DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação)
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DIREITO DE EMPRESARIAL
AULA 4 A - EMPRESA(continuação)
c) Registro
• Toda empresa ou sociedade empresária deverá estar inscrita em registro público de empresas mercantis para que exerça a sua atividade regularmente - Lei 8.934/94.
• O registro público de empresas mercantis é o registro geral a que se submetem todos os empresários, qualquer que seja a atividade exercida.
c) Registro
• O Registro Público visa dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, art. 1° da Lei 8934/94;
• Esse registro é de competência de órgãos administrativos estaduais, denominados Juntas Comerciais.
• Na esfera federal o órgão central é o DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio
Empresário Rural
O empresário rural não precisa desse registro pois o artigo 970 CC lhe dá tratamento diferenciado, salvo quando constituir sociedade empresarial.
Art. 970 CC - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971 – Código Civil:
O empresário, cuja atividade
rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
d) Estabelecimento6
Conceito: É o complexo de bens,
corpóreos e incorpóreos,
organizado, para o exercício da
empresa, sendo gerido por
empresário (firma individual) ou
por sociedade empresária
(sociedade comercial).
Artigo 1.142 do CC
Acervo de bens materiais e imateriais empresarial organizado para a produção ou circulação de bens, Ex.:
ponto, propriedade Industrial, Nome.
Natureza jurídica8
De universalidade de fato, sendo, portanto objeto e não sujeito de direitos.
Ex.: O conjunto de bens poderá ser objeto de um negócio jurídico desde que seja compatível com a sua natureza – artigo 1143 do CC.
Pluralidade de estabelecimentos Não descaracteriza a
universalidade de fato do ESTABELECIMENTO, surgirá dessa maneira a criação de filiais, sucursais ou agências.
Mesmo com a pluralidade de estabelecimento, o mesmo será objeto de direitos da Empresa
Fundo Empresarial10
• É o conjunto de elementos necessários para o desempenho das atividades profissionais, mensuráveis pelo seu valor patrimonial.
• É a universalidade de bens que tem um valor econômico e pode ser alienada em conjunto ou separadamente.
• Vários autores preferem a expressão fundos de comércio à expressão fundo empresarial.
Distinção entre Estabelecimento e Fundo Empresarial
Estabelecimento é o conjunto de
bens que o empresário reúne para explorar uma atividade econômica, e o fundo empresarial é o valor agregado ao conjunto, em razão da mesma atividade.
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COMPOSIÇÃO
DO ESTABELECIMENTO
Elementos Corpóreos:13
- Bens móveis: tais como máquinas, móveis, utensílios, mercadorias, produtos, viaturas etc.
- Bens imóveis: a loja, a sala, o prédio, o terreno etc.
Elementos incorpóreos:14
- Ponto: o domínio sobre o local onde se desenvolve a atividade.
- Nome: Destina-se a distinguir o estabelecimento. É firma ou denominação, não se confundindo com o nome fantasia
(José da Silva & Cia, Empresa de Rolamentos Martins S.A.)
Elementos incorpóreos:
- Acessórios ao nome comercial:
São as insígnias, as expressões ou os sinais de propaganda, apresentados ao mercado como sinal individualizador.
(Gilette, Extra, Hertz-Car, figura da
mãozinha do governador).
Elementos incorpóreos:16
- Propriedade de marcas (propriedade industrial):
• Sinal distintivo capaz de individualizar um produto ou um serviço.
• Requisito básico é a originalidade• Nominativa, figurativa ou mista
Elementos incorpóreos:
- Propriedades de patentes de invenção, desenhos, modelos industriais que distinguem produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou de origem diversa.
Elementos incorpóreos:
- Aviamento (luvas ou chaves): Consubstanciado nas instalações, nome, localização, variedades de mercadorias, reputação e freguesia.
(É a expectativa de lucros futuros, um atributo da Empresa)
(O aviamento é a capacidade funcional do estabelecimento)
INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
* Determina as normas e analisa os pedidos de registros de marcas e patentes
* É UMA AUTARQUIA FEDERAL * Responsável por: 1. registros de marcas, 2. concessão de patentes, 3. averbação de contratos de transferência de
tecnologia e de franquia empresarial, 4. registros de programas de computador, desenho
industrial e indicações geográficas. TUDO de acordo com a Lei da Propriedade Industrial
(Lei n.º 9.279/96) e a Lei de Software (Lei nº. 9.609/98)
Observação
Para falarmos de Propriedade
Industrial (marcas e patentes) é
preciso entender a origem do
tema.
Leia atentamente o próximo
slide
PROPRIEDADE INTELECTUAL
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Produtos do pensamento e do engenho humano.
Possui dois ramos: 1. Direito Autoral2. Propriedade Industrial (é o nosso
tema)
DIREITO AUTORAL22
Conceito: Os Direitos Autorais são um conjunto de normas legais e prerrogativas morais e patrimoniais (econômicas) sobre as criações do espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis.
Protegem: as obras literárias, artísticas e científicas.
Lei: nº 9.610/98
DIREITO AUTORAL
Registro: A cargo da Diretoria de Direitos Intelectuais, estrutura da Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura (MinC).
O registro da obra depende da natureza dela e não é obrigatório, uma vez que a obra está protegida desde a sua criação.
Beneficiados : Compositores, músicos, escritores, tradutores, cineastas, arquitetos, escultores, pintores etc.
DIREITO AUTORAL
Registro: Não é necessário para se obter os direitos acerca da propriedade
Concessão: São concedidos aos criadores de obras intelectuais e compreendem os direitos de autor e os que lhe são conexos. Eles se inserem na área que algumas correntes doutrinárias chamam de Direitos Intelectuais, embora seja mais conhecida com o nome de Propriedade Intelectual.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL Lei 9.279/96
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Conceito: É toda matéria que abrange as Invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, expressões ou sinais de propaganda, indicações geográficas, repressão à concorrência desleal.
Registro: Obrigatório
O que é patente?
Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.
O inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.
Patente Prazo: Deflagra a partir do primeiro depósito
(no Brasil ou no Exterior) Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo
prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Prorrogação: Improrrogável (Lei 9.279/96)
Patente – Vigência dos Prazos
Invenção (20 Anos)
Modelo de Utilidade (15 Anos)
Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
O que é marca?
A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica.
Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços por ela identificados; a marca, quando bem gerenciada, ajuda a fidelizar o consumo, estabelecendo, assim, identidades duradouras.
Marca – Vigência dos prazos
São portanto, sinais distintivos visualmente
perceptíveis, não compreendidos nas
proibições legais.
Concessão: Mediante Registro
Prazo: 10 anos contados do registro válido
Prorrogação: Por períodos iguais e
sucessivos
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128. ( que trata dos requisitos básicos do requerente)