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Processo legislativo: as diversas etapas do processo constitucional
de elaborao das espcies legislativas. por Leonardo Vizeu Figueiredo
Procurador Federal Especialista em Direito Pblico Especialista em
Direito do Estado e Regulao de Mercados Mestrando em Direito
Constitucional
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Bibliografia recomendada: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito
Constitucional. 12 ed. So Paulo: Saraiva. 2002. CANOTILHO, J. J.
Gomes. Direito constitucional e teoria da constituio, 4 ed.
Coimbra: Almedina. 2000. FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Curso de
Direito Constitucional. 26 ed. So Paulo: Saraiva. 1999. FERREIRA
FILHO, Manoel Gonalves. Do Processo Legislativo. 6 ed. So Paulo:
Saraiva. 2007. FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito Constitucional
didtica jurdica. So Paulo: MP editora. no prelo. SILVA, Jos Afonso
da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 18 edio. So Paulo:
Malheiros. 2000. SILVA, Jos Afonso da. Processo Constitucional de
Formao das leis, 2 edio. So Paulo: Malheiros. 2006. SLAIB FILHO,
Nagib, Direito Constitucional. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense.
2004.
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I. Introduo: 1.Lei (art. 6 da Declarao dos Direitos do Homem e do
Cidado): A lei a expresso da vontade geral. Todos os cidados tem o
direito de concorrer, pessoalmente ou atravs de mandatrios, para a
sua formao. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger,
seja para punir. Todos os cidados so iguais a seus olhos e
igualmente admissveis a todas as dignidades, lugares e empregos
pblicos, segundo a sua capacidade e sem outra distino que no seja a
das suas virtudes e dos seus talentos. 2.Processo Legislativo:
complexo de atos necessrios concretizao da funo legislativa do
Estado. 2.1Sentido objetivo: conjunto de atos legislativos a serem
obrigatoriamente observados para produo de leis (procedimento
legislativo); 2.2Sentido subjetivo: conjunto de rgos e agentes
incumbidos de conduzir a atividade de produo de leis;
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3. Objeto (art.59 da CRFB): a)Formal: criao das espcies
legislativas (emendas constituio, leis complementares, leis
ordinrias, leis delegadas, medidas provisrias, decretos
legislativos e resolues); b)Poltico: efetivao do debate popular
essencial democracia representativa e majoritria; c)Sociolgico:
garantia de harmonizao e de satisfao social. 4. Finalidade: inovao
do ordenamento jurdico constitucional e legal, mediante criao de
direitos e obrigaes capazes de permitir a conduo da sociedade por
meios racionais e pacficos. 5.Fundamentos (CRFB): a)rgos
legislativos: arts. 2, 44, 45, 46 e 68; b)Competncia legislativa:
arts. 21, 22, 24, 48 e 49; c)rgos de cooperao: arts. 84, IV e V, e
96, II;
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6.Estrutura funcional (CRFB): a)Titulares de iniciativa: arts. 61,
84, III e XXIII, e 165; b)Fases subjetivas: arts. 64, 65, 66 e 69;
c)Fases objetivas: arts. 51, 52, 57 e 58; 7. Princpios do processo
legislativo (J. Afonso da Silva): a) Publicidade: as deliberaes das
Casas Legislativas devem ser realizadas perante o povo,
sujeitando-se aquelas s manifestaes destes; b) Oralidade: todo o
debate poltico que cerca o processo legislativo deve desenvolver-se
em viva voz, sendo reduzido a termo. Admite-se, modernamente, a
votao por meio eletrnico; c) Separao entre discusso e votao: a
votao somente pode ter incio aps o trmino da discusso, no podendo
haver confuso entre estas etapas; d) Unidade da legislatura:
implica na renovao obrigatria dos membros das Casas Legislativas,
aps o trmino de seus mandatos;
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e) Exame prvio dos projetos pelas comisses: as propostas de
projetos de espcies legislativas devem ser previamente apreciadas
pelas comisses regimentais permanentes, a fim de subsidiar a
discusso no Plenrio. II. Do Poder Legislativo: 1. Origens: doutrina
constitucionalista wigh. 1.1 Inglaterra: a) Magna Carta de 1215:
Unicameralismo aristocrtico (House of Lords); b) Revoluo Gloriosa
de 1648: Bicameralismo: b.1) House of Lords: representatividade
aristrocrtica, com assento vitalcio e hereditrio; b.2) House of
people: representatividade democrtica e majoritria, com assento
temporrio e elegvel; 1.2 Estados Unidos da Amrica: sistema
bicameral, com representatividade democrtica e majoritria.
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a) Cmara popular: Casa legislativa de representao dos cidados
norte-americanos; b) Senado da Repblica: Casa legislativa de
representao das unidades da federao. 1.3 Brasil: no mbito federal
segue o sistema bicameral, com representatividade democrtica e
majoritria. a) Cmara de Deputados: Casa legislativa de representao
dos cidados norte-americanos, semelhana do modelo norte-americano:
b) Senado Federal: Casa legislativa de representao das unidades da
federao. 1.4 Estrutura organizacional das Casas Legislativas (RICD
e RISF): a) Mesas (art. 57, 4, CRFB): comisso diretora, responsvel
pela conduo dos trabalhos de formao das leis, composta por um
Presidente (regulador dos trabalhos e fiscal da ordem), dois Vices
(substituto do presidente) e quatro Secretrios (auxiliares); b)
Bancadas: organizao dos membros eleitos de um mesmo partido; c)
Blocos parlamentares: coligao constituda pela reunio de duas ou
mais bancadas;
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d ) Lideranas: membro designado pela bancada ou pelo bloco para ser
seu porta-voz e intermedirio; e) Maioria: conjunto formado pela
coligao da bancada ou bloco que representa a maioria absoluta dos
membros de uma casa; f) Minoria: conjunto formado pelas bancadas ou
blocos fora da coligao da maioria; g) Colgio de lderes: reunio
formada pelas lideranas para deliberar sobre as matrias urgentes e
urgentssimas no processo legislativo; h) Comisses parlamentares
(art. 58): organismos constitudos em cada casa, por nmero restrito
de membros, com a finalidade de estudar, examinar e exarar parecer
sobre os projetos legislativos. Podem ser: - Comisses permanentes:
de carter tcnico-legislativo, integrantes da estrutura da casa,
independentes de legislatura; - Comisses temporrias: so as que se
formam e extinguem com as respectivas legislaturas para deliberarem
sobre matrias internas e externas da casa, bem como de investigao
(CPIs); - Comisses mistas: so as compostas por membros de ambas as
casas, em sistemas bicamerais, para tratarem de matrias
especiais.
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III. Do Processo Legislativo 1. Iniciativa: 1.1 Conceito: ato
exordial pelo qual se deflagra do processo legislativo, mediante
apresentao de projeto legislativo (de emenda constituio, de lei, de
resoluo ou decreto legislativo). a) Sentido axiolgico: o poder de
escolha dos valores e interesses a serem tutelados pela sociedade
com fora de norma jurdica; b) Sentido poltico: o poder de escolha
do programa ideolgico a ser implementado na sociedade. 1.2
Titularidade: a iniciativa do processo legislativo pode ser
atribuda a determinados rgos pblicos, por meio de expressa previso
constitucional. 1.2.1 Pode ser classificada, quanto a titularidade,
em: a) Reservada: atribuda a um nico titular (art. 61, 1, II, a,
CRFB); b) Concorrente: atribuda a mais de um titular (art. 60, I,
II e III, CRFB); c) Conjunta: iniciativa que depende da manifestao
simultnea de mais de um titular (vide a iniciativa para lei de
fixao do teto remuneratrio antes da EC n 41, de 2003).
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1.2.2 Quanto ao rgo: pode ser classificada em: a) Governamental:
aquela atribuda ao Chefe do Executivo (ex.: art. 61, 1, da CRFB);
b) Parlamentar: aquela atribuda aos membros e rgos do Legislativo
(arts. 48, 49, 51 e 52, c/c art. 61, CRFB). Pode ser classificada
em: b.1) Individual: atribuda a qualquer membro do Legislativo
(ex.: art. 61, caput, CRFB); b.2) Coletiva: atribuda a grupo de
membros do Legislativo (ex.: art. 60, I, CRFB); b.3) Orgnica:
atribuda a rgo (mesas) do Legislativo (ex.: art. 61, caput, CRFB);
c) Popular: pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados
de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados, com
no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles
(art. 61, 2). d) Ministrio Pblico: atribuda, de forma concorrente
com o Chefe do Executivo, aos Procuradores-Gerais de Justia
Federais e Estaduais (ex.: art. 61, 1, I, d, c/c art. 128, 5, da
CRFB);
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e) Judicial: atribuda Suprema Corte (art. 93 e art. 96, II), aos
Tribunais Superiores Federais (art. 96, II) e aos Tribunais de
Justia Estaduais (art. 96, II, e art. 125, 1); f) Corte de Contas:
atribuda ao Tribunal de Contas (art. 73 c/c art. 96); 2. Emendas:
so todas as proposies de alterao acessrias a um projeto legislativo
apresentado apreciao. 2.1 Espcies: a) Substanciais: so as que
alteram o contedo do projeto. Podem ser: a.1) aditivas: visam
acrscimo de contedo ao projeto original; a.2) supressivas: visam o
decrscimo de contedo do projeto original; a.3) substitutivas:
objetivam a troca do contedo do projeto original. b) Formais: so as
que tem por finalidade a redistribuio da matria feita pelo
proponente, sem alterar o contedo: b.1) divisivas: visam a separao
do contedo de um dispositivo em dois diferentes; b.2)
aglutinativas: visam a reunio de dois dispositivos diferentes em um
nico; b.3) distributivas: visam a relocao de dispositivo no projeto
original.
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c) subemendas: proposio de alterao de emenda j proposta; d)
concorrente: proposio de mais de uma emenda de igual contedo. 2.2
Efeitos (art. 65, p. nico): sendo o projeto emendado, voltar Casa
iniciadora, para os seguintes atos: a)a Casa que faz a deliberao
principal fica em situao de primazia, porque, quando o projeto sai
da Deliberao Revisional, tendo sofrido emendas, passa, novamente,
na Casa que fez a Deliberao Principal e esta poder: concordar com a
emenda ou manter a sua vontade inicial; b)na maioria das vezes quem
faz a deliberao principal a Cmara de Deputados porque inicia a
votao de todos os projetos de iniciativa dos membros da casa, bem
como os de iniciativa extraparlamentar; c)o projeto poder ser
emendado por qualquer dos parlamentares, j que o poder de emendar
inerente ao parlamentar, salvo restries do art. 63, da CF aumento
de despesa e deve guardar correlao lgica com o apresentado.
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2.3 Titularidade: o poder de emenda corolrio do poder de
iniciativa, sendo de titularidade de qualquer membro ou rgo do
legislativo. 2.4 Limites (art. 63): a Constituio possibilita a
apresentao de emendas nos projetos de iniciativa reservada, desde
que no envolvam aumento de despesa, em relao ao Chefe do Executivo,
bem como a organizao do apoio administrativo do Legislativo e do
Judicirio. 3. Concluso: 3.1 Autgrafo: documento pelo qual a casa
legislativa de origem do projeto autentica-o, mediante inscrio de
seu signo (assinatura), efetivando tanto o encaminhamento para
reviso quanto a aprovao do projeto. 3.2 Sano: ato de aquiescncia do
Chefe do Poder Executivo com o projeto de lei aprovado pelo
Legislativo, que pode ser expresso (art. 66, caput) ou tcito (art.
66, 3 - 15 dias).
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a) limites: somente se sujeitam sano as matrias referentes s
competncias legislativas da Unio (art. 48), excludas as matrias de
competncias exclusivas do Congresso Nacional (art. 49), da Cmara de
Deputados (art. 51) e Senado Federal (art. 52), bem como a espcie
legislativa oriunda do poder constitudo derivado reformador (art.
60, 3). b) vcio de iniciativa: a sano do Chefe do Executivo no
retifica, tampouco convalida o vcio de iniciativa, por se tratar de
inconstitucionalidade formal absoluta. Vide: A sano a projeto de
lei que veicule norma resultante de emenda parlamentar aprovada com
transgresso a clusula inscrita no art. 63, I, da Carta Federal no
tem o condo de sanar o vcio de inconstitucionalidade formal, eis
que a s vontade do Chefe do Executivo ainda que deste seja a
prerrogativa institucional usurpada revela-se juridicamente
insuficiente para convalidar o defeito radical oriundo do
descumprimento da Constituio da Repblica. (ADI 1.070-MC, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 15/9/95)
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3.3 Veto: ato expresso pelo qual o Chefe do Poder Executivo recusa
sua sano em projeto de lei aprovado pelo Legislativo, por
consider-lo inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico. a)
Efeitos: tem sempre carter provisrio, uma vez que sujeito
reapreciao pelo legislativo que poder mant-lo ou rejeit-lo. b)
Tipos: o veto poder ser: b.1) integral: quando abranger todo o
projeto legislativo; b.2) parcial: quando abranger apenas
dispositivo do projeto (artigo, pargrafo, inciso ou alnea). c)
Prazos: c.1) manifestao: 15 dias; c.2) comunicao ao Senado Federal:
48 horas; c.3) reapreciao da matria: 30 dias em seo conjunta; c.4)
qurum para rejeio: maioria absoluta dos congressistas, por
escrutnio secreto; c.5) prazo para promulgao: 48 horas. 3.4
Promulgao: ato pelo qual o projeto de lei ingressa no ordenamento
jurdico (existncia), adquirindo vigncia aps sua vacatio
(validade).
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3.4.1 Competncia: varia de acordo com a espcie legislativa: a)
Emenda Constituio: ato conjunto das mesas do Senado Federal e da
Cmara de Deputados; b)Decretos legislativos: Presidente ou
Vice-Presidente do Senado Federal; c) Leis: Presidente da Repblica,
Presidente ou Vice-Presidente do Senado Federal; 4. Referendo:
instituto do processo de formao de leis que visa obter do povo o
pronunciamento de ratificao ou rejeio de um projeto de lei aprovado
pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Chefe do Executivo. 4.1
Base normativa: art. 1, p. nico, CRFB; Lei n 9.709, de 1998; 4.2
Prazo para convocao: 30 dias aps a promulgao; 4.3 Caractersticas:
facultativo (a validade da lei no depende do referendo);
deliberativo (tem carter vinculante); iniciativa parlamentar (s
pode se dar por ato de um tero dos membros de uma das Casas
Legislativas); e ab-rogativo (possui efeitos de suspender,
integralmente, a validade da lei promulgada).
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5. Plebiscito: instituto de consulta popular sobre matrias
constitucionais referentes adoo de forma de governo e Estado. 6.
Publicao: ato obrigatrio que operacionaliza a promulgao. IV. Do
Procedimento Legislativo 1. Conceito: conjunto de atos pr-ordenados
que operacionalizam o processo legislativo. 2. Princpios: a)
Isonomia: garante igualdade de voto a todos os parlamentares; b)
Segurana jurdica: torna defesa alteraes regimentais tendentes a
violar o procedimento legislativo durante a apreciao de determinado
projeto; c) Democracia deliberativa: garante voz ativa a todos os
segmentos poltico-partidrios com representao parlamentar,
efetivando-se a vontade da maioria, respeitando-se os direitos
fundamentais das minorias; d) Publicidade: garante total
transparncia a todas as decises tomadas. Obs.: a violao a um dos
princpios regedores do procedimento legislativo pode acarretar
denncia mediante questo de ordem.
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3. Condies de admissibilidade: so os elementos circunstanciais
necessrios para o devido trmite do processo legislativo: a)
Funcionamento legislativo: os projetos somente podero tramitar
durante o perodo referente respectiva legislatura, seja em sesses
ordinrias ou extraordinrias. b) Apresentao do projeto: ocorre
quando o projeto encaminhado, pelo respectivo titular da
iniciativa, s casas legislativas para incio do procedimento de
anlise e apreciao do mesmo; c) Existncia de qurum: presena
obrigatria do quantitativo mnimo de membros para deliberar e votar.
Pode se dar por: c.1) maioria simples ou relativa: aquela obtida
com mais da metade dos membros presentes; c.2) maioria absoluta:
aquela obtida com a presena de mais da metade dos membros da casa
legislativa; c.3) maioria qualificada: aquela obtida com o alcance
o quantitativo fracionrio expresso na Constituio (2/3 ou 3/5). d)
Ordem do dia: ingresso do projeto nas matrias que sero objeto de
deliberao na respectiva sesso, por ato do Presidente da mesa.
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4. Fases do Procedimento Legislativo: 4.1 Introdutria: apresentao
do projeto mesa da casa legislativa por quem titular de iniciativa,
o qual ser autenticado, numerado e distribudo a um relator. 4.2
Exame nas Comisses: submisso do projeto aos rgos de assessoramento
tcnico das casas legislativas para apreciao meramente opinativa de
seus aspectos constitucionais, financeiros e sociais. 4.3 Discusso:
incluso do projeto na ordem do dia por iniciativa de seu relator e
ato do Presidente da Mesa para relatoria e debates, podendo ser
efetuado em turno nico, primeiro e segundo turno ou turno
suplementar (em caso de emendas substitutivas). 4.4 Deciso: ocorre
com o encerramento dos debates e abertura para votao por ordem do
Presidente da Mesa. 4.4.1 Tipos: a votao pode ser: a) simblica:
mediante ato conjunto dos membros da casa; b) nominal: mediante
manifestao expressa de cada membro da casa; c) secreta: nos casos
excepcionais que a Constituio assim exigir.
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4.4.2 Ordem de votao: a) Votao de emendas por grupos ou em
separado; b) Votao dos projetos por ttulos, captulos ou sees; c)
Votao das emendas substitutivas. 4.4.3 Destaque: pedido formal para
que as emendas seja votadas somente ao final. 4.4.4 Encerramento:
ocorre com o cmputo do resultado final. 4.5 Encaminhamento para
reviso: regra federativa: a) Cmara de Deputados: a casa legislativa
do povo a de incio; b) Senado Federal: a casa dos entes federativos
e a de reviso. 4.6 Rejeio: a matria constante de projeto de lei
rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma
sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 4.7 Urgncia:
pedido de tramitao especial, que supre determinados atos, salvo a
apresentao e distribuio, os pareceres das comisses e o qurum. Pode
se dar: a) a pedido Presidente da Repblica; b) maioria absoluto dos
Parlamentares; c) em razo da matria.
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4.8 Urgncia urgentssima: ocorre diante da necessidade de se
acelerar a legislao. Forma-se comisso mista de deputados e
senadores para exame da matria em 24 horas, dispensando-se as
demais etapas menos o qurum e a publicao. 5. Espcies de
procedimentos: 5.1 Ordinrio: : o procedimento comum, destinado s
leis ordinrias e complementares, desenvolvendo-se em cinco fases:
1) introdutria; 2) de exame nas comisses permanentes; 3) discusses;
4) decisria; 5) revisria. 5.2 Sumrio: o procedimento adotado quando
da solicitao de urgncia por parte do Chefe do Executivo, devendo as
respectivas Casas Legislativas manifestarem-se em at quarenta e
cinco dias cada, sob pena de sobrestamento de todas as demais
deliberaes legislativas da respectiva Casa, com exceo das que
tenham prazo constitucional determinado, at que se ultime a votao.
5.3 Especiais: o procedimento adotado para elaborao de emendas
constitucionais (art. 60), projetos de leis financeiras (art. 166),
de leis delegadas (art. 68), de medidas provisrias (art. 62) e de
leis complementares (art. 69).
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V Espcies legislativas: 1. Conceito: so todos os atos normativos
capazes de inovar no ordenamento jurdico. 2. Emenda Constituio: o
diploma legal consistente na manifestao do Poder Constituinte
derivado, que visa reformar parcialmente a Lei Maior. Encontra-se
disciplinada no art. 60 da Carta Poltica de outubro de 1988.
Observe-se que, pela leitura do texto constitucional, o Poder
Constituinte derivado, no ato da emenda, sofre limitaes de ordem
circunstancial (art. 60, 1), procedimental (art. 60, 2 e 5),
material (art. 60, 4) e temporal (para doutrina majoritria a atual
Carta Constitucional no estabeleceu limitaes de ordem temporal). 3.
Lei complementar: preceito de conduta obrigatria, elaborado
formalmente pelo Poder Legislativo e publicado oficialmente, que
deve ser votado e aprovado mediante quorum de maioria absoluta em
cada casa legislativa. 4. Lei ordinria: preceito de conduta
obrigatria, elaborado formalmente pelo Poder Legislativo e
publicado oficialmente, que deve ser votado e aprovado mediante
quorum de maioria simples em cada casa legislativa.
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5. Lei delegada: preceito de conduta obrigatria, elaborado por
iniciativa do chefe do Poder Executivo, mediante solicitao expressa
de delegao ao Poder Legislativo, que o formalizar via Resoluo do
Congresso Nacional, no podendo ser objeto de delegao os atos de
competncia exclusiva do Congresso Nacional, os de competncia
privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matria
reservada lei complementar, nem a legislao sobre organizao do Poder
Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus
membros, nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e
eleitorais e planos plurianuais, diretrizes oramentrias e
oramentos. 6. Medida provisria: diploma de competncia exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, a ser editado, to-somente, em casos de
relevncia e urgncia, dotado de fora de lei ordinria, sujeito
ratificao por parte do Congresso Nacional. 7. Decreto legislativo:
ato infralegal de competncia do Poder Legislativo e de suas
respectivas casa, que visa a regulamentao de matrias gerais e
abstratas, que no so competncia exclusiva reserva legal, tais como
disciplinamento de suas atividades internas, dentre outras.
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8. Resoluo: ato infralegal de competncia do Poder Legislativo e de
suas respectivas casa, que visa a manifestao das casas sobre
matrias concretas.
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Fluxograma: procedimento legislativo ordinrio.
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Questes: 1)O projeto de lei complementar SGK, apresentado
originariamente na Cmara dos Deputados, foi aprovado na ntegra com
quorum de maioria absoluta. O Senado Federal apresentou uma emenda
substitutiva e uma emenda aditiva, em dois artigos, aprovando o
projeto com o quorum exigido. O referido projeto de lei voltou ao
Senado Federal, que manteve as alteraes e enviou para o Presidente
da Repblica. Entendendo, neste momento, que o projeto de lei
complementar SGK teve seu trmite legislativo violado, um
parlamentar, com assento no Congresso Nacional, impetrou mandado de
segurana no STF, invocando a inconstitucionalidade formal.
Pergunta-se: a) o mencionado projeto de lei complementar est de
acordo com o sistema legislativo previsto na Constituio da
Repblica? b) o mandado de segurana impetrado foi o instrumento
jurdico correto e, em caso positivo, tal ordem deve ser concedida?
Analise a questo, avaliando o processo constitucional legislativo e
a possibilidade de controle preventivo das leis pelo direito
brasileiro.
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Resposta: a)o mencionado projeto de lei complementar est de acordo
com o sistema legislativo previsto na Constituio da Repblica? - No.
O procedimento legislativo para leis complementares o ordinrio,
votado em nico turno. No caso de apresentao de emendas, na casa
revisora, o projeto dever retornar a casa de origem que poder
mant-las ou rejeit-las. Logo, no caso concreto, o projeto no
deveria ter sido reencaminhado ao Senado Federal. b)o mandado de
segurana impetrado foi o instrumento jurdico correto e, em caso
positivo, tal ordem deve ser concedida? Analise a questo, avaliando
o processo constitucional legislativo e a possibilidade de controle
preventivo das leis pelo direito brasileiro. Mandado de Segurana.
2. Processo Legislativo: Projeto de Lei. 3. Controle de
constitucionalidade preventivo. 4. Conflito de atribuies. 5.
Comprometimento do modelo de controle repressivo e do sistema de
diviso de poderes estabelecidos na Constituio. 6. Mandado de
Segurana indeferido. (MS 24138/DF; Relator Min. Gilmar Mendes;
28/11/02 - Pleno).
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Questes: 2)O Poder Executivo Federal enviou, para deliberao do
plenrio da Cmara de Deputados, o Projeto de Lei n 5.483/2001, que
determina a alterao do comando contido no art. 618 da CLT. O
Deputado Federal Justiniano da Silva impetrou mandado de segurana
preventivo, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente
da Cmara dos Deputados. Alega que a modificao pretendida com a
proposta legislativa contraria o comando contido no art. 60, 4, da
CRFB, uma vez que permite supresso de direitos e garantias
individuais previsto no art. 7 do mesmo diploma, que so clusulas
ptreas, que nem mesmo poderiam ser objeto de proposio legislativa,
muito menos deliberativa. Analise a possibilidade de ser ou no
concedida a liminar e posterior segurana. Resposta:Mandado de
Segurana. 2. Processo Legislativo: Projeto de Lei. 3. Controle de
constitucionalidade preventivo. 4. Conflito de atribuies. 5.
Comprometimento do modelo de controle repressivo e do sistema de
diviso de poderes estabelecidos na Constituio. 6. Mandado de
Segurana indeferido. (MS 24138/DF; Relator Min. Gilmar Mendes;
28/11/02 - Pleno).
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Questes: 3)O Governador do Estado do Rio de Janeiro, aps receber
Projeto de Lei, entendeu por vetar 32 artigos. O veto, de acordo,
com as normas constitucionais estaduais, foi intempestivo. A
Assemblia Legislativa, entretanto, aprovou o Projeto de Lei,
mantido integralmente o veto governamental. Anos aps, sob a gide de
nova legislatura, o Presidente da Assemblia promulgou Decreto
Legislativo, cuja finalidade era de reconsiderar a anterior
deliberao confirmatria do veto governamental, que foi reputado
intempestivo. No mesmo ato, proclamou como tacitamente sancionados
os preceitos vetados pelo Chefe do Executivo. Aduziu que o contedo
do primeiro ato legislativo era de natureza administrativa e que o
segundo ato visa retificar um erro de procedimento cometido pela
legislatura j finda. Eis o teor do Decreto Legislativo: Art. 1 -
Ficam declarados intempestivos os vetos opostos ao artigo 8 e seu
pargrafo nico do Projeto de Lei n 1.086/86, retificando a deciso
anterior de sua manuteno, e considerados sancionados tacitamente, o
referido artigo e seu pargrafo, passando a integrar a Lei n
1.057/86. Art. 2 - Este Decreto Legislativo entrar em vigor na data
de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio.
Pergunta-se: constitucional a retrao do veto? Fundamente.
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Questes: Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo:
decreto- legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o
veto intempestivo, desconstitui a deliberao que o mantivera, e
declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei:
inconstitucionalidade formal do decreto-legislativo,
independentemente da indagao acerca da validade material ou no da
norma por ele considerada sancionada: aplicao ao processo
legislativo - que verdadeiro processo - da regra da precluso - que,
como impede a retratao do veto, tambm obsta a que se retrate o
Legislativo de sua rejeio ou manuteno: precluso, no entanto, que,
no se confundindo com a coisa julgada - esta, sim, peculiar do
processo jurisdicional -, no inibe o controle judicial da eventual
intempestividade do veto. ADI 1254 / RJ - RIO DE JANEIRO; AO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE; Relator(a): Min. SEPLVEDA PERTENCE;
Julgamento: 09/12/1999; rgo Julgador: Tribunal Pleno.
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Fim. Muito obrigado! lvizeu@cvm.gov.br