Do legislador à prática decreto lei 3 2008 de 7 de janeiro

Post on 21-Jul-2015

189 views 1 download

Transcript of Do legislador à prática decreto lei 3 2008 de 7 de janeiro

1

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO

DO ALENTEJO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA

Código do Agrupamento: 135045

AS NOVAS CONCEPÇÕES DO ENSINO

ESPECIAL…………..DO LEGISLADOR ÀS

IMPLICAÇÕESPRÁTICAS

2

“As Escolas devem possuir no seu seio os meios para atender às

necessidades/direitos de cada uma das suas crianças –cidadãs.”

Transição para soluções construídas “por medida” em vez de “pronto

a vestir”.

Nas últimas 2 décadas, as diversas dificuldades na aprendizagem eram tratadas no mesmo quadro institucional e político.

Erro com 3 consequências graves:

1- Criou um subsistema para onde eram enviadas todas as crianças com as ditas DA, desresponsabilizando os professores do Ensino Regular em relação ao efectivo desenvolvimento de competências desses alunos.

2- As crianças eram encaminhadas em fluxos crescentes para o subsistema de onde não regressavam.3- O aumento de alunos sem distinção das problemáticas especificas, produziu o duplo efeito de requer mais profissionais, que por sua vez acolhiam mais alunos, deixando de fora os casos difíceis, numa RELAÇÃO DIRECTA COM A PREVALÊNCIA E INVERSA COM A INTENSIDADE DAS PROBLEMÁTICAS ESPECÍFICAS DOS ALUNOS.

3

REORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

A 1ª medida da reorganização da educação especial, agora consagrada no Decreto –

Lei 3/2008 de 7 de Janeiro , foi a clarificação dos destinatários.

1-Apresentam

necessidades diferentes,

os alunos cujas

dificuldades educativas

derivam da

descoincidência entre o

capital social, cultural ou

interesses pessoais e/ou

da família de origem e

aquele que é requerido

pela escola.

2- As crianças cujas

dificuldades resultam de

alterações em estruturas

e funções do corpo COM

CARÁCTER PERMANENTE,

que geram desvantagens

face ao contexto e ao que

este oferece e exige a

cada um.

4

Dificuldades Educativas resultam de:

Descoincidência entre o capital social e cultural da família de origem e aquele que é requerido pela escola.

A escola deve mobilizar respostas que permitam superar o handicap sócio-cultural, através de medidas como:

a) Planos de Recuperação;b) Planos de Acompanhamento;c) Acompanhamento Individualizado;d) Créditos Horários;e) Percursos Alternativos;f) Mediação Escola / Comunidade;g) CEF;

Alterações em estruturas e funções do corpo com carácter permanente, que geram desvantagens face ao contexto e ao que este oferece e exige a cada um.

Medidas do Decreto.Lei n.º 3/2008

Grupo dos Docentes de Educação Especial que prestam esse apoio.

Possuem etiologia biológica inata ou congénita;

1 2

Exigem tratamento de serviços de reabilitação e mais recursos e meios

adicionais para apoiar as suas necessidades educativas;

Clarificação dos Destinatários

5

Problemáticas de

Baixa Intensidade

e Alta Frequência.

Alunos com Necessidades Educativas Especiais

Exigem uma educação de qualidade e muito diversificada.

Maior qualidade nas respostas educativas escolares:

Maior flexibilização

Maior diferenciação Pedagógica

Problemáticas de

Alta Intensidade

e Baixa Frequência.

(taxa de prevalência de 1,8%)

Recursos humanos e logísticos mais sofisticados e

especializados.

Criação de Escolas de Referência(cegueira, baixa-visão e surdez)

Unidades de Apoio Especializado(autismo, multideficiência)

1 2

6

AS NOVAS CONCEPÇÕES DO ENSINO ESPECIAL

Está em curso a negociação da transição das escolas especiais (CERCI),

para Centros de Recursos para a Inclusão – CRI -, porque a inclusão destes

jovens nas escolas regulares não pode traduzir-se numa diminuição da

qualidade dos serviços, mas numa melhoria.

Os CRI podem oferecer através de protocolos com as escolas,

complementaridade e/ou continuidade do percurso dos jovens com NEEp.

7

DECRETO LEI 3/2008 de 7 de JANEIROArtigo 1º

Objecto e âmbito

1- Define os Apoios Especializados a prestar aos alunos da Educação pré - escolar e

nos ensinos Básico e Secundário, nos sectores Público, Particular e Cooperativo, visando

a criação de condições para a adequação do processo educativo às NEE, dos alunos com

limitações significativas ao nível da ACTIVIDADE E PARTICIPAÇÃO, num ou vários

domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter

permanente, RESULTANDO EM DIFICULDADES CONTINUADAS AO NÍVEL DA

COMUNICAÇÃO; DA APRENDIZAGEM, DA MOBILIDADE, DA AUTONOMIA,

DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL, E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL.

DO LEGISLADOR ÀS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

8

Artigo 2.ºPrincípios Orientadores

3 — As crianças e jovens com Necessidades Educativas

Especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula,

tendo o direito, nos termos do presente decreto-lei, a frequentar o jardim -de -infância ou a escola nos mesmos termos

das restantes crianças.

Artigo 31.º

Não cumprimento do princípio da não discriminação

O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.ºimplica:

a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública,o início de procedimento disciplinar;

b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, aretirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa central e regional e seus organismos e serviços dependentes.

9

Artigo 3.º

Participação dos pais e encarregados de educação

2 — Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas .

Artigo 4.ºOrganização

1 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais de carácter permanente das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.

Artigo 5.ºProcesso de referenciação

1 — A Educação Especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens, que eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o MAIS PRECOCEMENTE POSSÍVEL, detectando os factores de risco associados às limitações ou incapacidades.

3 –A referenciação é feita ao Órgão de Administração e Gestão das Escolas ou Agrupamentos da área de residência, mediante o preenchimento de um documento onde se explicam as razões que levaram a referenciar a situação e se ANEXA TODA A DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE PARA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO

10

Artigo 6.ºProcesso de avaliação

1 — Referenciada a criança ou jovem, nos termos doartigo anterior, compete ao conselho executivo

desencadear os procedimentos seguintes:

11NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 11

E. Educação

Professores …

REFERENCIAÇÃO

CONSELHO EXECUTIVO

Departamento EDUCAÇÃO ESPECIAL

SERVIÇOS DE PSICOLOGIA

RELATÓRIO TÉCNICO- PEDAGÓGICO

12NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 12

Elaborado pelo Departamento de Educação Especial e

psicologia

Pais e outros intervenientes no processo

educativoCentro de SaúdeUnidadesCentro de recursos

RELATÓRIO TÉCNICO – PEDAGÓGICO

Onde consta: • os resultados decorrentes da avaliação CIF • a justificação das NEE e sua tipologia

CONSELHO EXECUTIVO Homologação

Desde a referenciação até conclusão do

relatório e homologação: 60 dias

13NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 13

RELATÓRIO TÉCNICO- PEDAGÓGICO

Quando não se justifica Ed. Especial Com NEE de carácter permanente

que justifiquem Ed. Especial

ED. ESPECIAL PSICOLOGIA

PROGRAMA EDUCATIVO

INDIVIDUAL

APOIO(recursos da escola)

14

TODO ESTE PROCESSO TERÁ DE SER REALIZADO COM REFERÊNCIA À

CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE E SAÚDE _ CFIS _

15

Artigo 8.ºPrograma Educativo Individual

2 — O Programa Educativo Individual documenta asnecessidades educativas especiais da criança ou jovem,

baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nasinformações complementares disponibilizadas pelos participantes

no processo.

Artigo 9.ºModelo do Programa Educativo Individual /PEI

1 — O modelo do programa educativo individual éaprovado por deliberação do conselho pedagógico e incluios dados do processo individual do aluno, nomeadamenteidentificação, história escolar e pessoal relevante, conclusõesdo relatório de avaliação

2 — O modelo do Programa Educativo Individual integraos indicadores de funcionalidade, bem como os factoresambientais que funcionam como facilitadores ou como

barreiras à actividade e participação do aluno na vida escolar,obtidos por referência à Classificação Internacional

da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, em termos quepermitam identificar o perfil concreto de funcionalidade

16NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 16

PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUALArtigo 11º

Coordenação: Educador de infância, Professor da turma ou Director de turma

JI / 1º CICLO 2º, 3º CICLOS e SECUNDÀRIO Docente turma/grupo Director de turma Docente E. Especial Docente E. Especial

Enc. Educação Enc. Educação

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL SERVIÇOS DE PSICOLOGIA

CENTRO DE RECURSOS ESPECIALIZADOSCENTROS DE SAÚDE

Submetido a CONSELHO PEDAGÓGICO e Homologado pelo CONSELHO EXECUTIVO

EPA EPA

17

Artigo 12.º

Prazos de aplicação do Programa Educativo Individual

1 — A elaboração do programa educativo individualdeve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referenciação

dos alunos com Necessidades Educativas Especiaisde carácter permanente.

2 — O Programa Educativo Individual constituiu o únicodocumento válido para efeitos de distribuição de serviço

docente e não docente e constituição de turmas, não sendopermitida a aplicação de qualquer adequação no processo

de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.

18

Artigo13º

ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL

1 — O Programa Educativo Individual deve ser revistoa qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada

nível de educação e ensino e no fim de cada ciclo do ensinobásico.

2 — A avaliação da implementação das medidas educativas

deve assumir carácter de

continuidade, sendo obrigatória

pelo menos em cada um dos momentos

de avaliaçãosumativa interna da

escola.

3 — Dos resultados obtidos por cada

aluno com a aplicação

das medidas estabelecidas no

Programa Educativo Individual, deve ser

elaborado um relatório

circunstanciadono final do ano

lectivo.

4 — O relatório referido no número anterior é

elaborado,conjuntamente pelo

educador de infância, professor do

1.º ciclo ou director de turma, pelo docente de

educaçãoespecial, pelo

psicólogo e pelos docentes e técnicos

queacompanham o

desenvolvimento do processo educativodo aluno e aprovado

pelo conselho pedagógico e pelo

encarregado de educação.

19

Artigo14º

PLANO INDIVIDUAL DE TRANSIÇÃO

PIT1 — Sempre que o aluno

apresente NEE de carácter permanente que o impeçam

de adquirir as aprendizagens e competências definidas no

currículo deve a escola complementar o Programa

Educativo Individual com um Plano Individual de Transição

destinado a promover a transição para a vida pós -escolar

e, sempre que possível, para o exercício de uma actividadeprofissional com adequada

inserção social, familiar ou numa instituição de carácter

ocupacional.

4 — O Plano Individual de Transição deve ser datado

e assinado por todos os profissionais que participam

nasua elaboração, bem como

pelos pais ou encarregados deeducação e, sempre que

possível, pelo próprio aluno.

O PIT deve iniciar-se 3 anos antes da idade limite de escolaridade

obrigatória.

20

Artigo 15.ºCertificação

1 — Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar -se às necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso escolar com programa educativo individual.

2 — Para efeitos do número anterior, os instrumentos normalizados de certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas de emissão e os formulários a utilizar são as mesmas que estejam legalmente fixadas para o sistema de ensino.

21

CAPÍTULO IVMedidas educativas

Artigo 16.ºAdequação do processo de ensino e de aprendizagem

1 — A adequação do processo de ensino e de aprendizagemintegra medidas educativas que visam promover a

aprendizagem e a participação dos alunos com necessidadeseducativas especiais de carácter permanente.

2 — Constituem medidas educativas referidas no númeroanterior:

a) Apoio pedagógico personalizado

b) Adequações Curriculares Individuais, ACI;

Artg.17º

Artg.18

Artg.19º

Artg.20º

Artg.21º

Artg.22º

c) Adequações no processo de matrícula;

d) Adequações no processo de avaliação;

e) Currículo Específico Individual CEI;

f) Tecnologias de apoio.

22

Artigo 27º

Intervenção Precoce na Infância

1 — No âmbito da intervenção precoce na

infância são criados agrupamentos de escolas

de referência para a colocação de docentes.

2 — Constituem objectivos dos agrupamentos

de escolas de referência:

a) Assegurar a articulação com os serviços de

saúde e da segurança social;

b) Reforçar as equipas técnicas, que prestam

serviços no âmbito da intervenção precoce na

infância, financiadas pela segurança social;

c) Assegurar, no âmbito do ME, a prestação

de serviços de intervenção precoce na

infância.

23

TODAS AS PESSOAS, COM OU SEM DEFICIÊNCIA, PARTILHAM AS MESMAS NECESSIDADES BÁSICAS.

ENQUANTO SERES HUMANOS, NÓS NECESSITAMOS DE TER EXPERIÊNCIAS AO LONGO DA NOSSA VIDA,

QUE NOS PERMITAM:

1-SER AUTÓNOMOS;

2-TER A NOSSA INDIVIDUALIDADE;

3- SER ACEITES E AMADOS ATRAVÉS DA NOSSA PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO NA FAMÍLIA E NA COMUNIDADE;

4- TER ESTABILIDADE;

5- CONTINUAR A CRESCER E A APRENDER;

6- SENTIR SEGURANÇA E SER RESPEITADOS ENQUANTO PESSOAS.

24

DÚVIDAS???????????????????????

25

• ESTA BREVE APRESENTAÇÃO NÃO DISPENSA A LEITURA E ANÁLISE DO

DECRETO – LEI Nº 3/2008 DE 7 DE JANEIRO

E A ACTUALIZAÇÃO DE TODOS OS PROFESSORES NO QUE RESPEITA À CIFIS.

As matérias aqui abordadas constituem-se, neste momento, como prioritárias, para a avaliação e encaminhamento dos alunos do

Agrupamento de Escolas de Cuba

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ALENTEJO

AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA Código do Agrupamento: 135045

26FIM