Post on 18-Jan-2019
EFICÁCIA E APLICABILIDADE CONSTITUCIONAIS:
DECISÕES JUDICIAIS
As doutrinas sobre interpretação e argumentação jurídica das decisões
judiciais abandonaram a postura de que o juiz é somente aquele que pronuncia
as palavras da lei, de modo que, hoje, o debate centra-se numa discussão mais
concreta: o problema dos valores, fazendo da interpretação uma atividade
criativa que visa adaptar o direito às necessidades presentes e futuras do
homem enquanto ser social.
Como já vimos estudando, a aplicação da norma não pode prescindir da
interpretação como atividade primária. O prof. Mallet (2010) nos diz: ―[...]
realmente, para executar ou cumprir a sentença é preciso determinar o seu
conteúdo. É preciso, pois, interpretá-la para saber o que cumprir, como
cumprir, de que forma cumprir [...]‖.
Antes, porém, convém termos nítido o significado de ‗sentença‘, do latim
sententia, que por si só quer dizer ‖opinião‖, ―sentir‖, como um enunciado
emitido (proferido/pronunciado) pelo magistrado, resultante de seu livre poder
de decidir. As sentenças, tecnicamente, põem fim a uma relação dialógica
processual e se transformam num gênero textual escrito. Proferidas no
Segundo Grau ou Segunda Instância as sentenças recebem o nome de
‗Acórdão‘16.
A Sentença Judicial possui três partes: O Relatório, a Fundamentação e
o Dispositivo ou Conclusão (CPC Art. 458; CLT Art. 832).
No Relatório, deverão constar o resumo de tudo o que contêm os autos,
como os nomes das partes, quais as pretensões do autor, as razões que
fundaram seu pedido, a resposta com os argumentos do requerido/réu, bem
como o registro de tudo que ocorreu no transcorrer do processo, descrito em
seus termos essenciais, até o momento da sentença17. A falta de relatório
acarreta nulidade da sentença.
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16 - Decisão prolatada por um tribunal e deve conter: relatório, fundamentação e dispositivo
(art. 458, CPC), e ementa (art. 563, CPC).
17 - No juizado, o relatório é dispensado.
A Fundamentação consiste na apresentação das razões que levaram o
juiz a decidir dessa ou daquela forma. Revela a argumentação seguida,
subsidiando a compreensão do dispositivo e servindo também de instrumento
de aferição da persuasão racional e lógica da decisão. Sua falta também gera
nulidade. O juiz não pode deferir ou indeferir um pedido sem fundamentar18.
O Dispositivo é a conclusão, a decisão em si, o tópico final em que,
aplicando-se a lei ao caso concreto, de acordo com a fundamentação
sustentada, acolhe-se ou rejeita-se, no todo ou parcialmente, o pedido
formulado pelo autor. A falta de dispositivo não leva à nulidade, mas ao fato da
sentença ser considerada como inexistente. É esta parte da sentença que
transita em julgado, ao contrário do que está contido na fundamentação, que
não transita em julgado.
CLASSIFICAÇÃO:
As sentenças classificam-se em terminativas ou definitivas19. As
terminativas são aquelas que extinguem o processo sem resolução do mérito
(art. 267, CPC). São exemplos de sentenças terminativas no processo
trabalhista, segundo o Professor Lázaro Luiz Mendonça Borges: arquivamento
do processo em decorrência da ausência do reclamante (na audiência inicial ou
una); sentença que extingue o processo por ocorrência da ‗perempção
trabalhista‘ (prevista no art. 732, da CLT).
As sentenças definitivas são as que julgam o mérito da causa,
conforme estatuído no art. 269, do CPC. Por sua vez, as sentenças definitivas
podem ser declaratórias, constitutivas ou condenatórias.
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18 - A fundamentação é garantia prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
19 - Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco
modalidades, segundo a sua eficácia. Adotou-se aqui uma classificação mais didática.
A sentença é declaratória apenas quando reconhece uma situação que
já existe, ou apresenta declaração negativa (exemplo: sentença que reconhece
um vínculo empregatício – declaratória positiva / sentença que não reconhece
o vínculo de emprego – declaratória negativa).
Será constitutiva, a sentença que cria, modifica ou extingue uma
relação jurídica (exemplo: sentença que reconhece a procedência do pedido de
rescisão indireta).
Por fim, entenda-se como sentença condenatória, aquela que impinge
ao reclamado uma obrigação de fazer, não-fazer ou dar, tutelando o bem
jurídico do autor (exemplo: sentença que condena um empregador a pagar
horas extras e reflexos nas demais verbas / não efetuar descontos ilegais no
salário do empregado enquanto perdurar o contrato).
Podem ocorrer alguns ―defeitos‖ na sentença, quanto à abrangência do
pedido:
Julgamento (arts. 128 e
460, do CPC)
- ultra petita: quantitativamente além do pedido (exemplo: deferir
mais horas extras do que as pedidas, ainda que a prova demonstre
que o pedido foi inferior ao direito.
- extra petita: qualitativamente diverso do pedido (exemplo: deferir
aviso prévio, quando se pediu apenas a liberação do FGTS) – o
pedido deve ser interpretado restritivamente (art. 293, CPC), não se
admitindo pedido implícito (exemplo: adicional noturno não pedido,
quando o pedido foi apenas de horas extras noturnas, já que se trata
de direitos distintos).
- citra petita: qualitativamente ou quantitativamente aquém do
pedido a que se tem direito (exemplo: omite o tópico das horas
extras pleiteadas ou as defere em número menor do que as pedidas
e provadas).
(Fonte: Lázaro Luiz Mendonça Borges)
Dito em outras palavras, O juiz somente pode decidir sobre questões
propostas no processo. Se analisar fora do pedido a sentença, nessa parte,
será nula o que, no meio jurídico, é chamado de extra petita. Se foi julgado
além do pedido é chamado ultra petita. Ao contrário, se o juiz não analisar
todos os pedidos é chamada citra petita.
Apresentamos, um pouco mais adiante, duas explicações sobre o
mesmo assunto: ―descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um
interesse humano‖ (MAXIMILIANO 2007, p. 5), a primeira mais didática e a
segunda de acordo com os pensamentos de dois eminentes doutrinadores do
Direito: o professor brasileiro Luís Roberto Barroso, da UERJ e atual ministro
do STF e o professor português José Joaquim Gomes Canotilho, da
Universidade de Coimbra:
Já que a linguagem constitucional é muitas vezes aberta, utiliza-se de
cláusulas gerais e dá margem a interpretações múltiplas, é prudente um estudo
mais detalhado, como por exemplo em hermenêutica constitucional.
Na primeira concepção limitamo-nos a uma interpretação direta ou
indireta:
1) INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA – Quando uma
determinada pretensão funda-se no texto constitucional, onde para decidir uma
demanda o juiz terá que interpretar e aplicar a norma constitucional invocada.
Exemplo: O direito de liberdade de expressão, de privacidade ou até mesmo
uma postulação de imunidade tributária.
2) INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA – em todas as
operações do direito infraconstitucional, do direito ordinário, por duas razões: 1ª
necessidade da operação de controle incidental de constitucionalidade e 2ª
porque o sentido e o alcance devem ser fixados à luz dos valores e dos
princípios constitucionais.
Convém anotar-se que proferida uma decisão, havendo alguma
dificuldade em percebê-la, por conta da falta de clareza de seu texto ou por
qualquer razão outra, os embargos de declaração servem como primeiro
instrumento para interpretá-la. Eis o que diz o CPC:
CAPÍTULO V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994) I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994) II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
É bom também registrar o que diz o artigo 463 (Capítulo da Sentença e
da Coisa Julgada)20:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº
11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe
retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Sendo assim vem a calhar melhor esclarecimento sobre obscuridade,
contradição, omissão, ambiguidade, inexatidões materiais e erros de cálculo:
a) OBSCURIDADE - Falta de clareza do posicionamento do magistrado no
julgamento. Apresenta uma manifestação confusa.
b) CONTRADIÇÃO - Desconformidade entre o que se afirma e o que antes se
afirmou, ou entre atos praticados por uma mesma pessoa.
c) OMISSÃO - Ato de omitir, de deixar de fazer algo. Falta de menção (de
previsão, lacuna) de lei ou do ato jurídico. A sentença que deixa de julgar o
pedido, ou parte dos pedidos requeridos.
d) AMBIGUIDADE - Duplicidade de sentido, falta de clareza, obscuridade, que
causa duplo sentido ou má interpretação de lei ou texto. O mesmo que
anfibologia. Pode englobar problemas de obscuridade, contradição e omissão.
e) INEXATIDÕES MATERIAIS21 - São erros de grafia, de nome, de valor etc.;
por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda
‗improcedente‘ para condenar o réu conforme pedido na inicial etc.22
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20 - O art. 619 (CPP) também diz que ―Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” 21 - Os conceitos de ‗inexatidão material‘ e ‗erro de cálculo’, contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do ‗caput‘ e, em
última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material.
f) ERROS DE CÁLCULO21 - São equívocos aritméticos que levam o juiz a
concluir por valores mais elevados ou mais baixos.
OBSERVAÇÃO:
Cumpre-se ressaltar a diferença entre erro de fato e erro material, o primeiro consiste em o juiz admitir um fato falso como verdadeiro ou um fato ocorrente como falso, ou mesmo conferir a um fato ocorrente os efeitos ou dimensão que não possuiu. Tal erro de fato, que não se confunde com uma inexatidão material somente pode ser discutido em sede recursal, porque diz com a correta ou incorreta apreciação da prova.
A segunda concepção de amparar juridicamente os interesses humanos,
será apresentada, como já dissemos, por dois prismas: o dos professores Luís
Roberto Barroso e José Joaquim Gomes Canotilho. Para aquele a
interpretação dar-se-á de duas maneiras:
1) Raciocínio lógico silogístico (forma convencional de pensar e aplicar o
Direito):
LOGICIDADE DO PROBLEMA DE FORMA DEDUTIVA – Só a razão leva ao
verdadeiro conhecimento. A dedução é o caminho das consequências, usa-se
uma cadeia de raciocínio em ordem descendente, isto é, do geral/universal
para o particular/específico, chegando-se a uma conclusão.
Ex.: Todo homem é mortal. (Premissa maior)
Joaquim é homem; (Premissa menor)
Logo, Joaquim é mortal. (Conclusão)
Trazendo-se para o campo do Direito:
- A Lei é a premissa maior,
- Os fatos relevantes constituem a premissa menor,
- E a conclusão é a sentença a ser proferida pelo juiz, consequência do
enquadramento dos fatos na norma.
Exemplos:
Numa ação de indenização, a premissa maior é a de que aquele que, por omissão ou ação
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano (art. 159 do CC), a premissa menor é a de que o réu agiu com
imprudência e, em razão disso, causou prejuízo ao autor, a conclusão é de que o réu deverá
satisfazer o dano produzido culposamente.
Se um juiz de Direito completar 70 anos de idade e propuser uma ação judicial para
permanecer em atividade sob o fundamento de que ainda está muito lúcido e com grande
vigor físico, o juiz que for julgar esta causa não terá grande dificuldade em indeferir este
pedido pelo simples fato de que a Constituição tem uma norma expressa e explícita que diz
que aos 70 anos os servidores públicos passam compulsoriamente para a inatividade.
Se o ex-presidente Lula houvesse pedido o registro de sua candidatura para concorrer a
um terceiro mandato, a justiça eleitoral não teria imensa dificuldade para julgar o caso e
indeferir o registro dessa candidatura, pela singela razão de que a Constituição brasileira diz
claramente que só se admite 1 (uma) reeleição para a chefia do executivo.
Observe-se, entretanto que não é o caso da Venezuela, por exemplo.
Valendo-se do Direito Comparado onde, ao contrário do que divulga a
imprensa brasileira, a Constituição venezuelana permite sim que qualquer
cidadão ou cidadã, no exercício de um cargo de eleição popular possa postular
como candidato ou candidata para o mesmo cargo por tempo estabelecido
constitucionalmente dependendo sua possível eleição exclusivamente do voto
popular. Logo, o Presidente Hugo Chávez foi, em suas sucessivas reeleições, o
legítimo representante do povo venezuelano e não um ditador ou tirano como
insinuava a mídia. Senão vejamos em termos comparativos com o Brasil:
“Constitución de la República Bolivariana de Venezuela: Artículo 230 El período presidencial es de seis años. El Presidente o Presidenta de la República puede ser reelegido.”
Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.”
Nestes casos acima descritos, o papel do juiz é puramente o de
desempenhar uma função técnica de conhecimento, declarando para o caso
concreto a solução já albergada na norma jurídica, respeitando-se os critérios
tradicionais de solução de eventuais conflitos normativos, previstos no método
sistemático, aqui já explicados, que são: o hierárquico (lei superior prevalece
sobre a inferior), o temporal (lei posterior prevalece sobre a anterior) e o
especial (lei especial prevalece sobre a geral).
Na complexidade da vida atual muitas outras questões se nos
apresentam enquanto intérpretes da norma jurídica. Até antes da Constituição
de 1988, por exemplo, havia somente uma única forma de se constituir família
legítima: pelo casamento; hoje admite-se também a união estável, a família
monoparental e as uniões homoafetivas. Logo, o que era uno tornou-se plural.
Outro exemplo: antes existiam os filhos legítimos e os ilegítimos, estes podiam
ser naturais ou adulterinos, hoje todos os filhos são iguais, todos herdam da
mesma maneira.
2) Raciocínio para lidar com situações cuja solução não se encontra pré-
pronta no ordenamento jurídico (Forma moderna de se pensar e aplicar o
Direito):
CONSTRUÇÃO ARGUMENTATIVA DA SOLUÇÃO - Comecemos a
explicação desse raciocínio com uma exemplificação: Quando o cantor
Roberto Carlos foi a juízo para impedir a divulgação de uma biografia que havia
sido escrita sobre ele não autorizada, ele disse: - não quero que se divulgue
este livro que é a minha imagem, a minha privacidade (dois direitos
constitucionais previstos no Art. 5º) e o jornalista Paulo César de Araújo, ao se
defender disse: - Alto lá! É a minha liberdade de expressão e é o direito de
informação das pessoas acerca de uma pessoa pública como você! Aqui, como
pode-se notar, o juiz não podia resolver esse litígio pelo raciocínio tradicional
da subsunção dos fatos à norma, simplesmente porque havia dois conjuntos de
normas opostos (direitos constitucionais) postulando incidência naquele caso
concreto, logo o juiz não podia julgar a lide empatada, condenando o escrivão
nas custas; Ele precisou decidir aquela causa, cuja solução não estava pré-
pronta no ordenamento jurídico, ele teve que construir argumentativamente.
Um acordo pôs fim ao processo de crime contra a honra que corria na 20.ª
Vara Criminal de São Paulo e à ação cível movida no Rio de Janeiro, que pedia
indenização por perdas e danos.
Sendo assim podemos concluir que o papel da norma, dos fatos e do
juiz mudou com a modernidade. Mudou o papel da norma porque ela já não
traz no seu relato abstrato a solução pronta para determinados problemas, ela
pode oferecer subsídios, balizamento, moldura, mas não a solução. Dos fatos
porque se a solução não está pronta na norma, ela terá que ser construída a
partir dos elementos concretos da hipótese, dos próprios fatos, de modo que há
normatividade nos fatos e por fim mudou o papel do juiz, que não pode ser
mais o profissional que revela a solução já pronta na norma, mas deve tornar-
se um coparticipante do processo de criação do Direito; a sua função já não se
legitima mais apenas na visão tradicional da separação de poderes em quem
tem votos faz a Lei (legislativo), o executivo sanciona e o juiz aplica o Direito,
mas valoriza-se especialmente a argumentação jurídica, a legitimação da
decisão tomada, da solução construída, das escolhas que fez, que dependem
exclusivamente da sua capacidade de mostrar racionalmente, numa atuação
criativa, que aquela era a solução justa e correta que promove o bem.
Vejamos mais dois exemplos para melhor ilustrar:
Na Praia Mole, em Florianópolis, Santa Catarina, uma jovem fez top-less na praia e um jornalista fotografou a moça com os seios de fora e publicou a foto na primeira página de um importante jornal catarinense. A moça entrou com uma ação contra o jornal para dizer que tinha havido o uso indevido de sua imagem e violação à sua honra pela exposição de seus seios na primeira página do jornal. Ganhou em primeira instância. Considere-se agora o argumento do jornal ao dizer “esse moça fez top-less num espaço público e quem pratica uma conduta num espaço público não tem direito de invocar o direito de privacidade”, ao que a moça retrucou “mas eu mostrei os seios para o pessoal da praia e não para o mundo”. O processo foi e veio e a decisão final foi favorável ao veículo prevalecendo a regra de que o que se faz em espaço público não assegura a privacidade. Aqui, mais uma vez, nem a Constituição nem nenhuma lei tinha uma solução pré-pronta para esse problema.
Com relação ao problema da menina de 9 anos, da cidade de Alagoinha, que foi estuprada e quer fazer o aborto, precisamos pensar, inicialmente, por que o padrasto cometeu o ato? Qual a situação econômica dessa família? A mãe sabia do caso? Houve ameaça por parte do padrasto? Qual o risco dessa gravidez para a menina? Há possibilidade de aborto natural? A continuidade da gravidez deixará sequelas na menina? Qual o melhor interesse social e psicológico para uma menina de nove anos grávida? Bom, se não se tem as respostas, procura-se um especialista da área – médico, pediatra, psicólogo etc. Feito isso, vamos aos princípios: o primeiro a ser utilizado é o princípio à vida. Assim, qual vida devo preservar: os fetos ou a criança grávida? Com as respostas dos especialistas, continuamos a perguntar: então, qual é a melhor solução em face do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida: autorizar o aborto ou permitir essa gravidez? Também não é caso fácil.
Já a visão do jurista e professor português José Joaquim Gomes
Canotilho, um dos maiores nomes do Direito Constitucional é mais abrangente,
sendo regra geral nos estudos de interpretação constitucional em Portugal e no
Brasil e considera:
Nas palavras de Canotilho:
interpretar as normas constitucionais significa (como toda a
interpretação de normas jurídicas) compreender, investigar e
mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que
formam o texto constitucional. A interpretação jurídica constitucional
reconduz-se, pois, à atribuição de um significado a um ou vários
símbolos linguísticos escritos na Constituição. (1993, p. 208).
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO – O intérprete deve partir do problema
para chegar à norma.
Exemplo: A polícia invade a casa de alguém durante a noite (Problema), para verificar se isto é
constitucional ou não temos que partir daí para a norma.
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL – Busca-se o espírito da constituição, sua
vontade. Por esse viés a Constituição aparece como instrumento que ordena a
vida do Estado, do seu processo de integração e da própria dinâmica social,
não só permitindo, como também exigindo uma interpretação extensiva sem
necessidade de que o seu texto contenha alguma ordenação nesse sentido.
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE – O intérprete deve buscar o real
sentido da norma que não se confunde com o texto.
Exemplo: direito ao silêncio – a Constituição prevê o direito do preso permanecer em silêncio
– art. 5º (cuja interpretação pode ser: ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo)
MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR – O intérprete parte de uma
pré-compreensão da norma para depois fazer um círculo hermenêutico: ir da
norma ao fato, do fato à norma até chegar numa melhor interpretação. O ponto
de partida desse método hermenêutico, muito parecido com o método tópico-
problemático, é a percepção de que toda leitura de texto normativo (inclusive
da Constituição), começa pela pré-compreensão do intérprete, a quem cabe
concretizar a norma a partir de uma dada situação histórica, que nada mais é
que o ambiente em que o problema é posto a seu exame, para que ele resolva
de acordo com critérios albergados na Constituição e não segundo critérios
pessoais de justiça.
MÉTODO COMPARATIVO – Onde faz-se uma comparação da Constituição de
seu país com o direito constitucional e com as constituições de outros países.
Os positivistas, todos eles de modo geral, embora cada um a seu modo,
constataram que quanto mais geral uma norma maior a indeterminação na sua
aplicação. É o caso de KELSEN que diz isto expressamente, de HART que diz
que quando uma norma tem textura aberta, ou seja uma norma que não
determina com exatidão aquela conduta que deve ser praticada, acaba
gerando poder decisionário para o juiz e é, indiretamente o caso de BOBBIO
que adota o critério de generalidade na classificação das normas.
Exemplo: Uma regra que determina que alguém que entra numa igreja deve tirar o chapéu
possui uma textura aberta porque não especifica se a pessoa deve, por exemplo, tirar o
chapéu com a mão esquerda ou a direita, tirar o chapéu e permanecer sem o mesmo durante
o tempo em que estiver no interior da igreja ou somente tirá-lo ao entrar e depois voltar a pô-
lo na cabeça.
Neste caso o intérprete é que decidirá o que a regra determina de fato, dentro
de sua generalidade, pois se a regra fosse mais específica determinaria, tal
como abaixo:
“Todo aquele que entra na igreja deve tirar o chapéu com a mão esquerda, permanecendo
sem o mesmo durante o tempo em que estiver no interior da igreja, podendo coloca-lo de
volta ao sair.”
O que se pode desprender dos positivistas é que existem normas mais
gerais (que Bobbio chama de princípios) e normas menos gerais.
TUDO X NADA (se uma norma é válida a outra é inválida e vice-versa). Não se
aplica quando tratamos de princípios, até porque não existem dois princípios
completamente opostos.
Quando duas regras se chocam.
Ex.: Proibido Fumar na Sala de Aula X Permitido Fumar na Sala de Aula
Mantém-se a validade da norma e aplica-se uma delas ao caso concreto, não
implicando isso que a aplicação de um princípio invalide a do outro. Dito em
outras palavras: nega-se a aplicação de um princípio a um caso, não
significando que não possa ser aplicado a outros casos.
CHOQUE PARCIAL (Cláusula de Exceção)
Imaginemos que houvesse no regulamento da Faculdade uma norma que
prescrevesse: ‖os alunos somente podem abandonar a sala de aula após às
22H00‖ e outra norma ―os alunos devem abandonar o prédio em caso de
ameaça de incêndio‖. Aqui, pode-se notar que as regras se chocam, por
exemplo, numa ameaça de incêndio que aconteça no horário das aulas,
portanto antes das 22H00; os alunos que estiverem dentro da sala se
obedecem à primeira regra terão que violar a segunda e vice-versa. O
problema pode ser resolvido com a cláusula de exceção e uma nova redação
da norma:
―os alunos somente podem abandonar a sala de aula após às 22H00, salvo em
casos de ameaça de incêndio‖.
CAUSAS GERADORAS DE CASOS DIFÍCEIS DE INTERPRETAÇÃO:
- Ambiguidades;
Ex.: Corto cabelo e pinto; Após o leilão, a empresa francesa ficou com a
empresa italiana; Passamos o final de semana em Tamandaré, na casa de
Catarina, que dá os fundos para o mar.
- Complexidade da concretização de determinados princípios
constitucionais ou de determinados direitos fundamentais, que são
primos-irmãos (têm estruturas próximas);
Ex.: Dignidade da pessoa humana (noção de grande vagueza e abstração.). A
definição do que seja dignidade pode variar em função da percepção do
intérprete.
- Colisão de normas constitucionais, colisão de direitos fundamentais;
Ex.: Debate sobre a construção da Usina Hidroelétrica de Belo Monte, onde
dois bens jurídicos constitucionais colidem: o dever do Estado na promoção do
desenvolvimento nacional que exige o aumento da matriz energética do país X
dever da proteção ambiental, do desenvolvimento sustentável que não
comprometa a vida das próximas gerações. O Juiz tem que escolher qual dos
dois vai prevalecer ou harmonizar, na medida do possível.
- Desacordos morais razoáveis (Filosofia). Pessoas inteligentes, embasadas
podem pensar de maneira radicalmente opostas acerca da mesma matéria.
Ex.: Numa consulta popular a propósito da descriminalização do aborto
encontraríamos posições contrárias e a favor, irredutíveis do seu ponto de
vista.
ATIVIDADES
01. Indique se se trata de um erro de inexatidão material, obscuridade,
omissão, erro de cálculo ou contradição:
- acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação -
_______________
- identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam -
_______________
- desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença -
_______________
- equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento
(Fredie Didier Jr.) - ________________
- equívoco contido na sentença, mas que é incapaz de alterar o seu teor -
_______________
- enganos e erros de digitação – _______________
- condenação em que se estabelece multa pecuniária em termos percentuais
e, logo após, o Juiz para dar completa liquidez a sentença, transforma o valor
percentual em valor real, mas deixa de agregar a esse último valor um zero, ou
troca o número dois pelo número três. - _______________
- pode ocasionar a modificação do teor da decisão, no caso de provimento,
inclusive com a integração de fatores até então alheios ao julgado –
_______________
- troca de uma legislação por outra – _______________
- silêncio acerca de pontos arguidos, hipótese inexistente na hipótese -
_______________
- Ocorre quando a fluidez e concatenação das ideias são confusas, quando a
redação é mal feita, com erros gramaticais, de concordância e de sintaxe,
capazes de ensejar interpretação equivocada de decisão. - _______________
- incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial. -
_______________
- emprego de fundamentos antagônicos em relação a outros fundamentos, ou
à conclusão, ou ao relatório ou, ainda, em casos de decisão proferida por
tribunal, à emenda da decisão. - _______________
- falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da
causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado. -
_______________
- quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na
manifestação de conhecimento e vontade do juiz. - _______________
- condenar em juros sem estabelecer a taxa. - _______________
02. Leia o Embargo de Declaração abaixo e responda: Qual é o erro material
que o requerimento alude? Qual é a contradição?
[...] A autora ingressou com a ação de indenização, requerendo a condenação
da ré a pagar dano moral.
Em sua respeitável sentença, Vossa Exª fundamenta da seguinte forma:
―quanto ao dano moral pleiteado, não sofreu o autor um mero aborrecimento do
cotidiano, em razão do desrespeito, pela ré, de direitos básicos do consumidor,
restando evidenciado que o autor, desde longa data, vem requerendo solução
para as irregularidades na prestação do serviço sua linha telefônica junto a ré,
sem sucesso, o que resultou, inclusive, em registro de ocorrência em sede
policial (doc. de fls. 33). assim, é suficiente para a reparação desses danos a
quantia de R$1.000,00.‖
Na parte dispositiva assim condena:
― Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extinta essa
fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC,
para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais)…‖
Neste sentido, verifica-se o erro material constante no fundamento da
sentença.[...]
Resposta:
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03. A Sra. Bonifácio, 85, entrou na Justiça contra uma famosa rede de lojas de
móveis e eletrodomésticos e pediu danos morais e danos materiais, mas o juiz
apreciou somente o pedido dos danos materiais. É cabível Embargos de
Declaração? Por que?
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04. Analise o caso relatado e diga qual o melhor argumento para Embargos de
Declaração.
Na fundamentação de uma sentença, o juiz disse que o autor era ilegítimo para
a causa, não sendo titular do direito ou da obrigação deduzida em juízo e, na
parte dispositiva, disse: ―julgo improcedente o pedido.‖ Ora, pela
fundamentação, o juiz sinalizava que julgaria sem mérito, uma vez que
reconhecia, naquele ponto, a ilegitimidade ad causam! Então como foi que o
juiz julgou o pedido improcedente, adentrando no mérito?
Resposta:
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05. Responda: O juiz decidiu pela improcedência do pedido. Mas, em outro
caso, ele julgou uma causa idêntica, e julgou pela procedência. Cabem
embargos de declaração?
Resposta:
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06. Leia o caso abaixo e responda à questão:
Na França, há alguns anos atrás, numa
cidade próxima a Paris, tinha numa casa
noturna um evento conhecido como
―arremesso de anão‖, pelo qual os
frequentadores da casa noturna se
inscreviam e podiam arremessar o anão
e aquele freguês que arremessasse o
anão a maior distância ganhava o
grande prêmio da noite. Horrorizado
com esse evento, o prefeito municipal
proibiu a prática e o estabelecimento ingressou com um recurso perante a
jurisdição administrativa postulando o restabelecimento daquela atividade,
tendo como litisconsorte no caso, ninguém mais e ninguém menos do que o
anão, que afirmava que não se sentia ‗diminuído‘ com aquela atividade e que
consequentemente a interdição não atendia àquilo que a ele parecia desejável.
Essa instância administrativa revogou a decisão do prefeito e permitiu que
aquela prática continuasse na casa noturna reclamante. Houve no entanto um
recurso para o Conselho de Estado Francês e este restabeleceu
definitivamente a proibição daquela atividade, afirmando que uma pessoa é
sujeito de direito e não objeto de direito e portanto não pode ser arremessada
como um objeto qualquer e de que se aquele indivíduo havia precisado
renunciar à sua dignidade em razão das suas condições de vida, o Estado
tinha o dever de restabelecê-la, já que a dignidade de uma pessoa não é um
patrimônio individual, mas social e tem que ser protegido.
Pergunta: Poderá, em outra parte do mundo, existir essa prática de arremesso
de anão sendo legitimada? Quais argumentos podem ser cabíveis no caso de
sustentação da prática?
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07. De que espécie de interpretação da Decisão Judicial trata cada um dos
itens a seguir (para responder a este quesito, tome como subsídio a apostila da
Aula 3 - Espécies de Interpretação, da profª Vera Cabral):
- Os juízes devem seguir a lei, e não sua própria visão da justiça.= __________
- O texto de lei claro não deve ser interpretado, limitando-se a atividade do juiz
a uma subsunção.= __________
- As leis conformes no seu fim devem ter idêntica execução e não podem ser
entendidas de modo a produzir decisões diferentes sobre o mesmo objeto =
__________
- Deve ser afastada a exegese que conduza ao vago, ao inexplicável, ao
contraditório e ao absurdo = __________
- Estão contidas na lei, a exemplo dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei de Introdução ao
Código Civil, de caráter geral, e em artigo próprio de cada Corpo de Lei, como
o 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, o 3º do Código de Processo Penal
= __________
- Representam-se por enunciados construídos pelos sábios, desde a
antiguidade, como os brocardos e a regras insculpidas no Digesto, de
Justiniano, até as reflexões mais atuais = __________
- Construídas pelos tribunais, em iterativas decisões em casos reais =
__________
08. Analise as sentenças abaixo e indique as ambiguidades:
Sentença 1
In: A DÊIXIS NO GÊNERO TEXTUAL SENTENÇA JUDICIAL. Daniel César Franklin Chacon (UFPB) 2011.
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Sentença 2
In: A DÊIXIS NO GÊNERO TEXTUAL SENTENÇA JUDICIAL. Daniel César Franklin Chacon (UFPB) 2011.
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Sentença 3
In: A DÊIXIS NO GÊNERO TEXTUAL SENTENÇA JUDICIAL. Daniel César Franklin Chacon (UFPB) 2011.
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Sentença 4
In: A DÊIXIS NO GÊNERO TEXTUAL SENTENÇA JUDICIAL. Daniel César Franklin Chacon (UFPB) 2011.
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Sentença 5
In: A DÊIXIS NO GÊNERO TEXTUAL SENTENÇA JUDICIAL. Daniel César Franklin Chacon (UFPB) 2011.
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09. Entre as causas geradoras de casos difíceis de interpretação estudadas,
indique a qual se refere cada um dos casos abaixo:
CASO 1
- O princípio constitucional da moralidade e o debate sobre a proibição do
nepotismo no poder judiciário, onde inúmeros tribunais estaduais diziam que o
nepotismo não é proibido porque não há nenhuma Lei assim determinando.
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CASO 2
- O suicídio assistido: deve uma pessoa que esteja numa situação de grande
sofrimento, portadora de uma doença terminal irreversível optar pelo fim de sua
vida? Morrer com dignidade, sem a degradação física causada pelo sofrimento
e pela dor?
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CASO 3
- Um diretor teatral chamado Gerald Thomas fez uma encenação no Rio de
Janeiro da Peça Tristão e Isolda, no Teatro Municipal. Não foi uma montagem
muito feliz e no dia da estreia, com o teatro lotado, ao final da apresentação o
público vaiou exageradamente. Ele então subiu ao palco, procedimento comum
numa estreia, mas a vaia só aumentou e o diretor, indignado pela manifestação
de desapreço por sua obra e falta de educação do público brasileiro, virou-se
de costas para o público, abaixou as calças exibindo-lhes as nádegas. Um
Promotor presente fez uma representação e Gerald Thomas foi denunciado
pelo crime de ato obsceno. A matéria chegou ao STF que fez um julgamento
interessante: assentou que não houve ato obsceno. O comportamento do
diretor teatral, naquela hora da noite, ao final de uma peça exibida para um
público adulto, peça que tinha uma temática madura, que aquilo não era um ato
obsceno, mas um exercício de liberdade de expressão.
PRIMEIRA VITÓRIA
A socialite Ângela Diniz foi assassinada, em 1976, pelo namorado, Doca Street. No primeiro julgamento, Doca foi absolvido com a tese da legítima defesa da honra. Em 1981, em novo júri, foi condenado a 15 anos de prisão.
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CASO 4
- Caso de Doca Street que matou a mulher
num crime passional, no Rio de Janeiro, na
Praia dos Ossos, em Búzios. No primeiro
julgamento Doca Street foi absolvido com a
tese da legítima defesa da honra (a mulher
o traía, ele a matou), mas este julgamento
foi anulado e num segundo julgamento foi
condenado a uma pena de 15 anos que ele
cumpriu a fração que se cumpre no Direito
Processual brasileiro e depois ficou livre.
Anos após esse episódio uma emissora de
televisão resolveu encená-lo e ele vai a
juízo e diz: Alto lá! É a minha vida, é a minha privacidade, eu cumpri a minha
pena, já estou novamente inserido na sociedade, já me casei outra vez, tenho
filhos, não quero passar por tudo isto outra vez e o juiz não teve a menor
dúvida: concedeu a liminar proibindo a exibição do programa, até que vem a
emissora de televisão e diz: a decisão é absurda! É a minha liberdade de
expressão, é o direito de informação do público, a sociedade brasileira precisa
saber que a 40 anos atrás um homem podia matar uma mulher e ser absolvido
com a tese de legítima defesa da honra, enfim crime não é fato da vida privada
e o juiz que pensava que estava diante de uma causa fácil deu-se conta de que
os dois lados tinham razão, portanto ele teve que argumentativamente construir
uma solução que envolvia ponderar os direitos fundamentais que estavam em
jogo.
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CASO 5
Pesquisa com células-tronco embrionárias: uma Lei aprovada pelo Congresso
passou a permitir que os embriões congelados, resultantes do processo de
fertilização in vitro, depois de mais de três anos congelados, pudessem ser
usados em pesquisas científicas, desde que com a devida autorização dos
genitores. O Procurador Federal Cláudio Fonteles propôs uma ação de
inconstitucionalidade dessa lei sob o fundamento de que desde o momento da
concepção já existe vida e que portanto destinar esses embriões à pesquisa
científica era uma violação do direito à vida. O Procurador pediu ao STF para
responder à pergunta: em que momento surge a vida, mas para essa resposta
não existe uma concepção jurídica porque esta é uma questão de fé, da
filosofia pessoal de cada indivíduo, nem se trata de uma resposta científica.
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CASO 6
O governador do Estado do Rio de Janeiro pediu ao STF que reconhecesse
que as uniões homoafetivas deveriam ter o mesmo regime jurídico das uniões
estáveis. O Estado não tem o direito de impedir as pessoas de colocarem a sua
afetividade e sexualidade onde mora o seu desejo, onde melhor lhes aprouver,
desde que isto não fira o direito de nenhuma terceira pessoa. A posição
contrária era de que a Constituição ao falar de união estável só se refere a
homem e mulher. Mas esta é uma norma inclusiva, por isso fala de homem e
mulher, para acabar com a discriminação contra as mulheres (que antes, não
casadas, mas vivendo conjugalmente com um homem eram tratadas de forma
preconceituosa) e não para instituir uma discriminação em relação aos
homossexuais.
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10. Considerando o método sistemático sabemos que uma lei específica sobre
magistrados ou sobre militares prevalece sobre a legislação geral aplicável aos
servidores públicos. Sendo assim, qual é o critério tradicional de solução de
eventuais conflitos normativos está a ser usado?
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11. Marque as alternativas que apresentam casos em que a solução requer
uma construção argumentativa e não puramente a indicação da solução
prevista na norma:
( ) ambiguidade da linguagem.
( ) se um determinado pagamento constitui ou não tributo.
( ) José Loureiro descumpriu o contrato celebrado com João Esteves. José
tem o dever de indenizar.
( ) caracterizar se houve ou não uma calamidade pública.
( ) verificar se houve ou não urgência e relevância para a edição de uma
medida provisória.
( ) caracterizar o que seja reputação ilibada.
12. Pense, pesquise e responda:
No caso da legitimidade ou não de a mulher interromper, se assim o desejar, a
gravidez após diagnóstico feito no terceiro mês onde se constata feto com
anencefalia . Antes da Decisão do Supremo, alguns juízes autorizavam a
interrupção da gestação e outros não. (DPF 54)
- Qual pode ser a tese sustentada pelos que são contrários a esse ponto de
vista?
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- Qual pode ser a tese sustentada pelos que são a favor desse ponto de vista?
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13. Indique se é possível aplicar o critério do TUDO X NADA ou da
CLÁUSULA DE EXCEÇÃO e justifique:
- Permitido se expressar livremente X Proibido se expressar livremente
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14. Um sujeito estaciona um carro em fila dupla. Existe uma regra no código
de trânsito de que para quem estaciona em fila dupla = multa X, logo por
inferência o meu dever é não parar em fila dupla. = NORMA ESPECÍFICA ―Não
se deve estacionar em fila dupla‖
Todos devem dirigir com segurança (NORMA GERAL). Ao parar em fila dupla
alguém pode dizer que eu ponho em risco a segurança, onde outro (o infrator)
diz : ―mas a rua é larga e não tem movimento, não estou a pôr ninguém em
perigo.‖
Baseando-se no acima exposto indique em qual situação o poder decisionário
de um guarda de trânsito é maior:
( a ) Ao ficar embaixo de um sinal de trânsito e multar quem avança o sinal
vermelho;
( b ) Ao ficar na esquina de uma movimentada avenida e multar quem não
está dirigindo com segurança.
( c ) Ao controlar o trânsito através de uma central de monitoramento por
câmaras instaladas nas vias de maior fluxo.
( d ) No tribunal do júri.
( e ) Numa reunião do órgão ou autarquia municipal de trânsito.
15. Responda. Quais princípios entram em conflito quando um cidadão avança
um sinal de trânsito vermelho porque está transportando para o Hospital um
parente vítima de infarto?
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16. Uma forma de integrar a silogística na argumentação é escrever um
pequeno texto sobre o caso em questão, que pode ser posto como um diálogo:
João — Este quadro é horrível! É só traços e cores! Até eu fazia isto!
Adriana — Concordo que não é muito bonito, mas nem toda a arte tem de ser
bela.
João — Não sei... por que razão dizes isso?
Adriana — Porque nem tudo o que os artistas fazem é belo.
João — E depois? É claro que nem tudo o que os artistas fazem é belo, mas
daí não se segue nada.
Adriana — Claro que se segue! Dado que tudo o que os artistas fazem é arte
segue-se que nem toda a arte tem de ser bela.
Perante este diálogo, tente isolar o argumento e o reescreva na sua forma
canónica:
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