SUS Aula2 EBSERH Helder Pacheco

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SUS 2º AULA PROF. HÉLDER PACHECO

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SUS – 2º AULA

PROF. HÉLDER PACHECO

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Lei 8.080 – Promoção, proteção, recuperação da saúde, organização e

funcionamento dos serviços

Lei 8.142 – Participação da comunidade na gestão do sistema e

transferências intergovernamentais de recursos

Decreto 7.508 – Organização do SUS, planejamento da saúde, assistência à

saúde e articulação interfederativa

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Lei 8.080Lei 8.142

DECRETO 7.508LEI 12.401/2011

LEI 141/2012

1988 1990 1991 1993 1996 2001/2002 2006 2011

NOB NOB NOB NOASPACTO PELA

SAÚDECOAP

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SUS na constituição - 1988

Título VIII

Da Ordem Social

Capítulo II

Da Seguridade Social

Seção II

Da Saúde

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SEGURIDADE SOCIAL

Art. 194 - A seguridade social compreende um

conjunto integrado de ações de iniciativa dos

Poderes Públicos e da sociedade, destinadas

a assegurar os direitos relativos à saúde, à

previdência e à assistência social.

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SEGURIDADE SOCIAL

Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei,

organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às

populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e

serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração,

mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,

dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos

colegiados.

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SEGURIDADE SOCIAL

Art. 195 - A seguridade social será financiada

por toda a sociedade, de forma direta e

indireta, nos termos da lei, mediante recursos

provenientes dos orçamentos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

e das seguintes contribuições sociais

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SEGURIDADE SOCIAL

I - do empregador, da empresa e da entidade

a ela equiparada na forma da lei, incidentes

sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do

trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à

pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem

vínculo empregatício;

b) a receita;

c) o lucro;

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SEGURIDADE SOCIAL

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios destinadas à seguridade social constarão dos

respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será

elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela

saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as

metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes

orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus

recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade

social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o

Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais

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SEGURIDADE SOCIAL

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a

manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o

disposto no Art. 154, I.

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as

entidades beneficentes de assistência social que atendam às

exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o

pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que

exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem

empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social

mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da

comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos

termos da lei.

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SEGURIDADE SOCIAL

§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência de

recursos para o sistema único de saúde e ações de

assistência social da União para os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios, e dos Estados para os

Municípios, observada a respectiva contrapartida de

recursos.

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SUS na constituição - 1988

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever

do Estado, garantido mediante políticas sociais

e econômicas que visem à redução do risco de

doença e de outros agravos e ao acesso

universal e igualitário às ações e serviços para

sua promoção, proteção e recuperação.

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Art. 197 - São de relevância pública as ações e

serviços de saúde, cabendo ao Poder Público

dispor, nos termos da lei, sobre sua

regulamentação, fiscalização e controle,

devendo sua execução ser feita diretamente ou

através de terceiros e, também, por pessoa

física ou jurídica de direito privado.

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Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde

integram uma rede regionalizada e hierarquizada e

constituem um sistema único, organizado de

acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada

esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as

atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços

assistenciais;

III - participação da comunidade.

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§ 1º. O sistema único de saúde será financiado,nos termos do art. 195, com recursos doorçamento da seguridade social, da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios,além de outras fontes.

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios aplicarão, anualmente, em ações eserviços públicos de saúde recursos mínimosderivados da aplicação de percentuais calculadossobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29,de 2000; Lei Complementar 141/12)

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Art. 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar dosistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato dedireito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e assem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ousubvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitaisestrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos emlei.

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem aremoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins detransplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento etransfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo decomercialização.

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Art. 200 - Ao sistema único de saúde

compete, além de outras atribuições, nos

termos da lei:

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Controlar e fiscalizar

procedimentos, produtos e substâncias de

interesse para a saúde e participar da

produção de medicamentos, equipamentos,

imunobiológicos, hemoderivados e outros

insumos;

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Executar

ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como

as de saúde do trabalhador;

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Ordenar

formação de recursos humanos na área de saúde

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Participar

formulação da política e da execução das ações de

saneamento básico

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Incrementar

o desenvolvimento científico e tecnológico

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Fiscalizar e inspecionar

alimentos, compreendido o controle de seu teor

nutricional, bem como bebidas e águas para consumo

humano

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Participar

controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e

utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos

e radioativos

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Colaborar

proteção do meio ambiente, nele compreendido o do

trabalho

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PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Universalidade – O SUS deve atender todos, sem distinçõesou restrições, oferecendo toda a atenção necessária, semqualquer custo;

Integralidade – o SUS deve oferecer a atenção necessária àsaúde da população, promovendo ações contínuas deprevenção e tratamento aos indivíduos e às comunidades,em quaisquer níveis de complexidade;

Equidade – o SUS deve disponibilizar recursos e serviçoscom justiça, de acordo com as necessidades de cada um,canalizando maior atenção aos que mais necessitam;

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Participação social – é um direito e um dever da sociedade

participar das gestões públicas em geral e da saúde pública

em particular; é dever do Poder Público garantir as condições

para essa participação, assegurando a gestão comunitária do

SUS;

Descentralização – é o processo de transferência de

responsabilidades de gestão para os municípios, atendendo

às determinações constitucionais e legais que embasam o

SUS, definidor de atribuições comuns e competências

específicas à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos

municípios.

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LEI 8.080/90

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Conceito de

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e

condicionantes, entre outros, a alimentação, a

moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o

trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer

e o acesso aos bens e serviços essenciais; os

níveis de saúde da população expressam a

organização social e econômica do País.

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Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser

humano, devendo o Estado prover as condições

indispensáveis ao seu pleno exercício.

O dever do Estado não exclui o das pessoas, da

família, das empresas e da sociedade.

Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde,

prestados por órgãos e instituições públicas federais,

estaduais e municipais, da administração direta e

indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público,

constitui o Sistema Único de Saúde-SUS.

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§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as

instituições públicas federais, estaduais e municipais de

controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos,

medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e

de equipamentos para saúde.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema

Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

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• Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do

Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;

b) de vigilância epidemiológica;

c) de saúde do trabalhador; e

d) de assistência farmacêutica;

II - a participação na formulação da política e na execução de

ações de saneamento básico;

III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de

saúde;

IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;

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V - a colaboração na proteção do meio ambiente

VI - a formulação da política de medicamentos,

equipamentos e imunobiológicos

VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e

bebidas para consumo humano;

X - o incremento, em sua área de atuação, do

desenvolvimento científico e tecnológico;

XI - a formulação e execução da política de sangue e seus

derivados.

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§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de

ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à

saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes

do meio ambiente, da produção e circulação de bens e

da prestação de serviços de interesse da saúde.

§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um

conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a

detecção ou prevenção de qualquer mudança nos

fatores determinantes e condicionantes de saúde

individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e

adotar as medidas de prevenção e controle das doenças

ou agravos.

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CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em

todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como um

conjunto articulado e contínuo das ações e serviços

preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos

para cada caso em todos os níveis de complexidade do

sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa

de sua integridade física e moral;

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IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos

ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre

sua saúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos

serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento

de prioridades, a alocação de recursos e a orientação

programática;

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VIII - participação da comunidade;

IX - descentralização político-administrativa, com direção

única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os

municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de

saúde;

X - integração, em nível executivo, das ações de saúde,

meio ambiente e saneamento básico;

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XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,

materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de

assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os

níveis de assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a

evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

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CAPÍTULO III

Da Organização, da Direção e da Gestão

Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema

Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação

complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma

regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, sendo

exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva

Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou

órgão equivalente.

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CAPÍTULO III

Da Organização, da Direção e da Gestão

Art. 10º - Os Municípios poderão constituir consórcios

para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços

de saúde que lhes correspondam.

§ 2º - No nível municipal, o Sistema Único de Saúde-SUS

poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e

articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a

cobertura total das ações de saúde.

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Art. 12º - Serão criadas comissões intersetoriais de

âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de

Saúde, integradas pelos ministérios e órgãos

competentes e por entidades representativas da

sociedade civil.

Parágrafo único - As comissões intersetoriais terão a

finalidade de articular políticas e programas de interesse

para a saúde, cuja execução envolva áreas não

compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde-

SUS.

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Art. 13. A articulação das políticas e programas, a

cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em

especial, as seguintes atividades:

I - alimentação e nutrição;

II - saneamento e meio ambiente;

III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

IV - recursos humanos;

V - ciência e tecnologia; e

VI - saúde do trabalhador.

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Direção Nacional do SUS

Formular

Definir

Estabelecer

Coordenar

Elaborar

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Direção Estadual do SUS

Promover a descentralização para os municípios

Prestar apoio técnico e financeiro para os

municípios

Coordenar em caráter complementar: vigilancias

sanitária, epidemiológica, alimentação e saúde

do trabalhador

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Direção Municipal do SUS

Participar do planejamento, programação e organização da

rede regionalizada e hierarquizada do sus em articulação

com sua direção estadual

Formar consórcios intermunicipais

Colaborar com a união e os estados na vigilância sanitária de

portos, aeroportos e fronteiras

Celebrar contratos e convênios, bem como controlar e avaliar

sua execução

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“SUS constitui exemplo único de Pacto

Federativo, no qual ações são acordadas em

instâncias formais com a participação das três

esferas de governo, havendo uma prática já

disseminada de participação popular/controle

social, sendo modelo para outras políticas

sociais: assistência social, cultura, segurança

pública, etc”.

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ART. 16 – seção II – da competência

Paragrafo único – A união poderá executar

ações de vigilância epidemiológica e

sanitária em circunstâncias especiais, como

na ocorrência de agravos inusitados à

saúde, que possam escapar do controle da

direção estadual do SUS ou que

representem risco de disseminação

nacional.

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Art. 14. As Comissões Intergestores

Bipartite e Tripartite são reconhecidas

como foros de negociação e pactuação

entre gestores, quanto aos aspectos

operacionais do Sistema Único de Saúde

(SUS).

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CIB

CIR

CIT

Níveis de Organização do Espaço da

Gestão Interfederativa do SUS

Municípios

Regiões

de Saúde/

Redes de Atenção à

Saúde

Redes de Atenção à

Saúde

Estado

País

G

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Page 49: SUS Aula2 EBSERH Helder Pacheco

Estrutura Institucional e Decisória do SUS

Nacional

Estadual

Municipal

Ministério da Saúde

Secretarias Estaduais

Secretarias Municipais

Comissão

Tripartite

Conselho

Nacional

Conselho

Estadual

Conselho

Municipal

Nacional

Estadual

Municipal

GestorComissão

IntergestoresColegiado

ParticipativoGestor

Comissão Intergestores

ColegiadoParticipativo

Ministério da Saúde

Secretarias Estaduais

SecretariasMunicipais

ComissãoTripartite

Comissão

Bipartite

Conselho Nacional

Conselho

Estadual

Conselho Municipal

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CAPÍTULO V

DO SUBSISTEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA

(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

CAPÍTULO VI

DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR

(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)

CAPÍTULO VII

DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE

PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

CAPÍTULO VIII

(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE

TECNOLOGIA EM SAÚDE”

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TÍTULO III

DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE

CAPÍTULO I

Do Funcionamento

Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à

saúde, serão observados os princípios éticos e as normas

expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde

(SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas

ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através

de doações de organismos internacionais vinculados à

Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação

técnica e de financiamento e empréstimos.

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Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes

para garantir a cobertura assistencial à população de uma

determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá

recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços

privados será formalizada mediante contrato ou convênio,

observadas, a respeito, as normas de direito público.

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades

filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para

participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

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Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de

Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em

cada esfera de sua atuação, e movimentados sob

fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros,

originários do Orçamento da Seguridade Social, de

outros Orçamentos da União, além de outras fontes,

serão administrados pelo Ministério da Saúde, através

do Fundo Nacional de Saúde.

§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de

seu sistema de auditoria,

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Recursos Humanos - SUS

IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do

Sistema Único de Saúde-SUS.

Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e

assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde-

SUS, só poderão ser exercidos em regime de tempo

integral.

§ 1º Os servidores que legalmente acumulam dois cargos

ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de

um estabelecimento do Sistema Único de Saúde-SUS.

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Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a

Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos

seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

I - perfil demográfico da região;

II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na

área;

IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e

municipais;

VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras

esferas de governo.

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Art. 15. O processo de planejamento seráascendente e integrado, ouvidos os respectivosConselhos,compatibilizando-se as necessidadesdas políticas de saúde com a disponibilidade derecursos financeiros.

Desenvolvido de forma contínua e articulada entre as três esferas de governo – responsabilidade dos entes federados

Ascendente e integrado

Observa as Diretrizes Nacionais estabelecidas pelo CNS e asprioridades definidas pelos Conselhos de Saúde

Planejamento da saúde no âmbito estadual feito de formaregionalizada