Ementa 001960-7 - CPRementa 001960-7, quantos forem os dispositivos de SST descumpridospela(s)...

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TERCEIRIZAÇÃOTERCEIRIZAÇÃOTERCEIRIZAÇÃOTERCEIRIZAÇÃOLei n° 6.019/74NT n° 90/2018

Memo n° 25/SIT/2018

EMENTA: 001960-7

Lei nLei nLei nLei n°°°° 6.019 de 3 de janeiro de 19746.019 de 3 de janeiro de 19746.019 de 3 de janeiro de 19746.019 de 3 de janeiro de 1974Dispõe sobre o trabalho temporárioDispõe sobre o trabalho temporárioDispõe sobre o trabalho temporárioDispõe sobre o trabalho temporário

Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017

Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feitapela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive suaatividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora deserviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige otrabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresaspara realização desses serviços.

§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sóciosdas empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e aempresa contratante.

Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - registro na Junta Comercial;

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

n° de empregados Capital social mínimo

até 10 R$ 10.000,00

11 a 20 R$ 25.000,00

21 a 50 R$ 45.000,00

51 a 100 R$ 100.000,00

mais de 100 R$ 250.000,00

Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017

Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços aque se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podemser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nasdependências da tomadora, as mesmas condições:

I - relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecidaem refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências dacontratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade oexigir.

Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017Art. 4o-C. ...II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalhoe de instalações adequadas à prestação do serviço.

§ 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem,que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pagoaos empregados da contratante, além de outros direitos não previstosneste artigo.

§ 2o Nos contratos que impliquem mobilização de empregados dacontratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dosempregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados dacontratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial emoutros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas amanter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contratocom empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suasatividades, inclusive sua atividade principal.

§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividadesdistintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresaprestadora de serviços.

§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalaçõesfísicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entreas partes.

§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições desegurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho forrealizado em suas dependências ou local previamente convencionado emcontrato.

Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017Art. 5o-A. ...

§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa deprestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e derefeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências dacontratante, ou local por ela designado.

§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelasobrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestaçãode serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observaráo disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017Art. 5o-B. O contrato de prestação de serviços conterá:

I - qualificação das partes;

II - especificação do serviço a ser prestado;

III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;

IV - valor.

Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-Adesta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimosdezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade deempregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se osreferidos titulares ou sócios forem aposentados.

Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços paraesta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadorade serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partirda demissão do empregado.

Alteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei nAlteração da Lei n°°°° 13.429/201713.429/201713.429/201713.429/2017

A alteração da Lei não altera qualquer outro dispositivo no sentido de permitir a

terceirização de CIPA e SESMT.

Nota Técnica nNota Técnica nNota Técnica nNota Técnica n°°°° 90/201890/201890/201890/2018DEFIT/DSST/CGR/SITDEFIT/DSST/CGR/SITDEFIT/DSST/CGR/SITDEFIT/DSST/CGR/SIT

Nota Técnica nNota Técnica nNota Técnica nNota Técnica n°°°° 90/201890/201890/201890/2018

Consulta sobre o alcance do artigo 5°-A, § 3o da Lei n°6.019/74, com redação dada pela Lei n° 13.429/2017.

Responsabilidade da contratante dos serviços pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos

trabalhadores da prestadora quando o trabalho for realizado em suas dependências (tomadora) ou em outro local

previamente convencionado em contrato.

Nota Técnica nNota Técnica nNota Técnica nNota Técnica n°°°° 90/201890/201890/201890/2018O fim da lei é o de não permitir que a prestação de

serviços a terceiros seja uma forma de precarização das relações existentes entre:

Responsabilidade diretaPrestador x seus empregadosTomador x empregados da prestadora

Responsabilidade legal

Nota Técnica nNota Técnica nNota Técnica nNota Técnica n°°°° 90/201890/201890/201890/2018

Assim, para cada AI na empresa prestadora dos serviços, cabe um AI na empresa tomadora.

PREVISÃO LEGAL

AI´s na prestadora – art. 157 CLT (cumprir SST)

AI´s na tomadora – art. 5°-A, § 3o da Lei n° 6.019/74

Nota Técnica nNota Técnica nNota Técnica nNota Técnica n°°°° 90/201890/201890/201890/2018

Multa por descumprimento

AI´s na PRESTADORA – art. 201 da CLT

Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina dotrabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor dereferência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 deabril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5(cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.

Nota Técnica nNota Técnica nNota Técnica nNota Técnica n°°°° 90/201890/201890/201890/2018Multa por descumprimento

AI´s na TOMADORA – art. 19-A da Lei n° 6.019/74 c/c art. 3°, III, daLei n° 7.855/89

Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresainfratora ao pagamento de multa.

Art. 3º Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhadorprejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:...III - na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalhotemporário nas empresas urbanas;

Memorando Circular nMemorando Circular nMemorando Circular nMemorando Circular n°°°° 25/SIT25/SIT25/SIT25/SIT29/05/201829/05/201829/05/201829/05/2018

Memorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT n°°°° 25/201825/201825/201825/2018

Informações sobre o procedimento para autuação por descumprimento da obrigação prevista no art. 5°-A, § 3o

da Lei n° 6.019/74.

EMENTA: 001960-7

Deixar o contratante de garantir as condições de segurança, higiene esalubridade dos trabalhadores da empresa de prestação de serviços,quando o trabalho for realizado em suas dependências ou localpreviamente convencionado em contrato.

Memorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT n°°°° 25/201825/201825/201825/2018

Lavratura dos Autos de Infração na EMENTA: 001960-7

• Deverão ser lavrados em desfavor da contratante tantos AI´s naementa 001960-7, quantos forem os dispositivos de SSTdescumpridos pela(s) prestadora(s) de serviço.

• Se várias prestadoras descumprirem um mesmo dispositivo de SST,apenas um AI será lavrado contra a contratante, porém a relação detrabalhadores prejudicados deverá contemplar TODAS asprestadoras que descumpriram o dispositivo, pois a ementa épercapita.

Memorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT n°°°° 25/201825/201825/201825/2018

Lavratura dos Autos de Infração na EMENTA: 001960-7

Considerações:

• Além do AI na contratante/tomadora utilizando a ementa001960-7, a(s) prestadora(s) também DEVEM ser autuadas naementa específica de SST.

• As exceções legais (dupla visita) afastam a autuação APENAS

em relação a empresa prestadora de serviços, salvo acontratante também esteja enquadrada nas hipóteses deexceção legal.

Memorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT n°°°° 25/201825/201825/201825/2018

EXEMPLO

Memorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT n°°°° 25/201825/201825/201825/2018

Tomadora 2 empregados

Tomadora 2 empregados

Prestadora A 120 empregadosPrestadora A 120 empregados

Prestadora B 45 empregadosPrestadora B 45 empregados

Prestadora C 5 empregados (ME)Prestadora C

5 empregados (ME)

PCMAT

PCMSO

PROTEÇÃO COLETIVA

PCMSO

TRABALHO ALTURA

VESTIÁRIO

PCMSO

PROTEÇÃO COLETIVA

IRREGULARIDADESREFEITÓRIO

EPI

Memorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT nMemorando SIT n°°°° 25/201825/201825/201825/2018

Relação de Autos de Infração:

EMPRESA PCMAT PCMSO PROTEÇÃO COLETIVA

TRABALHO ALTURA

VESTIÁRIO REFEITÓRIO EPI

PRESTADORA A

PRESTADORA B

PRESTADORA C

TOMADORA

x x xx x xORIENTAÇÃO

x x x x x x x120 trab 170 trab 125 trab 45 trab 45 trab

art. 5°A, § 3o da Lei n° 6.019/74

SIT/DSST/SRT-PR/SEGURRubens Patruni Filho

Chefe do Setor de Segurança e Saúde do Trabalho/SRT-PR