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7/22/2019 Direito Empresarial- Os Proibidos de Execer Empresa
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Direito empresarial
Tema: Proibidos de Exercer Empresa
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Art. 972. Podem exercer a atividade de empresrio os queestiverem em pleno gozo da capacidade civil e no forem
legalmente impedidos.
a) os servidores pblicos civis federais (Lei n. 8.112/90, art. 117, inciso X), estaduais e municipais); b) os militares da ativa das Foras Armadas e das Polcias Militares (Decreto-Lei n. 1.029/69, art. 35); c) os magistrados (Lei Complementar n. 35/79, art. 36, incisos I e II);
d) os membros do Ministrio Pblico (Lei n. 8.625/93, art. 44, inciso III); e) os empresrios falidos enquanto no reabilitados (Decreto-Lei n. 7.661/46, arts. 138 e 195); f) os corretores, leiloeiros (decreto lei 21.981/32, art. 36, 1) e despachantes
aduaneiros; g) os cnsules, exceto os no remunerados (= consules electii); h) os mdicos em relao a farmcia, drogaria ou laboratrio farmacutico; i) os estrangeiros no residentes no Pas (com restrio ainda maior aos residentes,
quanto propriedade de empresa jornalstica e de radiodifuso) Hoje limitada30%.
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J) Devedores do INSS so proibidos deexercer atividade empresarial- lei 8.212/91,art. 95 2, d)
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Observao
A norma do art. 972 do cdigo Civil o exercciode atividade empresarial, por meio de firmaindividual ou como administrador de sociedade,
mas no impede, todavia, que qualquer daspessoas proibidas participe de sociedadeempresria ou de sociedade simples na condiode scio quotista ou acionista, desde que a nopossuam poderes de gesto.
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Quanto a responsabilidade:
A pessoa legalmente impedida de exerceratividade prpria de empresrio, se a exercer,responder pelas obrigaes contradas.
No haver liberao do vnculosobrigacionais de origem contratual ou legal,sob a alegao da proibio.
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Exerccio da empresa e casamento
Art. 977. Faculta-se aos cnjuges contratar sociedade, entre si oucom terceiros, exceo: desde que no tenham casado no regimeda comunho universal de bens, ou no da separao obrigatria.
Art. 978. O empresrio casado pode, sem necessidade de outorgaconjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imveis
que integrem o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real. Art. 979. Alm de no Registro Civil, sero arquivados e averbados,
no Registro Pblico de Empresas Mercantis, os pactos e declaraesantenupciais do empresrio, o ttulo de doao, herana, ou legado,de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentena que decretar ou homologar a separaojudicial do empresrio e o ato de reconciliao no podem seropostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no RegistroPblico de Empresas Mercantis.
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Registro de Empresa
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Sistema Nacional de Registro Mercantil
SINREM
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Leitura do artigo 997
Obrigao do empresrio, isto , doexercente de atividade econmica organizadapara a produo de bens e servios-Inscrever-se no registro das Empresas, antesde dar incio a explorao do negcio.
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Funes do DNRC como rgoCentral:
A)Superviso,
B)Orientao,
C)Coordenao e normatizao no planotcnico;
D) e supletiva, no plano administrativo.
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Lei 8934/94 Lei de Registro de
Empresa
Dispem sobre o registro pblico de
empresas mercantis e atividades afins
Art. 1 O Registro Pblico de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, subordinado s normas geraisprescritas nesta lei, ser exercido em todo o territrionacional, de forma sistmica, por rgos federais eestaduais, com as seguintes finalidades:
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I- dar garantia, publicidade, autenticidade,segurana e eficcia aos atos jurdicos das
empresas mercantis, submetidos a registro naforma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeirasem funcionamento no Pas e manter atualizadas asinformaes pertinentes;
III - proceder matrcula dos agentes auxiliares docomrcio, bem como ao seu cancelamento.
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Art. 2Os atos das firmas mercantis individuais edas sociedades mercantis sero arquivados no
Registro Pblico de Empresas Mercantis eAtividades Afins, independentemente de seuobjeto, salvo as excees previstas em lei.
Pargrafo nico. Fica institudo o Nmero deIdentificao do Registro de Empresas (NIRE), oqual ser atribudo a todo ato constitutivo de
empresa, devendo ser compatibilizado com osnmeros adotados pelos demais cadastrosfederais, na forma de regulamentao do Poder
Executivo.
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Pirmide
Art. 3 Os servios do Registro Pblico de EmpresasMercantis e Atividades Afins sero exercidos, em todo oterritrio nacional, de maneira uniforme, harmnica einterdependente, pelo Sistema Nacional de Registro deEmpresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes
rgos: I - o Departamento Nacional de Registro do Comrcio,
rgo central Sinrem, com funes supervisora,orientadora, coordenadora e normativa, no plano tcnico; esupletiva, no plano administrativo;
II - as Juntas Comerciais, como rgos locais, com funesexecutora e administradora dos servios de registro.
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Departamento de Registro e Comrcio(DNRC)
1)No possui funo executiva;No realiza quaisquer atos de registro de
empresa.
2)Possui a obrigao de fixar diretrizes geraispara a prtica dos atos de registro, pelas Juntas
Comerciais acompanhando a sua aplicao ecorrigindo distores.
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Art. 4 O Departamento Nacional de Registro do
Comrcio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 daLei n 4.048, de 29 de dezembro de 1961, rgointegrante do Ministrio da Indstria, do Comrcio
e do Turismo, tem por finalidade:
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I - supervisionar e coordenar, no plano tcnico, osrgos incumbidos da execuo dos servios deRegistro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades
Afins; II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as
normas e diretrizes gerais do Registro Pblico deEmpresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dvidas ocorrentes na interpretaodas leis, regulamentos e demais normasrelacionadas com o registro de empresas mercantis,baixando instrues para esse fim;
IV - prestar orientao s Juntas Comerciais, comvistas soluo de consultas e observncia dasnormas legais e regulamentares do Registro Pblicode Empresas Mercantis e Atividades Afins;
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V - exercer ampla fiscalizaojurdica sobre os rgosincumbidos do Registro Pblico de EmpresasMercantis e Atividades Afins, representando para os
devidos fins s autoridades administrativas contraabusos e infraes das respectivas normas, erequerendo tudo o que se afigurar necessrio aocumprimento dessas normas;
VI-estabelecer normas procedimentais dearquivamento de atos de firmas mercantis individuaise sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII-promover ou providenciar, supletivamente, asmedidas tendentes a suprir ou corrigir as ausncias,falhas ou deficincias dos servios de Registro Pblicode Empresas Mercantis e Atividades Afins;
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VIII - prestar colaborao tcnica e financeira s juntascomerciais para a melhoria dos servios pertinentes ao
Registro Pblico de Empresas Mercantis e AtividadesAfins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional
das empresas mercantis em funcionamento no Pas, coma cooperao das juntas comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos erecursos a serem decididos pelo Ministro de Estado daIndstria, do Comrcio e do Turismo, inclusive ospedidos de autorizao para nacionalizao ou
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instalao de filial, agncia, sucursal ouestabelecimento no Pas, por sociedade
estrangeira, sem prejuzo da competncia deoutros rgos federais;
XI - promover e efetuar estudos, reunies epublicaes sobre assuntos pertinentes aoRegistro Pblico de Empresas Mercantis e
Atividades Afins.
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Funes das Juntas Comerciaiscomo rgos Locais:
Execuo e administrao dos servios deregistro.
O que a Junta Comercial:A Junta Comercial
um rgo subordinado a Secretaria da Fazenda eseu objetivo consiste, basicamente, no Registro
Pblico de Empresas mercantis e Atividades Afins.
http://www.dnrc.gov.br/Juntas%20Comerciais/dnr2000.htmhttp://www.dnrc.gov.br/Juntas%20Comerciais/dnr2000.htm7/22/2019 Direito Empresarial- Os Proibidos de Execer Empresa
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Principais atividades da Junta
Comerciala) Registro de atos de constituio, alterao eencerramento de empresas;
b)Expedio de certides, fotocpias dedocumentos, emisso de fichas cadastrais e
atividades referentes aos Armazns Gerais,
Leiloeiros, Tradutores Pblicos e IntrpretesComerciais.
c)Autenticao de registro de livros mercantis.
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o papel da Junta Comercial naabertura de empresas ?
A Junta Comercial o rgo de registro, a partirdo qual a empresa pode requerer sua inscrioem outros rgos necessrios ao seufuncionamento, como por exemplo, a ReceitaFederal e a prefeitura.
O registro na JUCESP o primeiro passo para o
empreendedor iniciar suas atividades
empresariais.
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ema s serv os a un aComercial so importantes para o
cidado ?
a)Localizao de empresas para fins deaposentadoria e / ou auxilio na busca para valer
seus direitos;
b) Fornecimento de informaes sobre o endereo,o nome dos scios e todas as alteraes das
empresas registradas na Junta Comercial.
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c)Fornecimento de informaes sobre o nome eendereo da pessoa que ficou responsvel pela
documentao e guarda de livros da empresa queencerrou suas atividades.
d)Fornecimento de informaes sobre o nome e oendereo da pessoa que ficou responsvel peladocumentao da empresa em caso de falncia
(sindico).
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Endereos da Juntas Comerciais e
Legislao complementar
A Legislao Completa referente ao Registro de
Comrcio est disponvel no site :www.dnrc.gov.br
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NIRE
Pesquisa nome de empresa ou Nmero deInscrio no Registro de Empresas - NIRE j
registrados na JUCESP, a fim de evitar nomes iguaisou semelhantes.
O formulrio de Pedido de Busca de Nome ou NIRE
est disponvel no Pedido de Busca Nome/NIRE ou Ficha Cadastral.
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Certides fornecidas pela Junta ecomo proceder
A certido Especfica constitui-se de relato doselementos constantes de atos arquivados que orequerente pretende ver certificados.As Certides Especficas podem ser:
a)Certido Especfica Negativa Certido que no constanenhum registro tanto de pessoa fsica como jurdicaem nossos arquivos. Pedido de Certido Especfica-(novo preenchimento online com GARE).
b)Certido Especfica de Filial de outro Estado: Certificaos dados da filial quando a sede registrada em outroEstado. Pedido de Certido Especfica-(novopreenchimento online com GARE)
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c)Certido Especfica de Registro Dirio de Livros(BX); Certifica a relao de todos os registros de
livros arquivados.d)Certido Especfica de Tradutor Pblico eIntrprete Comercial, Leiloeiro Oficial e Armazm
Geral: Certifica a situao funcional desde suaposse at a data da solicitao.
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DARFDocumento de
Arrecadao da Receita FederalModelos de Darf : 1)Darf COMUM (na cor preto europa), emvigor a partir de 1/4/97 - Utilizado para pagamentos dereceitas federais pelas pessoas fsicas e jurdicas, exceto asoptantes pelo SIMPLES (Instruo Normativa RFB n 736, de 2
de maio de 2007).2) Darf SIMPLES (na cor verde), em vigor a partir de 1/1/97 -Utilizado exclusivamente por Pessoas Jurdicas, enquadradascomo microempresa e empresa de pequeno porte (InstruoNormativa RFB n 736, de 2 de maio de 2007), optantes do
SIMPLES (Lei n 9.317, 5/12/96), para pagamento unificado dosseguintes tributos/contribuies: IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS,IPI, Contribuies para a Seguridade Social, e, quando houverconvnio com estados e municpios, ICMS e ISS. (para fatosgeradores at junho/2007).
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/in736/Anexo2.dochttp://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/simples/default.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/simples/default.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/in736/Anexo1.dochttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/in736/Anexo1.dochttp://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/in736/Anexo1.dochttp://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/in736/Anexo1.dochttp://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/in736/Anexo1.dochttp://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/in736/Anexo1.dochttp://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/in736/Anexo1.dochttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/simples/default.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/in736/Anexo2.dochttp://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/in736/Anexo2.dochttp://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/in736/Anexo2.doc7/22/2019 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DJE Documento de Depsitos Judiciais ouExtrajudiciais (na cor preto europa), em vigor a
partir de 12/05/2004
Utilizado para DepsitosJudiciais ou Extrajudiciais de tributos econtribuies federais (Instruo Normativa/RFB
n 736, de 2 de maio de 2007).Instrues de preenchimento
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Atos de Registro
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Atos do Registro de Empresas.
A matrcula e seu cancelamento dizemrespeito a alguns profissionais cuja atividade, muito por tradio, sujeita ao controle das
Juntas. So os leiloeiros, tradutores pblicos eintrpretes comerciais, trapicheiros eadministradores de armazns gerais. Tais
agentes somente exercem as suas atividadesde maneira regular se matriculados noregistro de empresas.
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Atos do Registro de Empresas.
O arquivamentocompreende a grande maioria dos atos levados
ao registro de empresas. Assim, os atos de constituio, alterao,dissoluo e extino de sociedades(no s das empresrias comotambm das cooperativas) so arquivados na Junta. Tambmsero objeto de arquivamento a firma individual(com que o
empresrio pessoa fsica explora a sua empresa), os atos relativosa consrcio e grupos de sociedade, as autorizaes de empresasestrangeiras e as declaraes de microempresas. Do mesmomodo, ser arquivado qualquer documento cuja eficcia estvinculada por Lei ao registro pela Junta Comercial(atas de
assemblias gerais de S/A), como tambm aqueles que, apesar deno estarem sujeitos ao registro obrigatrio, so do interesse doempresrio(procuraes).
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Atos do Registro de Empresas.
A autenticao o terceiro ato do registro deempresas, e est relacionada aosinstrumentos de escriturao impostos por Lei
aos empresrios em geral(livros contbeis,fichas, balanos e outras demonstraesfinanceiras...).
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Livros Comerciais
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Obrigaes Comuns a todos osempresrios.
a) registrar-se na Junta Comercial antes de darincio explorao de sua atividade;
b)manter escriturao regular de seu
negcios;
c)levantar demonstraes contbeisperidicas.