DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

31
DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Transcript of DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Page 1: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

DIREITO DE EMPRESARIAL

AULA 4 A - EMPRESA(continuação)

Page 2: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

c) Registro

• Toda empresa ou sociedade empresária deverá estar inscrita em registro público de empresas mercantis para que exerça a sua atividade regularmente - Lei 8.934/94.

• O registro público de empresas mercantis é o registro geral a que se submetem todos os empresários, qualquer que seja a atividade exercida.

Page 3: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

c) Registro

• O Registro Público visa dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, art. 1° da Lei 8934/94;

• Esse registro é de competência de órgãos administrativos estaduais, denominados Juntas Comerciais.

• Na esfera federal o órgão central é o DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio

Page 4: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Empresário Rural

O empresário rural não precisa desse registro pois o artigo 970 CC lhe dá tratamento diferenciado, salvo quando constituir sociedade empresarial.

Art. 970 CC - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Page 5: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Art. 971 – Código Civil:

O empresário, cuja atividade

rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Page 6: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

d) Estabelecimento6

Conceito: É o complexo de bens,

corpóreos e incorpóreos,

organizado, para o exercício da

empresa, sendo gerido por

empresário (firma individual) ou

por sociedade empresária

(sociedade comercial).

Page 7: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Artigo 1.142 do CC

Acervo de bens materiais e imateriais empresarial organizado para a produção ou circulação de bens, Ex.:

ponto, propriedade Industrial, Nome.

Page 8: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Natureza jurídica8

De universalidade de fato, sendo, portanto objeto e não sujeito de direitos.

Ex.: O conjunto de bens poderá ser objeto de um negócio jurídico desde que seja compatível com a sua natureza – artigo 1143 do CC.

Page 9: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Pluralidade de estabelecimentos Não descaracteriza a

universalidade de fato do ESTABELECIMENTO, surgirá dessa maneira a criação de filiais, sucursais ou agências.

Mesmo com a pluralidade de estabelecimento, o mesmo será objeto de direitos da Empresa

Page 10: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Fundo Empresarial10

• É o conjunto de elementos necessários para o desempenho das atividades profissionais, mensuráveis pelo seu valor patrimonial.

• É a universalidade de bens que tem um valor econômico e pode ser alienada em conjunto ou separadamente.

• Vários autores preferem a expressão fundos de comércio à expressão fundo empresarial.

Page 11: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Distinção entre Estabelecimento e Fundo Empresarial

Estabelecimento é o conjunto de

bens que o empresário reúne para explorar uma atividade econômica, e o fundo empresarial é o valor agregado ao conjunto, em razão da mesma atividade.

Page 12: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

12

COMPOSIÇÃO

DO ESTABELECIMENTO

Page 13: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Elementos Corpóreos:13

- Bens móveis: tais como máquinas, móveis, utensílios, mercadorias, produtos, viaturas etc.

- Bens imóveis: a loja, a sala, o prédio, o terreno etc.

Page 14: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Elementos incorpóreos:14

- Ponto: o domínio sobre o local onde se desenvolve a atividade.

- Nome: Destina-se a distinguir o estabelecimento. É firma ou denominação, não se confundindo com o nome fantasia

(José da Silva & Cia, Empresa de Rolamentos Martins S.A.)

Page 15: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Elementos incorpóreos:

- Acessórios ao nome comercial:

São as insígnias, as expressões ou os sinais de propaganda, apresentados ao mercado como sinal individualizador.

(Gilette, Extra, Hertz-Car, figura da

mãozinha do governador).

Page 16: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Elementos incorpóreos:16

- Propriedade de marcas (propriedade industrial):

• Sinal distintivo capaz de individualizar um produto ou um serviço.

• Requisito básico é a originalidade• Nominativa, figurativa ou mista

Page 17: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Elementos incorpóreos:

- Propriedades de patentes de invenção, desenhos, modelos industriais que distinguem produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou de origem diversa.

Page 18: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Elementos incorpóreos:

- Aviamento (luvas ou chaves): Consubstanciado nas instalações, nome, localização, variedades de mercadorias, reputação e freguesia.

(É a expectativa de lucros futuros, um atributo da Empresa)

(O aviamento é a capacidade funcional do estabelecimento)

Page 19: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

* Determina as normas e analisa os pedidos de registros de marcas e patentes

* É UMA AUTARQUIA FEDERAL * Responsável por: 1. registros de marcas, 2. concessão de patentes, 3. averbação de contratos de transferência de

tecnologia e de franquia empresarial, 4. registros de programas de computador, desenho

industrial e indicações geográficas. TUDO de acordo com a Lei da Propriedade Industrial

(Lei n.º 9.279/96) e a Lei de Software (Lei nº. 9.609/98)

Page 20: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Observação

Para falarmos de Propriedade

Industrial (marcas e patentes) é

preciso entender a origem do

tema.

Leia atentamente o próximo

slide

Page 21: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

PROPRIEDADE INTELECTUAL

21

Produtos do pensamento e do engenho humano.

Possui dois ramos: 1. Direito Autoral2. Propriedade Industrial (é o nosso

tema)

Page 22: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

DIREITO AUTORAL22

Conceito: Os Direitos Autorais são um conjunto de normas legais e prerrogativas morais e patrimoniais (econômicas) sobre as criações do espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis.

Protegem: as obras literárias, artísticas e científicas.

Lei: nº 9.610/98

Page 23: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

DIREITO AUTORAL

Registro: A cargo da Diretoria de Direitos Intelectuais, estrutura da Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura (MinC).

O registro da obra depende da natureza dela e não é obrigatório, uma vez que a obra está protegida desde a sua criação.

Beneficiados : Compositores, músicos, escritores, tradutores, cineastas, arquitetos, escultores, pintores etc.

Page 24: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

DIREITO AUTORAL

Registro: Não é necessário para se obter os direitos acerca da propriedade

Concessão: São concedidos aos criadores de obras intelectuais e compreendem os direitos de autor e os que lhe são conexos.  Eles se inserem na área que algumas correntes doutrinárias chamam de Direitos Intelectuais, embora seja mais conhecida com o nome de Propriedade Intelectual.

Page 25: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

PROPRIEDADE INDUSTRIAL Lei 9.279/96

25

Conceito: É toda matéria que abrange as Invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, expressões ou sinais de propaganda, indicações geográficas, repressão à concorrência desleal.

Registro: Obrigatório

Page 26: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

O que é patente?

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.

O inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

Page 27: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Patente Prazo: Deflagra a partir do primeiro depósito

(no Brasil ou no Exterior)  Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo

prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

     Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Prorrogação: Improrrogável (Lei 9.279/96)

Page 28: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Patente – Vigência dos Prazos

Invenção (20 Anos)

Modelo de Utilidade (15 Anos)

Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

Page 29: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

O que é marca?

A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica.

Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços por ela identificados; a marca, quando bem gerenciada, ajuda a fidelizar o consumo, estabelecendo, assim, identidades duradouras.

Page 30: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Marca – Vigência dos prazos

São portanto, sinais distintivos visualmente

perceptíveis, não compreendidos nas

proibições legais.

Concessão: Mediante Registro

Prazo: 10 anos contados do registro válido

Prorrogação: Por períodos iguais e

sucessivos

Page 31: DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

     § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

      § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

      § 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128. ( que trata dos requisitos básicos do requerente)