militares chineses jogavam, o que na verdade era
mais como um treino militar do que realmente um esporte. Depois de terminadas as guerras era
costume do Exército Chinês formar equipes para chutar as cabeças decapitadas dos soldados
inimigos.
Com o passar do tempo, os crânios inimigos foram substituídos por uma bola de couro
disputada por duas equipes compostas por oito jogadores cada, em que o objetivo era passá-la
de pé em pé, sem deixá-la cair no chão, levando-a para dentro de duas estacas fincadas no
campo.
As regras desse esporte, ou treinamento militar, foram escritas em um manual militar,
no qual tinha como único objetivo o de treinar seus soldados para as batalhas que seriam
encaradas nas guerras.
2.2 Futebol no Japão
Era praticado pelos integrantes da corte do imperador japonês divididos em equipes
de oito jogadores para cada lado em um campo quadrado com uma bola feita de fibras de
bambu. Porém, diferentemente do que acontece hoje, o contato físico era proibido, podendo ser
desclassificado aquele que encostasse no seu adversário.
Esse esporte era conhecido como Kemari, que apesar de ser uma espécie de exibição
de habilidades por parte daqueles que o praticavam, estava também ligado ao plano religioso.
Este jogo deixou de ser um esporte pertencente à nobreza, em meados do primeiro milênio a.C.,
sendo praticado também pela população em geral, independentemente da classe social a que
pertenciam.
O Kemari é praticado até os dias de hoje em datas festivas.
1 A.C. – Antes de Cristo.
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2.3 Futebol na Grécia
Não é possível pensar no surgimento de qualquer esporte sem lembrarmos da Grécia
Antiga, visto que é o berço incontestável dos jogos olímpicos, onde surgiram as primeiras
práticas semelhantes aos nossos esportes atuais mais populares, inclusive o nosso querido
futebol.
Chamado de Epyskiros, esse esporte grego era praticado por soldados que se dividiam
em duas equipes compostas por nove jogadores cada e a bola era feita de bexiga de boi recheada
com ar e areia ou terra. A prática do Epyskiros, pelos gregos de Esparta, também militares, era
realizada em campos bem grandes onde se permitia que as equipes fossem feitas por quinze
jogadores para cada lado.
2.4- Futebol em Roma
Quando os romanos dominaram a Grécia, acabaram entrando em contato com a cultura
grega e se inspiraram no Epyskiros para criar o seu “futebol”. O Haspastum era como o esporte
dos gregos, porém, era bem mais detalhado com direito a divisão do campo como espécie de
metas, um modelo diferente de bola, e uma divisão de funções em linhas defensivas e ofensivas,
respectivamente os “zagueiros e atacantes”.
Segundo Domingos Sávio Zainaghi:
Em Roma esse jogo recebeu o nome de Haspastum, sendo praticado em um campo
demarcado por duas linhas, que seriam as metas, sendo dividido ao meio. No centro
colocava-se uma bola pequena, ficando cada equipe perfilada no fundo do campo.
Após receberem autorização, os jogadores lançavam-se em direção à bola, que podiam
com os pés ou com as mãos, sendo, portanto, tal prática percursora do Rugby.
(ZAINAGHI, 1998, p. 25).
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2.5 Futebol na França
No período da idade média, na França, era disputado o Soule, uma variação do
Haspastum dos romanos. Diferentemente dos jogos apresentados anteriormente, este não era
praticado com o intuito de treinamento militar, podendo por isso ser praticado por várias classes.
Esse jogo tinha as regras bem violentas, visto que era permitido o uso de socos,
pontapés, rasteiras e golpes violentos diversos para conseguir a vitória. Existem alguns relatos
que mostram a morte de alguns jogadores durante o decorrer da partida.
Cada equipe era formada por vinte e sete jogadores, onde havia subgrupos no time para
dividir as funções de corredores, dianteiros, sacadores e guarda-redes. Marcava ponto a equipe
do jogador que arremessasse a bola no espaço entre os dois bastões paralelos fincados no chão.
2.6 Futebol na Itália
Ainda na idade média, surgiu, na Itália, um jogo denominado Gioco del Calcio.
Praticado na cidade italiana de Florença, este jogo era parecido com o Soule da França, pois era
composto por 27 jogadores em cada equipe e extremamente violento.
Era praticado em praças, em que o objetivo era levar a bola até os postes paralelos que
se encontravam nas extremidades dela.
Devido às questões sociais típicas daquela época, os participantes daquele esporte
levavam para dentro do campo todos os seus problemas, resultando assim em uma violência
descomunal.
Com tantos problemas, o esporte foi proibido, causando a condenação daqueles que
continuassem praticando. Porém, o jogo logo voltou a ser praticado, mas com várias regras que
proibiam a violência e que eram observadas por cerca de doze juízes.
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2.7 Futebol na Inglaterra
De acordo com pesquisadores por volta do século XVII o Gioco Del Calcio saiu da
Itália e chegou à Inglaterra. Mas na Inglaterra, o jogo ganhou regras diferentes, sendo
organizado e sistematizado. O campo passou a ter uma medida obrigatória de 120 por 180
metros e em suas pontas seriam dois arcos de formatos retangulares denominados gol, a bola
deveria ser de couro e enchida com ar.
Com a implantação de regras referentes ao jogo de futebol os jovens ingleses
começaram a “migrar” para este esporte, deixando de praticar os que antes eram muito
populares como a esgrima, caça, equitação etc. Graças a isso, o valor desse esporte começa a
ganhar destaque, causando então mudanças no que se refere ao número de jogadores e no
surgimento da arbitragem.
Com o passar do tempo o futebol foi se popularizando até que em 1848, em uma
conferência realizada em Cambridge, criou-se um código de regras para o futebol. Em 1885
houve o inicio do profissionalismo do futebol e no ano seguinte foi criado o International
Board2 com o objetivo de estabelecer e mudar as regras quando necessário.
Quase vinte anos depois, em 1904, foi fundada a FIFA3 que é regida pela legislação
da Suíça e sediada em Zurique. É a FIFA que organiza os grandes campeonatos de seleções de
quatro em quatro anos, também conhecido como Copa do Mundo, que neste ano de 2014 será
realizada em nosso país.
2.8 Futebol no Brasil
O Futebol foi trazido ao Brasil em 1894 por Charles Miller, que viajou para estudar na
Inglaterra. Lá, teve contato com o futebol e quando retornou ao país trouxe na bagagem as bolas,
calções, chuteiras, camisas e o conjunto de regras. Sem a menor sombra de dúvida, esse foi o
início dessa loucura que o futebol significa para nós.
2 International Board – Conselho Internacional.
3 FIFA – Federação Internacional de Futebol Associado.
14
O primeiro jogo de futebol realizado no Brasil foi em 1895, quando Charles Miller
reuniu um grande grupo funcionários de origem inglesa, dividindo-os em dois times, os “The
Team Gás” e “The São Paulo Railway4”.
No início do século XX, começam a ser formadas as primeiras ligas de futebol, a Liga
Paulista de Futebol em 1901, a Associação Metropolitana de Futebol em 1906 no RJ5, e em
1914, nasce a primeira federação futebolística de nível nacional.
Segundo ZAINAGHI, citado pelo Bacharelando em Direito, FORLIN:
Em 1914 surge a “Federação Brasileira de Sports”, em 1916 a Confederação
Brasileira de Desportos, esta confederação dedicou-se aos esportes amadores,
obrigando os adeptos do profissionalismo a fundarem a Federação Brasileira de
Futebol em 1923. Em 1937, a FBF uniu-se a CBD, iniciando a fase profissional do
futebol. (ZAINAGHI apud FORLIN, 2007, p. 34).
Antes da profissionalização do futebol, os jogadores tinham outros empregos, sendo
assim pode-se dizer que o futebol era mais uma espécie de Hobby6 do que outra coisa. Com a
profissionalização do futebol, os jogadores passaram a ter tempo para se dedicar exclusivamente
ao esporte, pois passou a ser possível tirar seu sustento inteiramente dessa atividade.
4 The Team Gás e The São Paulo Railway eram dois times formados por ingleses.
5 RJ – Rio de Janeiro.
6 Hobby é uma palavra inglesa frequentemente usada na língua portuguesa e significa passatempo, ou seja uma atividade que é praticada por prazer nos tempos livres.
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3 AS ORIGENS DA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA NO BRASIL
O Direito Desportivo é o ramo do direito que tem como objetivo regular as relações
jurídicas existentes no âmbito das atividades desportivas. Em outras palavras, o Direito
Desportivo engloba todos os regramentos, com disposições administrativas, civis, fiscais, entre
tantas outras relacionadas com o esporte.
Com o intuito de proteger a personalidade do ser humano e disciplinar-lhe em sua
atividade exteriorizada através de suas relações com seus semelhantes, no contexto social ao
qual pertence, é que o Direito procura estabelecer uma relação mais harmoniosa dentro da
sociedade, visto que o homem é um ser com tendências egoístas que se não forem limitadas
impossibilitam a vida em sociedade.
Frisa Caio Mário da Silva Pereira, que:
Há e sempre houve um mínimo de condições existenciais da vida em sociedade, que
se impõe ao homem através de forças que contenham sua tendência à expansão
individual e egoísta. Estas forças ora se objetivam no aparelho intimidador do Estado,
ora se concentram na absorção autoritária de um chefe eventual. (PEREIRA, 2005, p.
05).
A promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988, pela primeira vez,
contemplou o esporte, que passou a ser tratado de uma maneira mais ampla, pois no art. 5° e 24
encontravam-se incisos que podem ser usados no âmbito desportivo, tendo até mesmo um artigo
específico para as práticas desportivas na CF7.
O art. 217 da Constituição Federal se expressa da seguinte forma:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais
como direito de cada um observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua
organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
7 CF – Constituição Federal
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§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
(BRASIL, 1988).
Em 1993, encontraremos o nascimento da Lei 8.672, conhecida também como Lei
Zico, que criava normas gerais de desportos, trazendo a democratização às relações entre
dirigentes e atletas, gerando condições de profissionalização das mais variadas modalidades
esportivas. Esta lei vigeu até a edição da 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé.
A Lei Pelé surgiu pela necessidade de atualização das normas desportivas, trazendo
inovações como a obrigatoriedade da constituição do clube empresa e o fim do passe do jogador
de futebol. Com isso surge uma violação aos preceitos constitucionais expressos no art. 5°,
incisos XVII e XVIII.
Segundo Krieger (1999, p. 18), “entendo que a redação do art. 27 fere a Constituição,
pois há uma clara interferência estatal no funcionamento das associações desportivas quando a
lei os obriga a assumir essa ou aquela formalidade comercial”.
Em 2002, foi alterado pela Medida Provisória 39 de 14 de junho, voltando assim a ter
praticamente a sua redação original.
O Direito Desportivo atualmente segue preceitos de diferentes órgãos desportistas, em
que os principais são, o CBJD8, a FIFA
9, e o STJD
10.
Em resumo, a Legislação Desportiva é o ramo da ciência jurídica que trata das normas
reguladoras do exercício jurisdicional desportivo, podendo ser considerado uma das muitas
variações do Direito Processual.
8 CBJD – Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
9 FIFA – Federação Internacional de Futebol Associado.
10 STJD – Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
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3.1- A Interpretação da Legislação Desportiva
Assim como todos os outros ramos de Direito, o Direito Desportivo não foge à regra
de que toda norma jurídica limita-se no tempo e no espaço. A sua eficácia temporal esta sujeita
às regras de direito intertemporal previstas nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei de Introdução ao Código
Civil, tendo aplicação em todo o território nacional, ficando submetida às entidades
reconhecidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas filiadas ou vinculadas.
A legislação desportiva consiste em extrair da norma o seu significado, em outras
palavras, a vontade da lei. O que significa que o julgador deverá aplicar as regras gerais de
hermenêutica e as modalidades de interpretação principalmente nos casos omissos, conforme
preceitua o art. 283 do CBJD reformulado pela nova redação dada pela Resolução do CNE11
n°29, de 10.12.2009:
Art. 283. Os casos omissos e as lacunas deste Código serão resolvidos com a adoção
dos princípios gerais de direito, dos princípios que regem este Código e as normas
internacionais aceitas em cada modalidade, vedadas, na definição e qualificação de
infrações, as decisões por analogia e a aplicação subsidiária de legislação não
desportiva. (BRASIL, 2009)
De acordo com o artigo acima, em casos de omissão, estas serão supridas pelos
Princípios Gerais de Direito e pelos que regem o processo desportivo por analogia. No entanto,
veda as decisões por analogia no que se refere à definição e qualificação de infrações,
estabelecendo então uma exceção a esta aplicação.
É preciso lembrar de não cometer o erro de atribuir à Legislação Desportiva uma visão
futebolizada do país onde se pratica mais de uma centena de modalidades esportivas, além do
futebol. Vale lembrar que a competência atribuída à União para legislar sobre a matéria
desportiva, no art. 24, IX da CF, alcança normas gerais, em outras palavras, cria princípios e
regras gerais que acabam preservando a unidade nacional e contemplam a diversidade de
modalidades esportivas.
Nesse contexto, MELO FILHO (2004, p. 08), destaca que “sugere-se que o Futebol
profissional transfunda-se num capítulo específico e próprio do Estatuto do Desporto”.
Ainda na visão de Álvaro Melo Filho:
11 CNE – Conselho Nacional do Esporte.
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Para afastar a possibilidade de legislar com o foco direcionado para um modelo
hegemonizado que tem o futebol profissional como referência única, em se adotando
esta sugestão de reservar um capítulo para o futebol profissional, na prática atender-
se-á ao clamor daquelas modalidades e dirigentes que postulam um tratamento
diferenciado do nominado futebol association. (MELO FILHO, 2004, P. 08).
Deve-se lembrar de que a CF de 1988, ao institucionalizar a Justiça Desportiva,
retirando-a dos textos das leis e dos regulamentos, outorgou-lhe um valor nunca antes
concedido a qualquer outro órgão administrativo judicante.
A legislação desportiva tem como regime jurídico e seus princípios guardam conceitos
cujo único objetivo está centralizado no alcance de uma finalidade, seja ela privada ou pública.
3.2- Aspectos Gerais dos Princípios no Direito Desportivo
Em qualquer ramo do direito é de extrema importância pesquisar os seus princípios,
pois eles são a forma de alcançar o estado de coisas ideal visado na aplicação do conjunto de
normas analisado.
Neste embalo, vale registrar que tanto os elaboradores da lei quanto os aplicadores
desta, não podem esquivar-se dos valores e interesses maiores protegidos pela CF. LARENZ
citado por MEDAUAR, nesse âmbito, afirma:
Os princípios revestem-se de função positiva ao se considerar a influência que
exercem na elaboração de normas e decisões sucessivas, na atividade de interpretação
e integração do direito; atuam, assim na tarefa de criação, desenvolvimento e
execução do direito e de medidas para que se realize a justiça e a paz social; sua função
negativa significa a rejeição de valores e normas que os contrariam. (LARENZ apud
MEDAUAR, 2011, p. 129).
No regime jurídico desportivo, os princípios norteadores previstos no CBJD em seu
art. 2° objetiva assegurar a proteção da garantia de todas as pessoas que tenham relação com as
atividades desportivas.
Segundo Marcílio César Ramos Krieger:
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Os princípios fundamentais dão viabilidade prática tanto a garantia constitucional do
desporto como direito fundamental, quanto ao da autonomia das entidades práticas e
dirigentes – autonomia pressupõe o respeito às normas constitucionais quanto às
normas e regras internacionais das respectivas modalidades. (KRIEGER, 1999, p. 34).
O CBJD traz, de maneira inédita, em seu Capítulo I – art. 2°, o rol de princípios
orientadores de sua matéria, algo que nunca tinha acontecido em códigos anteriores.
Os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório tem como função
assegurar às partes produzir suas alegações, baseando-se em fatos e provas capazes de
desmentir as acusações que lhe forem feitas, e também proteger seus direitos. Diante disso, é
possível contraditar a narrativa do árbitro constante da súmula do evento desportivo ou até
provar fatos antidesportivos não informados por esta, pois apesar de ser atribuída a presunção
de veracidade à súmula e relatórios de árbitros, ela servirá de base para a formulação da
denúncia pela Procuradoria, não constituindo verdade absoluta, garantindo, assim, a ampla
defesa e o contraditório.
Um dos pontos positivos do regime jurídico desportivo brasileiro é o Princípio da
Celeridade que faz com que sejam cumpridos os atos processuais de uma maneira rápida para
evitar que decisões tardias ou infrações não apreciadas em tempo regular causem prejuízos de
difícil ou impossível reparação ao sistema desportivo, principalmente em relação aos atletas e
com as competições.
Assim como em qualquer outro ramo do Direito, o Princípio da Economia Processual
está presente no âmbito desportivo com o objetivo de evitar atos desnecessários, para não haver
o comprometimento na agilidade do alcance da finalidade a que se propõe a Justiça Desportiva.
Conforme o Princípio de Independência, a Justiça Desportiva deve atuar com
autonomia e total independência das entidades administrativas do desporto, sendo ligada apenas
em relação à parte econômica, pois a mantença da estrutura de suas instâncias é de competência
das entidades.
O Principio da Legalidade é considerado como o mais importante dos princípios, pois
seu cumprimento é assegurado especificamente no art. 5° da CF, nos incisos, II, XXXVI,
XXXIX, LV, LVI e LXXVIII. Possui dois aspectos: Principio da Legalidade Formal (A Justiça
Desportiva teve sua regulamentação remetida à lei ordinária competente, quando
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determina a competência do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, no que se refere à
organização, funcionamento e atribuições da justiça desportiva, limitando-se, no entanto, ao
processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas) e Principio da
Legalidade Material (Dispõe que é punível toda infração disciplinar, tipificada no presente
código. Infrações Disciplinares para os efeitos deste código é toda ação ou omissão
antidesportiva, típica e culpável).
Já o Princípio da Moralidade é voltado para os valores basilares da prática desportiva,
como o respeito aos atletas e entre os próprios atletas, aos desportistas em geral e ao fair play12
como também ao próprio expectador.
O Princípio da Motivação é aquele que diz que os votos dos auditores devem ser
fundamentados, pois o acusado necessita conhecer e compreender os motivos da procedência
ou não de uma denúncia contra si formulada, permitindo a ele o amplo direito de recurso.
No que se refere ao Princípio da Oralidade podemos dizer que ele está diretamente
ligado ao Princípio da Celeridade, pois certos atos processuais podem ser produzidos oralmente
para dar andamento ao procedimento, podendo esses atos serem produzidos por escrito.
O julgador não pode agir com excessos ao apreciar as provas e no convencimento,
graças ao Princípio da Proporcionalidade. Caso aconteça tal postura, fica caracterizado o abuso
de poder e o desvio de finalidade.
Graças ao direito que o Princípio da Publicidade garante, as instâncias desportivas são
obrigadas a divulgar os seus atos a fim de que a sociedade desportiva, subordinada ao CBJD,
tome conhecimento ou até mesmo para esclarecimento de interesse individual. Excetuando o
sigilo e circunstâncias de ordem interna, os procedimentos e as decisões devem ser
disponibilizados através de edital, boletim ou por meios eletrônicos a fim de não dificultar os
procedimentos e providências da parte do litigante interessado.
O Princípio da Razoabilidade defende que os julgadores devem atuar com o máximo
de bom-senso possível, sendo ponderáveis e prudentes ante o infortúnio de situações deferidas
a seu encargo, prestando-se a razoabilidade da sanção e ao objetivo maior que é o da
moralização do desporto nacional.
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Fair Play – está vinculado à ética no meio esportivo, onde os praticantes devem procurar apresentar condutas de acordo com os padrões éticos, sociais e morais.
21
Já o Princípio do Processo legal tem como objetivo assegurar aos desportistas em geral
a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei. Garante ao denunciado
o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de se
manifestar após ter sido denunciado, à publicidade e motivação das decisões, ao duplo grau de
jurisdição, à revisão das decisões e à imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em
julgado.
SCHMITT citado por Decat, em relação aos princípios, afirma:
Entretanto, embora não expresso formalmente pelo notório conhecimento doutrinário
e jurisprudencial que possui, o uso dos princípios precede qualquer omissão contida
na lei. Vai além. Os princípios informam a correta interpretação de todo o aparelho
legal. Não basta conhecer a codificação desportiva, faz-se necessário o seu estudo
conceitual e principiológico. Uma codificação é editada com uma finalidade
específica. Distanciar-se desse fim – o espírito da lei – significa incorrer em erro
invencível de interpretação, qual seja, desprezar os seus princípios explícitos e
implícitos. (SCHMITT apud DECAT, 2008, p. 18).
Não há que se falar em um princípio absoluto ou infestável, pois eles devem ser
sopesados. Afinal, não existe uma hierarquia entre eles devendo sempre ser feita uma
ponderação para que se possa solucionar eventuais conflitos.
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4 COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE JUSTIÇA DESPORTIVA
No âmbito da Justiça Desportiva a composição dos Tribunais Desportivos vem
preceituada no art. 55 da Lei Geral Sobre Desportos, Lei n. 9.615/98 e nos arts. 4° e 5° do
Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça Desportiva quanto os Tribunais de Justiça
Desportiva são formados por nove membros, onde dois são indicados pela entidade nacional de
administração do desporto, dois são indicados pelas entidades de prática desportiva, dois são
indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, um é indicado pela
entidade representativa dos árbitros e dois são indicados pela entidade representativa dos atletas.
As Comissões Disciplinares funcionam como primeiro grau de jurisdição e são
compostas por cinco auditores conforme art. 5°-A. do CBJD:
Art. 5°-A. Para apreciação de matérias relativas a competições regionais e municipais,
funcionarão perante cada TJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões
Disciplinares Regionais quantas se fizerem necessárias, conforme disposto no
regimento interno do TJD, compostas, cada uma, por cinco auditores, de reconhecido
saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno
do respectivo TJD. (BRASIL, 2009).
Todos os três órgãos judicantes serão dirigidos por um Presidente e um Vice-
Presidente, eleitos pela maioria de seus membros.
4.1- A Atuação do STJD
Quando se fala em Superior Tribunal de Justiça Desportiva muitos questionam o
porquê da existência desse órgão, pois o Brasil é o único país no mundo que possui um órgão
que cuida exclusivamente de assuntos desportivos.
Tal dispositivo não é um mal por completo, já que tem como um de seus preceitos a
celeridade do processo desportivo para que se possa evitar o surgimento de obstáculos que
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possam interferir no andamento normal do calendário das competições, os quais com certeza
seriam afetados pela demora que se passa na justiça comum.
Nesse sentido, destaca Scheyla Althoff Decat:
A Constituição Federal vislumbrou toda uma problemática com relação ao
congestionamento da Justiça Comum o que dificultaria a tramitação rápida e célere,
já que na prática desportiva a demora no andamento das demandas desportivas
prejudicaria sobremaneira os atletas como também o andamento das competições,
partidas ou equivalentes, que possuem um calendário inadiável e que não poderiam
ficar a mercê de sua morosidade. (DECAT, 2008, p. 21).
É também uma das razões para existir esse Tribunal é o despreparo e a limitação no
conhecimento para poder julgar as questões de matéria desportiva por parte da Justiça Comum,
afinal esse ramo de direito exige dos juristas o conhecimento das normas, técnicas e práticas
desportivas, sendo certo que há peculiaridades da legislação desportiva que obviamente os
juristas da Justiça Comum não estão acostumados a abordar.
Segundo MELO FILHO, citado pelo Bacharelando em Direito, FORLIN:
(...) não será possível definir direito e aplicar justiça em função de matéria desportiva
fora do mundo do desporto, sem o espírito da verdade desportiva, sem o sentimento
da razão desportiva. Aquele que decidir questão originária do desporto, imbuído do
pensamento formalizado nas leis terá distraído a consciência da justiça. (MELO
FILHO apud FORLIN, 2007, p. 54).
O que deveria ser mais cobrado e fiscalizado é uma maior transparência na
administração, na condução das questões e no julgamento por parte tanto do STJD quanto da
CBF. Afinal de contas, a atuação desses dois órgãos deve estar condicionada à Constituição e
às leis, assim como todos os outros órgãos judiciários estão.
A cada dia que se passa o Direito evolui para se adequar a constante evolução da
sociedade. Nessa linha de raciocínio, o advogado e escritor Leonardo Sarmento argumenta que:
Hoje as normas se compõem de regras e princípios que devem ser percebidas em
conjunto como a melhor forma de aplicar a norma ao caso concreto. O modelo de
princípios deve permitir que se obtenha uma única resposta correta aos casos em que
as regras não determinam uma única resposta. (SARMENTO, 2013).
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Em outras palavras, deve-se usar dos princípios de uma maneira proporcional para que
seja possível obter uma solução que traga um maior senso de justiça.
4.2- Resolução de Conflitos Desportivos na Justiça Comum
Apesar de existirem os tribunais competentes para julgar os conflitos de matéria
desportiva, quando houver o exaurimento no âmbito da Justiça Desportiva a Justiça Comum
poderá ser buscada, sendo garantido que nem a CBF e nem a FIFA podem impedir que o lesado,
no âmbito da Justiça Desportiva, tente obter a reparação na justiça comum, conforme preceitua
o art. 5° inciso XXXV, da CF.
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito; (BRASIL, 1988).
E também no Art. 217, parágrafos §1° e §2° da CF:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais como
direito de cada um observados:
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão final. (BRASIL, 1988).
Quanto a isso MELO FILHO, citado por DECAT, diz que:
Os §§ 1° e 2° do art. 217, evidentemente, não acabam, mas limitam e restringe a
interferência do Poder Judiciário nos desportos, sem aniquilar a garantia
constitucional que assegura o acesso das pessoas físicas e jurídicas a Justiça Comum
para defesa de seus direitos. A fórmula obriga, apenas, o exaurimento das instâncias
da Justiça Desportiva, ou, se ela não proferir decisão final, no prazo de 60 (sessenta)
dias, no máximo, contados da instauração do processo. Era essa, assim, a medida
necessária, profilática e inibidora de despachos e decisões da Justiça Estadual com
efeitos irreversíveis e danosos às competições e à disciplina desportiva, muitas vezes
gerando frustrações coletivas e desnaturando a função social e educativa do próprio
desporto. (MELO FILHO apud DECAT, 2008, p. 21).
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Segundo ROQUE, citado por DECAT:
A Justiça Desportiva é um sistema de julgamento que caminha de forma paralela à
jurisdição normal: objetiva dirimir as lides surgidas no campo desportivo. Mais
precisamente, envolve pessoas físicas e jurídicas registradas nas federações esportivas
e atos praticados nas competições esportivas promovidas pelas federações. Não atinge
atos que não sejam praticados em decorrência de atividades desportivas promovidas
pelas entidades reguladoras do esporte nacional, ou internacional, a que estiver filiada
a respectiva federação esportiva. (ROQUE apud
DECAT, 2008, p.23).
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5 POSSÍVEIS SOLUÇÕES
Depois de verificarmos o funcionamento dos órgãos jurisdicionais desportivos
brasileiros e constatarmos que existem algumas falhas que acabam comprometendo a
credibilidade do julgamento dos Tribunais Desportivos pelo fato de não observarem os
princípios existentes não só em seu próprio código, mas também na Constituição Federal,
podemos pensar em algumas soluções que poderiam colaborar para uma melhor aplicação da
legislação desportiva.
Em primeiro lugar, poder-se-ia pensar em realizar uma uniformização das sentenças
já proferidas para que os tribunais pudessem buscar nessa pacificação de decisões o seu parecer
final e com isso evitar várias das discussões que existem hoje pela variedade de decisões
proferidas sobre conflitos idênticos.
Pode-se pensar também na aplicação da razoabilidade/proporcionalidade dos
princípios inerentes ao Direito Desportivo, visto que não se pode considerar um deles como
superior hierarquicamente aos demais, como vem acontecendo com o Princípio da Legalidade
em relação aos demais princípios existentes no ordenamento jurídico.
E por fim, podemos sugerir que seja exigido que todos os membros dos tribunais
responsáveis por julgar conflitos desportivos sejam Bacharéis em Direito, pois só assim pode-
se garantir que os juristas não sejam leigos no que se refere a interpretação da justiça.
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6 CONCLUSÃO
Quando o assunto se trata de futebol, é costume de todo brasileiro deixar seu
comentário, independentemente se o tema da discussão são resultados, contratações ou
convocações.
Todo brasileiro fala de futebol, até mesmo aqueles que dizem não gostar desse esporte.
Afinal de contas, esse é um tema fácil de ser debatido, pois além de ser a paixão nacional, todos
os jornais têm um tempo reservado pra falar desse esporte. Em quase todos os grupos de amigos,
alguém acaba introduzindo o assunto com diferentes temas como, por exemplo, qual o melhor
time da atualidade, o melhor jogador, o melhor técnico, qual equipe se esforçou mais, quais os
candidatos ao título, quais os candidatos a serem rebaixados, entre inúmeros outros.
Mas para poder falar de uma maneira jurídica dos órgãos reguladores desse instituto
do futebol, precisei ficar inúmeras horas à frente do computador pesquisando, analisando, lendo
livros, jornais e revistas que tivessem algum conteúdo relacionado a essa área. Tudo isso, pelo
fato de que esse é um ramo que a cada ano que passa aumentam-se os números de
questionamentos quanto às atitudes tomadas por estes órgãos responsáveis pela regulamentação
e fiscalização do nosso querido futebol.
Em termos históricos, o futebol já tinha suas regras bem delimitadas desde os tempos
antigos quando as civilizações antigas usavam, o que futuramente viria a se tornar o esporte
mais popular do planeta, como treinamento para suas batalhas.
A legislação desportiva brasileira, apesar de trazer vários princípios elencados em seu
texto, deixa muito a desejar no que se refere à aplicação desses princípios para a solução de
conflitos, e talvez por esse motivo é tão questionada pelos juristas envolvidos no âmbito
desportivo e pela própria população.
Afinal de contas, nenhum torcedor quer ver seu time sendo punido de maneira mais
rígida que seus adversários e por isso é necessário que os tribunais comecem a uniformizar suas
decisões o mais rápido possível, para que o nosso esporte nacional volte a ser levado a sério,
tanto pelos profissionais envolvidos diariamente com o desporto, quanto pelos apreciadores do
esporte mais popular do mundo.
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Vale lembrar que devido ao pequeno número de obras referentes ao tema, foi extremamente difícil a elaboração da presente monografia.
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REFERÊNCIAS BARCHET, Gustavo; MOTTA, Sylvio. Curso de Direito Constitucional. 2. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. 659p.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
DECAT, Scheyla Althoff. Direito Processual Desportivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. 125p.
FERRO, Felipe. Queda da Portuguesa fere Princípio da Constituição Federal. São Paulo: 2014, disponível em: http://www.blogdacomunicacao.com.br/queda-da-portuguesa-fere-principio-da-constituicao-federal/, acesso em 10 de jun. 2014.
FORLIN, Marcio de Castro. Justiça Desportiva: Organização, Jurisdição e Competência. 2007. 79 f. (Monografia de Graduação em Direito) – Universidade do Vale do Itajaí, Santa Catarina, 2007. KRIEGER, Marcílio César Ramos. Lei Pelé e Legislação Desportiva Brasileira Anotada. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 451p.
MATTOS, Rodrigo. STJD recusa-se a discutir seu sistema, mas isso ocorrerá na Justiça Comum. São Paulo: 2013, disponível em: http://rodrigomattos.blogosfera.uol.com.br/2013/12/27/stjd-recusa-se-a-discutir-leis-mas-isso-ocorrera-na-justica-comum/, acesso em 13 de jun. 2014.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 15. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 464p.
MELO FILHO, Álvaro. Direito Desportivo: Novos rumos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. 226p.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. V. I, 21. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 718p.
RIOS, Mariza; CARVALHO, Newton Teixeira. O Dom da Produção Acadêmica. Belo Horizonte: 2012, disponível em: http://www.domhelder.edu.br/site/docs/faq/dom_produção_academica.pdf, acesso em 17 de fev. 2014.
SANTOS, Antônio Sérgio Figueiredo. Código Brasileiro de Justiça Desportiva:
Comentários dos principais artigos. Belo Horizonte: Editora FS, 2010. 146p.
SARMENTO, Leonardo. STJD e seus Julgamentos a partir de um Modelo Ultrapassado de Solução de Conflitos. Rio de Janeiro: 2013, disponível em: http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/stjd-e-seus-julgamentos-a-partir-de-um-modelo-ultrapassado-de-solucao-de-conflitos/1957/, acesso em 12 de jun. 2014.
30 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998. 253p.