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Segunda-feira - 09 de Novembro de 2015Edição N° 381 Vitória/ES
Sumário
AMUNES
Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo
Consórcios Intermunicipais
Cim Itauninhas - Consórcio Público Vale do Itauninhas ES
Cim Noroeste - Consórcio Público da Região Noroeste do ES
Cim Norte - Consórcio Público da Região Norte do ES
Cim Pedra Azul - Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana do ES
Cim Polinorte - Consórcio Público da Região Polinorte do ES .......................................... 2
Cim Polo Sul - Consórcio Público da Região Polo Sul do ES
CISABES - Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do ES
Consórcio Público CONDOESTE
Consórcio Público COINTER
Consórcio Público Rio Guandu
Municípios
Afonso Cláudio ........................................... 3
Água Doce do Norte
Águia Branca
Alegre
Alfredo Chaves
Alto Rio Novo
Anchieta .................................................... 13
Apiacá
Aracruz ...................................................... 14
Atílio Vivácqua
Baixo Guandu
Barra de São Francisco
Boa Esperança
Bom Jesus do Norte
Brejetuba
Cachoeiro de Itapemirim
Cariacica
Castelo ...................................................... 20
Colatina ..................................................... 21
Conceição da Barra
Conceição do Castelo .................................. 23
Divino de São Lourenço
Domingos Martins ...................................... 25
Dores do Rio Preto
Ecoporanga
Fundão
Governador Lindenberg
Guaçuí
Guarapari .................................................. 27
Ibatiba
Ibiraçu ...................................................... 30
Ibitirama
Iconha
Irupi
Itaguaçu
Itapemirim
Itarana
Iúna
Jaguaré
Jerônimo Monteiro
João Neiva ................................................. 31
Laranja da Terra ......................................... 33
Linhares
Mantenópolis
Marataízes
Marechal Floriano ....................................... 35
Marilândia
Mimoso do Sul
Montanha
Mucurici
Muniz Freire
Muqui
Nova Venécia
Pancas
Pedro Canário
Pinheiros
Piúma
Ponto Belo
Presidente Kennedy .................................... 36
Rio Bananal
Rio Novo do Sul
Santa Leopoldina
Santa Maria de Jetibá
Santa Teresa
São Domingos do Norte .............................. 37
São Gabriel da Palha................................... 39
São José do Calçado ................................... 49
São Mateus
São Roque do Canaã .................................. 51
Serra ......................................................... 56
Sooretama
Vargem Alta
Venda Nova do Imigrante ........................... 58
Viana......................................................... 66
Vila Pavão .................................................. 75
Vila Valério
Vila Velha
Vitória
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Consórcios Intermunicipais
Cim Polinorte - ConsórCio PúbliCo da região Polinorte do es
ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO DOS ENVELOPES REFERENTE AO PROCESSO Nº 034/2015 DE INEXIGIBI-LIDADE - CHAMAMENTO PÚBLICO
Publicação Nº 29044
ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO DOS ENVELOPES REFERENTE AO PROCESSO Nº 034/2015 DE INEXIGIBILIDADE - CHAMAMENTO PÚBLICO
Objeto: Credenciamento de pessoas jurídicas para prestarem, de forma complementar, os serviços na área de saúde, con-substanciados na realização de consultas médicas e exames especializados, por profissionais habilitados nas respectivas áreas, conforme delineados nos Apêndices deste edital, visando atender as necessidades dos municípios consorciados ao CIM Polinorte.
Aos seis (06) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze às nove horas, reuniram-se a Comissão Permanen-te de Licitação do CIM Polinorte, nomeados pela Portaria Nº. 09 – P de 01/09/2015, formada pelos Sr. Flayner Loureiro Alves (Presidente), Angela Maria Tintori Polezeli (Membro), Denise Ferreira de Araújo (Membro), para proceder abertura e julgamento do envelope devidamente protocolado sob o nº 473/2015 de 16/10/2015. A Comissão relata por ser um Chamamento Público e o mesmo encontra-se em aberto para novos credenciados, conforme protocoladas conforme tabela abaixo:
EMPRESA Nº PROTOCOLO DATA PROTOCOLO OBSERVAÇÕES
CASA DE SAÚDE SANTA LUZIA LTDA EPP 473/2015 16/10/2015
- Apresentou o Anexo I sem reconheci-mento de firma;
- Apresentou o Alvara de Localização e Funcionamento (Provisorio)
- Não apresentou a Certidão Negativa de Tributos Federais conforme prevê o item 6.1. alínea “f”;
Comunicamos que a empresa CASA DE SAÚDE SANTA LUZIA LTDA EPP que apresentou irregularidades em sua documen-tação deverá atender o artigo 48, inciso III da Lei 8.666/93 no prazo de 08 (oito) dias úteis, para estar apresentando toda nova documentação exigida no edital. Salientamos que as Empresas: Rio Doce Radiologia Ltda e Leonardo Povegliano ME não apresentaram nova documentação conforme estipulado na ata do dia 07/10/2015, estando assim o pedido de Cre-denciamento INDEFERIDO. Nada mais havendo a tratar deu por encerrada a sessão.
Aracruz/ES, 06 de novembro de 2015.
Flayner Loureiro Alves
Presidente da CPL
Angela Mª Tintori Polezeli Denise Ferreira de Araújo
Membro CPL Membro CPL
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Afonso Cláudio
Prefeitura
AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 061-2015Publicação Nº 28972
Aviso de Pregão Presencial Nº 061/2015O Município de Afonso Cláudio/ES, por meio do Fundo Mu-nicipal de Assistência Social, através de sua Pregoeira, torna público que às 08h00min do dia 20 de novem-bro de 2015, na sede da Prefeitura, realizará licitação na modalidade Pregão Presencial/Registro de Preços, tipo menor preço por lote, objetivando a aquisição de kits de enxoval para bebê, visando atender aos benefícios do auxílio natalidade, através da Sec. Mun. de Assistência Social, amparados pela Lei Municipal nº 1.870/09. O Edital poderá ser retirado no site da Prefeitura Municipal: www.afonsoclaudio.es.gov.br, link Serviços Online - Licita-ções. Demais informações poderão ser obtidas pelo Tel.: (27) 3735-4005, no horário de 07:00 às 13:00 horas.
Afonso Cláudio/ES, em 06 de novembro de 2015.
Elilda Maria BissoliPregoeira
ERRATA DO TERMO ADITIVO Nº 001-2015 REFEREN-TE AO CONTRATO Nº 035-2015
Publicação Nº 28960
MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIOERRATA
Extrato do Aditivo nº 001-2015 referente ao contrato nº 035-2015publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espirito Santo no dia 03 de novembro de 2015ONDE SE LÊ:1.1 - O presente termo aditivo tem por objetivo a pror-rogação da Vigência do contrato acima mencionado pelo período de 04 (quatro) meses, contados a partir de 16 de janeiro de 2016, com vencimento previsto para o dia 15 de maio de 2016,1.2 - Fica determinado que a presente prorrogação exe-cução do contrato pelo o período de 05 (cinco) meses , contados a partir de 22 de outubro de 2015 a 23 de junho de 2015.LEIA-SE:1.1 - O presente termo aditivo tem por objetivo a pror-rogação da Vigência do contrato acima mencionado pelo período de 04 (quatro) meses, contados a partir de 16 de janeiro de 2016, com vencimento previsto para o dia 15 de maio de 2016,1.2 - Fica determinado que a presente prorrogação exe-cução do contrato pelo o período de 05 (cinco) meses , contados a partir de 22 de outubro de 2015 a 23 de junho de 2016.
Prefeitura Municipal de Afonso Claudio – ES 06 de novem-bro de 2015.
INEXIBILIDADE D 039-2015Publicação Nº 28981
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 039/2015
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, através da solicitação de n° 588/2014, protocoli-zado sob o n°008033/2015, torna público com fulcro no art. 25, inciso I, da Lei n° 8.666/93, bem como parecer da Procuradora Geral do Município de Afonso Cláudio e conclui pela INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a contratação da empresa HIDRAU TORQUE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, no valor global de R$ 9.741,28 (nove mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), para efetuar despesa com aquisição de 01 (uma) bomba injetora para a Retro JCB – 3C , serie 1396656, 01 (um) jogo cardan e 01 (um) cardan dianteiro para a retro JCB – 3C Serie 1396897, em atividades, atendendo ao Município. A referida empresa detém a exclusividade para o fornecimento das mesmas, de acordo com o atestados de exclusividade, sendo esta a única do estado do Espírito Santo a comercializar trato-res , máquinas, implementos e peças no estado do Espi-rito Santo, está autorizada a prestar atendimento que se fizer necessário ,inclusive fornecer peças de reposição e proporcionar assistência técnica, durante e após o periodo de garantia, dos tratores , implementos da Marca JCB DO BRASIL LTDA, conforme a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Espírito Santo.
Afonso Cláudio – ES, 06 de novembro de 2015.
Jonas Caliman Bragatto
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Ratifico o ato de Inexigibilidade de Licitação nº039/2015, constante do Processo nº 008033/2015, para efetuar des-pesa com aquisição de peças necessárias para a máquina retro escavadeira hidráulica JCB – 3 c , serie NBAFO8011, em atividades, em atividades, atendendo a Secretaria Mu-nicipal de Obras e Serviços Urbanos.
Afonso Cláudio – ES 06 de novembro de 2015.
Wilson Berger Costa
Prefeito Municipal
http://www.afonsoclaudio.es.gov.br/http://www.afonsoclaudio.es.gov.br/
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LEI 2142/2015Publicação Nº 28996
LEI Nº. 2.142/2015.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "AFONSO CLÁUDIO, TERRA LEGAL!”, E REGULAMENTA OS INSTRUMEN-TOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍ-PIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ES-TADO DO ESPÍRITO SANTO.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa "Afonso Cláudio, Terra Legal!" com o objetivo de realizar a regularização fundiá-ria em todos os núcleos urbanos do Município de Afonso Cláudio.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei considera-se regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, desenvolvidas em par-ceria pelo Município e pela população beneficiária, que ob-jetivam a legalização da permanência dos moradores em áreas urbanas ocupadas irregularmente para fins de mora-dia, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urba-na, o direito ao meio ambiente equilibrado e o exercício da cidadania pela comunidade sujeito do projeto.
Art. 2º Compõe o programa "Afonso Cláudio, Terra Legal!", o conjunto de ações realizadas visando à imple-mentação de políticas públicas relacionadas à regulariza-ção, urbanização e melhoria das condições de moradia de assentamentos irregulares, realizadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º Para realização dos projetos de regularização fundiária serão utilizados recursos públicos do orçamento do município ou decorrentes de fontes financiadoras exter-nas, assim como recursos provenientes de Fundos e Pro-gramas Municipais, Estaduais e Federais, destinados a tal finalidade.
Art. 4º Os projetos de regularização fundiária serão realizados atendendo ao princípio da gestão democrática da cidade, efetivado por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), do Conselho Municipal de Ha-bitação de Interesse Social (CMHIS), do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de Audiências e Consultas Públicas, sendo garantido o acesso aos projetos, em qualquer fase, por parte da população.
Art. 5º Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos considera-se:
I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pela Lei Municipal nº 1.791/2008.
II – área urbana consolidada: parcela da área urbana que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
III – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor Municipal (PDM) destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamen-to, edificação, uso e ocupação do solo;
IV - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predomi-nantemente para fins de moradia;
V - regularização fundiária de interesse social: regulari-zação fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
a) Em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pací-fica, há pelo menos 05 (cinco) anos;
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) de áreas da União, do Estado e do Município declaradas de interesse para implantação de projetos de regulariza-ção fundiária de interesse social;
VI - regularização fundiária de interesse específico: regu-larização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso V;
VII - área de risco: áreas inadequadas para a moradia, tais como margens de cursos d’água, ou aquelas em que as condições geotécnicas não permitam edificações, sob redes de alta tensão, áreas alagáveis e áreas contíguas a rodovias;
VIII - relocação: mudança de localização de moradias in-ternamente à área de ocupação consolidada, respeitando a estrutura socioespacial existente; e
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IX - reassentamento: processo que envolve a retirada de moradias de determinada área ocupada para local diverso, constituindo nova organização socioespacial.
X - baixa renda: considera-se família de baixa renda, aque-la em que a renda familiar mensal per capita é de até meio salário mínimo e as que possuam renda familiar mensal de até três salários mínimos, aptas a serem incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚNICO).
Parágrafo Único - O procedimento para regularização fun-diária de interesse específico será aquele previsto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e suas alte-rações, além de outras legislações municipal, estadual e federal.
Art. 6º Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios:
I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados a segurança da posse, o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade ur-bana, nos diferentes níveis de governo, com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à gera-ção de emprego e renda;
III - participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V - concessão dos títulos de que trata esta Lei preferen-cialmente para a mulher.
Art. 7º O processo de regularização fundiária poderá ser promovido pelo Município e também por:
I - seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II - cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da socieda-de civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desen-volvimento urbano ou regularização fundiária.
Parágrafo Único - Os interessados em promover ações de regularização fundiária em parceria com a Administração Municipal deverão se manifestar junto à Secretaria Munici-pal de Assistência Social (SEMAS).
Art. 8º O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
III - as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comu-nitários, quando necessários;
IV – as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único, art. 3º da lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica;
VI - as medidas necessárias para a promoção da susten-tabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais pre-vistas em lei.
§ 1º O projeto de que trata o caput deste artigo não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.
§ 2º A regularização fundiária pode ser implementada por etapas.
§ 3º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
Art. 9º Na regularização fundiária de assentamentos con-solidados anteriormente à publicação desta Lei, o Muni-cípio poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes defi-nidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
Art. 10 São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei todas as ocupações consolidadas que te-nham como destinação prioritária a habitação de interesse social.
§ 1º É facultado ao Município realizar reassentamento ou relocação nos casos de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização ou produção ha-bitacional;
III - de interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de obras de interesse público; ou
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V - situado em via de comunicação projetada.
§ 2º Não será passível de regularização a ocupação que se encontre em área de risco, devendo o Município garantir ao possuidor, individual ou coletivamente, o exercício do direito à moradia em outro local.
§ 3º Atendidas as exigências da legislação ambiental per-tinente e mediante manifestação favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), podem ser objeto de regularização fundiária de interesse social as ocupações consolidadas localizadas em Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA, nos seguintes casos:
I - áreas verdes, desde que sejam desafetadas;
II - Unidades de Conservação de qualquer categoria, des-de que previsto no Plano de Manejo; e
III - Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consoli-dada, desde que estudo técnico comprove que esta inter-venção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, a moradia deverá estar localizada, preferencialmente, em local próximo à ocupação.
§ 5º O estudo técnico referido no inciso III do § 3º deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser re-gularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não pas-síveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustenta-bilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conser-vação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos mora-dores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso às áreas públicas em seu entorno, quando for o caso.
Art. 11 Na regularização fundiária de interesse social, ca-berá ao poder público, diretamente ou por meio de seus
concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 7º desta lei.
Parágrafo Único - A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Art. 12 A definição do instrumento jurídico adequado para realizar os processos de regularização fundiária será da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), a par-tir de recomendação da Procuradoria Geral do Município (PGM), garantida a participação da população por meio de reuniões, consultas e audiências pública, garantindo a manifestação dos representantes constituídos pela comu-nidade envolvida.
Art. 13 Serão utilizados, para fins de regularização fundiária, os seguintes instrumentos jurídicos:
I - Concessão de Direito Real de Uso gratuita;
II - Concessão de Direito Real de Uso onerosa;
III - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
IV- Legitimação da Posse;
V - Permissão de uso.
VI - Doação; e
VII - Venda.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os instrumentos jurídicos indicados nos incisos VI e VII deste artigo.
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO GRATUITA
Art. 14 A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) será contratada, de forma gratuita, com aqueles que possuírem imóvel urbano de até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), para fins de moradia, em área de propriedade do Município que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.
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§ 1º É vedada a concessão a quem for proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ou tenha sido beneficiado por outro programa de habitação de interesse social ou de regularização fundiária.
§ 2º A CDRU gratuita será contratada ainda que exista atividade econômica de pequeno porte conjugada com a utilização predominante do imóvel para fins de moradia.
§ 3º A CDRU gratuita poderá ser contratada também nos programas habitacionais do Município, atendidos os termos da lei.
Art. 15 O contrato de CDRU gratuita conterá as condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de extinção prévia ao término da concessão quando modificadas as condições que deram origem a sua outorga, em especial quanto à destinação do imóvel para fim diverso da moradia ou à aquisição de propriedade imóvel pelo concessionário, respeitada a possibilidade de utilização como garantia real para fins de financiamento no Sistema Financeiro da Ha-bitação (Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007).
Art. 16 A CDRU gratuita poderá ser contratada coletivamente, obedecidos aos mesmos critérios previstos no art. 14, quando será verificado, na média, o limite de posse de até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) por família, área individualizada na forma de fração ideal, excluídas deste cômputo as áreas de uso comum.
Parágrafo Único - No caso da concessão em forma de fra-ção ideal de terreno, caberá à organização de todos os moradores a administração do espaço comum.
Art. 17 A CDRU gratuita será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 1º A CDRU gratuita, atendidas as exigências do contrato, transmitir-se-á causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2º No caso da transmissão inter vivos deverá estar pre-vista condição de observância de lapso temporal mínimo desde a assinatura do contrato, não superior a 10 (dez) anos, a ser definido pela Secretaria Municipal de Assistên-cia Social (SEMAS).
§ 3º Após o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo, a concessão poderá ser convertida em doação, des-de que mantidas as condições do contrato.
Art. 18 O contrato de CDRU gratuita extingue-se no caso de o concessionário:
I - dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
II - adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural; ou
III - transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão
competente ou antes do prazo previsto no § 2º do art. 17 desta Lei.
§ 1º A extinção de que trata este artigo será averbada junto ao cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do poder público concedente.
§ 2º Extinta a CDRU gratuita, o Município recuperará domínio pleno do lote ou da área contratada coletivamente em forma de fração.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA
Art. 19 A CDRU será contratada de forma onerosa nos seguintes casos:
I - pelo prazo de 5 (cinco) anos, com aqueles que possuí-rem imóvel urbano para realização de atividade econômica em área de propriedade do Município que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social; e
II - pelo prazo de 10 (dez) anos, para regularização fun-diária de imóveis com área superior a 150m² (cento e cin-quenta metros quadrados) que sejam utilizadas para fins de moradia, ainda que preencham os demais critérios para a CDRU gratuita.
§ 1º A CDRU onerosa, atendidas as exigências do contrato, transmitir-se-á por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2º No caso da transmissão inter vivos deverá estar pre-vista condição de observância de lapso temporal mínimo desde a assinatura do contrato, não superior a 10 (dez) anos, a ser definido pela Secretaria Municipal de Assistên-cia Social (SEMAS).
§ 3º Decorridos 10 (dez) anos da vigência dos termos de que tratam os incisos I e II deste artigo, a concessão po-derá ser revertida em doação, desde que mantidas as con-dições do contrato.
Art. 20 O contrato de CDRU onerosa conterá as condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de extinção quando modificadas as condições que deram origem a sua outorga, em especial quanto ao adimplemento das obriga-ções pelo concessionário.
Art. 21 A CDRU onerosa será remunerada, em relação à fração que exceder a área de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), pelos beneficiários por contribuição mensal obrigatória definida no projeto de regularização fundiária, tendo como fundamento a planta de valores do Município, a área total utilizada e a manifestação da Secre-taria Municipal da Finanças (SMF).
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§ 1º O inadimplemento injustificado, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, da contribuição prevista no caput deste artigo acarretará a extinção da concessão.
§ 2º O valor arrecadado da contribuição social de ocupação será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).
Art. 22 O contrato de CDRU onerosa extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da-quela prevista no contrato;
II – do término do contrato; ou
III - na hipótese do § 1º do art. 21 desta lei.
§ 1º A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do poder público concedente.
§ 2º Extinta a CDRU onerosa, o Município recuperará domínio pleno do lote.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 23 Aquele que possuir como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 24 Nos imóveis de que trata o art. 23 desta lei, com mais de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), que estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco anos), ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocu-pados por possuidor, a CUEM será conferida de forma cole-tiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na CUEM coletiva será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão
do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadra-dos), excluídas do cômputo as áreas de uso comum.
Art. 25 O título de CUEM poderá ser obtido mediante solicitação individual ou coletiva perante a Secretaria Mu-nicipal de Assistência Social ou por reconhecimento de ofí-cio em projeto de regularização fundiária realizado pela Administração Municipal, nos termos desta lei.
§ 1º Na hipótese de bem imóvel da União ou do Estado, a Administração comunicará, por meio de certidão, sua localização e o regime urbanístico da área.
§ 2º O Município terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir sobre a solicitação de CUEM, contada da data de seu protocolo.
Art. 26 A CUEM é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 27 O direito à CUEM extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do município.
§ 2º Extinta a CUEM, o município recuperará domínio pleno do lote.
SEÇÃO IV
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 28 O Município poderá lavrar auto de demarcação urbanística com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
§ 1º Entende-se por demarcação urbanística o procedimento administrativo pelo qual o município, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses.
§ 2º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
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I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georrefe-renciadas dos vértices definidores de seus limites, núme-ro das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descri-ções imprecisas dos registros anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quan-do possível, com a identificação das situações de domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias ante-riormente competentes.
§ 3o O poder público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, para que se manifes-tem no prazo de 30 (trinta) dias quanto:
I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel público;
II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanísti-ca, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e
III - à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.
§ 4º Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 3º, o município dará continuidade à demarcação urbanística.
§ 5o O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anterio-res;
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distin-tos; ou
III - domínio público.
Art. 29 Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial procederá às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 1o Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o O poder público responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público para notificação na forma estabelecida no inciso I, do § 2º, do art. 28.
§ 3º São requisitos para a notificação por edital:
I - resumo do auto de demarcação urbanística, com a des-crição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II - publicação do edital, no prazo máximo de 60 (ses-senta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e
III - determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apre-sentação de impugnação à averbação da demarcação ur-banística.
§ 4o Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 2o do art. 28.
§ 5º Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o Município para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 6º O município poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 7º Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 8º O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o município.
§ 9º Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.
Art. 30 A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o Município deverá elaborar o projeto previsto no art. 8º desta Lei e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
SEÇÃO V
DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE
Art. 31 Após o registro do parcelamento de que trata o art. 30 esta Lei, o Município concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
§ 1º Entende-se por legitimação de posse o ato pelo qual o Município, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, confere título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante, bem como do tempo e natureza da posse.
§ 2º O título de que trata o caput será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
§ 3o Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes
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a serem realocados em razão da implementação do proje-to de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia.
Art. 32 A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
§ 1º A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo município, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; e
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse con-cedida anteriormente.
§ 2o A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individuali-zado e identificado no parcelamento registrado.
Art. 33 Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitima-ção de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, pode-rá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.977, de 2009.
§ 1º Para requerer a conversão prevista no caput, o adqui-rente deverá apresentar:
I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a ine-xistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III - declaração de que o imóvel é utilizado para sua mora-dia ou de sua família; e
IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormen-te o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
§ 2º As certidões previstas no inciso I do § 1º deste artigo serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.
§ 3o No caso de área urbana de mais de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em proprie-dade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.
Art. 34 O título de legitimação de posse poderá ser ex-tinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve
registro de cessão de direitos.
Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
SEÇÃO VI
PERMISSÃO DE USO
Art. 35 Nos casos em que houver impedimento à contratação da Concessão de Direito Real de Uso ou da Concessão de Uso Especial de Fins de Moradia, o Município emitirá termo de Permissão de Uso àquele que ocupar imóvel público municipal, constante em área objeto de regularização fundiária de interesse social, desde que fundamentado no projeto de regularização fundiária, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 36 É facultado dar permissão de uso àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 150m² (cento e cinquenta metros qua-drados) de imóvel público situado em área urbana, utili-zando-o para fins comerciais.
§ 1º A permissão de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita por prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
SEÇÃO VII
DA DOAÇÃO
Art. 37 A doação será contratada com aqueles que pos-suírem imóvel urbano de até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), para fins de moradia, em área de pro-priedade do Município que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social, nos casos em que a ocupação for consolidada por prazo superior a 10 (dez) anos.
§ 1º É vedada a doação a quem for proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ou tenha sido beneficiado por outro programa de habitação de interesse social ou de regularização fundiária.
§ 2º A doação será contratada ainda que exista atividade econômica de pequeno porte conjugada com a utilização predominante do imóvel para fins de moradia.
§ 3º A doação poderá ser contratada também nos progra-mas habitacionais do Município, atendidos os termos da lei.
§ 4º A doação poderá ser contratada também nos programas habitacionais do Município, em áreas públicas,
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remanescentes e oriundas dos entes públicos Federal e Es-tadual, observada a aprovação prévia do Legislativo, por meio de lei específica, para implemento da Regularização Fundiária de interesse social em lotes com metragem ex-cedente a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados).
§ 5º O donatário que comprovar renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou familiar de até 3 (três) sa-lários mínimos mensais ficará isento de todos os custos dos atos praticados perante o tabelionato e o cartório de registro de imóveis, necessários para a concretização da doação, os quais serão arcados pelo município.
Art. 38 O contrato de doação conterá as condições de ma-nutenção do imóvel e a possibilidade de revogação quan-do modificadas as condições que lhe deram origem, em especial quanto à destinação do imóvel para fim diverso da moradia, respeitada a possibilidade de utilização como garantia real para fins de financiamento no Sistema Finan-ceiro da Habitação (Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007).
Parágrafo Único - Os contratos de doação poderão conter cláusula de inalienabilidade, por prazo de 10 (dez) anos, de acordo com a qual será vedada a transferência por ato inter vivos do bem doado.
Art. 39 A doação poderá ser contratada coletivamente, obedecidos aos mesmos critérios previstos no art. 14 des-ta lei, quando será verificado, na média, o limite de posse de até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) por família, área individualizada na forma de fração ideal, ex-cluídas deste cômputo as áreas de uso comum.
Parágrafo Único - No caso da doação em forma de fração ideal de terreno, caberá a todos os moradores a adminis-tração do espaço comum.
Art. 40 A doação será revogada quando o donatário:
I - der ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família, durante o decurso de 05 (cinco) anos;
II - transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente ou antes do prazo previsto no parágrafo único do art. 38 desta Lei.
§ 1º A revogação de que trata este artigo será averbada junto ao cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do poder público concedente.
§ 2º Revogada a doação, o município recuperará domínio pleno do lote ou da área contratada coletivamente em forma de fração.
SEÇÃO VIII
DA VENDA
Art. 41 A venda poderá ser contratada:
I - com aqueles que possuírem imóvel urbano para reali-
zação de atividade econômica em área de propriedade do município que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social; ou
II - em relação à fração que exceder a área de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) que sejam utiliza-das para fins de moradia e preencham os demais critérios para a doação.
Parágrafo Único - Excetuam-se do inciso II, as áreas oriun-das dos entes Públicos Federal e Estadual, transferidas ao ente municipal para implementação de projetos de Regu-larização Fundiária de interesse social com fins exclusivos de moradia em lotes que contenham metragem excedente aos 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), não re-membrados, considerando a metragem gravada e consoli-dada de cada lote, bem como a avaliação técnica, urbanís-tica e socioeconômica realizada pelo município.
Art. 42 O contrato de venda conterá as condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de resolução quando modificadas as condições que lhe deram origem, em especial quanto à destinação do imóvel para fim diverso da moradia e ao adimplemento das obrigações pelo com-prador, respeitada a possibilidade de utilização como ga-rantia real para fins de financiamento no Sistema Financei-ro da Habitação, da Lei Federal nº 11.481, de 2007.
Parágrafo Único - Os contratos de venda poderão conter cláusula de inalienabilidade, por prazo de 10 (dez) anos, de acordo com a qual será vedada a transferência por ato inter vivos do bem vendido.
Art. 43 O valor do imóvel será definido no projeto de regularização fundiária, tendo como fundamento a planta de valores do Município, a área total utilizada e a manifestação da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - O valor arrecadado com a venda será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).
Art. 44 A venda resolve-se quando o comprador:
I - dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
II - transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente ou antes do prazo previsto no parágrafo único do art. 42 desta lei.
§ 1º A resolução de que trata este artigo será averbada junto ao cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.
§ 2º Resolvida a venda, o Município recuperará domínio pleno do lote.
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CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 45 O Poder Público garantirá assistência jurídica gratuita a comunidades e grupos sociais populares, na forma de orientação jurídica, mediação de conflitos, formação de lideranças comunitárias e atuação judicial na defesa dos direitos individuais e coletivos, na forma da lei, em qualquer esfera ou grau de jurisdição, nas questões atinentes à regularização fundiária de interesse social, em atendimento às demandas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).
Art. 46 A assistência jurídica gratuita de que trata esta Lei será prestada diretamente pelo município, pela Defensoria Pública ou por meio de convênio com Instituições de Ensino Superior que disponham de projetos de prática, estágio ou extensão nos cursos de ciências jurídicas e sociais e outros que possam prestar serviços necessários à realização da regularização fundiária de interesse social.
Art. 47 A prestação de assistência jurídica será realizada mediante solicitação da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 48 Os projetos de regularização fundiária deverão ser submetidos à discussão pública e análise da população be-neficiária por meio de audiência pública, na qual será ga-rantida a manifestação da população, diretamente ou por meio de representantes.
Art. 49 A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo das propostas de regularização fundiária, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes sugestões a respeito do tema.
Art. 50 A Audiência Pública deverá ocorrer em local acessível, sendo que em função da dimensão espacial, do número de famílias atingidas e da complexidade do projeto, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 Poderá ser objeto de regularização fundiária, nos termos desta lei, inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior.
Art. 52 Os lotes individualizados para fins de regularização fundiária de interesse social não poderão ser remembra-dos.
Art. 53 Os dispositivos desta Lei referentes a imóveis públicos municipais aplicam-se, exceto disposição em contrário, à classe de bens dominiais de propriedade plena ou de direitos reais do Município.
Art. 54 O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) incidirá, nos termos da legislação, em todos os imóveis que venham a ser regularizados nos termos desta Lei.
Art. 55 Ficam isentos do pagamento do Imposto de Trans-missão de Bens Imóveis - ITBI, para fins de regularização fundiária promovida pelo poder público municipal, os pro-prietários de imóveis existentes nas Zonas Especiais de In-teresse Social (ZEIS) ou localizados nas áreas constantes no projeto de regularização fundiária, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e as que possuam renda familiar mensal de até três salários mí-nimos, cujo valor do imóvel seja de até 2.233 (duas mil, duzentos e trinta e três) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC.
§ 1º Para imóveis em que os valores se enquadrarem na faixa de 2.233 (duas mil, duzentos e trinta e três) a 2.978 (duas mil, novecentos e setenta e oito) VRAC’s, conside-rada a renda familiar especificada no caput deste artigo, serão aplicadas as alíquotas dispostas nos parágrafos 1º e 2º, artigo 44, da lei municipal nº 1.932/2010, devendo o alienatário arcar com o pagamento do imposto incidente sobre o que exceder a 2.233 (duas mil, duzentos e trinta e três) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio – VRAC.
§ 2º Os proprietários de imóveis com valores acima de 2.978 (duas mil, novecentos e setenta e oito) VRAC’s, ren-da familiar especificada no caput deste artigo, arcarão com as alíquotas dispostas nos parágrafos 1º e 2º, artigo 44, da Lei Municipal nº 1.932/2010, devendo o alienatário ar-car com o pagamento do imposto sobre o valor total do imóvel.
§ 3º Para viabilizar a regularização jurídica de imóveis referidos nos parágrafos 1º e 2º desta Lei, ocupados por famílias com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e as que possuam renda familiar mensal de até três salários mínimos, o Município fica autorizado:
I - a parcelar o pagamento do ITBI em até 12 (doze) me-ses;
Art. 56 Em casos omissos a esta lei, deverão ser observa-das a legislação federal e municipal pertinente.
Art.57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, 06 de novem-bro de 2015.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
FÁBIO DE SOUZA GOMES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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RESCISÃO REFERENTE AO CONTRATO Nº 010/2011Publicação Nº 28966
TERMO DE RESCISÃO
Contrato nº 000010/2011, que entre si celebram o Município de Afonso Cláudio, ES, JOSÉ LUIZ DO CAR-MO.
PREÂMBULO
Pelo presente Termo de Rescisão do Contrato nº 000010/2011, de acordo com Oficio nº059/2015, da Se-cretaria Municipal de Cultura e Turismo, protocolizado sob nº 008157/2015, de acordo com o parecer da Dou-ta Procuradoria e em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores e o contrato em epígrafe, MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, Estado do Espírito Santo, pessoa ju-rídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.562/0001-41, com sede à Praça da Independên-cia, 341, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal , Sr. Wilson Berger Costa , brasileiro, casado, engenheiro Civil, portador do CPF nº 674.760.907-72 e RG nº 434.581-ES, residente e domiciliado na Rua Azulina de Souza Manso,203, centro, nesta cidade, adian-te denominado simplesmente CONTRATANTE ou PRE-FEITURA/FUNDO, e, de outro lado o Sr. JOSÉ LUIZ DO CARMO, portador do CPF nº 559.603.247-68 e da Carteira de Identidade nº 376.737-ES., adiante denominada sim-plesmente CONTRATADA, resolvem celebrar a presente Rescisão de Contrato sob as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 - Fica rescindido o contrato nº 010/2011 e Termo Adi-tivo nº 004/2015, a partir do dia 21 de outubro de 2015,
de acordo com a Cláusula Sétima, no subitem 7.2 do con-trato assinado entre as partes em 12 de janeiro de 2015, em todas as suas cláusulas e condições, não gerando ab-solutamente, a partir deste distrato, nenhum direito ou obrigação entre os mesmos, com liberação total de todo e qualquer vínculo.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 - E por estarem justos e contratados, assina o pre-sente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, ES, em 06 de no-vembro de 2015 .
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Contratante
JOSÉ LUIZ DO CARMO
Contratada
Testemunhas:
01) ____________________________
02) ____________________________
Anchieta
Prefeitura
3 PUBLICAÇÕES 06 11 2015Publicação Nº 29038
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 028/2015
Contratante: Munic. de Anchieta
Contratada: EMPRESA QUADRA ARQUITETURA E URBA-NISMO LTDA-ME
Objeto: Alteração no cronograma de pagamento do Con-trato Originário.
Processo: 24882/2015
Marcus Vinicius Dolelinger Assad
Prefeito de Anchieta
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 057/2014
Contratante: Munic. de Anchieta
Contratada: EMPRESA HP TOPOGRAFIA E GEODESIA LT-DA-EPP
Objeto: Prorrogando sua vigência por mais 12 (doze) me-ses.
Processo: 33389/2013
Marcus Vinicius Dolelinger Assad
Prefeito de Anchieta
Obs. Publicado no Mural da Prefeitura Municipal de An-chieta conforme Artigo 82 da Lei Orgânica do Município de Anchieta
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2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 086/2014
Contratante: Munic. de AnchietaContratada: EMPRESA VIPER TRANSPORTES LTDAObjeto: Prorrogando sua vigência por mais 12 (doze) me-ses.O Município de Anchieta pagará a Contratada pela presta-ção de serviço, importância de R$ 787.500,00 (setecentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais)Processo: 24653/2015
Marcus Vinicius Dolelinger AssadPrefeito de Anchieta
3 PUBLICAÇÕES 06 11 2015Publicação Nº 29057
CONTRATO Nº 093/2015Contratante: Munic. de AnchietaContratada: Empresa D W CONSTRUTORA LTDA EPP.Objeto: Lote 02 – Contratação de empresa para constru-ção de muro de contenção do Bairro Iriri, a atender as necessidades deste Município.Valor Global: R$ 40.953,11 (quarenta mil, novecentos e cinqüenta e três reais e onze centavos). Processo: 9400/2015
Marcus Vinicius Doelinger AssadPrefeito de Anchieta
CONTRATO Nº 094/2015
Contratante: Munic. de Anchieta
Contratada: Empresa D W CONSTRUTORA LTDA EPP.
Objeto: Lote 01 – Contratação de empresa para reforma do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Bairro Nova Esperança, a atender as necessidades deste Município.
Valor Global: R$ 56.122,85 (cinqüenta e seis mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Processo: 9400/2015
Marcus Vinicius Doelinger Assad
Prefeito de Anchieta
CONTRATO Nº 095/2015
Contratante: Munic. de Anchieta
Contratada: Empresa GTG TRANSPORTADORA CONSTRU-TORA LTDA.
Objeto: Lote 03 – Contratação de empresa para reforma a Orla da Comunidade de Jabaquara, a atender as necessi-dades deste Município.
Valor Global: R$ 32.375,09 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e nove centavos)
Processo: 9400/2015
Marcus Vinicius Doelinger AssadPrefeito de Anchieta
Aracruz
Prefeitura
2ª REPUBLICAÇÃO ATA 001/2015Publicação Nº 29016
ERRATA
Com relação ao extrato publicado no Diário Oficial dos Mu-nicípios – DOM/ES (Publicação n° 28896, Edição n° 380) no dia 06/11/2015, referente ao Resumo de Ata de Re-gistro de Preços nº 001/2015, processo administrativo nº 6.031/2014
ONDE SE LÊ:
“3ª Republicação da ata 001/2015.”
LEIA-SE:
“2ª Republicação da ata 001/2015.”
Aracruz/ES, 06 de novembro de 2015.
Helder Tabosa Delfino
Secretário de Turismo e Cultura
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/2015Publicação Nº 29084
RESUMO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/2015
(Menor Preço)
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 128/2015.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 12.078/2015.
FORNECEDOR: INDÚSTRIA DE PRE-MOLDADOS RAMPI-NELI LTDA.
ENDEREÇO: Rua Rosangela Lozer Fernandes, nº 530, Centro Empresarial, Bela Vista, Aracruz/ES, CEP: 29.192-510.
UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos.
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Item Material Un. Qtde Pr. Unitário
01MANILHA DE CONCRETO COM FERRAGEM, 400 MM DE DIÂMETRO
ML 750 R$ 42,93
02MANILHA DE CONCRETO COM FERRAGEM, 600 MM DE DIÂMETRO
ML 750 R$ 71,46
03MANILHA DE CONCRETO COM FERRAGEM, 800 MM DE DIÂMETRO
ML 450 R$ 119,88
04MANILHA DE CONCRETO COM FER-RAGEM, 1000 MM DE DIÂMETRO
ML 225 R$ 177,11
05MANILHA DE CONCRETO, COM FERRAGEM, DIÂMETRO DE 200MM
ML 300 R$ 32,50
06MANILHA DE CONCRETO, COM FERRAGEM, DIÂMETRO DE 300MM
ML 450 R$ 33,33
Aracruz/ES, 06 de novembro de 2015.
Jaime Borlini Júnior
Secretario de Transporte e Serviços Urbanos
AVISO DE REABERTURA - PE N° 134/2015Publicação Nº 29028
AVISO REABERTURA
Pregão Eletrônico SRP nº 134/2015
Objeto: Aquisição de água mineral e gás de cozinha.
Com referência ao Pregão acima mencionado, o qual encontrava-se SUSPENSO, informamos nova data de abertura:
Abertura das propostas: às 12h00min do dia 20/11/2015.
Inicio da disputa: às 13h30min do dia 20/11/2015.
Edital Retificado: disponibilizado nos Sites PMA: www.aracruz.es.gov.br e Banco do Brasil: www.licitacoes-e.com.br.
Email: pregao@aracruz.es.gov.br
Aracruz/ES, 06 de Novembro de 2015.
Joyce Caroline da Fonseca
Pregoeira da PMA
AVISO DE SUSPENSÃO - CP N° 008/2015Publicação Nº 29063
AVISO DE SUSPENSÃO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA
Nº 008/2015
Município de Aracruz-ES, por meio da Comissão Perma-nente de Licitação, torna público a todos os interessados que fica suspensa a CP em epígrafe para retificações no Edital.
Aracruz, 05 de Novembro de 2015.
Idelblandes Zamperlini
Presidente CPL
TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 095/2015Publicação Nº 29083
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 095/2015
Processo nº 8.869/2013.
Partes: Município de Aracruz - ES, representado pela Se-cretária de Educação, e a empresa RV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME.
Objeto e valor: 1.1. Constitui objeto do presente aditivo o acréscimo do valor de R$ 14.708,21 (quatorze mil, sete-centos e oito reais e vinte e um centavos), que correspon-de a 14,42% (quatorze vírgula quarenta e dois por cento) do valor originalmente contratado.
1.2. Fica decrescido o valor de R$ 2.926,22 (dois mil, no-vecentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), que corresponde a 2,87% (dois vírgula oitenta e sete por cen-to) do valor originalmente contratado.
1.4. O valor do contrato passará a ser de R$ 113.752,47 (cento e treze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Prazo: Aditar o prazo de execução em mais 60 (sessen-ta) dias, contados de 08/10/2015, bem como o prazo de vigência contratual em mais 60 (sessenta) dias, contados de 26/11/2015.
Ratificação: Ficam as demais cláusulas constantes no Contrato Originário plenamente ratificadas, desde que não contrariem o que ficou convencionado no presente Termo.
Data da Assinatura: 08/10/2015.
Aracruz/ES, 06 de novembro de 2015.
Acácia Gleci do Amaral Teixeira
Secretária de Educação
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TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 147/2013Publicação Nº 29076
3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 147/2013
Processo n° 8.700/2013.
Contratante: Município de Aracruz - ES, representado pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos.
Contratada: MD SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA.
Objeto: Prorrogar o prazo estipulado na Cláusula Quarta do Contrato Originário pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do seu vencimento, qual seja 08/11/2015.
Valor: R$ 122.992,30 (cento e vinte e dois mil novecentos e noventa e dois reais e trinta centavos).
Ratificação: Ficam as demais cláusulas, constantes do Comodato Originário, ratificadas em todos os seus termos.
Data da Assinatura: 06/11/2015.
Aracruz/ES, 06 de novembro de 2015.
Eidmilson Antonio Gambarti
Secretário de Administração e Recursos Humanos
serviço autônomo de Água e esgoto de araCruz
ADITIVO AO CONTRATO Nº 01/2015Publicação Nº 28957
RESUMO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 001/2015– PROCESSO – 219/2014
CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aracruz-ES
CONTRATADA: Auto Posto Bela Vista LTDA
OBJETO: Equilíbrio econômico-financeiro, no preço de combustível da forma abaixo:
- Óleo Diesel BS 500 de R$ 2,66 para R$ 2,68 retroativo a 07/07/2015; - Óleo Diesel BS 10 de R$ 2,72 para R$ 2,73 retroativo a 20/06/2015;- Gasolina Comum e aditi-vada de R$ 3,29 para R$ 3,39 retroativo a 02/10/2015; - Óleo Diesel BS 500 de R$ 2,68 para R$ 2,77 retroativo a 02/10/2015; - Óleo Diesel BS 10 de R$ 2,73 para R$ 2,81 retroativo a 02/10/2015;
O valor para pagamento do equilíbrio econômico finan-ceiro é de R$ 3.919,62. As Despesas com a execução do presente aditivo correrão à conta do Orçamento do SAAE conforme a seguir:
002001.1751200022.002.33903000000.20000000.
Robson Lopes Fracalossi
Diretor Geral do SAAE.
ADITIVO AO CONTRATO Nº 37/2015Publicação Nº 28958
RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 037/2015– PROCESSO – 85/2015
CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aracruz-ES
CONTRATADA: Moreira Rocha Obras e Serviços LTDA ME
OBJETO: Acréscimo contratual no valor de R$ 3.422,29 e decréscimo contratual no valor de R$ 3.586,79, totalizan-do o valor decrescido de R$ 164,50 conforme art.65 §1º da lei 8666/93.
Robson Lopes Fracalossi
Diretor Geral do SAAE.
REGISTRO DE PREÇO Nº 43/2015Publicação Nº 29039
Extrato da Ata de Registro de Preços nº 43/2015
PROCESSO: 159/2015 Pregão Presencial: 11/2015
Validade do Registro: 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação.
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA DE UNIFORMES TÉCNICOS PARA OS SERVIDORES DO SAAE.
Fornecedor CNPJ
HM TEXTIL EIRELI EPP 13.338.238/0001-73
Lote Desc. Quant Valor Unit. R$
01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 36 9 57,14
01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 38 60 57,14
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01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 40 80 57,14
01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 42 80 57,14
01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 44 40 57,14
01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 46 30 57,14
01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 48 12 57,14
01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 50 9 57,14
01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 52 9 57,14
01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 54 6 57,14
01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 56 9 57,14
01 CALCA - MODELO FEMININO - OPER. N°38 9 57,14
01 CALCA - MODELO FEMININO - OPER. N°40 15 57,14
01 CALCA - MODELO FEMININO - OPER. N°42 15 57,14
01 CALCA - MODELO FEMININO - OPER. N°44 9 57,14
01 CALCA - MODELO FEMININO - OPER. N°46 9 57,14
01 CAMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 00 - M. LONGA 30 57,21
01 AMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 1 - M. LONGA 40 57,21
01 CAMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 2 - M. LONGA 120 57,21
01 CAMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 3 - M. LONGA 100 57,21
01 CAMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 4 - M. LONGA 80 57,21
01 CAMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 5 - M. LONGA 30 57,21
01 CAMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 6 - M. LONGA 9 57,21
01 CAMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 10 - M. LONGA 12 57,21
01 CAMISA - MODELO FEMININO - OPER. TAM EXGG - M.LONGA 10 59,11
01 CAMISA - MODELO FEMININO - OPER. TAM G - M. LONGA 10 59,11
01 CAMISA - MODELO FEMININO - OPER. TAM M - M.LONGA 10 59,11
01 CAMISA - MODELO FEMININO - OPER. TAM P - M. LONGA 15 59,11
01 CAMISA - MODELO FEMININO - OPER. TAM PP - M. LONGA 10 59,11
01 JALECO EM BRIM AZUL - N. 1 – MANGA LONGA 10 68,92
01 JALECO EM BRIM AZUL - N. 2 – MANGA LONGA 10 68,92
01 JALECO EM BRIM AZUL - N. 5 – MANGA LONGA 06 68,92
01 JALECO EM MICROFIBRA 8 68,92
VALOR TOTAL R$ 52.592,88.
Robson Lopes Fracalossi
Diretor Geral do SAAE Aracruz
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REGISTRO DE PREÇO Nº 44/2015Publicação Nº 29037
Extrato da Ata de Registro de Preços nº 44/2015
PROCESSO: 171/2015 Pregão Presencial: 12/2015
Validade do Registro: 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação.
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS - AQUISIÇÃO FUTURA DE UNIFORME ADMINISTRATIVO PARA OS SERVIDORES DO SAAE.
Fornecedor CNPJ
HM TEXTIL EIRELI EPP 13.338.238/0001-73
Lote Desc. Quant Valor Unit. R$
01 CALCA - MODELO FEMININO - ADM. Nº. 36 12 56,51
01 CALCA - MODELO FEMININO - ADM. Nº. 38 36 56,52
01 CALCA - MODELO FEMININO - ADM. Nº. 40 42 56,52
01 CALCA - MODELO FEMININO - ADM. Nº. 42 16 56,52
01 CALCA - MODELO FEMININO - ADM. Nº. 44 12 56,52
01 CALCA - MODELO FEMININO - ADM. Nº. 46 12 56,52
01 CALCA - MODELO FEMININO - ADM. Nº. 48 12 56,52
01 CAMISA - MODELO FEMININO - ADM – TAM PP - M.CURTA 18 49,60
01 CAMISA - MODELO FEMININO - ADM – TAM P - M.CURTA 24 49,60
01 CAMISA - MODELO FEMININO - ADM – TAM M - M.CURTA 42 29,63
01 CAMISA - MODELO FEMININO - ADM- TAM G - M.CURTA 48 29,63
01 CAMISA - MODELO FEMININO - ADM – TAM EXG - M.CURTA 24 29,63
01 CAMISA - MODELO FEMININO - ADM- TAM GG - M.CURTA 24 29,63
VALOR TOTAL R$ 14.197,86
Robson Lopes Fracalossi
Diretor Geral do SAAE Aracruz
REGISTRO DE PREÇO Nº 45 E 46/2015Publicação Nº 28961
Extrato das Atas de Registro de Preço
PROCESSO: 164/2015 Pregão Eletrônico: 37/2015
Validade dos Registros: 12 (doze) meses a partir da data de publicação.
Objeto: Aquisição futura de calçado de segurança.
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Registro de Preços nº 45/2015
Fornecedor CNPJ
GARRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME 39.800.909/0001-60
Desc. Quant Marca Valor Unit. R$
BOTINA DE COURO Nº 38- VAQUETA HIDR. ELASTICO 40 PARES DUCOURO 52,83
BOTINA DE COURO Nº 39- VAQUETA HIDR. ELASTICO 40 PARES DUCOURO 52,83
BOTINA DE COURO Nº 40- VAQUETA HIDR. ELASTICO 50 PARES DUCOURO 52,83
BOTINA DE COURO Nº 41- VAQUETA HIDR. ELASTICO 50 PARES DUCOURO 52,83
BOTINA DE COURO Nº 42- VAQUETA HIDR. ELASTICO 50 PARES DUCOURO 52,83
BOTINA DE COURO Nº 43- VAQUETA HIDR. ELASTICO 40 PARES DUCOURO 52,83
BOTINA DE COURO Nº 44- VAQUETA HIDR. ELASTICO 20 PARES DUCOURO 52,83
BOTINA DE COURO Nº 45- VAQUETA HIDR. ELASTICO 30 PARES DUCOURO 52,83
BOTINA DE COURO Nº 39- VAQUETA HIDR. ELASTICO PARA ELETRICISTA 5 PARES DUCOURO 52,96
BOTINA DE COURO Nº 40- VAQUETA HIDR. ELASTICO PARA ELETRICISTA 5 PARES DUCOURO 52,96
BOTINA DE COURO Nº 45- VAQUETA HIDR. ELASTICO PARA ELETRICISTA 5 PARES DUCOURO 52,96
VALOR TOTAL R$ 17.700,00
Registro de Preços nº 46/2015
Fornecedor CNPJ
LEONARDO DE PAIVA PAVÃO ME 21.075.410/0001-71
Desc. Quant Marca Valor Unit. R$
BOTA DE BORRACHA CANO LONGO Nº 40 15 PARES FUJIWARA 29,20
BOTA DE BORRACHA CANO LONGO Nº 41 15 PARES FUJIWARA 29,20
BOTA DE BORRACHA CANO LONGO Nº 42 15 PARES FUJIWARA 29,20
BOTA DE BORRACHA CANO LONGO Nº 43 15 PARES FUJIWARA 29,20
BOTA DE BORRACHA CANO LONGO Nº 44 15 PARES FUJIWARA 29,20
BOTA DE BORRACHA CANO LONGO Nº 45 15 PARES FUJIWARA 29,20
VALOR TOTAL R$ 2.628,00
Robson Lopes Fracalossi
Diretor Geral do SAAE Aracruz
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Castelo
Prefeitura
CONTRATO FMS Nº 41/2015 - ALPHA COMERCIAL DE DIVERSOS LTDA - ME
Publicação Nº 29009
CONTRATO Nº 41/2015 - FMS
PROCESSO Nº 006148/2015
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 039/2015
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE CASTELO, POR IN-TERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADO: ALPHA COMERCIAL DE DIVERSOS LTDA - ME.
OBJETO: O Objeto deste instrumento é a contratação para aquisição de material de informática e telefone para atender as necessidades do programa DST/AIDS e HEPATI-TES e da Secretaria de Saúde, de acordo com o processo nº 006148/2015, oriundo da Secretaria Municipal de Saúde, no lote nº 04.
Item Quant Unid. Descrição
04 08 unid Bateria NO - BREAK 12W – 07 AH
VALOR: O valor global do presente CONTRATO é de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais).
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes da presente licitação correrão à conta da:
Dotação Orçamentária Elem. Despesa Ficha Origem
0160031030500391.079 44905200000 0062
Aquisição de veícu-lo, equip. E material permanente para vig.em saúde
0160051012200412.175 33903000000 0089
Manutenção de ativi-dades administrati-vas da SEMSA e Ges-tão do SUS
PRAZO: O prazo de vigência do presente CONTRATO terá incício na data de publicação com término em 31 de de-zembro de 2015., podendo ser prorrogados conforme dis-posto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Castelo-ES, 06 de noembro de 2015.
JAIR FERRAÇO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE CASTELO
CLEONICE MACHADO RODRIGUES
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESULTADO DE LICITAÇÃO PP 42/2015 FMSPublicação Nº 28965
RESULTADO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Castelo-FMS, torna público o re-sultado da seguinte Licitação:Pregão Presencial nº 042/15- MED- SHOP COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA no lote 1 no valor total de R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais)
Castelo-ES, 06/11/2015
Felipe Siqueira PiresPregoeiro
RESULTADO PP 160/2015Publicação Nº 28970
RESULTADO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Castelo, torna público o resultado da seguinte Licitação:Pregão Presencial nº 160/15: - CAZELE SPORT LTDA nos lotes 2 e 3 no valor total de R$ 6.583,00 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais) e ITACAR ITAPEMIRIM MOTOS LTDA no lote 1 no va-lor total de R$ 8.990,00 (oito mil novecentos e noventa reais).
Castelo-ES, 06/11/2015.
Felipe Siqueira PiresPregoeiro
RESULTADO PP 161/2015Publicação Nº 28994
RESULTADO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Castelo, torna público que o Pregão Presencial nº 161/2015, cujo objetivo é a futura aquisição dos materiais para o conserto e a manutenção de todos os equipamentos da Prefeitura Municipal de Cas-telo, para atender a necessidade do exercício de 2015, foi DESERTO.
Castelo-ES,06/11/2015.
Felipe Siqueira PiresPregoeiro
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Colatina
Prefeitura
DECRETO 18.515/2015Publicação Nº 29053
REPUBLICAR POR INCORREÇÃO
DECRETO Nº 18.515, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015 .
Aprova o projeto de parcelamento do solo, deno-minado Loteamento “Residencial Villa Verdi II”, localizado no bairro Simonassi, neste Município, de propriedade da empresa CRZ Engenharia e Em-preendimentos Ltda :
O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 66 e seguintes da Lei n.º 4.227, de 12 de fevereiro de 1.996 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e do que consta do processo protocolado sob n.º 16.848/2014,
D E C R E T A :
Artigo 1º - Fica aprovado o projeto de parcelamento do solo, denominado Loteamento “Residencial Villa Ver-di II”, localizado no bairro Simonassi, neste Município, de propriedade da empresa CRZ Engenharia e Empreen-dimentos Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 08.310.829/0001-00, tudo em conformidade com a planta aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano desta Prefeitura, anexa ao supramencionado processo.
Artigo 2º - O Loteamento “Residencial Villa Verdi II” com-
preende:
01 - Área verde: ......................................52.784,14 m²
a) - Àrea de equipamento comunitário ..........8.611,33 m²
b) - Àrea de espaço livre de uso comum ....... 8.755,54 m²
c) - Àrea de ruas, passeios e avenidas ........52.232,92 m²
d) - Área de lotes .................................... 98.331,51 m²
e) -Espaço reservado a ligação José Natal Lemos.. 924,75 m²
02 - Área a lotear ................................. 168.856,05 m²
Área total da gleba ............................221.640,19 m²
Artigo 3º - A expedição do “Alvará de Licença de Cons-trução” para implantação do Loteamento “Residencial Villa Verdi II” está condicionada a:
1) - apresentação da constituição da Garantia Hipotecária, na forma do artigo 65 da Lei nº 4.227/96;
continuação do Decreto n.º 18.515/2015 .......................
2) - apresentação pelo proprietário do loteamento do Ter-mo de Compromisso de que cuida o artigo 67, seus inci-sos, da Lei n.º 4.227/96;
3) - comprovação de possuir a LAI - Licença Ambiental de Implantação expedida pelo SANEAR;
4) - o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto, para o loteador proceder à inscrição do loteamento no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Colatina, sob pena de caducidade de aprovação (artº 69, Lei n.º 4.227/96).
Artigo 4º - Este ato entra em vigor na presente data, fi-cando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de ou-tubro de 2015.
Prefeito Municipal
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 21 de outubro de 2015.
Secretário Municipal de Gabinete
LEI 6.245/2015Publicação Nº 29060
LEI 6.245, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 .
Denomina Rua Gilson Stefenoni, no bairro Jardim Planalto :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Passa a denominar RUA GILSON STEFENO-NI a atual “Avenida B”, que inicia na Rua Paulo Rezende e termina na área verde, bairro Jardim Planalto.
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Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-cação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de ou-tubro de 2015.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 29 de outubro de 2015.
Secretário Municipal de Gabinete
LEI 6.246/2015Publicação Nº 29061
LEI 6.246, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 .
Denomina Rua Hermínio Crema no Loteamento Re-canto da Lagoa, bairro Luiz Iglesias :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Passa a denominar RUA HERMINIO CREMA a atual Rua Projetada 02, que inicia na Av. Manoel Paulo Tranim Turle e termina na Rua Projetada 03, Loteamento Recanto da Lagoa, bairro Luiz Iglesias.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-cação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de ou-tubro de 2015.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 29 de outubro de 2015.
Secretário Municipal de Gabinete
sanear - serviço Colatinense de meio ambiente e saneamento ambiental
EDITAL DIVIDA ATIVAPublicação Nº 28992
Edital nº 001/2015, de 06 de novembro de 2015.
Edital de notificação de cobrança administrativa de Dívida Ativa .
• Considerando que o Tribunal de Contas dos Municípios exige dos gestores que seja efetuada a cobrança dos tri-butos da Autarquia;
• Considerando que a administração da Autarquia Munici-pal de Colatina-ES, busca pautar suas atividades nos prin-cípios da moralidade e eficiência administrativa, propician-do melhores oportunidades para os cidadãos;
Haja vista que foram realizadas tentativas de entrega, em mãos, das notificações através de A.R e de Fiscais desta autarquia, ambas sem êxito. Notificamos os consumidores em débito com o Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental , para recolherem a referida dívi-da, em até 30 dias após a publicação deste.
Informamos que, caso não seja efetuado o pagamento no prazo estabelecido, ou apresentada a respectiva impugna-ção, o débito será inscrito em dívida ativa e poderá ser objeto de execução judicial, nos termos da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Os contribuintes poderão comparecer ao escritório do Sa-near, situado na Rua Benjamin Costa, 105 - Bairro Marista,
Colatina-ES, para receberem o documento de arrecadação e efetuarem o pagamento nas agencias bancarias ou lo-téricas.
Solicitamos também, que caso o débito já tenha sido qui-tado, favor desconsiderar a presente notificação.
Matrícula Nome
113 Zilma Alves da Silva
550 Reginaldo Antonio Ferron
1437 Alcina Pereira Morais
1446 Maria Jose de Mello
1447 Zenildo França da Silva
2995 Jose Carlos Caldeira Brant
3633 Pedro Guilherme Ribeiro
4593 Antonio Melotti
4672 Isau Laures
4696 Jovelina de Oliveira
4998 Edsel Rocha Leitão
15662 Sebastião Augusto Suete
09/11/2015 (Segunda-feira) DOM/ES - Edição N° 381
www.diariomunicipal.es.gov.br
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5138 Iria Reis
5729 Mecanica Ademir Diesel
8277 Benz Filho e Cia LTDA
8762 Abraão Pereira Soares
11672 Marionise Nascimento Elias
11704 Antonio Carvalho
11865 Alcemar Albino dos Santos
12036 Antonio Vitorino
14254 Fabio Vieira de Sousa
14749 Onofre de Souza Idearte
14757 Jose Dias
14942 Guido Lucki
14943 Ernesto Souza
15191 Alcino Cardoso da Silva
15325 Geraldo Schmidt
15580 Valmir Gomes Marques
1605 Luiz Gonzaga Rodrigues
16571 Sebastião de Oliveira
16627 Emerson Marques da Silva
17726 Antonio Avelino Filho
17976 Efigenia Santana Barbosa
18003 Rozana Cacia de Souza
18142 Cecilia Otto
20129 Jose Carlos Celestino
20238 Roner Lopes Leite
22224 Gilson Domiciano
22449 Zenildo França Da Silva
22591 Edivaldo Souza Lima
23033 Sergio Fernando Guerra
24197 Wellington Antonio Delaia
25128 Delma Soares Pereira
25735 Maria de Andrade Passinatti
26117 Studio Young Produções LTDA
679 CAP-Comercio de Veiculos
1458 Tercilia Paganini
8828 Josenilda/ Nadia C. Parmezani
15514 Polimix-Concreto LTDA
26677 Zacarias Moura
1519 João Freitas Ribeiro
9015 Maria das Graças Pereira
26448 Jose Lindorico Viana
3665 Abilio Silvestre
3922 Manoel dos Santos
5747 Moacyr Sardenberg
7704 Geralda Luzia Pereira e Outra
26749 Durval Ferreira Pinto
Conceição do Castelo
Prefeitura
11º E 12º ADITIVOS AO CONTRATO 0011/2014Publicação Nº 28959
11º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 011/2014
CONTRATANTE: PREFEITURA DE CONCEICÇÃO DO CAS-TELO:ESCONTRATADA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CAS-TELOReferência: Prestação de Serviços de Transporte Escolar de Estudantes da Rede Municipal e Estadual de Ensino no Município de Conceição do Castelo – ES.OBJETO: Fica incluso a Linha 16 B, com roteiro de “Alto Angá x Córrego do Galo x Sitio Lauro Lopes x Barra do Anga x Escola do Anga (vice Versa)”, no Turno Matutino, do Lote “I”, (Rede Estadual), do Contrato Nº 011/2014, com 115 dias letivos no valor diário de R$ 56,62 (cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), perfazendo um va-lor total de R$ 6.511,30 (seis mil e quinhentos e onze reais
e trinta centavos) aproximadamente 0,85 % (zero vírgula oitenta e cinco por centos) do valor aditivado do Contrato
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: Secretaria Municipal;
Educação; FICHA: 0121; Fonte de Recurso: 11010000;
FICHA: 136; Fonte de Recurso: 11070000; FICHA: 138;
Fonte de Recurso: 11081111; FICHA: 0147: Fonte de
Recurso: 31070000; Elemento de Dispeza: 3390390000-
Outros Serviços de Terceiros- Pessoa JuridicaAMPARO LEGAL: Processo Nº 5.734/2015
Conceição do Castelo, 04 de novembro de 2015.
FRANCISCO SAULO BELISARIOPREFEITO
09/11/2015 (Segunda-feira) DOM/ES - Edição N° 381
www.diariomunicipal.es.gov.br
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12º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 011/2014
CONTRATANTE: PREFEITURA DE CONCEICÇÃO DO CAS-TELO:ES
CONTRATADA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CAS-TELO
Referência: Prestação de Serviços de Transporte Escolar de Estudantes da Rede Municipal e Estadual de Ensino no Município de Conceição do Castelo – ES.
OBJETO: Fica suprimido do contrato 011/2015, o valor R$6.252,44 (seis mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), aproximadamente 0,81% (zero virgula oitenta e um por cento.
AMPARO LEGAL: Processo Nº 5.734/2015
Conceição do Castelo, 04 de novembro de 2015.
FRANCISCO SAULO BELISARIO
PREFEITO
AVISO DE RESULTADO PREGÃO PRESENCIAL 000052/ 2015
Publicação Nº 28964
AVISO DE RESULTADO
Pregão Presencial Para Registro de Preços nº 000052/2015
O Município de Conceição do Castelo, ES, através de sua Pregoeira TORNA PÚBLICO a quem possa interessar, o RESULTADO do Pregão Presencial para Registro de Pre-ços nº 000052/2015, que tem como objeto AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ÉTICOS, GENÉRICOS E SIMILARES, DES-TINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES, atendendo à solicitação protocolizada sob o nº 5.627/2015, sendo vencedora da proposta a empresa BIANCARDI & FURLAN LTDA, no item 01 com desconto de 10% (dez por cento), item 02 com desconto de 40% (quarenta por cento) e no item 03 com desconto de 50% (cinquenta por cento)