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DIREITO PENAL
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DIREITO PENAL
PONTO 1: Crimes contra o Sistema Financeiro PONTO 2: Competência PONTO 3: Instituição Financeira PONTO 4: Gestão fraudulenta PONTO 5: Gestão Temerária PONTO 6: Apropriação PONTO 7: Contabilidade Paralela PONTO 8: Obtenção fraudulenta de financiamento PONTO 9: Evasão de Divisas PONTO 10: Prisão Preventiva
1. Crimes contra o Sistema Financeiro:
O sistema financeiro baseia-se em duas premissas:
I – Necessidade de instituições que nutram o mercado com o capital necessário ao
desenvolvimento;
II – Imprescindibilidade de instituições que guardem o capital fruto daquele;
Isto é, o sistema financeiro baseia-se na: CONFIANÇA.
Afigura-se evidente, portanto, que a ocorrência de fraudes geram uma insegurança, a
qual em nada colabora com o desenvolvimento do país.
A Constituição Federal, ao falar em Sistema Financeiro, ressalta a sua importância para
o desenvolvimento.
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o
compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que
disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003).
2. Competência:
► Constituição Federal
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
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(...) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público
Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado
pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita
à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela
hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. INCISO VI DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que a competência para o julgamento dos crimes tipificados na Lei
7.492/1986 é da Justiça Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 592264
AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190
DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-07 PP-01558)
► Especialização de Varas Federais
PENAL E PROCESSO PENAL. RESOLUÇÃO Nº 20/2003 DO TRF/4ª REGIÃO.
LEGALIDADE. INTENMPESTIVIDADE DO RECURSO DA ACUSAÇÃO.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 4º DA LEI
Nº 7.492/86. SUJEITO ATIVO. TERCEIRO ESTRANHO À ADMINISTRAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO
ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA E ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO. 1. A Resolução n.º
20/2003 do TRF da 4ª Região, que criou as varas especializadas para crimes contra o sistema
financeiro e lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, foi autorizada
legalmente, nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.664/98. Precedentes do STJ e STF. (…) (TRF4,
ACR 0046483- 77.2003.404.7100, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/09/2011)
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3.Instituição Financeira:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito
público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente
ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou
qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de
forma eventual.
● O conceito do artigo é para fins desta lei penal;
● O conceito é distinto daquele previsto na Lei 4.695/64, que fala em recursos próprios.
● A menção a recursos próprios foi vetada.
● O conceito de valores mobiliários está na Lei 6.385/76, no seu art. 2º.
● Exemplos: ações, debêntures e bônus de subscrição
● É no inciso II que se insere o “doleiro”, como bem salienta Baltazar (2010, p. 330).
(...) 1. Na corretagem de seguros, além da intermediação da relação entre as seguradoras e os
segurados, é contemplada a captação dos recursos financeiros envolvidos na atividade
securitária, o que dá azo à incidência da norma prevista no art. 1ª, parágrafo único, inc. I, da
Lei nº 7.492/86. (...). (TRF4, ENUL 2001.70.00.013395-0, Quarta Seção, Relator Néfi
Cordeiro, D.E. 03/02/2010)
(…) 13. Os fundos de pensão, como é o exemplo da PREVI, podem ser considerados
instituições financeiras por equiparação, por exercerem atividades de captação e administração
de recursos de terceiros, conforme previsão contida no art. 1°, parágrafo único, I, da Lei n°
7.492/86. Deve-se focar na espécie de atividade realizada pelo fundo de pensão, daí a
equiparação que é apresentada na própria lei. 14. Habeas corpus denegado. (HC 95515,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-202
DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00758)
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► Autoria
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores
de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o
liqüidante ou o síndico.
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou
partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a
trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de
19.7.1995)
Segundo Baltazar (2010, p. 334- 377), este artigo:
● Não quer dizer que todos os crimes serão próprios;
●Tampouco que a responsabilidade penal aqui é objetiva.
4. Gestão Fraudulenta:
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
► Abertura do tipo? Inconstitucionalidade?
(...) 3. Inexiste vício de validade perante a Carta Federal do art. 4º da Lei nº 7.492/86,
porquanto tanto a "gestão fraudulenta" como a "gestão temerária" não causam divergências
quanto ao seu entendimento, nem são questionadas perante os princípios da legalidade e da
segurança jurídica. (...) (TRF4, ACR 2003.71.00.077682-2, Sétima Turma, Relator Tadaaqui
Hirose, D.E. 03/03/2010)
► Posicionamento:
● A "suposta abertura" será suprida pela descrição da fraude na denúncia, bem como pela
fundamentação do juiz na sentença;
●O termo "suposta abertura" justifica-se pelo fato de que o conceito de fraude não é assim tão
amplo, encontrado se presente no senso comum.
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● Contudo, talvez fosse melhor a lei descrever o que é fraude....
► Bem Jurídico Protegido:
● Sistema financeiro E
● A própria instituição financeira (crime de perigo)
Exige-se que o administrador cuide da higidez financeira da instituição financeira que, por sua
vez, se encontra inserida no Sistema Financeiro Nacional, daí a preocupação em coibir e
proibir a gestão fraudulenta, pois do contrário há sério risco de funcionamento de todo o
sistema financeiro. Assim, o bem jurídico protegido pela norma contida no art. 4º, da Lei n
7.492/86, é também a saúde financeira da instituição financeira. A repercussão da ruína de
uma instituição financeira, de maneira negativa em relação à s outras instituições,
caracteriza o crime de perigo. (...) (HC 95515, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24- 10-2008
EMENT VOL-02338-04 PP-00758)
► Crime próprio ou de mão própria - dois posicionamentos:
● Crime próprio (admite participação).
● Crime de mão própria (não admite participação). Há precedente do STF no sentido de que
seria crime de mão própria.
(…) CRIME FINANCEIRO - GESTÃO FRAUDULENTA - LEI Nº 7.492/86 - RELAÇÃO
PENAL SUBJETIVA - TERCEIRO ESTRANHO AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO. A interpretação sistemática da Lei nº 7.492/86 afasta a possibilidade de haver
gestão fraudulenta por terceiro estranho à administração do estabelecimento bancário. (HC
93553, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2009, DJe-
167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-02 PP-00422 LEXSTF
v. 31, n. 369, 2009, p. 400-414)
(...) 1. O crime do art. 4º, caput da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta) é de mão própria e,
pois, somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme, aliás, rol
expressamente previsto no art. 25. (...) (HC 101.381/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)
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(…) 6. Comprovada a prática pelos réus de diversas irregularidades na condução da instituição
financeira, consubstanciadas, essencialmente, pelo desvio de créditos em proveito próprio e de
terceiros e pelas ilegais operações bancárias, deve ser mantida a condenação pela prática do
delito do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. 7. Somente podem responder pelo delito de
gestão fraudulenta o controlador e os efetivos administradores da instituição financeira,
devendo os eventuais coautores responder pelos crimes conexos, se for o caso. Precedente do
STF. (...) (TRF4, ACR 2001.70.11.003397-3, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E.
15/09/2011).
Mas também há em outro sentido:
(...) As condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se aos co-
autores e partícipes do crime. Artigo 30 do Código Penal. Precedentes. Irrelevância do fato de
o paciente não ser gestor da instituição financeira envolvida. (…) (HC 89364, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-070 DIVULG 17-04-
2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-03 PP-00674)
(…) 2. No esteio da jurisprudência desta Corte, amparada em precedentes do Supremo
Tribunal Federal, a conduta tipificada como gestão fraudulenta ou temerária admite a
participação, porquanto o artigo 30 do Código Penal autoriza a comunicabilidade das
circunstâncias de caráter pessoal quando elementares do tipo, sendo irrelevante, na hipótese
dos autos, o acusado não ostentar a condição de gestor da instituição financeira. (…) (TRF4,
ACR 2003.70.00.080872-9, Oitava Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 11/01/2011)
► Instituição Clandestina
Há quem entenda que o art. 4º dirige-se às instituições regulares.
(…) Nesse pé, o tipo do crime de “gestão fraudulenta de instituição financeira”, representando
o ato pelo qual o gestor, o diretor, o administrador da empresa atua contra os interesses do
patrimônio dos investidores e clientes, bem assim, contra o próprio sistema financeiro,
pressupõe a existência de empresa ou pessoa habilitada a atuar de forma legal, não se
aplicando, por certo, aos agentes clandestinos, pois estes estão compreendidos no tipo do art.
16 da Lei 7492/86. (...) (REsp 897.656/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 19/12/2008)
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(…) 1. Cuidando-se de instituição financeira operada sem autorização da autoridade
competente para a realização de operações de câmbio – conduta recriminada no artigo 16 da
LCSFN -, revela-se descabida a persecução criminal pelo delito do artigo 4º, caput, da Lei
7.492/86, que pressupõe a gestão de uma instituição financeira regular. Precedente da Oitava
Turma e do STJ. (…) (TRF4, ACR 5014287-31.2010.404.7000, Oitava Turma, Relator p/
Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 16/02/2011)
Em que pese o posicionamento retro, recente posicionamento do STF sustenta a
possibilidade de prática do delito previsto no art. 4º por instituição clandestina, hipótese em
que haveria concurso formal com o referido art. 16.
O STF recentemente decidiu que os artigos 4º e 16 da Lei dos Crimes contra o Sistema
Financeiro "não se mostram incompatíveis quando imputáveis ao mesmo acusado", pois o
primeiro se preocupa com a "qualidade de gestão da instituição", ao passo que o segundo visa
"coibir atividade não autorizada". Portanto, os artigos podem ser praticados em concurso
formal. A gestão fraudulenta poderá ser praticada em instituição irregular, sob pena de se
privilegiar aquele que atua irregularmente (o STF cita obra do Baltazar, no ponto).
Eis o precedente:
HC 93368, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe-163
DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-01 PP-00030.
► Gerente de Agência:
(...) 6. É sujeito ativo do delito de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/86) o gerente de
agência bancária que, no exercício de sua atividade, lesiona a saúde da instituição financeira e,
conseqüentemente, do sistema financeiro, não se exigindo qualquer participação na
administração superior da entidade, conforme entendimento da Quarta Seção desta Corte.
(TRF4, ACR 2001.70.01.011139-1, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 20/01/2010)
(...) 4. Esta Corte Superior de Justiça reconheceu a possibilidade de o gerente de uma agência
bancária ser sujeito ativo do crime do art. 4.º da Lei n.º 7.492/86, que se trata de crime
próprio, quando o Acusado tiver poderes reais de gestão. 5. No caso, o Tribunal a quo
entendeu comprovado que o Agravante, na qualidade de gerente-geral, concedia empréstimos
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mediante meios fraudulentos. Foi constatado que "geralmente as autorizações eram de
competência de um comitê, porém o denunciado Henrique acabou por destituir o comitê ali
na agência Cambé, assumindo para si a responsabilidade das operações, a tal ponto que
nenhuma das operações foi efetivada senão através de sua e somente sua autorização". (...)
(AgRg no REsp 1104007/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
19/05/2011, DJe 07/06/2011)
(...) O descumprimento de normas internas da agência bancária, relativas à empréstimos e
financiamentos, não legitima a acusação de gerente pelo delito de gestão fraudulenta se os atos
não chegaram a compreender o núcleo contido no verbo "gerir", pelo qual se tem real
comprometimento da administração da instituição. (...) (REsp 897.864/PR, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe
29/11/2010)
● Doloso.
● Crime formal.
● De perigo, não exigindo a existência de dano concreto à instituição ou ao sistema financeiro.
● Imprescinde do uso de meio fraudulento (HC 95515, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10- 2008 PUBLIC 24-10-
2008 EMENT VOL-02338-04 PP- 00758)
(…) 3. Inviabilidade de condenação por gestão fraudulenta e participação na evasão de divisas
pelos gerentes de banco denunciados, pois o órgão acusatório simplesmente presumiu que tais
aberturas de contas foram fraudulentas tão somente em razão da ausência de monitoramento
das elevadas quantias movimentadas pelos correntistas, deixando de indicar, inclusive, o
elemento essencial ao crime do artigo 4º da Lei nº 7.492/86, isto é, o emprego de
algum ardil ou até mesmo um conluio entre os gerentes, os aludidos laranjas e os
depositantes que justificasse alguma facilitação na abertura das contas utilizadas para
a prática do crime de evasão de divisas. (...) (TRF4, ACR 0039529-24.2003.404.7000,
Oitava Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 28/07/2011)
Para o STF, trata-se de crime acidentalmente habitual.
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(...) É possível que um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de gestão
fraudulenta de instituição financeira, embora sua reiteração não configure pluralidade de
delitos. Crime acidentalmente habitual. 4. Ordem denegada. (HC 89364, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-070 DIVULG 17-04-
2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-03 PP-00674)
(...) 4. Esta Corte já decidiu que o crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser
visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o
tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes (HC 39.908/PR,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 03.04.2006).
(…) (HC 110.767/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 03/05/2010)
Em sentido contrário:
(...) 1. O crime do art. 4º, caput da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta) é de mão própria e,
pois, somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme, aliás, rol
expressamente previsto no art. 25. 2. Além disso exige para a sua consumação a
existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos, na direção da
instituição financeira, perpetrados com dolo, visando a obtenção de vantagem
indevida em prejuízo da pessoa jurídica. 3. A descrição de um só ato, isolado no tempo,
não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta, como ocorre na espécie, onde o ora
paciente está imbricado como mero partícipe, estranho aos quadros da instituição financeira,
por ter efetivado uma operação na bolsa de valores, em mesa de corretora. (...) (HC
101.381/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)
Seja qual for o entendimento, é incompatível com continuidade delitiva.
(...) O crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 exige habitualidade o que é incompatível com
a continuidade delitiva. (…) (TRF4, ACR 2000.70.07.001248-0, Oitava Turma, Relatora p/
acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 16/09/2009)
► Casuística:
Caso Mensalão
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(...) Verificada nos autos a presença de indícios de que os Dirigentes da Instituição Financeira
contrataram, com um Partido Político e com empresas pertencentes a grupo empresarial cujos
dirigentes são suspeitos da prática de crimes contra a administração pública, vultosas
operações de crédito, de nível de risco elevado, e por meio de diversos artifícios tentaram
camuflar o risco de tais operações e ludibriar as autoridades incumbidas de fiscalizar o setor,
subtraindo-lhes informações que as conduziriam à descoberta da prática de atividades ilícitas
(lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública, formação de quadrilha). (...) (Inq
2245, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2007, DJe-
139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11- 2007 DJ 09-11-2007 PP-00038 EMENT VOL-
02298-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-02 PP-00473)
► Absorção por outro delito
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO
TÍPICO. ARTIGO 4º, "CAPUT" E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS
E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REDUÇÃO DAS PENAS. (…) 6. Esgotada a potencialidade lesiva dos fraudulentos
documentos e escrita contábil na remessa e manutenção de valores no estrangeiro, é de ser
reconhecida a absorção dos delitos de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/86) pelo
delito de realização de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492 /86). (...)
(TRF4, ACR 2005.70.00.034203-8, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Tadaaqui Hirose, D.E.
04/06/2010)
► Concurso formal:
(...) 3. É possível a configuração do delito de gestão fraudulenta em concurso formal com
delito distinto perpetrado mediante fraude. (...) (AgRg no REsp 510.779/MT, Rel. Ministro
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010)
5. Gestão Temerária:
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
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Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Gestão temerária, para o Min. Sepúlveda Pertence, seria, “em bom vernáculo, gestão
arriscada”. (HC 90156, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
13/03/2007, DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077
EMENT VOL- 02277-01 PP-00165)
(...) 7. Para a tipificação do delito de gestão temerária exige-se um fim do agente de gerar uma
situação global de perigo, evidenciada através de uma conduta abusiva, que ultrapassa os
limites da prudência, sendo certo que o veto presidencial ao artigo 24 da Lei dos Crimes
Contra o Sistema Financeiro Nacional, segundo interpretação do Pretório Excelso, não
representou o afastamento da forma culposa, apenas fulminou a mitigação da pena nele
prevista. (…) (TRF4, ACR 2003.70.00.080872-9, Oitava Turma, Relator Artur César de Souza,
D.E. 11/01/2011)
► Constitucionalidade:
(...) 1. Embora seja verdade que o delito previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei
7.492/86 padece de certa imprecisão, isso não significa que uma técnica tal seja
inconstitucional por ofensa ao paradigma da reserva legal, já que a utilização de elementos
normativos cuja complementação é mister do intérprete não traduz inconstitucionalidade,
tratando-se de técnica amplamente empregada pelo legislador, que não tem condições de
prever, em abstrato, toda e qualquer situação em que a conduta que tenciona incriminar
incorreria, relegando, pois, à criteriosa análise judicial, no caso concreto, a ponderação -
motivada, por óbvio - acerca de se enquadrar ou não ao modelo legal a ação submetida ao
crivo do judiciário. (...)
(...) 2. Se por um lado é viável afirmar que a previsão legal do delito de gestão temerária confira
maior margem interpretativa do que outros modelos de incriminação, não menos correto é,
por outro, que a existência de uma conjuntura nesses termos não traduz necessária ofensa aos
ditames magnos do ordenamento jurídico pátrio, na medida em que (i) no caso de gestão
temerária existem, sim, condutas que manifestamente podem ser assim tachadas – donde
evidenciado conteúdo mínimo a todos aferível de plano -, e (ii) eventuais celeumas quanto a
isso (notadamente dúvida quanto à efetiva subsunção do fato à norma) resolvem-se por outras
vias (atipicidade por força do in dubio pro reo ou mesmo erro de proibição), que não o puro e
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simples entendimento de que a norma contraria a Constituição, tal como levado a efeito na
sentença ora sob reexame. (…) (TRF4, ACR 2003.70.00.078676-0, Sétima Turma, Relator
Sebastião Ogê Muniz, D.E. 17/03/2011)
● Há jurisprudência afirmando ser crime próprio, bem como afirmando ser crime de mão
própria
(…) 2. Terceiros estranhos ao estabelecimento bancário não respondem pelo delito de gestão
temerária, devendo os eventuais coautores responder pelos crimes conexos, se for o caso.
Precedente do STF. (...) (TRF4, ACR 2000.70.00.023861-4, Sétima Turma, Relator Tadaaqui
Hirose, D.E. 03/03/2011)
A gestão temerária, como crime próprio, apenas poderá ser imputada a sujeito que não detém
as qualidades exigidas pelo tipo (gerência, administração, direção) se em associação com
outrem que as detenha. Sobre o auditor independente externo só podem recair as penas do
delito em questão se proceder em conluio com gestor da instituição financeira, fato não
apresentado, sequer em tese, pela acusação. (...) (HC 125.853/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010)
(...) 4. O fato de não figurarem os pacientes entre os profissionais elencados no artigo 25 da
Lei 7.492/86, de modo algum afasta a necessidade de apurar sua participação em gestão
fraudulenta ou temerária de instituição financeira, pois há indícios de que podem ter
colaborado com gerentes de agências bancárias em tais práticas, o que tornaria aplicável, em
tese, os artigos 29 e 30 do CP, este último autorizador da comunicabilidade das circunstâncias
de caráter pessoal, quando elementares ao tipo. (...) (HC 200604000131716, ÉLCIO
PINHEIRO DE CASTRO, TRF4 - OITAVA TURMA, DJ 21/06/2006 PÁGINA: 453.
● Habitual
HC 87987, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
09/05/2006, DJ 23-06-2006 PP-00054 EMENT VOL-02238-02 PP-00232 RTJ VOL-00202-
01 PP-00220 RB v. 18, n. 514, 2006, p. 32-33 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 496-498
(...) 1. Embora exista controvérsia, com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em
sentido contrário, a tese mais plausível é de que o crime do art. 4º, parágrafo único da Lei nº
7.492/1986 (gestão temerária) exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou
DIREITO PENAL
13
seja, de uma sequência de atos, na direção da instituição financeira, perpetrados com
desmedido arrojo. (…) (HC 97.357/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
(...) 3. É elementar do delito de gestão temerária a habitualidade, que se configura mediante um
conjuntos de atos praticados, em um razoável período de tempo, sendo insuficiente a análise
de atos isolados. Precedentes desta Turma. 4. Considerando a natureza permanente da gestão
temerária, onde se exige a habitualidade, a qual é incompatível com a continuidade delitiva,
conforme já decidiu esta Corte em julgados semelhantes, mostra-se desproporcional a
imposição de outra sanção ao réu que já foi condenado pelo crime de gestão temerária por
fatos praticados dentro do mesmo período. (...) (TRF4, ACR 2000.70.00.023861-4, Sétima
Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 03/03/2011)
● Mera conduta
(HC 87440, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ
02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-03 PP-00583 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 506-510)
● Para Baltazar (2010, p. 356), haveria entendimento majoritário no sentido que este tipo é
doloso.
● Há precedente do STF em contrário.
DENÚNCIA - GESTÃO TEMERÁRIA - LEI Nº 7.492/86 - ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO - ARTIGO 24 - VETO - ALCANCE. Atendendo a denúncia ao disposto no artigo
41 do Código de Processo Penal, ficando viabilizada a defesa, descabe glosá-la como inepta,
sendo que o veto ao artigo 24 da Lei nº 7.492/86 não implicou o afastamento da forma
culposa, apenas fulminou a mitigação da pena nele prevista. (HC 90156, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2007, DJe-023 DIVULG 24-05-
2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL- 02277-01 PP-00165)
Não me parece, contudo, que este precedente reflita o entendimento do STF,
porquanto simplesmente optou-se por não trancar a ação penal, não havendo consenso sobre
o elemento subjetivo, apesar do voto do relator, Min. Marco Aurélio.
DIREITO PENAL
14
Veja-se, neste sentido, o voto do Min. Sepúlveda:
Para o TRF4, é dolo eventual (…) 7. O dolo exigido pelo tipo previsto no artigo 4º,
parágrafo único, da Lei 7.492/86 é o eventual, configurando-se, portanto, quando o agente, de
forma impetuosa, administra a instituição, aumentando, consideravelmente, os riscos da
atividade e de eventuais prejuízos daí decorrentes, sendo irrelevante que o agente queira ou
não o resultado negativo, já que configurada a conduta delituosa com a mera aceitação quanto
a tal possibilidade. (…) (TRF4, ACR 2003.70.00.078676-0, Sétima Turma, Relator Sebastião
Ogê Muniz, D.E. 17/03/2011)
(...) O comportamento assaz arriscado - desvio de finalidade do dinheiro dos consorciados e
contemplação de consorciados ligados à administradora antes dos demais integrantes do grupo
- à frente da gestão de administradora de consórcios caracteriza-se mais como gestão
temerária, ainda mais quando os administradores recorreram à participação de pessoas
próximas ao grupo para suprimir os problemas de liquidez ocasionados pela inadimplência dos
consorciados, que eram admitidos neste programa de poupança coletiva e popular sem a
devida análise das condições sócio-econômicas. (...) (TRF4, ACR 2004.71.00.019743-7, Oitava
Turma, Relator p/ Acórdão Nivaldo Brunoni, D.E. 24/02/2010)
(...) 3. Ao contrário da gestão fraudulenta, na gestão temerária o agente atua abertamente, sem
a prudência devida, ou com demasiada confiança, assumindo riscos audaciosos. A concessão
de empréstimos sem as garantias necessárias e em desacordo com as normas administrativas
constitui, em tese,nos casos em que não há ardil nem qualquer expediente fraudulento, gestão
temerária. (…) (TRF4, ACR 2000.70.01.001118-5, Sétima Turma, Relator Victor Luiz dos
Santos Laus, D.E. 18/03/2010)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA. ART. 4º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE FATO
TÍPICO. SATISFATÓRIA DESCRIÇÃO DA CONDUTA.
1. O trancamento da ação penal é medida de índole excepcional, cabível apenas nas hipóteses
em que desponte, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de qualquer elemento
indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, causa excludente
de punibilidade. 2. No caso presente, a exordial acusatória narra satisfatoriamente a conduta
DIREITO PENAL
15
atribuída à ora recorrente (ocupante de cargo de gerência do BANESPA), que teria participado
de operação irregular de crédito, no valor de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) a
empresa que, sabidamente, enfrentava dificuldades em honrar tal contrato. (...) (RHC
16.790/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe
01/02/2010)
(...) 6. In casu, restou caracterizado o delito de gestão temerária de instituição financeira (art.
4º, § único, da Lei nº 7.492/86), ante comprovação tanto da materialidade quanto da autoria
referente à aprovação de créditos sem a observância das normas regulamentares, uma vez que
concedidos sem a análise prévia quanto ao potencial de endividamento, capacidade de
pagamento, entre outros aspectos, das empresas beneficiárias, bem como pela concessão a
clientes com sérias restrições cadastrais e sem a exigência de formalização de garantias
suficientes, e até mesmo a clientes com elevado endividamento junto ao sistema bancário. (…)
(TRF4, ACR 2003.70.00.078676-0, Sétima Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E.
17/03/2011)
6. Apropriação:
Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro,
título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito
próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
● Crime doloso.
● Exige o animus rem sibi habendi na modalidade apropriar.
●Crime próprio.
●Consuma-se com a apropriação ou com o desvio (nesta caso, instantâneo).
► Exemplo:
Gerente de empresa de consórcios apropria-se do dinheiro dos investidores.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta
lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse,
sem autorização de quem de direito.
DIREITO PENAL
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No parágrafo único, o crime também é próprio. Se alguém diverso falsifica uma
procuração para negociar indevidamente uma ação, temos estelionato. (BALTAZAR, 2010, p.
362)
(...) 1. Configura o delito do artigo 5º da Lei 7.492/86 a conduta do agente que, na condição
de gestor de uma carteira de títulos mobiliários, se apropria indevidamente dos valores
recebidos de seu cliente e lhes emprega para fins particulares. (...) (TRF4, ACR
2004.71.00.046187-6, Oitava Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E.
04/02/2011)
► Sonegação de Informação:
Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente,
relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a
falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
(BALTAZAR, 2010, p. 362-365)
● Crime próprio.
● Doloso.
● Mera conduta – não exige prejuízo.
Decorre da CONFIANÇA que deve pairar sobre o mercado financeiro.
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. LEI Nº 7.492/86. ARTIGO 6º. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.
ABSOLVIÇÃO. 1. Comprovadas a regularidade dos leilões efetuados, a conformidade do
deságio na venda das LFTSC com aquele praticado no mercado à época dos fatos em
operações de mesma natureza e a ciência dos órgãos de fiscalização quanto às operações em
questão, não há falar em dolo dos denunciados no sentido de induzir ou manter em erro
repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe
informação ou prestando-a falsamente, motivo pelo qual a conduta dos corréus não se
subsume ao tipo penal insculpido no artigo 6º da Lei 7.492/86, consubstanciando fato atípico.
2. Em hipóteses como a dos autos - onde o Direito Penal cumpre o papel de reforço à tutela
DIREITO PENAL
17
administrativa - tendo em vista que esse deve nortear-se pelo princípio da intervenção mínima,
que assegura sua subsidiariedade e fragmentariedade, não cabe ao operador do direito atribuir à
tutela penal rigidez maior que aquela exigida na esfera administrativa, sancionando o agente
por condutas administrativamente aceitas ou mesmo estimuladas, como é o caso dos autos. 3.
Constatado que a conduta dos réus é aceita na praxe administrativa, não sendo considerada
anormal ou contrária ao regulamento do Banco Central, distanciome da sentença prolatada por
entender não se tratar de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, excludente da
culpabilidade, vez que impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada.
(TRF4, ACR 2000.72.00.009640-0, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 08/09/2011)
LFTSC = Letras Financeiras do Estado de SC
7. Contabilidade Paralela:
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela
legislação:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
No Projeto originário desta Lei, constava expressamente a finalidade de obter
vantagem indevida, supressão que Paulo José da Costa Júnior (2002, p. 103) considera
“lamentável”. Para tal doutrinador, contudo, o fim ilícito deve estar presente para
caracterização do delito.
(COSTA JÚNIOR, 2002, p. 104-105)
●Crime doloso.
●Habitual.
●Mera conduta (não admite a forma tentada).
► Crime Comum:
(...) 3. O delito de "caixa 2" definido no art. 11 da Lei nº 7.492/86 é comum pela simples razão
de que seu tipo objetivo não atribui, nem exige, nenhuma qualidade peculiar ao seu sujeito
ativo. Se as movimentações paralelas forem realizadas no âmbito interno de uma instituição
financeira, é evidente que, na fixação da autoria, será considerada a regra do art. 25. Isso não
torna o crime, no entanto, próprio. Quando a Lei nº 7.492/86 assim desejou o fez
DIREITO PENAL
18
expressamente. (TRF4, ACR 5005783-27.2010.404.7100, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão
Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 22/08/2011)
► Art. 16:
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante
declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários
ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
● Crime comum.
● Doloso.
● Mera conduta.
● Habitual.
(…) 1. Em diversos processos criminais instaurados pela prática do crime do artigo 16
da LCSFN apreciados por este TRF (v.g. Oitava Turma: ACR nº 2003.70.00.045779-9, Rel.
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 15-01-2009; ACR nº 2004.04.01.044184-5, Rel.
Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 31-05-2007 e ACR nº 2003.71.00.039514-
0/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11-03-2010. Sétima Turma: ACR nº
2007.72.00.004190-8, Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 03-07-2008; ACR nº
2004.04.01.044216-3, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJ de 29-03-2006 e ACR nº
2004.04.01.039512-4, Rel. Juiz Federal Convocado Sebastião Ogê Muniz, D.E. 03-12-2009),
verificou-se, ao contrário deste caso, uma nítida demonstração de funcionamento
habitual e difuso de empresa como se instituição financeira fosse, seja através de
inúmeras reclamações de clientes lesados em investimentos vantajosos demais, seja
através de transações de câmbio evidenciadas por controles rudimentares dos
operadores. Sendo assim, não é possível afirmar que a empresa dos acusados fazia uma oferta
pública reiterada de crédito, visto que a própria denúncia se limita a imputar um único contrato
de empréstimo firmado entre duas pessoas jurídicas de direito privado. Ressalva do Des.
Federal Victor Laus no que tange à desnecessidade, em tese, de habitualidade para a
configuração do art. 16 da LCSFN. (...) (TRF4, ACR 2004.71.00.037133-4, Oitava Turma,
Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 01/02/2011)
DIREITO PENAL
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(...) 2. Uma vez evidenciada a operação, de modo habitual, de instituição financeira mascarada
sob a forma de sociedade em conta de participação, porquanto constituída a pessoa jurídica
voltada à captação de poupança popular para aquisição de bens imóveis, através do sistema de
consórcio, sem autorização do Banco Central do Brasil, resta caracterizado o delito do artigo
16 da Lei 7.492/86. (...) (TRF4, ACR 2003.70.00.046816-5, Oitava Turma, Relator Artur César
de Souza, D.E. 11/01/2011)
► Casuística em concurso material
(...) 4. Documentos de abertura de conta, extratos e ordens de transferência, movimentação e
manutenção de conta junto à instituição bancária no exterior comprovam a materialidade dos
crimes dos arts. 16 e 22 da Lei 7.492/86. 5. A propriedade de empresa sediada no Brasil,
utilizada para a captação de capitais para posterior remessa para contas no exterior mediante o
sistema dólar-cabo, comprovam a autoria do crime descrito no art. 16 da Lei 7.492/86. (...)
(TRF4, ACR 0008925-12.2005.404.7000, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E.
12/05/2011)
8. Obtenção de financiamento mediante fraude:
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Baltazar (2010, p. 394) ressalta se tratar de uma forma especial de estelionato, a qual prevalece
em face ao princípio da especialidade.
É um crime comum, não estando restrito às pessoas elencadas no art. 25. Para Baltazar (2010,
p. 395), pode haver concurso de autores com alguém interno à instituição, ainda que o TRF 4
já tenha decidido que o gerente, neste caso, praticaria gestão fraudulenta, em uma exceção
dualista à teoria monista.
● Crime doloso.
● Crime material.
● Consuma-se com a obtenção do financiamento? SIM.
● Imprescinde de fraude.
DIREITO PENAL
20
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento
de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
► Financiamento x Empréstimo:
(...) 1. Na esteira de julgados da Terceira Seção desta Corte Superior o empréstimo fraudulento
realizado em instituição financeira não se subsume na conduta do tipo descrito no art. 19 da
Lei nº 7.492/86, que se refere exclusivamente a obtenção de financiamento, exigindo
destinação específica. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. (...) (AgRg no REsp 510.779/MT,
Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010)
(...) 1. Os fatos noticiados nos autos se amoldam ao tipo do artigo 171 do Código Penal
(estelionato) e não ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no artigo 19 da Lei
nº 7.492/86, tendo em vista que a obtenção de empréstimo consignado configura
operação financeira que não exige destinação específica, tampouco comprovação da
aplicação do recurso, diferente do que ocorre com o contrato de financiamento.
(...) (CC 114.239/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe
03/08/2011)
Penal. Habeas corpus. Crime contra o sistema financeiro nacional. Obtenção de financiamento
mediante fraude. Capitulação legal. 1. A conduta de obtenção de financiamento de veículos
mediante fraude se amolda ao tipo penal previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86. Precedentes
desta Corte e do STJ. Afastada, in casu, a tese de enquadramento no delito de estelionato, ao
fundamento de não ser elevado o valor do bem. 2. O sujeito ativo do referido delito pode ser
qualquer pessoa, e não somente as elencadas no artigo 25 da LSFN. (TRF4, HC 5009387-
19.2011.404.0000, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão José Paulo Baltazar Junior, D.E.
19/10/2011)
►Leasing Financeiro:
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE NA OBTENÇÃO
DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL, NA MODALIDADE LEASING FINANCEIRO. FATO QUE SE
ENQUADRA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 7.492/86.
DIREITO PENAL
21
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. PRECEDENTE DA
SEXTA TURMA.
1. Segundo precedente da Sexta Turma desta Corte (REsp nº 706.871/RS), o fato de o
leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do
delito previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86 e, portanto, a competência da Justiça
Federal para a sua apreciação.
2. Conflito conhecido para julgar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Especializada em
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e
Valores da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitante. (CC 113.434/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011,
DJe 16/06/2011)
Mas...
(...) 1. O contrato de arrendamento mercantil ("leasing") é espécie do gênero
financiamento e a fraude, nesse contrato, caracteriza o delito previsto no artigo 19 da
Lei nº 7.492/1986. (...) (CC 111.477/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/
Acórdão Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 11/04/2011)
► Insignificância:
De regra, NÃO!!!
(...) 1.Em se tratando de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, quando a afetação ao
bem jurídico específico revela-se incapaz de produzir risco ou efetiva lesividade ao bem
jurídico, não há como reconhecer a existência de crime contra o SFN. 2. Hipótese em que o
investigado teria obtido financiamento de R$ 3.475,00 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco
reais) para adquirir um televisor através do Crediário Caixa Fácil em um estabelecimento
comercial, utilizando-se de nome falso, configura, excepcionalmente, o crime de estelionato. 3.
Ressalva da maioria dos julgadores no sentido de que a solução adotada no presente
conflito não configura mudança de entendimento da Quarta Seção de que, em regra, a
obtenção, mediante fraude, de mútuo com finalidade especificada (financiamento)
configura o crime do artigo 19 da Lei nº 7.492/86. (TRF4 5003974-87.2010.404.7201,
Quarta Seção, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 21/03/2011)
DIREITO PENAL
22
► Art. 20:
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de
financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para
repassálo:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
●Doloso.
● Comum.
● Formal.
● Elemento normativo do tipo (finalidade diversa).
● Comissivo.
Nesse sentido:
TRF4, ACR 1999.71.01.000734-9, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 24/02/2011
(...) 3. Ditos delitos tutelam a higidez do sistema financeiro em seu funcionamento harmônico
e equilibrado, em sua credibilidade diante da sociedade, e apenas reflexamente os interesses
individualizados. Embora secundariamente a cada delito corresponda um bem jurídico
específico (como são a política cambial, na evasão de divisas, as políticas públicas de subsídio e
incentivo a algumas atividades, no desvio de financiamento, e o próprio patrimônio das
instituições financeiras e dos investidores, nas gestões fraudulenta e temerária), não se pode
desvincular esse bem jurídico específico do interesse maior que é a proteção do SFN como um
todo. Quando a afetação ao bem jurídico específico revela-se incapaz de produzir risco ou
efetiva lesividade ao bem jurídico geral e primário, não há como reconhecer a existência de
crime contra o SFN. 4. Hipótese em que o órgão acusatório imputou ao réu o desvio de
finalidade de financiamento no valor de R$ 69.688,00 (sessenta e nove mil seiscentos e oitenta
e oito reais) obtido junto ao BNDES, o que legitima a competência da Justiça Federal para
examinar a acusação formulada pelo MPF, visto que tal conduta subsume-se ao tipo penal
do artigo 315 do CP. (...) (TRF4, ACR 0014044- 7.2008.404.7100, Oitava Turma, Relator
Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 19/04/2011)
► Casuística:
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. LEI Nº 7.492/86, ARTIGO 20. APLICAÇÃO EM FINALIDADE DIVERSA
DA PREVISTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARTICIPAÇÃO DO
DIREITO PENAL
23
GERENTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO DESVIO DO CRÉDITO AGRÍCOLA
CONCEDIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Comprovada a
conduta descrita na denúncia em relação ao réu, por ter ele, na condição de gerente do Banco
do Brasil, possibilitado e colaborado para que o signatário do contrato de financiamento
firmado com a instituição bancária utilizasse os recursos em aplicação financeira (CDB/RDB e
conta poupança) e em depósito em conta de terceiros, ao invés de em custeio de atividade
agrícola, conforme pactuado. 2. Caracterizado o delito previsto no artigo 20 da Lei nº
7.492/86, e, uma vez inexistindo causas excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade, deve
ser mantida a condenação do acusado às sanções cominadas ao referido delito. (TRF4, ACR
1998.72.04.004868-6, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 03/03/2011)
9. Evasão de Divisas:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de
divisas do de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem
autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver
depósitos não declarados à repartição federal competente.
“O fundamento do controle cambial e, por consequência, da incriminação, é que as divisas
estrangeiras são necessárias para o pagamento de dívidas contraídas no exterior e para o
equilíbrio das reservas cambiais. Por isso, é privativo do BACEN o direito de guardar moedas
e divisas estrangeiras, bem como a administração exclusiva da operação de ingresso e saída
dessas do país” (BALTAZAR, 2010, p. 405)
Trata-se de crime comum, formal (possível a tentativa) e doloso, que, na verdade,
se concretiza de três formas distintas:
- Efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de evadir divisas;
- promover saída de moeda ou divisa para o exterior;
- Manter depósitos não declarados no exterior.
► Operação de câmbio não autorizada:
Sistema financeiro nacional (crime). Moeda ou divisa (saída para o exterior). Falta de
autorização legal (acusação). Depósitos e remessas regulares (caso).
DIREITO PENAL
24
1. Tratando-se, como de fato se trata, de depósitos e remessas de divisas para o exterior cuja
regularidade foi administrativamente reconhecida – tanto pelo Banco Central do Brasil quanto
pela Receita Federal –, não se pode ter como ofendido o sistema financeiro nacional.
2. Em caso tal, falta justa causa para o exercício da ação penal.
3. Ordem concedida para se extinguir a ação penal, estendendo-se os efeitos aos demais
denunciados. (HC 76.336/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em
15/04/2010, DJe 14/06/2010)
► Manutenção de Depósito:
(...) 1. O crime de manutenção no Exterior de depósitos não declarados (art. 22, parág. único,
in fine da Lei 7.496/86) visa a tutelar a higidez do sistema financeiro e do sistema tributário,
resguardando reservas monetárias do País e ensejando o controle das riquezas dos súditos
nacionais pelas repartições federais competentes. Para a sua consumação, é necessário sejam
omitidos dados referentes a ativos financeiros mantidos no Exterior, independentemente de
sua origem lícita ou ilícita.
2. O princípio da proporcionalidade não autoriza que, corrigidas as irregularidades
administrativas e já fora de perigo quaisquer dos bens jurídicos protegidos pela norma penal,
perdure a reprovabilidade criminal do fato. (...) (REsp 1205870/SC, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe
31/08/2011)
Mas...
EMENTA: PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE
DIVISAS. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR.
NATUREZA JURÍDICA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À ORIGEM DOS
RECURSOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Com a criminalização da manutenção no
exterior de "depósitos não declarados à repartição federal competente" (art. 22, parágrafo
único, parte final, da Lei n.º 7.492/1986), pretendeu-se tipificar o próprio resultado de uma
evasão fraudulenta de divisas, diante das dificuldades de identificar e provar o ato de evasão
em si. O crime de manutenção no exterior de "depósitos não-declarados" não tem natureza
fiscal ou tributária nem é meramente omissivo. 2. Provado que os depósitos não-declarados
não têm origem, sequer remota, no Brasil, o crime financeiro não se configura e sem prejuízo
de eventual crime tributário. No caso concreto, apesar da falta de prova cabal, demonstrou-se,
com provas, a plausibilidade da tese da Defesa, gerando dúvida razoável que favorece o
DIREITO PENAL
25
acusado. Absolvição mantida. (TRF4, ACR 0023608-83.2007.404.7000, Oitava Turma, Relator
Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 06/09/2011)
Matéria polêmica – voto que desempatou utilizou a tese do erro de proibição.
► Entrada de Divisas:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
EVASÃO DE DIVISAS. INGRESSO DE DIVISAS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
ATIPICIDADE CONFIGURADA. Pacificou-se a jurisprudência das turmas criminais desta
Corte e dos Tribunais Superiores no sentido de que a entrada irregular de divisas no território
nacional não configura qualquer das três formas delitivas de evasão de divisas, tipificadas no
artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei nº7.492/86. (TRF4, ACR 2007.72.00.008351-4,
Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 10/06/2010)
(…) 1. A internalização clandestina de valores por empresário, com o auxílio de doleiro, em
território nacional não consiste em conduta tipificada pelo legislador criminal. Não caracteriza
o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86, porque o mesmo se consuma mediante a saída de
moeda ou divisa para o exterior, sendo vedada a interpretação analógica em desfavor do réu.
Tampouco perfectibiliza o ilícito capitulado no art. 21, § único, do mesmo diploma, uma vez
pressupor este o descumprimento de um dever que, a toda evidência, não recai sobre o cliente
das instituições financeiras, mas, sim, sobre o seu administrador, tratando-se de crime
classificado jurisprudencialmente como próprio. 2. Poderia, em tese, a "invasão de divisas" em
solo brasileiro legitimar, acaso tivesse descrito a denúncia, a persecutio criminis in judicio pelos
delitos de sonegação fiscal - desde que eventualmente havida a constituição definitiva do
crédito tributário - e/ou de movimentação paralela de recursos (art. 11 da LCSFN). (...)(TRF4,
ACR 5005783-27.2010.404.7100, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz,
D.E. 22/08/2011)
► Operação de câmbio não autorizada
- Casuística
- Contas CC5
(...) 1. O mero depósito em conta CC5 não basta para caracterizar a conduta típica, é
necessário que reste demonstrado a canalização de recursos para conta que autorize a
DIREITO PENAL
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conversão para moeda estrangeira, no caso a conta do Tipo 3, aliado à prova de existência de
fraude ou subterfúgio destinado a burlar o controle estatal, o que restou comprovado nos
autos. 2. No caso, a fraude consistiu na utilização de contas de "laranjas" como intermediários
do repasse para contas de não-residentes, ou seja, como forma de dissimular a origem dos
recursos, em ofensa a orientação da Circular nº 2.677/96 vigente à época. 3. Restou
suficientemente comprovada a autoria delitiva, uma vez evidenciado que a fraude empregada
pelos réus tinha como objetivo alimentar as contas CC5, com a nítida intenção de ocultar a
procedência dos recursos, a caracterizar a evasão. 4. Extinção da punibilidade em face a
prescrição da pretensão punitiva. (TRF4, ACR 2003.70.00.033578-5, Sétima Turma, Relator
Tadaaqui Hirose, D.E. 22/04/2010)
► Promover saída de moeda ou divisa:
(...) 1. Não se irroga ao paciente - simples procurador do atleta a ser cedido – a participação em
nenhuma "operação de câmbio", nem o valor negocial do "passe" de um jogador de futebol
pode ser reduzido ao conceito de mercadoria e caracterizar ativo financeiro objeto de operação
de câmbio. 2. No tocante à figura delineada na parte final do parágrafo único do artigo 22 da
L. 7.492/88, é manifesto que não cabe subsumir à previsão típica de promover a "saída de
moeda ou divisa para o exterior" a conduta de quem, pelo contrário, nada fez sair do País, mas,
nele, tivesse deixado de internar moeda estrangeira ou o tivesse feito de modo irregular. 3. De
outro lado, no caput do art. 22, a incriminação só alcança quem "efetuar operação de câmbio
não autorizada": nela não se compreende a ação de quem, pelo contrário, haja eventualmente,
introduzido no País moeda estrangeira recebida no exterior, sem efetuar a operação de câmbio
devida para convertê-la em moeda nacional. (...) (HC 88087, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 15-12-2006 PP-00095 EMENT
VOL-02260-04 PP-00778)
Aqui a conduta é comissiva!!
(...) 1. O crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n.º 7.492/86, pressupõe a
remessa de disponibilidades cambiais para o exterior. 2. A conduta relativa à exportação de
mercadorias sem a respectiva liquidação do contrato de câmbio, com o ingresso das
correspondentes divisas, não se enquadra no fato típico supramencionado. 3. Primeiro, o tipo
penal prevê como criminosa a conduta comissiva de "evadir". O Recorrente, por outro lado,
argúi omissão quanto ao não ingresso das divisas no país. Ocorre que o artigo não prevê,
literalmente, a forma omissiva de conduta, carecendo, portanto, de legalidade. 4. Ainda, a
DIREITO PENAL
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pretensão recursal, de abarcar no conceito de "divisa" as mercadorias exportadas, implicaria
interpretação extensiva, que não pode ser utilizada em desfavor do Réu, em respeito ao
princípio da tipicidade. (...) (REsp 898.554/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)
No mesmo sentido...
(...) 1. A conduta relativa à exportação de mercadorias sem a respectiva liquidação do contrato
de câmbio, com o ingresso das correspondentes divisas, não se enquadra no fato típico
descrito no artigo 22, parágrafo único da Lei 7.492/86. 2. Para comprovação da divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e
expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 997.329/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe
25/04/2011)
► Manutenção de Depósito não Declarado:
AÇÃO PENAL. Pretensão punitiva. Prescrição. Não ocorrência. Crime permanente.
Depósito, no exterior, de valores não declarados à repartição competente. Art. 22, § único, 2ª
parte, da Lei federal nº 7.492/86. Cessação da permanência à data da omissão na declaração à
Receita. Incidência do art. 109, IV, cc. art. 111, III, do CP. HC denegado. Embargos
rejeitados. Nos crimes permanentes, como o de depósito, no exterior, de valores não
declarados à Receita Federal, a prescrição conta-se do dia em que cessou a permanência, o que,
no exemplo, ocorre à data da omissão na declaração de renda. (HC 87208 ED, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009
PUBLIC 07- 08-2009 EMENT VOL-02368-02 PP-00420)
(...) Quem envia, ilicitamente, valores ao exterior, sonegandopagamento de imposto sobre a
operação, incorre, em tese, em concurso material ou real de crimes, de modo que extinção da
punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas. (HC
87208, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-211
DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07- 11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00348 RT v. 98, n.
881, 2009, p. 505-509)
► Atipicidade:
DIREITO PENAL
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PENAL CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 1º, VI, DA
LEI Nº 9.613/98. NORMA SUPLEMENTAR DO BACEN. DISPENSAVA DE
DECLARAÇÃO. CRIME ANTECEDENTE À LAVAGEM DE DINHEIRO.
ATIPICIDADE. Inexistentes provas da materialidade do crime de evasão de divisas,
consubstanciadas na manutenção de contas no exterior em 31/12/2002. A norma suplementar
prevista no art. 3º da Circular nº 3.181/03, do BACEN, dispensava de declaração os valores
equivalentes a R$ 300.000,00, em 31/12/2002, que é a hipótese dos autos, suprimindo a
ilicitude da conduta do réu, cujo valor, consoante a inicial acusatória, era substancialmente
inferior. Não configurada a materialidade da conduta apontada como crime antecedente,
atípica a conduta imputada como crime de lavagem de dinheiro. (TRF4, ACR
2003.72.00.008866-0, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, D.E. 03/03/2010)
(...) 2. É atípica a manutenção de depósitos no exterior sem declaração à repartição federal
competente, capitulada na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86,
quando os valores mantidos em instituição financeira alienígena estiverem abaixo da quantia
que o Banco Central do Brasil dispensa a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (2001:
R$ 200.000,00, nos termos do art. 1º da Circular nº 3.110, de 15-04- 2002; 2002: R$
300.000,00, de acordo com o art. 3º da Circular nº 3.181, de 06-03-2003 e, desde 2003, US$
100.000,00, conforme as Circulares nºs 3.225, de 12-02-2004, 3.278, de 23-02-2005, 3.345, de
16-03-2007, 3.384, de 07-05-2008 e 3.342, de 03-03-2009). (...) (TRF4, HC 2009.04.00.025952-
7, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 30/09/2009)
► Evasão de Divisas e Competência:
(...) 1. Nos crimes de evasão de divisas, sonegação de impostos e lavagem de dinheiro,
competente para processar e julgar o feito é o Juízo Federal do local onde se realizaram as
operações irregulares. Precedentes do STJ.
2. Entretanto, tendo as operações financeiras sido realizadas em instituição localizada em Foz
do Iguaçu/PR (conta CC5), a Terceira Seção desta Corte (CC- 49.960, CC-74.329 e CC-
85.997), diante das peculiaridades - número elevado de contas de depositantes domiciliados em
diversos Estados da Federação-, vem decidindo, em homenagem ao princípio da duração
razoável do processo, pela competência do Juízo Federal do domicílio do investigado. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Criminal
Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da
DIREITO PENAL
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Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante. (CC 93.991/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 17/06/2010)
► Concurso Aparente de Normas:
(…) 1. Tendo a denúncia suficientemente descrito os fatos e suas circunstâncias, possibilitando
o efetivo exercício da ampla defesa, sendo atendidos aos requisitos dos artigos 41 e 43 do CPP,
é rejeitada a preliminar de inépcia da inicia acusatória. 2. Esgotada na evasão de divisas a
potencialidade lesiva das fraudes na dissimulação do dinheiro que transitou pelas contas de
laranjas e contas CC5, e das informações falsas prestadas ao Bacen, é de ser reconhecida a
absorção do delito de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/86) pelo delito de evasão de
divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492 /86). (...) (TRF4, ACR 5013394-
40.2010.404.7000, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 16/09/2011)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONSUNÇÃO. EVASÃO DE
DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INOCORRÊNCIA. 1. Há consunção quando as
ações desenvolvem-se dentro de única linha causal para o intento final (o fator final, conforme
Zaffaroni), nele esgotando seu potencial ofensivo. 2. Na ocultação de valores no exterior não
se pode falar em consunção do delito de evasão de divisas pelo de lavagem de dinheiro, pois
autônoma a ofensa ao equilíbrio financeiro, às reservas cambiais nacionais e à própria higidez
de todo o Sistema Financeiro Nacional - bens que são protegidos pela Lei nº 7.492/86 -, além
de evidente o intento de remessa e manutenção no estrangeiro de expressivos recursos
financeiros à margem da fiscalização e controle pelos órgãos oficiais. (TRF4, ENUL
2005.70.00.034212-9, Quarta Seção, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 25/02/2011)
Mas...
PENAL. ART. 22 DA LEI Nº 7.492/86. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. CRIME DE
LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. BIS IN IDEM. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. Apresentando-se o crime de evasão como uma das etapas para tornar
efetivo o delito de lavagem de dinheiro, ou seja, constituindo-se como crime meio para a
realização do segundo, tem-se por absorvido o ilícito do sistema financeiro nacional pelo crime
do art. 1º da Lei nº 9.613/98. (...)(TRF4, ACR 2000.71.00.037905-4, Oitava Turma, Relator
Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 11/01/2011)
Conduta é dolosa!!
DIREITO PENAL
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. FALTA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. No crime de evasão de divisas, a falta
de prova de que os agentes bancários aderiram à vontade dos proprietários dos recursos
evadidos ou agiram com domínio dos fatos delituosos, afastando a comprovação do elemento
subjetivo do tipo, impõe a manutenção da sentença absolutória, por falta de prova suficiente
para a condenação (artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, na redação anterior à
Lei nº 11.690, de 2008). (TRF4, ACR 1998.70.02.011183-0, Sétima Turma, Relator Luiz Carlos
Canalli, D.E. 08/09/2011)
10. Prisão Preventiva:
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de
crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada
(VETADO).
(...) 1. A imposição da custódia preventiva se impõe, em face das circunstâncias do caso que,
pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a
necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando,
sobretudo, a existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade delituosa era
reiterada, evidenciando a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 2. Ressalte-se,
ademais, a magnitude do valor supostamente objeto da evasão de divisas, isto é, R$
35.407.000,71 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e sete mil e setenta e um centavos), o que
revela a periculosidade da organização criminosa, impondo ao Poder Judiciário pronta atuação,
para a cessação do prejuízo público. 3. Há que se considerar, ainda, que transparece nítida sua
intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, tendo em vista que não compareceu ao
ato de interrogatório e forneceu endereço inexistente, restando infrutíferas todas as tentativas
de localização. 4. Recurso provido, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de
primeiro grau. (REsp 886.711/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 01/06/2010, DJe 28/06/2010)
DIREITO PENAL
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Atualmente, é preciso que a imposição de cautelar não seja suficiente para resguardar
os riscos que justificam a preventiva. Ex: afastamento da direção da instituição financeira.
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá
prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons
antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
Mais uma vez, é imprescindível que a imposição de cautelar não seja suficiente para
sustar os riscos que justificam a preventiva. Ex: entrega de passaporte, apresentação semanal à
Vara Federal.