DIREITO FINANCEIRO Prfª. Adriana Nogueira Barbosa adriana_nb@yahoo.com.br adrinb@hotmail.com.

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DIREITO FINANCEIRODIREITO FINANCEIRO

Prfª. Adriana Nogueira Barbosaadriana_nb@yahoo.com.br

adrinb@hotmail.com

1. EMENTA:1. EMENTA:

• Atividade financeira do Estado. Conceito e delimitações do Direito Financeiro. Noções de ciências das finanças. Evolução histórica do Direito Financeiro. Despesas públicas. Receitas públicas. Crédito público. Lei de diretrizes orçamentárias. Lei orçamentária. Vedações constitucionais em matéria orçamentária. Sistema de controle interno e externo do orçamento. Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Municípios.

2. OBJETIVOS DA DISCIPLINA2. OBJETIVOS DA DISCIPLINA::

• 2.1 – Gerais:• Proporcionar ao corpo discente o

conhecimento sobre o Direito Financeiro enquanto ramo da ciência jurídica, os elementos da atividade financeira do Estado e principais institutos do Direito Financeiro.

• 2.2 – Específicos:• Desenvolver no corpo discente a capacidade de

interpretar fatos históricos e econômicos que marcaram a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado; Possibilitar análise crítica das limitações constitucionais ao direito financeiro, receitas e despesas públicas. Demonstrar as características da disciplina da dívida e créditos públicos; Analisar as principais modalidades e características dos orçamentos públicos e identificar e analisar os sistemas de controle interno e externo do orçamento pelo Tribunal de Contas.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

• 6.1 – Bibliografia Básica:

• ALVES, Benedito Antônio. Curso de direito financeiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.• HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. São Paulo : Atlas• NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de direito financeiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999.• TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar,

1996.• ALVES, Benedito Antônio. Lei de responsabilidade fiscal comentada e anotada. São Paulo :

Juarez de Oliveira, 2002.• CAMPOS, Dejalma de. Direito financeiro e orçamentário. São Paulo: Atlas, 1995.• CONTI, José Maurício. Direito financeiro na constituição de 1988. São Paulo : Oliveira

Mendes, 1998. • MACHADO JÚNIOR, J. Teixeira. A lei 4320 comentada. Rio de Janeiro : IBAM, 2001.• OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Manual de direito financeiro. São Paulo : Revista dos

Tribunais, 1993.• ROSA JÚNIOR, Luiz Emigdio F. da. Manual de direito financeiro e direito tributário. São

Paulo : Renovar, 2000.

AvaliaçõesAvaliações• 1º Bimestre – 22.09.2011• 2º Bimestre – 17.11.2011

Profa. Adriana Nogueira Barbosa 7

IntroduçãoIntrodução1. Estado

*Constituído por um Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, supremo (revolucionário ou não);

* Não é uma entidade lúdica X não é um fim em si só;

*Estabelece nova ordem jurídica: direitos X deveres positivados (via de regra em uma Constituição);

*Autêntico e reformador;

*Constituição material, sociológica (LASSALLE), rígida (art. 60, CF), principiológica, composta por regras (política, econômica e social);

*Constituidor de Estado de Direito (material x formal);

Profa. Adriana Nogueira Barbosa 8

* representação política da coletividade;

* adquire personalidade e representa o poder superior (Pessoa Política de Direito Público);

• incumbe estipular as regras de convívio social e cumprimento de diversas atividades de interesse coletivo dotado de soberania em relação aos indivíduos;

“Com o processo da civilização acentua-se no Estado, além da função do órgão político monopolizador do poder, o caráter de

sistema orgânico de serviços públicos para satisfazer as necessidades gerais da população”.

Aliomar Baleeiro

Profa. Adriana Nogueira Barbosa 9

*Exigência de uma interpretação constitucional:Art. 3. Objetivos fundamentais do Estado brasileiro;I – construir sociedade livre, justa e solidária;II – garantir o desenvolvimento nacional;III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e regionais;IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,

raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

*Finalidade do Estado: concretização de interesses primários ( indelegáveis, indisponíveis) e secundários – MEDIANTE RECEITAS!!!

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Direito Financeiro – prerrogativas e sujeições do Estado:

“ O cidadão não é um simples instrumento do poder, está na origem do poder”

Garcia de Enterría

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*Federação (“centrífuga”) – União, Estados, Distrito Federal e Município – autônomos, com atribuições e receitas, constitucionalmente previstas, para concretizá-las;

*Competências Exclusivas (privativas) – indelegável, improrrogável:art. 21 CF– Uniãoart. 25 §1 CF- Estadosart. 30 CF– Municípios

* Competências Concorrentes (facultativas) – normas gerais:art. 24 CF– DIREITO e TRIBUTÁRIO

* Competências paralelas (comuns)Art. 23 CF – educação, saúde, meio ambiente, cultura, patrimônio...

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*Possibilidade, excepcional, de intervenção – art. 34, da CF –

“e” - REORGANIZAÇÃO DAS FINANÇAS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO;

“f” – PROVER A EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL, ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL;

“g” – ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FORMA REPUBLICANA, SISTEMA REPRESENTATIVO, REGIME DEMOCRÁTICO, DIREITOS DA PESSOA HUMANA, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS E APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.

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P. C.O ESTADO: território – povo – governo soberano

Necessidades: Individuais Coletivas Públicas (serviço público, poder de polícia,

intervenção no domínio econômico)

“há necessidades que não podem ser supridas pelo esforço do indivíduo e nem mesmo pelo esforço coletivo, pois é do interesse de todos os segmentos da sociedade, na busca de satisfazer um número indeterminado de pessoas, consistindo naquelas arroladas como de obrigação do Estado, ou seja é o Estado que tem o dever legal de responder por elas. ...saúde, justiça, segurança interna, externa...”

Benedito Antonio Alves

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NECESSIDADE...

• Obtenção de receitas;• Gestão• Gastos

NECESSIDADES!

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADOATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO??????

“A procura dos meios para satisfazer as necessidades públicas” Alberto Deodato

“ Obtenção, criação e dispêndio de dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu aqueloutras pessoas de direito público”Aliomar Baleeiro

Profa. Adriana Nogueira Barbosa 16

**Interesses primários X secundários

** Atividade Econômica X Atividade Financeira

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Denominações anteriores do Direito Financeiro:

a) Direito Fiscal – críticas a nomenclatura minimalista;

b) Direito tributário e financeiro – crítica a amplitude (5.172/66 - 4.320/64)

Profa. Adriana Nogueira Barbosa 18

“Conjunto de normas que tem por escopo regular a gestão da Fazenda Pública, no pertinente às receitas, despesas, orçamento e crédito público.”

Profa. Adriana Nogueira Barbosa 19

Ramo Autônomo – tratamento Ramo Autônomo – tratamento Constitucional 1988Constitucional 1988

- Título VI, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO- Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional

(145 a 162)- Capítulo II – Das Finanças Públicas (163 a

169)- Título VI - I – Normas gerais (163 e 164)- II – Dos orçamentos ( 165 a 169) DISPOSITIVOS NÃO EXAUSTIVOS - exemplo do

art.24, 52, V, 70, 75 da CF!!!

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• Fontes do Direito Financeiro:- Material – fatos financeiros que inspiraram a feitura de norma do direito financeiro. Ex. movimentação financeira nas contas bancárias...cpmf- Formal Primárias – Constituição Federal, Leis Complementares (nacional) – LRF (101/200 – complementa art. 163 da CF), tratados, resoluções do senado, leis ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos.

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- Formal Secundárias – Decretos, Atos Normativos, Decisões administrativas, judiciais, práticas reiteradas, convênios.

Profa. Adriana Nogueira Barbosa 22

Tripé da Atividade Financeira do Tripé da Atividade Financeira do EstadoEstado

• Constituição Federal de 1988;

• Lei 4.320/64 – Lei de Contabilidade Pública – estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

• Lei Complementar 101/ 00 – Lei de Responsabilidade Fiscal – estabelece normas de finanças públicas na gestão fiscal.

Profa. Adriana Nogueira Barbosa 23

CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

I. direito tributário, FINANCEIRO,penitenciário, econômico e urbanístico;

II. ORÇAMENTO ...§1º. No âmbito da legislação concorrente, a

competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.

§2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS.

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§3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as peculiaridades.

§4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual, no que for contrário.”

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• Competência legislativa concorrente NÃO-CUMULATIVA ou VERTICAL!!!! – confere competência SUPLEMENTAR SUPLEMENTAR COMPLEMENTARCOMPLEMENTAR aos Estados;

• Lei 4.320/64- norma que deverá ser complementada;

• E O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS??? - Caput art. 24 - Caput art. 24 - ART. 30, II !!!!!!ART. 30, II !!!!!!

Profa. Adriana Nogueira Barbosa 26

• ATENÇÃO!!!

ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – PERMITE LEGISLAR PERMITE LEGISLAR PLENAMENTE !!!!PLENAMENTE !!!!

MUNICÍPIOS COMPLEMENTAM MUNICÍPIOS COMPLEMENTAM LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL – NO QUE COUBER – – NO QUE COUBER – NÃO É PLENA!!NÃO É PLENA!!

• COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR – ESTADO E DISTRITO FEDERAL

• COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR SUPLETIVA – ESTADO E DISTRITO FEDERAL

• MUNICÍPIO APENAS COMPLEMENTAR DO ESTADO E DISTRITO FEDERAL!!!

RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS

• INICIALMENTE – patrimônio do Estado: quase que exclusivamente de terras.

• COM O TEMPO, e a vida em sociedade, passou-se a adotar o DINHEIRO como base, e este passou a fazer parte do atendimento das necessidades públicas

• FORMAS MAIS COMUNS DE ARRECADAÇÃO DE DINHEIRO DOS ESTADOS:

a)Extorsões sobre outros povos;b)Doações;c) Rendas produzidas pelos bens e empresas do

Estado (exploração de recursos minerais, petrolíferos e energético);

d)Exigência de tributos ou penalidades;e)Fabricação de dinheiro metálico ou papel.

“Duas formas pode o Estado obter recursos: auferindo lucros, na venda de bens e serviços, ou usando de seu poder para exigir o concurso compulsório das pessoas sujeitas a seu poder, para as necessidades públicas.”

• Todo é qualquer dinheiro que ingressa nos cofres públicos É ENTRADA/INGRESSO!!

• Doutrinariamente nem toda entrada é RECEITA...pois existem entradas que ingressam provisoriamente no caixa público, com a finalidade de serem devolvidos posteriormente.Depósito em garantia em licitações, depósitos judiciais, empréstimos compulsórios, empréstimos...

ESSAS SÃO CONSIDERADAS “ENTRADAS PROVISÓRIAS”!!!

• CONCEITO:

“Receita pública é o complexo de valores recebidos pelo erário público, sejam provenientes de rendas patrimoniais, sejam resultantes de rendas tributárias, destinados a fazer frente à despesa pública.”

De Plácido e Silva

Classificação Doutrinária e LegalClassificação Doutrinária e Legal

Classificação doutrinária:

• Relativamente a DURAÇÃO ou PERIODICIDADE (sob o aspecto orçamentário):

A) ORDINÁRIA – periódicas, de caráter constante, se renovam ano a ano no orçamento, arrecadada regularmente em cada período financeiro, ex: tributos (exceção);

B) EXTRAORDINÁRIA – esporadicamente, para enfrentar gastos extraordinários, ex: art. 76 CTN, receitas patrominiais.

• Relativamente a FONTE –ORIGEM (doutrina alemã mais aceita pelos doutrinadores brasileiros:

A) ORIGINÁRIA (de direito privado – regra da bilateralidade) – decorrem de regulamentação de direito privado, produzidas pelos bens e empresas de propriedade pública.Tem origem no próprio patrimônio do Estado como produtor de bens e serviço.ex. exploração da economia, alienação de bens públicos.

Subdividem-se em:PATRIMONIAIS e EMPRESARIAIS

PATRIMONIAIS (preços, “ preços quase privados”)Provêm da alienação de bens de domínio público. Ex. arrendamento, locação, venda de bens públicos móveis e imóveis

EMPRESARIAIS (preço público ou tarifa)Realizada pelas Empresas Privadas, decorre da atividade propriamente econômica do Estado, relacionadas com a produção de bens e serviços. São receitas de empreendimentos industriais, comerciais, agrícolas, transporte e comunicação. Ex. tarifa postal, transporte coletivo, produtos derivados do petróleo...

B) DERIVADA – embasadas na atividade coercitiva do Estado (comando unilateral), decorrem de regulamentação de direito público, cobradas por força de lei, obtida dos particulares, envolvendo o patrimônio alheio ao do Estado. Ex. tributo, penalidades pecuniárias.

patrimonial MovimentoEntradas originária

empresarial

Receita derivada tributos penalidade

transferidas volunt. Obrigat.

• http://www.memorizando.com ?

• QUADRO DE RECEITAS A TRANSFERIDAS – ART. 157 A 162 CF

Classificação legal ( LEI 4.320/64):- A Lei não traz critérios distintivos entre

ENTRADAS e RECEITAS – assim toda e qualquer entrada vem a se caracterizar receita para a lei.

- Art. 56 . Não pode haver CAIXA ESPECIAL OU DISTINTIVO, tendo em vista o princípio da Unidade de Tesouraria (assim não há receita provisória).

Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

A Lei faz a divisão tendo em vista a CATEGORIA ECONÔMICA das receitas:

a) Receitas Correntes (fonte permanente) (art. 11 §1º):

- decorrentes do poder impositivo do Estado (tributos);

- da exploração de seu patrimônio;- exploração de atividades econômicas.

(comércio, indústria, agropecuária e serviços.)

- outras recebidas por pessoas de dto. público ou privado para fazer face a despesas classificáveis como correntes. (transferências correntes/subvenções)

b) Receitas de Capital (fonte temporária)(art. 11 §2º):

- recursos oriundos de constituição de dívidas;

- conversão em espécie de bens e direitos;

- recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender a despesas de capital;

- Superávit do orçamento corrente.

RECEITAS CORRENTES – art. 11RECEITAS CORRENTES – art. 11

Receita tributáriaImpostosTaxasContribuições (melhoria/outras)

Receita PatrimonialReceitas imobiliáriasReceitas de valores MobiliáriosParticipações e DividendosOutras Receitas Patrimoniais

Conforme o próprio nome aduz, essa categoria de receita pública decorre da fruição, por terceiros, dos bens e direitos que compõem o patrimônio estatal. Em contrapartida, o aparelho estatal cobra uma parcela de recurso por esta fruição gerando as Receitas Patrimoniais. As Receitas Patrimoniais classificam-se em três categorias: Receitas Imobiliárias, Receitas Mobiliárias e Receitas de Concessões e Permissões.

As Receitas Imobiliárias e Mobiliárias são geradas a partir dos Bens que compõe o patrimônio estatal. Assim, ao cobrar do particular pelo uso de um bem imóvel pertencente a seu patrimônio o Estado estará gerando uma Receita Imobiliária;diversamente, na hipótese de se tratar de um bem móvel a receita então gerada classificar-se-á como Receita Mobiliária. Exemplo da primeira situação temos no aluguel cobrado de um particular pelo uso, p. exemplo, de um matadouro municipal.

Receitas Patrimoniais decorrentes de Concessões e Permissões decorrem da fruição, pelo particular, de Direitos pertencentes aoPoder Público. É que muitos serviços públicos, que antes só podiam ser prestados pelo Estado, agora podem ser realizados pelo particular. Como exemplo, temos os serviços de telecomunicações que, antes da edição da Emenda Constitucional nº 08, só podiam ser prestados pela União ou empresa estatal mas que, a partir do novo Texto Constitucional, pôde ser prestado também pelo particular.

Receita Agropecuária

Receita Agropecuária: a Receita Agropecuária nasce a partir da comercialização, pelo aparelho estatal, de produtos gerados no setor primário da economia. Ela decorre da comercialização da produção animal (ovos, leite, carne, pescado etc.) e vegetal (milho, feijão, arroz, soja etc.), dentre outras. Assim, uma fazenda estatal ao comercializar adubo está gerando uma Receita que nasceu no setor primário da economia, vale dizer, uma Receita Agropecuária.

Receita Industrial

Receita Industrial: a Receita Industrial deriva da comercialização de produtos que sofreram um processo de transformação, de beneficiamento, isto é, que foram produzidos no setor secundário da economia mas com um diferencial: foram produzidos pelo Estado e não pela iniciativa privada. É o caso, p. exemplo, da receita gerada a partir da comercialização de assinaturas de diários oficiais. Como os diários oficiais são por excelência um produto industrial, pois passaram por todo um processo de transformação que consumiu matéria-prima, mão-de-obra direta e demais custos indiretos de fabricação, a arrecadação proveniente de sua venda será classificada como Receita Industrial. O mesmo ocorrerá com a comercialização de vacinas produzidas pelo setor público.

Receita de Serviços

Receita de Serviços: todas as vezes que o Estado presta algum serviço a um terceiro e cobra por esta prestação de serviço gera uma Receita de Serviços. Tais serviços podem ser de diversas naturezas, tais como, serviços comerciais, financeiros, de transporte, de comunicação, de saúde, de armazenagem, dentre outros. É o caso, p. exemplo, das comissões cobradas pelo Tesouro Nacional em troca da prestação de serviços de avais a um município, em decorrência de créditos por estes obtidos no país ou no exterior.

Transferências Correntes Art. 12, § 2º Classificam-se como

Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

Receitas DiversasMultasContribuiçõesCobrança da Dívida AtivaOutras Receitas Diversas

As Outras Receitas Correntes, em linhas gerais, são compostas por todas as parcelas de receitas públicas que não são classificáveis nas fontes anteriores. É o caso, p. exemplo, dos juros e multas cobrados dos contribuintes no âmbito das Receitas Tributárias. O valor do principal, propriamente dito, será classificado como Receita Tributária, mas seus acréscimos – juros e multas – constituem-se como Outras Receitas Correntes não se incorporando, portanto, ao principal. Também serão classificados nessa fonte de receita os recursos arrecadados a título da Dívida Ativa, dente outros.

RECEITAS DE CAPITAL – art. 11RECEITAS DE CAPITAL – art. 11

• Operações de Crédito;• Alienação de Bens;• Amortização de Empréstimos;• Transferências de Capital;• Outras Receitas de Capital;

Operações de crédito: 

O art. 98 da Lei n° 4.320/64 autoriza o Poder Público a contrair empréstimos de longo prazo para solucionar problemas de desequilíbrios orçamentários ou para viabilizar financiamentos de obras e serviços públicos. Ao recorrer a esse mecanismo o Estado acaba por arrecadar parcelas de recursos que, muito embora solucione o seu problema de financiamento no tempo presente, acaba por endivida-lo no futuro fazendo nascer a Dívida Pública de longo prazo. Essa dívida assim contraída poderá ser realizada via emissão de títulos públicos ou por intermédio de contratos. No primeiro caso temos a dívida mobiliária enquanto no último a dívida

contratual.

Alienação de bens:

O Estado quando se desfaz de seus bens gera a Receita de Alienação de Bens, receita de capital por excelência.

Amortização de Empréstimos:

Em dadas situações o Poder Público faz empréstimos a terceiros. Ao fazê-los, contudo, transforma uma disponibilidade financeira num Direito a Receber gerando, por conseguinte, uma expectativa futura de reaver o valor concedido. Quando recebe de volta (no futuro) o que havia emprestado (no passado) a parcela que ingressa em seus cofres deverá ser classificada como Receita de Amortização de Empréstimos

Outras Receitas de Capital:

Essa fonte de receita compreende valores não classificáveis nas demais fontes de capital. Aqui se encontram, p. exemplo, os recursos de Royalties recebidos pelos entes públicos, conforme previsão constitucional - Art. 20, § 1º.

• Visualizar tabela repartição de receitas• Seminário – questões de concurso.

DESPESAS PÚBLICASDESPESAS PÚBLICAS

• Despesa PÚBLICA = DECISÃO POLÍTICA;

• EXCLUSIVE as de caráter constitucional – ENSINO – LIMITE MÍNIMO -18 % UNIÃO, 25% ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – RECEITA DOS IMPOSTOS - Art. 212 CF;

Direito Financeiro - Profª. Adriana Nogueira

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• Período Clássico – escola liberal – menor quantidade de despesas uma vez que o Estado era não intervencionista, preponderava a iniciativa privada – despesas visavam apenas cobrir os gastos essenciais do governo;

• Período Moderno – o Estado funciona como um “órgão de distribuição de riquezas”, concorrendo com a iniciativa privada. Passa a se aplicar a teoria de que a necessidade pública faz a despesa;

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino

CONCEITOCONCEITO::• A despesa corresponde a um dispêndio

relacionado com o atendimento do Estado das necessidades públicas.

• NENHUMA DESPESA PODE SER EFETUADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA!!

Classificação Legal das despesasClassificação Legal das despesas::

• A classificação da lei 4.320/64, em seu art. 12, utiliza um critério econômico para diferenciar as despesas.

Da DespesaArt. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de CusteioTransferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

InvestimentosInversões FinanceirasTransferências de Capital

Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de CusteioPessoal CivilPessoal MilitarMaterial de ConsumoServiços de TerceirosEncargos Diversos

3.1 Despesas Correntes:3.1 Despesas Correntes:

• As despesas correntes são divididas em: Despesas de Custeio e Transferências Correntes

3.1.1 Despesas de Custeio3.1.1 Despesas de Custeio: :

• Classificação:

Dotações para: - manutenção de serviços anteriormente criados - inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. (art. 12, § 1º - 4320/64).

Engloba segundo artigo 13:Engloba segundo artigo 13:

• Pessoal Civil: vencimentos, salário de pessoal (CLT), adicionais, auxílios, gratificações, indenizações, diárias, ajuda de custo, horas extras, etc, de despesas com pessoal em serviço na entidade.

• Pessoal Militar: soldos, indenizações, gratificações, ajudas para fardamento, diárias, etc. com pessoal militar

• Material de Consumo: lubrificantes, combustível, animais destinados a estudo, artigos de higiene e conservação, munições, acessórios para instalação elétrica, material para fotografia, filmagem, produtos químicos, etc. NÃO DURADOUROS.

• Serviços de Terceiros: - remuneração de serviços pessoais – serviços de natureza eventual sem vínculo empregatício de pessoas físicas (estagiário, monitores).

• outros serviços e encargos – assinatura de jornais, energia elétrica, gás, fretes, locação de imóveis, transporte de pessoas, pedágios, seguros, telefone, impressão, simpósios, diplomas, medalhas, indenizações e restituições.

• Encargos Diversos:

• Sentenças Judiciais (art. 100 da CF)- Despesas de exercícios anteriores (art.

37 lei 4.320/64)

Transferências Correntes

Subvenções SociaisSubvenções EconômicasInativosPensionistasSalário Família e Abono FamiliarJuros da Dívida PúblicaContribuições de Previdência SocialDiversas Transferências Correntes.

3.1.2 Transferências Correntes:3.1.2 Transferências Correntes:

• - contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. (art. 12, § 2º - 4320/64).

• AS SUBVENÇÕES SÃO AS TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A COBRIR DESPESAS DE CUSTEIO DAS ENTIDADES BENEFICIADAS (ART. 12, § 3º - 4320/64)

• Engloba segundo artigo 13:

Subvenções Sociais: se destinam às instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. (inciso I do §3º - 4320/64)

• Subvenções Econômicas: se destinam às empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. (inciso II do §3º - 4320/64)

• Também são consideradas subvenções econômicas as dotações:

• - para cobrir a diferença entre os preços de mercado e de revenda de gêneros alimentícios ou outros materiais

• - destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

• Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. (art. 19. 4320/64 e art. 167, VIII)

Ainda são despesas correntes – Ainda são despesas correntes – transferência corrente...transferência corrente...

• Conceito -  Dotações destinados a terceiros sem a correspondente prestação de serviços incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida a contribuição de previdência social, etc.. (fazenda.gov.br)

• São eles:

InativosPensionistasSalário Família e Abono FamiliarJuros da Dívida PúblicaContribuições de Previdência SocialDiversas Transferências Correntes.

• Com eleito, a Lei nº 4.320, de 17.03.64, classifica acertadamente os gastos com inativos como Transferência Corrente (art.13), já que a tal despesa não tem o caráter de remuneração do trabalho, pois o inativo, por definição, não exerce atividade em proveito do órgão público. A finalidade desse tipo de despesa está inserida no campo da seguridade social, atribuição estatal surgida com o Estado do Bem Estar Social.(parecer 189/TCCJ)

Limite de despesas de custeio e Limite de despesas de custeio e transferências correntestransferências correntes

• Constituição Federal

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar"

3.2 Despesas de Capital: 3.2 Despesas de Capital:

• As despesas de capital são divididas em: Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital

3.2.1 Investimentos: 3.2.1 Investimentos:

Classificação: dotações para: - planejamento e a execução de obras

- as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas.

- programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. (art. 12, § 4º - 4320/64).

• Engloba segundo artigo 13:

• Obras Públicas: Estudos e projetos, aquisição de imóveis necessários à realização de obras, início prosseguimento e conclusão de obras, etc.

• Serviços em Regime de Programação Especial: como exemplo: Interiorização das Ações Sanitárias 

• Equipamentos, Instalações e Material Permanente: aquisição de aeronaves, automóveis, veículos de tração mecânica, animais para trabalho, obra de arte, equipamentos que pela utilização não percam a identidade física e constituam meio para a produção de outros bens ou serviços.

• Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

3.2.2 Inversões financeiras3.2.2 Inversões financeiras: :

Classificação: Dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou bens de capital já em utilização; a títulos financeiros e à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas, inclusive às operações bancárias ou de seguros. Fonte: Tesouro Nacional

Engloba: - Aquisição de Imóveis, exceto aqueles necessários à realização de obras

- Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização (São os bens que servem para a produção do outros bens)

- Aquisição de Bens para Revenda

- Aquisição de Títulos de Crédito

- Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado, Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras.

- Fundos Rotativos (exemplo: crédito disponibilizado a pequenos produtores)

- Concessão de Empréstimos

3.2.3 Transferências de Capital:3.2.3 Transferências de Capital:

Classificação: dotações para: - investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior;

• - para amortização da dívida pública. (art. 12, § 6º - 4320/64).

Engloba: Transferências Intragovernamentais, transferências feitas no âmbito de cada governo, - transferências decorrentes da Lei do Orçamento

- Transferências Intergovernamentais- Transferências a Instituições Privadas- Amortização da Dívida Interna.

5. Execução das despesa públicas:

• Antes da compra ou serviço deve haver a licitação.

• Três fases diferentes: - o empenho,- liquidação,- pagamento

EMPENHOEMPENHO

• É o momento que se reserva do total da dotação orçamentária, a quantia necessária ao pagamento, art. 58 - 4320/64

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

• NÃO PODE EXCEDER OS LIMITES DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

• NÃO PODE HAVER DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO

As formas de empenho são: As formas de empenho são:

- Ordinário: quando o pagamento deve ser efetuado em única parcela e o valor é conhecido a priori. Ex: aquisição de1 computador.

- Estimativo: quando o valor não é conhecido, geralmente são pagos em várias parcelas na medida em que se vai tomando conhecimento dos valores. Ex: energia elétrica.

- Global: quando a despesa seja parcelada, e as parcelas sejam conhecidas anteriormente. Ex: locação de algo com parcelas fixas.

• Para cada empenho será emitida uma NOTA DE EMPENHO (e esta pode ser dispensada em casos especiais previstos na legislação específica, art. 60 § 1º)

LIQUIDAÇÃO

– O administrador verifica o direito adquirido pelo credor (Art. 63 – 4320/64);

PAGAMENTO

É a fase em que é emitida a ordem de pagamento, devendo o pagamento ser realizado por estabelecimento bancários credenciados

Créditos adicionaisCréditos adicionais

• Segundo o artigo 40, da Lei nº 4.320, de 1964 (institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, municípios e Distrito Federal)...

• São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária.

• As principais fontes de recursos que poderão ser anulados para a abertura de créditos adicionais são o excesso de arrecadação, o superávit do exercício anterior, anulação de dotações orçamentárias e operações de crédito.

Podem ser:Podem ser:

- Suplementares: destinados a reforço de dotações.

Poderá haver autorização, na própria lei orçamentária, para abertura desse tipo de crédito, até determinado limite, mediante decreto.

- Especiais: despesas sem dotação orçamentária específica.

- Extraordinários: despesas urgentes e imprevistas.