DIREITO PENAL – PARTE GERAL 1- Infração Penal · DIREITO PENAL – PARTE GERAL - MODULO I...
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DIREITO PENAL – PARTE GERAL
1- Infração Penal
Alguns conceitos são de suma importância para que
possamos dar claro entendimento.
Infração penal é toda conduta ilícita que se adequa a
descrição de um crime ou uma contravenção.
Diante de tal conceito, no art. 1º da lei de Introdução do
Código Penal (Decreto - lei nº 3.914/1941) são expressos
os conceitos sintéticos de crime e contravenção, a partir da
análise do tipo de pena a ser aplicada a cada espécie. Ou
seja, para determinar que a conduta descrita é um crime a
pena a ela cominada pela lei será de reclusão ou detenção
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aplicadas isoladamente, cumulativamente com a pena de
multa, ou alternativamente a esta.
Para ser caracterizada a conduta com uma
contravenção penal é necessário que a pena imposta pela
lei seja de prisão simples ou multa aplicadas isoladamente,
ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.
Não há no Código Penal um conceito expresso para
crime.
2- Crime (Elementos)
Nos elementos do crime, não se pode furtar-se de citar
a teoria finalista de Hans Welzel, onde o mesmo reza que o
crime é integrado pelos seguintes requisitos: fato típico e
antijurídico. O requisito culpabilidade é pressuposto de
aplicação da pena. É a teoria adotada pelo Código Penal
desde a reforma de 1984.
O fato típico, por sua vez é formado dos seguintes
elementos:
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a) conduta voluntária dolosa ou culposa: ação ou
omissão voluntária com intenção de obter o resultado (dolo
direto) ou assumindo o risco de produzi-lo (dolo eventual);
ou ação voluntária eivada de imprudência (conduta positiva
feita com descuido objetivo - culpa), negligência (deixar de
fazer algo por descuido objetivo - culpa) ou imperícia
(desconhecimento de técnicas de arte ou oficio ou
inabilidade na aplicação de técnicas conhecidas de arte ou
ofício - culpa)
b) resultado: é a modificação do mundo exterior ou na
órbita jurídica provocada pela conduta (ação ou omissão)
do agente. O resultado se difere de evento, pois este é
qualquer acontecimento. Ex: fenômenos naturais, o
comportamento de animais irracionais. Existem duas
teorias sobre o resultado: Teoria naturalística e Teoria
jurídica ou normativa. Pra essa primeira, o resultado é a
modificação que o crime provoca no mundo exterior, sendo
esse resultado naturalístico, ou seja, visível aos olhos. Ex:
morte da vítima, no crime de homicídio; a redução
patrimonial da vítima no crime de furto. Para essa teoria
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admite-se crime sem resultado. Para a Teoria jurídica ou
normativa, o resultado é a lesão ou o perigo de lesão o
bem jurídico protegido pela lei. Ex: a morte é lesão ao bem
jurídico protegido -vida; a subtração de coisa alheia móvel
é lesão ao bem jurídico protegido- patrimônio. Para essa
teoria não existem crime sem resultado.
c) nexo causal: é a relação natural entre a ação ou
omissão do agente (conduta voluntária) e o resultado
produzido. Nada mais é que na física conhecemos como
causa-efeito. Deve existir necessariamente um elo real
entre a conduta do agente e o resultado efetivamente
produzido. Ex: “A” desfere tiros contra “B”, que falece em
decorrência das lesões experimentadas pelos disparos. Há
nexo causal. Ou contrário de “A” desfere tiros em “B”, que
vem a falecer do desabamento do teto do hospital onde
está sendo socorrido. A morte foi causada pelas lesões
decorrentes do desabamento e não decorrente do disparo
em si. Não há nexo causal real entre os disparos e a morte.
Assim “A” responderá por tentativa de homicídio, por falta
de nexo causal.
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d) tipicidade: é o encaixe perfeito entre a conduta
realizada pelo agente e a norma penal descrita em
abstrato. Ou seja, é o agente praticar todos os elementos
previstos na descrição do crime. Ex: furto (art. 155 CP)-
subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É
necessário que a conduta seja de subtrair, retirar a coisa
alheia móvel do patrimônio da vítima, sendo tanto para ficar
com a coisa ou entregá-la a outrem. Quando ocorre esse
encaixe perfeito, chamamos de tipicidade.
Já o tipo penal é a artigo de lei que descreve em
abstrato a conduta criminosa. Ex: Art. 163- Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa alheia: pena- detenção, de 6
meses a três anos , ou multa. Esse é o tipo penal: crime de
dano.
São elementares do tipo penal os componentes
fundamentais para a existência do crime. Ex: no mesmo
crime de dano, se a coisa for do próprio agente, não será
coisa alheia, portanto, não há que se falar de crime de
dano, visto que falta a elementar “alheia”.
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Por fim, as elementares do tipo penal podem ser:
elementares objetivas - aquelas cujo significado se extrai
de mera observação. EX: matar (art. 121); conjunção carnal
(art. 213) que seria o coito vaginal. E podem ser
elementares normativas - aquelas que necessitam de juízo
de valor, ou seja, de interpretação para determinar sua
existência. Ex: dignidade e decoro (art. 140), é necessário
conceituar fora do tipo penal o que é dignidade ou decoro.
3- Consumação e tentativa
Considera-se o crime consumado quando nele se
reúnem todos os elementos de sua definição legal. Ex:
Matar alguém (art. 121 CP) consuma-se com a morte da
vítima. Essa definição encontra-se expressa no art. 14, I do
CP.
Da mesma forma considera-se o crime tentado
quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias a vontade do agente. Ex: O agente
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atira na vítima com intenção de matá-la, porém essa é
socorrida a tempo ao hospital e sobrevive. O resultado
morte não ocorreu, portanto ocorreu uma tentativa de
homicídio.
Também há previsão legal para esse instituto da
tentativa no art. 14, II CP (causa de redução de pena). No
caso da tentativa o CP no parágrafo único desse mesmo
artigo que a pena terá a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Ex: O
agente, com intenção de matar a vítima, desfere um
disparo contra a vítima e é impedido de continuar a
execução do crime por terceiros. Nesse caso será aplicada
a redução de 2/3 (dois terços) da pena prevista para o
crime de homicídio. Se o agente desfere seis disparos
contra a vítima e esta é socorrida e sobrevive, o agente
terá redução de apenas 1/3 na pena do crime consumado.
A redução da pena da tentativa é avaliada na aplicação
da pena pelo juiz de forma inversamente proporcional ao
caminho do crime (iter criminis). Quanto mais atos
executórios forem praticados em busca do resultado menor
será a redução da tentativa e vice-versa. Lembrando
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também que se caso for percorrido metade do caminho do
crime, a redução será de ½ na pena da tentativa.
Há duas espécies de tentativa: tentativa perfeita
(acabada) e a tentativa imperfeita (inacabada).
A tentativa perfeita é aquela que o agente fez tudo
para atingir o resultado, ou seja, praticou todos os atos
executórios necessários para que o resultado acontecesse,
mas por circunstâncias alheias a sua vontade, o crime não
se consuma. Ex: o agente, com intenção de matar a vítima,
insere veneno mortal na bebida dessa que ingere tal
líquido, porém não morre, pois foi prontamente socorrida
com o antídoto. Nesse caso haverá redução mínima de 1/3
na pena do crime consumado em razão da tentativa.
Já a tentativa imperfeita é aquela que o agente é
impedido, por circunstâncias alheias a sua vontade, de
prosseguir com os atos executórios. Ex: o agente, com
intenção de matar a vítima, insere veneno mortal na bebida
dessa que não chega a ingerir tal líquido. Nesse caso
haverá a diminuição de ½ ou de 2/3 da pena do crime
consumado.
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4- Desistência voluntária e arrependimento eficaz
O Código Penal prevê em seu art. 15, a desistência
voluntária e o arrependimento eficaz. O agente que,
voluntariamente, desiste de prosseguir na execução
(desistência voluntária) ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados.
(arrependimento eficaz).
Na desistência voluntária, o agente inicia a execução
de um crime e podendo prosseguir, resolve por ato
voluntário interromper o caminho para a consumação. Só é
possível no caso da tentativa imperfeita, posto que não
praticou todos os atos necessário à consumação e ele
deixa de praticar mais atos. Ex: o agente com vontade
inicial (dolo) de furtar o toca - cd de um veículo arroba a
fechadura da porta e abre o veículo, mas percebe a
besteira que está fazendo e nada leva do carro. Assim por
ato voluntário seu, fecha e vai embora. Assim reza o art.
15, 1ª parte, que responderá apenas pelos atos já
praticados, ou seja, no presente caso responderá pelo
crime de dano por ter arrombado a porta.
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Já o arrependimento eficaz é aquele que o agente
pratica todos os atos dirigidos à obtenção do resultado,
porém pratica, por sua vontade, mais um ato que é eficaz
para impedir a consumação do crime. Ex: o agente com
vontade inicial (dolo) de furtar o toca - cd de um veículo
arroba a fechadura da porta e abre o veículo, retire o objeto
do painel, mas imediatamente resolve colocá-lo de volta no
mesmo lugar. Responderá apenas pelos atos já praticados,
ou seja, o crime de dano por te arrombado a porta do carro.
Para configurar esse arrependimento previsto na 2ª
parte do art. 15 é necessário que seja eficaz mesmo. Ex: o
agente atira contra a vítima que cai ao chão, desfalecida,
ato contínuo o agente se arrepende do que fez e a leva até
o hospital, para que responda apenas pela lesão corporal é
necessário que a vítima sobreviva, sendo eficaz o seu
socorro.
NOTA: O arrependimento eficaz não se confunde com o
arrependimento posterior, visto que no primeiro instituto a
conduta do agente de arrepender-se é ato contínuo a
prática dos atos de execução. Já no arrependimento
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posterior o agente passado algum tempo se arrepende e
minora o prejuízo ou os efeitos do crime já consumado.
5- Causas de exclusão de ilicitude
Conforme já mencionado o crime é composto de fato
típico, antijurídico e culpabilidade é pressuposto de
aplicação da pena. Assim para que o fato típico seja
antijurídico é necessário que não exista nenhuma lei que
permita a conduta praticada.
O que é antijurídico é ilícito e o que é jurídico (em
conformidade com lei permissiva) é lícito. Portanto, as
causas de exclusão de ilicitude permitem determinadas
condutas, tornando-as lícitas, e assim não sendo mais
consideradas como crime.
Existem quatro causas expressas de excludentes de
ilicitudes previstas no art. 23 CP, são elas: estado de
necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever
legal e exercício regular de direito.
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Cada uma dessas excludentes tem requisitos
específicos para sua configuração. Vejamos cada um:
a) Estado de necessidade: Está previsto no art. 24 CP.
Age em estado de necessidade quem pratica o fato
criminoso para salvar de perigo atual, que não provocou
por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito
próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não
era razoável exigir-se.
Assim fica claro que o perigo deve ser atual, ou seja,
deve está acontecendo no instante da ação da pessoa que
vai proteger direito seu ou alheio. É necessário também
que a pessoa não tenha dado causa ao perigo. Ex: não age
em estado de necessidade quem destrói a casa alheia para
se salvar de incêndio causado por ele mesmo.
Também é de se ressaltar que pode ser para salvar
direito seu (estado de necessidade próprio) ou de
terceira pessoa, nesse último caso é o que chamamos de
estado de necessidade de terceiros. O bem de terceiro se
encontra em perigo atual e agente o salva daquela situação
de risco. Ex: furto famélico.
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Ainda há que se observar a razoabilidade entre o
sacrifício do bem alheio seja razoável. Ex: Não se admite
que alguém mate para proteger bem de ínfimo valor. Não
há proporcionalidade nesse caso. Caso seja razoável exigir
outra conduta do agente, a pena poderá ser diminuída em
1/3 a 2/3, nos termos do art. 23, § 2º CP.
Por fim é importante salientar que não pode alegar
estado de necessidade aquele que tem o dever legal de
enfrentar o perigo ( § 1º do art. 24 CP). Ex: o bombeiro tem
o dever legal de tentar salvar as vítimas de um prédio em
chamas. Porém o legislador não impõe regra absoluta, pois
não pretende heroísmo, mas sim dentro da razoabilidade
que o bombeiro faça o máximo possível para salvá-las,
sem que sua vida seja posta em risco. O que não pode é o
bombeiro cruzar os braços e dizer: “Não vou correr o risco
de morte para salvá-las”.
NOTA: Salvar a si ou uma pessoa de um ataque de um
cão feroz, matando o animal configura estado de
necessidade próprio ou de terceiro.
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a) Legítima defesa: Está prevista no art. 25 CP. Age
em legítima defesa quem usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
Deve existir uma agressão injusta, ou seja, uma
agressão ilícita, que não encontra respaldo no
ordenamento jurídico. Essa agressão deve ser atual ou
iminente, aquela que está acontecendo no instante na
reação, ou aquela que estava efetivamente prestes a
acontecer no instante da reação. Ex: o agressor está
empunhando uma faca e vem em na direção do legitimado
em defender-se. Essa agressão deve ser dirigida a bem
jurídico próprio do legitimado (legítima defesa real da
vida, do patrimônio) ou de bem jurídico de terceiro
(legítima defesa real da vida de terceiro, do patrimônio de
terceiro). É necessária também a utilização de meios
necessários e de forma moderada, ou seja, os meios
menos lesivos quando disponíveis. Ex: o legitimado tem um
porrete e uma arma disponíveis: deverá utilizar o porrete.
Mas também não lhe seja exigido que não utilize a arma,
caso não consiga repelir a agressão apenas com o porrete.
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Mas o uso da arma deverá ser moderado. O uso moderado
é aquele estritamente necessário para repelir a agressão
injusta. Ex: o legitimado atira no agressor uma vez e esse
continua lhe agredindo bruscamente; desfere mais um
disparo e não adianta, mais um disparo, o agressor cai.
Nesse momento deverá parar, visto que a agressão foi
cessada. Caso não o faça estará excedendo a legítima
defesa. O excesso na excludente será apresentado mais
adiante.
b) Estrito cumprimento de dever legal: Previsto no
art. 23, III, CP.
Não há crime quando o agente atua em estrito
cumprimento de dever legal. Esse dever deve ser expresso
em lei, decretos, regulamentos ou atos administrativos
baseados em lei. Ex: oficial de justiça que arroba casa para
cumprir ordem de busca domiciliar, desde que devidamente
autorizado no mandado de busca pelo juiz competente.
É de extrema necessidade de que seja o cumprimento
estrito, ou seja, exatamente o que for autorizado, senão o
agente público incorre no crime de abuso de autoridade.
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c) Exercício regular de direito: Previsto também no
art. 23, III, CP.
Não comete crime quem exercita uma prerrogativa
prevista no ordenamento jurídico. A palavra “direito” é
ampla, de forma a permitir que o agente atue em
conformidade com qualquer direito seu seja ele previsto no
direito penal ou em qualquer outra parte do ordenamento
jurídico. Ex: utilização de ofendículos (cerca elétrica com
aviso, cacos de vidro no muro) para proteger sua
propriedade. Desde que não coloque em risco pessoas não
agressoras.
NOTA: O excesso nas excludentes de ilicitude - no
art. 23, parágrafo único, o legislador previu o excesso nas
excludentes, que nada mais é que ir além do permitido por
lei. O excesso pode ser doloso, quando o agente inicia a
conduta legitimado, mas com vontade ou assumindo o risco
de resultado mais grave do que aquele necessário a
utilização da excludente, exagera. Responderá pelo
resultado praticado. Ex: “A” inicia uma legítima defesa, e
quando “B” já está caído desfere o tiro de “confere”. Houve
o excesso doloso. O excesso pode ser culposo quando o
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agente não tem a intenção e nem assume o risco de
exceder, mas culposamente provoca resultado mais grave
do que o necessário. Ex: “A” se defende com um porrete, e
sem intenção, emprega forte maior que a necessária para
repelir a agressão. Responde pelo tipo culposo se houver
previsão legal.
6- Causas de exclusão da culpabilidade
O legislador penal diferenciou as excludentes de
culpabilidade das de ilicitude, com a expressão “é isento de
pena”. A culpabilidade é pressuposto de aplicação de pena,
e, portanto há crime, porém não há que se falar em
condenação e aplicação de pena.
São excludentes de culpabilidade expressas no Código
Penal no art. 20, § 1º, CP, as seguintes:
a)Estado de necessidade putativo, legítima defesa
putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo,
exercício regular de direito putativo
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Têm os mesmos requisitos das excludentes reais de
ilicitude, porém o putativo significa “imaginário”. O
legitimado imagina um dos requisitos ou todos, e agem
achando que está respaldado pela lei. Ex: em um naufrágio
noturno, dois sobrevivem, e um mata o outro para ficar com
o colete salva-vidas. Logo amanhece e o sobrevivente
percebe que está a poucos metros da praia. E poderia ter
nadado. Este agiu em estado de necessidade putativo. “A”
supondo que “B” estivesse armado e fosse agredi-lo e
quando este coloca a mão na cintura desfere um disparo.
Depois se verifica que “B” iria puxar uma isqueiro para
acender um cigarro. “A” agiu em legítima defesa putativa.
O erro deve ser plenamente justificado, ou seja,
inevitável. Caso seja evitável o agente responderá pelo tipo
penal culposo se houver previsão legal.
b)Erro inevitável sobre a ilicitude do fato
Ninguém pode alegar o desconhecimento da lei pura e
simplesmente. Porém se um crime não for de
conhecimento de alguém de forma que este não tinha
como sequer imaginar que tal conduta era criminosa, será
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isento de pena. Porém se era ao menos possível que esse
agente tivesse consciência de que sua conduta era
criminosa ele apenas terá sua pena reduzida. (art. 21 CP).
Tal situação decorre do elemento da culpabilidade
conhecido como potencial de consciência de ilicitude da
ação, elemento constitutivo da culpabilidade.
c)Coação moral irresistível (vis compulsiva)
A coação pode ser física irresistível (vis absoluta), Ex.
quando alguém segura a mão do agente e o faz disparar.
Essa coação exclui a própria conduta voluntária, excluindo
a tipicidade, não podendo se falar em crime.
No art. 22 CP, trata-se da coação moral irresistível (vis
compulsiva), quando o agente se depara com uma situação
tão inevitável que acaba por cometer o crime. Ex: um
marginal seqüestra o filho de uma senhora e a obriga a
matar o vizinho. E ela assim o faz. Esta será isenta de
pena, posto que sua vontade não foi livre e sim coagida.
Vale ressaltar que quem responderá pelo homicídio é o
coator, no caso, o marginal.
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d)Obediência hierárquica
Da mesma forma, o art. 22 CP trata da obediência
hierárquica como causa de exclusão da culpabilidade.
Ocorre quando o subordinado cumprindo ordem não
manifestamente ilegal acaba por cometer um crime. Nesse
caso será isento de pena e o autor da ordem que será
responsabilizado pela conduta criminosa.
NOTA: O nosso ordenamento permite a aplicação de
excludentes supra legais de culpabilidade, aquelas que
não estão expressas no Código Penal, mas que na
situação fática permite ao julgador afastar a culpabilidade e
absolver o agente.
7- Concurso de agentes (art. 29 CP)
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide
nas penas a este cominada, na medida de sua
culpabilidade.
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Assim quando a infração penal é cometida por duas ou
mais pessoas, com vontades compatíveis, ou seja, o
chamado liame subjetivo, todas responderão pelo mesmo
crime, na medida da sua culpabilidade. Na prática, aquele
que manda matar alguém responderá pelo mesmo crime
que o executor, podendo até a ter pena mais grave que a
aplicada a este, dependendo da medida de sua
culpabilidade.
Autor de um crime é aquele que pratica o verbo contido
no tipo. Co-autor é aquele que juntamente com outro
pratica o verbo do tipo. Portanto, quando duas pessoas
praticam um homicídio, ambos são co-autores do delito. O
partícipe é aquele que concorre para o crime, porém sem
praticar o verbo do tipo. Ex: o partícipe é aquele que
empresta a arma para alguém praticar um homicídio. O
partícipe nesse caso responderá pelo crime do art. 121 c/c
art. 29, todos do CP.
Admite-se a participação moral, por instigação ou
induzimento, bem como a participação material, quando há
auxílio na prática do crime de forma acessória, conforme o
citado exemplo.
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NOTA: Autor mediato, é aquele que apesar de não
realizar o verbo do tipo penal, manipula terceiro para a
prática do crime. Esse entendimento decorre da teoria do
domínio do fato, que não é adotada pelo Código Penal. O
autor mediato é partícipe da conduta criminosa.
Há previsão no CP, no § 1, do art. 29, da participação
de menor importância, que reduz a pena do partícipe 1/6 a
1/3. A participação de menor importância é aquela em que
caso não tivesse ocorrido em nada influenciaria o autor do
crime a praticá-lo. Ex: “A” pede a bicicleta de “B”
emprestada para praticar um homicídio, “B” empresta, sua
participação no homicídio é de menor importância, visto
que senão tivesse emprestado “A” poderia ter ido a pé para
cometer o crime.
Por fim, § 2º do art. 29 CP, prevê a cooperação dolosa
distinta, ou seja, o partícipe queria participar de crime
menos grave. Quando não há previsibilidade do resultado
mais grave o partícipe responderá nas penas do crime que
quis participar. Se houver previsibilidade, ele responde pelo
crime que quis participar com pena aumentada de ½.
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NOTA: autoria colateral: duas pessoas querem
praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma
saiba da outra e o resultado decorre da ação de uma delas
que é identificada. Ex: Fulano está de um lado do mato e
Cicrano do outro lado oposto, ambos esperando por Maria
para matá-la. Maria passa é ambos atiram, mas identifica-
se que Fulano foi o autor do disparo fatal. Fulano responde
por homicídio e Cicrano por tentativa de homicídio. Visto
que não existia liame subjetivo entre eles. Autoria incerta:
no mesmo caso acima narrado, mas não é possível
identificar quem desferiu o disparo fatal, portanto ambos
responderão pela tentativa de homicídio.
8- Contravenção
É uma espécie de infração penal. Conforme já
mencionado no tópico 1, a contravenção penal é
facialmente identificada por meio da pena aplicada, qual
seja em conformidade com o art. 1º da Lei de Introdução do
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Código Penal. Para ser caracterizada a conduta com uma
contravenção penal é necessário que a pena imposta pela
lei seja de prisão simples ou multa aplicadas isoladamente,
ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.
Para Nelson Hungria a contravenção pode também ser
chamada de “crime anão”, visto que o bem jurídico
protegido por ela é de menor importância do que o bem
jurídico tutelado em um crime.
Ao contrário do crime não se pune a tentativa de
contravenção (art. 4º da Lei 3688/41). Também existe outra
peculiaridade na contravenção: art. 3º da mesma lei - Para
a existência da contravenção, basta a ação ou omissão
voluntária. Somente se analisará dolo ou culpa quando a lei
expressamente assim exigir. Ex: o simples fato de explorar
o jogo de azar estará configurada a contravenção. (art. 50
da mesma LCP).
9- Imputabilidade Penal
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A imputabilidade penal é um dos elementos da
culpabilidade, sendo esta, pressuposto de aplicação da
pena, segundo a teoria finalista, adotada no Código Penal.
Ser imputável significa ter todas as condições biológicas
e psicológicas capazes de entender o caráter ilícito das
condutas e de autodeterminar-se perante suas atitudes.
Nada mais é que: ter condições de saber o que é crime e
de não praticá-lo por vontade própria.
A lei penal prevê em seu art. 26 quem são os
inimputáveis, pelo critério psicológico: “Inimputáveis- Art.
26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.”Também prevê a semi-
imputabilidade por esse mesmo critério no seu parágrafo
único: “Redução de pena- Parágrafo único - A pena pode
ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude
de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz
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de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.”.
Portanto estará excluída a culpabilidade se o agente for
inimputável, e será reduzida a pena do semi-imputável.
Adotando o critério biológico, o legislador penal
também estabeleceu que os menores de 18 anos também
são inimputáveis. (art. 27). Os menores de 18 anos
respondem em conformidade com o Estatuto da Criança e
do Adolescente e praticam ato infracional (condutas
análogas a crimes ou contravenções penais), conforme
definição dessa própria lei.
Também está expresso no art. 28 CP que nem a
emoção e nem a paixão excluem a imputabilidade, mas
podem ser consideradas situações atenuantes, ou até
causas especiais de redução de pena. Ex: § 1º do art. 121
CP.
Finalmente, o legislador penal teve o cuidado de
mencionar a embriaguez, também deixando expresso que
ela não exclui a imputabilidade.
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Porém, também deixou expresso que a embriaguez
completa proveniente de caso fortuito ou força maior (ex:
alguém maliciosamente coloca uma droga na bebida do
agente que vem a perder a consciência completa de seus
atos) é excludente de imputabilidade (art. 28, II, § 1º) e que
a embriaguez incompleta proveniente das mesmas causa
reduz a pena em 1 a 2/3. (art. 28, II, § 2º). Vale esclarecer
que a embriaguez culposa (derivada de imprudência do
agente ao beber) não afasta a imputabilidade e que se
considera também qualquer substância com efeitos
análogos ao álcool.
NOTA: a Teoria “actio libera in causa” estabelece que
se o agente tinha vontade livre antes de se embriagar,
responsável será pelos seus atos após o efeito do álcool ou
substância análoga. Uma vez que pratique um crime nesse
estado responderá por esse normalmente.
E ainda a embriaguez letárgica (vulgar “coma
alcoólico”) exclui a conduta voluntária, excluindo assim a
tipicidade.
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10- Extinção da punibilidade
O agente ao praticar um crime, nasce no Estado o
direito de puni-lo, ou seja, a punibilidade. Essa punibilidade
é o dever-poder estatal para aplicar uma sanção àquele
que praticou um delito.
No art. 107 do CP, o legislador impõe uma série de
barreiras a essa possibilidade de punibilidade, são as
chamadas causas de extinção da punibilidade. Tal rol não é
taxativo, tendo em vista que existem outras causas de
extinção de punibilidade prevista na parte especial do CP e
em outras legislações específicas.
São causas de extinção da punibilidade:
a) a morte do agente (art. 107, I, CP): comprovada por
meio de certidão de óbito, caso tal certidão seja falsa, há
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posicionamento jurisprudencial no sentido que a decisão
que julgou extinta a punibilidade é nula;
b) a anistia, graça ou indulto (art. 107, II, CP): Anistia
é concedida através de lei, e refere-se a fato, e por isso
atinge a todos. Exclui o crime. Ex: anistia dos crimes
políticos ocorridos num determinado período da ditadura.
Pode ser concedida antes ou depois da sentença e
retroage para extinguir todos os efeitos da condenação. A
graça e o indulto só podem ser concedidos após a
sentença condenatória transitada em julgado (processo
sem possibilidade de recurso) e atinge apenas a pena, não
apagando os efeitos da condenação. O indulto é coletivo,
sua concessão é de competência do Presidente da
República, que pode delegar para o ministro da Justiça ou
outras autoridades. Para o indulto exige-se parecer do
Conselho Penitenciário que verifica se o condenado fará
jus ao indulto.A graça, por sua vez é individual, é feita a
pedido do condenado, do Conselho Penitenciário, do MP,
ou pelo diretor do presídio, é competente também o
Presidente da República.
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c) a retroatividade de lei que não mais considera o
fato como criminoso (art. 107, III, CP): também conhecida
como lei “abolitio criminis”, a lei nova vem abolindo um
crime. Portanto, todos os condenados ou processados por
antiga conduta criminosa, terão extintas a punibilidade.
d) a prescrição (art. 107, IV, CP): é a perda do direito
de punir do Estado diante do passar do tempo, sem que o
agente seja condenado (pretensão punitiva) ou punido
(pretensão de execução da pena); a decadência (art. 107,
IV, CP): perda do direito de ação por parte da vítima pela
perda do prazo para propor a queixa-crime ou perda do
direito de ação por perda do prazo da vítima para oferecer
representação. A decadência somente é possível antes de
iniciada da ação penal; a perempção (art. 107, IV, CP): é
uma sanção aplicada ao querelante (vítima que promove a
ação penal) quando ela perde o direito de continuar a ação
penal proposta, visto que foi inerte ou negligente
processualmente. Ou seja, não tomou as providências
dentro do processo dentro dos prazos processuais legais.
e) a renúncia do direito de queixa ou pelo perdão
aceito, nos crimes de ação privada: a renúncia é quando
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a vítima abre mão do direito de processar o autor de um
crime, já o perdão aceito é quando o autor do crime se
desculpa com a vítima e essa por sua vez aceita as
desculpas. Só pode ser feito depois do início da ação penal
e antes do fim do processo, ou seja, antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória.
f) pela retratação do agente, nos casos em que a lei
o admite: quando o agente admite que cometeu um
grande erro e se retrata, voltando atrás do que foi dito ou
feito no momento do crime. No CP admite-se retratação
nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa
perícia.
g) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei:
esse perdão é concedido pelo juiz, em sentença
fundamentada, onde admite que o crime existiu, mas que
perdoa o agente deixando de aplicar a pena quando a lei
autoriza expressamente diante de situações especiais. Ex:
a mãe que culposamente atropela o filho querido, a pena
não tem razão de ser, pois o sofrimento por ela
experimentado faz com que o juiz deixe de aplicar a pena.
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Só pode haver perdão quando a lei permitir. Ex: art. 121, §
5, art. 129, § 8º.
Referências bibliográficas:
- Código Penal Brasileiro. 2010.