Erro de Tipo (art. 20, caput, do CP) · dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a...

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É aquele que incide sobre as elementares de determinada figura típica. É o reverso do dolo do tipo, pois o agente não conhece uma circunstância que pertence ao tipo legal. Falta- lhe a consciência de que pratica uma infração penal. Consequência: sempre exclui o dolo, pois afasta a vontade livre e consciência idônea dirigidas à prática do tipo objetivo. Erro de Tipo (art. 20, caput, do CP)

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É aquele que incide sobre as elementares de determinada figura típica. É o reverso do dolo do tipo, pois o agente não conhece uma circunstância que pertence ao tipo legal. Falta-lhe a consciência de que pratica uma infração penal.

Consequência: sempre exclui o dolo, pois afasta

a vontade livre e consciência idônea dirigidas à

prática do tipo objetivo.

Erro de Tipo (art. 20, caput, do CP)

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Erro de Tipo Erro de Tipo Invencível (Escusável, Justificável ou inevitável) - o agente nas circunstâncias em que se encontrava, NÃO tinha como evitá-lo, mesmo tomando todas as cautelas necessárias. AFASTA-SE O DOLO E A CULPA.

Erro de Tipo Vencível (Inescusável, Injustificável ou evitável) - se o agente tivesse atuado com a diligência exigida, poderia ter evitado o erro objetivamente previsível. O resultado poderá ser-lhe atribuído a título de culpa se houver previsão legal (culpa imprópria).

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Espécies de Erro de Tipo

Erro Essencial (Erro de Tipo) - como já visto acima, recai sobre elementares. Invencível, afasta o dolo e a culpa. Vencível, punido a título de culpa, se houver previsão legal.

Erro acidental: Não afasta dolo/culpa, pois não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com consciência e vontade, mas apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.

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Hipóteses de Erro acidental

1) Erro sobre a pessoa - error in personam (art. 20, §3º, CP):

O dolo permanece íntegro. Não isenta de pena.

O agente erra sobre a identificação da vítima, o que em nada modifica a classificação do crime cometido.

Não se consideram as qualidades/condições da vítima real, mas sim as da vítima virtual.

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Hipóteses de Erro acidental

2) Erro sobre o objeto - error in objecto:

o agente, tendo vontade e consciência de

praticar uma conduta típica e ilícita, erra

quanto à identificação do objeto (valor,

qualidade).

Não afasta o dolo, que permanece inalterado.

Não isenta de pena.

Ex.: o agente furta uma pulseira de bijouteria,

pensando ser de ouro.

Crítica: analogia in malam partem.

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3) Erro na execução - aberratio ictus (art. 73, CP):

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

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Erro na execução - aberratio ictus

• o agente atinge pessoa diversa por acidente

ou por erro nos meios de execução do fato.

• Responde como se tivesse atingido a vítima

que pretendia atingir, atendendo-se ao

disposto no § 3º do art. 20 do Código.

• Trata-se de erro de pessoa para pessoa.

• Não afasta o dolo.

• Se atingir as duas pessoas, há concurso

formal (art. 70, CP).

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4) Resultado diverso do pretendido - aberratio criminis (art. 74, CP)

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

• Erro de coisa para pessoa. Responde a título de culpa pelo resultado diverso do pretendido. Se ocorrer também o resultado pretendido, há concurso formal (art. 70, CP).

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5) Erro sobre o curso causal - aberratio causae.

1ª hipótese: Causa superveniente

relativamente independente

Art. 13, § 1º - A superveniência de causa

relativamente independente exclui a imputação

quando, por si só, produziu o resultado; os

fatos anteriores, entretanto, imputam-se a

quem os praticou.

ex.: o agente quer matar a vítima por

afogamento e joga-a de uma ponte, mas ela

bate com a cabeça no pilar e morre de

traumatismo craniano.

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2ª Hipótese: erro sucessivo

o agente, após realizar a conduta, supondo já

ter produzido o resultado pretendido, realiza

outro ato, que pensa ser um exaurimento, mas

nesse momento é que atinge a consumação.

ex.: o agente, após estrangular a vítima,

imaginando já ter atingido o resultado

pretendido, lança o “cadáver” num rio, vindo

efetivamente a causar a morte por afogamento.

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Soluções:

1ª corrente (minoritária): concurso material entre a tentativa de homicídio e o homicídio culposo.

2ª corrente (minoritária): há tentativa de homicídio. Há um desvio essencial do rumo causal, excludente da imputação objetiva do resultado. Damásio, adotando a teoria da imputação objetiva, afirma que o resultado “morte” advindo da segunda conduta não pode ser imputado ao agente, que não teve a intenção de causar esse risco. Na verdade, no segundo momento, quis ocultar cadáver, logo não praticou conduta criadora de risco de resultado morte.

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3ª corrente (majoritária): há homicídio consumado. O agente deve ser responsabilizado por seu dolo geral, que acompanhou sua ação em todos os instantes, até a efetivação do resultado desejado desde o início.

Há perfeita similaridade entre o que ele fez e o que ele quis fazer, por isso, tal erro é irrelevante para o Direito Penal, já que, o que importa é que o agente quis praticar o crime e, de um modo ou de outro, acabou fazendo-o.

O dolo é geral e abrange toda a situação até o resultado, devendo o sujeito ser responsabilizado pela prática dolosa do crime, desprezando-se o erro incidente sobre o nexo causal.

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RESULTADO

Teoria Naturalística

É a modificação do mundo exterior causada pela conduta.

Nem todo crime tem resultado, pois analisa o resultado sob o ponto de vista naturalístico, ou seja, uma modificação no mundo exterior, algo destacado da conduta.

ex.: crimes de mera conduta.

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Teoria Normativista

• O resultado tem natureza normativa, pois

exige um juízo de valor em cada caso para

verificar se o bem jurídico protegido pela

norma entrou no raio de ação dos riscos

criados pela conduta.

• Assim, todo crime tem resultado (jurídico),

pois este representa uma lesão ou perigo de

lesão a um bem jurídico.

•Crimes de dano e de perigo.

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Classificação dos crimes quanto ao resultado

naturalístico:

Crime Material:

O tipo penal exige prática da conduta e a

ocorrência do resultado material (naturalístico)

para que haja consumação.

ex.: art. 121, CP.

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Crime Formal (ou de consumação antecipada): O tipo penal prevê a conduta e o resultado, mas o crime consuma-se independentemente de sua ocorrência. Se ocorrer o resultado, é mero exaurimento.

Ex.: Corrupção passiva (art. 317, CP)

Crime de mera conduta:

O tipo penal não prevê qualquer resultado do

ponto de vista naturalístico, só existe a

previsão da conduta.

ex.: omissão de socorro (art. 135, CP)

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RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

Conceito: É o liame necessário entre a conduta praticada pelo agente e o resultado por ela produzido (art. 13, CP).

Art. 13 - O resultado, de que depende a

existência do crime, somente é imputável a

quem lhe deu causa. Considera-se causa a

ação ou omissão sem a qual o resultado não

teria ocorrido.

Só há relevância de se analisar o nexo de

causalidade nos crimes materiais.

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Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non:

Segundo dispõe o artigo 13, do CP, causa é como toda ação ou omissão sem a qual não haveria o resultado, ou seja, tudo que concorre para o resultado é causa.

Todos os fatos que antecedem ao resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência.

Processo de eliminação Hipotética de Thyrén - Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado a partir de uma eliminação hipotética.

Se, uma vez suprimido mentalmente o fato, vier a ocorrer uma modificação no resultado, é sinal de que aquele é causa deste último.

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Causalidade Adequada

A teoria da conditio sine qua non leva a uma

responsabilidade penal infinita.

Por isso, a doutrina adota a teoria da

causalidade adequada, segundo qual não

basta só haver o nexo de causalidade, mas

também é necessário que a conduta seja

dolosa ou culposa.

Deve-se interromper a cadeia causal no

momento em que não houver dolo ou culpa

por parte daquelas pessoas que

aparentemente tiveram alguma importância

na produção do resultado.

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Causalidade Adequada Linha de desdobramento físico e

significância da lesão Além disso, para que possamos atribuir o

resultado ao agente é necessário que este esteja na mesma linha de desdobramento físico da ação.

Todavia, tal resultado somente deve ser aquele produto de uma lesão relevante, que tenha significância.

Se a conduta do agente é de somenos importância frente ao vultoso resultado, considera-se rompida a cadeia unilinear de desdobramento.

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Espécies de Causas

a) Causa absolutamente independente

é aquela que teria acontecido, vindo a produzir

o resultado, mesmo que não tivesse havido

qualquer conduta por parte do agente.

Quando a causa é absolutamente independente

e em virtude dela ocorre o resultado, não

devemos imputá-lo ao agente.

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Causa absolutamente independente

Preexistente

Ocorre anteriormente à conduta do agente.

ex.: A atira em B, com dolo de matá-lo,

acertando-o no tórax.

B, embora atingido numa área letal, vem a

falecer em função de ter anteriormente ingerido

veneno, com intuito de suicidar-se.

A responde por homicídio tentado (art. 121 c/c

art. 14, II, CP) .

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Causa absolutamente independente

Concomitante: Ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente.

ex.: A e B, com armas de calibres diferentes,

atiram em C (afastada a hipótese de coautoria)

Fica provado que o projétil de B atingiu o

coração da vítima e provocou-lhe a morte. O

tiro de A apenas atingiu o braço de C.

B responde pelo homicídio consumado.

Se A queria matar e não conseguiu,

responde pela tentativa de homicídio.

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Causa absolutamente independente Superveniente:

ocorre após conduta do agente e não tem relação de dependência com aquela.

ex.: A atira em B após uma discussão na rua,

causando-lhe grave ferimento, que certamente

o levará à morte.

Porém, logo após o disparo, B é atropelado

por um ônibus desgovernado e morre de

traumatismo craniano.

A responde pelo homicídio tentado.

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Causas absolutamente independentes - Conclusão:

Em nenhuma das exclusões hipotéticas realizadas acima houve modificação do resultado.

Assim, se este ocorrer em virtude de qualquer das causas absolutamente independentes, não poderá ser atribuído ao agente, que responderá somente por seu dolo.

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Causa relativamente independente

É aquela causa que, conjugada com a conduta do agente, tem a possibilidade de produzir o resultado.

Há uma relação de dependência entre a conduta e a causa que também influencia no resultado.

A ausência de qualquer delas provoca alteração do resultado.

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Causa relativamente independente preexistente

Já existia antes do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.

ex.: A desfere um golpe de faca em B, sabendo

de sua condição de hemofílico.

Mesmo atingindo uma região não letal, o

ferimento, conjugado com a particular

condição fisiológica da vítima, faz com essa

venha a falecer.

Se A agiu com dolo de matá-lo, responderá

pelo homicídio consumado a título doloso.

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• Causa relativamente independente Concomitante

Ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente e com ela conjugada também é considerada produtora do resultado.

Ex.: A atira em B no exato instante em que

este, pelo susto, sofre um ataque cardíaco,

provando-se que a lesão contribuiu para a

eclosão do êxito letal.

A responde pelo homicídio consumado.

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Causa relativamente independente

Superveniente: Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Se a causa superveniente por si só produzir o resultado, há rompimento da cadeia causal original e o agente só responde por pelos atos já praticados. Somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação é que poderão ser imputados ao agente.

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ex.: A atira em B, com a intenção de causar-lhe a morte. A vítima é removida para um hospital, onde morre de infecção generalizada. A responde pelo homicídio consumado, pois a infecção pode ser considerada desdobramento natural da ação (previsibilidade).

Se a vítima morre em virtude das lesões sofridas num acidente de trânsito envolvendo a ambulância que a transportava para o hospital, A responde pelo homicídio tentado, pois o acidente que causou a morte de B não estava na linha de desdobramento natural da ação.

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A teoria da imputação objetiva surge com o

intuito de limitar o alcance da teoria da

equivalência dos antecedentes causais, sem

desprezá-la.

Abandona-se a análise de uma relação de

causalidade puramente material, para fazê-lo

sob um prisma jurídico, normativo.

Assim, antes da aferição da presença de dolo

ou culpa por parte do agente, verifica-se se o

resultado previsto no tipo objetivo pode ser ou

não imputado juridicamente àquele.

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Roxin desenvolve o conceito, fundamentando-

o no princípio do risco, sob quatro vertentes

que impedirão sua imputação objetiva:

a) a diminuição do risco - a conduta que reduz

a probabilidade de uma lesão maior não se

pode conceber como orientada com a

finalidade de lesão menor.

Ex.: A empurra B para que não seja atropelado

por um ônibus, causando-lhe uma lesão

menos grave.

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b) a criação de um risco juridicamente relevante - se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, caso este aconteça, deve ser atribuído ao acaso.

Ex.: sobrinho que compra passagem, desejando que o tio morra em acidente aéreo, a fim de obter herança deste. Se o acidente ocorre, a morte não pode ser imputada, pois foi obra do acaso, vez que a conduta do sobrinho não foi apta a criar um risco juridicamente relevante.

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c) o aumento do risco permitido - se, de maneira alguma, a conduta do agente não houver aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não poderá ser imputado àquele.

Ex.: os pelos de cabra para a fabricação de pincéis, não são esterilizados antes de estar em contato com os operários, que contraem infecção e morrem. Fica constatado que as bactérias adquiriram resistência e, ainda que os pelos fossem esterilizados, o fato ocorreria do mesmo jeito.

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d) a esfera de proteção da norma - somente

haverá responsabilidade quando a conduta

afrontar a finalidade protetiva da norma.

Limita-se a esfera de proteção da norma aos

danos diretos.

Ex.: o ladrão ameaça a vítima, que corre para a

rua, sendo atropelada por um caminhão. Este

resultado não pode ser imputado ao agente.

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Jakobs, considerando que o comportamento social do homem é vinculado a papéis, trabalha com outros quatro aspectos jurídico-penais sobre os quais desenvolve a teoria da imputação objetiva:

a) o risco permitido - em toda sociedade existem riscos necessários decorrentes dos contatos entre as pessoas e que impulsionam o seu progresso. Tais riscos são assimilados e tolerados como permitidos. Assim, se a pessoa se comporta dentro dos padrões aceitos e se dessa conduta decorre algum resultado lesivo, este será atribuído ao acaso.

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b) o princípio da confiança - as pessoas que

convivem na sociedade devem confiar umas

nas outras, esperando que cada um cumpra o

seu papel.

Ex.: atravessar um cruzamento com o sinal

aberto, acreditando que o outro motorista

parou no sinal vermelho.

ex.: cirurgião faz a incisão cirúrgica, confiando

que o bisturi foi esterilizado pela pessoa

responsável.

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c) a proibição de regresso - se uma pessoa atua nos limites de seu papel, dentro da normalidade, mesmo que sua conduta contribua para o sucesso da infração penal praticada pelo agente não pode ser incriminado.

Na concepção de Jakobs, mesmo que o terceiro soubesse da finalidade ilícita do agente, não poderia responder pela infração, pois sua atividade, qualquer que seja sua utilização, consiste em seu papel comum.

Ex.: motorista de táxi que leva o assassino ao local do homicídio.

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d) a competência ou capacidade da vítima:

d.1) consentimento do ofendido (que pode

funcionar como causa de atipicidade ou

supralegal de exclusão da ilicitude);

d.2) ações a próprio risco (a própria vítima com

seu comportamento contribui ou pelo menos

facilita que a conseqüência lesiva lhe seja

imputada - lesão ao dever de autoproteção.

ex.: sujeito que se propõe a praticar esportes

de risco, consciente disso. ex.: escalada, rapel,

pára-quedismo.

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d.3) heterocolocação em perigo - a vítima pede ao agente que pratique uma conduta arriscada, acreditando que o resultado não ocorrerá. ex.: o sujeito insiste que um barqueiro atravesse um rio durante uma forte tempestade e o barco afunda, causando-lhe a morte. ex.: o passageiro ordena que o motorista dirija em alta velocidade para chegar a tempo em um compromisso, mas ocorre um acidente de trânsito e aquele falece.

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Em resumo, a teoria da imputação objetiva:

1) é uma análise que antecede à imputação

subjetiva (dolo ou culpa) proposta pela

causalidade adequada;

2) pode dizer respeito ao resultado ou ao

comportamento do agente;

3) poderia ser mais apropriadamente chamada

de teoria da não-imputação, pois visa evitar a

imputação objetiva (do resultado ou do

comportamento) do tipo penal a alguém;

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4) foi criada, a princípio, para contrapor os

dogmas da teoria da conditio sine qua non,

erigindo uma relação de causalidade jurídica

ou normativa ao lado daquela de natureza

material; e

5) uma vez concluído pela não-imputação

objetiva, afasta-se o fato típico.