SUS Aula2 EBSERH Helder Pacheco
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SUS – 2º AULA
PROF. HÉLDER PACHECO
Lei 8.080 – Promoção, proteção, recuperação da saúde, organização e
funcionamento dos serviços
Lei 8.142 – Participação da comunidade na gestão do sistema e
transferências intergovernamentais de recursos
Decreto 7.508 – Organização do SUS, planejamento da saúde, assistência à
saúde e articulação interfederativa
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Lei 8.080Lei 8.142
DECRETO 7.508LEI 12.401/2011
LEI 141/2012
1988 1990 1991 1993 1996 2001/2002 2006 2011
NOB NOB NOB NOASPACTO PELA
SAÚDECOAP
SUS na constituição - 1988
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção II
Da Saúde
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 194 - A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
SEGURIDADE SOCIAL
Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 195 - A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais
SEGURIDADE SOCIAL
I - do empregador, da empresa e da entidade
a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício;
b) a receita;
c) o lucro;
SEGURIDADE SOCIAL
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o
Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais
SEGURIDADE SOCIAL
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no Art. 154, I.
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei.
SEGURIDADE SOCIAL
§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência de
recursos para o sistema único de saúde e ações de
assistência social da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e dos Estados para os
Municípios, observada a respectiva contrapartida de
recursos.
SUS na constituição - 1988
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197 - São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado,nos termos do art. 195, com recursos doorçamento da seguridade social, da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios,além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios aplicarão, anualmente, em ações eserviços públicos de saúde recursos mínimosderivados da aplicação de percentuais calculadossobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29,de 2000; Lei Complementar 141/12)
Art. 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar dosistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato dedireito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e assem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ousubvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitaisestrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos emlei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem aremoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins detransplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento etransfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo decomercialização.
Art. 200 - Ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
Controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos;
Executar
ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como
as de saúde do trabalhador;
Ordenar
formação de recursos humanos na área de saúde
Participar
formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico
Incrementar
o desenvolvimento científico e tecnológico
Fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo
humano
Participar
controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos
Colaborar
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Universalidade – O SUS deve atender todos, sem distinçõesou restrições, oferecendo toda a atenção necessária, semqualquer custo;
Integralidade – o SUS deve oferecer a atenção necessária àsaúde da população, promovendo ações contínuas deprevenção e tratamento aos indivíduos e às comunidades,em quaisquer níveis de complexidade;
Equidade – o SUS deve disponibilizar recursos e serviçoscom justiça, de acordo com as necessidades de cada um,canalizando maior atenção aos que mais necessitam;
Participação social – é um direito e um dever da sociedade
participar das gestões públicas em geral e da saúde pública
em particular; é dever do Poder Público garantir as condições
para essa participação, assegurando a gestão comunitária do
SUS;
Descentralização – é o processo de transferência de
responsabilidades de gestão para os municípios, atendendo
às determinações constitucionais e legais que embasam o
SUS, definidor de atribuições comuns e competências
específicas à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios.
LEI 8.080/90
Conceito de
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer
e o acesso aos bens e serviços essenciais; os
níveis de saúde da população expressam a
organização social e econômica do País.
Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
O dever do Estado não exclui o das pessoas, da
família, das empresas e da sociedade.
Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público,
constitui o Sistema Único de Saúde-SUS.
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as
instituições públicas federais, estaduais e municipais de
controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos,
medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e
de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema
Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
• Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de
ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente
VI - a formulação da política de medicamentos,
equipamentos e imunobiológicos
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e
bebidas para consumo humano;
X - o incremento, em sua área de atuação, do
desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus
derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de
ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes
do meio ambiente, da produção e circulação de bens e
da prestação de serviços de interesse da saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um
conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a
detecção ou prevenção de qualquer mudança nos
fatores determinantes e condicionantes de saúde
individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e
adotar as medidas de prevenção e controle das doenças
ou agravos.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em
todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como um
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa
de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos
ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre
sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos
serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento
de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção
única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os
municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de
saúde;
X - integração, em nível executivo, das ações de saúde,
meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de
assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os
níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a
evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação
complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma
regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, sendo
exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 10º - Os Municípios poderão constituir consórcios
para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços
de saúde que lhes correspondam.
§ 2º - No nível municipal, o Sistema Único de Saúde-SUS
poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e
articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a
cobertura total das ações de saúde.
Art. 12º - Serão criadas comissões intersetoriais de
âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de
Saúde, integradas pelos ministérios e órgãos
competentes e por entidades representativas da
sociedade civil.
Parágrafo único - As comissões intersetoriais terão a
finalidade de articular políticas e programas de interesse
para a saúde, cuja execução envolva áreas não
compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde-
SUS.
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a
cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em
especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Direção Nacional do SUS
Formular
Definir
Estabelecer
Coordenar
Elaborar
Direção Estadual do SUS
Promover a descentralização para os municípios
Prestar apoio técnico e financeiro para os
municípios
Coordenar em caráter complementar: vigilancias
sanitária, epidemiológica, alimentação e saúde
do trabalhador
Direção Municipal do SUS
Participar do planejamento, programação e organização da
rede regionalizada e hierarquizada do sus em articulação
com sua direção estadual
Formar consórcios intermunicipais
Colaborar com a união e os estados na vigilância sanitária de
portos, aeroportos e fronteiras
Celebrar contratos e convênios, bem como controlar e avaliar
sua execução
“SUS constitui exemplo único de Pacto
Federativo, no qual ações são acordadas em
instâncias formais com a participação das três
esferas de governo, havendo uma prática já
disseminada de participação popular/controle
social, sendo modelo para outras políticas
sociais: assistência social, cultura, segurança
pública, etc”.
ART. 16 – seção II – da competência
Paragrafo único – A união poderá executar
ações de vigilância epidemiológica e
sanitária em circunstâncias especiais, como
na ocorrência de agravos inusitados à
saúde, que possam escapar do controle da
direção estadual do SUS ou que
representem risco de disseminação
nacional.
Art. 14. As Comissões Intergestores
Bipartite e Tripartite são reconhecidas
como foros de negociação e pactuação
entre gestores, quanto aos aspectos
operacionais do Sistema Único de Saúde
(SUS).
CIB
CIR
CIT
Níveis de Organização do Espaço da
Gestão Interfederativa do SUS
Municípios
Regiões
de Saúde/
Redes de Atenção à
Saúde
Redes de Atenção à
Saúde
Estado
País
G
e
s
t
ã
o
I
n
t
e
r
f
e
d
e
r
a
t
i
v
a
Estrutura Institucional e Decisória do SUS
Nacional
Estadual
Municipal
Ministério da Saúde
Secretarias Estaduais
Secretarias Municipais
Comissão
Tripartite
Conselho
Nacional
Conselho
Estadual
Conselho
Municipal
Nacional
Estadual
Municipal
GestorComissão
IntergestoresColegiado
ParticipativoGestor
Comissão Intergestores
ColegiadoParticipativo
Ministério da Saúde
Secretarias Estaduais
SecretariasMunicipais
ComissãoTripartite
Comissão
Bipartite
Conselho Nacional
Conselho
Estadual
Conselho Municipal
CAPÍTULO V
DO SUBSISTEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE
PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
CAPÍTULO VIII
(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE
TECNOLOGIA EM SAÚDE”
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à
saúde, serão observados os princípios éticos e as normas
expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde
(SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas
ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através
de doações de organismos internacionais vinculados à
Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação
técnica e de financiamento e empréstimos.
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes
para garantir a cobertura assistencial à população de uma
determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá
recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços
privados será formalizada mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para
participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de
Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em
cada esfera de sua atuação, e movimentados sob
fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros,
originários do Orçamento da Seguridade Social, de
outros Orçamentos da União, além de outras fontes,
serão administrados pelo Ministério da Saúde, através
do Fundo Nacional de Saúde.
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de
seu sistema de auditoria,
Recursos Humanos - SUS
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do
Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e
assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde-
SUS, só poderão ser exercidos em regime de tempo
integral.
§ 1º Os servidores que legalmente acumulam dois cargos
ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de
um estabelecimento do Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a
Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos
seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na
área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e
municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras
esferas de governo.
Art. 15. O processo de planejamento seráascendente e integrado, ouvidos os respectivosConselhos,compatibilizando-se as necessidadesdas políticas de saúde com a disponibilidade derecursos financeiros.
Desenvolvido de forma contínua e articulada entre as três esferas de governo – responsabilidade dos entes federados
Ascendente e integrado
Observa as Diretrizes Nacionais estabelecidas pelo CNS e asprioridades definidas pelos Conselhos de Saúde
Planejamento da saúde no âmbito estadual feito de formaregionalizada