DL_378_1998

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  • 6572 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 275 27-11-1998

    MINISTRIO DAS FINANAS

    Decreto-Lei n.o 378/98de 27 de Novembro

    O Decreto-Lei n.o 495/88, de 30 de Dezembro, pro-porcionou aos empresrios um quadro jurdico que lhespermitiu reunir numa sociedade as suas participaessociais, em ordem sua gesto centralizada e especia-lizada. Entretanto, o Decreto-Lei n.o 318/94, de 24 deDezembro, introduziu significativas alteraes quelediploma, contribuindo para que o regime aplicvel ssociedades gestoras de participaes sociais (SGPS) setornasse mais flexvel.

    A experincia adquirida durante a vigncia do citadoDecreto-Lei n.o 495/88 tem revelado que algumas obri-gaes de natureza formal impostas s SGPS se mostramde reduzida utilidade, face aos objectivos a atingir.

    Nestes termos, impe-se actuar no sentido de eliminardeterminado tipo de procedimentos e simplificar outros,contribuindo assim para desburocratizar servios e liber-tar os cidados de prticas injustificadas, sem prejuzodo necessrio rigor na fiscalizao.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n.o 1 do artigo 198.o e

    do n.o 5 do artigo 112.o da Constituio, o Governodecreta o seguinte:

    Artigo 1.o

    Os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 8.o, 9.o e 13.o do Decreto-Lein.o 495/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinteredaco:

    Artigo 3.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) At ao montante de 30% do valor total dasparticipaes iguais ou superiores a 10% docapital social com direito de voto das sociedadesparticipadas, includas nos investimentos finan-ceiros constantes do ltimo balano aprovado;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 No ano civil em que uma SGPS for constituda,a percentagem de 30% referida na alnea a) do nmeroanterior reportada ao balano desse exerccio.

    5 Sem prejuzo da sano prevista no n.o 1 doartigo 13.o, a ultrapassagem, por qualquer motivo, dolimite estabelecido na alnea a) do n.o 3 deve ser regu-larizada no prazo de seis meses a contar da suaverificao.

    6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 4.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 A prestao de servios deve ser objecto de con-

    trato escrito, no qual deve ser identificada a corres-pondente remunerao.

    Artigo 5.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 O prazo previsto na parte final da alnea b) do

    n.o 1 alargado para a data correspondente ao fim dosegundo exerccio seguinte ao da realizao da aliena-o, quando se trate de participao cujo valor de alie-nao no seja inferior a 1 milho de contos.

    6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 8.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 As sociedades que, tendo diferente objecto con-

    tratual, tenham como nico objecto de facto a gestode participaes noutras sociedades e, bem assim, asSGPS que exeram de facto actividade econmicadirecta sero dissolvidas pelo tribunal, nos termos doartigo 144.o do Cdigo das Sociedades Comerciais, semprejuzo da aplicao da sano cominada pelo n.o 1do artigo 13.o deste diploma.

    Artigo 9.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 As SGPS devem remeter anualmente Inspec-

    o-Geral de Finanas, at 30 de Junho, o inventriodas partes de capital includas nos investimentos finan-ceiros constantes do ltimo balano aprovado.

    3 Quando as SGPS no remetam o referido inven-trio, a Inspeco-Geral de Finanas deve notific-laspara que procedam ao respectivo envio.

    4 Notificadas nos termos do nmero anterior, asSGPS devem enviar InspecoGeral de Finanas, noprazo de 10 dias teis a contar da data da notificao,o mencionado inventrio.

    Artigo 13.o

    [. . .]

    1 A violao do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.o,3 a 5 do artigo 3.o, 2 do artigo 4.o, 1, 2, 4 e 6 do artigo5.o, 2 do artigo 8.o, 4 do artigo 9.o, 2 do artigo 10.o,2 do artigo 11.o e 2 do artigo 12.o constitui contra-or-denao punvel com coima entre 100 000$ e 2 000 000$,no caso de negligncia, e entre 100 000$ e 4 000 000$,no caso de dolo.

    2 A violao do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.oe na alnea c) do n.o 1 do artigo 5.o constitui causade dissoluo judicial da sociedade, a requerimento doMinistrio Pblico, quando, pela sua frequncia ou pelomontante envolvido, assuma especial gravidade, a apre-ciar pelo tribunal.

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 2.o

    So revogados os n.os 3 do artigo 4.o, 1 do artigo 10.oe 3 do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 495/88, de 30de Dezembro.

  • 6573N.o 275 27-11-1998 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    Artigo 3.o

    O disposto na alnea a) do n.o 3 e no n.o 4 do artigo 3.odo Decreto-Lei n.o 495/88, de 30 de Dezembro, na redac-o introduzida pelo presente diploma, entra em vigorno dia 1 de Janeiro de 1999.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28de Outubro de 1998. Antnio Manuel de OliveiraGuterres Antnio Luciano Pacheco de Sousa Franco.

    Promulgado em 17 de Novembro de 1998.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 19 de Novembro de 1998.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.

    MINISTRIO DO EQUIPAMENTO,DO PLANEAMENTO

    E DA ADMINISTRAO DO TERRITRIO

    Decreto-Lei n.o 379/98

    de 27 de Novembro

    O Decreto-Lei n.o 202/94, de 23 de Julho, instituia transformao do Servio de Transportes Colectivosdo Porto em sociedade annima de capitais exclusiva-mente pblicos, com a denominao de Sociedade deTransportes Colectivos do Porto, S. A., ou STCP, S. A.,estabelecendo o princpio da sucesso automtica e glo-bal, para a nova entidade, da universalidade dos direitose obrigaes integrantes da esfera jurdica do extintoServio no momento da transformao.

    Estabelece-se tambm que o referido diploma ttulobastante para a comprovao, para todos os efeitoslegais, incluindo os de registo, dos bens e direitos trans-mitidos para a nova Sociedade.

    No entanto, verifica-se que os termos da sucessono se revelaram inteiramente claros no que respeitaao regime de explorao de transportes afectos STCP, S. A.

    Assim, ficou por esclarecer qual o regime aplicvels carreiras de troleicarros e s carreiras resultantes doprolongamento das linhas de carris, num e noutro casofora da cidade do Porto mas na rea definida pelo Decre-to-Lei n.o 40 744, de 27 de Agosto de 1956, uma vezque foram atribudas como vitalcias pelo pargrafo 1.odo artigo 1.o deste diploma.

    Neste mbito, a Sociedade de Transportes Colectivosdo Porto, S. A., tem sido confrontada com a necessidadede substituir os modos de transporte carros elctricose troleicarros por autocarros, mantendo as carreiras jexistentes.

    A substituio do modo de transporte em nada alteraa operacionalidade das empresas concorrentes ou ferea esfera jurdica dos seus direitos, sendo seguro queas populaes servidas seriam seriamente prejudicadasse se alterasse a actual situao de operador de trans-porte nas zonas servidas pela STCP, S. A.

    Por isso, entende-se esclarecer tambm esse aspectoenvolvido no processo de transformao do Servio de

    Transportes Colectivos do Porto em sociedade annimade capitais exclusivamente pblicos, insuficientementeexplicitado no Decreto-Lei n.o 202/94.

    Completa-se e interpreta-se, em consequncia, e nosapontados sentidos, o disposto no Decreto-Lein.o 202/94, de 23 de Julho.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

    Constituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.o

    1 A Sociedade de Transportes Colectivos doPorto, S. A., mantm o direito ao exclusivo da exploraode qualquer tipo de transporte pblico colectivo na reada cidade do Porto, de que era titular o Servio deTransportes Colectivos do Porto.

    2 Fora da cidade do Porto, a STCP, S. A., mantmo direito explorao, por qualquer modo de transporte,de todas as carreiras inicialmente exploradas pelo Ser-vio de Transportes Colectivos do Porto, em modo tro-leicarro ou carro elctrico, ao abrigo do Decreto-Lein.o 40 744, de 27 de Agosto de 1956, data da trans-formao em sociedade annima.

    Artigo 2.o

    As carreiras inicialmente exploradas em modo decarro elctrico ou troleicarro so automaticamente con-vertidas em carreiras de modo rodovirio urbano depassageiros, devendo, para o efeito, ser atribudo pelaDireco-Geral de Transportes Terrestres, a solicitaoda STCP, S. A., o competente ttulo de concesso, deacordo com o modo de transporte utilizado.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 deNovembro de 1998. Antnio Manuel de OliveiraGuterres Joo Cardona Gomes Cravinho.

    Promulgado em 17 de Novembro de 1998.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 19 de Novembro de 1998.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.

    MINISTRIO DA JUSTIA

    Decreto-Lei n.o 380/98de 27 de Novembro

    Trs ordens de razes conduzem a que, pelo presentediploma, se introduzam algumas alteraes ao Cdigodo Notariado e ao Decreto-Lei n.o 232/82, de 17 deJunho.

    Em primeiro lugar, aperfeioam-se algumas medidasintroduzidas pela ltima reforma da lei notarial, deacordo com a experincia colhida durante o perododa sua vigncia, referindo-se, seguidamente, as quemerecem especial destaque.

    Assim, passa a ser permitido o uso do livro de notaspara escrituras diversas, formado por folhas soltas, rela-