Post on 18-Mar-2020
É aquele que incide sobre as elementares de determinada figura típica. É o reverso do dolo do tipo, pois o agente não conhece uma circunstância que pertence ao tipo legal. Falta-lhe a consciência de que pratica uma infração penal.
Consequência: sempre exclui o dolo, pois afasta
a vontade livre e consciência idônea dirigidas à
prática do tipo objetivo.
Erro de Tipo (art. 20, caput, do CP)
Erro de Tipo Erro de Tipo Invencível (Escusável, Justificável ou inevitável) - o agente nas circunstâncias em que se encontrava, NÃO tinha como evitá-lo, mesmo tomando todas as cautelas necessárias. AFASTA-SE O DOLO E A CULPA.
Erro de Tipo Vencível (Inescusável, Injustificável ou evitável) - se o agente tivesse atuado com a diligência exigida, poderia ter evitado o erro objetivamente previsível. O resultado poderá ser-lhe atribuído a título de culpa se houver previsão legal (culpa imprópria).
Espécies de Erro de Tipo
Erro Essencial (Erro de Tipo) - como já visto acima, recai sobre elementares. Invencível, afasta o dolo e a culpa. Vencível, punido a título de culpa, se houver previsão legal.
Erro acidental: Não afasta dolo/culpa, pois não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com consciência e vontade, mas apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.
Hipóteses de Erro acidental
1) Erro sobre a pessoa - error in personam (art. 20, §3º, CP):
O dolo permanece íntegro. Não isenta de pena.
O agente erra sobre a identificação da vítima, o que em nada modifica a classificação do crime cometido.
Não se consideram as qualidades/condições da vítima real, mas sim as da vítima virtual.
Hipóteses de Erro acidental
2) Erro sobre o objeto - error in objecto:
o agente, tendo vontade e consciência de
praticar uma conduta típica e ilícita, erra
quanto à identificação do objeto (valor,
qualidade).
Não afasta o dolo, que permanece inalterado.
Não isenta de pena.
Ex.: o agente furta uma pulseira de bijouteria,
pensando ser de ouro.
Crítica: analogia in malam partem.
3) Erro na execução - aberratio ictus (art. 73, CP):
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Erro na execução - aberratio ictus
• o agente atinge pessoa diversa por acidente
ou por erro nos meios de execução do fato.
• Responde como se tivesse atingido a vítima
que pretendia atingir, atendendo-se ao
disposto no § 3º do art. 20 do Código.
• Trata-se de erro de pessoa para pessoa.
• Não afasta o dolo.
• Se atingir as duas pessoas, há concurso
formal (art. 70, CP).
4) Resultado diverso do pretendido - aberratio criminis (art. 74, CP)
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
• Erro de coisa para pessoa. Responde a título de culpa pelo resultado diverso do pretendido. Se ocorrer também o resultado pretendido, há concurso formal (art. 70, CP).
5) Erro sobre o curso causal - aberratio causae.
1ª hipótese: Causa superveniente
relativamente independente
Art. 13, § 1º - A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado; os
fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou.
ex.: o agente quer matar a vítima por
afogamento e joga-a de uma ponte, mas ela
bate com a cabeça no pilar e morre de
traumatismo craniano.
2ª Hipótese: erro sucessivo
o agente, após realizar a conduta, supondo já
ter produzido o resultado pretendido, realiza
outro ato, que pensa ser um exaurimento, mas
nesse momento é que atinge a consumação.
ex.: o agente, após estrangular a vítima,
imaginando já ter atingido o resultado
pretendido, lança o “cadáver” num rio, vindo
efetivamente a causar a morte por afogamento.
Soluções:
1ª corrente (minoritária): concurso material entre a tentativa de homicídio e o homicídio culposo.
2ª corrente (minoritária): há tentativa de homicídio. Há um desvio essencial do rumo causal, excludente da imputação objetiva do resultado. Damásio, adotando a teoria da imputação objetiva, afirma que o resultado “morte” advindo da segunda conduta não pode ser imputado ao agente, que não teve a intenção de causar esse risco. Na verdade, no segundo momento, quis ocultar cadáver, logo não praticou conduta criadora de risco de resultado morte.
3ª corrente (majoritária): há homicídio consumado. O agente deve ser responsabilizado por seu dolo geral, que acompanhou sua ação em todos os instantes, até a efetivação do resultado desejado desde o início.
Há perfeita similaridade entre o que ele fez e o que ele quis fazer, por isso, tal erro é irrelevante para o Direito Penal, já que, o que importa é que o agente quis praticar o crime e, de um modo ou de outro, acabou fazendo-o.
O dolo é geral e abrange toda a situação até o resultado, devendo o sujeito ser responsabilizado pela prática dolosa do crime, desprezando-se o erro incidente sobre o nexo causal.
RESULTADO
Teoria Naturalística
É a modificação do mundo exterior causada pela conduta.
Nem todo crime tem resultado, pois analisa o resultado sob o ponto de vista naturalístico, ou seja, uma modificação no mundo exterior, algo destacado da conduta.
ex.: crimes de mera conduta.
Teoria Normativista
• O resultado tem natureza normativa, pois
exige um juízo de valor em cada caso para
verificar se o bem jurídico protegido pela
norma entrou no raio de ação dos riscos
criados pela conduta.
• Assim, todo crime tem resultado (jurídico),
pois este representa uma lesão ou perigo de
lesão a um bem jurídico.
•Crimes de dano e de perigo.
Classificação dos crimes quanto ao resultado
naturalístico:
Crime Material:
O tipo penal exige prática da conduta e a
ocorrência do resultado material (naturalístico)
para que haja consumação.
ex.: art. 121, CP.
Crime Formal (ou de consumação antecipada): O tipo penal prevê a conduta e o resultado, mas o crime consuma-se independentemente de sua ocorrência. Se ocorrer o resultado, é mero exaurimento.
Ex.: Corrupção passiva (art. 317, CP)
Crime de mera conduta:
O tipo penal não prevê qualquer resultado do
ponto de vista naturalístico, só existe a
previsão da conduta.
ex.: omissão de socorro (art. 135, CP)
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Conceito: É o liame necessário entre a conduta praticada pelo agente e o resultado por ela produzido (art. 13, CP).
Art. 13 - O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a
ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido.
Só há relevância de se analisar o nexo de
causalidade nos crimes materiais.
Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non:
Segundo dispõe o artigo 13, do CP, causa é como toda ação ou omissão sem a qual não haveria o resultado, ou seja, tudo que concorre para o resultado é causa.
Todos os fatos que antecedem ao resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência.
Processo de eliminação Hipotética de Thyrén - Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado a partir de uma eliminação hipotética.
Se, uma vez suprimido mentalmente o fato, vier a ocorrer uma modificação no resultado, é sinal de que aquele é causa deste último.
Causalidade Adequada
A teoria da conditio sine qua non leva a uma
responsabilidade penal infinita.
Por isso, a doutrina adota a teoria da
causalidade adequada, segundo qual não
basta só haver o nexo de causalidade, mas
também é necessário que a conduta seja
dolosa ou culposa.
Deve-se interromper a cadeia causal no
momento em que não houver dolo ou culpa
por parte daquelas pessoas que
aparentemente tiveram alguma importância
na produção do resultado.
Causalidade Adequada Linha de desdobramento físico e
significância da lesão Além disso, para que possamos atribuir o
resultado ao agente é necessário que este esteja na mesma linha de desdobramento físico da ação.
Todavia, tal resultado somente deve ser aquele produto de uma lesão relevante, que tenha significância.
Se a conduta do agente é de somenos importância frente ao vultoso resultado, considera-se rompida a cadeia unilinear de desdobramento.
Espécies de Causas
a) Causa absolutamente independente
é aquela que teria acontecido, vindo a produzir
o resultado, mesmo que não tivesse havido
qualquer conduta por parte do agente.
Quando a causa é absolutamente independente
e em virtude dela ocorre o resultado, não
devemos imputá-lo ao agente.
Causa absolutamente independente
Preexistente
Ocorre anteriormente à conduta do agente.
ex.: A atira em B, com dolo de matá-lo,
acertando-o no tórax.
B, embora atingido numa área letal, vem a
falecer em função de ter anteriormente ingerido
veneno, com intuito de suicidar-se.
A responde por homicídio tentado (art. 121 c/c
art. 14, II, CP) .
Causa absolutamente independente
Concomitante: Ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente.
ex.: A e B, com armas de calibres diferentes,
atiram em C (afastada a hipótese de coautoria)
Fica provado que o projétil de B atingiu o
coração da vítima e provocou-lhe a morte. O
tiro de A apenas atingiu o braço de C.
B responde pelo homicídio consumado.
Se A queria matar e não conseguiu,
responde pela tentativa de homicídio.
Causa absolutamente independente Superveniente:
ocorre após conduta do agente e não tem relação de dependência com aquela.
ex.: A atira em B após uma discussão na rua,
causando-lhe grave ferimento, que certamente
o levará à morte.
Porém, logo após o disparo, B é atropelado
por um ônibus desgovernado e morre de
traumatismo craniano.
A responde pelo homicídio tentado.
Causas absolutamente independentes - Conclusão:
Em nenhuma das exclusões hipotéticas realizadas acima houve modificação do resultado.
Assim, se este ocorrer em virtude de qualquer das causas absolutamente independentes, não poderá ser atribuído ao agente, que responderá somente por seu dolo.
Causa relativamente independente
É aquela causa que, conjugada com a conduta do agente, tem a possibilidade de produzir o resultado.
Há uma relação de dependência entre a conduta e a causa que também influencia no resultado.
A ausência de qualquer delas provoca alteração do resultado.
Causa relativamente independente preexistente
Já existia antes do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.
ex.: A desfere um golpe de faca em B, sabendo
de sua condição de hemofílico.
Mesmo atingindo uma região não letal, o
ferimento, conjugado com a particular
condição fisiológica da vítima, faz com essa
venha a falecer.
Se A agiu com dolo de matá-lo, responderá
pelo homicídio consumado a título doloso.
• Causa relativamente independente Concomitante
Ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente e com ela conjugada também é considerada produtora do resultado.
Ex.: A atira em B no exato instante em que
este, pelo susto, sofre um ataque cardíaco,
provando-se que a lesão contribuiu para a
eclosão do êxito letal.
A responde pelo homicídio consumado.
Causa relativamente independente
Superveniente: Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Se a causa superveniente por si só produzir o resultado, há rompimento da cadeia causal original e o agente só responde por pelos atos já praticados. Somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação é que poderão ser imputados ao agente.
ex.: A atira em B, com a intenção de causar-lhe a morte. A vítima é removida para um hospital, onde morre de infecção generalizada. A responde pelo homicídio consumado, pois a infecção pode ser considerada desdobramento natural da ação (previsibilidade).
Se a vítima morre em virtude das lesões sofridas num acidente de trânsito envolvendo a ambulância que a transportava para o hospital, A responde pelo homicídio tentado, pois o acidente que causou a morte de B não estava na linha de desdobramento natural da ação.
A teoria da imputação objetiva surge com o
intuito de limitar o alcance da teoria da
equivalência dos antecedentes causais, sem
desprezá-la.
Abandona-se a análise de uma relação de
causalidade puramente material, para fazê-lo
sob um prisma jurídico, normativo.
Assim, antes da aferição da presença de dolo
ou culpa por parte do agente, verifica-se se o
resultado previsto no tipo objetivo pode ser ou
não imputado juridicamente àquele.
Roxin desenvolve o conceito, fundamentando-
o no princípio do risco, sob quatro vertentes
que impedirão sua imputação objetiva:
a) a diminuição do risco - a conduta que reduz
a probabilidade de uma lesão maior não se
pode conceber como orientada com a
finalidade de lesão menor.
Ex.: A empurra B para que não seja atropelado
por um ônibus, causando-lhe uma lesão
menos grave.
b) a criação de um risco juridicamente relevante - se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, caso este aconteça, deve ser atribuído ao acaso.
Ex.: sobrinho que compra passagem, desejando que o tio morra em acidente aéreo, a fim de obter herança deste. Se o acidente ocorre, a morte não pode ser imputada, pois foi obra do acaso, vez que a conduta do sobrinho não foi apta a criar um risco juridicamente relevante.
c) o aumento do risco permitido - se, de maneira alguma, a conduta do agente não houver aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não poderá ser imputado àquele.
Ex.: os pelos de cabra para a fabricação de pincéis, não são esterilizados antes de estar em contato com os operários, que contraem infecção e morrem. Fica constatado que as bactérias adquiriram resistência e, ainda que os pelos fossem esterilizados, o fato ocorreria do mesmo jeito.
d) a esfera de proteção da norma - somente
haverá responsabilidade quando a conduta
afrontar a finalidade protetiva da norma.
Limita-se a esfera de proteção da norma aos
danos diretos.
Ex.: o ladrão ameaça a vítima, que corre para a
rua, sendo atropelada por um caminhão. Este
resultado não pode ser imputado ao agente.
Jakobs, considerando que o comportamento social do homem é vinculado a papéis, trabalha com outros quatro aspectos jurídico-penais sobre os quais desenvolve a teoria da imputação objetiva:
a) o risco permitido - em toda sociedade existem riscos necessários decorrentes dos contatos entre as pessoas e que impulsionam o seu progresso. Tais riscos são assimilados e tolerados como permitidos. Assim, se a pessoa se comporta dentro dos padrões aceitos e se dessa conduta decorre algum resultado lesivo, este será atribuído ao acaso.
b) o princípio da confiança - as pessoas que
convivem na sociedade devem confiar umas
nas outras, esperando que cada um cumpra o
seu papel.
Ex.: atravessar um cruzamento com o sinal
aberto, acreditando que o outro motorista
parou no sinal vermelho.
ex.: cirurgião faz a incisão cirúrgica, confiando
que o bisturi foi esterilizado pela pessoa
responsável.
c) a proibição de regresso - se uma pessoa atua nos limites de seu papel, dentro da normalidade, mesmo que sua conduta contribua para o sucesso da infração penal praticada pelo agente não pode ser incriminado.
Na concepção de Jakobs, mesmo que o terceiro soubesse da finalidade ilícita do agente, não poderia responder pela infração, pois sua atividade, qualquer que seja sua utilização, consiste em seu papel comum.
Ex.: motorista de táxi que leva o assassino ao local do homicídio.
d) a competência ou capacidade da vítima:
d.1) consentimento do ofendido (que pode
funcionar como causa de atipicidade ou
supralegal de exclusão da ilicitude);
d.2) ações a próprio risco (a própria vítima com
seu comportamento contribui ou pelo menos
facilita que a conseqüência lesiva lhe seja
imputada - lesão ao dever de autoproteção.
ex.: sujeito que se propõe a praticar esportes
de risco, consciente disso. ex.: escalada, rapel,
pára-quedismo.
d.3) heterocolocação em perigo - a vítima pede ao agente que pratique uma conduta arriscada, acreditando que o resultado não ocorrerá. ex.: o sujeito insiste que um barqueiro atravesse um rio durante uma forte tempestade e o barco afunda, causando-lhe a morte. ex.: o passageiro ordena que o motorista dirija em alta velocidade para chegar a tempo em um compromisso, mas ocorre um acidente de trânsito e aquele falece.
Em resumo, a teoria da imputação objetiva:
1) é uma análise que antecede à imputação
subjetiva (dolo ou culpa) proposta pela
causalidade adequada;
2) pode dizer respeito ao resultado ou ao
comportamento do agente;
3) poderia ser mais apropriadamente chamada
de teoria da não-imputação, pois visa evitar a
imputação objetiva (do resultado ou do
comportamento) do tipo penal a alguém;
4) foi criada, a princípio, para contrapor os
dogmas da teoria da conditio sine qua non,
erigindo uma relação de causalidade jurídica
ou normativa ao lado daquela de natureza
material; e
5) uma vez concluído pela não-imputação
objetiva, afasta-se o fato típico.