ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 1 Processo legislativo: as diversas...

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ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 1 Processo legislativo: as diversas etapas do processo constitucional de elaboração das espécies legislativas. por Leonardo Vizeu Figueiredo Procurador Federal Especialista em Direito Público Especialista em Direito do Estado e Regulação de Mercados Mestrando em Direito Constitucional

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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 1 Processo legislativo: as diversas etapas do processo constitucional de elaborao das espcies legislativas. por Leonardo Vizeu Figueiredo Procurador Federal Especialista em Direito Pblico Especialista em Direito do Estado e Regulao de Mercados Mestrando em Direito Constitucional
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 2 Bibliografia recomendada: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12 ed. So Paulo: Saraiva. 2002. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituio, 4 ed. Coimbra: Almedina. 2000. FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Curso de Direito Constitucional. 26 ed. So Paulo: Saraiva. 1999. FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Do Processo Legislativo. 6 ed. So Paulo: Saraiva. 2007. FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito Constitucional didtica jurdica. So Paulo: MP editora. no prelo. SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 18 edio. So Paulo: Malheiros. 2000. SILVA, Jos Afonso da. Processo Constitucional de Formao das leis, 2 edio. So Paulo: Malheiros. 2006. SLAIB FILHO, Nagib, Direito Constitucional. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 3 I. Introduo: 1.Lei (art. 6 da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado): A lei a expresso da vontade geral. Todos os cidados tem o direito de concorrer, pessoalmente ou atravs de mandatrios, para a sua formao. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidados so iguais a seus olhos e igualmente admissveis a todas as dignidades, lugares e empregos pblicos, segundo a sua capacidade e sem outra distino que no seja a das suas virtudes e dos seus talentos. 2.Processo Legislativo: complexo de atos necessrios concretizao da funo legislativa do Estado. 2.1Sentido objetivo: conjunto de atos legislativos a serem obrigatoriamente observados para produo de leis (procedimento legislativo); 2.2Sentido subjetivo: conjunto de rgos e agentes incumbidos de conduzir a atividade de produo de leis;
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 4 3. Objeto (art.59 da CRFB): a)Formal: criao das espcies legislativas (emendas constituio, leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas, medidas provisrias, decretos legislativos e resolues); b)Poltico: efetivao do debate popular essencial democracia representativa e majoritria; c)Sociolgico: garantia de harmonizao e de satisfao social. 4. Finalidade: inovao do ordenamento jurdico constitucional e legal, mediante criao de direitos e obrigaes capazes de permitir a conduo da sociedade por meios racionais e pacficos. 5.Fundamentos (CRFB): a)rgos legislativos: arts. 2, 44, 45, 46 e 68; b)Competncia legislativa: arts. 21, 22, 24, 48 e 49; c)rgos de cooperao: arts. 84, IV e V, e 96, II;
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 5 6.Estrutura funcional (CRFB): a)Titulares de iniciativa: arts. 61, 84, III e XXIII, e 165; b)Fases subjetivas: arts. 64, 65, 66 e 69; c)Fases objetivas: arts. 51, 52, 57 e 58; 7. Princpios do processo legislativo (J. Afonso da Silva): a) Publicidade: as deliberaes das Casas Legislativas devem ser realizadas perante o povo, sujeitando-se aquelas s manifestaes destes; b) Oralidade: todo o debate poltico que cerca o processo legislativo deve desenvolver-se em viva voz, sendo reduzido a termo. Admite-se, modernamente, a votao por meio eletrnico; c) Separao entre discusso e votao: a votao somente pode ter incio aps o trmino da discusso, no podendo haver confuso entre estas etapas; d) Unidade da legislatura: implica na renovao obrigatria dos membros das Casas Legislativas, aps o trmino de seus mandatos;
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 6 e) Exame prvio dos projetos pelas comisses: as propostas de projetos de espcies legislativas devem ser previamente apreciadas pelas comisses regimentais permanentes, a fim de subsidiar a discusso no Plenrio. II. Do Poder Legislativo: 1. Origens: doutrina constitucionalista wigh. 1.1 Inglaterra: a) Magna Carta de 1215: Unicameralismo aristocrtico (House of Lords); b) Revoluo Gloriosa de 1648: Bicameralismo: b.1) House of Lords: representatividade aristrocrtica, com assento vitalcio e hereditrio; b.2) House of people: representatividade democrtica e majoritria, com assento temporrio e elegvel; 1.2 Estados Unidos da Amrica: sistema bicameral, com representatividade democrtica e majoritria.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 7 a) Cmara popular: Casa legislativa de representao dos cidados norte-americanos; b) Senado da Repblica: Casa legislativa de representao das unidades da federao. 1.3 Brasil: no mbito federal segue o sistema bicameral, com representatividade democrtica e majoritria. a) Cmara de Deputados: Casa legislativa de representao dos cidados norte-americanos, semelhana do modelo norte-americano: b) Senado Federal: Casa legislativa de representao das unidades da federao. 1.4 Estrutura organizacional das Casas Legislativas (RICD e RISF): a) Mesas (art. 57, 4, CRFB): comisso diretora, responsvel pela conduo dos trabalhos de formao das leis, composta por um Presidente (regulador dos trabalhos e fiscal da ordem), dois Vices (substituto do presidente) e quatro Secretrios (auxiliares); b) Bancadas: organizao dos membros eleitos de um mesmo partido; c) Blocos parlamentares: coligao constituda pela reunio de duas ou mais bancadas;
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 8 d ) Lideranas: membro designado pela bancada ou pelo bloco para ser seu porta-voz e intermedirio; e) Maioria: conjunto formado pela coligao da bancada ou bloco que representa a maioria absoluta dos membros de uma casa; f) Minoria: conjunto formado pelas bancadas ou blocos fora da coligao da maioria; g) Colgio de lderes: reunio formada pelas lideranas para deliberar sobre as matrias urgentes e urgentssimas no processo legislativo; h) Comisses parlamentares (art. 58): organismos constitudos em cada casa, por nmero restrito de membros, com a finalidade de estudar, examinar e exarar parecer sobre os projetos legislativos. Podem ser: - Comisses permanentes: de carter tcnico-legislativo, integrantes da estrutura da casa, independentes de legislatura; - Comisses temporrias: so as que se formam e extinguem com as respectivas legislaturas para deliberarem sobre matrias internas e externas da casa, bem como de investigao (CPIs); - Comisses mistas: so as compostas por membros de ambas as casas, em sistemas bicamerais, para tratarem de matrias especiais.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 9 III. Do Processo Legislativo 1. Iniciativa: 1.1 Conceito: ato exordial pelo qual se deflagra do processo legislativo, mediante apresentao de projeto legislativo (de emenda constituio, de lei, de resoluo ou decreto legislativo). a) Sentido axiolgico: o poder de escolha dos valores e interesses a serem tutelados pela sociedade com fora de norma jurdica; b) Sentido poltico: o poder de escolha do programa ideolgico a ser implementado na sociedade. 1.2 Titularidade: a iniciativa do processo legislativo pode ser atribuda a determinados rgos pblicos, por meio de expressa previso constitucional. 1.2.1 Pode ser classificada, quanto a titularidade, em: a) Reservada: atribuda a um nico titular (art. 61, 1, II, a, CRFB); b) Concorrente: atribuda a mais de um titular (art. 60, I, II e III, CRFB); c) Conjunta: iniciativa que depende da manifestao simultnea de mais de um titular (vide a iniciativa para lei de fixao do teto remuneratrio antes da EC n 41, de 2003).
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 10 1.2.2 Quanto ao rgo: pode ser classificada em: a) Governamental: aquela atribuda ao Chefe do Executivo (ex.: art. 61, 1, da CRFB); b) Parlamentar: aquela atribuda aos membros e rgos do Legislativo (arts. 48, 49, 51 e 52, c/c art. 61, CRFB). Pode ser classificada em: b.1) Individual: atribuda a qualquer membro do Legislativo (ex.: art. 61, caput, CRFB); b.2) Coletiva: atribuda a grupo de membros do Legislativo (ex.: art. 60, I, CRFB); b.3) Orgnica: atribuda a rgo (mesas) do Legislativo (ex.: art. 61, caput, CRFB); c) Popular: pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, 2). d) Ministrio Pblico: atribuda, de forma concorrente com o Chefe do Executivo, aos Procuradores-Gerais de Justia Federais e Estaduais (ex.: art. 61, 1, I, d, c/c art. 128, 5, da CRFB);
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 11 e) Judicial: atribuda Suprema Corte (art. 93 e art. 96, II), aos Tribunais Superiores Federais (art. 96, II) e aos Tribunais de Justia Estaduais (art. 96, II, e art. 125, 1); f) Corte de Contas: atribuda ao Tribunal de Contas (art. 73 c/c art. 96); 2. Emendas: so todas as proposies de alterao acessrias a um projeto legislativo apresentado apreciao. 2.1 Espcies: a) Substanciais: so as que alteram o contedo do projeto. Podem ser: a.1) aditivas: visam acrscimo de contedo ao projeto original; a.2) supressivas: visam o decrscimo de contedo do projeto original; a.3) substitutivas: objetivam a troca do contedo do projeto original. b) Formais: so as que tem por finalidade a redistribuio da matria feita pelo proponente, sem alterar o contedo: b.1) divisivas: visam a separao do contedo de um dispositivo em dois diferentes; b.2) aglutinativas: visam a reunio de dois dispositivos diferentes em um nico; b.3) distributivas: visam a relocao de dispositivo no projeto original.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 12 c) subemendas: proposio de alterao de emenda j proposta; d) concorrente: proposio de mais de uma emenda de igual contedo. 2.2 Efeitos (art. 65, p. nico): sendo o projeto emendado, voltar Casa iniciadora, para os seguintes atos: a)a Casa que faz a deliberao principal fica em situao de primazia, porque, quando o projeto sai da Deliberao Revisional, tendo sofrido emendas, passa, novamente, na Casa que fez a Deliberao Principal e esta poder: concordar com a emenda ou manter a sua vontade inicial; b)na maioria das vezes quem faz a deliberao principal a Cmara de Deputados porque inicia a votao de todos os projetos de iniciativa dos membros da casa, bem como os de iniciativa extraparlamentar; c)o projeto poder ser emendado por qualquer dos parlamentares, j que o poder de emendar inerente ao parlamentar, salvo restries do art. 63, da CF aumento de despesa e deve guardar correlao lgica com o apresentado.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 13 2.3 Titularidade: o poder de emenda corolrio do poder de iniciativa, sendo de titularidade de qualquer membro ou rgo do legislativo. 2.4 Limites (art. 63): a Constituio possibilita a apresentao de emendas nos projetos de iniciativa reservada, desde que no envolvam aumento de despesa, em relao ao Chefe do Executivo, bem como a organizao do apoio administrativo do Legislativo e do Judicirio. 3. Concluso: 3.1 Autgrafo: documento pelo qual a casa legislativa de origem do projeto autentica-o, mediante inscrio de seu signo (assinatura), efetivando tanto o encaminhamento para reviso quanto a aprovao do projeto. 3.2 Sano: ato de aquiescncia do Chefe do Poder Executivo com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, que pode ser expresso (art. 66, caput) ou tcito (art. 66, 3 - 15 dias).
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 14 a) limites: somente se sujeitam sano as matrias referentes s competncias legislativas da Unio (art. 48), excludas as matrias de competncias exclusivas do Congresso Nacional (art. 49), da Cmara de Deputados (art. 51) e Senado Federal (art. 52), bem como a espcie legislativa oriunda do poder constitudo derivado reformador (art. 60, 3). b) vcio de iniciativa: a sano do Chefe do Executivo no retifica, tampouco convalida o vcio de iniciativa, por se tratar de inconstitucionalidade formal absoluta. Vide: A sano a projeto de lei que veicule norma resultante de emenda parlamentar aprovada com transgresso a clusula inscrita no art. 63, I, da Carta Federal no tem o condo de sanar o vcio de inconstitucionalidade formal, eis que a s vontade do Chefe do Executivo ainda que deste seja a prerrogativa institucional usurpada revela-se juridicamente insuficiente para convalidar o defeito radical oriundo do descumprimento da Constituio da Repblica. (ADI 1.070-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/9/95)
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 15 3.3 Veto: ato expresso pelo qual o Chefe do Poder Executivo recusa sua sano em projeto de lei aprovado pelo Legislativo, por consider-lo inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico. a) Efeitos: tem sempre carter provisrio, uma vez que sujeito reapreciao pelo legislativo que poder mant-lo ou rejeit-lo. b) Tipos: o veto poder ser: b.1) integral: quando abranger todo o projeto legislativo; b.2) parcial: quando abranger apenas dispositivo do projeto (artigo, pargrafo, inciso ou alnea). c) Prazos: c.1) manifestao: 15 dias; c.2) comunicao ao Senado Federal: 48 horas; c.3) reapreciao da matria: 30 dias em seo conjunta; c.4) qurum para rejeio: maioria absoluta dos congressistas, por escrutnio secreto; c.5) prazo para promulgao: 48 horas. 3.4 Promulgao: ato pelo qual o projeto de lei ingressa no ordenamento jurdico (existncia), adquirindo vigncia aps sua vacatio (validade).
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 16 3.4.1 Competncia: varia de acordo com a espcie legislativa: a) Emenda Constituio: ato conjunto das mesas do Senado Federal e da Cmara de Deputados; b)Decretos legislativos: Presidente ou Vice-Presidente do Senado Federal; c) Leis: Presidente da Repblica, Presidente ou Vice-Presidente do Senado Federal; 4. Referendo: instituto do processo de formao de leis que visa obter do povo o pronunciamento de ratificao ou rejeio de um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Chefe do Executivo. 4.1 Base normativa: art. 1, p. nico, CRFB; Lei n 9.709, de 1998; 4.2 Prazo para convocao: 30 dias aps a promulgao; 4.3 Caractersticas: facultativo (a validade da lei no depende do referendo); deliberativo (tem carter vinculante); iniciativa parlamentar (s pode se dar por ato de um tero dos membros de uma das Casas Legislativas); e ab-rogativo (possui efeitos de suspender, integralmente, a validade da lei promulgada).
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 17 5. Plebiscito: instituto de consulta popular sobre matrias constitucionais referentes adoo de forma de governo e Estado. 6. Publicao: ato obrigatrio que operacionaliza a promulgao. IV. Do Procedimento Legislativo 1. Conceito: conjunto de atos pr-ordenados que operacionalizam o processo legislativo. 2. Princpios: a) Isonomia: garante igualdade de voto a todos os parlamentares; b) Segurana jurdica: torna defesa alteraes regimentais tendentes a violar o procedimento legislativo durante a apreciao de determinado projeto; c) Democracia deliberativa: garante voz ativa a todos os segmentos poltico-partidrios com representao parlamentar, efetivando-se a vontade da maioria, respeitando-se os direitos fundamentais das minorias; d) Publicidade: garante total transparncia a todas as decises tomadas. Obs.: a violao a um dos princpios regedores do procedimento legislativo pode acarretar denncia mediante questo de ordem.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 18 3. Condies de admissibilidade: so os elementos circunstanciais necessrios para o devido trmite do processo legislativo: a) Funcionamento legislativo: os projetos somente podero tramitar durante o perodo referente respectiva legislatura, seja em sesses ordinrias ou extraordinrias. b) Apresentao do projeto: ocorre quando o projeto encaminhado, pelo respectivo titular da iniciativa, s casas legislativas para incio do procedimento de anlise e apreciao do mesmo; c) Existncia de qurum: presena obrigatria do quantitativo mnimo de membros para deliberar e votar. Pode se dar por: c.1) maioria simples ou relativa: aquela obtida com mais da metade dos membros presentes; c.2) maioria absoluta: aquela obtida com a presena de mais da metade dos membros da casa legislativa; c.3) maioria qualificada: aquela obtida com o alcance o quantitativo fracionrio expresso na Constituio (2/3 ou 3/5). d) Ordem do dia: ingresso do projeto nas matrias que sero objeto de deliberao na respectiva sesso, por ato do Presidente da mesa.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 19 4. Fases do Procedimento Legislativo: 4.1 Introdutria: apresentao do projeto mesa da casa legislativa por quem titular de iniciativa, o qual ser autenticado, numerado e distribudo a um relator. 4.2 Exame nas Comisses: submisso do projeto aos rgos de assessoramento tcnico das casas legislativas para apreciao meramente opinativa de seus aspectos constitucionais, financeiros e sociais. 4.3 Discusso: incluso do projeto na ordem do dia por iniciativa de seu relator e ato do Presidente da Mesa para relatoria e debates, podendo ser efetuado em turno nico, primeiro e segundo turno ou turno suplementar (em caso de emendas substitutivas). 4.4 Deciso: ocorre com o encerramento dos debates e abertura para votao por ordem do Presidente da Mesa. 4.4.1 Tipos: a votao pode ser: a) simblica: mediante ato conjunto dos membros da casa; b) nominal: mediante manifestao expressa de cada membro da casa; c) secreta: nos casos excepcionais que a Constituio assim exigir.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 20 4.4.2 Ordem de votao: a) Votao de emendas por grupos ou em separado; b) Votao dos projetos por ttulos, captulos ou sees; c) Votao das emendas substitutivas. 4.4.3 Destaque: pedido formal para que as emendas seja votadas somente ao final. 4.4.4 Encerramento: ocorre com o cmputo do resultado final. 4.5 Encaminhamento para reviso: regra federativa: a) Cmara de Deputados: a casa legislativa do povo a de incio; b) Senado Federal: a casa dos entes federativos e a de reviso. 4.6 Rejeio: a matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 4.7 Urgncia: pedido de tramitao especial, que supre determinados atos, salvo a apresentao e distribuio, os pareceres das comisses e o qurum. Pode se dar: a) a pedido Presidente da Repblica; b) maioria absoluto dos Parlamentares; c) em razo da matria.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 21 4.8 Urgncia urgentssima: ocorre diante da necessidade de se acelerar a legislao. Forma-se comisso mista de deputados e senadores para exame da matria em 24 horas, dispensando-se as demais etapas menos o qurum e a publicao. 5. Espcies de procedimentos: 5.1 Ordinrio: : o procedimento comum, destinado s leis ordinrias e complementares, desenvolvendo-se em cinco fases: 1) introdutria; 2) de exame nas comisses permanentes; 3) discusses; 4) decisria; 5) revisria. 5.2 Sumrio: o procedimento adotado quando da solicitao de urgncia por parte do Chefe do Executivo, devendo as respectivas Casas Legislativas manifestarem-se em at quarenta e cinco dias cada, sob pena de sobrestamento de todas as demais deliberaes legislativas da respectiva Casa, com exceo das que tenham prazo constitucional determinado, at que se ultime a votao. 5.3 Especiais: o procedimento adotado para elaborao de emendas constitucionais (art. 60), projetos de leis financeiras (art. 166), de leis delegadas (art. 68), de medidas provisrias (art. 62) e de leis complementares (art. 69).
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 22 V Espcies legislativas: 1. Conceito: so todos os atos normativos capazes de inovar no ordenamento jurdico. 2. Emenda Constituio: o diploma legal consistente na manifestao do Poder Constituinte derivado, que visa reformar parcialmente a Lei Maior. Encontra-se disciplinada no art. 60 da Carta Poltica de outubro de 1988. Observe-se que, pela leitura do texto constitucional, o Poder Constituinte derivado, no ato da emenda, sofre limitaes de ordem circunstancial (art. 60, 1), procedimental (art. 60, 2 e 5), material (art. 60, 4) e temporal (para doutrina majoritria a atual Carta Constitucional no estabeleceu limitaes de ordem temporal). 3. Lei complementar: preceito de conduta obrigatria, elaborado formalmente pelo Poder Legislativo e publicado oficialmente, que deve ser votado e aprovado mediante quorum de maioria absoluta em cada casa legislativa. 4. Lei ordinria: preceito de conduta obrigatria, elaborado formalmente pelo Poder Legislativo e publicado oficialmente, que deve ser votado e aprovado mediante quorum de maioria simples em cada casa legislativa.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 23 5. Lei delegada: preceito de conduta obrigatria, elaborado por iniciativa do chefe do Poder Executivo, mediante solicitao expressa de delegao ao Poder Legislativo, que o formalizar via Resoluo do Congresso Nacional, no podendo ser objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do Congresso Nacional, os de competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matria reservada lei complementar, nem a legislao sobre organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros, nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais e planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos. 6. Medida provisria: diploma de competncia exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a ser editado, to-somente, em casos de relevncia e urgncia, dotado de fora de lei ordinria, sujeito ratificao por parte do Congresso Nacional. 7. Decreto legislativo: ato infralegal de competncia do Poder Legislativo e de suas respectivas casa, que visa a regulamentao de matrias gerais e abstratas, que no so competncia exclusiva reserva legal, tais como disciplinamento de suas atividades internas, dentre outras.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 24 8. Resoluo: ato infralegal de competncia do Poder Legislativo e de suas respectivas casa, que visa a manifestao das casas sobre matrias concretas.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 25 Fluxograma: procedimento legislativo ordinrio.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 29 Questes: 1)O projeto de lei complementar SGK, apresentado originariamente na Cmara dos Deputados, foi aprovado na ntegra com quorum de maioria absoluta. O Senado Federal apresentou uma emenda substitutiva e uma emenda aditiva, em dois artigos, aprovando o projeto com o quorum exigido. O referido projeto de lei voltou ao Senado Federal, que manteve as alteraes e enviou para o Presidente da Repblica. Entendendo, neste momento, que o projeto de lei complementar SGK teve seu trmite legislativo violado, um parlamentar, com assento no Congresso Nacional, impetrou mandado de segurana no STF, invocando a inconstitucionalidade formal. Pergunta-se: a) o mencionado projeto de lei complementar est de acordo com o sistema legislativo previsto na Constituio da Repblica? b) o mandado de segurana impetrado foi o instrumento jurdico correto e, em caso positivo, tal ordem deve ser concedida? Analise a questo, avaliando o processo constitucional legislativo e a possibilidade de controle preventivo das leis pelo direito brasileiro.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 30 Resposta: a)o mencionado projeto de lei complementar est de acordo com o sistema legislativo previsto na Constituio da Repblica? - No. O procedimento legislativo para leis complementares o ordinrio, votado em nico turno. No caso de apresentao de emendas, na casa revisora, o projeto dever retornar a casa de origem que poder mant-las ou rejeit-las. Logo, no caso concreto, o projeto no deveria ter sido reencaminhado ao Senado Federal. b)o mandado de segurana impetrado foi o instrumento jurdico correto e, em caso positivo, tal ordem deve ser concedida? Analise a questo, avaliando o processo constitucional legislativo e a possibilidade de controle preventivo das leis pelo direito brasileiro. Mandado de Segurana. 2. Processo Legislativo: Projeto de Lei. 3. Controle de constitucionalidade preventivo. 4. Conflito de atribuies. 5. Comprometimento do modelo de controle repressivo e do sistema de diviso de poderes estabelecidos na Constituio. 6. Mandado de Segurana indeferido. (MS 24138/DF; Relator Min. Gilmar Mendes; 28/11/02 - Pleno).
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 31 Questes: 2)O Poder Executivo Federal enviou, para deliberao do plenrio da Cmara de Deputados, o Projeto de Lei n 5.483/2001, que determina a alterao do comando contido no art. 618 da CLT. O Deputado Federal Justiniano da Silva impetrou mandado de segurana preventivo, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente da Cmara dos Deputados. Alega que a modificao pretendida com a proposta legislativa contraria o comando contido no art. 60, 4, da CRFB, uma vez que permite supresso de direitos e garantias individuais previsto no art. 7 do mesmo diploma, que so clusulas ptreas, que nem mesmo poderiam ser objeto de proposio legislativa, muito menos deliberativa. Analise a possibilidade de ser ou no concedida a liminar e posterior segurana. Resposta:Mandado de Segurana. 2. Processo Legislativo: Projeto de Lei. 3. Controle de constitucionalidade preventivo. 4. Conflito de atribuies. 5. Comprometimento do modelo de controle repressivo e do sistema de diviso de poderes estabelecidos na Constituio. 6. Mandado de Segurana indeferido. (MS 24138/DF; Relator Min. Gilmar Mendes; 28/11/02 - Pleno).
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 32 Questes: 3)O Governador do Estado do Rio de Janeiro, aps receber Projeto de Lei, entendeu por vetar 32 artigos. O veto, de acordo, com as normas constitucionais estaduais, foi intempestivo. A Assemblia Legislativa, entretanto, aprovou o Projeto de Lei, mantido integralmente o veto governamental. Anos aps, sob a gide de nova legislatura, o Presidente da Assemblia promulgou Decreto Legislativo, cuja finalidade era de reconsiderar a anterior deliberao confirmatria do veto governamental, que foi reputado intempestivo. No mesmo ato, proclamou como tacitamente sancionados os preceitos vetados pelo Chefe do Executivo. Aduziu que o contedo do primeiro ato legislativo era de natureza administrativa e que o segundo ato visa retificar um erro de procedimento cometido pela legislatura j finda. Eis o teor do Decreto Legislativo: Art. 1 - Ficam declarados intempestivos os vetos opostos ao artigo 8 e seu pargrafo nico do Projeto de Lei n 1.086/86, retificando a deciso anterior de sua manuteno, e considerados sancionados tacitamente, o referido artigo e seu pargrafo, passando a integrar a Lei n 1.057/86. Art. 2 - Este Decreto Legislativo entrar em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio. Pergunta-se: constitucional a retrao do veto? Fundamente.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 33 Questes: Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto- legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberao que o mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto-legislativo, independentemente da indagao acerca da validade material ou no da norma por ele considerada sancionada: aplicao ao processo legislativo - que verdadeiro processo - da regra da precluso - que, como impede a retratao do veto, tambm obsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeio ou manuteno: precluso, no entanto, que, no se confundindo com a coisa julgada - esta, sim, peculiar do processo jurisdicional -, no inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto. ADI 1254 / RJ - RIO DE JANEIRO; AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE; Relator(a): Min. SEPLVEDA PERTENCE; Julgamento: 09/12/1999; rgo Julgador: Tribunal Pleno.
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  • ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ - 34 Fim. Muito obrigado! [email protected]