Edição N° 381 Segunda-feira - 09 de Novembro de 2015 ......09/11/2015 Segunda-feira DOM/ES -...

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AMUNES - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo Avenida Princesa Isabel, 629 - Ed. Vitória Center - Sala 401 - Centro - Vitória/ES CEP: 29010-904 - Telefones: (27) 3227-3077 | (27) 3222-4537 [email protected] www.diariomunicipal.es.gov.br Execução: CIGA - Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal Segunda-feira - 09 de Novembro de 2015 Edição N° 381 Vitória/ES Sumário AMUNES Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo Consórcios Intermunicipais Cim Itauninhas - Consórcio Público Vale do Itauninhas ES Cim Noroeste - Consórcio Público da Região Noroeste do ES Cim Norte - Consórcio Público da Região Norte do ES Cim Pedra Azul - Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana do ES Cim Polinorte - Consórcio Público da Região Polinorte do ES .......................................... 2 Cim Polo Sul - Consórcio Público da Região Polo Sul do ES CISABES - Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do ES Consórcio Público CONDOESTE Consórcio Público COINTER Consórcio Público Rio Guandu Municípios Afonso Cláudio ........................................... 3 Água Doce do Norte Águia Branca Alegre Alfredo Chaves Alto Rio Novo Anchieta .................................................... 13 Apiacá Aracruz...................................................... 14 Atílio Vivácqua Baixo Guandu Barra de São Francisco Boa Esperança Bom Jesus do Norte Brejetuba Cachoeiro de Itapemirim Cariacica Castelo ...................................................... 20 Colatina ..................................................... 21 Conceição da Barra Conceição do Castelo.................................. 23 Divino de São Lourenço Domingos Martins ...................................... 25 Dores do Rio Preto Ecoporanga Fundão Governador Lindenberg Guaçuí Guarapari .................................................. 27 Ibatiba Ibiraçu ...................................................... 30 Ibitirama Iconha Irupi Itaguaçu Itapemirim Itarana Iúna Jaguaré Jerônimo Monteiro João Neiva ................................................. 31 Laranja da Terra ......................................... 33 Linhares Mantenópolis Marataízes Marechal Floriano ....................................... 35 Marilândia Mimoso do Sul Montanha Mucurici Muniz Freire Muqui Nova Venécia Pancas Pedro Canário Pinheiros Piúma Ponto Belo Presidente Kennedy .................................... 36 Rio Bananal Rio Novo do Sul Santa Leopoldina Santa Maria de Jetibá Santa Teresa São Domingos do Norte .............................. 37 São Gabriel da Palha................................... 39 São José do Calçado ................................... 49 São Mateus São Roque do Canaã .................................. 51 Serra ......................................................... 56 Sooretama Vargem Alta Venda Nova do Imigrante ........................... 58 Viana......................................................... 66 Vila Pavão.................................................. 75 Vila Valério Vila Velha Vitória

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  • AMUNES - Associação dos Municípios do Estado do Espírito SantoAvenida Princesa Isabel, 629 - Ed. Vitória Center - Sala 401 - Centro - Vitória/ES

    CEP: 29010-904 - Telefones: (27) 3227-3077 | (27) 3222-4537

    [email protected] www.diariomunicipal.es.gov.brExecução: CIGA - Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal

    Segunda-feira - 09 de Novembro de 2015Edição N° 381 Vitória/ES

    Sumário

    AMUNES

    Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo

    Consórcios Intermunicipais

    Cim Itauninhas - Consórcio Público Vale do Itauninhas ES

    Cim Noroeste - Consórcio Público da Região Noroeste do ES

    Cim Norte - Consórcio Público da Região Norte do ES

    Cim Pedra Azul - Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana do ES

    Cim Polinorte - Consórcio Público da Região Polinorte do ES .......................................... 2

    Cim Polo Sul - Consórcio Público da Região Polo Sul do ES

    CISABES - Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do ES

    Consórcio Público CONDOESTE

    Consórcio Público COINTER

    Consórcio Público Rio Guandu

    Municípios

    Afonso Cláudio ........................................... 3

    Água Doce do Norte

    Águia Branca

    Alegre

    Alfredo Chaves

    Alto Rio Novo

    Anchieta .................................................... 13

    Apiacá

    Aracruz ...................................................... 14

    Atílio Vivácqua

    Baixo Guandu

    Barra de São Francisco

    Boa Esperança

    Bom Jesus do Norte

    Brejetuba

    Cachoeiro de Itapemirim

    Cariacica

    Castelo ...................................................... 20

    Colatina ..................................................... 21

    Conceição da Barra

    Conceição do Castelo .................................. 23

    Divino de São Lourenço

    Domingos Martins ...................................... 25

    Dores do Rio Preto

    Ecoporanga

    Fundão

    Governador Lindenberg

    Guaçuí

    Guarapari .................................................. 27

    Ibatiba

    Ibiraçu ...................................................... 30

    Ibitirama

    Iconha

    Irupi

    Itaguaçu

    Itapemirim

    Itarana

    Iúna

    Jaguaré

    Jerônimo Monteiro

    João Neiva ................................................. 31

    Laranja da Terra ......................................... 33

    Linhares

    Mantenópolis

    Marataízes

    Marechal Floriano ....................................... 35

    Marilândia

    Mimoso do Sul

    Montanha

    Mucurici

    Muniz Freire

    Muqui

    Nova Venécia

    Pancas

    Pedro Canário

    Pinheiros

    Piúma

    Ponto Belo

    Presidente Kennedy .................................... 36

    Rio Bananal

    Rio Novo do Sul

    Santa Leopoldina

    Santa Maria de Jetibá

    Santa Teresa

    São Domingos do Norte .............................. 37

    São Gabriel da Palha................................... 39

    São José do Calçado ................................... 49

    São Mateus

    São Roque do Canaã .................................. 51

    Serra ......................................................... 56

    Sooretama

    Vargem Alta

    Venda Nova do Imigrante ........................... 58

    Viana......................................................... 66

    Vila Pavão .................................................. 75

    Vila Valério

    Vila Velha

    Vitória

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    Consórcios Intermunicipais

    Cim Polinorte - ConsórCio PúbliCo da região Polinorte do es

    ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO DOS ENVELOPES REFERENTE AO PROCESSO Nº 034/2015 DE INEXIGIBI-LIDADE - CHAMAMENTO PÚBLICO

    Publicação Nº 29044

    ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO DOS ENVELOPES REFERENTE AO PROCESSO Nº 034/2015 DE INEXIGIBILIDADE - CHAMAMENTO PÚBLICO

    Objeto: Credenciamento de pessoas jurídicas para prestarem, de forma complementar, os serviços na área de saúde, con-substanciados na realização de consultas médicas e exames especializados, por profissionais habilitados nas respectivas áreas, conforme delineados nos Apêndices deste edital, visando atender as necessidades dos municípios consorciados ao CIM Polinorte.

    Aos seis (06) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze às nove horas, reuniram-se a Comissão Permanen-te de Licitação do CIM Polinorte, nomeados pela Portaria Nº. 09 – P de 01/09/2015, formada pelos Sr. Flayner Loureiro Alves (Presidente), Angela Maria Tintori Polezeli (Membro), Denise Ferreira de Araújo (Membro), para proceder abertura e julgamento do envelope devidamente protocolado sob o nº 473/2015 de 16/10/2015. A Comissão relata por ser um Chamamento Público e o mesmo encontra-se em aberto para novos credenciados, conforme protocoladas conforme tabela abaixo:

    EMPRESA Nº PROTOCOLO DATA PROTOCOLO OBSERVAÇÕES

    CASA DE SAÚDE SANTA LUZIA LTDA EPP 473/2015 16/10/2015

    - Apresentou o Anexo I sem reconheci-mento de firma;

    - Apresentou o Alvara de Localização e Funcionamento (Provisorio)

    - Não apresentou a Certidão Negativa de Tributos Federais conforme prevê o item 6.1. alínea “f”;

    Comunicamos que a empresa CASA DE SAÚDE SANTA LUZIA LTDA EPP que apresentou irregularidades em sua documen-tação deverá atender o artigo 48, inciso III da Lei 8.666/93 no prazo de 08 (oito) dias úteis, para estar apresentando toda nova documentação exigida no edital. Salientamos que as Empresas: Rio Doce Radiologia Ltda e Leonardo Povegliano ME não apresentaram nova documentação conforme estipulado na ata do dia 07/10/2015, estando assim o pedido de Cre-denciamento INDEFERIDO. Nada mais havendo a tratar deu por encerrada a sessão.

    Aracruz/ES, 06 de novembro de 2015.

    Flayner Loureiro Alves

    Presidente da CPL

    Angela Mª Tintori Polezeli Denise Ferreira de Araújo

    Membro CPL Membro CPL

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    Afonso Cláudio

    Prefeitura

    AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 061-2015Publicação Nº 28972

    Aviso de Pregão Presencial Nº 061/2015O Município de Afonso Cláudio/ES, por meio do Fundo Mu-nicipal de Assistência Social, através de sua Pregoeira, torna público que às 08h00min do dia 20 de novem-bro de 2015, na sede da Prefeitura, realizará licitação na modalidade Pregão Presencial/Registro de Preços, tipo menor preço por lote, objetivando a aquisição de kits de enxoval para bebê, visando atender aos benefícios do auxílio natalidade, através da Sec. Mun. de Assistência Social, amparados pela Lei Municipal nº 1.870/09. O Edital poderá ser retirado no site da Prefeitura Municipal: www.afonsoclaudio.es.gov.br, link Serviços Online - Licita-ções. Demais informações poderão ser obtidas pelo Tel.: (27) 3735-4005, no horário de 07:00 às 13:00 horas.

    Afonso Cláudio/ES, em 06 de novembro de 2015.

    Elilda Maria BissoliPregoeira

    ERRATA DO TERMO ADITIVO Nº 001-2015 REFEREN-TE AO CONTRATO Nº 035-2015

    Publicação Nº 28960

    MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIOERRATA

    Extrato do Aditivo nº 001-2015 referente ao contrato nº 035-2015publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espirito Santo no dia 03 de novembro de 2015ONDE SE LÊ:1.1 - O presente termo aditivo tem por objetivo a pror-rogação da Vigência do contrato acima mencionado pelo período de 04 (quatro) meses, contados a partir de 16 de janeiro de 2016, com vencimento previsto para o dia 15 de maio de 2016,1.2 - Fica determinado que a presente prorrogação exe-cução do contrato pelo o período de 05 (cinco) meses , contados a partir de 22 de outubro de 2015 a 23 de junho de 2015.LEIA-SE:1.1 - O presente termo aditivo tem por objetivo a pror-rogação da Vigência do contrato acima mencionado pelo período de 04 (quatro) meses, contados a partir de 16 de janeiro de 2016, com vencimento previsto para o dia 15 de maio de 2016,1.2 - Fica determinado que a presente prorrogação exe-cução do contrato pelo o período de 05 (cinco) meses , contados a partir de 22 de outubro de 2015 a 23 de junho de 2016.

    Prefeitura Municipal de Afonso Claudio – ES 06 de novem-bro de 2015.

    INEXIBILIDADE D 039-2015Publicação Nº 28981

    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 039/2015

    A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, através da solicitação de n° 588/2014, protocoli-zado sob o n°008033/2015, torna público com fulcro no art. 25, inciso I, da Lei n° 8.666/93, bem como parecer da Procuradora Geral do Município de Afonso Cláudio e conclui pela INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a contratação da empresa HIDRAU TORQUE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, no valor global de R$ 9.741,28 (nove mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), para efetuar despesa com aquisição de 01 (uma) bomba injetora para a Retro JCB – 3C , serie 1396656, 01 (um) jogo cardan e 01 (um) cardan dianteiro para a retro JCB – 3C Serie 1396897, em atividades, atendendo ao Município. A referida empresa detém a exclusividade para o fornecimento das mesmas, de acordo com o atestados de exclusividade, sendo esta a única do estado do Espírito Santo a comercializar trato-res , máquinas, implementos e peças no estado do Espi-rito Santo, está autorizada a prestar atendimento que se fizer necessário ,inclusive fornecer peças de reposição e proporcionar assistência técnica, durante e após o periodo de garantia, dos tratores , implementos da Marca JCB DO BRASIL LTDA, conforme a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Espírito Santo.

    Afonso Cláudio – ES, 06 de novembro de 2015.

    Jonas Caliman Bragatto

    Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

    Ratifico o ato de Inexigibilidade de Licitação nº039/2015, constante do Processo nº 008033/2015, para efetuar des-pesa com aquisição de peças necessárias para a máquina retro escavadeira hidráulica JCB – 3 c , serie NBAFO8011, em atividades, em atividades, atendendo a Secretaria Mu-nicipal de Obras e Serviços Urbanos.

    Afonso Cláudio – ES 06 de novembro de 2015.

    Wilson Berger Costa

    Prefeito Municipal

    http://www.afonsoclaudio.es.gov.br/http://www.afonsoclaudio.es.gov.br/

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    LEI 2142/2015Publicação Nº 28996

    LEI Nº. 2.142/2015.

    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "AFONSO CLÁUDIO, TERRA LEGAL!”, E REGULAMENTA OS INSTRUMEN-TOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍ-PIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ES-TADO DO ESPÍRITO SANTO.

    FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Fica instituído o Programa "Afonso Cláudio, Terra Legal!" com o objetivo de realizar a regularização fundiá-ria em todos os núcleos urbanos do Município de Afonso Cláudio.

    Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei considera-se regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, desenvolvidas em par-ceria pelo Município e pela população beneficiária, que ob-jetivam a legalização da permanência dos moradores em áreas urbanas ocupadas irregularmente para fins de mora-dia, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urba-na, o direito ao meio ambiente equilibrado e o exercício da cidadania pela comunidade sujeito do projeto.

    Art. 2º Compõe o programa "Afonso Cláudio, Terra Legal!", o conjunto de ações realizadas visando à imple-mentação de políticas públicas relacionadas à regulariza-ção, urbanização e melhoria das condições de moradia de assentamentos irregulares, realizadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social.

    Art. 3º Para realização dos projetos de regularização fundiária serão utilizados recursos públicos do orçamento do município ou decorrentes de fontes financiadoras exter-nas, assim como recursos provenientes de Fundos e Pro-gramas Municipais, Estaduais e Federais, destinados a tal finalidade.

    Art. 4º Os projetos de regularização fundiária serão realizados atendendo ao princípio da gestão democrática da cidade, efetivado por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), do Conselho Municipal de Ha-bitação de Interesse Social (CMHIS), do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de Audiências e Consultas Públicas, sendo garantido o acesso aos projetos, em qualquer fase, por parte da população.

    Art. 5º Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos considera-se:

    I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pela Lei Municipal nº 1.791/2008.

    II – área urbana consolidada: parcela da área urbana que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

    a) drenagem de águas pluviais urbanas;

    b) esgotamento sanitário;

    c) abastecimento de água potável;

    d) distribuição de energia elétrica; ou

    e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

    III – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor Municipal (PDM) destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamen-to, edificação, uso e ocupação do solo;

    IV - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predomi-nantemente para fins de moradia;

    V - regularização fundiária de interesse social: regulari-zação fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:

    a) Em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pací-fica, há pelo menos 05 (cinco) anos;

    b) de imóveis situados em ZEIS; ou

    c) de áreas da União, do Estado e do Município declaradas de interesse para implantação de projetos de regulariza-ção fundiária de interesse social;

    VI - regularização fundiária de interesse específico: regu-larização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso V;

    VII - área de risco: áreas inadequadas para a moradia, tais como margens de cursos d’água, ou aquelas em que as condições geotécnicas não permitam edificações, sob redes de alta tensão, áreas alagáveis e áreas contíguas a rodovias;

    VIII - relocação: mudança de localização de moradias in-ternamente à área de ocupação consolidada, respeitando a estrutura socioespacial existente; e

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    IX - reassentamento: processo que envolve a retirada de moradias de determinada área ocupada para local diverso, constituindo nova organização socioespacial.

    X - baixa renda: considera-se família de baixa renda, aque-la em que a renda familiar mensal per capita é de até meio salário mínimo e as que possuam renda familiar mensal de até três salários mínimos, aptas a serem incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚNICO).

    Parágrafo Único - O procedimento para regularização fun-diária de interesse específico será aquele previsto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e suas alte-rações, além de outras legislações municipal, estadual e federal.

    Art. 6º Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios:

    I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados a segurança da posse, o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

    II - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade ur-bana, nos diferentes níveis de governo, com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à gera-ção de emprego e renda;

    III - participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;

    IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e

    V - concessão dos títulos de que trata esta Lei preferen-cialmente para a mulher.

    Art. 7º O processo de regularização fundiária poderá ser promovido pelo Município e também por:

    I - seus beneficiários, individual ou coletivamente; e

    II - cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da socieda-de civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desen-volvimento urbano ou regularização fundiária.

    Parágrafo Único - Os interessados em promover ações de regularização fundiária em parceria com a Administração Municipal deverão se manifestar junto à Secretaria Munici-pal de Assistência Social (SEMAS).

    Art. 8º O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:

    I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;

    II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;

    III - as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comu-nitários, quando necessários;

    IV – as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único, art. 3º da lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

    V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica;

    VI - as medidas necessárias para a promoção da susten-tabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais pre-vistas em lei.

    § 1º O projeto de que trata o caput deste artigo não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.

    § 2º A regularização fundiária pode ser implementada por etapas.

    § 3º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.

    Art. 9º Na regularização fundiária de assentamentos con-solidados anteriormente à publicação desta Lei, o Muni-cípio poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes defi-nidos na legislação de parcelamento do solo urbano.

    Art. 10 São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei todas as ocupações consolidadas que te-nham como destinação prioritária a habitação de interesse social.

    § 1º É facultado ao Município realizar reassentamento ou relocação nos casos de ocupação de imóvel:

    I - de uso comum do povo;

    II - destinado a projeto de urbanização ou produção ha-bitacional;

    III - de interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

    IV - reservado à construção de obras de interesse público; ou

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    V - situado em via de comunicação projetada.

    § 2º Não será passível de regularização a ocupação que se encontre em área de risco, devendo o Município garantir ao possuidor, individual ou coletivamente, o exercício do direito à moradia em outro local.

    § 3º Atendidas as exigências da legislação ambiental per-tinente e mediante manifestação favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), podem ser objeto de regularização fundiária de interesse social as ocupações consolidadas localizadas em Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA, nos seguintes casos:

    I - áreas verdes, desde que sejam desafetadas;

    II - Unidades de Conservação de qualquer categoria, des-de que previsto no Plano de Manejo; e

    III - Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consoli-dada, desde que estudo técnico comprove que esta inter-venção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.

    § 4º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, a moradia deverá estar localizada, preferencialmente, em local próximo à ocupação.

    § 5º O estudo técnico referido no inciso III do § 3º deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação ambiental da área a ser re-gularizada;

    II - especificação dos sistemas de saneamento básico;

    III - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

    IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não pas-síveis de regularização;

    V - comprovação da melhoria das condições de sustenta-bilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conser-vação, quando for o caso;

    VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos mora-dores propiciada pela regularização proposta; e

    VII - garantia de acesso às áreas públicas em seu entorno, quando for o caso.

    Art. 11 Na regularização fundiária de interesse social, ca-berá ao poder público, diretamente ou por meio de seus

    concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 7º desta lei.

    Parágrafo Único - A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.

    CAPÍTULO II

    DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS

    Art. 12 A definição do instrumento jurídico adequado para realizar os processos de regularização fundiária será da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), a par-tir de recomendação da Procuradoria Geral do Município (PGM), garantida a participação da população por meio de reuniões, consultas e audiências pública, garantindo a manifestação dos representantes constituídos pela comu-nidade envolvida.

    Art. 13 Serão utilizados, para fins de regularização fundiária, os seguintes instrumentos jurídicos:

    I - Concessão de Direito Real de Uso gratuita;

    II - Concessão de Direito Real de Uso onerosa;

    III - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;

    IV- Legitimação da Posse;

    V - Permissão de uso.

    VI - Doação; e

    VII - Venda.

    § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os instrumentos jurídicos indicados nos incisos VI e VII deste artigo.

    SEÇÃO I

    DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO GRATUITA

    Art. 14 A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) será contratada, de forma gratuita, com aqueles que possuírem imóvel urbano de até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), para fins de moradia, em área de propriedade do Município que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.

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    § 1º É vedada a concessão a quem for proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ou tenha sido beneficiado por outro programa de habitação de interesse social ou de regularização fundiária.

    § 2º A CDRU gratuita será contratada ainda que exista atividade econômica de pequeno porte conjugada com a utilização predominante do imóvel para fins de moradia.

    § 3º A CDRU gratuita poderá ser contratada também nos programas habitacionais do Município, atendidos os termos da lei.

    Art. 15 O contrato de CDRU gratuita conterá as condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de extinção prévia ao término da concessão quando modificadas as condições que deram origem a sua outorga, em especial quanto à destinação do imóvel para fim diverso da moradia ou à aquisição de propriedade imóvel pelo concessionário, respeitada a possibilidade de utilização como garantia real para fins de financiamento no Sistema Financeiro da Ha-bitação (Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007).

    Art. 16 A CDRU gratuita poderá ser contratada coletivamente, obedecidos aos mesmos critérios previstos no art. 14, quando será verificado, na média, o limite de posse de até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) por família, área individualizada na forma de fração ideal, excluídas deste cômputo as áreas de uso comum.

    Parágrafo Único - No caso da concessão em forma de fra-ção ideal de terreno, caberá à organização de todos os moradores a administração do espaço comum.

    Art. 17 A CDRU gratuita será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos.

    § 1º A CDRU gratuita, atendidas as exigências do contrato, transmitir-se-á causa mortis ou por ato inter vivos.

    § 2º No caso da transmissão inter vivos deverá estar pre-vista condição de observância de lapso temporal mínimo desde a assinatura do contrato, não superior a 10 (dez) anos, a ser definido pela Secretaria Municipal de Assistên-cia Social (SEMAS).

    § 3º Após o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo, a concessão poderá ser convertida em doação, des-de que mantidas as condições do contrato.

    Art. 18 O contrato de CDRU gratuita extingue-se no caso de o concessionário:

    I - dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;

    II - adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural; ou

    III - transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão

    competente ou antes do prazo previsto no § 2º do art. 17 desta Lei.

    § 1º A extinção de que trata este artigo será averbada junto ao cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do poder público concedente.

    § 2º Extinta a CDRU gratuita, o Município recuperará domínio pleno do lote ou da área contratada coletivamente em forma de fração.

    SEÇÃO II

    DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA

    Art. 19 A CDRU será contratada de forma onerosa nos seguintes casos:

    I - pelo prazo de 5 (cinco) anos, com aqueles que possuí-rem imóvel urbano para realização de atividade econômica em área de propriedade do Município que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social; e

    II - pelo prazo de 10 (dez) anos, para regularização fun-diária de imóveis com área superior a 150m² (cento e cin-quenta metros quadrados) que sejam utilizadas para fins de moradia, ainda que preencham os demais critérios para a CDRU gratuita.

    § 1º A CDRU onerosa, atendidas as exigências do contrato, transmitir-se-á por causa mortis ou por ato inter vivos.

    § 2º No caso da transmissão inter vivos deverá estar pre-vista condição de observância de lapso temporal mínimo desde a assinatura do contrato, não superior a 10 (dez) anos, a ser definido pela Secretaria Municipal de Assistên-cia Social (SEMAS).

    § 3º Decorridos 10 (dez) anos da vigência dos termos de que tratam os incisos I e II deste artigo, a concessão po-derá ser revertida em doação, desde que mantidas as con-dições do contrato.

    Art. 20 O contrato de CDRU onerosa conterá as condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de extinção quando modificadas as condições que deram origem a sua outorga, em especial quanto ao adimplemento das obriga-ções pelo concessionário.

    Art. 21 A CDRU onerosa será remunerada, em relação à fração que exceder a área de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), pelos beneficiários por contribuição mensal obrigatória definida no projeto de regularização fundiária, tendo como fundamento a planta de valores do Município, a área total utilizada e a manifestação da Secre-taria Municipal da Finanças (SMF).

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    § 1º O inadimplemento injustificado, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, da contribuição prevista no caput deste artigo acarretará a extinção da concessão.

    § 2º O valor arrecadado da contribuição social de ocupação será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).

    Art. 22 O contrato de CDRU onerosa extingue-se no caso de:

    I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da-quela prevista no contrato;

    II – do término do contrato; ou

    III - na hipótese do § 1º do art. 21 desta lei.

    § 1º A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do poder público concedente.

    § 2º Extinta a CDRU onerosa, o Município recuperará domínio pleno do lote.

    SEÇÃO III

    DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

    Art. 23 Aquele que possuir como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

    § 2º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 24 Nos imóveis de que trata o art. 23 desta lei, com mais de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), que estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco anos), ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocu-pados por possuidor, a CUEM será conferida de forma cole-tiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2º Na CUEM coletiva será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão

    do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadra-dos), excluídas do cômputo as áreas de uso comum.

    Art. 25 O título de CUEM poderá ser obtido mediante solicitação individual ou coletiva perante a Secretaria Mu-nicipal de Assistência Social ou por reconhecimento de ofí-cio em projeto de regularização fundiária realizado pela Administração Municipal, nos termos desta lei.

    § 1º Na hipótese de bem imóvel da União ou do Estado, a Administração comunicará, por meio de certidão, sua localização e o regime urbanístico da área.

    § 2º O Município terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir sobre a solicitação de CUEM, contada da data de seu protocolo.

    Art. 26 A CUEM é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

    Art. 27 O direito à CUEM extingue-se no caso de:

    I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou

    II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do município.

    § 2º Extinta a CUEM, o município recuperará domínio pleno do lote.

    SEÇÃO IV

    DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

    Art. 28 O Município poderá lavrar auto de demarcação urbanística com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.

    § 1º Entende-se por demarcação urbanística o procedimento administrativo pelo qual o município, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses.

    § 2º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:

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    I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georrefe-renciadas dos vértices definidores de seus limites, núme-ro das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descri-ções imprecisas dos registros anteriores;

    II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quan-do possível, com a identificação das situações de domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

    III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias ante-riormente competentes.

    § 3o O poder público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, para que se manifes-tem no prazo de 30 (trinta) dias quanto:

    I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel público;

    II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanísti-ca, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e

    III - à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.

    § 4º Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 3º, o município dará continuidade à demarcação urbanística.

    § 5o O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

    I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anterio-res;

    II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distin-tos; ou

    III - domínio público.

    Art. 29 Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial procederá às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.

    § 1o Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o O poder público responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público para notificação na forma estabelecida no inciso I, do § 2º, do art. 28.

    § 3º São requisitos para a notificação por edital:

    I - resumo do auto de demarcação urbanística, com a des-crição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;

    II - publicação do edital, no prazo máximo de 60 (ses-senta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e

    III - determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apre-sentação de impugnação à averbação da demarcação ur-banística.

    § 4o Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 2o do art. 28.

    § 5º Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o Município para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.

    § 6º O município poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.

    § 7º Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.

    § 8º O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o município.

    § 9º Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.

    Art. 30 A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o Município deverá elaborar o projeto previsto no art. 8º desta Lei e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.

    SEÇÃO V

    DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE

    Art. 31 Após o registro do parcelamento de que trata o art. 30 esta Lei, o Município concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.

    § 1º Entende-se por legitimação de posse o ato pelo qual o Município, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, confere título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante, bem como do tempo e natureza da posse.

    § 2º O título de que trata o caput será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.

    § 3o Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes

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    a serem realocados em razão da implementação do proje-to de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia.

    Art. 32 A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.

    § 1º A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo município, desde que:

    I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; e

    II - não sejam beneficiários de legitimação de posse con-cedida anteriormente.

    § 2o A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individuali-zado e identificado no parcelamento registrado.

    Art. 33 Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitima-ção de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, pode-rá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.977, de 2009.

    § 1º Para requerer a conversão prevista no caput, o adqui-rente deverá apresentar:

    I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a ine-xistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;

    II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;

    III - declaração de que o imóvel é utilizado para sua mora-dia ou de sua família; e

    IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormen-te o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.

    § 2º As certidões previstas no inciso I do § 1º deste artigo serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.

    § 3o No caso de área urbana de mais de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em proprie-dade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.

    Art. 34 O título de legitimação de posse poderá ser ex-tinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve

    registro de cessão de direitos.

    Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

    SEÇÃO VI

    PERMISSÃO DE USO

    Art. 35 Nos casos em que houver impedimento à contratação da Concessão de Direito Real de Uso ou da Concessão de Uso Especial de Fins de Moradia, o Município emitirá termo de Permissão de Uso àquele que ocupar imóvel público municipal, constante em área objeto de regularização fundiária de interesse social, desde que fundamentado no projeto de regularização fundiária, pelo prazo de 2 (dois) anos.

    Art. 36 É facultado dar permissão de uso àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 150m² (cento e cinquenta metros qua-drados) de imóvel público situado em área urbana, utili-zando-o para fins comerciais.

    § 1º A permissão de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita por prazo de 5 (cinco) anos.

    § 2º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    SEÇÃO VII

    DA DOAÇÃO

    Art. 37 A doação será contratada com aqueles que pos-suírem imóvel urbano de até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), para fins de moradia, em área de pro-priedade do Município que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social, nos casos em que a ocupação for consolidada por prazo superior a 10 (dez) anos.

    § 1º É vedada a doação a quem for proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ou tenha sido beneficiado por outro programa de habitação de interesse social ou de regularização fundiária.

    § 2º A doação será contratada ainda que exista atividade econômica de pequeno porte conjugada com a utilização predominante do imóvel para fins de moradia.

    § 3º A doação poderá ser contratada também nos progra-mas habitacionais do Município, atendidos os termos da lei.

    § 4º A doação poderá ser contratada também nos programas habitacionais do Município, em áreas públicas,

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    remanescentes e oriundas dos entes públicos Federal e Es-tadual, observada a aprovação prévia do Legislativo, por meio de lei específica, para implemento da Regularização Fundiária de interesse social em lotes com metragem ex-cedente a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados).

    § 5º O donatário que comprovar renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou familiar de até 3 (três) sa-lários mínimos mensais ficará isento de todos os custos dos atos praticados perante o tabelionato e o cartório de registro de imóveis, necessários para a concretização da doação, os quais serão arcados pelo município.

    Art. 38 O contrato de doação conterá as condições de ma-nutenção do imóvel e a possibilidade de revogação quan-do modificadas as condições que lhe deram origem, em especial quanto à destinação do imóvel para fim diverso da moradia, respeitada a possibilidade de utilização como garantia real para fins de financiamento no Sistema Finan-ceiro da Habitação (Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007).

    Parágrafo Único - Os contratos de doação poderão conter cláusula de inalienabilidade, por prazo de 10 (dez) anos, de acordo com a qual será vedada a transferência por ato inter vivos do bem doado.

    Art. 39 A doação poderá ser contratada coletivamente, obedecidos aos mesmos critérios previstos no art. 14 des-ta lei, quando será verificado, na média, o limite de posse de até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) por família, área individualizada na forma de fração ideal, ex-cluídas deste cômputo as áreas de uso comum.

    Parágrafo Único - No caso da doação em forma de fração ideal de terreno, caberá a todos os moradores a adminis-tração do espaço comum.

    Art. 40 A doação será revogada quando o donatário:

    I - der ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família, durante o decurso de 05 (cinco) anos;

    II - transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente ou antes do prazo previsto no parágrafo único do art. 38 desta Lei.

    § 1º A revogação de que trata este artigo será averbada junto ao cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do poder público concedente.

    § 2º Revogada a doação, o município recuperará domínio pleno do lote ou da área contratada coletivamente em forma de fração.

    SEÇÃO VIII

    DA VENDA

    Art. 41 A venda poderá ser contratada:

    I - com aqueles que possuírem imóvel urbano para reali-

    zação de atividade econômica em área de propriedade do município que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social; ou

    II - em relação à fração que exceder a área de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) que sejam utiliza-das para fins de moradia e preencham os demais critérios para a doação.

    Parágrafo Único - Excetuam-se do inciso II, as áreas oriun-das dos entes Públicos Federal e Estadual, transferidas ao ente municipal para implementação de projetos de Regu-larização Fundiária de interesse social com fins exclusivos de moradia em lotes que contenham metragem excedente aos 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), não re-membrados, considerando a metragem gravada e consoli-dada de cada lote, bem como a avaliação técnica, urbanís-tica e socioeconômica realizada pelo município.

    Art. 42 O contrato de venda conterá as condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de resolução quando modificadas as condições que lhe deram origem, em especial quanto à destinação do imóvel para fim diverso da moradia e ao adimplemento das obrigações pelo com-prador, respeitada a possibilidade de utilização como ga-rantia real para fins de financiamento no Sistema Financei-ro da Habitação, da Lei Federal nº 11.481, de 2007.

    Parágrafo Único - Os contratos de venda poderão conter cláusula de inalienabilidade, por prazo de 10 (dez) anos, de acordo com a qual será vedada a transferência por ato inter vivos do bem vendido.

    Art. 43 O valor do imóvel será definido no projeto de regularização fundiária, tendo como fundamento a planta de valores do Município, a área total utilizada e a manifestação da Secretaria Municipal de Finanças.

    Parágrafo Único - O valor arrecadado com a venda será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).

    Art. 44 A venda resolve-se quando o comprador:

    I - dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;

    II - transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente ou antes do prazo previsto no parágrafo único do art. 42 desta lei.

    § 1º A resolução de que trata este artigo será averbada junto ao cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.

    § 2º Resolvida a venda, o Município recuperará domínio pleno do lote.

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    CAPÍTULO III

    DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

    Art. 45 O Poder Público garantirá assistência jurídica gratuita a comunidades e grupos sociais populares, na forma de orientação jurídica, mediação de conflitos, formação de lideranças comunitárias e atuação judicial na defesa dos direitos individuais e coletivos, na forma da lei, em qualquer esfera ou grau de jurisdição, nas questões atinentes à regularização fundiária de interesse social, em atendimento às demandas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).

    Art. 46 A assistência jurídica gratuita de que trata esta Lei será prestada diretamente pelo município, pela Defensoria Pública ou por meio de convênio com Instituições de Ensino Superior que disponham de projetos de prática, estágio ou extensão nos cursos de ciências jurídicas e sociais e outros que possam prestar serviços necessários à realização da regularização fundiária de interesse social.

    Art. 47 A prestação de assistência jurídica será realizada mediante solicitação da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).

    CAPÍTULO V

    DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

    Art. 48 Os projetos de regularização fundiária deverão ser submetidos à discussão pública e análise da população be-neficiária por meio de audiência pública, na qual será ga-rantida a manifestação da população, diretamente ou por meio de representantes.

    Art. 49 A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo das propostas de regularização fundiária, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes sugestões a respeito do tema.

    Art. 50 A Audiência Pública deverá ocorrer em local acessível, sendo que em função da dimensão espacial, do número de famílias atingidas e da complexidade do projeto, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 51 Poderá ser objeto de regularização fundiária, nos termos desta lei, inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior.

    Art. 52 Os lotes individualizados para fins de regularização fundiária de interesse social não poderão ser remembra-dos.

    Art. 53 Os dispositivos desta Lei referentes a imóveis públicos municipais aplicam-se, exceto disposição em contrário, à classe de bens dominiais de propriedade plena ou de direitos reais do Município.

    Art. 54 O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) incidirá, nos termos da legislação, em todos os imóveis que venham a ser regularizados nos termos desta Lei.

    Art. 55 Ficam isentos do pagamento do Imposto de Trans-missão de Bens Imóveis - ITBI, para fins de regularização fundiária promovida pelo poder público municipal, os pro-prietários de imóveis existentes nas Zonas Especiais de In-teresse Social (ZEIS) ou localizados nas áreas constantes no projeto de regularização fundiária, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e as que possuam renda familiar mensal de até três salários mí-nimos, cujo valor do imóvel seja de até 2.233 (duas mil, duzentos e trinta e três) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC.

    § 1º Para imóveis em que os valores se enquadrarem na faixa de 2.233 (duas mil, duzentos e trinta e três) a 2.978 (duas mil, novecentos e setenta e oito) VRAC’s, conside-rada a renda familiar especificada no caput deste artigo, serão aplicadas as alíquotas dispostas nos parágrafos 1º e 2º, artigo 44, da lei municipal nº 1.932/2010, devendo o alienatário arcar com o pagamento do imposto incidente sobre o que exceder a 2.233 (duas mil, duzentos e trinta e três) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio – VRAC.

    § 2º Os proprietários de imóveis com valores acima de 2.978 (duas mil, novecentos e setenta e oito) VRAC’s, ren-da familiar especificada no caput deste artigo, arcarão com as alíquotas dispostas nos parágrafos 1º e 2º, artigo 44, da Lei Municipal nº 1.932/2010, devendo o alienatário ar-car com o pagamento do imposto sobre o valor total do imóvel.

    § 3º Para viabilizar a regularização jurídica de imóveis referidos nos parágrafos 1º e 2º desta Lei, ocupados por famílias com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e as que possuam renda familiar mensal de até três salários mínimos, o Município fica autorizado:

    I - a parcelar o pagamento do ITBI em até 12 (doze) me-ses;

    Art. 56 Em casos omissos a esta lei, deverão ser observa-das a legislação federal e municipal pertinente.

    Art.57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

    Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, 06 de novem-bro de 2015.

    WILSON BERGER COSTA

    PREFEITO MUNICIPAL

    FÁBIO DE SOUZA GOMES

    SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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    RESCISÃO REFERENTE AO CONTRATO Nº 010/2011Publicação Nº 28966

    TERMO DE RESCISÃO

    Contrato nº 000010/2011, que entre si celebram o Município de Afonso Cláudio, ES, JOSÉ LUIZ DO CAR-MO.

    PREÂMBULO

    Pelo presente Termo de Rescisão do Contrato nº 000010/2011, de acordo com Oficio nº059/2015, da Se-cretaria Municipal de Cultura e Turismo, protocolizado sob nº 008157/2015, de acordo com o parecer da Dou-ta Procuradoria e em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores e o contrato em epígrafe, MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, Estado do Espírito Santo, pessoa ju-rídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.562/0001-41, com sede à Praça da Independên-cia, 341, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal , Sr. Wilson Berger Costa , brasileiro, casado, engenheiro Civil, portador do CPF nº 674.760.907-72 e RG nº 434.581-ES, residente e domiciliado na Rua Azulina de Souza Manso,203, centro, nesta cidade, adian-te denominado simplesmente CONTRATANTE ou PRE-FEITURA/FUNDO, e, de outro lado o Sr. JOSÉ LUIZ DO CARMO, portador do CPF nº 559.603.247-68 e da Carteira de Identidade nº 376.737-ES., adiante denominada sim-plesmente CONTRATADA, resolvem celebrar a presente Rescisão de Contrato sob as seguintes condições:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    1.1 - Fica rescindido o contrato nº 010/2011 e Termo Adi-tivo nº 004/2015, a partir do dia 21 de outubro de 2015,

    de acordo com a Cláusula Sétima, no subitem 7.2 do con-trato assinado entre as partes em 12 de janeiro de 2015, em todas as suas cláusulas e condições, não gerando ab-solutamente, a partir deste distrato, nenhum direito ou obrigação entre os mesmos, com liberação total de todo e qualquer vínculo.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    2.1 - E por estarem justos e contratados, assina o pre-sente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.

    Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, ES, em 06 de no-vembro de 2015 .

    WILSON BERGER COSTA

    PREFEITO MUNICIPAL

    Contratante

    JOSÉ LUIZ DO CARMO

    Contratada

    Testemunhas:

    01) ____________________________

    02) ____________________________

    Anchieta

    Prefeitura

    3 PUBLICAÇÕES 06 11 2015Publicação Nº 29038

    1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 028/2015

    Contratante: Munic. de Anchieta

    Contratada: EMPRESA QUADRA ARQUITETURA E URBA-NISMO LTDA-ME

    Objeto: Alteração no cronograma de pagamento do Con-trato Originário.

    Processo: 24882/2015

    Marcus Vinicius Dolelinger Assad

    Prefeito de Anchieta

    1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 057/2014

    Contratante: Munic. de Anchieta

    Contratada: EMPRESA HP TOPOGRAFIA E GEODESIA LT-DA-EPP

    Objeto: Prorrogando sua vigência por mais 12 (doze) me-ses.

    Processo: 33389/2013

    Marcus Vinicius Dolelinger Assad

    Prefeito de Anchieta

    Obs. Publicado no Mural da Prefeitura Municipal de An-chieta conforme Artigo 82 da Lei Orgânica do Município de Anchieta

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    Página 14

    2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 086/2014

    Contratante: Munic. de AnchietaContratada: EMPRESA VIPER TRANSPORTES LTDAObjeto: Prorrogando sua vigência por mais 12 (doze) me-ses.O Município de Anchieta pagará a Contratada pela presta-ção de serviço, importância de R$ 787.500,00 (setecentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais)Processo: 24653/2015

    Marcus Vinicius Dolelinger AssadPrefeito de Anchieta

    3 PUBLICAÇÕES 06 11 2015Publicação Nº 29057

    CONTRATO Nº 093/2015Contratante: Munic. de AnchietaContratada: Empresa D W CONSTRUTORA LTDA EPP.Objeto: Lote 02 – Contratação de empresa para constru-ção de muro de contenção do Bairro Iriri, a atender as necessidades deste Município.Valor Global: R$ 40.953,11 (quarenta mil, novecentos e cinqüenta e três reais e onze centavos). Processo: 9400/2015

    Marcus Vinicius Doelinger AssadPrefeito de Anchieta

    CONTRATO Nº 094/2015

    Contratante: Munic. de Anchieta

    Contratada: Empresa D W CONSTRUTORA LTDA EPP.

    Objeto: Lote 01 – Contratação de empresa para reforma do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Bairro Nova Esperança, a atender as necessidades deste Município.

    Valor Global: R$ 56.122,85 (cinqüenta e seis mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos).

    Processo: 9400/2015

    Marcus Vinicius Doelinger Assad

    Prefeito de Anchieta

    CONTRATO Nº 095/2015

    Contratante: Munic. de Anchieta

    Contratada: Empresa GTG TRANSPORTADORA CONSTRU-TORA LTDA.

    Objeto: Lote 03 – Contratação de empresa para reforma a Orla da Comunidade de Jabaquara, a atender as necessi-dades deste Município.

    Valor Global: R$ 32.375,09 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e nove centavos)

    Processo: 9400/2015

    Marcus Vinicius Doelinger AssadPrefeito de Anchieta

    Aracruz

    Prefeitura

    2ª REPUBLICAÇÃO ATA 001/2015Publicação Nº 29016

    ERRATA

    Com relação ao extrato publicado no Diário Oficial dos Mu-nicípios – DOM/ES (Publicação n° 28896, Edição n° 380) no dia 06/11/2015, referente ao Resumo de Ata de Re-gistro de Preços nº 001/2015, processo administrativo nº 6.031/2014

    ONDE SE LÊ:

    “3ª Republicação da ata 001/2015.”

    LEIA-SE:

    “2ª Republicação da ata 001/2015.”

    Aracruz/ES, 06 de novembro de 2015.

    Helder Tabosa Delfino

    Secretário de Turismo e Cultura

    ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/2015Publicação Nº 29084

    RESUMO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/2015

    (Menor Preço)

    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 128/2015.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 12.078/2015.

    FORNECEDOR: INDÚSTRIA DE PRE-MOLDADOS RAMPI-NELI LTDA.

    ENDEREÇO: Rua Rosangela Lozer Fernandes, nº 530, Centro Empresarial, Bela Vista, Aracruz/ES, CEP: 29.192-510.

    UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos.

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    Item Material Un. Qtde Pr. Unitário

    01MANILHA DE CONCRETO COM FERRAGEM, 400 MM DE DIÂMETRO

    ML 750 R$ 42,93

    02MANILHA DE CONCRETO COM FERRAGEM, 600 MM DE DIÂMETRO

    ML 750 R$ 71,46

    03MANILHA DE CONCRETO COM FERRAGEM, 800 MM DE DIÂMETRO

    ML 450 R$ 119,88

    04MANILHA DE CONCRETO COM FER-RAGEM, 1000 MM DE DIÂMETRO

    ML 225 R$ 177,11

    05MANILHA DE CONCRETO, COM FERRAGEM, DIÂMETRO DE 200MM

    ML 300 R$ 32,50

    06MANILHA DE CONCRETO, COM FERRAGEM, DIÂMETRO DE 300MM

    ML 450 R$ 33,33

    Aracruz/ES, 06 de novembro de 2015.

    Jaime Borlini Júnior

    Secretario de Transporte e Serviços Urbanos

    AVISO DE REABERTURA - PE N° 134/2015Publicação Nº 29028

    AVISO REABERTURA

    Pregão Eletrônico SRP nº 134/2015

    Objeto: Aquisição de água mineral e gás de cozinha.

    Com referência ao Pregão acima mencionado, o qual encontrava-se SUSPENSO, informamos nova data de abertura:

    Abertura das propostas: às 12h00min do dia 20/11/2015.

    Inicio da disputa: às 13h30min do dia 20/11/2015.

    Edital Retificado: disponibilizado nos Sites PMA: www.aracruz.es.gov.br e Banco do Brasil: www.licitacoes-e.com.br.

    Email: [email protected]

    Aracruz/ES, 06 de Novembro de 2015.

    Joyce Caroline da Fonseca

    Pregoeira da PMA

    AVISO DE SUSPENSÃO - CP N° 008/2015Publicação Nº 29063

    AVISO DE SUSPENSÃO

    CONCORRÊNCIA PÚBLICA

    Nº 008/2015

    Município de Aracruz-ES, por meio da Comissão Perma-nente de Licitação, torna público a todos os interessados que fica suspensa a CP em epígrafe para retificações no Edital.

    Aracruz, 05 de Novembro de 2015.

    Idelblandes Zamperlini

    Presidente CPL

    TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 095/2015Publicação Nº 29083

    1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 095/2015

    Processo nº 8.869/2013.

    Partes: Município de Aracruz - ES, representado pela Se-cretária de Educação, e a empresa RV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME.

    Objeto e valor: 1.1. Constitui objeto do presente aditivo o acréscimo do valor de R$ 14.708,21 (quatorze mil, sete-centos e oito reais e vinte e um centavos), que correspon-de a 14,42% (quatorze vírgula quarenta e dois por cento) do valor originalmente contratado.

    1.2. Fica decrescido o valor de R$ 2.926,22 (dois mil, no-vecentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), que corresponde a 2,87% (dois vírgula oitenta e sete por cen-to) do valor originalmente contratado.

    1.4. O valor do contrato passará a ser de R$ 113.752,47 (cento e treze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos).

    Prazo: Aditar o prazo de execução em mais 60 (sessen-ta) dias, contados de 08/10/2015, bem como o prazo de vigência contratual em mais 60 (sessenta) dias, contados de 26/11/2015.

    Ratificação: Ficam as demais cláusulas constantes no Contrato Originário plenamente ratificadas, desde que não contrariem o que ficou convencionado no presente Termo.

    Data da Assinatura: 08/10/2015.

    Aracruz/ES, 06 de novembro de 2015.

    Acácia Gleci do Amaral Teixeira

    Secretária de Educação

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    TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 147/2013Publicação Nº 29076

    3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 147/2013

    Processo n° 8.700/2013.

    Contratante: Município de Aracruz - ES, representado pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos.

    Contratada: MD SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA.

    Objeto: Prorrogar o prazo estipulado na Cláusula Quarta do Contrato Originário pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do seu vencimento, qual seja 08/11/2015.

    Valor: R$ 122.992,30 (cento e vinte e dois mil novecentos e noventa e dois reais e trinta centavos).

    Ratificação: Ficam as demais cláusulas, constantes do Comodato Originário, ratificadas em todos os seus termos.

    Data da Assinatura: 06/11/2015.

    Aracruz/ES, 06 de novembro de 2015.

    Eidmilson Antonio Gambarti

    Secretário de Administração e Recursos Humanos

    serviço autônomo de Água e esgoto de araCruz

    ADITIVO AO CONTRATO Nº 01/2015Publicação Nº 28957

    RESUMO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 001/2015– PROCESSO – 219/2014

    CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aracruz-ES

    CONTRATADA: Auto Posto Bela Vista LTDA

    OBJETO: Equilíbrio econômico-financeiro, no preço de combustível da forma abaixo:

    - Óleo Diesel BS 500 de R$ 2,66 para R$ 2,68 retroativo a 07/07/2015; - Óleo Diesel BS 10 de R$ 2,72 para R$ 2,73 retroativo a 20/06/2015;- Gasolina Comum e aditi-vada de R$ 3,29 para R$ 3,39 retroativo a 02/10/2015; - Óleo Diesel BS 500 de R$ 2,68 para R$ 2,77 retroativo a 02/10/2015; - Óleo Diesel BS 10 de R$ 2,73 para R$ 2,81 retroativo a 02/10/2015;

    O valor para pagamento do equilíbrio econômico finan-ceiro é de R$ 3.919,62. As Despesas com a execução do presente aditivo correrão à conta do Orçamento do SAAE conforme a seguir:

    002001.1751200022.002.33903000000.20000000.

    Robson Lopes Fracalossi

    Diretor Geral do SAAE.

    ADITIVO AO CONTRATO Nº 37/2015Publicação Nº 28958

    RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 037/2015– PROCESSO – 85/2015

    CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aracruz-ES

    CONTRATADA: Moreira Rocha Obras e Serviços LTDA ME

    OBJETO: Acréscimo contratual no valor de R$ 3.422,29 e decréscimo contratual no valor de R$ 3.586,79, totalizan-do o valor decrescido de R$ 164,50 conforme art.65 §1º da lei 8666/93.

    Robson Lopes Fracalossi

    Diretor Geral do SAAE.

    REGISTRO DE PREÇO Nº 43/2015Publicação Nº 29039

    Extrato da Ata de Registro de Preços nº 43/2015

    PROCESSO: 159/2015 Pregão Presencial: 11/2015

    Validade do Registro: 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação.

    Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA DE UNIFORMES TÉCNICOS PARA OS SERVIDORES DO SAAE.

    Fornecedor CNPJ

    HM TEXTIL EIRELI EPP 13.338.238/0001-73

    Lote Desc. Quant Valor Unit. R$

    01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 36 9 57,14

    01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 38 60 57,14

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    Página 17

    01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 40 80 57,14

    01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 42 80 57,14

    01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 44 40 57,14

    01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 46 30 57,14

    01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 48 12 57,14

    01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 50 9 57,14

    01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 52 9 57,14

    01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 54 6 57,14

    01 CALCA SEMPRE IGUAL - 498/P54 - N. 56 9 57,14

    01 CALCA - MODELO FEMININO - OPER. N°38 9 57,14

    01 CALCA - MODELO FEMININO - OPER. N°40 15 57,14

    01 CALCA - MODELO FEMININO - OPER. N°42 15 57,14

    01 CALCA - MODELO FEMININO - OPER. N°44 9 57,14

    01 CALCA - MODELO FEMININO - OPER. N°46 9 57,14

    01 CAMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 00 - M. LONGA 30 57,21

    01 AMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 1 - M. LONGA 40 57,21

    01 CAMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 2 - M. LONGA 120 57,21

    01 CAMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 3 - M. LONGA 100 57,21

    01 CAMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 4 - M. LONGA 80 57,21

    01 CAMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 5 - M. LONGA 30 57,21

    01 CAMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 6 - M. LONGA 9 57,21

    01 CAMISA SEMPRE IGUAL - TECN/P53 - N. 10 - M. LONGA 12 57,21

    01 CAMISA - MODELO FEMININO - OPER. TAM EXGG - M.LONGA 10 59,11

    01 CAMISA - MODELO FEMININO - OPER. TAM G - M. LONGA 10 59,11

    01 CAMISA - MODELO FEMININO - OPER. TAM M - M.LONGA 10 59,11

    01 CAMISA - MODELO FEMININO - OPER. TAM P - M. LONGA 15 59,11

    01 CAMISA - MODELO FEMININO - OPER. TAM PP - M. LONGA 10 59,11

    01 JALECO EM BRIM AZUL - N. 1 – MANGA LONGA 10 68,92

    01 JALECO EM BRIM AZUL - N. 2 – MANGA LONGA 10 68,92

    01 JALECO EM BRIM AZUL - N. 5 – MANGA LONGA 06 68,92

    01 JALECO EM MICROFIBRA 8 68,92

    VALOR TOTAL R$ 52.592,88.

    Robson Lopes Fracalossi

    Diretor Geral do SAAE Aracruz

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    REGISTRO DE PREÇO Nº 44/2015Publicação Nº 29037

    Extrato da Ata de Registro de Preços nº 44/2015

    PROCESSO: 171/2015 Pregão Presencial: 12/2015

    Validade do Registro: 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação.

    Objeto: REGISTRO DE PREÇOS - AQUISIÇÃO FUTURA DE UNIFORME ADMINISTRATIVO PARA OS SERVIDORES DO SAAE.

    Fornecedor CNPJ

    HM TEXTIL EIRELI EPP 13.338.238/0001-73

    Lote Desc. Quant Valor Unit. R$

    01 CALCA - MODELO FEMININO - ADM. Nº. 36 12 56,51

    01 CALCA - MODELO FEMININO - ADM. Nº. 38 36 56,52

    01 CALCA - MODELO FEMININO - ADM. Nº. 40 42 56,52

    01 CALCA - MODELO FEMININO - ADM. Nº. 42 16 56,52

    01 CALCA - MODELO FEMININO - ADM. Nº. 44 12 56,52

    01 CALCA - MODELO FEMININO - ADM. Nº. 46 12 56,52

    01 CALCA - MODELO FEMININO - ADM. Nº. 48 12 56,52

    01 CAMISA - MODELO FEMININO - ADM – TAM PP - M.CURTA 18 49,60

    01 CAMISA - MODELO FEMININO - ADM – TAM P - M.CURTA 24 49,60

    01 CAMISA - MODELO FEMININO - ADM – TAM M - M.CURTA 42 29,63

    01 CAMISA - MODELO FEMININO - ADM- TAM G - M.CURTA 48 29,63

    01 CAMISA - MODELO FEMININO - ADM – TAM EXG - M.CURTA 24 29,63

    01 CAMISA - MODELO FEMININO - ADM- TAM GG - M.CURTA 24 29,63

    VALOR TOTAL R$ 14.197,86

    Robson Lopes Fracalossi

    Diretor Geral do SAAE Aracruz

    REGISTRO DE PREÇO Nº 45 E 46/2015Publicação Nº 28961

    Extrato das Atas de Registro de Preço

    PROCESSO: 164/2015 Pregão Eletrônico: 37/2015

    Validade dos Registros: 12 (doze) meses a partir da data de publicação.

    Objeto: Aquisição futura de calçado de segurança.

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    Registro de Preços nº 45/2015

    Fornecedor CNPJ

    GARRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME 39.800.909/0001-60

    Desc. Quant Marca Valor Unit. R$

    BOTINA DE COURO Nº 38- VAQUETA HIDR. ELASTICO 40 PARES DUCOURO 52,83

    BOTINA DE COURO Nº 39- VAQUETA HIDR. ELASTICO 40 PARES DUCOURO 52,83

    BOTINA DE COURO Nº 40- VAQUETA HIDR. ELASTICO 50 PARES DUCOURO 52,83

    BOTINA DE COURO Nº 41- VAQUETA HIDR. ELASTICO 50 PARES DUCOURO 52,83

    BOTINA DE COURO Nº 42- VAQUETA HIDR. ELASTICO 50 PARES DUCOURO 52,83

    BOTINA DE COURO Nº 43- VAQUETA HIDR. ELASTICO 40 PARES DUCOURO 52,83

    BOTINA DE COURO Nº 44- VAQUETA HIDR. ELASTICO 20 PARES DUCOURO 52,83

    BOTINA DE COURO Nº 45- VAQUETA HIDR. ELASTICO 30 PARES DUCOURO 52,83

    BOTINA DE COURO Nº 39- VAQUETA HIDR. ELASTICO PARA ELETRICISTA 5 PARES DUCOURO 52,96

    BOTINA DE COURO Nº 40- VAQUETA HIDR. ELASTICO PARA ELETRICISTA 5 PARES DUCOURO 52,96

    BOTINA DE COURO Nº 45- VAQUETA HIDR. ELASTICO PARA ELETRICISTA 5 PARES DUCOURO 52,96

    VALOR TOTAL R$ 17.700,00

    Registro de Preços nº 46/2015

    Fornecedor CNPJ

    LEONARDO DE PAIVA PAVÃO ME 21.075.410/0001-71

    Desc. Quant Marca Valor Unit. R$

    BOTA DE BORRACHA CANO LONGO Nº 40 15 PARES FUJIWARA 29,20

    BOTA DE BORRACHA CANO LONGO Nº 41 15 PARES FUJIWARA 29,20

    BOTA DE BORRACHA CANO LONGO Nº 42 15 PARES FUJIWARA 29,20

    BOTA DE BORRACHA CANO LONGO Nº 43 15 PARES FUJIWARA 29,20

    BOTA DE BORRACHA CANO LONGO Nº 44 15 PARES FUJIWARA 29,20

    BOTA DE BORRACHA CANO LONGO Nº 45 15 PARES FUJIWARA 29,20

    VALOR TOTAL R$ 2.628,00

    Robson Lopes Fracalossi

    Diretor Geral do SAAE Aracruz

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    Página 20

    Castelo

    Prefeitura

    CONTRATO FMS Nº 41/2015 - ALPHA COMERCIAL DE DIVERSOS LTDA - ME

    Publicação Nº 29009

    CONTRATO Nº 41/2015 - FMS

    PROCESSO Nº 006148/2015

    PREGÃO PRESENCIAL Nº. 039/2015

    CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE CASTELO, POR IN-TERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

    CONTRATADO: ALPHA COMERCIAL DE DIVERSOS LTDA - ME.

    OBJETO: O Objeto deste instrumento é a contratação para aquisição de material de informática e telefone para atender as necessidades do programa DST/AIDS e HEPATI-TES e da Secretaria de Saúde, de acordo com o processo nº 006148/2015, oriundo da Secretaria Municipal de Saúde, no lote nº 04.

    Item Quant Unid. Descrição

    04 08 unid Bateria NO - BREAK 12W – 07 AH

    VALOR: O valor global do presente CONTRATO é de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais).

    RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes da presente licitação correrão à conta da:

    Dotação Orçamentária Elem. Despesa Ficha Origem

    0160031030500391.079 44905200000 0062

    Aquisição de veícu-lo, equip. E material permanente para vig.em saúde

    0160051012200412.175 33903000000 0089

    Manutenção de ativi-dades administrati-vas da SEMSA e Ges-tão do SUS

    PRAZO: O prazo de vigência do presente CONTRATO terá incício na data de publicação com término em 31 de de-zembro de 2015., podendo ser prorrogados conforme dis-posto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Castelo-ES, 06 de noembro de 2015.

    JAIR FERRAÇO JÚNIOR

    PREFEITO MUNICIPAL DE CASTELO

    CLEONICE MACHADO RODRIGUES

    FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

    SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

    RESULTADO DE LICITAÇÃO PP 42/2015 FMSPublicação Nº 28965

    RESULTADO DE LICITAÇÃO

    A Prefeitura Municipal de Castelo-FMS, torna público o re-sultado da seguinte Licitação:Pregão Presencial nº 042/15- MED- SHOP COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA no lote 1 no valor total de R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais)

    Castelo-ES, 06/11/2015

    Felipe Siqueira PiresPregoeiro

    RESULTADO PP 160/2015Publicação Nº 28970

    RESULTADO DE LICITAÇÃO

    A Prefeitura Municipal de Castelo, torna público o resultado da seguinte Licitação:Pregão Presencial nº 160/15: - CAZELE SPORT LTDA nos lotes 2 e 3 no valor total de R$ 6.583,00 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais) e ITACAR ITAPEMIRIM MOTOS LTDA no lote 1 no va-lor total de R$ 8.990,00 (oito mil novecentos e noventa reais).

    Castelo-ES, 06/11/2015.

    Felipe Siqueira PiresPregoeiro

    RESULTADO PP 161/2015Publicação Nº 28994

    RESULTADO DE LICITAÇÃO

    A Prefeitura Municipal de Castelo, torna público que o Pregão Presencial nº 161/2015, cujo objetivo é a futura aquisição dos materiais para o conserto e a manutenção de todos os equipamentos da Prefeitura Municipal de Cas-telo, para atender a necessidade do exercício de 2015, foi DESERTO.

    Castelo-ES,06/11/2015.

    Felipe Siqueira PiresPregoeiro

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    Página 21

    Colatina

    Prefeitura

    DECRETO 18.515/2015Publicação Nº 29053

    REPUBLICAR POR INCORREÇÃO

    DECRETO Nº 18.515, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015 .

    Aprova o projeto de parcelamento do solo, deno-minado Loteamento “Residencial Villa Verdi II”, localizado no bairro Simonassi, neste Município, de propriedade da empresa CRZ Engenharia e Em-preendimentos Ltda :

    O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 66 e seguintes da Lei n.º 4.227, de 12 de fevereiro de 1.996 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e do que consta do processo protocolado sob n.º 16.848/2014,

    D E C R E T A :

    Artigo 1º - Fica aprovado o projeto de parcelamento do solo, denominado Loteamento “Residencial Villa Ver-di II”, localizado no bairro Simonassi, neste Município, de propriedade da empresa CRZ Engenharia e Empreen-dimentos Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 08.310.829/0001-00, tudo em conformidade com a planta aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano desta Prefeitura, anexa ao supramencionado processo.

    Artigo 2º - O Loteamento “Residencial Villa Verdi II” com-

    preende:

    01 - Área verde: ......................................52.784,14 m²

    a) - Àrea de equipamento comunitário ..........8.611,33 m²

    b) - Àrea de espaço livre de uso comum ....... 8.755,54 m²

    c) - Àrea de ruas, passeios e avenidas ........52.232,92 m²

    d) - Área de lotes .................................... 98.331,51 m²

    e) -Espaço reservado a ligação José Natal Lemos.. 924,75 m²

    02 - Área a lotear ................................. 168.856,05 m²

    Área total da gleba ............................221.640,19 m²

    Artigo 3º - A expedição do “Alvará de Licença de Cons-trução” para implantação do Loteamento “Residencial Villa Verdi II” está condicionada a:

    1) - apresentação da constituição da Garantia Hipotecária, na forma do artigo 65 da Lei nº 4.227/96;

    continuação do Decreto n.º 18.515/2015 .......................

    2) - apresentação pelo proprietário do loteamento do Ter-mo de Compromisso de que cuida o artigo 67, seus inci-sos, da Lei n.º 4.227/96;

    3) - comprovação de possuir a LAI - Licença Ambiental de Implantação expedida pelo SANEAR;

    4) - o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto, para o loteador proceder à inscrição do loteamento no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Colatina, sob pena de caducidade de aprovação (artº 69, Lei n.º 4.227/96).

    Artigo 4º - Este ato entra em vigor na presente data, fi-cando revogadas as disposições em contrário.

    Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

    Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de ou-tubro de 2015.

    Prefeito Municipal

    Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal

    de Colatina, em 21 de outubro de 2015.

    Secretário Municipal de Gabinete

    LEI 6.245/2015Publicação Nº 29060

    LEI 6.245, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 .

    Denomina Rua Gilson Stefenoni, no bairro Jardim Planalto :

    Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 1º - Passa a denominar RUA GILSON STEFENO-NI a atual “Avenida B”, que inicia na Rua Paulo Rezende e termina na área verde, bairro Jardim Planalto.

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    Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-cação, revogando-se as disposições em contrário.

    Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

    Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de ou-tubro de 2015.

    Prefeito Municipal

    Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

    de Colatina, em 29 de outubro de 2015.

    Secretário Municipal de Gabinete

    LEI 6.246/2015Publicação Nº 29061

    LEI 6.246, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 .

    Denomina Rua Hermínio Crema no Loteamento Re-canto da Lagoa, bairro Luiz Iglesias :

    Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 1º - Passa a denominar RUA HERMINIO CREMA a atual Rua Projetada 02, que inicia na Av. Manoel Paulo Tranim Turle e termina na Rua Projetada 03, Loteamento Recanto da Lagoa, bairro Luiz Iglesias.

    Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-cação, revogando-se as disposições em contrário.

    Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

    Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de ou-tubro de 2015.

    Prefeito Municipal

    Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

    de Colatina, em 29 de outubro de 2015.

    Secretário Municipal de Gabinete

    sanear - serviço Colatinense de meio ambiente e saneamento ambiental

    EDITAL DIVIDA ATIVAPublicação Nº 28992

    Edital nº 001/2015, de 06 de novembro de 2015.

    Edital de notificação de cobrança administrativa de Dívida Ativa .

    • Considerando que o Tribunal de Contas dos Municípios exige dos gestores que seja efetuada a cobrança dos tri-butos da Autarquia;

    • Considerando que a administração da Autarquia Munici-pal de Colatina-ES, busca pautar suas atividades nos prin-cípios da moralidade e eficiência administrativa, propician-do melhores oportunidades para os cidadãos;

    Haja vista que foram realizadas tentativas de entrega, em mãos, das notificações através de A.R e de Fiscais desta autarquia, ambas sem êxito. Notificamos os consumidores em débito com o Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental , para recolherem a referida dívi-da, em até 30 dias após a publicação deste.

    Informamos que, caso não seja efetuado o pagamento no prazo estabelecido, ou apresentada a respectiva impugna-ção, o débito será inscrito em dívida ativa e poderá ser objeto de execução judicial, nos termos da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

    Os contribuintes poderão comparecer ao escritório do Sa-near, situado na Rua Benjamin Costa, 105 - Bairro Marista,

    Colatina-ES, para receberem o documento de arrecadação e efetuarem o pagamento nas agencias bancarias ou lo-téricas.

    Solicitamos também, que caso o débito já tenha sido qui-tado, favor desconsiderar a presente notificação.

    Matrícula Nome

    113 Zilma Alves da Silva

    550 Reginaldo Antonio Ferron

    1437 Alcina Pereira Morais

    1446 Maria Jose de Mello

    1447 Zenildo França da Silva

    2995 Jose Carlos Caldeira Brant

    3633 Pedro Guilherme Ribeiro

    4593 Antonio Melotti

    4672 Isau Laures

    4696 Jovelina de Oliveira

    4998 Edsel Rocha Leitão

    15662 Sebastião Augusto Suete

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    5138 Iria Reis

    5729 Mecanica Ademir Diesel

    8277 Benz Filho e Cia LTDA

    8762 Abraão Pereira Soares

    11672 Marionise Nascimento Elias

    11704 Antonio Carvalho

    11865 Alcemar Albino dos Santos

    12036 Antonio Vitorino

    14254 Fabio Vieira de Sousa

    14749 Onofre de Souza Idearte

    14757 Jose Dias

    14942 Guido Lucki

    14943 Ernesto Souza

    15191 Alcino Cardoso da Silva

    15325 Geraldo Schmidt

    15580 Valmir Gomes Marques

    1605 Luiz Gonzaga Rodrigues

    16571 Sebastião de Oliveira

    16627 Emerson Marques da Silva

    17726 Antonio Avelino Filho

    17976 Efigenia Santana Barbosa

    18003 Rozana Cacia de Souza

    18142 Cecilia Otto

    20129 Jose Carlos Celestino

    20238 Roner Lopes Leite

    22224 Gilson Domiciano

    22449 Zenildo França Da Silva

    22591 Edivaldo Souza Lima

    23033 Sergio Fernando Guerra

    24197 Wellington Antonio Delaia

    25128 Delma Soares Pereira

    25735 Maria de Andrade Passinatti

    26117 Studio Young Produções LTDA

    679 CAP-Comercio de Veiculos

    1458 Tercilia Paganini

    8828 Josenilda/ Nadia C. Parmezani

    15514 Polimix-Concreto LTDA

    26677 Zacarias Moura

    1519 João Freitas Ribeiro

    9015 Maria das Graças Pereira

    26448 Jose Lindorico Viana

    3665 Abilio Silvestre

    3922 Manoel dos Santos

    5747 Moacyr Sardenberg

    7704 Geralda Luzia Pereira e Outra

    26749 Durval Ferreira Pinto

    Conceição do Castelo

    Prefeitura

    11º E 12º ADITIVOS AO CONTRATO 0011/2014Publicação Nº 28959

    11º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 011/2014

    CONTRATANTE: PREFEITURA DE CONCEICÇÃO DO CAS-TELO:ESCONTRATADA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CAS-TELOReferência: Prestação de Serviços de Transporte Escolar de Estudantes da Rede Municipal e Estadual de Ensino no Município de Conceição do Castelo – ES.OBJETO: Fica incluso a Linha 16 B, com roteiro de “Alto Angá x Córrego do Galo x Sitio Lauro Lopes x Barra do Anga x Escola do Anga (vice Versa)”, no Turno Matutino, do Lote “I”, (Rede Estadual), do Contrato Nº 011/2014, com 115 dias letivos no valor diário de R$ 56,62 (cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), perfazendo um va-lor total de R$ 6.511,30 (seis mil e quinhentos e onze reais

    e trinta centavos) aproximadamente 0,85 % (zero vírgula oitenta e cinco por centos) do valor aditivado do Contrato

    DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: Secretaria Municipal;

    Educação; FICHA: 0121; Fonte de Recurso: 11010000;

    FICHA: 136; Fonte de Recurso: 11070000; FICHA: 138;

    Fonte de Recurso: 11081111; FICHA: 0147: Fonte de

    Recurso: 31070000; Elemento de Dispeza: 3390390000-

    Outros Serviços de Terceiros- Pessoa JuridicaAMPARO LEGAL: Processo Nº 5.734/2015

    Conceição do Castelo, 04 de novembro de 2015.

    FRANCISCO SAULO BELISARIOPREFEITO

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    12º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 011/2014

    CONTRATANTE: PREFEITURA DE CONCEICÇÃO DO CAS-TELO:ES

    CONTRATADA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CAS-TELO

    Referência: Prestação de Serviços de Transporte Escolar de Estudantes da Rede Municipal e Estadual de Ensino no Município de Conceição do Castelo – ES.

    OBJETO: Fica suprimido do contrato 011/2015, o valor R$6.252,44 (seis mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), aproximadamente 0,81% (zero virgula oitenta e um por cento.

    AMPARO LEGAL: Processo Nº 5.734/2015

    Conceição do Castelo, 04 de novembro de 2015.

    FRANCISCO SAULO BELISARIO

    PREFEITO

    AVISO DE RESULTADO PREGÃO PRESENCIAL 000052/ 2015

    Publicação Nº 28964

    AVISO DE RESULTADO

    Pregão Presencial Para Registro de Preços nº 000052/2015

    O Município de Conceição do Castelo, ES, através de sua Pregoeira TORNA PÚBLICO a quem possa interessar, o RESULTADO do Pregão Presencial para Registro de Pre-ços nº 000052/2015, que tem como objeto AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ÉTICOS, GENÉRICOS E SIMILARES, DES-TINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES, atendendo à solicitação protocolizada sob o nº 5.627/2015, sendo vencedora da proposta a empresa BIANCARDI & FURLAN LTDA, no item 01 com desconto de 10% (dez por cento), item 02 com desconto de 40% (quarenta por cento) e no item 03 com desconto de 50% (cinquenta por cento)